CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


PORTARIA Nº 75, DE 29/03/2012



Disciplina a rotina de procedimentos e de controle de saldos de empenhos e orienta os agentes dos órgãos administrativos da Câmara dos Deputados.



O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 147 da Resolução nº 20, de 1971, c/c o §1º do art. 274 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, com o inciso II do art. 2º e inciso VII do art. 4º do Regulamento do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados,


RESOLVE:


Art. 1º O acompanhamento e o controle dos saldos dos empenhos emitidos pela Câmara dos Deputados observarão o disposto nesta Portaria.


Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se responsáveis pelo controle dos saldos das Notas de Empenho:

I - vinculadas a termos de contratos e atas de registro de preços, os gestores de contrato; (Inciso com redação dada pela Portaria nº 295, de 12/12/2023, com vigência alterada pela Portaria nº 215, de 21/8/2024)

II - não vinculadas a termos de contratos, os titulares das unidades gestoras responsáveis (UGR).


Art. 3º O controle financeiro dos saldos de empenhos, com saldos a liquidar, será efetuado continuamente pelos gestores de contratos, fiscais de contratos e titulares de unidades responsáveis, diretamente por meio do Sistema de Gestão de Material e Serviço (Sigmas) ou em sistema que vier a substituí-lo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Portaria nº 295, de 12/12/2023, com vigência alterada pela Portaria nº 215, de 21/8/2024)

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria nº 295, de 12/12/2023, com vigência alterada pela Portaria nº 215, de 21/8/2024)


Art. 4º Os responsáveis deverão informar antecipadamente, ao Departamento de Material e Patrimônio (Demap), os fatos e a quantia necessária para atender à despesa em execução, na eventualidade de os saldos dos empenhos revelarem-se insuficientes, a fim de não se incorrer em realização de despesa sem prévio empenho.


Art. 5º Expirada a vigência de contrato e constatada a existência de obrigação pendente de pagamento, os responsáveis elencados no art. 2º informarão os fatos ao Demap, dentro de 30 dias do encerramento do contrato, que os analisará e repassará as informações ao Defin e, quando for o caso, ao Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados (FRCD).

Parágrafo único. Havendo saldo remanescente no empenho, os responsáveis deverão solicitar ao Demap a respectiva anulação.


Art. 6º O empenho de despesa não liquidada deverá ser anulado ao final do exercício financeiro, salvo quando:

I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;

II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

III - se destinar a atender a transferências a instituições públicas ou privadas;

IV - corresponder a compromissos assumidos no exterior.


Art. 7º A inscrição de despesas como Restos a Pagar Não Processados no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas no Decreto 93.872, de 1986, para empenho e liquidação da despesa.

§ 1º Os responsáveis elencados no art. 2º examinarão a execução da despesa, objeto das Notas de Empenho sob seu controle, e informarão a necessidade de inscrição desses saldos em Restos a Pagar ou de seu cancelamento, fundamentando a decisão em cada caso: (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 295, de 12/12/2023, com vigência alterada pela Portaria nº 215, de 21/8/2024)

I - ao Demap, nos contratos de mão de obra terceirizada; (Inciso acrescido pela Portaria nº 295, de 12/12/2023, com vigência alterada pela Portaria nº 215, de 21/8/2024)

II - ao Defin, nos demais casos, por meio do Sigmas, ou através de sistema que vier a substituí-lo. (Inciso acrescido pela Portaria nº 295, de 12/12/2023, com vigência alterada pela Portaria nº 215, de 21/8/2024)

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º do caput, caberá ao Demap a análise dessas informações, antes da inscrição. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 295, de 12/12/2023, com vigência alterada pela Portaria nº 215, de 21/8/2024)

§ 3º A inscrição prevista no caput fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.


Art. 8º Constatada a inscrição indevida de saldos de Notas de Empenhos em Restos a Pagar, na condição de não processados, deverá ser identificado o agente público que houver concorrido para essa inscrição, o qual, respeitado o contraditório e a ampla defesa, na forma da Lei 8.112, de 1990, será formalmente advertido e orientado acerca dos procedimentos de controle da execução da despesa.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se passíveis de advertência, observadas as respectivas atribuições:

I - originariamente, os titulares das unidades responsáveis, os gestores de contratos, os fiscais de contratos e os titulares das UGR, responsáveis por empenhos das demais despesas; (Inciso com redação dada pela Portaria nº 295, de 12/12/2023, com vigência alterada pela Portaria nº 215, de 21/8/2024)

II - solidariamente, todos os agentes que, observadas as condições e os prazos fixados em Instrução editada anualmente pelo Diretor-Geral, deixar de encaminhar ao Demap os processos que se enquadrem nas condições estabelecidas no art. 6º desta Portaria.


Art. 9º Revoga-se a Portaria 179, de 22 de novembro de 2005.


Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Em 29/03/2012


FÁBIO CHAVES HOLANDA,

Diretor-Geral em exercício.