CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



DECRETO Nº 8.154, DE 16 DE DEZEMBRO DE 20131



Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, e no art. 7º, §7º, da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, e no Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado por meio do Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007,


DECRETA:


Art. 1º Este Decreto regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - SNPCT, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT.


Art. 2º O SNPCT tem por finalidade fortalecer a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, respeitando a integralidade dos direitos humanos, em especial os das pessoas privadas de liberdade.

Parágrafo único. A coordenação do SNPCT será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)


Art. 3º São objetivos do SNPCT:

I - promover a articulação e a atuação cooperativa entre os órgãos e entidades que o compõem;

II - adotar instrumentos que propiciem o intercâmbio de informações;

III - difundir boas práticas e experiências exitosas de órgãos e entidades para o alcance de sua finalidade;

IV - articular ações, projetos e planos entre entes federados; esferas de poder; órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de internação de longa permanência e pela proteção de direitos humanos; órgãos e entidades integrantes do SNPCT, entre outros; e

V - fortalecer redes relacionadas à finalidade do SNPCT, tais como as compostas por conselhos de direitos, organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns, corregedorias e ouvidorias de polícia e dos sistemas penitenciários.


Art. 4º Integram o SNPCT:

I - o CNPCT;

II - o MNPCT;

III - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; e

IV - o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

§ 1º Os Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital de Prevenção e Combate à Tortura poderão integrar o SNPCT por meio de termo de adesão específico firmado nos termos deste Decreto e de normas complementares do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)

§ 2º O termo de adesão conterá, no mínimo, as seguintes obrigações:

I - instituição e funcionamento em consonância com o disposto no Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007, na Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, e neste Decreto; e

II - execução de ações de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.


Art. 5º O SNPCT poderá ser integrado, mediante subscrição de instrumento específico, pelos seguintes órgãos e entidades, entre outros:

I - órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância, de juventude, militar e de execução penal;

II - comissões de direitos humanos dos Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais;

III - órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da infância e da juventude e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal;

IV - defensorias públicas;

V - conselhos da comunidade e conselhos penitenciários estaduais e distrital;

VI - corregedorias e ouvidorias de polícia, dos sistemas penitenciários federal, estaduais e distrital e demais ouvidorias com atuação relacionada à prevenção e combate à tortura, incluídas as agrárias;

VII - conselhos estaduais, municipais e distrital de direitos humanos;

VIII - conselhos tutelares e conselhos de direitos de crianças e adolescentes; e

IX - organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns e redes, que atuem, no mínimo há três anos, na promoção e defesa dos direitos humanos, em especial dos direitos das pessoas privadas de liberdade.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os critérios e o procedimento de ingresso no SNPCT dos órgãos e das entidades de que trata o caput. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)


Art. 6º Os órgãos mencionados no art. 4º realizarão ordinariamente uma reunião anual.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades a que se refere o art. 5º poderão ser convidados a participar da reunião ordinária.


Art. 7º Os integrantes do SNPCT elencados nos incisos I a IV do caput do art. 4º terão as seguintes atribuições comuns:

I - coletar e sistematizar informações;

II - desenvolver estratégias de comunicação integrada;

III - realizar pesquisas e estudos;

IV - difundir as boas práticas e as experiências exitosas na prevenção e no combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

V - articular-se com outros órgãos para desenvolver políticas de atendimento a vítimas, em especial àquelas que necessitem de atendimento emergencial; e

VI - articular-se com órgãos e entidades que desenvolvam programas de proteção a pessoas ameaçadas visando assegurar a proteção das vítimas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades a que se refere o art. 5º cumprirão o disposto nos incisos I e II do caput quando formalmente integrados ao SNPCT, compartilharão informações com o CNPCT e atuarão para a prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos e penas cruéis, desumanos ou degradantes.


Art. 8º O CNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)

I - pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)

II - por dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)

III - por dois representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.012, de 28/3/2022)

IV - por um representante do Ministério da Defesa; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)

V - por um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)

VI - por um representante do Ministério da Educação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)

VII - por um representante do Ministério da Cidadania; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)

VIII - por um representante do Ministério da Saúde; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)

IX - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019, e revogado pelo Decreto nº 11.012, de 28/3/2022)

X - por um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)

XI - por dois representantes de conselhos de classes profissionais; (Primitivo inciso II renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)

XII - por oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e (Primitivo inciso III renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)

XIII - por dois representantes de entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. (Primitivo inciso IV renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)

§ 1º Os representantes referidos nos incisos II a X do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Presidente da República. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)

§ 2º Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos e designados por ato do Presidente da República após o chamamento público. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)

§ 4º Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão da mesma instituição. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)

§ 5º O mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT referidos nos incisos XI a XIII do caput será de dois anos, admitida uma recondução por igual período. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)

§ 6º A participação no CNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)

§ 8º O vice-presidente do CNPCT será eleito pelos demais membros e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os representantes dos incisos II a X do caput e os representantes dos incisos XI a XIII do caput. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)

§ 9º O representante de que trata o inciso I do caput terá um suplente, que será indicado pelo titular do órgão que representa e designado pelo Presidente da República. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.113, de 12/11/2019)

§ 10. Nas ausências e nos impedimentos do representante de que trata o inciso I do caput, o seu suplente representará o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no CNPCT e caberá ao Vice-Presidente do CNPCT presidir as sessões do Plenário. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.113, de 12/11/2019)


Art. 9º O CNPCT se reunirá em caráter ordinário bimestralmente

Parágrafo único. As reuniões do CNPCT serão abertas, respeitados os limites estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quanto à divulgação de informações.


Art. 10. O MNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e nomeados por ato do Presidente da República, com mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.254, de 9/11/2022, em vigor em 18/11/2022) (Vide ADPF nº 607/2019, publicada no DOU de 31/3/2022)

§ 1º O procedimento de escolha dos peritos do MNPCT será disciplinado em ato do CNPCT, asseguradas ampla divulgação e transparência.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)

§ 3º É vedado o exercício de peritos vinculados a redes e a entidades da sociedade civil e a instituições de ensino e pesquisa, a entidades representativas de trabalhadores, a estudantes e a empresários integrantes do CNPCT. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)

§ 4º O Presidente do CNPCT definirá, anualmente, perito responsável pela coordenação-geral do MNPCT, admitida uma recondução.

§ 5º (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019 e revogado pelo Decreto nº 11.254, de 9/11/2022, em vigor em 18/11/2022) (Parágrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADPF nº 607/2019, publicada no DOU de 31/3/2022)


Art. 11. Aplicam-se aos membros referidos no art. 10 as disposições do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 - Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, respeitada a dignidade humana e assegurada a promoção e a defesa dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade e das vítimas de tortura.


Art. 12. O MNPCT elaborará planejamento estratégico bienal, que conterá seus objetivos, o levantamento das instituições de privação de liberdade, a avaliação de seu desempenho e a revisão periódica de suas metas.

§ 1º O MNPCT dará publicidade do regramento sobre as visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade e dos critérios para a definição das visitas extraordinárias e de seguimento, e dos encaminhamentos e providências decorrentes das visitas, observada a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º As visitas do MNPCT serão realizadas por no mínimo três peritos e observarão os critérios de regionalidade.


Art. 13. Os peritos do MNPCT deverão assegurar a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal.

Parágrafo único. Nenhum dado pessoal será publicado sem o consentimento formal da pessoa envolvida ou de seu representante legal.


Art. 14. Caberá à Polícia Federal e à Policia Rodoviária Federal assegurar o apoio necessário à atuação do MNPCT, por meio de acordo a ser firmado com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)


Art. 15. O MNPCT priorizará, em suas visitas periódicas e regulares, a apuração das denúncias formuladas pelo CNPCT ou por ele encaminhadas, oriundas dos órgãos dos incisos III e IV do caput do art. 4º.


Art. 16. As visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade realizadas pelo MNPCT ocorrerão em conjunto com o Mecanismo Estadual ou Distrital de Prevenção e Combate à Tortura.

§ 1º A formalização da comunicação ao Mecanismo Estadual ou Distrital de Prevenção e Combate à Tortura será feita ao responsável por ele indicado, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, por meio de correspondência oficial emitida pelo MNPCT com aviso de recebimento.

§ 2º Para as visitas regulares e periódicas realizadas pelo MNPCT poderão ser convidados representantes de entidades da sociedade civil, peritos e especialistas com atuação em áreas afins, aplicando-se a eles o disposto no art. 11.

§ 3º Caberá aos demais agentes públicos e participantes das visitas regulares e periódicas observar as previsões constantes no art. 11.


Art. 17. Quando constatados indícios da prática de tortura e de outros tratamentos e penas cruéis, desumanos ou degradantes, os peritos do MNPCT representarão à autoridade administrativa superior àquela contra a qual é formulada, à autoridade policial e ao Ministério Público competente.


Art. 18. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos prestará o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do SNPCT, do CNPCT e do MNPCT. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)


Art. 19. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fomentará a criação de Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)


Art. 20. A transferência voluntária de recursos realizada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para os entes federativos destinados à prevenção e ao combate à tortura será precedida do termo de adesão referido no § 1º do art. 4º. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)


Art. 21. As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)


Art. 22. O CNPCT e o MNPCT aprovarão seus regimentos internos, por maioria absoluta de seus membros, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.


Art. 23. O chamamento público referido no § 2º do art. 8º será convocado por meio de edital elaborado e publicado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)


Art. 24. O primeiro vice-presidente do CNPCT será eleito entre os membros a que se referem os incisos II, III e IV do caput do art. 8º.


Art. 25. O CNPCT escolherá os primeiros membros do MNPCT no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação.


Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)


Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 28. Fica revogado o Decreto de 26 de junho de 2006, que cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Comitê Nacional para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil." (NR)


Brasília, 16 de dezembro de 2013: 192º da Independência e 125º da República.


DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Maria do Rosário Nunes

1 Republicado no DOU de 6/1/2014