CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 14.046, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

 

 

Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Ementa com redação dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 17/3/2021, convertida na Lei nº 14.186, de 15/7/2021)

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 17/3/2021, convertida na Lei nº 14.186, de 15/7/2021)

 

Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 21/2/2022, convertida na Lei nº 14.390, de 4/7/2022)

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

§ 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.

§ 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.

§ 3º O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º ou não estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 2º deste artigo. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra D do DOU de 26/3/2021)

§ 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 21/2/2022, convertida na Lei nº 14.390, de 4/7/2022)

§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados:

I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e

II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 21/2/2022, convertida na Lei nº 14.390, de 4/7/2022)

§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 21/2/2022, convertida na Lei nº 14.390, de 4/7/2022)

I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.101, de 21/2/2022, convertida na Lei nº 14.390, de 4/7/2022)

II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.101, de 21/2/2022, convertida na Lei nº 14.390, de 4/7/2022)

§ 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo.

§ 8º As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas.

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 17/3/2021, convertida na Lei nº 14.186, de 15/7/2021)

§ 10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2023. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.036, de 17/3/2021, convertida na Lei nº 14.186, de 15/7/2021, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 21/2/2022, convertida na Lei nº 14.390, de 4/7/2022)

 

Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se a:

I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e

II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

 

Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2023 para a sua realização. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 21/2/2022, convertida na Lei nº 14.390, de 4/7/2022)

§ 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições: (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 21/2/2022, convertida na Lei nº 14.390, de 4/7/2022)

I - o valor deve ser imediatamente restituído, na ausência de nova data pactuada de comum acordo entre as partes; e

II - a correção monetária prevista neste parágrafo deve ser aplicada de imediato nos casos delimitados no inciso I deste parágrafo em que não for feita a restituição imediata.

§ 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 21/2/2022, convertida na Lei nº 14.390, de 4/7/2022)

 

Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.

 

Art. 5º-A. (VETADO na Lei nº 14.390, de 4/7/2022)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 24 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Marcelo Henrique Teixeira Dias