CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2003
(Conforme republicação no Boletim Administrativo de 12/2/2007)
Dispõe sobre o Departamento de Polícia Legislativa Federal e sobre o cargo de Técnico Legislativo - especialidade Policial Legislativo Federal; e dá outras providências. (Ementa com redação dada pela Resolução nº 8, de 2023)
Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º O Departamento de Polícia Legislativa passa a denominar-se Departamento de Polícia Legislativa Federal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 8, de 2023)
§ 1º A estrutura, as competências das subunidades e as atribuições dos titulares do Departamento de Polícia Legislativa Federal serão definidas em Ato da Mesa. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 8, de 2023)
§ 2º (Revogado pela Resolução nº 8, de 2023)
Art. 2º O Departamento de Polícia Legislativa Federal é unidade administrativa, subordinada diretamente à Diretoria-Geral, com atuação em todo o território nacional, sob a suprema direção do Presidente da Câmara dos Deputados, incumbida da proteção de bens, de serviços e de interesses da Câmara dos Deputados. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 8, de 2023)
Art. 3º São consideradas atividades típicas de Polícia da Câmara dos Deputados:
I - a segurança do Presidente da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior;
II - a segurança dos Deputados Federais, servidores e autoridades, nas dependências sob a responsabilidade da Câmara dos Deputados;
III - a segurança dos Deputados Federais, servidores e quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados;
IV - o planejamento, a coordenação e a execução de ações de policiamento, ostensivo e velado, para prevenção e manutenção da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e de terceiros nas áreas sob responsabilidade da Câmara dos Deputados e nas áreas circunvizinhas; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 31, de 2025)
V - o apoio às Comissões Parlamentares de Inquérito e aos demais órgãos da Casa, relacionado às atividades de polícia, de segurança e de inteligência da Câmara dos Deputados; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 8, de 2023)
VI - a revista, a busca e a apreensão;
VII - as de registro e de administração inerentes à Polícia;
VIII - a investigação e a formação de inquérito;
IX - a apuração de infrações penais praticadas em detrimento de bens, de serviços e de interesses da Câmara dos Deputados ou cometidas nos locais sob sua responsabilidade; (Inciso acrescido pela Resolução nº 8, de 2023)
X - as atividades de inteligência e contrainteligência; (Inciso acrescido pela Resolução nº 8, de 2023)
XI - o assessoramento técnico-operacional à Mesa nos assuntos referentes à polícia, à segurança e à inteligência da Câmara dos Deputados. (Inciso acrescido pela Resolução nº 8, de 2023)
XII - a prevenção e a repressão de ilícitos penais de sua atribuição; (Inciso acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
XIII - a execução da fiscalização de trânsito, nos termos do art. 25-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); (Inciso acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
XIV - a preservação e o controle do acesso ao local de ocorrência de infração penal, sem prejuízo da atuação de outros órgãos policiais, no âmbito de suas atribuições; (Inciso acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
XV - a coleta, a preservação e a integridade da cadeia de custódia de dados, de informações e de materiais que constituam insumos, indícios ou provas; (Inciso acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
XVI - a coordenação e a execução de atividades de perícia criminal nos delitos de sua atribuição, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos oficiais de perícia forense; (Inciso acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
XVII - o tratamento de dados e de pesquisas jurídicas, técnicas e científicas relacionados às funções de investigação criminal; (Inciso acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
XVIII - o planejamento, a coordenação e a execução de ações de prevenção e de combate a incêndios e a demais sinistros, bem como o atendimento a emergências nas áreas sob responsabilidade da Câmara dos Deputados e nas áreas circunvizinhas, sem prejuízo das atribuições e da colaboração dos demais órgãos públicos de defesa civil; (Inciso acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
XIX - a coleta, a busca e a análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da atividade policial destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições; (Inciso acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
XX - a atuação coordenada com outras instituições integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e com os demais órgãos públicos de controle, de correição e de fiscalização, de forma a garantir a eficiência de suas atividades; (Inciso acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
XXI - o acesso, na sua atribuição de polícia investigativa e de inteligência, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos à identificação civil e criminal, a armas, a veículos e a objetos, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal, bem como a outros bancos de dados mediante convênio ou cessão de uso; (Inciso acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
XXII - o planejamento, a coordenação e a execução dos serviços de identificação para acesso à Câmara dos Deputados; (Inciso acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
XXIII - o cumprimento de mandados de prisão nas áreas sob responsabilidade da Câmara dos Deputados, em coordenação com os demais órgãos competentes, e o acompanhamento de busca e apreensão emanados do Poder Judiciário nos casos atinentes às investigações de sua atribuição; (Inciso acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
XXIV - a execução de conduções coercitivas e de escolta de presos e de depoentes das comissões parlamentares, quando essas diligências forem realizadas no interesse da Câmara dos Deputados; (Inciso acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
XXV - o assessoramento a Comissões Parlamentares de Inquérito, por meio da execução de ordens de prisão em flagrante determinadas por seus presidentes, bem como do cumprimento de mandados de intimação e de busca e apreensão, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos públicos; (Inciso acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
XXVI - a requisição, diretamente a órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive agências reguladoras, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e de aplicações, incluídas redes sociais, de informações relativas a dados cadastrais que informem, entre outros, a qualificação pessoal, a filiação e o endereço, preservados os sigilos das operações bancárias e fiscais e das comunicações telemáticas, observado o disposto nesta Resolução, para fins de cumprimento do previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), nos procedimentos de apuração de infrações penais de sua competência; (Inciso acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
XXVII - o planejamento, a coordenação e a execução de serviços de armazenamento e o transporte de produtos especiais, perigosos e controlados do Departamento de Polícia Legislativa Federal (Depol), com vista à proteção das pessoas e do patrimônio; (Inciso acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
XXVIII - o peticionamento, no juízo competente e na forma da lei, para solicitação de quebras de sigilo fiscal, bancário e telemático, além de outras medidas cautelares necessárias à apuração de ilícitos de sua competência; (Inciso acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
XXIX - o exercício das atribuições atinentes à autoridade policial, na forma da legislação penal, especialmente do disposto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e nas Leis nºs 12.830, de 20 de junho de 2013, e 12.850, de 2 de agosto de 2013. (Inciso acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
§ 1º As atividades típicas do Depol serão exercidas exclusivamente pelos ocupantes do cargo efetivo de Técnico Legislativo – especialidade Policial Legislativo Federal -, admitida a contratação de vigilâncias patrimoniais e de brigadas civis para o apoio operacional nas áreas de segurança orgânica e de defesa civil. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
§ 2º As atribuições de que tratam os incisos XXVI, XXVIII e XXIX do caput deste artigo somente poderão ser exercidas, ainda que temporariamente, por ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo - especialidade Policial Legislativo Federal -, especialmente designado para isso, que detenha diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior de bacharel em Direito, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e que comprove 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
§ 3º O Depol poderá estabelecer cooperação técnica com órgãos policiais e de segurança, inclusive em matéria de perícia. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
§ 4º Os locais, bem como as áreas circunvizinhas, onde o Presidente da Câmara dos Deputados trabalhe, resida, esteja ou haja a iminência de vir a estar são considerados áreas de segurança. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o Depol poderá solicitar o apoio de outros órgãos de segurança para garantir a proteção da autoridade. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
§ 6º Aplica-se o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo em favor de Deputados Federais no exercício do mandato e de outras pessoas a serviço da Câmara dos Deputados, beneficiários de serviço de proteção pessoal prestado pelo Depol. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
Art. 4º O cargo efetivo de Técnico Legislativo - especialidade Policial Legislativo Federal - será acessível ao detentor de diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior, devidamente registrado no Ministério da Educação, aprovado em concurso público com as seguintes fases obrigatórias, reguladas nos editais dos certames: (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 31, de 2025)
I - (Inciso acrescido pela Resolução nº 8, de 2023, e revogado pela Resolução nº 31, de 2025)
I-A - provas objetiva e discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; (Inciso acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
I-B - teste de aptidão física, de caráter eliminatório; (Inciso acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
I-C - exame psicotécnico, para avaliação do candidato em relação ao perfil profissiográfico do cargo, de caráter eliminatório; (Inciso acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
I-D - avaliação da saúde física e mental, a partir de exames médicos e toxicológico, de caráter eliminatório; (Inciso acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
II - (Inciso acrescido pela Resolução nº 8, de 2023, e revogado pela Resolução nº 31, de 2025)
III (Inciso acrescido pela Resolução nº 8, de 2023, e revogado pela Resolução nº 31, de 2025)
IV - (Inciso acrescido pela Resolução nº 8, de 2023, e revogado pela Resolução nº 31, de 2025)
V - sindicância de vida pregressa e investigação social, avaliando-se a idoneidade moral e os bons antecedentes do candidato, de caráter eliminatório; (Inciso acrescido pela Resolução nº 8, de 2023, e com redação dada pela Resolução nº 31, de 2025)
VI - (Inciso acrescido pela Resolução nº 8, de 2023, e revogado pela Resolução nº 31, de 2025)
VII - aprovação em curso de formação, de caráter eliminatório. (Inciso acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
§ 1º É vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, inclusive entre os cargos de Analista Legislativo e Técnico Legislativo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 8, de 2023)
§ 2º O disposto no caput deste artigo não configura ascensão funcional nem implica alteração remuneratória de qualquer natureza para os cargos efetivos de Técnico Legislativo – especialidade Policial Legislativo Federal. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 8, de 2023, e com redação dada pela Resolução nº 31, de 2025)
§ 3º Para tomar posse no cargo efetivo de Técnico Legislativo – especialidade Policial Legislativo Federal -, o candidato deverá possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir veículos automotores de, no mínimo, categoria B, válida e sem impedimentos. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
§ 4º O disposto no art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, é aplicável aos candidatos durante o curso de formação de que trata o inciso VII do caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2025)
Art. 5º (Revogado pela Resolução nº 8, de 2023)
Art. 6º (Revogado pela Resolução nº 8, de 2023)
Art. 7º Constituem prerrogativas dos ocupantes do cargo de Técnico Legislativo - especialidade Policial Legislativo Federal: (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 8, de 2023)
I - ter ingresso e trânsito, com franco acesso, em qualquer recinto público ou privado, desde que em serviço, reservado o direito constitucional da inviolabilidade de domicílio;
II - o uso privativo do emblema e de uniformes operacionais ou de quaisquer outros símbolos da instituição;
III - ocupar função de chefia ou de direção e assessoramento superior correspondente ao cargo e à classe;
IV - atuar sem revelar sua condição de policial, no interesse do serviço;
V - cumprir prisão cautelar ou definitiva em dependência separada, isolado dos demais presos;
VI - ter prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos ou privados, quando em serviço, obrigadas as autoridades a prestar-lhes o apoio necessário ao desempenho de suas funções. (Inciso acrescido pela Resolução nº 8, de 2023)
Art. 8º Os servidores de que trata o art. 4º, lotados e em efetivo exercício no Departamento de Polícia Legislativa, submeter-se-ão a um programa anual de capacitação desenvolvido pelo Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento - CEFOR.
Art. 9º Os ocupantes do cargo de Técnico Legislativo - especialidade Policial Legislativo Federal lotados no Departamento de Polícia Legislativa Federal portarão carteira de identificação funcional, válida, para todos os fins de direito, em todo o território nacional. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 8, de 2023)
Art. 10. Observada a lei específica, é livre o porte de arma em todo o território nacional aos ocupantes do cargo de Técnico Legislativo - especialidade Policial Legislativo Federal mediante autorização do Presidente da Câmara dos Deputados. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 8, de 2023)
§ 1º (Revogado pela Resolução nº 8, de 2023)
§ 2º (Revogado pela Resolução nº 8, de 2023)
§ 3º A autorização referida no caput deste artigo:
I - poderá ser suspensa após avaliação psicológica;
II - poderá ser preventivamente suspensa em casos urgentes;
III - será obrigatoriamente suspensa caso o servidor:
a) seja indiciado em inquérito policial ou responda a ação penal por crime que envolva violência ou grave ameaça a pessoa;
b) responda a processo administrativo disciplinar. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 8, de 2023)
Art. 11. Os servidores de que trata o art. 4º continuarão submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, inclusive no que diz respeito aos seus afastamentos, licenças, deveres, proibições e aposentadorias.
Art. 12. Após a definição em Ato da Mesa da estrutura e das competências das subunidades do Depol, bem como das atribuições dos seus titulares, o Diretor do Depol, apenas para efeito de relacionamento com órgãos e entidades externos, poderá, mediante Portaria, estabelecer nomes e atribuições específicas para unidades e funções comissionadas sob sua direção. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 31, de 2025)
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Em 18/12/2003.
JOÃO PAULO CUNHA
Presidente.
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2003
ANEXO I
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA LEGISLATIVA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
1. Ao Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados compete:
I - exercer as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, com exclusão das que mantiverem relação de subsidiariedade, conexão ou continência com outra cometida fora das dependências da Câmara dos Deputados, além das atividades de polícia ostensiva e preservação da ordem e do patrimônio, nos edifícios da Câmara dos Deputados e em suas dependências externas;
II - efetuar a segurança do Presidente da Câmara dos Deputados em qualquer localidade do território nacional e no exterior;
III - efetuar a segurança dos Deputados Federais, servidores e autoridades, nas dependências sob a responsabilidade da Câmara dos Deputados;
IV - efetuar a segurança dos Deputados Federais, servidores e quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando assim determinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados;
V - atuar como órgão de apoio à Corregedoria da Câmara dos Deputados, sempre que solicitado;
VI - planejar, coordenar e executar planos de segurança física dos Deputados Federais e demais autoridades que estiverem nas dependências da Câmara dos Deputados.
2. O DEPARTAMENTO DE POLÍCIA LEGISLATIVA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS tem a seguinte estrutura:
I - Coordenação de Apoio Logístico;
II - Coordenação de Segurança Orgânica;
III - Coordenação de Polícia Judiciária;
IV - Coordenação de Operações Especiais;
V - Serviço de Administração;
VI - Serviço de Apoio Jurídico.
I - COORDENAÇÃO DE APOIO LOGÍSTICO
À Coordenação de Apoio Logístico compete elaborar estudos de prevenção e primeiro combate contra incêndios; gerenciar a brigada voluntária; cadastrar e controlar os veículos que utilizam os estacionamentos da Câmara dos Deputados; emitir e controlar a identificação funcional; controlar o estoque de equipamentos, armas e munições; e manter, em perfeitas condições de funcionamento e uso, todos os equipamentos do Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados.
A Coordenação de Apoio Logístico tem a seguinte estrutura:
Seção de Prevenção e Combate contra Incêndios;
Seção de Controle e Cadastramento de Veículos;
Seção de Identificação Funcional;
Seção de Controle de Armas e Equipamentos.
À Seção de Prevenção e Combate contra Incêndios compete executar todas as tarefas relativas à prevenção contra incêndios nas instalações da Câmara dos Deputados, inclusive na Residência Oficial, depósito no SIA e blocos residenciais; manter sob controle os extintores de incêndio; manter sob guarda equipamentos necessários ao combate emergencial de incêndios; elaborar políticas de prevenção juntamente com a CIPA; e organizar a brigada de incêndio.
À Seção de Controle e Cadastramento de Veículos compete manter cadastro de veículos de parlamentares e funcionários devidamente atualizado; emitir cartões de autorização de estacionamento; realizar serviços de rotina no Detran/DF, tais como emplacamento, vistorias, transferências, 2ª via de CRLV e outras tarefas afins; e controlar o registro e a identificação dos lavadores que prestam serviços nos estacionamentos da Câmara dos Deputados.
À Seção de Identificação Funcional compete emitir e manter sob controle a identificação funcional de todos os servidores da Casa, bem como a daqueles indivíduos regularmente credenciados.
À Seção de Controle de Armas e Equipamentos compete distribuir armas, munições e equipamentos aos policiais; manter as armas e equipamentos em perfeitas condições de uso, procedendo a verificação e a devida manutenção periodicamente; e controlar o estoque.
II - COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA ORGÂNICA
À Coordenação de Segurança Orgânica compete desenvolver e coordenar as atividades de policiamento e vigilância nas dependências da Câmara dos Deputados e nas áreas externas sob sua responsabilidade.
A Coordenação de Segurança Orgânica tem a seguinte estrutura:
Serviço de Apoio Técnico;
Seção de Emergências Policiais;
Seção de Policiamento Noturno da Turma A;
Seção de Policiamento Noturno da Turma B;
Seção de Policiamento Noturno da Turma C;
Seção de Policiamento do Plenário e Galerias;
Seção de Policiamento do Edifício Principal;
Seção de Policiamento do Anexo I;
Seção de Policiamento dos Anexos II e III;
Seção de Policiamento do Anexo IV;
Seção de Policiamento das Comissões;
Seção de Vigilância Eletrônica;
Seção de Policiamento das Áreas Externas;
Função Comissionada de Supervisor de Policiamento das Áreas Residenciais;
Função Comissionada de Supervisor de Policiamento dos Estacionamentos.
Ao Serviço de Apoio Técnico compete auxiliar a Coordenação de Segurança Orgânica no desenvolvimento do planejamento do policiamento ostensivo e na movimentação externa dos bens patrimoniais da Câmara dos Deputados; elaborar escalas de serviço extraordinário; controlar a manutenção do efetivo mínimo necessário às atividades policiais nos edifícios da Casa; e controlar a central de radiocomunicação.
À Seção de Emergências Policiais compete receber as ligações destinadas ao Departamento de Polícia Legislativa, bem assim orientar o atendimento e, em caso de emergência, deflagrar o pronto atendimento por meio do sistema de radiocomunicação com a equipe que estiver mais próxima do local do fato delatado.
Às Seções de Policiamento Noturno compete, durante o período noturno, desenvolver as atividades de policiamento e vigilância nas dependências da Câmara e nas áreas circunvizinhas sob sua responsabilidade, nos termos da legislação em vigor; controlar e manter registro de pessoas que adentrarem nas dependências da Casa; e fiscalizar a entrada e saída de materiais e bens patrimoniais da Câmara dos Deputados.
À Seção de Policiamento do Plenário e Galerias compete desenvolver atividades de policiamento e vigilância no âmbito do Plenário, Galerias, Salão Verde, Salão Nobre e Salão Negro; fiscalizar a entrada e a saída de pessoas nos ambientes acima descritos, observando a identificação necessária, bem como o traje conveniente para o acesso a cada um deles previsto nas normas internas; e manter sob controle e disciplina, nos termos regimentais, o público que se dispõe a transitar nesses locais ou a assistir às sessões da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.
Às Seções de Policiamento do Edifício Principal e dos Anexos compete desenvolver, nesses locais, as atividades de policiamento e vigilância, bem como nas áreas circunvizinhas sob sua responsabilidade, nos termos da legislação em vigor; fiscalizar a entrada e saída de pessoas, exigindo o cartão de identificação dos servidores; e fiscalizar a entrada e saída de materiais e bens patrimoniais da Câmara dos Deputados.
À Seção de Policiamento das Comissões compete desenvolver as atividades necessárias à segurança dos eventos realizados pelas Comissões Parlamentares Permanentes e Temporárias, bem como a dos eventos realizados nos plenários das Comissões e no Auditório Nereu Ramos.
À Seção de Vigilância Eletrônica compete controlar o Circuito Fechado de Televisão (CFTV); controlar remotamente o movimento de pessoas no interior da Casa; e selecionar as imagens produzidas e reter no sistema aquelas que interessam ou ensejam suspeitas de comprometimento da segurança e da ordem pública.
À Seção de Policiamento das Áreas Externas compete desenvolver as atividades de policiamento e vigilância dos edifícios que extrapolem o complexo arquitetônico da Câmara dos Deputados, a exemplo da Coordenação de Transportes, do depósito no S.I.A e da área localizada no Setor de Clubes Sul de Brasília, nos termos da legislação em vigor; fiscalizar a entrada e a saída de pessoas, exigindo o cartão de identificação dos servidores, bem como a entrada e a saída de materiais e bens patrimoniais da Câmara dos Deputados.
Ao Supervisor de Policiamento das Áreas Residenciais compete desenvolver atividades de fiscalização do policiamento e vigilância dos imóveis funcionais residenciais dos parlamentares.
Ao Supervisor de Policiamento dos Estacionamentos compete desenvolver atividades de fiscalização do policiamento e vigilância dos estacionamentos do complexo arquitetônico da Câmara dos Deputados.
III - COORDENAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
À Coordenação de Polícia Judiciária compete, nos termos da legislação, desenvolver todos os atos inerentes à instrução dos inquéritos policiais instaurados no Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados quando da prática de delito nas dependências da Câmara e nas áreas de sua circunscrição; e realizar perícias e sindicâncias.
A Coordenação de Polícia Judiciária tem a seguinte estrutura:
Serviço de Atividades Policiais;
Serviço de Atividades Cartorárias;
Seção de Inteligência.
Ao Serviço de Atividades Policiais compete elaborar estratégias, organizar e desenvolver atividades de investigação, vigilância e captura; e fiscalizar o fiel cumprimento das determinações da autoridade que preside os inquéritos no âmbito destes procedimentos.
O Serviço de Atividades Policiais tem a seguinte estrutura:
1.1 Seção de Investigações Criminais;
1.2 Função Comissionada de Supervisor de Vigilância e Captura.
À Seção de Investigações Criminais compete organizar e fiscalizar os procedimentos de investigação com a finalidade de apurar a materialidade e a autoria dos delitos cometidos no âmbito da circunscrição da Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados.
Ao Supervisor de Vigilância e Captura compete organizar e fiscalizar a vigilância, a perseguição e a condução coercitiva, se necessário, de indiciados em inquéritos instaurados pelo Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados; conduzir os indivíduos presos em flagrante delito; e entregar mandados de intimação.
Ao Serviço de Atividades Cartorárias compete a execução dos atos necessários ao andamento dos inquéritos policiais e termos circunstanciados; a guarda dos objetos apreendidos referentes aos autos; o encaminhamento dos autos à Justiça, observados os prazos legais; a manutenção da escrituração e dos registros de todos os inquéritos policiais instaurados pelo Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados; e o controle dos arquivos das ocorrências, dos inquéritos policiais e dos demais documentos de interesse da Coordenação de Polícia Judiciária.
O Serviço de Atividades Cartorárias tem a seguinte estrutura:
2.1 Seção de Cartório;
2.2 Seção de Expedição e Arquivo;
2.3 Seção de Ocorrências Policiais.
À Seção de Cartório compete executar os atos necessários ao andamento dos inquéritos policiais, termos circunstanciados e demais atos típicos de escrivão, bem como manter a escrituração e os registros nos livros tombos atualizados.
À Seção de Expedição e Arquivo compete controlar o trâmite dos inquéritos policiais e termos circunstanciados entre o Departamento de Polícia Legislativa e os órgãos da Justiça; guardar os objetos apreendidos; e organizar e manter sob controle os arquivos da Coordenação de Polícia Judiciária.
À Seção de Ocorrências Policiais compete o atendimento ao público para registro de ocorrências policiais e a distribuição à seção competente para a apuração dos fatos narrados.
À Seção de Inteligência compete planejar e executar ações relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados ao Departamento; planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis relativos aos interesses e à segurança da Câmara dos Deputados; assessorar as atividades policiais; e avaliar ameaças externas e internas dirigidas à Casa e a seus membros.
IV - COORDENAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
À Coordenação de Operações Especiais compete o desenvolvimento de atividades de proteção e vigilância na Residência Oficial; a segurança e o acompanhamento pessoal do Presidente da Câmara dos Deputados em qualquer localidade do território nacional e do exterior; a proteção e a segurança de autoridades nacionais e estrangeiras que estiverem em visita na Casa, bem como de servidores e de quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando assim determinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados; a proteção de testemunhas que vierem prestar depoimentos em Comissões Parlamentares de Inquérito ou em inquéritos policiais instaurados na Câmara dos Deputados; o planejamento de estratégia de segurança quando houver multidões nos recintos da Câmara; e, por fim, a manutenção de equipe permanentemente treinada para operações de enfrentamento de massa e detecção de artefatos explosivos.
A Coordenação de Operações Especiais tem a seguinte estrutura:
1. Função Comissionada de Supervisor de Segurança do Presidente;
2. Função Comissionada de Supervisor de Segurança de Dignitários e Testemunhas;
3. Função Comissionada de Supervisor de Controle de Multidões;
4. Função Comissionada de Supervisor de Operações Especiais.
Ao Supervisor de Segurança do Presidente compete planejar e desenvolver as atividades de segurança pessoal do Presidente da Câmara dos Deputados em todos os seus deslocamentos no Distrito Federal e fora deste; fazer o levantamento antecipado dos locais onde deverão ocorrer eventos com a presença do Presidente, de forma a permitir a adoção de medidas especiais de segurança para a preservação de sua integridade física; promover o policiamento e a vigilância da Residência Oficial do Presidente da Câmara dos Deputados e áreas adjacentes; fiscalizar a entrada e a saída de pessoas no Gabinete e na Residência Oficial; fiscalizar, nos termos da legislação em vigor, a entrada e saída de materiais e bens patrimoniais da Residência Oficial e do Gabinete; e, por fim, adotar procedimentos especiais de segurança durante reuniões e/ou eventos na Residência Oficial.
Ao Supervisor de Segurança de Dignitários e Testemunhas compete a proteção de autoridades nacionais e estrangeiras que se dirigirem a esta Casa, bem como dos parlamentares, servidores e demais pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Câmara dos Deputados que, por decisão da Presidência da Casa, necessitarem de segurança especial temporária em virtude de ameaça. Compete-lhe, ainda, a proteção de testemunhas que estiverem nas dependências da Câmara dos Deputados com o objetivo de prestar declarações ou esclarecimentos em Comissões de Inquérito ou em inquéritos policiais.
Ao Supervisor de Controle de Multidões compete planejar e desenvolver treinamento de formação do grupo especial de enfrentamento de massa e comandar a sua atuação sob a superior orientação do Diretor da Coordenação de Operações Especiais.
Ao Supervisor de Operações Especiais compete planejar e desenvolver treinamento de formação do grupo especial de inspeção para detecção de artefatos explosivos, resgate e abordagem perigosa.
V- SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
Reservam-se-lhe as competências inerentes aos Serviços de Administração da Casa, na forma prevista na Resolução nº 20, de 1971.
VI - SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO
Ao Serviço de Apoio Jurídico compete prestar assistência jurídica ao Diretor do Departamento de Polícia Legislativa, emitindo relatórios, pareceres e despachos de cunho jurídico e de interesse do Departamento, para o fim de auxiliar a condução dos inquéritos policiais e das demais atividades pertinentes ao Departamento.