Página Inicial Parlamento Proc. Legisl. Comum PROCESSO LEGISLATIVO COMUM

PROCESSO LEGISLATIVO COMUM

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Iniciativas  

 

A iniciativa de leis compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo. 

 

Não são admitidos projectos e propostas de lei ou proposta de alteração que:

 

·         Infrinjam a C.R.D.S.T.P;

·          Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;

·         Envolvam no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado prevista no Orçamento.

 

Os PJLs e os PPLs devem:

·         Ser apresentado por escrito;

·         Ser redigido sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

·         Ter a designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

·         Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

 

As iniciativas não podem ser discutidas sem terem sido publicadas no DAN ou distribuídas em folhas avulsas com antecedência mínima de 5 dias. Em caso de urgência a Conferência pode, por maioria de 2/3, reduzir para 48 horas aquele prazo ou dispensá-lo se houver consenso.

  

Os PJLs e as PPLs definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

 

As PPLs caducam com a demissão do Governo.

 

 

Proposta de alteração

 

As propostas de alteração podem ter a natureza de proposta de emenda, substituição, aditamento ou eliminação:

·         São propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido;

·         São proposta de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada;

·         São propostas de aditamento as que, conservam o texto primitivo e o seu sentido e aditam matéria nova.

·         São proposta de eliminação as que se destinam a suprimir a disposição em discussão.

 

A ordem de votação das propostas de alteração é a seguinte:

·         Eliminação;

·         Substituição;

·         Emenda;

·         Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

·         Proposta de aditamento ao texto votado.

Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

 

 

Processo de urgência

 

Pode ser objecto de processo de urgência qualquer PJL, PJR, PPL e PPR.

 

A iniciativa de adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou GP, ao Governo e, em relação a qualquer PPL da sua iniciativa.