CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



ATO DA MESA Nº 89, DE 31/10/2006



Dispõe sobre a medalha “Mérito Legislativo Câmara dos Deputados”.



A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais,


RESOLVE:


Art. 1º A medalha “Mérito Legislativo Câmara dos Deputados”, instituída pelo Ato da Mesa nº 16, de 1983, passa a reger-se pelas disposições deste Ato.


Art. 2º A medalha destina-se a distinguir e galardoar autoridades, personalidades, instituições ou entidades, campanhas, programas ou movimentos de cunho social, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros, que tenham prestado serviços relevantes ao Poder Legislativo ou ao Brasil.

Parágrafo único. A medalha poderá ser uma homenagem post mortem e, nesse caso, será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.


Art. 3º A medalha será concedida: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 15, de 12/7/2011)

I - pelos Líderes dos Partidos Políticos com assento na Câmara dos Deputados; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 15, de 12/7/2011)

II - pelos membros da Mesa; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 15, de 12/7/2011)

III - pelo Presidente da Câmara. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 15, de 12/7/2011)

§ 1º Cada Líder Partidário poderá fazer uma indicação e os membros da Mesa Diretora duas indicações cada. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 15, de 12/7/2011)

§ 2º Compete à Segunda-Secretaria: (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 15, de 12/7/2011)

I - determinar a adoção das providências necessárias para a realização da cerimônia especial de entrega da medalha; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 15, de 12/7/2011)

II - organizar os registros e arquivos relativos à medalha; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 15, de 12/7/2011)

III - encaminhar relatório anual circunstanciado, contendo as informações resultantes da organização prevista no inciso anterior, bem como a respectiva documentação, ao Centro de Documentação e Informação, ao término de cada sessão legislativa; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 15, de 12/7/2011)

IV - decidir os casos omissos relativos ao prêmio. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 78, de 4/6/2019)

§ 3º As informações prestadas no formulário de indicação, bem como o atendimento aos requisitos e vedações constantes nos regulamentos do prêmio, são de responsabilidade do indicante. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 78, de 4/6/2019)


Art. 3º-A. Fica vedada a indicação para a medalha “Mérito Legislativo da Câmara dos Deputados”, de:

I - pessoa jurídica que se encontre inserida no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), conforme estabelecido na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), conforme estabelecido na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção, ou pessoa jurídica que se encontre impossibilitada de celebrar convênios ou contratos de repasse por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV); e

II - pessoa física que se encontre enquadrada no que estabelece a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 - Lei de Inelegibilidades, a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei da Improbidade Administrativa. (Artigo acrescido pelo Ato da Mesa nº 78, de 4/6/2019)


Art. 4º A medalha será folheada a ouro, na forma circular, com 55 (cinqüenta e cinco) milímetros de diâmetro e 3 (três) milímetros de espessura, com as seguintes características:

I - anverso: ao centro, em sentido diâmetro-horizontal, a efígie em relevo da imagem da Câmara dos Deputados; no semicírculo superior, gravada, a inscrição “Câmara dos Deputados” e, no semicírculo inferior, gravada, a inscrição “Mérito Legislativo”;

II - reverso: ao centro, em relevo, a silhueta do Plenário da Câmara dos Deputados, tendo abaixo a inscrição em relevo “Plenário Ulysses Guimarães”, “Brasil”;

III - contorno em esmalte verde de 2 (dois) milímetros.


Art. 5º Acompanham a medalha:

I - o respectivo diploma, que será assinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados e pelo Segundo-Secretário;

II - medalha folheada a ouro, na forma circular, com 35 (trinta e cinco) milímetros de diâmetro e 3 (três) milímetros de espessura, com as seguintes características:

a) anverso: ao centro, em sentido diâmetro-horizontal, a efígie em relevo da imagem da Câmara dos Deputados; no semicírculo superior, gravada, a inscrição “Câmara dos Deputados” e, no semicírculo inferior, gravada, a inscrição “Mérito Legislativo”;

b) reverso: ao centro, em relevo, a silhueta do Plenário da Câmara dos Deputados, tendo abaixo a inscrição em relevo “Plenário Ulysses Guimarães”, “Brasil”;

c) contorno em esmalte verde de 2 (dois) milímetros;

d) pendente de fita, com 40 milímetros de altura e 35 milímetros de largura.

III - barreta de metal, medindo 35 (trinta e cinco) milímetros de largura por 10 (dez) milímetros de altura, recoberta com fita em tecido verde e amarelo, tendo ao centro, em passamanes folheados a ouro, as iniciais “CD”;

IV - roseta (botão circular recoberto com tecido), em fundo verde e borda saliente amarela, tendo ao centro, em passamanes folheados a ouro, as iniciais “CD”;

V - fita do mesmo tecido referido no inciso III, medindo 35 (trinta e cinco) milímetros de largura por 50 (cinqüenta) centímetros de altura;

VI - estojo, revestido de pelica, cor verde, contendo o brasão da República, dourado, no centro de sua face externa, anterior;

VII - pasta revestida de pelica verde, contendo o brasão da República, dourado, no centro de sua face externa, anterior, e, abaixo, centralizadas, as inscrições “Câmara dos Deputados”, “Medalha Mérito Legislativo”.


Art. 6º As características do diploma e demais complementos da Medalha serão definidos em Portaria do Segundo-Secretário.

Art. 7º A entrega oficial das condecorações será feita solenemente, em cerimônia especial.


Art. 8º As despesas decorrentes da edição deste ato correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento da Câmara dos Deputados.


Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10. Revoga-se o Ato da Mesa nº 81, de 2006.


Sala de Reuniões, 31 de outubro de 2006.


Presidente

Deputado ALDO REBELO


Primeiro Vice-Presidente

Deputado José Thomaz Nonô


Segundo Vice-Presidente

Deputado Ciro Nogueira

Primeiro-Secretário

Deputado Inocêncio Oliveira


Segundo-Secretário

Deputado Nilton Capixaba

Terceiro-Secretário

Deputado Eduardo Gomes

Quarto-Secretário

Deputado João Caldas