CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 9.680, DE 2 DE JANEIRO DE 2019

(Revogado pelo Decreto nº 10.369, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

 

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, remaneja cargos em comissão, Funções Comissionadas do Poder Executivo e Funções Gratificadas, transforma cargos em comissão do grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, na forma dos Anexos I e II.

 

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e as seguintes Funções Gratificadas - FG:

I - da estrutura da Enap, nos termos do Decreto nº 8.902, de 10 de novembro de 2016, para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) três DAS 101.4;

b) um DAS 101.2;

c) um DAS 101.1;

d) um DAS 102.2;

e) um DAS 102.1;

f) (Revogada pelo Decreto nº 9.689, de 23/1/2019)

g) uma FCPE 101.1; e

h) uma FCPE 102.1;

II - da estrutura do extinto Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.5;

b) dois DAS 101.4;

c) três DAS 101.3;

d) doze DAS 101.2;

e) um DAS 101.1;

f) dois DAS 102.3;

g) dois DAS 102.1;

h) cinco FCPE 101.3;

i) duas FCPE 101.2;

j) sete FCPE 101.1; e

k) uma FG-3; e

III - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap:

 a) um DAS 101.5;

b) nove FCPE 101.3; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 23/1/2019)

c) duas FCPE 102.2; e

d) uma FG-3.

 

Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - dez FCPE 101.4; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 23/1/2019)

II - três FCPE 101.3; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 23/1/2019)

III - três FCPE 101.2; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.689, de 23/1/2019)

IV - uma FCPE 102.4; e (Primitivo inciso III renumerado pelo Decreto nº 9.689, de 23/1/2019)

V - duas FCPE 102.3. (Primitivo inciso IV renumerado pelo Decreto nº 9.689, de 23/1/2019)

Parágrafo único. Ficam extintos dezenove cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 23/1/2019)

 

Art. 4º Ficam transformados, na forma do Anexo V, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - treze DAS-2 e três DAS-1 em cinco DAS-4; e

II - nove FCPE-1 em quatro FCPE-3. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 23/1/2019)

 

Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Enap e na Estrutura Regimental do extinto Ministério da Fazenda, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 23/1/2019)

 

Art. 6º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto da Enap deverão ocorrer até a data de entrada em vigor deste Decreto. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 30/1/2019)

Parágrafo único. O Presidente da Enap publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

 

Art. 7º O Presidente da Enap poderá editar regimento interno, detalhando as unidades administrativas integrantes do seu Estatuto, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

 

Art. 8º Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.

 

Art. 9º O Presidente da Enap poderá, por meio de alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto n º 6.944, de 21 de agosto de 2009.

 

Art. 9º-A Enquanto não entrar em vigor o novo Estatuto da Enap, a Escola de Administração Fazendária:

I - manterá a estrutura e as competências previstas no Decreto nº 9.003, de 2017; e

II - integrará a Enap. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.695, de 30/1/2019)

 

Art. 10. Ficam demonstradas, na forma do Anexo VI, as Funções Comissionadas Técnicas - FCT alocadas na Enap.

 

Art. 11. Ficam revogados:

I - o § 1º do art. 4º do Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de 1973; e

II - o Decreto nº 8.902, de 10 de novembro de 2016.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor em 20 de fevereiro de 2019. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 30/1/2019)

 

Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

 

ANEXO I

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, e denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, é vinculada ao Ministério da Economia, e tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos, e tem como atividades preponderantes:

I - centralizar a elaboração e a execução de programas de desenvolvimento de pessoal civil do Poder Executivo federal, com vistas à inovação e à modernização do Estado, de forma a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;

II - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento de carreiras, de pós-graduação, de desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos;

III - fomentar e desenvolver pesquisa, inovação e difusão do conhecimento prioritariamente no âmbito do Poder Executivo, em especial nas áreas de:

a) administração pública;

b) educação fiscal e fazendária;

c) serviços públicos; e

d) gestão de políticas públicas;

IV - apoiar, promover e realizar ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação destinados à melhoria da administração pública e à modernização e à desburocratização da gestão pública, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

V -  planejar, supervisionar, orientar e executar processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções da administração pública; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

VI - prestar assessoria técnica quanto à elaboração de estratégias e de projetos de desenvolvimento institucional, à formulação, à implementação e à avaliação de políticas públicas, na área de atuação da Enap;

VII - desenvolver e manter programas e projetos de cooperação nacional e internacional destinados a suas finalidades institucionais;

VIII - coordenar e supervisionar programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme o disposto em regulamento;

IX - apoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes;

X - instituir e coordenar o Sistema de Escolas de Governo da União, nos termos de regulamento; e

XI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, de que trata o Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de 1973.

§ 1º A Enap poderá executar as atividades previstas neste artigo para atender às necessidades de outros entes federativos e de entidades paraestatais, sem prejuízo do atendimento de sua finalidade básica.

§ 2º Para o cumprimento de sua finalidade, a Enap configura-se como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2004, cabendo-lhe o desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.

 

Art. 2º A Enap poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º A Enap tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Enap:

a) Gabinete; e

b) Diretoria-Executiva; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Diretoria de Gestão Interna;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Educação Continuada; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

b) Diretoria de Seleção e Formação de Carreiras; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

c) Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação; e

d) Diretoria de Inovação e de Gestão do Conhecimento; e

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor; e

b) Conselho Consultivo.

 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

 

Art. 4º A Enap será dirigida por um Presidente, auxiliado por seis Diretores.

§ 1º O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente da Enap à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública

 

Art. 5º Ao Gabinete compete assistir o Presidente da Enap:

I - no preparo e no despacho do expediente;

II - nas relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da Enap; e

III - na elaboração e no monitoramento de seu planejamento estratégico.

 

Art. 6º À Diretoria-Executiva compete assistir o Presidente da Enap na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Diretorias da Enap. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

 

Seção II

Dos órgãos seccionais

 

Art. 7º À Procuradoria Federal junto à Enap, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Enap, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Enap, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Enap e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Enap, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

 

Art. 8º À Auditoria Interna compete:

I - verificar a conformidade, com as normas vigentes, dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

II - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas;

III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e

IV - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 9º À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de:

I - gestão de pessoas;

II - serviços gerais;

III - organização e modernização administrativa;

IV- logística de eventos e de secretaria escolar;

V - acervo documental; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

VI - tecnologia da informação; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

VII - planejamento, orçamento e contabilidade. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

 

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

 

Art. 10. À Diretoria de Educação Continuada compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

I - desenvolvimento técnico-gerencial de agentes públicos, de lideranças dos sistemas estruturantes e de assessorias; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

II - desenvolvimento de cursos presenciais e a distância; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

III - desenvolvimento de projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

IV - coordenação das atividades do Centro de Formação em Educação Fiscal, Financeira, Previdenciária e Fazendária e dos Centros Regionais da Enap. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

V - (Revogado pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

 

Art. 11. À Diretoria de Seleção e Formação de Carreiras compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

I - recrutamento, seleção e formação de pessoal para provimento de cargos e funções da administração pública; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

II - formação inicial e aperfeiçoamento de carreiras, incluídas as atividades destinadas à obtenção de requisitos para promoção; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

III - capacitação de altos executivos; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

IV - certificação para a habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

 

Art. 12. À Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação compete planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar, avaliar e realizar atividades de pós-graduação lato e stricto sensu e a produção e o fomento de pesquisa nas áreas de atuação da Enap.

 

Art. 13. À Diretoria de Inovação e de Gestão do Conhecimento compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

I - apoiar e promover: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

a) a inovação na administração pública e na gestão de políticas públicas; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

b) as ações de empreendedorismo tecnológico para a criação de ambientes que promovam a inovação; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

II - prestar assessoria técnica quanto à elaboração de estratégias e de projetos de desenvolvimento institucional, incluídas as atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, em conjunto com as demais Diretorias; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

III - planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar e avaliar as atividades de gestão e de disseminação do conhecimento e de tecnologias; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na realização de premiações. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.730, de 15/3/2019, em vigor em 4/4/2019)

 

Seção IV

Dos órgãos colegiados

 

Art. 14. Ao Conselho Diretor, composto pelo Presidente da Enap e pelos Diretores, compete:

I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros;

II - aprovar as normas gerais da Enap;

III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;

IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;

V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente da Enap, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da Enap;

VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Enap; e

VII - determinar os critérios para a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo.

§ 1º O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da Enap.

§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no regimento interno da Enap.

 

Art. 15. Ao Conselho Consultivo, presidido pelo Presidente da Enap, compete opinar sobre políticas, diretrizes e estratégias da Enap e sugerir linhas de ação, programas, estudos, projetos ou outras medidas para apoiar o Conselho Diretor nas questões relacionadas ao ensino, à pesquisa e à inovação.

Parágrafo único. Ato do Conselho Diretor disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do Conselho Consultivo.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Art. 16. Ao Presidente da Enap compete:

I - exercer a direção superior da Enap e definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia;

II - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da Enap;

III - firmar, em nome da Enap, acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos côngeneres;

IV - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

V - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nas hipóteses previstas em lei; e

VI - designar os membros do Conselho Consultivo;

 

Art. 17. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Enap, em conformidade com o Conselho Diretor.

 

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 18. Integram o patrimônio da Enap os bens e os direitos de sua propriedade, e os que possam ser adquiridos de forma gratuita ou onerosa.

Parágrafo único. Os bens e os direitos da Enap deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

 

Art. 19. Constituem recursos financeiros da Enap:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - recursos provenientes de doações ou de convênios de qualquer natureza;

III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e

IV - outras receitas eventuais.

 

Art. 20. Na hipótese de extinção da Enap, os bens e os direitos serão transferidos à União, depois de atendidas às obrigações com terceiros.

 

 

ANEXO II

(Anexo com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 9.730, de 15/3/2019,

em vigor em 4/4/2019)

 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP:

 

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

DAS/FCPE/FG

 

1

Presidente

DAS 101.6

 

 

 

 

 

1

Assessor

FCPE 102.4

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

13

 

FG-1

 

10

 

FG-2

 

10

 

FG-3

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Assessoria de Inovação Pedagógica

1

Chefe de Assessoria

FCPE 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Assessoria de Articulação Institucional

1

Chefe de Assessoria

FCPE 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Assessoria de Comunicação

1

Chefe de Assessoria

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

DIRETORIA-EXECUTIVA

1

Diretor

DAS 101.5

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCPE 101.4

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Logística e Contratos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA

1

Diretor

DAS 101.5

 Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Educação a Distância

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

3

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Projetos de Capacitação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Educação Técnico-Gerencial

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Centros Regionais 

5

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Centro de Formação em Educação Fiscal, Financeira, Previdenciária e Fazendária

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE SELEÇÃO E FORMAÇÃO DE CARREIRAS 

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Aperfeiçoamento de Carreiras

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Capacitação de Altos Executivos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Recrutamento, Seleção, Formação e Certificação de Competências

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

DIRETORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Pesquisa

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Pós-Graduação Lato Sensu

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Ciência de Dados

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

DIRETORIA DE INOVAÇÃO E DE GESTÃO DO CONHECIMENTO

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Inovação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento, Tecnologias e Prêmios

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Serviços de Transformação Governamental

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

6

30,24

6

30,24

DAS 101.4

3,84

4

15,36

3

11,52

DAS 101.3

2,10

2

4,20

2

4,20

DAS 101.2

1,27

2

2,54

2

2,54

 

 

 

 

 

 

DAS 102.4

3,84

-

-

3

11,52

DAS 102.3

2,10

-

-

1

2,10

SUBTOTAL 1

15

58,61

18

68,39

FCPE 101.4

2,30

20

46,00

21

48,30

FCPE 101.3

1,26

23

28,98

22

27,72

FCPE 101.2

0,76

11

8,36

11

8,36

 

 

 

 

 

 

FCPE 102.4

2,30

1

2,30

1

2,30

FCPE 102.3

1,26

2

2,52

2

2,52

FCPE 102.2

0,76

9

6,84

9

6,84

SUBTOTAL 2

66

95,00

66

96,04

FG-1

0,20

13

2,60

13

2,60

FG-2

0,15

10

1,50

10

1,50

FG-3

0,12

10

1,20

10

1,20

SUBTOTAL 3

33

5,30

33

5,30

TOTAL

114

158,91

117

169,73

 

 

ANEXO III

REMANEJAMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 13.341, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016

 

a) CARGOS EM COMISSÃO:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, CONSTANTE DO DECRETO N º 8.902, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016, PARA A SEGES/ME (a)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,84

3

11,52

DAS 101.2

1,27

1

1,27

DAS 101.1

1,00

1

1,00

 

 

 

 

DAS 102.2

1,27

1

1,27

DAS 102.1

1,00

1

1,00

SUBTOTAL

7

16,06

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA A SEGES/ME (b)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

5,04

1

5,04

DAS 101.4

3,84

2

7,68

DAS 101.3

2,10

3

6,30

DAS 101.2

1,27

12

15,24

DAS 101.1

1,00

1

1,00

 

 

 

 

DAS 102.3

2,10

2

4,20

DAS 102.1

1,00

2

2,00

 

 

 

 

SUBTOTAL

23

41,46

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP (c)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

5,04

1

5,04

SUBTOTAL

1

5,04

SALDO DO REMANEJAMENTO (d)

(d = c - b - a)

-29

-52,48

 

b) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:

(Quadro com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 9.689, de 23/1/2019)

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, CONSTANTE DO DECRETO N º 8.902, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016, PARA A SEGES/ME (a)

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.1

0,60

1

0,60

 

 

 

 

FCPE 102.1

0,60

1

0,60

SUBTOTAL

2

1,20

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA A SEGES/ME (b)

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.3

1,26

5

6,30

FCPE 101.2

0,76

2

1,52

FCPE 101.1

0,60

7

4,20

SUBTOTAL

14

12,02

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP (c)

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.3

1,26

9

11,34

 

 

 

 

FCPE 102.2

0,76

2

1,52

SUBTOTAL

11

12,86

SALDO DO REMANEJAMENTO (d)

(d = c - b - a)

-5

-0,36

 

c) FUNÇÕES GRATIFICADAS:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA A SEGES/ME (a)

QTD.

VALOR TOTAL

FG-3

0,12

1

0,12

SUBTOTAL

1

0,12

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP (b)

QTD.

VALOR TOTAL

FG-3

0,12

1

0,12

SUBTOTAL

1

0,12

SALDO DO REMANEJAMENTO (f)

(c = b - a)

0

0,00

 

 

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

 

a) REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE:

(Quadro com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 9.689, de 23/1/2019)

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.4

2,30

10

23,00

FCPE 101.3

1,26

3

3,78

FCPE 101.2

0,76

3

2,28

 

 

 

 

FCPE 102.4

2,30

1

2,30

FCPE 102.3

1,26

2

2,52

TOTAL

19

33,88

 

b) DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:

(Quadro com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 9.689, de 23/1/2019)

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-4

3,84

11

42,24

DAS-3

2,10

5

10,50

DAS-2

1,27

3

3,81

TOTAL

19

56,55

 

 

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI N. 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

 

a) CARGOS EM COMISSÃO:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA (c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-4

3,84

-

-

5

19,20

5

19,20

DAS-2

1,27

13

16,51

-

-

-13

-16,51

DAS-1

1,00

3

3,00

-

-

-3

-3,00

TOTAL

16

19,51

5

19,20

-11

-0,31

 

b) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE:

(Quadro com redação dada pelo Anexo IV ao Decreto nº 9.689, de 23/1/2019)

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA (c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE-3

1,26

-

-

4

5,04

4

5,04

 

 

 

 

 

 

 

 

FCPE-1

0,60

9

5,40

-

-

-9

-5,40

TOTAL

9

5,40

4

5,04

-5

-0,36

 

 

ANEXO VI

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP

 

Nível

Quantidade

Posto de Trabalho

Unidade

FCT-11

1

Técnico em Gestão de Mídia e Certificação de EAD

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna

2

Técnico em Gestão de Contratos

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna

FCT-7

1

Técnico em Licitações e Contratos II

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna

 FCT-6

2

Técnico em Licitação e Contratos I

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna

1

Técnico em Gestão de Pessoas

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna

1

 Técnico em Gestão de Acervo Instrucional

Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento da Diretoria de Inovação e Gestão do Conhecimento

1

Técnico em Desenvolvimento Instrucional

Coordenação-Geral de Educação Executiva da Diretoria de Educação Continuada

1

Técnico em Gestão de Fluxo Processual

Gabinete do Presidente da Enap

FCT-4

1

Analista em Capacitação

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna

1

Analista em Capacitação

Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Diretoria de Gestão Interna

2

Analista em Capacitação

Coordenação-Geral de Educação Executiva da Diretoria de Educação Continuada

Total

14