CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 4.376, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002

(Revogado pelo Decreto nº 11.693, de 6/9/2023)


Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999,


DECRETA:


Art. 1º A organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, obedecem ao disposto neste Decreto.

§ 1º O Sistema Brasileiro de Inteligência tem por objetivo integrar as ações de planejamento e execução da atividade de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.

§ 2º O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção e análise de dados e informações e pela produção e difusão de conhecimentos necessários ao processo decisório do Poder Executivo, em especial no tocante à segurança da sociedade e do Estado, bem como pela salvaguarda de assuntos sigilosos de interesse nacional.


Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como inteligência a atividade de obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.


Art. 3º Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, bem como das áreas e dos meios que os retenham ou em que transitem.


Art. 4º O Sistema Brasileiro de Inteligência é composto pelos seguintes órgãos: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6/11/2003)

I - Casa Civil da Presidência da República, por meio de sua Secretaria-Executiva; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.803, de 13/9/2012)

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 1º/3/2023)

III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Casa Civil da Presidência da República, como órgão central do Sistema; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 1º/3/2023)

IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

a) do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

b) do Departamento Penitenciário Nacional; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

c) da Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

d) da Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

e) da Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

f) da Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

g) da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Conportos; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

V - Ministério da Defesa, por meio: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

a) da Subchefia de Inteligência de Defesa da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

b) do Centro de Inteligência da Marinha; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

c) do Centro de Inteligência do Exército; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

d) do Centro de Inteligência da Aeronáutica; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

e) do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

a) da Secretaria-Geral das Relações Exteriores; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

b) da Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

VII - Ministério da Economia, por meio: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

a) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

b) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

c) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

VII-A - Ministério da Infraestrutura, por meio:

a) da Secretaria-Executiva;

b) da Secretaria Nacional de Aviação Civil;

c) do Departamento Nacional de Trânsito da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres;

d) da Agência Nacional de Aviação Civil;

e) da Agência Nacional de Transportes Terrestres;

f) da Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais da Agência Nacional de Transportes Aquaviários;

g) da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e

h) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

VII-B - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio:

a) da Secretaria-Executiva; e

b) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

VIII - Ministério da Educação, por meio da Assessoria Especial do Gabinete do Ministro; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

IX - Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro de Estado e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6/11/2003)

IX-A - Ministério de Minas e Energia, por meio:

a) da Secretaria-Executiva; e

b) da Assessoria de Inteligência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

IX - B - Ministério das Comunicações, por meio:

a) da Secretaria-Executiva; e

b) da Superintendência-Executiva da Agência Nacional de Telecomunicações; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

X - (Revogado pelo Decreto nº 9.209, de 27/11/2017)

XI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio da Secretaria-Executiva; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

a) da Secretaria-Executiva; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

b) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

c) da Coordenação-Geral de Proteção da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

XIII - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

XV - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio do Gabinete do Ministro; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

XVI - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.803, de 13/9/2012 e revogado pelo Decreto nº 9.209, de 27/11/2017)

XVII - Advocacia-Geral da União; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.149, de 10/12/2013, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

XVIII - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, por meio da Assessoria Especial de Inteligência Estratégica; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.149, de 10/12/2013, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

XIX - Banco Central do Brasil, por meio: (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.149, de 10/12/2013, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

a) da Secretaria-Executiva; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

b) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

XX - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.491, de 4/9/2018, e revogado pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

Parágrafo único. Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as unidades da Federação poderão compor o Sistema Brasileiro de Inteligência.


Art. 5º O funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos que o constituem, respeitada a autonomia funcional de cada um e observadas as normas legais pertinentes a segurança, sigilo profissional e salvaguarda de assuntos sigilosos.


Art. 6º Cabe aos órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Inteligência, no âmbito de suas competências:

I - produzir conhecimentos, em atendimento às prescrições dos planos e programas de inteligência, decorrentes da Política Nacional de Inteligência;

II - planejar e executar ações relativas à obtenção e integração de dados e informações;

III - intercambiar informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de inteligência e contra- inteligência;

IV - fornecer ao órgão central do Sistema, para fins de integração, informações e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais; e

V - estabelecer os respectivos mecanismos e procedimentos particulares necessários às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no âmbito do Sistema, observando medidas e procedimentos de segurança e sigilo, sob coordenação da ABIN, com base na legislação pertinente em vigor.


Art. 6º-A. A ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no Centro de Inteligência Nacional. (“Caput” do artigo acrescido pelo Decreto nº 6.540, de 19/8/2008, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

§ 1º Para fins do disposto no caput, a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência a designação de representantes para atuarem no Centro de Inteligência Nacional. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 6.540, de 19/8/2008, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

§ 2º O Centro de Inteligência Nacional terá por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão do Presidente da República. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 6.540, de 19/8/2008, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

§ 3º Os representantes a que se refere o caput cumprirão expediente no Centro de Inteligência Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 6.540, de 19/8/2008, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 1º/3/2023)

§ 4º Os representantes mencionados no caput poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e limites de cada instituição e as normas legais pertinentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 6.540, de 19/8/2008)


Art. 7º Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, colegiado de assessoramento à Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 1º/3/2023)

I - emitir pareceres sobre a execução da Política Nacional de Inteligência;

II - propor normas e procedimentos gerais para o intercâmbio de conhecimentos e as comunicações entre os órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, inclusive no que respeita à segurança da informação;

III - contribuir para o aperfeiçoamento da doutrina de inteligência;

IV - opinar sobre propostas de integração de novos órgãos e entidades ao Sistema Brasileiro de Inteligência;

V - propor a criação e a extinção de grupos de trabalho para estudar problemas específicos, com atribuições, composição e funcionamento regulados no ato que os instituir; e

VI - propor ao seu Presidente o regimento interno.


Art. 8º O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é composto por representantes dos seguintes órgãos: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 27/6/2019)

I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 4.872, de 6/11/2003, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 1º/3/2023)

I-A - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.426, de 1º/3/2023)

II - Agência Brasileira de Inteligência; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 4.872, de 6/11/2003, e com redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 27/6/2019)

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Inciso acrescido pelo Decreto nº 4.872, de 6/11/2003, e com redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 27/6/2019)

a) Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.881, de 27/6/2019)

b) Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.881, de 27/6/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.881, de 27/6/2019)

IV - Ministério da Defesa: (Inciso acrescido pelo Decreto nº 4.872, de 6/11/2003, e com redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 27/6/2019)

a) Subchefia de Inteligência de Defesa; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.881, de 27/6/2019)

b) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.881, de 27/6/2019, e revogada pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

c) Centro de Inteligência da Marinha; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.881, de 27/6/2019)

d) Centro de Inteligência do Exército; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.881, de 27/6/2019)

e) Centro de Inteligência da Aeronáutica; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.881, de 27/6/2019)

f) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.881, de 27/6/2019)

V - Ministério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 4.872, de 6/11/2003, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

VI - Ministério da Economia: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 4.872, de 6/11/2003, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

a) (Revogada pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

b) (Revogada pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

VII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 4.872, de 6/11/2003, e revogado pelo Decreto nº 7.803, de 13/9/2012)

VIII - Banco Central do Brasil: Conselho de Controle de Atividades Financeiras. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

§ 1º O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 1º/3/2023)

§ 2º Cada membro do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 27/6/2019)

§ 3º Aos membros do Conselho serão concedidas credenciais de segurança no grau "secreto".


Art. 9º O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência se reunirá, em caráter ordinário, até três vezes por ano, na sede da Agência Brasileira de Inteligência, em Brasília, Distrito Federal, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um de seus membros. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 27/6/2019)

§ 1º A critério do Presidente do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, as reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da sede da Agência Brasileira de Inteligência. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 27/6/2019)

§ 2º O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 30/7/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 30/7/2021, em vigor 14 dias após a publicação)

§ 3º Representantes de outros órgãos ou entidades poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, como assessores ou observadores, sem direito a voto, mediante convite de qualquer membro do Conselho. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 27/6/2019)

§ 4º O Presidente do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência poderá convidar para participar das reuniões cidadãos de notório saber ou especialistas em assuntos constantes da pauta do Conselho, sem direito a voto. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 27/6/2019)

§ 5º As despesas com deslocamento e estada dos membros do Conselho correrão à custa de recursos dos órgãos que representam, salvo na hipótese do § 4º ou em casos excepcionais, quando correrão à custa dos recursos da ABIN.

§ 6º A participação no Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 27/6/2019)

§ 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência será exercida pela Agência Brasileira de Inteligência. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.881, de 27/6/2019)


Art. 10. Na condição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, a ABIN tem a seu cargo:

I - estabelecer as necessidades de conhecimentos específicos, a serem produzidos pelos órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, e consolidá-las no Plano Nacional de Inteligência;

II - coordenar a obtenção de dados e informações e a produção de conhecimentos sobre temas de competência de mais de um membro do Sistema Brasileiro de Inteligência, promovendo a necessária interação entre os envolvidos;

III - acompanhar a produção de conhecimentos, por meio de solicitação aos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência, para assegurar o atendimento da finalidade legal do Sistema;

IV - analisar os dados, informações e conhecimentos recebidos, com vistas a verificar o atendimento das necessidades de conhecimentos estabelecidas no Plano Nacional de Inteligência;

V - integrar as informações e os conhecimentos fornecidos pelos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência;

VI - solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal os dados, conhecimentos, informações ou documentos necessários ao atendimento da finalidade legal do Sistema;

VII - promover o desenvolvimento de recursos humanos e tecnológicos e da doutrina de inteligência, realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência, em coordenação com os demais órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência;

VIII - prover suporte técnico e administrativo às reuniões do Conselho e ao funcionamento dos grupos de trabalho, solicitando, se preciso, aos órgãos que constituem o Sistema colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes; e

IX - representar o Sistema Brasileiro de Inteligência perante o órgão de controle externo da atividade de inteligência.

Parágrafo único. Excetua-se das atribuições previstas neste artigo a atividade de inteligência operacional necessária ao planejamento e à condução de campanhas e operações militares das Forças Armadas, no interesse da defesa nacional.


Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 13 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Tarso Ramos Ribeiro

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Osmar Chohfi

Alberto Mendes Cardoso