CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

ATO DA MESA Nº 5, DE 5/5/2011

 

 

Disciplina a ocupação, por Deputados Federais, dos imóveis funcionais administrados pela Câmara dos Deputados.

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

 

Art. 1º Havendo disponibilidade, será distribuído imóvel funcional residencial ao Deputado Federal e ao suplente, desde que no efetivo exercício do mandato parlamentar. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 135, de 15/12/2016)

§ 1º O imóvel destinar-se-á exclusivamente à residência do Deputado e de seus familiares, vedada a cessão ou transferência a terceiros, a qualquer título. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 135, de 15/12/2016)

§ 2º O Deputado eleito, solicitante de imóvel funcional, deverá preencher formulário eletrônico, que servirá de base de dados para a lista de espera; (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 135, de 15/12/2016)

§ 3º A ocupação de imóvel funcional deverá ser precedida de assinatura do Termo de Ocupação, constante do Anexo I deste Ato, documento que habilitará o Deputado ao uso do imóvel, regulamentado no Anexo II deste Ato. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 135, de 15/12/2016)

§ 4º O Deputado reeleito tem direito de permanecer no imóvel que ocupa ou de solicitar à Quarta-Secretária, até 60 dias antes do início da legislatura, sua mudança para apartamento desocupado ou a permuta com o imóvel de outro parlamentar, sendo necessária mútua concordância entre os interessados e anuência do Quarto Secretário, observada a lista de espera. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 135, de 15/12/2016)

§ 5º Por ocasião de mudança de legislatura, imóveis serão reservados e distribuídos, independentemente de lista de espera, a parlamentares eleitos que se enquadrem em uma das seguintes situações:

I - Deputado com deficiência ou dificuldade de locomoção, atestada em laudo do Departamento Médico da Câmara dos Deputados, critério esse extensivo aos familiares que residam com o parlamentar;

II - Deputado que seja ou tenha sido membro efetivo da Mesa da Câmara dos Deputados;

III - Parlamentar que seja cônjuge, neto, avô, filho, pai ou irmão de ex-Deputado da legislatura imediatamente anterior, desde que aceite ocupar a mesma unidade; (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 135, de 15/12/2016)

§ 6º Os imóveis funcionais e as despesas referidas no inciso III do art. 4º permanecerão sob a responsabilidade do parlamentar, ainda que não reeleito, até a efetiva desocupação e restituição do apartamento à Coordenação de Habitação, observado o inciso III do art. 3º e o art. 6º. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 135, de 15/12/2016)

§ 7º Havendo reciprocidade, os imóveis funcionais de que trata o caput poderão ser destinados a Senadores da República, a critério do Quarto Secretário. (Primitivo § 5º acrescido pelo Ato da Mesa nº 6, de 25/2/2015, renumerado e com redação dada pelo Ato da Mesa nº 135, de 15/12/2016)

 

Art. 2º Não havendo disponibilidade de imóvel funcional residencial para distribuição, os Deputados não contemplados farão jus ao auxílio-moradia de que trata o Ato da Mesa n. 15, de 25 de abril de 1979.

 

Art. 3º Em hipótese alguma será: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 135, de 15/12/2016)

I - distribuído mais de um imóvel funcional residencial a um mesmo Deputado; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 135, de 15/12/2016)

II - pago auxílio-moradia a parlamentar contemplado com imóvel residencial funcional; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 135, de 15/12/2016)

III - transferido ou permutado, a qualquer pretexto, imóvel funcional entre parlamentares, à exceção do previsto no § 4º do art. 1º. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 135, de 15/12/2016)

 

Art. 4º Compete ao Deputado responsável pelo imóvel:

I - zelar pela conservação e limpeza de seu apartamento e respectivos equipamentos;

II - observar rigorosamente o disposto no Termo de Ocupação;

III - responsabilizar-se pelas despesas com reparo e manutenção no interior da unidade, enquanto durar a ocupação ou em virtude dela, bem como pelas despesas resultantes do rateio ou medição de consumo de gás e as de consumo de energia elétrica, de água e tratamento de esgoto, quando individualizado, e despesas de telefonia e serviços de conexão em banda larga do próprio imóvel funcional;

IV - devolver as chaves do imóvel à Coordenação de Habitação da Câmara dos Deputados; e

V - restituir o imóvel nas condições em que foi distribuido.

§ 1º Quando necessários, os serviços de reparo e manutenção mencionados no inciso III, restritos à manutenção ou restauração dos padrões originais da unidade, poderão ser realizados diretamente pelo ocupante ou mediante os contratos firmados pela Câmara dos Deputados, sendo os valores correspondentes debitados do Deputado na mesma forma das despesas com energia elétrica, gás, água e tratamento de esgoto.

§ 2º No uso do imóvel é proibido ao Deputado, especialmente, realizar obras que alterem a configuração original do apartamento e das fachadas do edifício, sem prejuízo de outras vedações constantes do Termo de Ocupação.

§ 3º A devolução das chaves mencionada no inciso IV se concretizará se o imóvel estiver livre e desimpedido, o que será confirmado pela Coordenação de Habitação.

 

Art. 5º Compete à Câmara dos Deputados:

I - responsabilizar-se pela administração dos edifícios;

II - realizar a vistoria dos imóveis e lavrar o laudo correspondente;

III - providenciar a revisão de imóveis com vistas à disponibilização em condições ideais de ocupação, sem prejuízo do disposto no inciso III e no § 1º do art. 4º;

IV - suprir as unidades com os bens relacionados no Termo de Ocupação; e

V - manter as áreas comuns dos edifícios em ordem.

 

Art. 6º O Deputado responsável pelo imóvel, ao deixar de exercer efetivamente o mandato, deverá devolvê-lo à Coordenação de Habitação da Câmara dos Deputados, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no inciso III do art. 3º, sob pena de ser considerado em esbulho possessório. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 135, de 15/12/2016)

§ 1º O prazo para devolução do imóvel reduz-se para 15 (quinze) dias, caso o ocupante responsável seja suplente de deputado e tiver exercido o mandato por período inferior a 6 (seis) meses e estende-se para 60 (sessenta) dias, caso o ocupante se licencie para o exercício de cargo público em qualquer Estado da federação.

§ 2º O Deputado responsável pelo imóvel indenizará a Câmara dos Deputados pelo seu uso indevido, quando não respeitar os prazos estabelecidos.

§ 3º A indenização, que terá como base o valor mensal do auxílio­-moradia e será calculado proporcionalmente ao tempo de ocupação irregular, será descontada na folha de pagamento ou encaminhada em cobrança administrativa, sem prejuízo das medidas pertinentes à reintegração do imóvel.

 

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Quarto Secretário.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Ato da Mesa nº 61 , de 29 de maio de 1985.

 

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

No momento em que buscamos consolidar o estabelecimento de critérios para preparação e ocupação de apartamentos funcionais e de uma politica que tenha como pressupostos maiores além da legalidade, a racionalidade e a economicidade na gestão do patrimônio público, que vá ao encontro do preconizado no acórdão nº 2.438/2009 do TCU em que recomenda que "a Câmara dos Deputados formalize uma política de gestão das residências oficiais... que não contemple a realização de vultosos gastos de manutenção e reforma de imóveis funcionais ociosos simultaneamente com a realização de elevadas despesas de pagamento de auxílio-moradia..." percebemos a necessidade de se transferir para o normativo relativo aos imóveis todas as conquistas alcançadas nos últimos anos.

Os avanços empreendidos pelo órgão técnico (Coordenação de Habitação) sob a orientação e apoio político da Quarta Secretaria da Mesa Diretora dizem respeito à padronização na manutenção, eficiência e sistematização na distribuição e ocupação de imóveis com foco na legalidade dos procedimentos, agilidade no recebimento das chaves quando da desocupação dos mesmos e limitação das oportunidades de uso indevido do patrimônio.

Assim sendo, este Ato da Mesa consolida o entendimento da Quarta Secretaria acerca da gestão dos imóveis como legado formal a ser seguido pelas gestões futuras.

 

Sala de Reuniões, em 5 de maio de 2011.

 

MARCO MAIA

Presidente

 

 

Ref. Imóvel Funcional

 

A Mesa Diretora, em reunião realizada hoje, resolveu baixar o Ato da Mesa nº 5, de 2011, que "disciplina a ocupação, por Deputados Federais, dos imóveis funcionais administrados pela Câmara dos Deputados", conforme proposta apresentada pelo Senhor Deputado Júlio Delgado, Quarto Secretário.

 

Participaram da votação os Senhores Deputados:

Marco Maia, Presidente; Eduardo da Fonte, Segundo Vice-Presidente; Eduardo Gomes, Primeiro Secretário; Jorge Tadeu Mudalen, Segundo Secretário; Júlio Delgado, Quarto Secretário; e Manato, Segundo Suplente de Secretário.

 

Sala de Reuniões, em 5 de maio de 2011.

 

MARCO MAIA

Presidente

 

 

 

ANEXO I

(Anexo com redação dada pelo Anexo I ao Ato da Mesa nº 135, de 15/12/2016)

 

TERMO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL RESIDENCIAL

 

Pelo presente Termo de Ocupação de Imóvel Funcional Residencial, o(a) Deputado(a) Federal                             , eleito(a) pelo Estado do                     , de um lado, doravante denominado(a) OCUPANTE, e do outro a Câmara dos Deputados, neste ato representada pelo Quarto-Secretário, doravante denominada simplesmente, CÂMARA, assinam o presente Termo de Ocupação de Imóvel com relação ao apartamento funcional localizado na SQ         , bloco "       ", apartamento                , mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA. O presente Termo de Ocupação vigerá a partir da data de sua assinatura e tão-somente enquanto o OCUPANTE exercer, efetivamente o mandato de Deputado Federal.

 Parágrafo único. O OCUPANTE, ao deixar de exercer efetivamente o mandato de Deputado Federal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para devolver a unidade residencial, sob pena de ser considerado em esbulho possessório, conforme o disposto no § 1º do art. 6º do Ato da Mesa nº 5 de 2011.

 

CLÁUSULA SEGUNDA. Obriga-se o OCUPANTE, pelo uso da residência, a pagar mensalmente, mediante desconto em folha, as taxas de uso e conservação.

Parágrafo único. As taxas de uso e de conservação são fixadas por Portaria do Quarto-Secretário.

 

CLÁUSULA TERCEIRA. São deveres do OCUPANTE:

I - usar o imóvel exclusivamente para sua residência e de seus familiares;

II - conservar aparelhos, móveis, instalações e demais acessórios, fazendo às suas custas todos os reparos e substituições de aparelhos, móveis ou peças que se danificarem durante sua ocupação, por outros da mesma qualidade;

III - atender às exigências emanadas das autoridades competentes;

IV - permitir vistorias no imóvel por pessoas credenciadas pela CÂMARA;

V - não executar obras ou benfeitorias no imóvel, nos termos do § 2º do art. 4º do Ato da Mesa 5 de 2011.

VI - executar ou anuir com a execução dos serviços de reparo e manutenção referidos no art. 4º do Ato da Mesa 5 de 2011, restando desde já autorizados os descontos mencionados.

VII - pagar quaisquer taxas ou emolumentos que vierem a ser cobrados pelo Governo do Distrito Federal, ressalvando-se a Taxa de Limpeza Pública - TLP;

VIII - pagar as despesas resultantes do rateio ou medição de consumo de gás e as de consumo de energia elétrica, consumo de água e tratamento de esgoto, quando individualizado;

IX - anuir com o desconto das despesas de telefonia e conexão em banda larga na Cota Postal/Telefônica, pagando os valores excedentes;

X - cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, pelas pessoas mantidas sob o seu teto, as determinações do presente Termo;

XI - restituir o imóvel e os móveis, aparelhos e demais acessórios colocados à sua disposição, mediante vistoria processada pelo órgão competente da Câmara dos Deputados documentada pelo Termo de Vistoria.

Parágrafo único. A inobservância de quaisquer dos itens desta Cláusula importará em rescisão do presente Termo, aplicando-se ao Ocupante inadimplente o disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira.

 

CLÁUSULA QUARTA. Farão parte integrante do presente Termo o Regulamento Interno do Edifício, devidamente aprovado pela Mesa da CÂMARA e a relação de móveis, aparelhos, instalações e demais existentes no imóvel à data de sua ocupação.

 

CLÁUSULA QUINTA. As dúvidas de natureza administrativa que surgirem na execução do presente Termo de Ocupação de Imóvel serão resolvidas pela Mesa da Câmara dos Deputados.

 

E, por assim se acharem de pleno acordo, assinam o presente Termo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma e na presença das testemunhas abaixo indicadas.

 

Brasília/DF,             de                        de 201  .

 

 __________________________

QUARTO-SECRETÁRIO

 

__________________________

TESTEMUNHA

 

__________________________

OCUPANTE

 

__________________________

TESTEMUNHA

 

 

 

ANEXO II

(Anexo acrescido pelo Ato da Mesa nº 135, de 15/12/2016)

 

REGULAMENTO DOS IMÓVEIS FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º O Regulamento dos Imóveis Funcionais tem por objetivo normatizar o uso das unidades residenciais e das partes comuns dos imóveis funcionais da Câmara dos Deputados, estabelecer os deveres, obrigações e procedimentos aos quais estão submetidos todos os moradores ou quaisquer pessoas que deles se utilizem ou que neles transitem, a fim de promover um convívio cordial e harmônico, necessário ao bem estar social.

 

Art. 2º O imóvel funcional destinar-se-á exclusivamente à residência de parlamentar e de seus familiares, sendo vedada sua cessão ou transferência a terceiros, a qualquer título.

 

CAPÍTULO II

Da Administração

 

Art. 3º Os imóveis funcionais da Câmara dos Deputados serão administrados pela Coordenação de Habitação (COHAB), denominada doravante como órgão responsável, de acordo com a política habitacional estabelecida pela Quarta Secretaria, cabendo-lhe para tanto:

I - fazer cumprir o disposto neste Regulamento;

II - suprir as unidades com os bens relacionados no Termo de Ocupação;

III - manter e aperfeiçoar as condições de limpeza, segurança e ordem nas áreas comuns dos edifícios;

IV - realizar a vistoria dos imóveis, quando da entrega e do recebimento do ·apartamento, ou quando solicitado pelo ocupante, bem como lavrar os laudos correspondentes;

V - providenciar a revisão dos imóveis com vistas a sua disponibilização em boas condições de uso, sem prejuízo do disposto no inciso III e no § 1º do art. 4º, do Ato da Mesa nº 5, de 2011;

VI - autorizar a realização de eventos ou reuniões de qualquer natureza nas áreas comuns;

VII - tomar conhecimento diário do Livro de Ocorrências existente na portaria dos respectivos blocos, adotando as providências que se fizerem necessárias.

 

CAPÍTULO III

Das Obrigações dos Ocupantes

 

Art. 4º Compete ao responsável pelo imóvel e aos ocupantes:

I - conhecer, cumprir e fazer cumprir o Regulamento dos Imóveis Funcionais, o Termo de Ocupação, o Termo de Responsabilidade pela Guarda de Bens Patrimoniais, bem como as decisões administrativas do órgão responsável pelos imóveis, divulgadas por meio de circulares;

II - observar as regras de urbanidade, respeito mútuo, educação e prudência;

III - zelar pela conservação e limpeza de seu apartamento, dos respectivos equipamentos e das áreas adjacentes;

IV- permitir a entrada dos técnicos credenciados pelo órgão responsável, a fim de realizar inspeções e manutenções no interior do imóvel, que se fizerem necessárias;

V - registrar reclamações, sugestões ou observações no "Livro de Ocorrências" existente na portaria ou nas Ordens de Serviço;

VI - pagar mensalmente as taxas de uso e conservação do imóvel estabelecidas pela Câmara dos Deputados;

VII - responsabilizar-se pelas despesas resultantes do rateio ou medição de consumo de gás, de energia elétrica, de água e de tratamento de esgoto;

VIII - responsabilizar-se pelos danos materiais causados ao edifício ou instalações prediais, ou a outros ocupantes, por residentes no imóvel, familiares, visitantes, empregados e prestadores de serviço de sua responsabilidade, respondendo pela ação ou omissão havida, cabendo-lhe indenizar os prejuízos após verificada a responsabilidade;

IX - responsabilizar-se pela indenização à Câmara dos Deputados relativa aos prejuízos oriundos de avarias e desgastes não considerados desgastes naturais pelo uso ou por ação do tempo, comprovados mediante vistoria.

 

CAPÍTULO IV

Das áreas privativas

 

Art. 5º No uso do imóvel é proibido:

I - alterar o padrão original do imóvel;

II- alterar, prejudicar ou danificar qualquer das partes do condomínio, suas dependências e instalações comuns;

III - pleitear indenização, no todo ou em parte, de benfeitorias realizadas no imóvel, que passarão a integrá-los;

IV - sobrecarregar a estrutura e lajes do edifício com peso superior a 150 Kg/m2 (cento e cinquenta quilogramas por metro quadrado);

V - sobrecarregar ou comprometer as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, de intercomunicação e sinal de televisão de seu apartamento com o uso indevido de equipamentos não dimensionados em projeto, que possam comprometer a segurança ou o perfeito funcionamento das instalações e equipamentos, utilidades ou serviços comuns;

VI - colocar objetos nos parapeitos, nas janelas, nos cobogós e nas varandas que possam causar danos a pessoas e a bens;

VII - fazer uso de quaisquer fontes de ruído ou som, em volume fora dos padrões aceitáveis que incomodem os apartamentos vizinhos no horário compreendido entre 22h e 8h.

 

CAPÍTULO V

Da Urbanidade

 

Art. 6º No uso das áreas comuns é proibido:

I - utilizar, ou consentir o uso de espaços coletivos para fins diversos para os quais se destinam, obstando seu funcionamento normal, ou contribuindo para sua deterioração, desgaste anormal ou prematuro, ou, ainda, impossibilitando ou dificultando o livre acesso e a circulação;

II - depositar objetos pessoais, plantas ou outros materiais em corredores, escadas, garagens e quaisquer das áreas comuns;

III - abandonar carrinho de compras fora dos locais determinados;

IV- estacionar bicicletas e outros veículos nos pilotis e nas escadarias;

V - estender, secar roupas, bater tapetes ou outras peças nas áreas comuns do condomínio;

VI - limpar as janelas de tal modo que a água escorra pela fachada do bloco, caindo sobre as janelas de baixo;

VII - colocar anúncios, cartazes, inscrições ou peças similares, em quaisquer dependências do edifício, sem prévia autorização do órgão responsável.

 

Art. 7º É vedado aos moradores, prestadores de serviços e usuários do edifício:

I - atirar pelas janelas, nas escadarias, elevadores e demais dependências comuns do edifício papéis, pontas de cigarros, lixo ou quaisquer outros objetos;

II - promover reuniões, aglomerações de qualquer espécie e eventos festivos em áreas comuns ou nos pilotis sem prévia autorização do órgão responsável;

III - utilizar· prestadores de serviços, contratados pela Câmara dos Deputados, para atender demandas particulares;

IV - deixar as chaves do apartamento na guarita ou com algum dos funcionários do prédio, salvo com autorização expressa do órgão responsável.

 

CAPÍTULO VI

Dos Estacionamentos e Garagens

 

Art. 8º A garagem destina-se à guarda de carros, utilitários e veículos de locomoção dos moradores.

§ 1º É vedada a utilização das vagas de garagem, inclusive das rotativas não numeradas, por visitantes, assessores e funcionários em geral.

§ 2º É vedado ao ocupante utilizar-se de mais de uma vaga rotativa simultaneamente.

 

Art. 9º A entrada de veículos dos moradores dar-se-á com a utilização de dispositivo remoto, pessoal e intransferível.

Parágrafo único. Em caso de extravio, o ocupante deverá adquirir novo dispositivo e solicitar a respectiva configuração ao órgão responsável.

 

Art. 10. O estacionamento dos veículos dos moradores deve ocorrer dentro das faixas demarcadas do respectivo apartamento, ou das vagas rotativas, sendo vedada a permanência nas áreas comuns do edifício;

 

Art. 11. A entrada de automóveis de prestadores de serviços somente será permitida para carga e descarga, e desde que devidamente acompanhados por funcionário do bloco.

 

Art. 12. A velocidade máxima permitida nas garagens, pátios e adjacências do edifício é de 10 km/h (dez quilômetros por hora).

 

Art. 13. No uso das garagens é proibido:

I - lavar veículos;

II - utilizar buzinas;

III - sublocar vagas;

IV - guardar ou depositar móveis e utensílios, ferramentas e outros objetos;

V - praticar atividades de recreação;

VI - reproduzir música em volume alto.

 

CAPÍTULO VII

Da devolução do imóvel e da realização de mudanças

 

Art. 14. O responsável pelo imóvel deve comunicar previamente ao órgão responsável a data e a hora de sua mudança.

 

Art. 15. A entrada ou saída de mudanças deverá ser realizada exclusivamente por elevador de serviço ou escada, e somente no horário das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, e das 09h às 13h, aos sábados.

Parágrafo único. Ficam proibidas as mudanças aos domingos e feriados, ou fora dos horários previamente estabelecidos.

 

Art. 16. O responsável pela mudança, transporte ou movimentação de bens, assumirá inteira responsabilidade por acidentes ou danos de qualquer espécie nas dependências, em bens e em equipamentos do edifício durante esses procedimentos.

 

Art. 17. Ao desocupar o apartamento, o responsável pelo imóvel deverá entregar as chaves à Seção de Administração Patrimonial da Coordenação de Habitação, imediatamente após a vistoria de entrega e a lavratura do Termo de Devolução.

Parágrafo único. A devolução do imóvel somente será concretizada se o imóvel estiver livre e desimpedido, o que será confirmado pelo órgão responsável.

 

Art. 18. É vedado o repasse das chaves do imóvel diretamente a outro ocupante.

Parágrafo único. Esse fato não desonera o ocupante anterior da responsabilidade pelo imóvel, por débitos referentes à ocupação, por eventuais danos ao patrimônio e pela guarda e conservação de bens que guarnecem a unidade funcional.

 

CAPÍTULO VIII

Das Reformas e Instalação de Equipamentos

 

Art. 19. No uso do imóvel é proibido ao ocupante realizar obras que alterem a configuração original do apartamento e das fachadas do edifício.

 

Art. 20. Não serão permitidas reformas no imóvel, ou de mobiliário, de segunda à sexta-feira, das 18h às 8h.

 

Art. 21. As instalações de antenas e aparelhos de ar condicionado e outros equipamentos de interesse dos ocupantes devem ·ser agendadas com o órgão responsável, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, podendo ocorrer de segunda à sexta, das 9h às 18h, sempre acompanhadas por profissional credenciado pelo órgão responsável.

 

Art. 22. As instalações de pequena monta nos imóveis serão permitidas aos sábados, das 9h às 13h, desde que não interfiram na tranquilidade e no sossego dos demais moradores.

 

CAPÍTULO IX

Da Coleta Seletiva e do Lixo

 

Art. 23. A coleta seletiva do lixo no âmbito dos imóveis funcionais da Câmara dos Deputados se dará de acordo com o previsto no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos das Quadras Funcionais, cabendo aos moradores a responsabilidade de separar cada tipo de resíduo e colocá-los nos respectivos coletores devidamente sinalizados.

§ 1º Os resíduos não recicláveis e orgânicos do apartamento devem ser acondicionados em sacos plásticos resistentes, devidamente fechados, para que não haja vazamento, e devem ser depositados no coletor correspondente.

§ 2º Os resíduos recicláveis do apartamento devem ser acondicionados em sacos plásticos resistentes, devidamente fechados, e devem ser depositados no coletor correspondente.

 

Art. 24. Entulhos provenientes de reformas deverão ser imediatamente removidos, em recipientes apropriados, para fora do edifício, sem deixar vestígios nas áreas de circulação, elevadores, pilotis e garagem.

 

Art. 25. É proibido depositar nas bacias sanitárias, pias e ralos, objetos e materiais que possam congestionar os encanamentos.

 

CAPÍTULO X

Dos Animais Domésticos

 

Art. 26. A livre permanência de animais domésticos restringe-se à área do imóvel, desde que não prejudique a tranquilidade, higiene, sossego e segurança dos demais moradores;

 

Art. 27. Os animais domésticos devem ser transportados somente pelo elevador de serviço e só poderão circular em áreas comuns com a finalidade de saída e entrada no edifício, presos em coleiras, se for o caso.

Parágrafo único. Cabe ao responsável pelo animal providenciar a limpeza imediata de todas as necessidades fisiológicas eventualmente realizadas em áreas comuns.

 

CAPÍTULO XI

Da Segurança

 

Art. 28. A fim de garantir a saúde, a segurança e a tranquilidade dos moradores, fica proibido:

I - o acondicionamento ou o uso de materiais, substâncias ou produtos tóxicos, corrosivos, explosivos ou inflamáveis no interior do apartamento ou em qualquer das dependências do bloco.

II - o acondicionamento de produtos perecíveis de qualquer natureza nas áreas comuns dos blocos;

III - fazer uso de churrasqueira, ou de fogão que não seja a gás, ou eletricidade, no interior do apartamento;

IV- fumar nas escadas, elevadores, corredores, áreas de circulação, pilotis e garagens;

V- usar os elevadores com cargas superiores à sua capacidade nominal.

 

CAPÍTULO XII

Das Penalidades

 

Art. 29. O responsável pelo imóvel fica sujeito a sanções, se houver infringência do presente regulamento cometida por ele próprio, por dependentes, por ocupantes do imóvel, por empregados, ou por visitantes.

 

Art. 30. As penalidades por infração a este Regulamento serão aplicadas pela Quarta Secretaria da Mesa Diretora · da Câmara dos Deputados e se dará de forma proporcional à gravidade da mesma:

I - advertência, formalizada textualmente;

II - multa de 3% do valor do auxílio-moradia nos casos de reincidência, formalizada textualmente;

III- cancelamento da permissão de uso (termo de ocupação), em casos de reincidências recorrentes.

§ 1º As penalidade referidas nos incisos I, II e III serão aplicadas pelo Quarto Secretário, nos casos previstos neste Regulamento.

§ 2º O infrator poderá recorrer das penalidades aplicadas pelo Quarto Secretario à Mesa Diretora, desde que o faça por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data de recebimento da notificação.

§ 3º O valor da multa será descontada na folha de pagamento ou encaminhada em cobrança administrativa.

§ 4º O pagamento de multa não isenta o responsável pelo imóvel de ressarcir eventuais danos à Câmara dos Deputados ou a terceiros, ocupantes de imóvel funcional ou não.

 

CAPÍTULO XIII

Disposições Finais

 

Art. 31. Os casos omissos serão decididos pelo Quarto Secretário.