CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
(Revogado pelo Ato da Mesa nº 43, de 21/5/2009
Disciplina a concessão de transporte aéreo a Deputados e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º A cota mensal de transporte aéreo do Deputado fica limitada aos valores constantes do Anexo deste Ato.
§ 1º A validade da requisição de transporte aéreo coincidirá com o respectivo ano fiscal.
§ 2° A cota será reajustada semestralmente, de forma automática, nos meses de janeiro e julho de cada ano, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) apurada no semestre anterior. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 90, de 31/10/2006)
§ 3° Admitir-se-á à Mesa Diretora, excepcionalmente, a revisão por outro índice ou percentual, caso haja significativa distorção entre o IPCA e o reajuste praticado pelas companhias aéreas no mesmo período. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 130, de 27/6/2002 e com nova redação dada pelo Ato da Mesa nº 90, de 31/10/2006)
§ 4° Farão jus a um acréscimo ao valor de sua cota mensal os membros da Mesa, os suplentes de secretário da Mesa, os líderes de partido político, o Líder do Governo na Câmara e o Líder do Governo no Congresso, se Deputado Federal. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 4, de 15/3/2007)
§ 5º O acréscimo a que se refere o parágrafo anterior terá por base de cálculo o valor da maior cota mensal fixado no anexo deste ato e será de 70% desse valor para os membros da Mesa e de 25% para os suplentes de secretários e para os líderes. (Primitivo § 4º acrescido pelo Ato da Mesa nº 130, de 27/6/2002 e renumerado pelo Ato da Mesa nº 4, de 15/3/2007)
§ 6° Os reajustes previstos no § 2° serão fixados por Portaria do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 4, de 15/3/2007)
Art. 2º O fornecimento de bilhetes será feito mediante entrega de requisição do deputado diretamente a empresa previamente credenciada e cadastrada junto ao Departamento de Finanças.
§ 1º A requisição de que trata o caput será emitida por procedimento eletrônico e deverá ser assinada pelo Deputado interessado ou funcionário credenciado.
§ 2º A emissão de requisição e a retirada de bilhete na empresa poderá ser feita pelo Deputado ou por no máximo dois funcionários do Gabinete Parlamentar por ele indicados e devidamente credenciados pela Terceira Secretaria.
§ 3º As empresas credenciadas sempre que solicitado deverão apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Perderá o direito à cota o parlamentar titular:
I - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
II - cujo suplente encontrar-se no exercício do mandato.
Art. 4º Deverá ser restituída à Câmara dos Deputados, mediante desconto em folha ou crédito bancário, proporcionalmente aos dias de mandato não exercido, a importância correspondente à cota eventualmente utilizada nas condições apontadas nos incisos I e II do art. 3º.
Art. 5º Havendo saldo de cota disponível, o Deputado poderá requerer o reembolso de despesa com transporte aéreo. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 130, de 27/6/2002)
§ 1º O pedido de reembolso deverá ser dirigido ao Terceiro-Secretário e estar instruído com vias originais de um dos seguintes documentos em nome do interessado:
I - bilhete de passagem utilizado, contendo data de emissão e indicação da forma de pagamento; ou (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 130, de 27/6/2002)
II - bilhete de passagem utilizado, acompanhado de recibo de quitação ou de fatura quitada; ou
III - nota fiscal quitada; ou
IV - nota fiscal, acompanhada de recibo de quitação ou de fatura quitada.
V - recibo ou nota fiscal avulsa do fornecedor do serviço, quando se tratar de pessoa física, desde que o documento contenha a identificação completa do beneficiário do pagamento, incluindo endereço, número do CPF e da identidade, bem como a discriminação completa da despesa. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 130, de 27/6/2002)
§ 2º O reembolso efetivado será abatido da cota do interessado.
§ 3º O débito da cota mensal de transporte aéreo poderá ser compensado mediante aproveitamento do saldo disponível da cota postal-telefônica, disciplinada pelo Ato da Mesa nº 72 , de 2005. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 11, de 5/7/2007)
Art. 6º Os casos omissos serão definidos pelo Terceiro-Secretário.
Art. 7º Este Ato entra em vigor da data da publicação.
Art. 8º Revogam-se o Ato da Mesa nº 4, de 1971, e as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 21 de junho de 2000.
MICHEL TEMER,
Presidente.
ANEXO
(Redação dada pela Portaria/DG nº 57, de 15/7/2008)
ESTADO |
VALOR DA COTA EM R$ |
AC |
17.429,77 |
AL |
14.013,00 |
AM |
16.445,65 |
AP |
16.264,71 |
BA |
12.222,10 |
CE |
15.409,65 |
DF |
4.605,32 |
ES |
10.752,01 |
GO |
8.976,30 |
MA |
15.131,67 |
MG |
9.518,83 |
MS |
13.641,28 |
MT |
12.608,56 |
PA |
15.201,85 |
PB |
15.021,31 |
PE |
14.691,76 |
PI |
14.038,64 |
PR |
12.093,34 |
RJ |
9.210,58 |
RN |
15.669,24 |
RO |
16.540,49 |
RR |
18.337,68 |
RS |
13.949,81 |
SC |
13.025,19 |
SE |
13.267,42 |
SP |
10.399,63 |
TO |
12.678,57 |