CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 13.957, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

 

 

Altera a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 6º ..................................................................................................................

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§ 4º ........................................................................................................................

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II - .........................................................................................................................

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c) .........................................................................................................................

...............................................................................................................................

5. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8); e

6. de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam alterações em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas, excluídas as de ordem técnica (RP 9);

............................................................................................................. " (NR)

 

"Art. 11. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

XXVII-A - às despesas relacionadas ao abastecimento de água, esgotamento, manejo de resíduos sólidos e saneamento em municípios de até 50.000 habitantes, independentemente de Região Metropolitana e Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - RIDE, no âmbito da Funasa;

................................................................................................................" (NR)

 

"Art. 60. .............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 16. Durante a execução orçamentária, para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira, terão tratamento equivalente aos órgãos de que trata o inciso III do art. 4º desta Lei a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, a Fundação Nacional de Saúde e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação." (NR)

 

"Art. 64-A. (VETADO)."

 

"Art. 81. ...............................................................................................................

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§ 7º No caso dos serviços para operacionalização da execução dos projetos e atividades e de fiscalização serem exercidos diretamente, sem a utilização de mandatária, fica facultada a dedução de até 4,5% do valor total a ser transferido para custeio desses serviços." (NR)

 

"Art. 82-A. As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do Projeto Aprovado - SPA.

Parágrafo único. A Síntese do Projeto Aprovado - SPA será exigida apenas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)." (NR)

 

"Art. 102-A. Para fins de incidência do limite de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios de sucumbência." (NR)

 

Art. 2º Fica incluído na seção I do Anexo III - DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF, o seguinte item: (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 19/3/2020)

 

"......................................................................................................................

90. Despesas com ações de Pesquisas e Desenvolvimento e de Transferência de Tecnologias vinculadas ao Programa 2042 - Pesquisa e Inovações para a Agropecuária;

91. Despesas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

92. Despesas da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

93. Despesas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

94. Despesas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e

95. Despesas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 18 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni (Assinaturas retificadas na Edição Extra A do DOU de 19/12/2019)