CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 14.509, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento; altera a Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022; revoga dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais.
Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 1º O total de consignações facultativas de que trata o caput não excederá a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, observados os seguintes limites: (Parágrafo único transformado em §1º e com redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 4/5/2026, publicada no DOU, Edição Extra-A, de 4/5/2026, em vigor 15 dias após a publicação)
I - até 5% (cinco por cento) poderão ser destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização na modalidade saque; e (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 4/5/2026, publicada no DOU, Edição Extra-A, de 4/5/2026, em vigor 15 dias após a publicação)
II - até 5% (cinco por cento) poderão ser destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização na modalidade saque. (Inciso vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra A do DOU de 4/5/2023, e com redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 4/5/2026, publicada no DOU, Edição Extra-A, de 4/5/2026, em vigor 15 dias após a publicação)
§ 2º O limite global de 40% (quarenta por cento), de que trata o § 1º, será reduzido em dois pontos percentuais em 14 de janeiro de cada exercício, a partir de 2027, até atingir o percentual de 30% (trinta por cento). (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.355, de 4/5/2026, publicada no DOU, Edição Extra-A, de 4/5/2026, em vigor 15 dias após a publicação)
§ 3º Os limites de que tratam os incisos I e II do § 1º serão reduzidos em dois pontos percentuais em 14 de janeiro de cada exercício, a partir de 2027, até atingir o percentual de 0% (zero por cento) em 2029, quando ficarão vedadas tais operações. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.355, de 4/5/2026, publicada no DOU, Edição Extra-A, de 4/5/2026, em vigor 15 dias após a publicação)
§ 4º Os limites de que tratam o § 2º e o § 3º não se aplicam aos contratos de consignação firmados até a data de início de vigência de cada novo limite, assegurada a manutenção das condições pactuadas até a liquidação integral do saldo devedor. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.355, de 4/5/2026, publicada no DOU, Edição Extra-A, de 4/5/2026, em vigor 15 dias após a publicação)
Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por:
I - militares das Forças Armadas;
II - militares do Distrito Federal;
III - militares dos ex-Territórios Federais;
IV - militares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais;
V - servidores públicos federais inativos;
VI - empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; e
VII - pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais.
VIII - anistiados políticos que recebam reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.673, de 14/9/2023, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/5/2023)
Art. 4º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; e
II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 5º É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.
Art. 6º O art. 7º da Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 7º ...............................................................................................................
Parágrafo único. A apuração do demonstrativo dos rendimentos líquidos será realizada com base nas informações disponíveis às instituições financeiras, que poderão solicitar, inclusive, valores declarados pelo próprio solicitante." (NR)
Art. 7º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys