CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 2014

 

 

Autoriza o Município de São Luís - MA a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 13.590.000,00 (treze milhões, quinhentos e noventa mil dólares norte-americanos).

 

 

O SENADO FEDERAL resolve:

 

Art. 1º É o Município de São Luís - MA autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 13.590.000,00 (treze milhões, quinhentos e noventa mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Revitalização do Centro Histórico de São Luís".

 

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de São Luís - MA;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 13.590.000,00 (treze milhões, quinhentos e noventa mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 43, de 2014)

VI - desembolso: em 4 (quatro) anos, contados a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: em 40 (quarenta) prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos após a data de assinatura do contrato e a última até 25 (vinte e cinco) anos após esta data;

VIII - juros: o mutuário deverá pagar juros sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa que será determinada de acordo com o artigo 3.04 das Normas Gerais, conforme estipulado na cláusula 2.02 da minuta do contrato de empréstimo; enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de nenhuma conversão, o mutuário pagará juros sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros baseada na Libor mais ou menos o custo de captação do banco e adicionalmente a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário, sendo que, neste caso, os juros incidirão a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo banco em uma data de determinação da taxa de juros baseada na Libor para cada trimestre;

IX - conversões: o mutuário poderá solicitar ao banco conversão de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, de acordo com o disposto nas cláusulas 3.06, 3.07, 3.08 e 3.09 da minuta do contrato de empréstimo;

X - comissões de crédito: o mutuário deverá pagar comissão de crédito de acordo com o disposto nos artigos 3.02 e 3.03 das Normais Gerais, conforme o que dispõe a cláusula 2.04 da minuta do contrato de empréstimo; a comissão em nenhum caso poderá exceder a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) e começará a incidir 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

XI - despesas de inspeção e supervisão: exceto se o banco estabelecer o contrário, o mutuário não estará obrigado a cobrir os gastos do banco a título de inspeção e supervisão gerais; em nenhuma hipótese, poderá ser cobrado a este título, em qualquer semestre, mais de 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

 

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de São Luís - MA na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que, antes da assinatura dos instrumentos contratuais, seja formalizado o contrato de contragarantia e seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência da Prefeitura de São Luís com a União e suas entidades controladas.

 

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução. (Prazo prorrogado por igual período pela Resolução nº 2, de 2016)

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, em 3 de setembro de 2014

 

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal