CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

LEI Nº 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006

 

 

Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cedidos àquelas autarquias, nas condições que especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; institui a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; cria as carreiras e o Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP; aumenta o valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e dá outras providências.

 

 

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 304, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE

 

Art. 1º Fica estruturado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de Carreiras específicas, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Carreiras instituídos por leis específicas e voltados ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os seguintes cargos de provimento efetivo: ("Caput" do parágrafo único com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

I - cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da administração pública federal; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

II - Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e à execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos e entidades da administração pública federal, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de Carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

III - Assistente Técnico-Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos ou entidades da administração pública federal, ressalvadas as privativas de Carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades, além de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

IV - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009 e revogado pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

V - Indigenista Especializado, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de promoção e defesa dos direitos assegurados pela legislação brasileira às populações indígenas, a sua proteção e melhoria de sua qualidade de vida; realização de estudos voltados à demarcação, regularização fundiária e proteção de suas terras; regulação e gestão do acesso e do uso sustentável das terras indígenas; formulação, articulação, coordenação e implementação de políticas dirigidas aos índios e suas comunidades; planejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes à proteção territorial, ambiental, cultural e dos direitos indígenas; acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os índios e suas comunidades; estudos e pesquisas; bem como atividades administrativas e logísticas, de nível superior, inerentes às competências institucionais de seu órgão ou entidade de lotação; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

VI - Agente em Indigenismo, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao planejamento, organização, execução, avaliação e apoio técnico e administrativo especializado a atividades inerentes ao indigenismo; execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas; orientação e controle de processos voltados à proteção e à defesa dos povos indígenas; acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os índios e suas comunidades, bem como atividades administrativas e logísticas, de nível intermediário, inerentes às competências institucionais e legais de seu órgão de lotação; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

VII - Auxiliar em Indigenismo, de nível auxiliar, com atribuições voltadas às atividades finalísticas operacionais de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo de seu órgão de lotação, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 1º-A  Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - 2.795 (dois mil setecentos e noventa e cinco) cargos de Analista Técnico-Administrativo;

II - 3.600 (três mil e seiscentos) cargos de Assistente Técnico-Administrativo; e

III - 350 (trezentos e cinquenta) cargos de Analista em Tecnologia da Informação.

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão redistribuídos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entidades da administração pública federal ou neles colocados em exercício, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposição de seus quadros de pessoal, devidamente justificadas.

§ 2º O provimento dos cargos referidos neste artigo fica condicionado à extinção, mediante ato do Poder Executivo, de cargos com remuneração equivalente, vagos, existentes no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 1º-B  Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, os seguintes cargos integrantes do PGPE:

I - 600 (seiscentos) cargos de Indigenista Especializado;

II - 1.800 (mil e oitocentos) cargos de Agente em Indigenismo; e

III - 700 (setecentos) cargos de Auxiliar em Indigenismo. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 2º Os cargos do PGPE estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 11.784, de22/9/2008)

 

Art. 3º Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei serão automaticamente enquadrados no PGPE, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei.

§ 1º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei que estejam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, conforme disposto em regulamento.

§ 2º Ressalvam-se do disposto no caput deste artigo os cargos destinados a concursos públicos que estejam em andamento na data de publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os cargos integrantes de quadros de pessoal aos quais não se aplicam as disposições do PGPE conforme disposto no art. 9º desta Lei.

§ 3º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo III desta Lei.

§ 4º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 3º deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidos.

§ 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3° deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de l990, e até 1 de março de 2007, no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei n° 11.095, de 13 de janeiro de 2005, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

§ 6º Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 3º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

§ 8º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 3° deste artigo, ou da data do retorno, conforme o caso. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 341, de 29/12/2006, convertida na Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

 

Art. 4º São requisitos para ingresso nos cargos integrantes do PGPE:

I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso para os cargos de nível superior;

II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário;

III - certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente para os cargos de nível auxiliar.

§ 1º O ingresso nos cargos integrantes do PGPE far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

§ 2º O concurso referido no § 1º deste artigo poderá ser realizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.

§ 3º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do PGPE poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no § 3º deste artigo, quando couber.

 

Art. 5º O desenvolvimento do servidor do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.

 

Art. 6º O desenvolvimento do servidor nos cargos do PGPE, mediante promoção e progressão, observará, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes:

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subsequente à inicial;

III - avaliação de desempenho;

IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

 

Art. 7º  (Revogado pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008, com efeitos a partir de 1/1/2009, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 1º (Revogado pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008, com efeitos a partir de 1/1/2009, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 2º (Revogado pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008, com efeitos a partir de 1/1/2009, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 3º (Revogado pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008, com efeitos a partir de 1/1/2009, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 4º (Revogado pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008, com efeitos a partir de 1/1/2009, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 5º (Revogado pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008, com efeitos a partir de 1/1/2009, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 6º (Revogado pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008, com efeitos a partir de 1/1/2009, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)  (Revogado pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

 

§ 7º (Revogado pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008, com efeitos a partir de 1/1/2009, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 8º  (Revogado pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008, com efeitos a partir de 1/1/2009, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 9º Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga em valor correspondente a 80% ( oitenta por cento) do seu valor máximo, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:

I - cedido ao Estado do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei  Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981;

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal e de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1981;

III -  de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 1991;

IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

§10. (Revogado pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008, com efeitos a partir de 1/1/2009, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 11. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº  479, de 30/12/2009, convertida na Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

 

Art. 7º-A Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9º do art. 7º desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. ("Caput" do artigo acrescido pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)  

§ 1º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 2º A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)  

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 4º Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e 

b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)   

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1 de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)  

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)  

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)  

§ 9º Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor: ("Caput" do parágrafo acrescido pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)  

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; : (Inciso acrescido pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou, (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

 IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº  479, de 30/12/2009, convertida na Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. . (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº  479, de 30/12/2009, convertida na Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

§ 11. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da GDPGPE. . (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº  479, de 30/12/2009, convertida na Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

 

Art. 7º-B A partir de 1 de janeiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os valores da GEAAPGPE são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, com implementação progressiva a partir das datas nele especificadas. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

 

Art. 7º-C A GEAAPGPE integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 7º-D  Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão jus à GDPGPE da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 7º-A desta Lei; e

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 7º-E  Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDPGPE quando: ("Caput" do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDPGPE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDPGPE como disposto no inciso I do caput deste artigo. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será: ("Caput" do parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009 transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 11 do art. 7º-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

 

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte composição:  ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

IV - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS.

§ 1º Os valores a que se refere o Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, continuarão a ser pagos aos servidores titulares dos cargos que a eles fazem jus.

§ 2º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei n° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGTAS cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

 

Art. 8º-A A partir de 1 de janeiro de 2009, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos integrantes do PGPE terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, observado o disposto no art. 7º-A desta Lei; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, observado o disposto no art. 7º-B desta Lei.

§ 1º A partir de 1 de janeiro de 2009, os integrantes do PGPE não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7º desta Lei.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§ 3º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

 

Art. 9º As disposições relativas ao PGPE constantes desta Lei não se aplicam aos servidores originários do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas que:

I - sejam titulares de cargos organizados em carreiras estruturadas ou integrem Planos de Carreiras, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Cargos e Carreiras instituídos por leis específicas;

II - tenham sido abrangidos pelas seguintes disposições:

a) incisos V e VI do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; 

b) art. 2° da Lei n° 10.551, de 13 de novembro de 2002; 

c) § 2° do art. 9º da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002; 

d) (Revogada pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

e) art. 32 da Lei n° 11.090, de 7 de janeiro de 2005; 

f) art. 6º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e 

g) art. 9º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005; 

III - não fazem jus à GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, ressalvadas as situações em que possam optar por voltar a percebê-la;

IV - tenham optado por não ser enquadrados no PGPE conforme disposto no art. 3º desta Lei.

 

Art. 10. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data anterior à da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os cargos a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei são válidos para ingresso no PGPE, nos cargos que guardem correlação com as atribuições, grau de escolaridade e habilitações legais específicas inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.

 

Art. 11. A restrição de que trata o § 1º do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores integrantes do PGPE.

 

CAPÍTULO II

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

RENOVÁVEIS - IBAMA

 

Art. 12. Fica estruturado, a partir de 1° de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama e neles lotados em 1° de outubro de 2004 ou que vieram a ser para eles redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro de 2004. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo VI desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído por este artigo, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela, conforme Anexo VII desta Lei.

§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 13. Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, a que se refere o caput do art. 12 desta Lei, dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama que estejam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transformados em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, mantida a respectiva denominação e atribuições.

 

Art. 14. O enquadramento dos servidores titulares dos cargos de que trata o art. 12 desta Lei no PECMA dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo a ser formalizada no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo IX desta Lei.

§ 1º Os servidores de que trata o caput do art. 12 desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

§ 2º A opção pelo PECMA implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 3º do art. 12 desta Lei.

§ 3º A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme disposto no Anexo VIII desta Lei.

§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da tabela de vencimento básico de que trata o § 3º do art. 12 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às Tabelas de Vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º A opção de que trata o caput deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após a vigência das Tabelas de que trata o Anexo VIII desta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da execução.

§ 6º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de l990, com efeitos financeiros a partir da data de opção, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

§ 8º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do caput deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 341, de 29/12/2006, convertida na Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

 

Art. 14-A. Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1o de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pelo art. 1o, mantidas as denominações e atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VII-A desta Lei, que:

I - ocupem cargos que tenham sido redistribuídos, ainda vagos, para o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama ou o Instituto Chico Mendes até 31 de dezembro de 2009; ou

II - pertençam aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, em 31 de agosto de 2012.

§ 1º É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput.

§ 2º O enquadramento dos servidores no PECMA não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto do enquadramento.

§ 3º Os cargos vagos do PGPE existentes no quadro de pessoal do órgão e das entidades referidas no caput ficam transformados em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, mantidas as respectivas denominações e atribuições.

§ 4º Os concursos públicos em andamento para os cargos vagos do PGPE dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes são válidos para o ingresso nos cargos do PECMA, mantidos as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

 

Art. 14-B. Os servidores de que trata o art. 14-A, que foram enquadrados na Classe A, Padrão I da estrutura de que trata o Anexo VI desta Lei, ficam reenquadrados na quantidade de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes.

Parágrafo único. O disposto no caput não gerará efeitos financeiros retroativos anteriores a lº de janeiro de 2014. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

 

Art. 15. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes para outros órgãos e entidades da administração pública e destes órgãos e entidades para aqueles.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas redistribuições entre o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e o Instituto Chico Mendes. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.516, de 28/8/2007)

 

Art. 16. O desenvolvimento do servidor nos cargos do PECMA de que trata o art. 12 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

I - (Revogado pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

II - (Revogado pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

III - (Revogado pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)  

IV - (Revogado pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

V - (Revogado pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)  

§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para progressão; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para promoção; e

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima definidos em ato do Poder Executivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

§ 2º Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação estabelecida na alínea c do inciso II do § 1º poderá ser desconsiderada até 1º de julho de 2016. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

§ 3º A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA poderá ser utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

§ 4º Ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão e promoção, somente o disposto nas alíneas a dos incisos I e II do § 1º e c do inciso II do § 1º. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

§ 5º O interstício necessário para a progressão funcional e promoção, na forma prevista nas alíneas a dos incisos I e II do § 1º, será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

§ 6º No caso de servidores já em exercício, o interstício de que trata o § 5º observará a data da última progressão ou promoção concedida ao servidor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

§ 7º A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

§ 8º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

§ 9º Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

§ 10. Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

 

Art. 16-A. Cabe ao órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do PECMA de que trata o art. 12.

§ 1º A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro de pessoal efetivo e o desempenho das atividades de cada unidade.

§ 2º As necessidades de capacitação e qualificação do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do Plano Anual de Capacitação do órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado.

§ 3º O exercício das atribuições típicas dos cargos que integram o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata esta Lei, em localidades situadas na Amazônia Legal, assegurará aos seus titulares prioridade para realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

 

Art. 16-B. Os atos de progressão funcional e promoção serão publicados, respectivamente, em Boletim Interno do respectivo órgão de lotação ou no Diário Oficial da União, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor completou os requisitos exigidos. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

 

Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Lei, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, em função do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.516, de 28/8/2007)

§ 1º A GTEMA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GTEMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão do servidor. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 3º Observado o disposto no § 1º deste artigo, a pontuação referente à GTEMA será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 4º As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3º serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GTEMA serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, observada a legislação vigente. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.516, de 28/8/2007)

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7º (Revogado pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

§ 8º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 3º deste artigo, os servidores que fizerem jus à GTEMA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de GTEMA, considerando o valor do ponto constante do Anexo X desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 9º O disposto no § 8º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GTEMA.

 

Art. 17-A.  O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12 desta Lei quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes fará jus à GTEMA da seguinte forma: ("Caput" do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

I - o investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 17 desta Lei; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

II - o investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação institucional do período. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: ("Caput" do parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, transformado em §1º e com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

 

Art. 17-B.  O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12 desta Lei quando não se encontrar em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes somente fará jus à GTEMA quando: ("Caput" do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GTEMA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GTEMA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:("Caput" do parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

 

Art. 17-C.  Para fins de incorporação da GTEMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:

a) a partir de 1º de julho de 2008, a GTEMA será paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e 

b) a partir de 1º de julho de 2009, a GTEMA será paga no valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e 

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e 

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009) 

 

Art. 17-D.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 17-A e 17-B desta Lei continuarão percebendo a GTEMA correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 17-E.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GTEMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 17-F.  Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GTEMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

 

Art. 17-G. A partir de 1o de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário do PECMA, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou especialização, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento. ("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

§ 1º Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

§ 2º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A, observados os seguintes parâmetros: ("Caput do parágrafo acrescido pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012, com redação dada pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012, com redação dada pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012, com redação dada pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

III - Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

§ 3º A Gratificação de Qualificação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

§ 4º É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificações de Qualificação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

 

Art. 18.  Os vencimentos dos integrantes do PECMA terão a seguinte composição:

I - para os cargos de nível superior e auxiliar: (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

a) Vencimento Básico; e (Alínea acrescida pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e (Alínea acrescida pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

II - para os cargos de nível intermediário: (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

a) Vencimento Básico; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e (Alínea acrescida pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 17-G. (Alínea acrescida pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

Parágrafo único. Os integrantes do PECMA de que trata o art. 12 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 19. Os integrantes do PECMA não fazem jus à percepção das seguintes gratificações:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;

II - Gratificação de Desempenho da Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB, de que trata o art. 9º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

IV - Gratificação de Atividade - GAE, a que se refere a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único.Os integrantes do PECMA não fazem jus à percepção de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

 

Art. 20.  (Revogado pela Medida Provisória nº 366, de 26/4/2007, convertida na Lei nº 11.516, de 28/8/2007)

 

CAPÍTULO III

DOS DOCENTES E MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS

 

Art. 21. Fica instituída a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargo efetivo da Carreira Magistério de 1º e 2º Graus, oriundos dos extintos Territórios, de que tratam as Leis n°s 6.550, de 5 de julho de 1978, 7.596, de 10 de abril de 1987, e 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que não recebam gratificação de mesma natureza.

§ 1º A GEDET integrará os proventos das aposentadorias e as pensões.

§ 2º A GEDET será paga de acordo com os valores constantes do Anexo XI desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no caput deste artigo.

 

Art. 22. A percepção da GEDET pelos servidores públicos federais dos extintos Territórios, ativos, inativos e pensionistas, que a ela fizerem jus dar-se-á mediante opção irretratável, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XII desta Lei.

§ 1º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º A opção pela GEDET implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração, proventos ou pensão, por decisão judicial, referente à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, de que trata o art. 1° da Lei n° 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, ou à Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata o art. 11 da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º do art. 21 desta Lei.

§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo sujeita as ações judiciais em curso cujas decisões sejam prolatadas após o início da implementação da GEDET aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.

 

Art. 23. A Gratificação de Serviço Voluntário, prevista na alínea c do inciso III do art. 1º e no inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, devida aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima será paga juntamente com a remuneração do mês subseqüente em que ocorrer a prestação do serviço, em conformidade com as disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 24. Fará jus à Gratificação de Serviço Voluntário o militar da ativa que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, desempenhar atividades típicas de cada uma das Corporações.

 

Art. 25. O valor da Gratificação de Serviço Voluntário é fixado em R$ 300,50 (trezentos reais e cinquenta centavos).

§ 1º O valor fixado no caput deste artigo será devido aos militares que desempenharem 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no mês de referência, conforme estabelecido previamente pelo Comando de cada Corporação, de acordo com os limites de gastos a serem estabelecidos na forma do art. 26 desta Lei.

§ 2º A Gratificação de que trata o caput deste artigo será devida nos casos em que a atividade desenvolvida tenha duração não inferior a 8 (oito) horas por dia.

§ 3º A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de 1 (uma) hora.

§ 4º Observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, o desempenho de menos de 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no mês de referência ensejará o pagamento em valores proporcionais às horas trabalhadas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 341, de 29/12/2006, convertida na Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

 

Art. 26. O montante destinado ao pagamento da Gratificação será fixado em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como dos Decretos de Programação Orçamentária e Financeira.

Parágrafo único. Caberá às Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima dar prévia autorização para a realização do gasto e receber a comprovação para que seja feito o lançamento dos valores devidos na Folha de Pagamento do mês subseqüente ao do serviço prestado, respeitados os limites orçamentários e de carga horária de Serviço Voluntário preestabelecidos para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros em suas respectivas jurisdições.

 

Art. 27. Ato do Poder Executivo fixará as normas complementares necessárias à aplicação do disposto nos arts. 23 a 26 desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DOS QUADROS DE PESSOAL ESPECÍFICO E

DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

 

Art. 28. Fica autorizada a redistribuição para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles Quadros de Pessoal Específico, cedidos às Agências Reguladoras ou por elas requisitados até 20 de maio de 2004, e que tenham permanecido nessa condição ininterruptamente até 27 de abril de 2006.

§ 1º Os cargos redistribuídos na forma do disposto no caput deste artigo passarão a constituir o Quadro de Pessoal Específico da respectiva Agência Reguladora, suprindo, para todos os efeitos, o requisito do disposto no art. 19 da Lei n° 9.986, de 18 de julho de 2000, nos casos em que não tenha sido criado por meio de previsão legal específica.

§ 2º O somatório dos cargos efetivos providos no Quadro de Pessoal Efetivo de cada Agência Reguladora com os cargos efetivos do respectivo Quadro de Pessoal Específico, decorrente da aplicação do disposto no inciso II do art. 15 da Lei n° 11.292, de 26 de abril de 2006, nos termos do caput deste artigo, não poderá ser superior aos quantitativos totais de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo até 27 de abril de 2006.

§ 3º Excepcionalmente, para efeito da aplicação do disposto no § 2º deste artigo, no caso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, serão considerados apenas os cargos efetivos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal Específico de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 29. O caput do art. 1º da Lei no 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica criado o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, redistribuídos para aquela Agência mediante autorização legal específica e integrantes do Quadro de Pessoal Específico da Anvisa, de que trata o art. 28 da Lei n° 9.986, de 18 de julho de 2000.

......................................................................................................" (NR)

 

Art. 30. A redistribuição de que trata o art. 28 desta Lei darse- á mediante opção irretratável do servidor, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII desta Lei, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir da data do enquadramento no respectivo Plano Especial de Cargos, na forma do art. 31 desta Lei.

§ 1º A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, em especial as referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8° da Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.

§ 2º A renúncia de que trata o § 1º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme fixado no Anexo XIV desta Lei.

§ 3º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 28 desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus ao vencimento básico estabelecido no Anexo XIV desta Lei.

§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da Tabela de Vencimento Básico de que trata o art. 32 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de agosto de 2006.

 

Art. 31. Ficam estruturados, a partir de 1° de agosto de 2006, respectivamente, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei n° 10.871, de 20 de maio de 2004, Planos Especiais de Cargos compostos pelos cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Específico, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei n° 10.882, de 9 de junho de 2004. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

 

Art. 31-A.  A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 desta Lei passa a ser a constante do Anexo XIV-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIV-B desta Lei. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 31-B.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR, devida aos servidores de que trata o art. 31 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas respectivas Agências Reguladoras de lotação.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Anvisa. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 31-C.  A GDPCAR será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da respectiva Agência Reguladora de lotação.

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3º A GDPCAR será paga com observância dos seguintes limites:

I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-C desta Lei. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 31-D.  A pontuação referente à GDPCAR terá a seguinte distribuição:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 31-E.  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPCAR.

Parágrafo único. Os procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDPCAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 31-F.  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato da diretoria colegiada da entidade de lotação dos servidores que fazem jus à GDPCAR. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

 

Art. 31-G.  Os valores a serem pagos a título de GDPCAR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-C desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 31-H.  Até que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDPCAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-C desta Lei, conforme disposto no art. 31-G desta Lei.

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPCAR. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 31-I.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDPCAR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDPCAR no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 31-J.  O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 desta Lei, em exercício na respectiva entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDPCAR, nas seguintes condições:

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada conforme disposto no art. 31-G desta Lei; e

II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a da entidade de lotação do servidor. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 31-L.  O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31 desta Lei quando não se encontrar em exercício na sua entidade de lotação somente fará jus à GDPCAR quando: ("Caput" do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPCAR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na sua entidade de lotação; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos do indicado no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GDPCAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:  ("Caput" do parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, transformado em §1º e com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 31-E não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

 

 

Art. 31-M.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDPCAR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 31-N.  O servidor ativo beneficiário da GDPCAR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 31-O.  Para fins de incorporação da GDPCAR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:

a) a partir de 1º de julho de 2008, a gratificação será correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e 

b) a partir de 1º de julho de 2009, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; 

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; 

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 31-P.  A GDPCAR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 32.  Os vencimentos dos cargos que compõem os Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31 desta Lei constituem-se de:

I - vencimento básico, conforme Anexo XIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada; e

II - Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo não fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo deixam de fazer jus à Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

 

Art. 33. Fica instituída, a partir de 1º de setembro de 2006, a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Anvisa, observando-se a seguinte composição e limites:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GEDR.

§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GEDR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada da Anvisa, observada a legislação vigente.

§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada uma das entidades.

§ 5º Caberá à Diretoria Colegiada da Anvisa definir, na forma de regulamento específico, o seguinte: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e

II - as metas, sua quantificação e sua revisão a cada período avaliativo. (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

§ 6º Os valores a serem pagos a título de GEDR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-D desta Lei, observados a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 33-A.  A GEDR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-D desta Lei. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 34. O titular de cargo efetivo do Plano Especial de Cargos a que se refere o art. 33 desta Lei, em exercício na Anvisa, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GEDR, nas seguintes condições:

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada conforme disposto no § 6º do art. 33 desta Lei; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Anvisa no período. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 35. O titular de cargo efetivo do Plano Especial de Cargos a que se refere o art. 33 desta Lei, que não se encontre em exercício na Anvisa, excepcionalmente, fará jus à GEDR nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GEDR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GEDR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 1º do art. 33 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

 

Art. 36.  Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 33 desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 33 desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GEDR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-D desta Lei, conforme disposto no § 6º do art. 33 desta Lei. ("Caput" do artigo redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 33 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GEDR.

 

Art. 36-A.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GEDR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GEDR no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 36-B.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GEDR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 36-C.  O servidor ativo beneficiário da GEDR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 36-D.  Para fins de incorporação da GEDR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:

a) a partir de 1º de julho de 2008, a gratificação será correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e 

b) a partir de 1º de julho de 2009, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; 

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; 

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009) 

 

Art. 36-E.  A GEDR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 37. A partir de 1º de setembro de 2006, os servidores do Plano Especial de Cargos da Anvisa não farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

 

Art. 38. O art. 6º da Lei nº 10.882, 9 de junho de 2004, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º Fica instituída a Gratificação Temporária de Agências Reguladoras - GTAR, devida aos servidores dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, cedidos às Agências Reguladoras de que trata o Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, enquanto permanecerem nesta condição, conforme valores máximos estabelecidos no Anexo V desta Lei, observado o disposto no § 3º deste artigo.

..................................................................................................................

 

§ 3º O valor da GTAR será ajustado, para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GTAR com a remuneração total do servidor de que trata o caput deste artigo, excluídas as vantagens pessoais e devidas pela natureza ou local de trabalho, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.

§ 4º O quantitativo total de GTAR será reduzido à medida que os servidores de que trata o caput deste artigo, cedidos à Agência Reguladora na data da entrada em vigor do respectivo Plano Especial de Cargos, deixarem a condição de cedidos para a respectiva Agência." (NR)

 

Art. 39. A Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo VI, na forma do Anexo XV desta Lei.

 

CAPÍTULO V

CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

 

Art. 40. Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as Carreiras de: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

I - Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, composta de cargos de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de elaboração de normas, procedimentos e critérios de captação de recursos e assistência financeira a Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecimentos de ensino e entidades particulares; descentralização de recursos educacionais; financiamento de programas e projetos educacionais; coordenação, acompanhamento e controle da execução de programas e projetos financiados com recursos do FNDE; análise de desempenho institucional e de resultados dos programas e projetos financiados com recursos alocados no orçamento do FNDE; e execução direta e indireta de programas educacionais;

II - Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, composta de cargos de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de elaboração de normas, procedimentos e critérios de captação de recursos e assistência financeira a Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecimentos de ensino e entidades particulares; descentralização de recursos educacionais; financiamento de programas e projetos educacionais; coordenação, acompanhamento e controle da execução de programas e projetos financiados com recursos do FNDE; análise de desempenho institucional e de resultados dos programas e projetos financiados com recursos alocados no orçamento do FNDE; e execução direta e indireta de programas educacionais.

§ 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 40-A.  A partir de 1º de julho de 2008, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei passam a ser organizados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico conforme disposto nos Anexos XVI-A e XVI-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-C desta Lei.

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados na classe de capacitação I.

§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei.

§ 3º O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 40-B.  A estrutura remuneratória do cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE; e

III - Retribuição por Titulação - RT. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 40-C. A estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 40-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVI-E desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-F desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XVI-G desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

 

Art. 41. São criados 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e 200 (duzentos) cargos de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, no Quadro de Pessoal do FNDE.

 

Art. 42. Fica estruturado, a partir de 1° de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do FNDE - PECFNDE, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XVIII desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no PECFNDE de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela, conforme Anexo XIX desta Lei.

§ 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

 

Art. 42-A. A partir de 1º de julho de 2008, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XVIII-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-A desta Lei.

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I.

§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei.

§ 3º O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 42-B. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do FNDE passa a ser a constante do Anexo XVIII-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-B desta Lei.

Parágrafo único. A Tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo é a constante do Anexo XVIII-C desta Lei, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 42-C. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE terá a seguinte composição:

I - no caso dos cargos de nível superior:

a) Vencimento Básico; 

b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e 

c) Retribuição por Titulação - RT; 

II - no caso dos cargos de nível intermediário:

a) Vencimento Básico; 

b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e 

c) Gratificação de Qualificação - GQ; e 

III - no caso dos cargos de nível auxiliar:

a) Vencimento Básico; e 

b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009) 

 

Art. 42-D. Os servidores titulares de cargos efetivos do Plano Especial de Cargos do FNDE não fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 42-E. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVIII-D desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-C desta Lei.

 

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XIX-D desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

 

Art. 43. Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do FNDE referidos no art. 42 desta Lei que estavam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transformados em cargos de Especialista em Financiamento e Execução de Projetos Educacionais, de nível superior, ou Técnico em Financiamento e Execução de Projetos Educacionais, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do FNDE, mantidos os respectivos níveis.

Parágrafo único.Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do FNDE, referidos no art. 42 desta Lei, que estavam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, ou que vierem a vagar.

 

Art. 44. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do FNDE e para o FNDE, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei.

 

Art. 45. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 46. São requisitos para ingresso nos cargos de que trata o art. 40 desta Lei, integrantes das Carreiras e cargos do Quadro de Pessoal do FNDE:

I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

§ 1º O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do FNDE de que trata o art. 40 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 341, de 29/12/2006, convertida na Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

§ 2º O concurso referido no § 1° deste artigo poderá ser realizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 341, de 29/12/2006, convertida na Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

§ 3º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das Carreiras do FNDE poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 341, de 29/12/2006, convertida na Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

 

Art. 47.  O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 desta Lei dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional., ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 1º Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 60 (sessenta) meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XVI-D desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 2º O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser executado diretamente pelo FNDE ou delegado a outras instituições públicas mediante convênio. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 4º O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 5º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XVI-D desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 6º Conforme disciplinado em ato do Presidente do FNDE, para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 7º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 47-A. A partir de 1º de janeiro de 2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. ("Caput" do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012,  com redação dada pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: ("Caput" do parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

I - para fins de progressão funcional: ("Caput" do inciso acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012, com redação dada pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

b) resultado médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

II - para fins de promoção: ("Caput" do inciso acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012, com redação dada pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação. (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do inciso II do § 1º, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no último padrão da classe anterior desde 1º de julho de 2008, nas seguintes proporções: ("Caput" do parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012, com redação dada pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

I - um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data até 31 de dezembro de 2015; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

II - um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, contados a partir de 1o de janeiro de 2016. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

§ 3º O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

§ 4º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será: ("Caput" do parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012, com redação dada pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

 

Art. 48. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

§§ 1º a 8º (Revogados pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 48-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A desta Lei. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

 

Art. 48-B.  A GDAFE será paga observando-se o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-B desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 48-C.  Considerando o disposto nos arts. 48-A e 48-B desta Lei, a pontuação referente à GDAFE e à GDPFNDE será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 48-D.  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações de desempenho referidas nos arts. 48 e 48-A desta Lei.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações de desempenho referidas no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 48-E.  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do FNDE. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

 

Art. 48-F.  Os valores a serem pagos a título de GDAFE ou GDPFNDE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XX-A e XX-B desta Lei, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento em que se encontra posicionado o servidor. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 48-G.  Até que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 48-D e 48-E desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAFE ou à GDPFNDE deverão percebê-la em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 48-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAFE ou à GDPFNDE. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 48-H.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAFE ou a GDPFNDE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAFE ou da GDPFNDE no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 48-I.  Os titulares de cargo de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 e o art. 42 desta Lei, em exercício no FNDE, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAFE ou à GDPFNDE da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 48-F desta Lei; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do FNDE. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 48-J.  O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 40 e 42 desta Lei quando não se encontrar em exercício no FNDE somente fará jus à GDAFE ou à GDPFNDE quando: ("Caput" do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: ("Caput" do parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, transformado em §1º e com redação dada pela Lei nº 13.328, de29/7/2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.328, de29/7/2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 13.328, de29/7/2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.328, de29/7/2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática de avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 48-D não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.328, de29/7/2016)

 

Art. 48-L.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAFE ou à GDPFNDE continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 48-M.  Para fins de incorporação da GDAFE ou da GDPFNDE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAFE ou a GDPFNDE será:

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão de vencimento do servidor; e 

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinquenta) pontos observados o nível, a classe e o padrão de vencimento do servidor; e 

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; 

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009) 

 

Art. 48-N.  O servidor ativo beneficiário da GDAFE ou da GDPFNDE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 48-O.  A GDAFE e a GDPFNDE não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 49.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível intermediário da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e aos ocupantes de cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos termos do Anexo XX-C desta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº  479, de 30/12/2009, convertida na Lei nº 12.269, de 21/6/2010, transformado em § 1º na Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

§ 2º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004 ou no caso daquelas concedidas com fulcro no disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se apenas na hipótese de os certificados considerados para a concessão da GQ terem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

§ 4º Às aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses do § 2º será aplicado, conforme o caso, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

 

Art. 49-A.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do caput do art. 40 desta Lei e dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE referido no art. 42 desta Lei, em conformidade com a classe, padrão de vencimento básico e titulação comprovada, nos termos do Anexo XX-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 1º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.

§ 2º A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 50. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE de que tratam, respectivamente, os arts. 40 e 42 desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 51. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, ressalvadas as cessões para cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes e para o atendimento de situações previstas em leis específicas, de servidores do FNDE, nos seguintes casos:

I - durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício no FNDE, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 40 desta Lei; ou

II - pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os servidores do Plano Especial de Cargos do FNDE, instituído pelo art. 42 desta Lei.

 

Art. 52. Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE, de que tratam os arts. 40 e 42 desta Lei, respectivamente, ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

Parágrafo único.Ato do Presidente do FNDE fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

 

CAPÍTULO VI

CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS

DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP

 

Art. 53. Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, as Carreiras de: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

I - Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais, composta de cargos de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, bem como ao planejamento, supervisão, orientação, coordenação e desenvolvimento de estudos e pesquisas educacionais em todos os níveis e modalidades de ensino e do desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliações educacionais, bem como de sistemas de informação e documentação que abranjam todos os níveis e modalidades de ensino;

II - Suporte Técnico em Informações Educacionais, composta de cargos de Técnico em Informações Educacionais, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte, produção e apoio técnico especializado às atividades de planejamento, orientação e coordenação do desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliações educacionais, bem como de sistemas de informação e documentação que abranjam a produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística e pesquisas educacionais em todos os níveis e modalidades de ensino.

§ 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 53-A.  Os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 desta Lei passam a ser organizados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico conforme disposto nos Anexos XXI-A e XXI-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-C desta Lei.

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados na classe de capacitação I.

§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei.

§ 3º O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 53-B.  A estrutura remuneratória do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE; e

III - Retribuição por Titulação - RT. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 53-C. A estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 53-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XXI-D desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-E desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXI-F desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

 

Art. 54. São criados 260 (duzentos e sessenta) cargos de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, e 70 (setenta) cargos de Técnico em Informações Educacionais, no Quadro de Pessoal do Inep.

 

Art. 55. Fica estruturado, a partir de 1° de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do Inep - PECINEP, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Inep e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XXIII desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Pecinep de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Anexo XXIV desta Lei.

§ 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

§ 5º Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data anterior à da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, são válidos para ingresso no Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo, nos cargos que guardem correlação com as atribuições, grau de escolaridade e habilitações legais específicas inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.

 

Art. 55-A.  Os cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XXIII-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-A desta Lei.

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I.

§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei.

§ 3º O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 55-B.  A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Inep - PECINEP passa a ser a constante do Anexo XXIII-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-B desta Lei.

Parágrafo único. A Tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo é a constante do Anexo XXIV-C desta Lei, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 55-C.  A estrutura remuneratória dos cargos do Plano Especial de Cargos do Inep será composta de:

I - no caso dos cargos de nível superior:

a) Vencimento Básico; 

b) Gratificação de Desempenho do Plano Especial de Cargos do Inep - GDINEP; e 

c) Retribuição por Titulação - RT; 

II - no caso dos servidores de nível intermediário:

a) Vencimento Básico; 

b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep; e 

c) Gratificação de Qualificação - GQ; e 

III - no caso dos servidores de nível auxiliar:

a) Vencimento Básico; e 

b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 55-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser organizados em classes e padrões de vencimento conforme disposto no Anexo XXIII-C desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIII-D desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXIII-E desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7 de Agosto de 2012)

 

Art. 56. Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do Inep referidos no art. 55 desta Lei que estavam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Informações e Avaliações Educacionais, de nível superior, e da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do Inep.

Parágrafo único. Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do Inep, referidos no art. 55 desta Lei, que estavam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar.

 

Art. 57. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do Inep e para o Inep, ressalvado o disposto no art. 55 desta Lei.

 

Art. 58. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 59. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 60. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 60-A. O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do Inep de que trata o art. 53 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento básico da primeira classe de capacitação. ("Caput" do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 341, de 29/12/2006, convertida na Lei nº 11.490, de 20/6/2007  e com nova redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 341, de 29/12/2006, convertida na Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

§ 2º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das Carreiras do Inep poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 341, de 29/12/2006, convertida na Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

§ 3º Para ingresso nos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de que trata o art. 53 desta Lei, exigir-se-á o atendimento aos seguintes requisitos de escolaridade:

I - para os cargos de nível superior, diploma de nível superior, em nível de graduação, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso; e

II - para os cargos de nível intermediário, certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 61.  O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do Inep dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 1º Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 60 (sessenta) meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XXV-A desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 2º O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser executados diretamente pelo Inep ou delegados a outras instituições mediante convênio. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 4º O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 5º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XXV-A desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 6º Conforme disciplinado em ato do Presidente do Inep, para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 7º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 61-A. A partir de 1º de janeiro de 2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. ("Caput" do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012, com redação dada pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando os seguintes requisitos: ("Caput" do parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

I - para fins de progressão funcional: ("Caput" do inciso acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012, com redação dada pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

b) resultado médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

II - para fins de promoção: ("Caput" do inciso acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012, com redação dada pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação. (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do inciso II do § 1º, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no último padrão da classe anterior desde 1º de julho de 2008, nas seguintes proporções: ("Caput" do parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012, com redação dada pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

I - um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data até 31 de dezembro de 2015; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

II - um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

§ 3º O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

§ 4º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será: ("Caput" do parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012,  com redação dada pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

 

Art. 62. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 53 desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP, devida aos ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 desta Lei.

§ 1º As gratificações criadas no caput deste artigo somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Inep.

§ 2º A GDIAE e a GDINEP serão pagas observado o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor e o limite máximo de 100 (cem) pontos por servidor, assim distribuídos:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDIAE e a GDINEP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento básico em que se encontra posicionado o servidor. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 30/12/2009, convertida na Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

§ 5º O resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2º deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 62-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Parágrafo com redação dada pela na Lei nº 12.269, de 21/6/2010).

§ 6º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 7º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 1º do art. 62-A desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto no § 2º deste artigo, os servidores que fizerem jus às gratificações a que se refere o caput deste artigo deverão percebê-las em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIAE ou GDINEP convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIAE ou à GDINEP, respectivamente.

§ 9º O valor do ponto das gratificações referidas no caput do art. 62 desta Lei é o estabelecido nos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 62-A.  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDIAE e da GDINEP. ("Caput" do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDIAE e da GDINEP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Inep. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

 

Art. 62-B.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIAE ou a GDINEP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDIAE ou à GDINEP, no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 62-C.  O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei, em exercício no Inep, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDIAE ou à GDINEP da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 62 desta Lei;

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Inep. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 62-D.  O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei quando não se encontrar em exercício no Inep somente fará jus à GDIAE e à GDINEP: ("Caput" do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDIAE ou a GDINEP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GDIAE ou a GDINEP calculadas com base no resultado da avaliação institucional do período. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: ("Caput" do parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 62-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

 

Art. 62-E.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDIAE ou à GDINEP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 62-F.  Para fins de incorporação da GDIAE ou da GDINEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDIAE ou a GDINEP será, a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 50 (cinquenta) pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante do inciso I do caput deste artigo; e 

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009) 

 

Art. 62-G.  O servidor ativo beneficiário da GDIAE ou da GDINEP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inep.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 62-H.  A GDIAE e a GDINEP não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 63.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do caput do art. 53 desta Lei e aos titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Inep, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e titulação comprovada, nos termos do Anexo XXV-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 1º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.

§ 2º A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 3º Os servidores a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiverem percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passarão a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-D desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

 

Art. 63-A.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares dos cargos de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais e aos titulares dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos termos do Anexo XXV-E desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 479, de 30/12/2009, convertida na Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

§ 2º Os servidores a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de agosto de 2008, percebiam, na forma da legislação vigente até aquela data, Adicional de Titulação passarão a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XXVE desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Parágrafo  acrescido pela Medida Provisória nº 479, de 30/12/2009, convertida na Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

§ 3º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004 ou no caso daquelas concedidas com fulcro no disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se apenas na hipótese de os certificados considerados para a concessão da GQ terem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

§ 5º Às aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses do § 3º será aplicado, conforme o caso, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

 

Art. 64. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Inep de que tratam, respectivamente, os arts. 53 e 55 desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, ou de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

 

Art. 65. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, ressalvadas as cessões para cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes e para o atendimento de situações previstas em leis específicas, de servidores do Inep, nos seguintes casos:

I - durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Inep, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 53 desta Lei; ou

II - pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os servidores do Plano Especial de Cargos do Inep, instituído pelo art. 55 desta Lei.

 

Art. 66. Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Inep, de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei, respectivamente, ficam obrigados a ressarcir ao Erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

Parágrafo único. Ato do Presidente do Inep fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

 

CAPÍTULO VII

DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

 

Art. 67. O Anexo XII da Lei n° 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar, a partir de 1° de agosto de 2006, na forma do Anexo XXVI desta Lei.

 

Art. 68. Os servidores ocupantes de cargos efetivos, ativos, aposentados e pensionistas do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que não formalizaram, no prazo fixado pelo art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, a opção referida no § 1º do art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, poderão fazê-lo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XXVII desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006.

§ 1º A formalização da opção de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos financeiros retroativos a 10 de março de 2005, cabendo ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC promover o acerto de contas relativo a cada servidor ativo ou inativo, ou beneficiário de pensão, mediante:

I - a reposição ao erário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, podendo o valor da reposição ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas;

II - o pagamento das diferenças apuradas, podendo o valor devido ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas.

§ 2º Sobre as parcelas referidas no § 1º deste artigo não incidirá atualização monetária.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 69. No enquadramento dos cargos ocupados pelos servidores de que tratam os arts. 3º, 14, 40, 42 e 55 desta Lei não poderá ocorrer mudança de nível.

Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamento decorrentes de legislação específica. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

 

Art. 70. São atribuições comuns aos cargos de que tratam os arts. 1º, 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei a implementação e execução de planos, programas e projetos no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades da administração pública federal.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos referidos nos arts. 1º, 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei serão definidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei terão as suas atribuições mantidas, na forma da legislação vigente, inclusive a respectiva classificação e codificação, até que sejam reestruturados ou reclassificados.

§ 3º O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos a que se referem o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos:

I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e de Planos correlatos das autarquias e fundações públicas cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;

II - transposição aos respectivos cargos e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado;

III - localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou padrões das classes dos cargos de destino determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento fixados nesta Lei.

 

Art. 71. A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º, 12, 31, 40, 42, 53 e 55 desta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

§ 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 341, de 29/12/2006, convertida na Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

§ 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 341, de 29/12/2006, convertida na Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

 

Art. 72. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e nos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.

§ 3º O regulamento definirá os quantitativos de vagas por classe, observado o critério de que nenhuma classe terá mais de 40% (quarenta por cento) ou menos de 20% (vinte por cento) do total de vagas.

§ 4º Os limites estabelecidos no § 3º deste artigo poderão ser desconsiderados nos primeiros 8 (oito) anos após a 1ª primeira nomeação, que venha a ocorrer a partir da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os cargos do Plano de Cargos e das Carreiras de que tratam, respectivamente, o parágrafo único do art. 1º e os arts. 40 e 53 desta Lei, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e a ajustar a distribuição atual aos limites estabelecidos no § 3º deste artigo.

§ 5º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1° e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto n° 84.669, de 29 de abril de 1980. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

§ 6º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nos arts. 4º, 14, 30, 42 e 55 desta Lei.

§ 7º Para os efeitos dos arts. 6º, 16, 47 e 59 desta Lei, não se considera como experiência o tempo de afastamento do exercício do cargo do servidor para capacitação.

§ 8º A adequação dos eventos de capacitação ao campo específico de atuação de cada cargo para fins de promoção será objeto de avaliação de Comitê Especial a ser instituído no âmbito de cada órgão ou entidade, em ato de seu dirigente máximo.

 

Art. 73. Cabe aos órgãos e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram estruturados por esta Lei implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

Parágrafo único.O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data da conclusão do primeiro concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.

 

Art. 74. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 75. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 76. O servidor ativo beneficiário das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17, 33, 48 e 62 que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor máximo em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob a responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

 

Art. 77. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 78. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e às pensões não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração de servidor decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento nos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei.

§ 2º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

 

Art. 78-A. A transposição para os cargos dos planos de cargos e para as Carreiras estruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e Carreiras não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 341, de 29/12/2006, convertida na Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

 

Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 80. Ficam revogados os §§ 1°, 2° e 3° do art. 28 da Lei n° 9.986, de 18 de julho de 2000, e o art. 9º da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004.

 

Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185° da Independência e 118° da República.

 

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

 

 

ANEXO I

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO

PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 2o)

(Anexo com redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008, em vigor a partir de 1/1/2009)

 

Tabela I

 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível superior,

intermediário e auxiliar do

Plano Geral de Cargos do Poder

Executivo - PGPE (1)

ESPECIAL

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

(1) A partir de 1o de janeiro de 2009, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.

 

 

Tabela II

ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE,

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível

auxiliar

ESPECIAL

III

II

I

 

 

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 3o)

(Anexo com redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008, em vigor a partir de 1/1/2009)

 

Quadro I

 

Situação Atual

Situação Nova

Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargos

Cargos de nível superior,

intermediário e auxiliar

do Plano de Classificação

de Cargos, instituído pela

Lei no 5.645, de 10 de

dezembro de 1970, ou de

planos correlatos das

autarquias e fundações

públicas, não integrantes

de carreiras estruturadas,

planos de carreiras

ou planos especiais de

Cargos, pertencentes aos

Quadros de Pessoal dos

órgãos ou entidades da

Administração Pública

Federal, observado o

disposto no art. 9o.

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível

superior, intermediário

e auxiliar do Plano

Geral de Cargos

do Poder

Executivo - PGPE (1)

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

(1) A partir de 1o de janeiro de 2009, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.

 

 

 

 

QUADRO II

CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PGPE,

A PARTIR DE 1O DE JANEIRO DE 2009

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de

provimento efetivo

de nível auxiliar do

Plano Geral de

Cargos do Poder

Executivo - PGPE

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

Cargos de

provimento efetivo

de nível auxiliar do

Plano Geral de

Cargos do Poder

Executivo - PGPE

II

II

I

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

 

 

ANEXO III

(Anexo com redação dada pelo Anexo I à Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

 

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE

Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PGPE

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO

DE 2015

1o DE AGOSTO

DE 2016

1o DE JANEIRO

DE 2017

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

ESPECIAL

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

C

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

B

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

A

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

 

Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PGPE

 

Em R$

CLASSE 

PADRÃO 

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO

DE 2015

1o DE AGOSTO

DE 2016

1o DE JANEIRO

DE 2017

 

ESPECIAL

 

III

1.923,11

2.037,95

2.145,23

II

1.904,07

2.017,78

2.123,99

I

1.885,22

1.997,80

2.102,96

 

 

C

 

 

 

VI

1.857,36

1.968,28

2.071,88

V

1.838,97

1.948,79

2.051,37

IV

1.820,76

1.929,49

2.031,06

III

1.802,73

1.910,38

2.010,95

II

1.784,88

1.891,47

1.991,03

I

1.767,21

1.872,74

1.971,32

 

 

B

 

 

 

VI

1.741,09

1.845,06

1.942,19

V

1.723,85

1.826,79

1.922,95

IV

1.706,78

1.808,70

1.903,91

III

1.689,88

1.790,79

1.885,06

II

1.673,15

1.773,07

1.866,40

I

1.656,58

1.755,51

1.847,91

 

 

A

 

 

V

1.632,10

1.729,56

1.820,61

IV

1.615,94

1.712,44

1.802,58

III

1.599,94

1.695,48

1.784,73

II

1.584,10

1.678,70

1.767,06

I

1.568,42

1.662,08

1.749,57

 

Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PGPE

 

Em R$

 CLASSE

PADRÃO 

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO

DE 2015

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO

DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO

DE 2017

 

III

1.159,56

1.228,81

1.293,49

ESPECIAL

II

1.158,46

1.227,64

1.292,26

 

I

1.157,36

1.226,47

1.291,04

 

ANEXO IV

TERMO DE OPÇÃO (art. 4º)

 

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei no    , de    de           de 2006, e observado o disposto no caput e nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 3o, optar pelo não enquadramento no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e pelo não recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei, e pela manutenção da situação funcional do cargo efetivo que ocupo ou em que passei à inatividade ou do qual sou beneficiário de pensão.

 

Local e data _________________________,_______/_______/________.

 

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

______________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do

Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

 

 

ANEXO V

(Revogado a partir de 1/1/2009 pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008,

 convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

 

 

ANEXO V-A

(Anexo com redação dada pelo Anexo II à Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

 

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO
 PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE 

 

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

46,17

48,93

51,51

ESPECIAL

II

45,34

48,05

50,58

 

I

44,53

47,19

49,67

 

VI

42,89

45,45

47,84

 

V

42,13

44,65

47,00

C

IV

41,39

43,86

46,17

 

III

40,67

43,10

45,37

 

II

39,97

42,36

44,59

 

I

39,28

41,63

43,82

 

VI

37,89

40,15

42,26

 

V

37,25

39,47

41,55

B

IV

36,62

38,81

40,85

 

III

36,01

38,16

40,17

 

II

35,41

37,52

39,50

 

I

34,83

36,91

38,85

 

V

33,65

35,66

37,54

 

IV

33,11

35,09

36,94

A

III

32,58

34,53

36,35

 

II

32,06

33,97

35,76

 

I

31,55

33,43

35,19

 

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

 PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

21,24

22,51

23,69

ESPECIAL

II

21,09

22,35

23,53

 

I

20,95

22,20

23,37

 

VI

20,76

22,00

23,16

 

V

20,62

21,85

23,00

C

IV

20,48

21,70

22,84

 

III

20,35

21,57

22,71

 

II

20,22

21,43

22,56

 

I

20,09

21,29

22,41

 

VI

19,92

21,11

22,22

 

V

19,79

20,97

22,07

B

IV

19,67

20,84

21,94

 

III

19,55

20,72

21,81

 

II

19,43

20,59

21,67

 

I

19,31

20,46

21,54

 

V

19,16

20,30

21,37

 

IV

19,05

20,19

21,25

A

III

18,94

20,07

21,13

 

II

18,83

19,95

21,00

 

I

18,72

19,84

20,88

 

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

9,27

9,82

10,34

ESPECIAL

II

9,21

9,76

10,27

 

I

9,16

9,71

10,22

 

 

ANEXO V-B

(Anexo com redação dada pelo Anexo III à Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

 

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PLANO GERAL
 DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GEAAPGPE

Cargos de Nível Auxiliar do PGPE

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

713,27

755,86

795,65

ESPECIAL

II

649,88

688,69

724,94

 

I

588,75

623,91

656,75

 

 

ANEXO VI

ESTRUTURA DE CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS

DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA (§ 1o do art. 12)

 

Cargos

Classe

Padrão

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA

ESPECIAL

III

II

I

C

IV

III

II

I

B

IV

III

II

I

A

IV

III

II

I

 

 

ANEXO VII

TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS

DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA

(§ 2o do art. 12)

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas ou planos especiais de cargos, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, em 1o de outubro de 2004.

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA

II

II

I

I

B

VI

IV

C

V

III

IV

II

III

I

II

IV

B

I

III

C

VI

II

V

I

IV

IV

A

III

III

II

II

I

I

D

V

IV

III

II

I

 

 

ANEXO VII - A

(Anexo acrescido pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO PARA O PLANO ESPECIAL DE CARGOS

DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pelo art. 1º desta Lei, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, em 31 de agosto de 2012

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - PECMA, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes

II

II

I

I

C

VI

IV

C

V

III

IV

II

III

I

II

IV

B

I

III

B

VI

II

V

I

IV

IV

A

III

III

II

II

I

I

A

V

IV

III

II

I

 

 

 

ANEXO VIII

(Anexo com redação dada pelo Anexo LXXXV à Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

 

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PECMA

 

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior do PECMA

 

Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

6.754,50

7.126,00

7.482,30

ESPECIAL

II

6.526,09

6.885,02

7.229,28

 

I

6.305,40

6.652,20

6.984,81

 

IV

5.948,49

6.275,66

6.589,44

C

III

5.747,33

6.063,43

6.366,60

 

II

5.552,98

5.858,39

6.151,31

 

I

5.365,20

5.660,29

5.943,30

 

IV

5.183,76

5.468,87

5.742,31

B

III

4.890,34

5.159,31

5.417,27

 

II

4.724,97

4.984,84

5.234,09

 

I

4.565,19

4.816,28

5.057,09

 

IV

4.410,81

4.653,40

4.886,07

A

III

4.261,65

4.496,04

4.720,84

 

II

3.945,97

4.163,00

4.371,15

 

I

3.653,68

3.854,63

4.047,36

 

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do PECMA

 

Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

2.975,44

3.139,09

3.296,04

ESPECIAL

II

2.902,87

3.062,53

3.215,65

 

I

2.832,07

2.987,83

3.137,23

 

IV

2.697,21

2.845,56

2.987,83

C

III

2.631,42

2.776,15

2.914,96

 

II

2.567,24

2.708,44

2.843,86

 

I

2.504,62

2.642,37

2.774,49

 

IV

2.443,54

2.577,93

2.706,83

B

III

2.327,18

2.455,17

2.577,93

 

II

2.270,42

2.395,29

2.515,06

 

I

2.215,04

2.336,87

2.453,71

 

IV

2.161,02

2.279,88

2.393,87

A

III

2.108,31

2.224,27

2.335,48

 

II

2.056,89

2.170,02

2.278,52

 

I

2.006,72

2.117,09

2.222,94

 

c) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar do PECMA

 

Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

1.615,19

1.704,03

1.789,23

ESPECIAL

II

1.556,98

1.642,61

1.724,74

 

I

1.501,01

1.583,57

1.662,74

 

IV

1.447,19

1.526,79

1.603,12

C

III

1.383,12

1.459,19

1.532,15

 

II

1.333,84

1.407,20

1.477,56

 

I

1.286,45

1.357,20

1.425,06

 

IV

1.240,89

1.309,14

1.374,60

B

III

1.186,65

1.251,92

1.314,51

 

II

1.144,92

1.207,89

1.268,29

 

I

1.104,80

1.165,56

1.223,84

 

IV

1.066,22

1.124,86

1.181,11

A

III

1.051,97

1.109,83

1.165,32

 

II

1.037,93

1.095,02

1.149,77

 

I

1.024,10

1.080,43

1.134,45

 

 

ANEXO IX

TERMO DE OPÇÃO

(Art. 14)

 

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei no , de de de 2006, e observado o disposto nos §§ 2o, e 3o e 4o do art. 14, optar por integrar o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei, renunciando a qualquer parcela vincenda de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, e autorizo o (Ministério do Meio Ambiente ou IBAMA) a homologar o presente Termo junto ao Poder Judiciário.

Local e data___________________,_______/_______/________.

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

______________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do

Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

 

 

 

 

 

 

ANEXO X

(Anexo com redação dada pelo Anexo LXXXVI à Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

 

TABELAS DOS VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE - GTEMA

 

a) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível superior do PECMA

 

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

56,27

59,36

62,33

ESPECIAL

II

54,74

57,75

60,64

 

I

53,25

56,18

58,99

 

IV

50,24

53,00

55,65

C

III

48,87

51,56

54,14

 

II

47,54

50,15

52,66

 

I

46,25

48,79

51,23

 

IV

44,99

47,46

49,83

B

III

42,44

44,77

47,01

 

II

41,28

43,55

45,73

 

I

40,16

42,37

44,49

 

IV

39,07

41,22

43,28

A

III

38,01

40,10

42,11

 

II

35,20

37,14

39,00

 

I

32,59

34,38

36,10

 

b) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível intermediário do PECMA

 

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

23,95

25,27

26,53

ESPECIAL

II

23,30

24,58

25,81

 

I

22,67

23,92

25,12

 

IV

21,59

22,78

23,92

C

III

21,00

22,16

23,27

 

II

20,43

21,55

22,63

 

I

19,87

20,96

22,01

 

IV

19,33

20,39

21,41

B

III

18,41

19,42

20,39

 

II

17,91

18,90

19,85

 

I

17,42

18,38

19,30

 

IV

16,95

17,88

18,77

A

III

16,49

17,40

18,27

 

II

16,04

16,92

17,77

 

I

15,60

16,46

17,28

 

c) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível auxiliar do PECMA

 

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

15,01

15,84

16,63

ESPECIAL

II

14,43

15,22

15,98

 

I

13,88

14,64

15,37

 

IV

13,35

14,08

14,78

C

III

12,71

13,41

14,08

 

II

12,22

12,89

13,53

 

I

11,75

12,40

13,02

 

IV

11,30

11,92

12,52

B

III

10,76

11,35

11,92

 

II

10,35

10,92

11,47

 

I

9,95

10,50

11,03

 

IV

9,56

10,09

10,59

A

III

9,17

9,67

10,15

 

II

8,78

9,26

9,72

 

I

8,39

8,85

9,29

 

 

ANEXO X-A

(Anexo acrescido pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012,  com redação dada pelo Anexo LXXXVII à Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

 

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PECMA

 

Em R$

CLASSE 

PADRÃO

VALOR DA GQ A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

Nível IIII

Nível I

Nível II

Nível IIII

 

III

261,00

522,00

275,00

551,00

825,00

289,00

579,00

867,00

ESPECIAL

II

251,00

502,00

265,00

530,00

795,00

278,00

557,00

834,00

 

I

242,00

483,00

255,00

510,00

765,00

268,00

536,00

804,00

 

IV

232,00

464,00

245,00

490,00

735,00

257,00

515,00

771,00

C

III

223,00

446,00

235,00

471,00

705,00

247,00

495,00

741,00

 

II

215,00

429,00

227,00

453,00

681,00

238,00

476,00

714,00

 

I

206,00

412,00

217,00

435,00

651,00

228,00

457,00

684,00

 

IV

198,00

395,00

209,00

417,00

627,00

219,00

438,00

657,00

B

III

190,00

379,00

200,00

400,00

600,00

210,00

420,00

630,00

 

II

182,00

363,00

192,00

383,00

576,00

202,00

402,00

606,00

 

I

174,00

348,00

184,00

367,00

552,00

193,00

385,00

579,00

 

IV

167,00

333,00

176,00

351,00

528,00

185,00

369,00

555,00

A

III

160,00

319,00

169,00

337,00

507,00

177,00

354,00

531,00

 

II

156,00

310,00

165,00

327,00

495,00

173,00

343,00

519,00

 

I

152,00

302,00

160,00

319,00

480,00

168,00

335,00

504,00

 

 

ANEXO XI

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCÊNCIA DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA - GEDET

(Anexo com redação dada pela Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

 

Vigência: a partir de 1o de julho de 2006

Em R$

VALORES DA GEDET DE ACORDO COM A TITULAÇÃO E O REGIME DE TRABALHO

TITULAÇÃO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

GRADUAÇÃO/NÍVEL MÉDIO

341,23

592,60

782,84

APERFEIÇOAMENTO

341,23

592,60

782,84

ESPECIALIZAÇÃO

341,23

592,60

782,84

MESTRADO

448,77

989,18

1.352,20

DOUTORADO

550,00

1.285,00

1.996,00

 

 

ANEXO XII

TERMO DE OPÇÃO

(Art. 22)

 

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCÊNCIA DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA - GEDET

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei no , de de de 2006, art. 22, e seus respectivos §§, optar por perceber a GEDET na forma e nos valores estabelecidos pela Lei em referência, renunciando a quaisquer outras gratificações de mesma natureza incorporadas à remuneração por decisão judicial que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção.

Declaro estar ciente de que a Administração Pública levará a presente renúncia ao Poder Judiciário e que concordo com os efeitos dela decorrentes.

Local e data _________________,_______/_______/________.

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

______________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do

Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

 

 

ANEXO XIII

TERMO DE OPÇÃO

(art. 30)

 

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA .......................................................................................................................................

(Agência Reguladora em que o servidor encontrava-se em exercício)

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Beneficiário de Pensão

 

Venho, nos termos da Lei no , de de de 2006, e observado o disposto no caput do seu art. 30, optar pela redistribuição do cargo que ocupo para o Quadro de Pessoal Específico da Agência Reguladora .................................................................... , para a qual me encontrava cedido ou requisitado até 20 de maio de 2004 e tendo permanecido nessa condição até 27 de abril de 2006, pelo enquadramento no respectivo Plano Especial de Cargos e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei, ou pelas vantagens decorrentes de sua aplicação, conforme o caso, renunciando às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, em especial as referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8o da Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção, conforme §§ 1o e 2o do art. 30 desta Lei.

Declaro estar ciente de que a Agência Reguladora para a qual o cargo que ocupo foi redistribuído levará a presente renúncia ao Poder Judiciário e concordar com os efeitos dela decorrentes.

 

Local e Data: , de de .

Assinatura:

Recebido em / / .

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão ou entidade do

Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC

 

 

ANEXO XIV

(Anexo com redação dada pelo Anexo XIX à Lei nº 13.326, de 29/7/2016)

 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS REFERIDOS NO ART. 30

 

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico

 Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

7.249,19

7.647,90

11.243,22

II

7.107,05

7.497,94

11.066,11

I

6.967,69

7.350,91

10.891,90

C

VI

6.764,76

7.136,82

10.636,79

V

6.632,12

6.996,89

10.470,73

IV

6.502,07

6.859,68

10.306,67

III

6.374,59

6.725,19

10.146,08

II

6.249,60

6.593,33

9.987,42

I

6.127,06

6.464,05

9.830,66

B

VI

5.948,60

6.275,77

9.602,61

V

5.831,96

6.152,72

9.366,63

IV

5.717,61

6.032,08

9.136,84

III

5.605,51

5.913,81

8.913,21

II

5.495,60

5.797,86

8.693,48

I

5.387,85

5.684,18

8.481,30

A

V

5.230,92

5.518,62

8.283,91

IV

5.128,36

5.410,42

8.080,90

III

5.027,80

5.304,33

7.883,85

II

4.929,21

5.200,32

7.691,27

I

4.832,56

5.098,35

7.503,14

 

b) Vencimento básico dos cargos de Médico

 

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

 Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

7.249,19

7.647,90

11.243,22

II

7.107,05

7.497,94

11.066,11

I

6.967,69

7.350,91

10.891,90

C

VI

6.764,76

7.136,82

10.636,79

V

6.632,12

6.996,89

10.470,73

IV

6.502,07

6.859,68

10.306,67

III

6.374,59

6.725,19

10.146,08

II

6.249,60

6.593,33

9.987,42

I

6.127,06

6.464,05

9.830,66

B

VI

5.948,60

6.275,77

9.602,61

V

5.831,96

6.152,72

9.366,63

IV

5.717,61

6.032,08

9.136,84

III

5.605,51

5.913,81

8.913,21

II

5.495,60

5.797,86

8.693,48

I

5.387,85

5.684,18

8.481,30

A

V

5.230,92

5.518,62

8.283,91

IV

5.128,36

5.410,42

8.080,90

III

5.027,80

5.304,33

7.883,85

II

4.929,21

5.200,32

7.691,27

I

4.832,56

5.098,35

7.503,14

 

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

 Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

3.624,59

3.823,95

5.621,61

II

3.553,52

3.748,97

5.533,06

I

3.483,85

3.675,46

5.445,95

C

VI

3.382,38

3.568,41

5.318,39

V

3.316,06

3.498,44

5.235,36

IV

3.251,04

3.429,84

5.153,34

III

3.187,29

3.362,60

5.073,04

II

3.124,80

3.296,66

4.993,71

I

3.063,53

3.232,02

4.915,33

B

VI

2.974,30

3.137,89

4.801,30

V

2.915,98

3.076,36

4.683,32

IV

2.858,81

3.016,04

4.568,42

III

2.802,75

2.956,91

4.456,60

II

2.747,80

2.898,93

4.346,74

I

2.693,92

2.842,09

4.240,65

A

V

2.615,46

2.759,31

4.141,95

IV

2.564,18

2.705,21

4.040,45

III

2.513,90

2.652,16

3.941,93

II

2.464,60

2.600,16

3.845,64

I

2.416,28

2.549,18

3.751,57

 

c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

4.165,41

4.394,51

6.459,55

II

4.051,96

4.274,82

6.299,55

I

3.941,59

4.158,38

6.142,67

C

VI

3.753,90

3.960,36

5.864,10

V

3.651,65

3.852,49

5.718,66

IV

3.552,19

3.747,56

5.576,12

III

3.455,44

3.645,49

5.438,62

II

3.361,33

3.546,20

5.303,17

I

3.269,78

3.449,62

5.171,91

B

VI

3.114,07

3.285,34

4.937,25

V

3.029,25

3.195,86

4.798,71

IV

2.946,74

3.108,81

4.663,44

III

2.866,47

3.024,13

4.531,37

II

2.788,39

2.941,75

4.403,20

I

2.712,44

2.861,62

4.278,89

A

V

2.583,28

2.725,36

4.086,13

IV

2.512,92

2.651,13

3.970,57

III

2.444,48

2.578,93

3.857,96

II

2.377,90

2.508,68

3.749,00

I

2.313,13

2.440,35

3.643,65

 

d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.602,72

1.690,87

2.320,30

II

1.563,63

1.649,63

2.268,67

I

1.525,49

1.609,39

2.218,52

 

 

ANEXO XIV-A

ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DOS PLANOS ESPECIAIS DE

CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível auxiliar dos Planos

Especiais de Cargos das Agências

Reguladoras

ESPECIAL

III

II

I

 

 

ANEXO XIV-B

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DOS

PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de nível auxiliar dos

Planos Especiais de Cargos

das Agências Reguladoras

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível

auxiliar

dos Planos

Especiais de

Cargos das

Agências

Reguladoras

II

II

I

I

B

VI

V

IV

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

D

V

IV

III

II

I

 

 

ANEXO XIV-C

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009,

com redação dada pelo Anexo XX à Lei nº 13.326, de 29/7/2016)

 

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS - GDPCAR, DEVIDA AOS SERVIDORES DE QUE TRATA O ART. 30

 

a) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico:

 Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

72,50

76,49

48,19

II

71,64

75,58

47,43

I

70,79

74,68

46,68

C

VI

69,53

73,35

45,59

V

68,71

72,49

44,87

IV

67,90

71,63

44,17

III

67,10

70,79

43,48

II

66,30

69,95

42,80

I

65,51

69,11

42,13

B

VI

64,35

67,89

41,15

V

62,47

65,91

40,14

IV

60,65

63,99

39,16

III

58,89

62,13

38,20

II

57,16

60,30

37,26

I

55,50

58,55

36,35

A

V

54,52

57,52

35,50

IV

52,93

55,84

34,63

III

51,39

54,22

33,79

II

49,90

52,64

32,96

I

48,44

51,10

32,16

 

b) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de Médico:

 

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

72,50

76,49

48,19

II

71,64

75,58

47,43

I

70,79

74,68

46,68

C

VI

69,53

73,35

45,59

V

68,71

72,49

44,87

IV

67,90

71,63

44,17

III

67,10

70,79

43,48

II

66,30

69,95

42,80

I

65,51

69,11

42,13

B

VI

64,35

67,89

41,15

V

62,47

65,91

40,14

IV

60,65

63,99

39,16

III

58,89

62,13

38,20

II

57,16

60,30

37,26

I

55,50

58,55

36,35

A

V

54,52

57,52

35,50

IV

52,93

55,84

34,63

III

51,39

54,22

33,79

II

49,90

52,64

32,96

I

48,44

51,10

32,16

 

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

36,25

38,25

24,10

II

35,82

37,79

23,72

I

35,40

37,34

23,34

C

VI

34,77

36,68

22,80

V

34,36

36,25

22,44

IV

33,95

35,82

22,09

III

33,55

35,40

21,74

II

33,15

34,98

21,40

I

32,76

34,56

21,07

B

VI

32,18

33,95

20,58

V

31,24

32,96

20,07

IV

30,33

32,00

19,58

III

29,45

31,07

19,10

II

28,58

30,15

18,63

I

27,75

29,28

18,18

A

V

27,26

28,76

17,75

IV

26,47

27,92

17,32

III

25,70

27,11

16,90

II

24,95

26,32

16,48

I

24,22

25,55

16,08

 

c) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

41,65

43,94

27,68

II

40,72

42,96

27,00

I

39,80

41,99

26,33

C

VI

38,09

40,18

25,13

V

37,23

39,28

24,51

IV

36,39

38,39

23,90

III

35,58

37,54

23,31

II

34,78

36,69

22,73

I

34,00

35,87

22,17

B

VI

32,53

34,32

21,16

V

31,59

33,33

20,57

IV

30,67

32,36

19,99

III

29,77

31,41

19,42

II

28,90

30,49

18,87

I

28,06

29,60

18,34

A

V

26,86

28,34

17,51

IV

26,08

27,51

17,02

III

25,31

26,70

16,53

II

24,57

25,92

16,07

I

23,86

25,17

15,62

 

d) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

13,90

14,66

9,94

II

13,62

14,37

9,72

I

13,36

14,09

9,51

 

 

ANEXO XIV-D

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009,

com redação dada pelo Anexo XXI à Lei nº 13.326, de 29/7/2016)

 

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE EFETIVO DESEMPENHO EM REGULAÇÃO - GEDR, DEVIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA

 

a) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico:

 Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

72,50

76,49

48,19

II

71,64

75,58

47,43

I

70,79

74,68

46,68

C

VI

69,53

73,35

45,59

V

68,71

72,49

44,87

IV

67,90

71,63

44,17

III

67,10

70,79

43,48

II

66,30

69,95

42,80

I

65,51

69,11

42,13

B

VI

64,35

67,89

41,15

V

62,47

65,91

40,14

IV

60,65

63,99

39,16

III

58,89

62,13

38,20

II

57,16

60,30

37,26

I

55,50

58,55

36,35

A

V

54,52

57,52

35,50

IV

52,93

55,84

34,63

III

51,39

54,22

33,79

II

49,90

52,64

32,96

I

48,44

51,10

32,16

 

b) Valor do ponto da GEDR para os Cargos de Médico:

 

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

 Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

72,50

76,49

48,19

II

71,64

75,58

47,43

I

70,79

74,68

46,68

C

VI

69,53

73,35

45,59

V

68,71

72,49

44,87

IV

67,90

71,63

44,17

III

67,10

70,79

43,48

II

66,30

69,95

42,80

I

65,51

69,11

42,13

B

VI

64,35

67,89

41,15

V

62,47

65,91

40,14

IV

60,65

63,99

39,16

III

58,89

62,13

38,20

II

57,16

60,30

37,26

I

55,50

58,55

36,35

A

V

54,52

57,52

35,50

IV

52,93

55,84

34,63

III

51,39

54,22

33,79

II

49,90

52,64

32,96

I

48,44

51,10

32,16

 

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

36,25

38,25

24,10

II

35,82

37,79

23,72

I

35,40

37,34

23,34

C

VI

34,77

36,68

22,80

V

34,36

36,25

22,44

IV

33,95

35,82

22,09

III

33,55

35,40

21,74

II

33,15

34,98

21,40

I

32,76

34,56

21,07

B

VI

32,18

33,95

20,58

V

31,24

32,96

20,07

IV

30,33

32,00

19,58

III

29,45

31,07

19,10

II

28,58

30,15

18,63

I

27,75

29,28

18,18

A

V

27,26

28,76

17,75

IV

26,47

27,92

17,32

III

25,70

27,11

16,90

II

24,95

26,32

16,48

I

24,22

25,55

16,08

 

c) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

41,65

43,94

27,68

II

40,72

42,96

27,00

I

39,80

41,99

26,33

C

VI

38,09

40,18

25,13

V

37,23

39,28

24,51

IV

36,39

38,39

23,90

III

35,58

37,54

23,31

II

34,78

36,69

22,73

I

34,00

35,87

22,17

B

VI

32,53

34,32

21,16

V

31,59

33,33

20,57

IV

30,67

32,36

19,99

III

29,77

31,41

19,42

II

28,90

30,49

18,87

I

28,06

29,60

18,34

A

V

26,86

28,34

17,51

IV

26,08

27,51

17,02

III

25,31

26,70

16,53

II

24,57

25,92

16,07

I

23,86

25,17

15,62

 

d) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível auxiliar:

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

13,90

14,66

9,94

II

13,62

14,37

9,72

I

13,36

14,09

9,51

 

 

ANEXO XV

(Anexo VI da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004)

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GTVS COM A REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR, EXCLUÍDAS AS VANTAGENS PESSOAIS E AS DEVIDAS PELA NATUREZA OU LOCAL DE TRABALHO (art. 39)

 

NÍVEL DO CARGO

VALOR MÁXIMO

Superior

4.032,61

Intermediário

2.333,94

Auxiliar

1.432,22

 

 

ANEXO XVI

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (§ 1º do art. 39)

(Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

 

ANEXO XVI-A

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES

DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS

EDUCACIONAIS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA

EDUCAÇÃO - FNDE.

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008.

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

BÁSICO

I

II

III

IV

V

P24

7.201,00

 

 

 

 

5

P23

6.994,66

 

 

 

4

5

P22

6.794,23

 

 

3

4

5

P21

6.599,54

 

2

3

4

5

P20

6.410,43

1

2

3

4

5

P19

6.226,74

1

2

3

4

5

P18

6.048,31

1

2

3

4

5

P17

5.875,00

1

2

3

4

5

P16

5.706,65

1

2

3

4

 

P15

5.543,13

1

2

3

4

 

P14

5.384,29

1

2

3

4

 

P13

5.230,00

1

2

3

4

 

P12

5.080,14

1

2

3

 

 

P11

4.934,57

1

2

3

 

 

P10

4.793,17

1

2

3

 

 

P09

4.655,82

1

2

3

 

 

P08

4.522,41

1

2

 

 

 

P07

4.392,82

1

2

 

 

 

P06

4.266,95

1

2

 

 

 

P05

4.144,68

1

2

 

 

 

P04

4.025,92

1

 

 

 

 

P03

3.910,56

1

 

 

 

 

P02

3.798,50

1

 

 

 

 

P01

3.689,66

1

 

 

 

 

 

 

ANEXO XVI-B

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES

DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO AO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE

PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS DO FUNDO NACIONAL DE

DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO

BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

I

II

III

IV

V

P24

3.005,19

 

 

 

 

5

P23

2.975,44

 

 

 

4

5

P22

2.945,98

 

 

3

4

5

P21

2.916,81

 

2

3

4

5

P20

2.887,93

1

2

3

4

5

P19

2.859,34

1

2

3

4

5

P18

2.831,03

1

2

3

4

5

P17

2.803,00

1

2

3

4

5

P16

2.775,25

1

2

3

4

 

P15

2.747,77

1

2

3

4

 

P14

2.720,56

1

2

3

4

 

P13

2.693,62

1

2

3

4

 

P12

2.590,02

1

2

3

 

 

P11

2.490,40

1

2

3

 

 

P10

2.394,62

1

2

3

 

 

P09

2.302,52

1

2

3

 

 

P08

2.213,96

1

2

 

 

 

P07

2.128,81

1

2

 

 

 

P06

2.046,93

1

2

 

 

 

P05

1.968,20

1

2

 

 

 

P04

1.892,50

1

 

 

 

 

P03

1.819,71

1

 

 

 

 

P02

1.749,72

1

 

 

 

 

P01

1.682,42

1

 

 

 

 

 

 

ANEXO XVI-C

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS

CARREIRAS DO FNDE

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO DE VENCIMENTO

BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

I

II

III

IV

V

 

 

P24

 

 

 

 

5

P23

 

 

 

4

5

P22

 

 

3

4

5

P21

 

2

3

4

5

P20

1

2

3

4

5

P19

1

2

3

4

5

P18

1

2

3

4

5

P17

1

2

3

4

5

P16

1

2

3

4

 

P15

1

2

3

4

 

P14

1

2

3

4

 

ESPECIAL

III

P13

1

2

3

4

 

II

P12

1

2

3

 

 

I

P11

1

2

3

 

 

B

V

P10

1

2

3

 

 

IV

P09

1

2

3

 

 

III

P08

1

2

 

 

 

II

P07

1

2

 

 

 

I

P06

1

2

 

 

 

A

V

P05

1

2

 

 

 

IV

P04

1

 

 

 

 

III

P03

1

 

 

 

 

II

P02

1

 

 

 

 

I

P01

1

 

 

 

 

 

 

ANEXO XVI-D

TABELA PARA PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OS

CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE E PARA OS CARGOS

DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO

ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

CARGA HORÁRIA MÍNIMA PARA PROMOÇÃO POR

CAPACITAÇÃO

I

Exigência mínima do Cargo

II

120 horas

III

150 horas

IV

Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 180 horas

V

Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 210 horas

 

 

ANEXO XVI-E

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.

(Anexo acrescido pelo Anexo XXXIII à Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

 

 

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012.

 

 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

 

Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

D

IV

III

II

I

C

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

 

 

ANEXO XVI-F

 TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS

CARREIRAS DO FNDE

 

 (Anexo acrescido pelo Anexo XXXIV à Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

PADRÃO

CLASSE

P24

IV

D

P23

III

P22

II

P21

I

P20

IV

C

P19

III

P18

II

P17

I

P16

V

B

P15

IV

P14

III

P13

II

P12

I

P11

V

A

P10

P09

P08

P07

P06

P05

P04

IV

P03

III

P02

II

P01

I

 

 

ANEXO XVI-G

 VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DAS

CARREIRAS DO FNDE

(Anexo acrescido pelo Anexo XXXV à Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012, com redação dada pelo Anexo XII à Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

 

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE 

 

a) Cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais 

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO EM R$ A PARTIR DE

1o de julho de 2012

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

D

IV

7.201,00

7.597,06

7.976,91

III

6.994,66

7.379,37

7.748,33

II

6.794,23

7.167,91

7.526,31

I

6.599,54

6.962,51

7.310,64

C

IV

6.187,73

6.528,06

6.854,46

III

6.007,50

6.337,91

6.654,81

II

5.832,53

6.153,32

6.460,99

I

5.662,65

5.974,10

6.272,80

B

V

5.317,04

5.609,48

5.889,95

IV

5.162,18

5.446,10

5.718,40

III

5.011,82

5.287,47

5.551,84

II

4.865,85

5.133,47

5.390,15

I

4.724,12

4.983,95

5.233,14

A

V

4.435,80

4.679,77

4.913,76

IV

4.306,60

4.543,46

4.770,64

III

4.181,16

4.411,12

4.631,68

II

4.059,38

4.282,65

4.496,78

I

3.941,15

4.157,91

4.365,81

 

b) Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO (EM R$ A PARTIR DE

 

 

 

1o de julho de 2012

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

 

 

 

D

IV

3.005,19

3.170,48

3.329,00

 

 

 

III

2.975,44

3.139,09

3.296,04

 

 

 

II

2.945,98

3.108,01

3.263,41

 

 

 

I

2.916,81

3.077,23

3.231,10

 

 

 

C

IV

2.887,93

3.046,77

3.199,10

 

 

 

III

2.859,34

3.016,60

3.167,43

 

 

 

II

2.831,03

2.986,74

3.136,07

 

 

 

I

2.803,00

2.957,17

3.105,02

 

 

 

B

V

2.775,25

2.927,89

3.074,28

 

 

 

IV

2.747,77

2.898,90

3.043,84

 

 

 

III

2.720,56

2.870,19

3.013,70

 

 

 

II

2.693,62

2.841,77

2.983,86

 

 

 

I

2.590,02

2.732,47

2.869,09

 

 

 

A

V

2.490,40

2.627,37

2.758,74

 

 

 

IV

2.394,62

2.526,32

2.652,64

 

 

 

III

2.302,52

2.429,16

2.550,62

 

 

 

II

2.213,96

2.335,73

2.452,51

 

 

 

I

2.128,81

2.245,89

2.358,19

 

 

 

 

 

ANEXO XVII

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS DAS CARREIRAS DO

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (§ 2º DO ART. 39

(Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

ANEXO XVIII

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (§ 1º do art. 42)

(Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

 

ANEXO XVIII-A

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL

SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO, INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE

CARGOS DO FNDE

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

a) Vencimento básico dos cargos de Nível Superior

 

PADRÃO DE

VENCIMENTO

BÁSICO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE (Em R$)

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

 

1o JUL

2008

1o JUL

2009

1o JUL

2010

I

II

III

IV

V

 

P24

4.641,97

5.277,92

6.001,00

 

 

 

 

5

 

P23

4.524,34

5.144,18

5.821,69

 

 

 

4

5

 

P22

4.409,69

5.013,82

5.647,74

 

 

3

4

5

 

P21

4.297,94

4.886,76

5.478,99

 

2

3

4

5

 

P20

4.189,03

4.762,92

5.315,28

1

2

3

4

5

 

P19

4.082,88

4.642,22

5.156,46

1

2

3

4

5

 

P18

3.979,42

4.524,58

5.002,39

1

2

3

4

5

 

P17

3.878,58

4.409,92

4.852,92

1

2

3

4

5

 

P16

3.780,29

4.298,17

4.707,92

1

2

3

4

 

 

P15

3.684,49

4.189,25

4.567,25

1

2

3

4

 

 

P14

3.591,12

4.083,09

4.430,78

1

2

3

4

 

 

P13

3.500,12

3.979,62

4.298,39

1

2

3

4

 

 

P12

3.411,42

3.878,77

4.169,96

1

2

3

 

 

 

P11

3.324,97

3.780,48

4.045,36

1

2

3

 

 

 

P10

3.240,71

3.684,68

3.924,49

1

2

3

 

 

 

P09

3.158,59

3.591,31

3.807,23

1

2

3

 

 

 

P08

3.078,55

3.500,30

3.693,47

1

2

 

 

 

 

P07

3.000,54

3.411,60

3.583,11

1

2

 

 

 

 

P06

2.924,50

3.325,15

3.476,05

1

2

 

 

 

 

P05

2.850,39

3.240,89

3.372,19

1

2

 

 

 

 

P04

2.778,16

3.158,76

3.271,43

1

 

 

 

 

 

P03

2.707,76

3.078,71

3.173,68

1

 

 

 

 

 

P02

2.639,14

3.000,69

3.078,85

1

 

 

 

 

 

P01

2.572,26

2.924,65

2.986,85

1

 

 

 

 

 

 

b) Vencimento básico dos cargos de Nível Intermediário

 

PADRÃO DE

VENCIMENTO

BÁSICO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

(Em R$)

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

1o JUL

2008

1o JUL

2009

1o JUL

2010

I

II

III

IV

V

P24

2.412,81

2.528,63

2.650,00

 

 

 

 

5

 

P23

2.354,42

2.467,43

2.585,87

 

 

 

4

5

 

P22

2.297,44

2.407,72

2.523,29

 

 

3

4

5

 

P21

2.241,84

2.349,45

2.462,23

 

2

3

4

5

 

P20

2.187,59

2.292,59

2.402,64

1

2

3

4

5

 

P19

2.134,65

2.237,11

2.344,50

1

2

3

4

5

 

P18

2.082,99

2.182,97

2.287,76

1

2

3

4

5

 

P17

2.032,58

2.130,14

2.232,40

1

2

3

4

5

 

P16

1.983,39

2.078,59

2.178,38

1

2

3

4

 

 

P15

1.935,39

2.028,29

2.125,66

1

2

3

4

 

 

P14

1.888,55

1.979,21

2.074,22

1

2

3

4

 

 

P13

1.842,85

1.931,31

2.024,02

1

2

3

4

 

 

P12

1.798,25

1.884,57

1.975,04

1

2

3

 

 

 

P11

1.754,73

1.838,96

1.927,24

1

2

3

 

 

 

P10

1.712,27

1.794,46

1.880,60

1

2

3

 

 

 

P09

1.670,83

1.751,03

1.835,09

1

2

3

 

 

 

P08

1.630,40

1.708,66

1.790,68

1

2

 

 

 

 

P07

1.590,94

1.667,31

1.747,35

1

2

 

 

 

 

P06

1.552,44

1.626,96

1.705,06

1

2

 

 

 

 

P05

1.514,87

1.587,59

1.663,80

1

2

 

 

 

 

P04

1.478,21

1.549,17

1.623,54

1

 

 

 

 

 

P03

1.442,44

1.511,68

1.584,25

1

 

 

 

 

 

P02

1.407,53

1.475,10

1.545,91

1

 

 

 

 

 

P01

1.373,47

1.439,40

1.508,50

1

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XVIII-B

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL

AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE

DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos efetivos de nível

auxiliar do Plano

Especial de Cargos do FNDE

ESPECIAL

III

II

I

 

 

ANEXO XVIII-C

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009,
com redação dada pelo Anexo XIII à Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

 

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR, INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO (EM R$)

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.288,80

1.359,68

1.427,67

II

1.251,87

1.320,72

1.386,76

I

1.216,00

1.282,88

1.347,02

 

 

ANEXO XVIII-D

 ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.

  (Anexo acrescido pelo Anexo XXXVI à Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

 

 

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

 

 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível superior e intermediário integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE

D

IV

III

II

I

C

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

 

 

ANEXO XIX

TABELA DE CORRELAÇÃO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (§ 2º do art. 42)

(Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

 

ANEXO XIX-A

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE

NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS - FNDE

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO DE

VENCIMENTO

BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

I

II

III

IV

V

 

P24

 

 

 

 

5

P23

 

 

 

4

5

P22

 

 

3

4

5

P21

 

2

3

4

5

S

III

P20

1

2

3

4

5

II

P19

1

2

3

4

5

I

P18

1

2

3

4

5

C

VI

P17

1

2

3

4

5

V

P16

1

2

3

4

 

IV

P15

1

2

3

4

 

III

P14

1

2

3

4

 

II

P13

1

2

3

4

 

I

P12

1

2

3

 

 

B

VI

P11

1

2

3

 

 

V

P10

1

2

3

 

 

IV

P09

1

2

3

 

 

III

P08

1

2

 

 

 

II

P07

1

2

 

 

 

I

P06

1

2

 

 

 

A

V

P05

1

2

 

 

 

IV

P04

1

 

 

 

 

III

P03

1

 

 

 

 

II

P02

1

 

 

 

 

I

P01

1

 

 

 

 

 

 

ANEXO XIX-B

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE

DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de

provimento

efetivo de nível

auxiliar do Plano

Especial de Cargos do

FNDE

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

Cargos de

provimento

efetivo de nível

auxiliar

do Plano Especial de

Cargos do FNDE

II

II

I

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

 

 

ANEXO XIX-C

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

  (Anexo acrescido pelo Anexo XXXVII à Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

PADRÃO

CLASSE

P24

IV

D

P23

III

P22

II

P21

I

P20

IV

C

P19

III

P18

II

P17

I

P16

V

B

P15

IV

P14

III

P13

II

P12

I

P11

V

A

P10

P09

P08

P07

P06

P05

P04

IV

P03

III

P02

II

P01

I

 

 

ANEXO XIX-D

   (Anexo acrescido pelo Anexo XXXVIII à Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012,  convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012, com redação dada pelo Anexo XIV à Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

 

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTEMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

 

a) Cargos de nível superior

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO (EM R$) A PARTIR DE

1o de julho de 2012

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

D

IV

6.001,00

6.331,06

6.647,61

III

5.821,69

6.141,88

6.448,98

II

5.647,74

5.958,37

6.256,28

I

5.478,99

5.780,33

6.069,35

C

IV

5.315,28

5.607,62

5.888,00

III

5.156,46

5.440,07

5.712,07

II

5.002,39

5.277,52

5.541,40

I

4.852,92

5.119,83

5.375,82

B

V

4.707,92

4.966,86

5.215,20

IV

4.567,25

4.818,45

5.059,37

III

4.430,78

4.674,47

4.908,20

II

4.298,39

4.534,80

4.761,54

I

4.169,96

4.399,31

4.619,27

A

V

4.045,36

4.267,85

4.481,25

IV

3.924,49

4.140,34

4.347,35

III

3.807,23

4.016,63

4.217,46

II

3.693,47

3.896,61

4.091,44

I

3.583,11

3.780,18

3.969,19

 

b) Cargos de nível intermediário

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO (EM R$) A PARTIR DE

 

1o de julho de 2012

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

 

D

IV

2.650,00

2.795,75

2.935,54

 

III

2.585,87

2.728,09

2.864,50

 

II

2.523,29

2.662,07

2.795,17

 

I

2.462,23

2.597,65

2.727,54

 

C

IV

2.402,64

2.534,79

2.661,52

 

III

2.344,50

2.473,45

2.597,12

 

II

2.287,76

2.413,59

2.534,27

 

I

2.232,40

2.355,18

2.472,94

 

B

V

2.178,38

2.298,19

2.413,10

 

IV

2.125,66

2.242,57

2.354,70

 

III

2.074,22

2.188,30

2.297,72

 

II

2.024,02

2.135,34

2.242,11

 

I

1.975,04

2.083,67

2.187,85

 

A

V

1.927,24

2.033,24

2.134,90

 

IV

1.880,60

1.984,03

2.083,23

 

III

1.835,09

1.936,02

2.032,82

 

II

1.790,68

1.889,17

1.983,63

 

I

1.747,35

1.843,45

1.935,63

"

 

 

ANEXO XX

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (§ 3º do art. 42)

(Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

 

ANEXO XX-A

(Anexo acrescido pelo Anexo LXIII à Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009,

com redação dada pelo Anexo XV à Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

 

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE - GDPFNDE

 

a) Cargos de nível superior

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPFNDE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2015

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

D

IV

47,10

49,69

52,17

III

46,32

48,87

51,31

II

45,56

48,07

50,47

I

44,82

47,29

49,65

C

IV

43,28

45,66

47,94

III

42,20

44,52

46,75

II

41,16

43,42

45,59

I

40,16

42,37

44,49

B

V

38,31

40,42

42,44

IV

37,42

39,48

41,45

III

36,57

38,58

40,51

II

35,75

37,72

39,61

I

34,96

36,88

38,72

A

V

33,50

35,34

37,11

IV

32,80

34,60

36,33

III

32,12

33,89

35,58

II

31,47

33,20

34,86

I

30,84

32,54

34,17

 

b)  Cargos de nível intermediário

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPFNDE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

D

IV

31,30

33,02

34,67

III

31,28

33,00

34,65

II

31,26

32,98

34,63

I

31,24

32,96

34,61

C

IV

31,15

32,86

34,50

III

30,65

32,34

33,96

II

30,17

31,83

33,42

I

29,70

31,33

32,90

B

V

28,82

30,41

31,93

IV

28,26

29,81

31,30

III

27,72

29,24

30,70

II

27,20

28,70

30,14

I

26,70

28,17

29,58

A

V

25,77

27,19

28,55

IV

25,32

26,71

28,05

III

24,89

26,26

27,57

II

24,48

25,83

27,12

I

24,08

25,40

26,67

 

c) Cargos de nível auxiliar

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

14,78

15,59

16,37

II

14,61

15,41

16,18

I

14,45

15,24

16,00

 

 

ANEXO XX-B

(Anexo acrescido pelo Anexo LXIV à Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009,

com redação dada pelo Anexo XVI à Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

 

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS - GDAFE

 

a) Cargos integrantes da carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

D

IV

44,63

47,08

49,43

III

43,79

46,20

48,51

II

42,97

45,33

47,60

I

42,17

44,49

46,71

C

IV

40,98

43,23

45,39

III

40,35

42,57

44,70

II

39,74

41,93

44,03

I

39,14

41,29

43,35

B

V

37,79

39,87

41,86

IV

37,24

39,29

41,25

III

36,70

38,72

40,66

II

36,18

38,17

40,08

I

35,67

37,63

39,51

A

V

34,70

36,61

38,44

IV

34,24

36,12

37,93

III

33,79

35,65

37,43

II

33,35

35,18

36,94

I

32,92

34,73

36,47

 

b) Cargos integrantes da carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

D

IV

27,75

29,28

30,74

III

27,41

28,92

30,37

II

27,09

28,58

30,01

I

26,77

28,24

29,65

C

IV

26,30

27,75

29,14

III

25,93

27,36

28,73

II

25,59

27,00

28,35

I

25,26

26,65

27,98

B

V

24,34

25,68

26,96

IV

23,95

25,27

26,53

III

23,57

24,87

26,11

II

23,21

24,49

25,71

I

22,86

24,12

25,33

A

V

22,14

23,36

24,53

IV

21,82

23,02

24,17

III

21,51

22,69

23,82

II

21,21

22,38

23,50

I

20,93

22,08

23,18

 

 

ANEXO XX-C

(Anexo acrescido pelo Anexo LXV à Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009,

com redação dada pelo Anexo XVII à Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

 

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO AO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

https://correio.prplanalto.gov.br/library/ExtJS/resources/images/default/s.gif

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ (EM R$)

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2012

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

D

IV

646,00

681,53

715,61

 

III

632,00

666,76

700,10

 

II

618,00

651,99

684,59

 

I

605,00

638,28

670,19

 

C

IV

592,00

624,56

655,79

 

III

579,00

610,85

641,39

 

II

567,00

598,19

628,09

 

I

555,00

585,53

614,80

 

B

V

543,00

572,87

601,51

 

IV

531,00

560,21

588,22

 

III

520,00

548,60

576,03

 

II

509,00

537,00

563,84

 

I

498,00

525,39

551,66

 

A

V

487,00

513,79

539,47

 

IV

477,00

503,24

528,40

 

III

467,00

492,69

517,32

 

II

457,00

482,14

506,24

 

I

447,00

471,59

495,16

 

 

 

ANEXO XX-D

(Anexo acrescido pelo Anexo LXVI à Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009,

com redação dada pelo Anexo XVIII à Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

 

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

 

Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2012

 

CLASSE

PADRÃO

VALORES DA RT (EM R$)

 

 

Especialização

Mestrado

Doutorado

 

IV

1.548,00

2.927,00

3.961,00

D

III

1.504,00

2.843,00

3.847,00

 

II

1.461,00

2.762,00

3.737,00

 

I

1.419,00

2.683,00

3.630,00

 

IV

1.378,00

2.606,00

3.526,00

C

III

1.339,00

2.531,00

3.425,00

 

II

1.300,00

2.459,00

3.327,00

 

I

1.263,00

2.388,00

3.231,00

 

V

1.227,00

2.320,00

3.139,00

 

IV

1.192,00

2.253,00

3.049,00

B

III

1.158,00

2.189,00

2.961,00

 

II

1.124,00

2.126,00

2.877,00

 

I

1.092,00

2.065,00

2.794,00

 

V

1.061,00

2.006,00

2.714,00

 

IV

1.031,00

1.948,00

2.636,00

A

III

1.001,00

1.893,00

2.561,00

 

II

972,00

1.838,00

2.487,00

 

I

944,00

1.786,00

2.416,00

 

b) Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2016

  

CLASSE

PADRÃO

VALORES DA RT (EM R$)

Especialização

Mestrado

Doutorado

D

IV

1.633,14

3.087,99

4.178,86

III

1.586,72

2.999,37

4.058,59

II

1.541,36

2.913,91

3.942,54

I

1.497,05

2.830,57

3.829,65

C

IV

1.453,79

2.749,33

3.719,93

III

1.412,65

2.670,21

3.613,38

II

1.371,50

2.594,25

3.509,99

I

1.332,47

2.519,34

3.408,71

B

V

1.294,49

2.447,60

3.311,65

IV

1.257,56

2.376,92

3.216,70

III

1.221,69

2.309,40

3.123,86

II

1.185,82

2.242,93

3.035,24

I

1.152,06

2.178,58

2.947,67

A

V

1.119,36

2.116,33

2.863,27

IV

1.087,71

2.055,14

2.780,98

III

1.056,06

1.997,12

2.701,86

II

1.025,46

1.939,09

2.623,79

I

995,92

1.884,23

2.548,88

  

c) Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2017

  

CLASSE

PADRÃO

VALORES DA RT (EM R$)

Especialização

Mestrado

Doutorado

D

IV

1.714,80

3.242,38

4.387,80

III

1.666,06

3.149,33

4.261,51

II

1.618,42

3.059,61

4.139,66

I

1.571,90

2.972,09

4.021,13

C

IV

1.526,48

2.886,80

3.905,93

III

1.483,28

2.803,72

3.794,04

II

1.440,08

2.723,96

3.685,48

I

1.399,09

2.645,31

3.579,14

B

V

1.359,21

2.569,98

3.477,23

IV

1.320,44

2.495,76

3.377,53

III

1.282,77

2.424,86

3.280,05

II

1.245,11

2.355,08

3.187,00

I

1.209,66

2.287,50

3.095,05

A

V

1.175,32

2.222,15

3.006,43

IV

1.142,09

2.157,90

2.920,03

III

1.108,86

2.096,97

2.836,95

II

1.076,73

2.036,04

2.754,97

I

1.045,72

1.978,44

2.676,32

 

 

ANEXO XXI

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (§ 1º do art. 53)

(Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

 

ANEXO XXI-A

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS

INTEGRANTES DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE

INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP.

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008.

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

Em R$

PADRÃO DE

VENCIMENTO

BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

I

II

III

IV

V

P24

7.201,00

 

 

 

 

5

P23

6.994,66

 

 

 

4

5

P22

6.794,23

 

 

3

4

5

P21

6.599,54

 

2

3

4

5

P20

6.410,43

1

2

3

4

5

P19

6.226,74

1

2

3

4

5

P18

6.048,31

1

2

3

4

5

P17

5.875,00

1

2

3

4

5

P16

5.706,65

1

2

3

4

 

P15

5.543,13

1

2

3

4

 

P14

5.384,29

1

2

3

4

 

P13

5.230,00

1

2

3

4

 

P12

5.080,14

1

2

3

 

 

P11

4.934,57

1

2

3

 

 

P10

4.793,17

1

2

3

 

 

P09

4.655,82

1

2

3

 

 

P08

4.522,41

1

2

 

 

 

P07

4.392,82

1

2

 

 

 

P06

4.266,95

1

2

 

 

 

P05

4.144,68

1

2

 

 

 

P04

4.025,92

1

 

 

 

 

P03

3.910,56

1

 

 

 

 

P02

3.798,50

1

 

 

 

 

P01

3.689,66

1

 

 

 

 

 

 

ANEXO XXI-B

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DA

CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP.

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008.

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

Em R$

PADRÃO DE

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VENCIMENTO

BÁSICO

I

II

III

IV

V

P24

3.005,19

 

 

 

 

5

P23

2.975,44

 

 

 

4

5

P22

2.945,98

 

 

3

4

5

P21

2.916,81

 

2

3

4

5

P20

2.887,93

1

2

3

4

5

P19

2.859,34

1

2

3

4

5

P18

2.831,03

1

2

3

4

5

P17

2.803,00

1

2

3

4

5

P16

2.775,25

1

2

3

4

 

P15

2.747,77

1

2

3

4

 

P14

2.720,56

1

2

3

4

 

P13

2.693,62

1

2

3

4

 

P12

2.590,02

1

2

3

 

 

P11

2.490,40

1

2

3

 

 

P10

2.394,62

1

2

3

 

 

P09

2.302,52

1

2

3

 

 

P08

2.213,96

1

2

 

 

 

P07

2.128,81

1

2

 

 

 

P06

2.046,93

1

2

 

 

 

P05

1.968,20

1

2

 

 

 

P04

1.892,50

1

 

 

 

 

P03

1.819,71

1

 

 

 

 

P02

1.749,72

1

 

 

 

 

P01

1.682,42

1

 

 

 

 

 

 

ANEXO XXI-C

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS

CARREIRAS DO INEP

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO DE VENCIMENTO

BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

I

II

III

IV

V

 

P24

 

 

 

 

5

P23

 

 

 

4

5

P22

 

 

3

4

5

P21

 

2

3

4

5

P20

1

2

3

4

5

P19

1

2

3

4

5

P18

1

2

3

4

5

P17

1

2

3

4

5

P16

1

2

3

4

 

ESPECIAL

IV

P15

1

2

3

4

 

III

P14

1

2

3

4

 

II

P13

1

2

3

4

 

I

P12

1

2

3

 

 

B

V

P11

1

2

3

 

 

IV

P10

1

2

3

 

 

III

P09

1

2

3

 

 

II

P08

1

2

 

 

 

I

P07

1

2

 

 

 

A

VI

P06

1

2

 

 

 

V

P05

1

2

 

 

 

IV

P04

1

 

 

 

 

III

P03

1

 

 

 

 

II

P02

1

 

 

 

 

I

P01

1

 

 

 

 

 

 

ANEXO XXI-D

 ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS E DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP

   (Anexo acrescido pelo Anexo XXXIX à Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

 

 

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012.

  

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais

 

Técnico em Informações Educacionais

D

IV

III

II

I

C

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

 

 

ANEXO XXI-E 

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS

CARREIRAS DO INEP

    (Anexo acrescido pelo Anexo XL à Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

 

 SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

PADRÃO

CLASSE

P24

IV

D

P23

III

P22

II

P21

I

P20

IV

C

P19

III

P18

II

P17

I

P16

V

B

P15

IV

P14

III

P13

II

P12

I

P11

V

A

P10

P09

P08

P07

P06

P05

P04

IV

P03

III

P02

II

P01

I

 

 

ANEXO XXI-F

   (Anexo acrescido pelo Anexo XLI à Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012, com redação dada pelo Anexo XIX à Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

 

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP 

 

a) Cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO (EM R$) A PARTIR DE

1o de julho de 2012

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

D

IV

7.201,00

7.597,06

7.976,91

III

6.994,66

7.379,37

7.748,33

II

6.794,23

7.167,91

7.526,31

I

6.599,54

6.962,51

7.310,64

C

IV

6.187,73

6.528,06

6.854,46

III

6.007,50

6.337,91

6.654,81

II

5.832,53

6.153,32

6.460,99

I

5.662,65

5.974,10

6.272,80

B

V

5.317,04

5.609,48

5.889,95

IV

5.162,18

5.446,10

5.718,40

III

5.011,82

5.287,47

5.551,84

II

4.865,85

5.133,47

5.390,15

I

4.724,12

4.983,95

5.233,14

A

V

4.435,80

4.679,77

4.913,76

IV

4.306,60

4.543,46

4.770,64

III

4.181,16

4.411,12

4.631,68

II

4.059,38

4.282,65

4.496,78

I

3.941,15

4.157,91

4.365,81

 

 b) Cargo de Técnico em Informações Educacionais

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO (EM R$) A PARTIR DE

1o de julho de 2012

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

D

IV

3.005,19

3.170,48

3.329,00

III

2.975,44

3.139,09

3.296,04

II

2.945,98

3.108,01

3.263,41

I

2.916,81

3.077,23

3.231,10

C

IV

2.887,93

3.046,77

3.199,10

III

2.859,34

3.016,60

3.167,43

II

2.831,03

2.986,74

3.136,07

I

2.803,00

2.957,17

3.105,02

B

V

2.775,25

2.927,89

3.074,28

IV

2.747,77

2.898,90

3.043,84

III

2.720,56

2.870,19

3.013,70

II

2.693,62

2.841,77

2.983,86

I

2.590,02

2.732,47

2.869,09

A

V

2.490,40

2.627,37

2.758,74

IV

2.394,62

2.526,32

2.652,64

III

2.302,52

2.429,16

2.550,62

II

2.213,96

2.335,73

2.452,51

I

2.128,81

2.245,89

2.358,19

 

 

ANEXO XXII

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS DAS CARREIRAS DO

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (§ 2º do art. 53)

(Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

 

ANEXO XXIII

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (§ 1º do art. 55)

(Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

 

ANEXO XXIII-A

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL

SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO, INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL

DE CARGOS DO INEP

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

a) Vencimento básico dos cargos de Nível Superior

 

PADRÃO DE

VENCIMENTO

BÁSICO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE (Em R$)

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

 

1o JUL

2008

1o JUL

2009

1o JUL

2010

I

II

III

IV

V

 

P24

4.641,97

5.277,92

6.001,00

 

 

 

 

5

 

P23

4.524,34

5.144,18

5.821,69

 

 

 

4

5

 

P22

4.409,69

5.013,82

5.647,74

 

 

3

4

5

 

P21

4.297,94

4.886,76

5.478,99

 

2

3

4

5

 

P20

4.189,03

4.762,92

5.315,28

1

2

3

4

5

 

P19

4.082,88

4.642,22

5.156,46

1

2

3

4

5

 

P18

3.979,42

4.524,58

5.002,39

1

2

3

4

5

 

P17

3.878,58

4.409,92

4.852,92

1

2

3

4

5

 

P16

3.780,29

4.298,17

4.707,92

1

2

3

4

 

 

P15

3.684,49

4.189,25

4.567,25

1

2

3

4

 

 

P14

3.591,12

4.083,09

4.430,78

1

2

3

4

 

 

P13

3.500,12

3.979,62

4.298,39

1

2

3

4

 

 

P12

3.411,42

3.878,77

4.169,96

1

2

3

 

 

 

P11

3.324,97

3.780,48

4.045,36

1

2

3

 

 

 

P10

3.240,71

3.684,68

3.924,49

1

2

3

 

 

 

P09

3.158,59

3.591,31

3.807,23

1

2

3

 

 

 

P08

3.078,55

3.500,30

3.693,47

1

2

 

 

 

 

P07

3.000,54

3.411,60

3.583,11

1

2

 

 

 

 

P06

2.924,50

3.325,15

3.476,05

1

2

 

 

 

 

P05

2.850,39

3.240,89

3.372,19

1

2

 

 

 

 

P04

2.778,16

3.158,76

3.271,43

1

 

 

 

 

 

P03

2.707,76

3.078,71

3.173,68

1

 

 

 

 

 

P02

2.639,14

3.000,69

3.078,85

1

 

 

 

 

 

P01

2.572,26

2.924,65

2.986,85

1

 

 

 

 

 

 

b) Vencimento básico dos cargos de Nível Intermediário

 

PADRÃO DE

VENCIMENTO

BÁSICO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE (Em R$)

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

 

1o JUL

2008

1o JUL

2009

1o JUL

2010

I

II

III

IV

V

 

P24

2.412,81

2.528,63

2.650,00

 

 

 

 

5

 

P23

2.354,42

2.467,43

2.585,87

 

 

 

4

5

 

P22

2.297,44

2.407,72

2.523,29

 

 

3

4

5

 

P21

2.241,84

2.349,45

2.462,23

 

2

3

4

5

 

P20

2.187,59

2.292,59

2.402,64

1

2

3

4

5

 

P19

2.134,65

2.237,11

2.344,50

1

2

3

4

5

 

P18

2.082,99

2.182,97

2.287,76

1

2

3

4

5

 

P17

2.032,58

2.130,14

2.232,40

1

2

3

4

5

 

P16

1.983,39

2.078,59

2.178,38

1

2

3

4

 

 

P15

1.935,39

2.028,29

2.125,66

1

2

3

4

 

 

P14

1.888,55

1.979,21

2.074,22

1

2

3

4

 

 

P13

1.842,85

1.931,31

2.024,02

1

2

3

4

 

 

P12

1.798,25

1.884,57

1.975,04

1

2

3

 

 

 

P11

1.754,73

1.838,96

1.927,24

1

2

3

 

 

 

P10

1.712,27

1.794,46

1.880,60

1

2

3

 

 

 

P09

1.670,83

1.751,03

1.835,09

1

2

3

 

 

 

P08

1.630,40

1.708,66

1.790,68

1

2

 

 

 

 

P07

1.590,94

1.667,31

1.747,35

1

2

 

 

 

 

P06

1.552,44

1.626,96

1.705,06

1

2

 

 

 

 

P05

1.514,87

1.587,59

1.663,80

1

2

 

 

 

 

P04

1.478,21

1.549,17

1.623,54

1

 

 

 

 

 

P03

1.442,44

1.511,68

1.584,25

1

 

 

 

 

 

P02

1.407,53

1.475,10

1.545,91

1

 

 

 

 

 

P01

1.373,47

1.439,40

1.508,50

1

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XXIII-B

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL

AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos efetivos de nível

auxiliar do Plano

Especial de Cargos do Inep

ESPECIAL

III

II

I

 

 

ANEXO XXIII-C

 ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

    (Anexo acrescido pelo Anexo XLII à Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

 

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

 

 CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível superior e intermediário integrantes do Plano Especial de Cargos do INEP

D

IV

III

II

I

C

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

 

 

 ANEXO XXIII-D

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

    (Anexo acrescido pelo Anexo XLIII à Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JULHO

 

DE 2012

PADRÃO DE VENCIMENTO

PADRÃO

CLASSE

BÁSICO

 

 

P24

IV

 

P23

III

D

P22

II

 

P21

I

 

P20

IV

 

P19

III

C

P18

II

 

P17

I

 

P16

V

 

P15

IV

 

P14

III

B

P13

II

 

P12

I

 

P11

 

 

P10

 

 

P09

 

 

P08

V

 

P07

 

 

P06

 

A

P05

 

 

P04

IV

 

P03

III

 

P02

II

 

P01

I

 

 

 

ANEXO XXIII-E

    (Anexo acrescido pelo Anexo XLIV à Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012, com redação dada pelo Anexo XX à Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

 

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTEMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP 

 

a) Cargos de nível superior

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO (EM R$) A PARTIR DE

1o de julho de 2012

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

D

IV

6.001,00

6.331,06

6.647,61

III

5.821,69

6.141,88

6.448,98

II

5.647,74

5.958,37

6.256,28

I

5.478,99

5.780,33

6.069,35

C

IV

5.315,28

5.607,62

5.888,00

III

5.156,46

5.440,07

5.712,07

II

5.002,39

5.277,52

5.541,40

I

4.852,92

5.119,83

5.375,82

B

V

4.707,92

4.966,86

5.215,20

IV

4.567,25

4.818,45

5.059,37

III

4.430,78

4.674,47

4.908,20

II

4.298,39

4.534,80

4.761,54

I

4.169,96

4.399,31

4.619,27

A

V

4.045,36

4.267,85

4.481,25

IV

3.924,49

4.140,34

4.347,35

III

3.807,23

4.016,63

4.217,46

II

3.693,47

3.896,61

4.091,44

I

3.583,11

3.780,18

3.969,19

 

b) Cargos de nível intermediário

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO (EM R$) A PARTIR DE

1o de julho de 2012

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

D

IV

2.650,00

2.795,75

2.935,54

III

2.585,87

2.728,09

2.864,50

II

2.523,29

2.662,07

2.795,17

I

2.462,23

2.597,65

2.727,54

C

IV

2.402,64

2.534,79

2.661,52

III

2.344,50

2.473,45

2.597,12

II

2.287,76

2.413,59

2.534,27

I

2.232,40

2.355,18

2.472,94

B

V

2.178,38

2.298,19

2.413,10

IV

2.125,66

2.242,57

2.354,70

III

2.074,22

2.188,30

2.297,72

II

2.024,02

2.135,34

2.242,11

I

1.975,04

2.083,67

2.187,85

A

V

1.927,24

2.033,24

2.134,90

IV

1.880,60

1.984,03

2.083,23

III

1.835,09

1.936,02

2.032,82

II

1.790,68

1.889,17

1.983,63

I

1.747,35

1.843,45

1.935,63

 

 

ANEXO XXIV

TABELA DE CORRELAÇÃO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (§ 2º do art. 55)

(Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

 

ANEXO XXIV-A

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL

INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS - INEP

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO DE

VENCIMENTO

BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

I

II

III

IV

V

 

P24

 

 

 

 

5

P23

 

 

 

4

5

P22

 

 

3

4

5

P21

 

2

3

4

5

ESPECIAL

III

P20

1

2

3

4

5

II

P19

1

2

3

4

5

I

P18

1

2

3

4

5

C

VI

P17

1

2

3

4

5

V

P16

1

2

3

4

 

IV

P15

1

2

3

4

 

III

P14

1

2

3

4

 

II

P13

1

2

3

4

 

I

P12

1

2

3

 

 

B

VI

P11

1

2

3

 

 

V

P10

1

2

3

 

 

IV

P09

1

2

3

 

 

III

P08

1

2

 

 

 

II

P07

1

2

 

 

 

I

P06

1

2

 

 

 

A

V

P05

1

2

 

 

 

IV

P04

1

 

 

 

 

III

P03

1

 

 

 

 

II

P02

1

 

 

 

 

I

P01

1

 

 

 

 

 

 

ANEXO XXIV-B

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de provimento

efetivo de nível auxiliar

do Plano Especial de

Cargos do

Inep

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

Cargos de provimento

efetivo de nível auxiliar

do Plano Especial de

Cargos do Inep

II

II

I

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

 

 

ANEXO XXIV-C

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009,

com redação dada pelo Anexo XXI à Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

 

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR, INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO (EM R$)

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.288,80

1.359,68

1.427,67

II

1.251,87

1.320,72

1.386,76

I

1.216,00

1.282,88

1.347,02

  

 

ANEXO XXV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (§ 3º do art. 55)

Vigência: a partir de 1º de outubro de 2006

(Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

 

ANEXO XXV-A

TABELA PARA PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OS

CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP E PARA OS CARGOS DE

NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL

DE CARGOS DO INEP

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

CARGA HORÁRIA MÍNIMA PARA PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO

I

Exigência mínima do Cargo

II

120 horas

III

150 horas

IV

Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 180 horas

V

Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 210 horas

 

 

ANEXO XXV-B

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009,

com redação dada pelo Anexo XXII à Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

 

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECIALIZADAS E TÉCNICAS DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS - GDIAE

 

a) Cargos integrantes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDIAE (EM R$) A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

D

IV

44,63

47,08

49,43

III

43,79

46,20

48,51

II

42,97

45,33

47,60

I

42,17

44,49

46,71

C

IV

40,98

43,23

45,39

III

40,35

42,57

44,70

II

39,74

41,93

44,03

I

39,14

41,29

43,35

B

V

37,79

39,87

41,86

IV

37,24

39,29

41,25

III

36,70

38,72

40,66

II

36,18

38,17

40,08

I

35,67

37,63

39,51

A

V

34,70

36,61

38,44

IV

34,24

36,12

37,93

III

33,79

35,65

37,43

II

33,35

35,18

36,94

I

32,92

34,73

36,47

 

b) Cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDIAE (EM R$) A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

D

IV

27,75

29,28

30,74

III

27,41

28,92

30,37

II

27,09

28,58

30,01

I

26,77

28,24

29,65

C

IV

26,30

27,75

29,14

III

25,93

27,36

28,73

II

25,59

27,00

28,35

I

25,26

26,65

27,98

B

V

24,34

25,68

26,96

IV

23,95

25,27

26,53

III

23,57

24,87

26,11

II

23,21

24,49

25,71

I

22,86

24,12

25,33

A

V

22,14

23,36

24,53

IV

21,82

23,02

24,17

III

21,51

22,69

23,82

II

21,21

22,38

23,50

I

20,93

22,08

23,18

 

 

ANEXO XXV-C

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009,

com redação dada pelo Anexo XXIII à Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

 

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE ESTUDOS, PESQUISAS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS - GDINEP

 

a) Cargos de nível superior

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO (EM R$)  DA GDINEP A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

D

IV

47,10

49,69

52,17

III

46,32

48,87

51,31

II

45,56

48,07

50,47

I

44,82

47,29

49,65

C

IV

43,28

45,66

47,94

III

42,20

44,52

46,75

II

41,16

43,42

45,59

I

40,16

42,37

44,49

B

V

38,31

40,42

42,44

IV

37,42

39,48

41,45

III

36,57

38,58

40,51

II

35,75

37,72

39,61

I

34,96

36,88

38,72

A

V

33,50

35,34

37,11

IV

32,80

34,60

36,33

III

32,12

33,89

35,58

II

31,47

33,20

34,86

I

30,84

32,54

34,17

 

 b) Cargos de nível intermediário

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO (EM R$) DA GDINEP A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

D

IV

31,30

33,02

34,67

III

31,28

33,00

34,65

II

31,26

32,98

34,63

I

31,24

32,96

34,61

C

IV

31,15

32,86

34,50

III

30,65

32,34

33,96

II

30,17

31,83

33,42

I

29,70

31,33

32,90

B

V

28,82

30,41

31,93

IV

28,26

29,81

31,30

III

27,72

29,24

30,70

II

27,20

28,70

30,14

I

26,70

28,17

29,58

A

V

25,77

27,19

28,55

IV

25,32

26,71

28,05

III

24,89

26,26

27,57

II

24,48

25,83

27,12

I

24,08

25,40

26,67

 

c) Cargos de nível auxiliar

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO (EM R$) DA GDINEP A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

14,78

15,59

16,37

II

14,61

15,41

16,18

I

14,45

15,24

16,00

 

 

ANEXO XXV-D

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009,

com redação dada pelo Anexo XXIV à Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

 

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

 

a) Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2012

 

CLASSE

PADRÃO

VALORES DA RT (EM R$)

Especialização

Mestrado

Doutorado

D

IV

1.548,00

2.927,00

3.961,00

III

1.504,00

2.843,00

3.847,00

II

1.461,00

2.762,00

3.737,00

I

1.419,00

2.683,00

3.630,00

C

IV

1.378,00

2.606,00

3.526,00

III

1.339,00

2.531,00

3.425,00

II

1.300,00

2.459,00

3.327,00

I

1.263,00

2.388,00

3.231,00

B

V

1.227,00

2.320,00

3.139,00

IV

1.192,00

2.253,00

3.049,00

III

1.158,00

2.189,00

2.961,00

II

1.124,00

2.126,00

2.877,00

I

1.092,00

2.065,00

2.794,00

A

V

1.061,00

2.006,00

2.714,00

IV

1.031,00

1.948,00

2.636,00

III

1.001,00

1.893,00

2.561,00

II

972,00

1.838,00

2.487,00

I

944,00

1.786,00

2.416,00

 

 b) Efeitos financeiros a partir de 1o de agosto  de 2016

 

CLASSE

PADRÃO

VALORES DA RT (EM R$) A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

Especialização

Mestrado

Doutorado

D

IV

1.633,14

3.087,99

4.178,86

III

1.586,72

2.999,37

4.058,59

II

1.541,36

2.913,91

3.942,54

I

1.497,05

2.830,57

3.829,65

C

IV

1.453,79

2.749,33

3.719,93

III

1.412,65

2.670,21

3.613,38

II

1.371,50

2.594,25

3.509,99

I

1.332,47

2.519,34

3.408,71

B

V

1.294,49

2.447,60

3.311,65

IV

1.257,56

2.376,92

3.216,70

III

1.221,69

2.309,40

3.123,86

II

1.185,82

2.242,93

3.035,24

I

1.152,06

2.178,58

2.947,67

A

V

1.119,36

2.116,33

2.863,27

IV

1.087,71

2.055,14

2.780,98

III

1.056,06

1.997,12

2.701,86

II

1.025,46

1.939,09

2.623,79

I

995,92

1.884,23

2.548,88

 

c) Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2017

 

CLASSE

PADRÃO

VALORES DA RT (EM R$) A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

Especialização

Mestrado

Doutorado

D

IV

1.714,80

3.242,38

4.387,80

III

1.666,06

3.149,33

4.261,51

II

1.618,42

3.059,61

4.139,66

I

1.571,90

2.972,09

4.021,13

C

IV

1.526,48

2.886,80

3.905,93

III

1.483,28

2.803,72

3.794,04

II

1.440,08

2.723,96

3.685,48

I

1.399,09

2.645,31

3.579,14

B

V

1.359,21

2.569,98

3.477,23

IV

1.320,44

2.495,76

3.377,53

III

1.282,77

2.424,86

3.280,05

II

1.245,11

2.355,08

3.187,00

I

1.209,66

2.287,50

3.095,05

A

V

1.175,32

2.222,15

3.006,43

IV

1.142,09

2.157,90

2.920,03

III

1.108,86

2.096,97

2.836,95

II

1.076,73

2.036,04

2.754,97

I

1.045,72

1.978,44

2.676,32

 

 

ANEXO XXV-E

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009,

com redação dada pelo Anexo XXV à Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

 

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ (EM R$) A PARTIR DE

1o de julho de 2012

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

D

IV

646,00

681,53

715,61

III

632,00

666,76

700,10

II

618,00

651,99

684,59

I

605,00

638,28

670,19

C

IV

592,00

624,56

655,79

III

579,00

610,85

641,39

II

567,00

598,19

628,09

I

555,00

585,53

614,80

B

V

543,00

572,87

601,51

IV

531,00

560,21

588,22

III

520,00

548,60

576,03

II

509,00

537,00

563,84

I

498,00

525,39

551,66

A

V

487,00

513,79

539,47

IV

477,00

503,24

528,40

III

467,00

492,69

517,32

II

457,00

482,14

506,24

I

447,00

471,59

495,16

 

 

ANEXO XXVI

TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DA GEPDIN

SUPERIOR

2.717,00

INTERMEDIÁRIO

2.489,00

AUXILIAR

2.366,00

 

ANEXO XXVII

TERMO DE OPÇÃO

 

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista

Venho, nos termos da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e observando o disposto nos §§ 1o e 2o do seu art. 32, e do art. ... da Lei no , de de de 2006, optar pela percepção da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, com efeitos financeiros a partir de 10 de março de 2005, renunciando às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e a gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1o do art. 2o e o art. 3o da Lei no 10.432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei no 5.462, de 2 de julho de 1968, vencidas a contar de 10 de março de 2005, bem como as que vencerem após a assinatura deste Termo de Opção.

 

Declaro estar ciente de que será promovido, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerto de contas, mediante a reposição ao erário dos valores por mim recebidos, nos termos do art. 46 da Lei no 8.112, de 1990, ou o pagamento das diferenças apuradas em meu favor, podendo as diferenças de crédito ou débito ser parceladas em até vinte e quatro prestações iguais, mensais e sucessivas.

 

Declaro estar ciente, ainda, de que a Imprensa Nacional levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.

_________________________________, _________/_________/________Local e data

 

______________________________________________________________

Assinatura

Recebido em: __________/___________/___________.

_________________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC