CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

ATO DA MESA Nº 42, DE 2000

(Revogado pelo Ato da Mesa nº 43, de 21/5/2009

 

Disciplina a concessão de transporte aéreo a Deputados e dá outras providências.

 

 

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A cota mensal de transporte aéreo do Deputado fica limitada aos valores constantes do Anexo deste Ato.

§ 1º A validade da requisição de transporte aéreo coincidirá com o respectivo ano fiscal.

§ 2° A cota será reajustada semestralmente, de forma automática, nos meses de janeiro e julho de cada ano, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) apurada no semestre anterior. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 90, de 31/10/2006)

§ 3° Admitir-se-á à Mesa Diretora, excepcionalmente, a revisão por outro índice ou percentual, caso haja significativa distorção entre o IPCA e o reajuste praticado pelas companhias aéreas no mesmo período. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 130, de 27/6/2002 e com nova redação dada pelo Ato da Mesa nº 90, de 31/10/2006)

§ 4° Farão jus a um acréscimo ao valor de sua cota mensal os membros da Mesa, os suplentes de secretário da Mesa, os líderes de partido político, o Líder do Governo na Câmara e o Líder do Governo no Congresso, se Deputado Federal. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 4, de 15/3/2007)

§ 5º O acréscimo a que se refere o parágrafo anterior terá por base de cálculo o valor da maior cota mensal fixado no anexo deste ato e será de 70% desse valor para os membros da Mesa e de 25% para os suplentes de secretários e para os líderes. (Primitivo § 4º acrescido pelo Ato da Mesa nº 130, de 27/6/2002 e renumerado pelo Ato da Mesa nº 4, de 15/3/2007)

§ 6° Os reajustes previstos no § 2° serão fixados por Portaria do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 4, de 15/3/2007)

 

Art. 2º O fornecimento de bilhetes será feito mediante entrega de requisição do deputado diretamente a empresa previamente credenciada e cadastrada junto ao Departamento de Finanças.

§ 1º A requisição de que trata o caput será emitida por procedimento eletrônico e deverá ser assinada pelo Deputado interessado ou funcionário credenciado.

§ 2º A emissão de requisição e a retirada de bilhete na empresa poderá ser feita pelo Deputado ou por no máximo dois funcionários do Gabinete Parlamentar por ele indicados e devidamente credenciados pela Terceira Secretaria.

§ 3º As empresas credenciadas sempre que solicitado deverão apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 3º Perderá o direito à cota o parlamentar titular:

I - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;

II - cujo suplente encontrar-se no exercício do mandato.

 

Art. 4º Deverá ser restituída à Câmara dos Deputados, mediante desconto em folha ou crédito bancário, proporcionalmente aos dias de mandato não exercido, a importância correspondente à cota eventualmente utilizada nas condições apontadas nos incisos I e II do art. 3º.

 

Art. 5º Havendo saldo de cota disponível, o Deputado poderá requerer o reembolso de despesa com transporte aéreo. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 130, de 27/6/2002)

§ 1º O pedido de reembolso deverá ser dirigido ao Terceiro-Secretário e estar instruído com vias originais de um dos seguintes documentos em nome do interessado:

I - bilhete de passagem utilizado, contendo data de emissão e indicação da forma de pagamento; ou (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 130, de 27/6/2002)

II - bilhete de passagem utilizado, acompanhado de recibo de quitação ou de fatura quitada; ou

III - nota fiscal quitada; ou

IV - nota fiscal, acompanhada de recibo de quitação ou de fatura quitada.

V - recibo ou nota fiscal avulsa do fornecedor do serviço, quando se tratar de pessoa física, desde que o documento contenha a identificação completa do beneficiário do pagamento, incluindo endereço, número do CPF e da identidade, bem como a discriminação completa da despesa. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 130, de 27/6/2002)

§ 2º O reembolso efetivado será abatido da cota do interessado.

§ 3º O débito da cota mensal de transporte aéreo poderá ser compensado mediante aproveitamento do saldo disponível da cota postal-telefônica, disciplinada pelo Ato da Mesa nº 72 , de 2005. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 11, de 5/7/2007)

 

Art. 6º Os casos omissos serão definidos pelo Terceiro-Secretário.

 

Art. 7º Este Ato entra em vigor da data da publicação.

 

Art. 8º Revogam-se o Ato da Mesa nº 4, de 1971, e as disposições em contrário.

 

Câmara dos Deputados, 21 de junho de 2000.

 

MICHEL TEMER,

Presidente.

 

 

ANEXO

(Redação dada pela  Portaria/DG nº 57, de 15/7/2008)

 

ESTADO

VALOR DA COTA EM R$

AC

17.429,77

AL

14.013,00

AM

16.445,65

AP

16.264,71

BA

12.222,10

CE

15.409,65

DF

4.605,32

ES

10.752,01

GO

8.976,30

MA

15.131,67

MG

9.518,83

MS

13.641,28

MT

12.608,56

PA

15.201,85

PB

15.021,31

PE

14.691,76

PI

14.038,64

PR

12.093,34

RJ

9.210,58

RN

15.669,24

RO

16.540,49

RR

18.337,68

RS

13.949,81

SC

13.025,19

SE

13.267,42

SP

10.399,63

TO

12.678,57