CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

(Vigência prorrogada pelo prazo de 60 dias, à exceção dos arts. 1º, 2º e 3º e do inciso II do art. 6º, com suas respectivas alíneas, conforme Decisão do Presidente do Congresso Nacional de 1º/4/2024 publicada na Edição Extra “A” do DOU de 1º/4/2024)

(Convertida com alterações na Lei nº 14.873, de 28/5/2024)



Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Arts. 1º a 3º (Revogados pela Medida Provisória nº 1.208, de 27/2/2024, em vigor em 1º/4/2024) (Artigos com prazo de vigência encerrado em 1º/4/2024, conforme Decisão do Presidente do Congresso Nacional de 1º/4/2024 publicada na Edição Extra “A” do DOU de 1º/4/2024)


Art. 4º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 74. ..............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 3º .....................................................................................................................

............................................................................................................................

X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A.

................................................................................................................." (NR)


"Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º O limite mensal a que se refere o caput:

I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial." (NR)


Art. 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta Medida Provisória.


Art. 6º Ficam revogados:

I - (Revogado pela Lei nº 14.859, de 22/5/2024)

II - em 1º de abril de 2024: (Inciso com prazo de vigência encerrado em 1º/4/2024, conforme Decisão do Presidente do Congresso Nacional de 1º/4/2024 publicada na Edição Extra “A” do DOU de 1º/4/2024)

a) o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; (Alínea com prazo de vigência encerrado em 1º/4/2024, conforme Decisão do Presidente do Congresso Nacional de 1º/4/2024 publicada na Edição Extra “A” do DOU de 1º/4/2024)

b) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 27/2/2024, em vigor em 1º/4/2024) (Alínea com prazo de vigência encerrado em 1º/4/2024, conforme Decisão do Presidente do Congresso Nacional de 1º/4/2024 publicada na Edição Extra “A” do DOU de 1º/4/2024)

c) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 27/2/2024, em vigor em 1º/4/2024) (Alínea com prazo de vigência encerrado em 1º/4/2024, conforme Decisão do Presidente do Congresso Nacional de 1º/4/2024 publicada na Edição Extra “A” do DOU de 1º/4/2024)

d) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 27/2/2024, em vigor em 1º/4/2024) (Alínea com prazo de vigência encerrado em 1º/4/2024, conforme Decisão do Presidente do Congresso Nacional de 1º/4/2024 publicada na Edição Extra “A” do DOU de 1º/4/2024)


Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para os art. 1º a art. 3º.


Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad


ANEXO I

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 27/2/2024, em vigor em 1º/4/2024)


ANEXO II

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 27/2/2024, em vigor em 1º/4/2024)