CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

LEI Nº 13.324, DE 29 DE JULHO DE 2016

 

 

Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.

 

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 1º Os Anexos III, V-A e V-B da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

Art. 2º Os Anexos CXXXVII, CXXXVIII e CXL da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos IV, V e VI, respectivamente.

 

CAPÍTULO III

DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS

 

Art. 3º Os Anexos LXII, LXIII e LXV da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII e IX, respectivamente.

 

Art. 4º O Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo X.

 

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL

 

Art. 5º O Anexo XLII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XI.

 

Art. 6º O Anexo XII da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XII.

 

CAPÍTULO V

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

 

Art. 7º O Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XIII.

 

Art. 8º O Anexo XL da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XIV.

 

CAPÍTULO VI

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO - EMBRATUR

 

Art. 9º A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 12. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

......................................................................................................................

§ 4º A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em ato do Presidente da Embratur, observados os seguintes limites:

I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e

II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.

......................................................................................................................

§ 7º As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI-B." (NR)

 

Art. 10. Os Anexos VI e VI-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XV e XVI, respectivamente.

 

Art. 11. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo VI-B, na forma do Anexo XVII.

 

CAPÍTULO VII

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO

DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

 

Art. 12. Os Anexos V, V-B e V-C da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XVIII, XIX e XX, respectivamente.

 

CAPÍTULO VIII

DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI

 

Art. 13. Os Anexos LXXXII e LXXXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII, respectivamente.

 

CAPÍTULO IX

DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN

 

Art. 14. O Anexo XLIX-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo XXIII.

 

CAPÍTULO X

DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

 

Art. 15. O Anexo da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV.

 

CAPÍTULO XI

DO QUADRO EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

 

Art. 16. Os Anexos II e III da Lei nº 13.026, de 3 de setembro de 2014, passam a vigorar na forma dos Anexos XXV e XXVI, respectivamente.

 

CAPÍTULO XII

DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS

PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

 

Art. 17. O Anexo XLVI da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XXVII.

 

Art. 18. O Anexo CLXX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXVIII.

 

Art. 19. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 310. .....................................................................................................

.........................................................................................................

§ 4º Aos empregados de que trata o art. 309:

I - aplica-se o disposto nos arts. 38, 46, 47, 58, 59, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

II - são devidos os auxílios transporte e alimentação conforme as normas aplicáveis aos servidores públicos federais.

......................................................................................................................

§ 6º ...............................................................................................................

I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;

II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015;

III - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de agosto de 2016; e

IV - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017.

............................................................................................................" (NR)

 

CAPÍTULO XIII

DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS

 

Art. 20. Os Anexos XIII e XIV da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIX e XXX, respectivamente.

 

CAPÍTULO XIV

DA ÁREA DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

 

Art. 21. O Anexo XV da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXI.

 

CAPÍTULO XV

DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA - INMET E DOS SERVIDORES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - CEPLAC

 

Art. 22. Os Anexos I e II da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXII e XXXIII, respectivamente.

 

CAPÍTULO XVI

DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

 

Art. 23. Os Anexos III-A e V da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXIV e XXXV, respectivamente.

 

CAPÍTULO XVII

DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

 

Art. 24. Os Anexos II-A e III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXVI e XXXVII, respectivamente.

 

CAPÍTULO XVIII

DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

 

Art. 25. Os Anexos IV-A, IV-B e IV-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL, respectivamente.

 

CAPÍTULO XIX

DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - DACTA

 

Art. 26. O Anexo IX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XLI.

 

Art. 27. O Anexo II da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XLII.

 

CAPÍTULO XX

DO PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

Art. 28. Os Anexos VIII-A e VIII-B da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XLIII e XLIV, respectivamente.

 

Art. 29. Os Anexos XIX e XX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XLV e XLVI, respectivamente.

 

CAPÍTULO XXI

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA DOS QUADROS DE PESSOAL DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS - IEC E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS - CENP

 

Art. 30. Os Anexos CXX, CXXIII, CXXIV, CXXV e CXXVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XLVII, XLVIII, XLIX, L e LI, respectivamente.

 

CAPÍTULO XXII

DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM

 

Art. 31. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II do caput do art. 1º e aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, de gestão ou de assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

.........................................................................................................

 

§ 4º A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em regulamento, observados os seguintes limites:

I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e

II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.

..........................................................................................................

 

§ 7º As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VII." (NR)

 

Art. 32. Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos LII, LIII, LIV, LV, LVI e LVII, respectivamente.

 

Art. 33. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo VII, na forma do Anexo LVIII.

 

CAPÍTULO XXIII

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

 

Art. 34. Os Anexos I, II e III da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar na forma dos Anexos LIX, LX e LXI, respectivamente.

 

Art. 35. O Anexo XXI da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXII.

 

CAPÍTULO XXIV

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA

AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN

 

Art. 36. A Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. ......................................................................................................

I - interstício mínimo de doze meses entre cada progressão;

.....................................................................................................................

§ 1º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:

..........................................................................................................." (NR)

 

Art. 37. Os Anexos II, III, IV, V e VI da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII, respectivamente.

 

CAPÍTULO XXV

DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

 

Art. 38. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .........................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

......................................................................................................................

II - ................................................................................................................

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

......................................................................................................................

§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º, será:

............................................................................................................" (NR)

 

"Art. 11. .......................................................................................................

§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.

..............................................................................................................(NR)

 

"Art. 21-B. Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional de Seguro Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e das representações sindicais dos servidores da carreira.

Parágrafo único. A composição do Comitê a que se refere o caput será paritária entre representantes das entidades sindicais e do Governo federal, nos termos de regulamento."

 

Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, serão reposicionados, a partir de 1º de janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social.

Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses, contado da data de entrada em vigor da Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, e não gerará efeitos financeiros retroativos.

 

Art. 40. Os Anexos IV-A e VI-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos LXVIII e LXIX, respectivamente.

 

CAPÍTULO XXVI

DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

 

Art. 41. A Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a ser denominada Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, o cargo de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a ser denominado Auditor Fiscal Federal Agropecuário.

 

Art. 42. A Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A,B, C e Especial, compreendendo, as três primeiras, três padrões, e a última, quatro padrões, na forma do Anexo I." (NR)

 

"Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional:

......................................................................................................................

Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional." (NR)

 

Art. 43. O Anexo III da Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo LXX.

 

CAPÍTULO XXVII

DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA

AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

 

Art. 44. O Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo LXXI.

 

Art. 45. O Anexo IX da Lei nº 11.090, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo LXXII.

 

Art. 46. O Anexo XIV-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXXIII.

 

CAPÍTULO XXVIII

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA - PCTAF

 

Art. 47. Os cargos de Técnico de Laboratório, de Agente de Atividades Agropecuárias, de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de natureza especializada com formação técnica de nível médio, de Auxiliar de Laboratório e de Auxiliar Operacional em Agropecuária, com formação de nível fundamental ou equivalente, integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento submetidos ao regime instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam reorganizados no Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária - PCTAF, no âmbito do Poder Executivo federal.

§ 1º Os cargos de que trata o caput serão enquadrados automaticamente no PCTAF, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional, respeitada a posição do servidor na tabela de remuneração na data de entrada em vigor desta Lei, na forma do Anexo LXXIV, salvo manifestação irretratável do servidor.

§ 2º A manifestação irretratável a que se refere o § 1º deverá ser formalizada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo LXXV, com efeitos financeiros a partir da data de opção.

§ 3º Os servidores afastados nos termos dos art. 81 e art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, terão o prazo de que trata o § 2º prorrogado para noventa dias após o término do afastamento.

§ 4º Para os concursos em andamento na data de entrada em vigor desta Lei, os servidores empossados nos cargos do PCTAF terão o prazo de noventa dias, contado da data da posse, para o exercício da opção de que trata o § 2º.

§ 5º Os cargos efetivos do PCTAF estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo LXXVI, observado o nível de escolaridade do cargo.

§ 6º É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.

§ 7º Quando a aposentadoria ou a instituição da pensão se der com fundamento no disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o § 2º serão aplicados aos aposentados e pensionistas, considerado o posicionamento em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

 

Art. 48. As atribuições dos cargos a que se refere o art. 47, respeitados os limites da formação profissional exigida para o cargo e as atribuições privativas de outros cargos, são as seguintes:

I - Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal: atribuições de natureza especializada, de nível intermediário, de execução de atividade técnico-operacional de fiscalização federal agropecuária, relacionadas à sanidade das populações animais, à saúde dos rebanhos animais, à idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, à identidade e à segurança higiênico-sanitária dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, em especial as atividades técnico-especializadas destinadas à fiscalização federal agropecuária, envolvendo a orientação e a execução qualificada, relativas à inspeção, à fiscalização, ao controle e à classificação de produtos de origem animal;

II - Agente de Atividades Agropecuárias: atribuições de natureza especializada, de nível intermediário, de execução de atividades técnico-operacionais de fiscalização e inspeção federal agropecuária, relacionadas à sanidade das populações vegetais, à saúde dos rebanhos animais, à idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, à identidade e à segurança higiênico-sanitária dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, em especial as atividades técnico-especializadas destinadas à fiscalização federal agropecuária, envolvendo a orientação e a execução qualificada, relativas à inspeção, à fiscalização, ao controle e à classificação de produtos de origem vegetal;

III - Técnico de Laboratório: atribuições de nível intermediário, de natureza especializada, cabendo a execução de atividades técnicas nos laboratórios da rede oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relacionadas à sanidade das populações vegetais, à saúde dos rebanhos animais, à idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, à identidade e à segurança higiênico-sanitária dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, em especial as atividades de natureza laboratorial envolvendo a realização de ensaios e análises físico-químicas, bioquímicas, químicas, bromatológicas, bacteriológicas, bacterioscópicas e microbiológicas, em especial as atividades técnicas necessárias ao exercício da inspeção, da fiscalização, do controle e da classificação de produtos de origem animal e vegetal e da verificação e preservação da sanidade animal e vegetal;

IV - Auxiliar de Laboratório: desempenho de atividades operacionais auxiliares relacionadas às rotinas da rede oficial de laboratórios, necessárias ao exercício da inspeção, da fiscalização e da classificação de produtos de origem animal e vegetal e da verificação e preservação da sanidade animal e vegetal, respeitadas as atribuições privativas de outros cargos;

V - Auxiliar Operacional em Agropecuária: desempenho de atividades auxiliares em trabalhos agropecuários simples, sob supervisão, envolvendo tarefas relacionadas ao exercício da inspeção, da fiscalização, da classificação e do controle de produtos de origem animal e vegetal e da verificação e preservação da sanidade animal e vegetal, respeitadas as atribuições privativas de outros cargos.

Parágrafo único. As atribuições e atividades específicas dos cargos do PCTAF serão disciplinadas em regulamento.

 

Art. 49. O ingresso em cargo do PCTAF ocorrerá mediante concurso público de provas, no padrão inicial da classe inicial do cargo.

§ 1º É requisito para o ingresso nos cargos de nível intermediário do PCTAF a conclusão de ensino médio técnico ou equivalente, conforme habilitação específica definida no edital.

§ 2º É requisito para ingresso no cargo de nível auxiliar do PCTAF a conclusão de ensino fundamental ou equivalente.

 

Art. 50. A jornada de trabalho dos servidores integrantes do PCTAF é de quarenta horas semanais.

 

Art. 51. A estrutura remuneratória do PCTAF será composta de:

I - vencimento básico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXVII; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica e Auxiliar em Fiscalização Agropecuária - GDTAF.

 

Art. 52. O enquadramento nos cargos do PCTAF não exclui o direito à percepção das seguintes vantagens:

I - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, devida a título de incorporação de quintos ou décimos;

II - valores incorporados a título de adicional por tempo de serviço;

III - vantagens incorporadas por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

IV - VPNI de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.

 

Art. 53. Não são devidas aos titulares dos cargos do PCTAF, a partir da entrada em vigor desta Lei, quaisquer outras vantagens que não tenham sido mencionadas nos arts. 51 e 52, ressalvadas as parcelas de caráter geral previstas em lei.

 

Art. 54. A aplicação do disposto nesta Lei não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e de pensão.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida pelo desenvolvimento na carreira, pela reorganização ou pela reestruturação dos cargos, da carreira e das remunerações previstas nesta Lei, pela concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza e pela implantação dos valores constantes dos Anexos LXXVII e LXXVIII.

§ 2º A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

 

Art. 55. Fica instituída a GDTAF, devida aos ocupantes dos cargos do PCTAF, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando em exercício das atividades relativas às atribuições do cargo no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º A GDTAF será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo LXXVIII.

§ 2º A pontuação da GDTAF será distribuída da seguinte forma:

I - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até vinte pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDTAF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXXVIII, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

 

Art. 56. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais e referir-se-á ao desempenho do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 57. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 58. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas institucionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício e executando atividades relativas às atribuições do cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

 

Art. 59. O desempenho individual dos ocupantes dos cargos do PCTAF poderá ser apurado na forma do regulamento, a partir dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, e da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho.

 

Art. 60. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

Parágrafo único. O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente daquela prevista no caput, nos termos de ato do Poder Executivo, com o objetivo de unificar os ciclos de avaliação e pagamento das diversas gratificações de desempenho.

 

Art. 61. O titular de cargo do PCTAF, no exercício de suas atribuições no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDTAF da seguinte forma:

I - quando investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a GDTAF calculada conforme disposto no § 3º do art. 55; e

II - quando investido em cargo de Natureza Especial ou DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a GDTAF calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no período.

 

Art. 62. O titular de cargo do PCTAF que não estiver desenvolvendo atividades relativas às suas atribuições no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento somente fará jus à GDTAF:

I - quando requisitado pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência da República e nas demais hipóteses previstas em lei, situação na qual perceberá gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis aos servidores em efetivo exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União para o exercício de cargo de Natureza Especial ou DAS níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceberá gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação de desempenho institucional do órgão ou entidade de exercício.

Parágrafo único. A avaliação institucional para as situações previstas neste artigo será:

I - a do órgão ou entidade em que o servidor permaneceu em exercício por maior tempo durante o ciclo de avaliação;

II - a do órgão ou entidade em que o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando requisitado ou cedido para órgão ou entidade diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

 

Art. 63. Até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDTAF, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

 

Art. 64. Até o início dos efeitos financeiros de sua próxima avaliação, o servidor continuará percebendo a GDTAF no valor correspondente ao da última pontuação atribuída nos seguintes casos:

I - afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDTAF;

II - retorno ao exercício das atividades relativas às suas atribuições em virtude de exoneração de cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão com direito à percepção da GDTAF; e

III - retorno de requisição pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência da República ou nos demais casos previstos em lei com direito à percepção da GDTAF.

 

Art. 65. Os ocupantes dos cargos do PCTAF que, na data de entrada em vigor desta Lei, já tenham sido avaliados e estejam percebendo remuneração com base na pontuação obtida na última avaliação, terão sua remuneração calculada com base no número de pontos obtidos multiplicado pelo valor do ponto constante do Anexo LXXVIII, de acordo com sua classe e padrão, até o advento de nova avaliação.

 

Art. 66. (VETADO).

 

Art. 66-A. Para fins de incorporação da GDTAF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando ao servidor que der origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação será correspondente:

a) à média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

b) quando percebida durante a atividade por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para os demais servidores, aplicar-se-á às aposentadorias e pensões o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou, conforme o caso, na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.464, de 10/7/2017, não produzindo efeitos financeiros retroativos à data da publicação da referida Medida Provisória)

 

Art. 67. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual da GDTAF.

Parágrafo único. Até que seja editado o regulamento de que trata o caput, serão observados os critérios previstos no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010.

 

Art. 68. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de atribuição da GDTAF serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 69. O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de nível intermediário do PCTAF ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e a promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão:

 a) cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão; e 

 b) obtenção de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho individual, nos termos do regulamento; e 

II - para fins de promoção:

 a) cumprimento de interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; e 

 b) obtenção de, no mínimo, 90% (noventa por cento) na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento.

§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção a que se refere o caput:

I - será computado a partir do efetivo exercício;

II - será computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - terá seu cômputo interrompido nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado a partir do retorno à atividade.

 

Art. 70. O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de nível auxiliar do PCTAF ocorrerá mediante progressão funcional, na forma do regulamento.

Parágrafo único. A progressão funcional a que se refere o caput é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observados os seguintes requisitos:

I - cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão; e

II - obtenção de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho individual, nos termos do regulamento.

 

Art. 71. A avaliação de desempenho individual realizada para o pagamento da GDTAF poderá ser utilizada para fins de progressão funcional e de promoção.

 

Art. 72. Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento no PCTAF.

 

Art. 73. Fica vedada a redistribuição dos cargos de Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Auxiliar Operacional em Agropecuária e Auxiliar de Laboratório.

 

Art. 74. Até que sejam editados os regulamentos de que tratam os arts. 70 e 71, as progressões e promoções dos servidores integrantes do PCTAF serão concedidas com base nos critérios previstos no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.

 

Art. 75. O enquadramento dos servidores nos cargos correspondentes do PCTAF não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria e de incorporação da gratificação de desempenho, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.

 

CAPÍTULO XXIX

DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

 

Art. 76. A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. .......................................................................................................

......................................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................................

......................................................................................................................

III - (VETADO); e

IV - (VETADO).

§ 2º-A. (VETADO).

............................................................................................................" (NR)

 

"Art. 13-A. ..............................................................................

I - (VETADO):

............................................................................................................" (NR)

 

"Art. 13-B. (VETADO).

......................................................................................................................

§ 3º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV, observados os seguintes parâmetros:

I - para os ocupantes de cargos de nível superior:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; 

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; ou 

c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observado o requisito mínimo de titulação de doutorado, na forma do regulamento; e 

II - para os ocupantes de cargos de Técnicos Administrativos e Técnicos Ambientais:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento; 

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou 

c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.

........................................................................................................ " (NR)

 

Art. 77. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17-G. ..................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A, observados os seguintes parâmetros:

I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento;

II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou

III - Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.

..........................................................................................................." (NR)

 

Art. 78. Os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXIX, LXXX, LXXXI e LXXXII, respectivamente.

 

Art. 79. Os Anexos I e II da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXIII e LXXXIV, respectivamente.

 

Art. 80. Os Anexos VIII, X e X-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXV, LXXXVI e LXXXVII, respectivamente.

 

CAPÍTULO XXX

DOS CARGOS DE MÉDICO DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 81. Os Anexos XLV e XLVIII da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXVIII e LXXXIX, respectivamente.

 

CAPÍTULO XXXI

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS - PCC-EXT

 

Art. 82. Os Anexos V, VI e VII da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passam a vigorar na forma dos Anexos XC, XCI e XCII, respectivamente.

 

CAPÍTULO XXXII

DOS CARGOS DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO

 

Art. 83. O Anexo VI da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XCIII.

 

CAPÍTULO XXXIII

DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

 

Art. 84. O Anexo I da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XCIV.

 

CAPÍTULO XXXIV

DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - GECEPLAC

 

Art. 85. O art. 2º da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, ou do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Agropecuária - PCTAF, lotados e em efetivo exercício na Ceplac, enquanto permanecerem nessa condição.

.....................................................................................................................

§ 3º A Geceplac será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE ou com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica e Auxiliar em Fiscalização Agropecuária - GDTAF, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

............................................................................................................" (NR)

 

CAPÍTULO XXXV

DA ABERTURA DE PRAZO PARA INGRESSO NO QUADRO EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

 

Art. 86. Fica aberto, pelo prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, o período para os empregados públicos ativos de que trata o art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, formalizarem opção irretratável, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XCV, para ingresso no Quadro em Extinção de Combate às Endemias de que trata a Lei nº 13.026, de 3 de setembro de 2014.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da opção de que trata o caput ocorrerão a partir da data da formalização do Termo de Opção.

 

CAPÍTULO XXXVI

DA OPÇÃO REFERENTE ÀS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO

 

Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:

I - Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;

II - Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998;

III - Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001;

IV - Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;

V - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002;

VI - cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, de que tratam as Leis nºs 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006;

VII - Grupo DACTA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002;

VIII - Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;

IX - Carreiras e Plano Especial de Cargos do DNPM, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004;

X - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005;

XI - cargos dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;

XII - Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;

XIII - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

XIV - Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;

XV - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

XVII - Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Funasa, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;

XVIII - Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;

XIX - Quadro de Pessoal da Funai, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XX - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XXI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XXII - cargos de que trata o art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010;

XXIII - cargos do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS de que trata o art. 30 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006; e

XXIV - PCTAF, de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

 

Art. 88. Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;

II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.

§ 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 4º No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.

§ 5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

 

Art. 89. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 88 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.

§ 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 88.

§ 3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 88 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

 

Art. 90. Para fins do disposto no § 5º do art. 88 e no § 3º do art. 89, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

Art. 91. A opção de que tratam os arts. 88 e 89 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVI, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 88 e 89;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa; e

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

 

CAPÍTULO XXXVII

DA OPÇÃO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN

 

Art. 92. No caso dos cargos de que tratam o art. 54 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e os arts. 284 e 284-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), é facultado aos servidores aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas e áreas extrativistas e ribeirinhas, ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários ao combate e ao controle das endemias, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen) aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 93 e 94 desta Lei. ("Caput" do artigo com redação dada Lei nº 13.464, de 10/7/2017, não produzindo efeitos financeiros retroativos à data da publicação da Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016)

Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido a Gacen por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

 

Art. 93. Os servidores de que trata o art. 92 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões nos seguintes termos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) da gratificação;

II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) da gratificação; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da gratificação.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Gacen.

 

Art. 94. A opção de que tratam os arts. 92 e 93 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVII, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos no art. 93;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da Gacen reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da Gacen incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes à Gacen, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

 

CAPÍTULO XXXVIII

DA OPÇÃO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU

 

Art. 95. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que tenham percebido no último mês de atividade a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, optar por sua incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 96 e 97.

§ 1º A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido a Giapu por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

§ 2º Inclui-se na contagem do prazo estipulado no § 1º o período pelo qual o servidor tenha recebido gratificação de desempenho de alguma natureza.

§ 3º Caso o servidor tenha percebido outra gratificação de desempenho nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, os pontos obtidos na gratificação serão convertidos em percentuais sobre a pontuação total da gratificação para fins de aplicação das regras estabelecidas nos incisos I, II e III do caput do art. 96 desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, convertida na Lei nº 13.464, de 10/7/2017, não produzindo efeitos financeiros retroativos à data da publicação da referida Medida Provisória)

 

Art. 96. Os servidores de que trata o art. 95 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Giapu aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos seguintes termos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;

II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor da Giapu correspondente ao nível do cargo ocupado pelo servidor na data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Giapu.

 

Art. 97. A opção de que tratam os arts. 95 e 96 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVIII, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 95 e 96;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da Giapu incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único. Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes à Giapu, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

 

CAPÍTULO XXXIX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015, ou, se posterior, a partir da data de sua publicação, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data no corpo desta Lei ou em seus Anexos.

 

Brasília, 29 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Esteves Pedro Colnago Júnior

José Sarney Filho

 

 

ANEXO I

(Anexo III à Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)

 

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE

Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PGPE

Em R$


CLASSE


PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO
DE 2015

1º DE AGOSTO
DE 2016

1º DE JANEIRO
2017


ESPECIAL

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97



C

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

IV

2.940,99

3.11 6,62

3.280,67

II

2.860,89

3.031,73

3.191,32

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85



B

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77



A

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

II

2.103,24

2.228,84

2.346,16

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

 

Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PGPE

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO
DE 2015

1º DE AGOSTO
DE 2016

1º DE JANEIRO
2017


ESPECIAL

III

1.923,11

2.037,95

2.145,23

II

1.904,07

2.017,78

2.123,99

I

1.885,22

1.997,80

2.102,96



C

VI

1.857,36

1.968,28

2.071,88

V

1.838,97

1.948,79

2.051,37

IV

1.820,76

1.929,49

2.031,06

II

1.802,73

1.910,38

2.010,95

II

1.784,88

1.891,47

1.991,03

I

1.767,21

1.872,74

1.971,32



B

VI

1.741,09

1.845,06

1.942,19

V

1.723,85

1.826,79

1.922,95

IV

1.706,78

1.808,70

1.903,91

III

1.689,88

1.790,79

1.885,06

II

1.673,15

1.773,07

1.866,40

I

1.656,58

1.755,51

1.847,91



A

V

1.632,10

1.729,56

1.820,61

IV

1.615,94

1.712,44

1.802,58

II

1.599,94

1.695,48

1.784,73

II

1.584,10

1.678,70

1.767,06

I

1.568,42

1.662,08

1.749,57

 

Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PGPE

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO
DE 2015

1º DE AGOSTO
DE 2016

1º DE JANEIRO
2017


ESPECIAL

III

1.159,56

1.228,81

1.293,49

II

1.158,46

1.227,64

1.292,26

I

1.157,36

1.226,47

1.291,04

 

ANEXO II

(Anexo V-A à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)


TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO  PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE 


a) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

46,17

48,93

51,51

ESPECIAL

II

45,34

48,05

50,58

 

I

44,53

47,19

49,67

 

VI

42,89

45,45

47,84

 

V

42,13

44,65

47,00

C

IV

41,39

43,86

46,17

 

III

40,67

43,10

45,37

 

II

39,97

42,36

44,59

 

I

39,28

41,63

43,82

 

VI

37,89

40,15

42,26

 

V

37,25

39,47

41,55

B

IV

36,62

38,81

40,85

 

III

36,01

38,16

40,17

 

II

35,41

37,52

39,50

 

I

34,83

36,91

38,85

 

V

33,65

35,66

37,54

 

IV

33,11

35,09

36,94

A

III

32,58

34,53

36,35

 

II

32,06

33,97

35,76

 

I

31,55

33,43

35,19

 

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

 PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

21,24

22,51

23,69

ESPECIAL

II

21,09

22,35

23,53

 

I

20,95

22,20

23,37

 

VI

20,76

22,00

23,16

 

V

20,62

21,85

23,00

C

IV

20,48

21,70

22,84

 

III

20,35

21,57

22,71

 

II

20,22

21,43

22,56

 

I

20,09

21,29

22,41

 

VI

19,92

21,11

22,22

 

V

19,79

20,97

22,07

B

IV

19,67

20,84

21,94

 

III

19,55

20,72

21,81

 

II

19,43

20,59

21,67

 

I

19,31

20,46

21,54

 

V

19,16

20,30

21,37

 

IV

19,05

20,19

21,25

A

III

18,94

20,07

21,13

 

II

18,83

19,95

21,00

 

I

18,72

19,84

20,88

 

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

9,27

9,82

10,34

ESPECIAL

II

9,21

9,76

10,27

 

I

9,16

9,71

10,22

 

ANEXO III

(Anexo V-B à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PLANO GERAL  DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GEAAPGPE

Cargos de Nível Auxiliar do PGPE

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

713,27

755,86

795,65

ESPECIAL

II

649,88

688,69

724,94

 

I

588,75

623,91

656,75


ANEXO IV

(Anexo CXXXVII à Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ 


a) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível superior

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

Cargos de nível superior do PECFAZ

ESPECIAL

III

46,17

48,93

51,51

II

45,32

48,03

50,56

I

44,49

47,15

49,63

C

VI

42,91

45,47

47,86

V

42,14

44,66

47,01

IV

41,39

43,86

46,17

III

40,65

43,08

45,35

II

39,93

42,31

44,54

I

39,23

41,57

43,76

B

VI

37,89

40,15

42,26

V

37,24

39,46

41,54

IV

36,60

38,79

40,83

III

35,98

38,13

40,14

II

35,37

37,48

39,45

I

34,78

36,86

38,80

A

V

33,65

35,66

37,54

IV

33,10

35,08

36,93

III

32,56

34,50

36,32

II

32,03

33,94

35,73

I

31,51

33,39

35,15


b) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível intermediário

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

Cargos de nível intermediário do PECFAZ

ESPECIAL

III

23,65

25,06

26,38

II

23,51

24,91

26,22

I

23,38

24,78

26,08

C

VI

23,21

24,60

25,89

V

23,07

24,45

25,74

IV

22,94

24,31

25,59

III

22,81

24,17

25,44

II

22,69

24,04

25,31

I

22,57

23,92

25,18

B

VI

22,42

23,76

25,01

V

22,30

23,63

24,87

IV

22,19

23,52

24,76

III

22,07

23,39

24,62

II

21,96

23,27

24,49

I

21,84

23,14

24,36

A

V

21,76

23,06

24,27

IV

21,72

23,02

24,23

III

21,69

22,99

24,20

II

21,66

22,95

24,16

I

21,63

22,92

24,13


c) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível auxiliar

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

Cargos de nível auxiliar do PECFAZ

ESPECIAL

III

19,67

20,84

21,94

II

19,61

20,78

21,87

I

19,55

20,72

21,81

 

ANEXO V
(
Anexo CXXXVIII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)


GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PECFAZ - GEAF 


Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEAF

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o  de agosto de 2016

A partir de 1o  de janeiro de 2017

Cargos de nível auxiliar do PECFAZ

ESPECIAL

III

292,00

309,44

325,73

II

291,00

308,38

324,61

I

290,00

307,32

323,49

                                                                             

ANEXO VI
(Anexo CXL à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)


TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA


a) Vencimento básico dos cargos de nível superior

  Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o  de agosto de 2016

A partir de 1o  de janeiro de 2017

Cargos de nível superior do PECFAZ

Especial

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

C

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

B

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

A

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

 

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o  de agosto de 2016

A partir de 1o  de janeiro de 2017

Cargos de nível Intermediário do PECFAZ

ESPECIAL

III

1.923,11

2.037,95

2.145,23

II

1.904,07

2.017,78

2.123,99

I

1.885,22

1.997,80

2.102,96

C

VI

1.857,36

1.968,28

2.071,88

V

1.838,97

1.948,79

2.051,37

IV

1.820,76

1.929,49

2.031,06

III

1.802,73

1.910,38

2.010,95

II

1.784,88

1.891,47

1.991,03

I

1.767,21

1.872,74

1.971,32

B

VI

1.741,09

1.845,06

1.942,19

V

1.723,85

1.826,79

1.922,95

IV

1.706,78

1.808,70

1.903,91

III

1.689,88

1.790,79

1.885,06

II

1.673,15

1.773,07

1.866,40

I

1.656,58

1.755,51

1.847,91

A

V

1.632,10

1.729,56

1.820,61

IV

1.615,94

1.712,44

1.802,58

III

1.599,94

1.695,48

1.784,73

II

1.584,10

1.678,70

1.767,06

I

1.568,42

1.662,08

1.749,57


c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o  de agosto de 2016

A partir de 1o  de janeiro de 2017

Cargos de nível auxiliar do PECFAZ

Especial

III

1.159,56

1.228,81

1.293,49

II

1.158,46

1.227,64

1.292,26

I

1.157,36

1.226,47

1.291,04

 

ANEXO VII
(
Anexo LXII à Lei n° 11.784, de 22 de setembro de 2008

 

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE  ATIVIDADES HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - GDAHFA


a) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargo de Médico

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

20HORAS

40HORAS

20HORAS

40HORAS

20HORAS

40HORAS

Médico

ESPECIAL

V

17,23

34,46

18,26

36,52

19,22

38,44

IV

17,05

34,09

18,07

36,13

19,02

38,03

III

16,87

33,74

17,88

35,75

18,82

37,63

II

16,69

33,39

17,69

35,38

18,62

37,24

I

16,52

33,04

17,51

35,01

18,43

36,85

C

V

16,19

32,37

17,16

34,30

18,06

36,11

IV

16,02

32,04

16,98

33,95

17,87

35,74

III

15,86

31,71

16,81

33,60

17,69

35,37

II

15,70

31,39

16,64

33,26

17,52

35,01

I

15,54

31,08

16,47

32,94

17,34

34,67

B

V

15,23

30,46

16,14

32,28

16,99

33,98

IV

15,08

30,16

15,98

31,96

16,82

33,64

III

14,93

29,86

15,82

31,64

16,65

33,31

II

14,78

29,57

15,66

31,34

16,48

32,99

I

14,64

29,28

15,51

31,03

16,33

32,66

A

V

14,36

28,72

15,22

30,44

16,02

32,04

IV

14,22

28,44

15,07

30,14

15,86

31,73

III

14,08

28,17

14,92

29,85

15,71

31,42

II

13,95

27,90

14,78

29,57

15,56

31,13

I

13,82

27,64

14,65

29,29

15,42

30,83

 

b) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargos da área de saúde

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

Especialista em Atividades Hospitalares

 

Enfermeiro

 

Farmacêutico

 

Fisioterapeuta

 

Nutricionista

 

Odontólogo

 

Psicólogo

ESPECIAL

V

50,14

53,13

55,93

IV

49,22

52,16

54,91

III

48,32

51,21

53,91

II

46,50

49,28

51,87

I

45,66

48,39

50,94

C

V

44,84

47,52

50,02

IV

44,04

46,67

49,13

III

43,26

45,84

48,25

II

42,50

45,04

47,41

I

40,95

43,40

45,68

B

V

40,24

42,64

44,88

IV

39,55

41,91

44,12

III

38,87

41,19

43,36

II

38,21

40,49

42,62

I

37,56

39,80

41,90

A

V

36,25

38,41

40,43

IV

35,74

37,87

39,86

III

35,24

37,34

39,31

II

34,75

36,83

38,77

I

34,26

36,31

38,22

 

c) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargos da área administrativa

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

Administrador

 

Arquivista

ESPECIAL

V

50,14

53,13

55,93

IV

49,22

52,16

54,91

III

48,32

51,21

53,91

II

46,50

49,28

51,87

I

45,66

48,39

50,94

C

V

44,84

47,52

50,02

IV

44,04

46,67

49,13

III

43,26

45,84

48,25

II

42,50

45,04

47,41

I

40,95

43,40

45,68

B

V

40,24

42,64

44,88

IV

39,55

41,91

44,12

III

38,87

41,19

43,36

II

38,21

40,49

42,62

I

37,56

39,80

41,90

A

V

36,25

38,41

40,43

IV

35,74

37,87

39,86

III

35,24

37,34

39,31

II

34,75

36,83

38,77

I

34,26

36,31

38,22


d) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário  cargos da área de saúde

Em R$

 CARGO

 CLASSE

PADRÃO 

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

  

 ESPECIAL 

V

23,03

24,41

25,69

IV

22,78

24,14

25,41

  

III

22,54

23,89

25,15

Técnico em Atividades 

II

22,30

23,63

24,87

Médico-Hospitalares

I

22,06

23,38

24,61

Auxiliar de Enfermagem

 

V

21,75

23,05

24,26

Técnico de Laboratório 

IV

21,53

22,82

24,02

Técnico de Radiologia

III

21,31

22,58

23,77

 

II

21,10

22,36

23,54

 

I

20,89

22,14

23,31

 

 

V

20,62

21,85

23,00

 

 

IV

20,42

21,64

22,78

 

B

III

20,22

21,43

22,56

 

 

II

20,03

21,23

22,35

 

 

I

19,85

21,04

22,15

 

 

V

19,60

20,77

21,86

 

 

IV

19,43

20,59

21,67

 

A

III

19,25

20,40

21,47

 

 

II

19,08

20,22

21,28

 

 

I

18,92

20,05

21,11

 

e) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário - cargos da área administrativa

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

Agente Administrativo

ESPECIAL

V

21,24

22,51

23,69

Agente de Cinefotografia e

IV

21,09

22,35

23,53

Microfilmagem

III

20,95

22,20

23,37

Agente de Portaria

II

20,76

22,00

23,16

Agente de Serviços Complementares

I

20,62

21,85

23,00

Agente de Telecomunicação e Eletricidade

C

V

20,48

21,70

22,84

Artífice de Artes Gráficas

IV

20,35

21,57

22,71

Artífice de Carpintaria e Marcenaria

III

20,22

21,43

22,56

Artífice de Confecção de Roupas e

II

20,09

21,29

22,41

Uniformes

I

19,92

21,11

22,22

Artífice de Eletricidade e Comunicações

B

V

19,79

20,97

22,07

Artífice de Estrutura de

IV

19,67

20,84

21,94

Obras e Metalurgia

III

19,55

20,72

21,81

Auxiliar Operacional de

II

19,43

20,59

21,67

Serviços Diversos

I

19,31

20,46

21,54

Datilógrafo

A

V

19,16

20,30

21,37

Desenhista

IV

19,05

20,19

21,25

Motorista Oficial

III

18,94

20,07

21,13

Operador de Computação

II

18,83

19,95

21,00

Programador

I

18,72

19,84

20,88

Técnico de Contabilidade

Telefonista

 

f) Valor do ponto da GDAHFA: valor do ponto da GDAHFA - cargos de nível auxiliar

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD

 

III

14,95

15,84

16,67

ESPECIAL

II

14,49

15,36

16,17

 

I

14,06

14,90

15,68

 

ANEXO VIII
(
Anexo LXIII à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)


RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA
EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008


a) Valor da RT: Nível Superior - cargo de Médico

Em R$

 

 

 

MÉDICO - 20 HORAS

MÉDICO - 40 HORAS

CARGO

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

TITULAÇÃO

 

 

 

ESPECIA

MESTRA

DOUTO

ESPECIA

MESTRA

DOUTO

 

 

 

LIZAÇÃO

DO

RADO

LIZAÇÃO

DO

RADO

 

 

V

305,70

458,55

733,68

611,40

917,10

1.467,36

 

 

IV

301,18

451,78

722,84

602,36

903,56

1.445,68

 

ESPECIAL

III

296,74

445,11

712,16

593,48

890,22

1.424,32

 

 

II

292,35

438,52

701,64

584,70

877,04

1.403,28

 

 

I

288,03

432,04

691,26

576,06

864,08

1.382,52

 

 

V

279,63

419,45

671,12

559,26

838,90

1.342,24

 

 

IV

275,50

413,25

661,21

551,00

826,50

1.322,42

 

C

III

271,43

407,14

651,43

542,86

814,28

1.302,86

 

 

II

267,43

401,14

641,82

534,86

802,28

1.283,64

Médico

 

I

263,47

395,20

632,33

526,94

790,40

1.264,66

 

 

V

255,80

383,70

613,91

511,60

767,40

1.227,82

 

 

IV

252,02

378,02

604,84

504,04

756,04

1.209,68

 

B

III

248,29

372,44

595,90

496,58

744,88

1.191,80

 

 

II

244,63

366,94

587,10

489,26

733,88

1.174,20

 

 

I

241,02

361,52

578,42

482,04

723,04

1.156,84

 

 

V

233,98

350,97

561,56

467,96

701,94

1.123,12

 

 

IV

230,52

345,79

553,26

461,04

691,58

1.106,52

 

A

III

227,12

340,68

545,09

454,24

681,36

1.090,18

 

 

II

223,76

335,65

537,03

447,52

671,30

1.074,06

 

 

I

220,45

330,68

529,09

440,90

661,36

1.058,18

 

b) Valor da RT: Nível Superior - cargos da área de saúde

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

 

 

 

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

 

 

V

597,20

895,80

1.194,40

 

 

IV

581,49

872,24

1.162,99

Especialista em

ESPECIAL

III

566,21

849,31

1.132,42

Atividades

 

II

551,32

826,99

1.102,65

Hospitalares

 

I

536,82

805,24

1.073,66

 

 

V

513,72

770,58

1.027,43

Enfermeiro

 

IV

500,22

750,32

1.000,43

 

C

III

487,06

730,59

974,12

Farmacêutico

 

II

474,25

711,38

948,50

 

 

I

461,78

692,67

923,57

Fisioterapeuta

 

V

441,89

662,84

883,79

 

 

IV

430,29

645,43

860,57

Nutricionista

B

III

418,97

628,46

837,94

 

 

II

407,94

611,92

815,90

Odontólogo

 

I

397,23

595,84

794,46

 

 

V

380,13

570,19

760,25

Psicólogo

 

IV

370,14

555,21

740,27

 

A

III

360,40

540,60

720,80

 

 

II

350,93

526,40

701,86

 

 

I

341,69

512,54

683,39

 

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE  1o de agosto de 2016


a) Valor da RT: Nível Superior - cargo de Médico

                                                                                                                        Em R$

 

 

 

MÉDICO - 20 HORAS

MÉDICO - 40 HORAS

CARGO

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

TITULAÇÃO

 

 

 

ESPECIA

MESTRA

DOUTO

ESPECIA

MESTRA

DOUTO

 

 

 

LIZAÇÃO

DO

RADO

LIZAÇÃO

DO

RADO

 

 

V

323,96

485,93

777,49

647,91

971,87

1.554,99

 

 

IV

319,17

478,76

766,01

638,33

957,52

1.532,01

 

ESPECIAL

III

314,46

471,69

754,69

628,92

943,38

1.509,38

 

 

II

309,81

464,71

743,54

619,62

929,41

1.487,08

 

 

I

305,23

457,84

732,54

610,46

915,68

1.465,08

 

 

V

296,33

444,50

711,20

592,66

889,00

1.422,39

 

 

IV

291,95

437,93

700,70

583,90

875,86

1.401,39

 

C

III

287,64

431,45

690,33

575,28

862,91

1.380,66

 

 

II

283,40

425,09

680,15

566,80

850,19

1.360,30

Médico

 

I

279,20

418,80

670,09

558,41

837,60

1.340,18

 

 

V

271,08

406,61

650,57

542,15

813,23

1.301,14

 

 

IV

267,07

400,59

640,96

534,14

801,19

1.281,92

 

B

III

263,12

394,68

631,49

526,23

789,36

1.262,97

 

 

II

259,24

388,85

622,16

518,48

777,71

1.244,32

 

 

I

255,41

383,11

612,96

510,83

766,22

1.225,92

 

 

V

247,95

371,93

595,09

495,91

743,86

1.190,19

 

 

IV

244,29

366,44

586,30

488,57

732,88

1.172,60

 

A

III

240,68

361,02

577,64

481,37

722,05

1.155,28

 

 

II

237,12

355,69

569,10

474,24

711,39

1.138,20

 

 

I

233,61

350,43

560,69

467,23

700,85

1.121,37


b) Valor da RT: Nível Superior - cargos da área de saúde

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

 

 

 

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

 

 

V

632,86

949,29

1.265,73

 

 

IV

616,21

924,33

1.232,44

Especialista em

ESPECIAL

III

600,02

900,03

1.200,04

Atividades

 

II

584,24

876,38

1.168,50

 Hospitalares

 

I

568,88

853,33

1.137,78

 

 

V

544,40

816,60

1.088,78

Enfermeiro

 

IV

530,09

795,13

1.060,17

 

III

516,15

774,22

1.032,29

Farmacêutico

 

II

502,57

753,86

1.005,14

 

 

I

489,36

734,03

978,72

Fisioterapeuta

 

V

468,28

702,42

936,57

 

 

IV

455,99

683,97

911,96

Nutricionista

III

443,99

665,99

887,98

 

 

II

432,30

648,46

864,62

Odontólogo

 

I

420,95

631,42

841,90

 

 

V

402,83

604,24

805,65

Psicólogo

 

IV

392,24

588,37

784,48

 

III

381,92

572,88

763,84

 

 

II

371,89

557,83

743,77

 

 

I

362,09

543,15

724,20

 

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE  1o de janeiro de 2017


a) Valor da RT: Nível Superior - cargo de Médico

Em R$

 

 

 

MÉDICO - 20 HORAS

MÉDICO - 40 HORAS

CARGO

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

TITULAÇÃO

 

 

 

ESPECIA

MESTRA

DOUTO

ESPECIA

MESTRA

DOUTO

 

 

 

LIZAÇÃO

DO

RADO

LIZAÇÃO

DO

RADO

 

 

V

341,01

511,51

818,42

682,02

1.023,03

1.636,84

 

 

IV

335,97

503,96

806,33

671,93

1.007,92

1.612,66

 

ESPECIAL

III

331,01

496,52

794,41

662,03

993,04

1.588,83

 

 

II

326,12

489,17

782,68

652,23

978,34

1.565,36

 

 

I

321,30

481,94

771,10

642,59

963,88

1.542,20

 

 

V

311,93

467,90

748,63

623,85

935,79

1.497,27

 

 

IV

307,32

460,98

737,58

614,64

921,96

1.475,16

 

C

III

302,78

454,16

726,67

605,56

908,33

1.453,34

 

 

II

298,32

447,47

715,95

596,64

894,94

1.431,90

Médico

 

I

293,90

440,85

705,36

587,80

881,69

1.410,73

 

 

V

285,34

428,02

684,82

570,69

856,03

1.369,63

 

 

IV

281,13

421,68

674,70

562,26

843,36

1.349,40

 

B

III

276,97

415,46

664,73

553,93

830,91

1.329,45

 

 

II

272,88

409,32

654,91

545,77

818,64

1.309,82

 

 

I

268,86

403,28

645,23

537,72

806,55

1.290,45

 

 

V

261,00

391,51

626,42

522,01

783,01

1.252,84

 

 

IV

257,15

385,73

617,16

514,29

771,46

1.234,32

 

A

III

253,35

380,03

608,05

506,70

760,06

1.216,10

 

 

II

249,60

374,42

599,06

499,21

748,84

1.198,11

 

 

I

245,91

368,87

590,20

491,82

737,75

1.180,40

 

b) Valor da RT: Nível Superior - cargos da área de saúde

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

 

 

 

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

 

 

V

666,18

999,26

1.332,35

 

 

IV

648,65

972,98

1.297,32

Especialista em

ESPECIAL

III

631,61

947,41

1.263,21

Atividades

 

II

615,00

922,51

1.230,01

 Hospitalares

 

I

598,82

898,25

1.197,67

 

 

V

573,05

859,58

1.146,10

Enfermeiro

 

IV

558,00

836,98

1.115,98

 

III

543,32

814,97

1.086,63

Farmacêutico

 

II

529,03

793,54

1.058,05

 

 

I

515,12

772,67

1.030,24

Fisioterapeuta

 

V

492,93

739,40

985,87

 

 

IV

479,99

719,98

959,97

Nutricionista

III

467,36

701,05

934,72

 

 

II

455,06

682,60

910,14

Odontólogo

 

I

443,11

664,66

886,22

 

 

V

424,03

636,05

848,06

Psicólogo

 

IV

412,89

619,34

825,77

 

III

402,03

603,04

804,05

 

 

II

391,46

587,20

782,92

 

 

I

381,16

571,74

762,32

 

ANEXO IX
(
Anexo LXV à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)


TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS  E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA


a) Vencimento Básico: Nível Superior - cargo de Médico - 20 horas

Em R$

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

 

 

 

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de  1o de janeiro de 2017

 

 

V

3.057,00

3.239,55

3.410,08

 

 

IV

3.011,82

3.191,68

3.359,69

 

ESPECIAL

III

2.967,31

3.144,51

3.310,03

 

 

II

2.923,46

3.098,04

3.261,12

 

 

I

2.880,26

3.052,26

3.212,93

 

 

V

2.796,37

2.963,36

3.119,35

 

 

IV

2.755,04

2.919,56

3.073,25

 

C

III

2.714,33

2.876,42

3.027,83

 

 

II

2.674,21

2.833,91

2.983,08

Médico

 

I

2.634,69

2.792,03

2.939,00

 

 

V

2.557,95

2.710,70

2.853,39

 

 

IV

2.520,15

2.670,65

2.811,23

 

B

III

2.482,91

2.631,18

2.769,69

 

 

II

2.446,21

2.592,29

2.728,75

 

 

I

2.410,06

2.553,98

2.688,42

 

 

V

2.339,87

2.479,60

2.610,12

 

 

IV

2.305,29

2.442,95

2.571,55

 

A

III

2.271,22

2.406,85

2.533,55

 

 

II

2.237,66

2.371,29

2.496,11

 

 

I

2.204,59

2.336,24

2.459,22

 

b) Vencimento Básico: Nível Superior - cargo de Médico - 40 horas

                                                                                                                                                                 Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

 

 

 

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

 

 

V

6.114,00

6.479,11

6.820,17

 

 

IV

6.023,64

6.383,35

6.719,37

 

ESPECIAL

III

5.934,62

6.289,02

6.620,07

 

 

II

5.846,92

6.196,08

6.522,24

 

 

I

5.760,52

6.104,52

6.425,86

 

 

V

5.592,74

5.926,72

6.238,70

 

 

IV

5.510,08

5.839,13

6.146,49

 

C

III

5.428,66

5.752,84

6.055,67

 

 

II

5.348,42

5.667,81

5.966,16

Médico

 

I

5.269,38

5.584,05

5.877,99

 

 

V

5.115,90

5.421,41

5.706,79

 

 

IV

5.040,30

5.341,29

5.622,45

 

B

III

4.965,82

5.262,36

5.539,37

 

 

II

4.892,42

5.184,58

5.457,49

 

 

I

4.820,12

5.107,96

5.376,84

 

 

V

4.679,74

4.959,20

5.220,25

 

 

IV

4.610,58

4.885,91

5.143,10

 

A

III

4.542,44

4.813,70

5.067,09

 

 

II

4.475,32

4.742,57

4.992,22

 

 

I

4.409,18

4.672,48

4.918,44

 


c) Vencimento Básico: Nível Superior - cargos da área de saúde

                           Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

 

 

V

2.986,00

3.164,31

3.330,88

 

 

IV

2.907,50

3.081,13

3.243,32

Especialista em Atividades

ESPECIAL

III

2.831,06

3.000,12

3.158,05

Hospitalares

 

II

2.756,63

2.921,25

3.075,02

 

 

I

2.684,16

2.844,45

2.994,18

Enfermeiro

 

V

2.568,57

2.721,96

2.865,24

 

 

IV

2.501,04

2.650,39

2.789,91

Farmacêutico

C

III

2.435,29

2.580,72

2.716,57

 

 

II

2.371,27

2.512,87

2.645,15

Fisioterapeuta

 

I

2.308,93

2.446,81

2.575,61

 

 

V

2.209,50

2.341,44

2.464,70

Nutricionista

 

IV

2.151,41

2.279,89

2.399,90

 

B

III

2.094,85

2.219,95

2.336,81

Odontólogo

 

II

2.039,78

2.161,59

2.275,37

 

 

I

1.986,15

2.104,76

2.215,55

Psicólogo

 

V

1.900,62

2.014,12

2.120,14

 

 

IV

1.850,65

1.961,17

2.064,40

 

A

III

1.802,00

1.909,61

2.010,13

 

 

II

1.754,62

1.859,40

1.957,28

 

 

I

1.708,50

1.810,53

1.905,83

 


d) Vencimento Básico: nível intermediário - cargos da área de saúde

                                                                                                                                                                       Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Técnico em Atividades

 

Médico-Hospitalares

 

Auxiliar de Enfermagem

 

Técnico de Laboratório

 

Técnico de Radiologia 

 

V

1.970,00

2.087,64

2.197,53

 

IV

1.927,59

2.042,70

2.150,23

ESPECIAL

III

1.886,10

1.998,73

2.103,94

 

II

1.857,36

1.968,28

2.071,88

 

I

1.838,97

1.948,79

2.051,37

 

V

1.820,76

1.929,49

2.031,06

 

IV

1.802,73

1.910,38

2.010,95

C

III

1.784,88

1.891,47

1.991,03

 

II

1.767,21

1.872,74

1.971,32

 

I

1.741,09

1.845,06

1.942,19

 

V

1.723,85

1.826,79

1.922,95

 

IV

1.706,78

1.808,70

1.903,91

B

III

1.689,88

1.790,79

1.885,06

 

II

1.673,15

1.773,07

1.866,40

 

I

1.656,58

1.755,51

1.847,91

 

V

1.632,10

1.729,56

1.820,61

 

IV

1.615,94

1.712,44

1.802,58

A

III

1.599,94

1.695,48

1.784,73

 

II

1.584,10

1.678,70

1.767,06

 

I

1.568,42

1.662,08

1.749,57

 

e) Vencimento básico: nível intermediário - cargos da área administrativa

                                                                                                                                       

                                   Em R$

CARGO 

CLASSE 

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

 

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de  1o de janeiro de 2017

Agente Administrativo

 

V

1.923,11

2.037,95

2.145,23

Agente de Cinefotografia e Microfilmagem

 

IV

1.904,07

2.017,78

2.123,99

Agente de Portaria

ESPECIAL

III

1.885,22

1.997,80

2.102,96

Agente de Serviços Complementares

 

II

1.857,36

1.968,28

2.071,88

Agente de Telecomunicação e Eletricidade

 

I

1.838,97

1.948,79

2.051,37

Artífice de Artes Gráficas

 

V

1.820,76

1.929,49

2.031,06

Artífice de Carpintaria e Marcenaria

 

IV

1.802,73

1.910,38

2.010,95

Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes

C

III

1.784,88

1.891,47

1.991,03

Artífice de Eletricidade e Comunicações

 

II

1.767,21

1.872,74

1.971,32

Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia

 

I

1.741,09

1.845,06

1.942,19

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos

 

V

1.723,85

1.826,79

1.922,95

Datilógrafo

 

IV

1.706,78

1.808,70

1.903,91

Desenhista

B

III

1.689,88

1.790,79

1.885,06

Motorista Oficial

 

II

1.673,15

1.773,07

1.866,40

Operador de Computação

 

I

1.656,58

1.755,51

1.847,91

Programador

 

V

1.632,10

1.729,56

1.820,61

Técnico de Contabilidade

 

IV

1.615,94

1.712,44

1.802,58

Telefonista

A

III

1.599,94

1.695,48

1.784,73

 

 

II

1.584,10

1.678,70

1.767,06

 

 

I

1.568,42

1.662,08

1.749,57

 

f) Vencimento Básico: Nível Superior - cargos da área administrativa

                                                                                                   Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

 

 

V

2.986,00

3.164,31

3.330,88

 

 

IV

2.907,50

3.081,13

3.243,32

 

ESPECIAL

III

2.831,06

3.000,12

3.158,05

 

 

II

2.756,63

2.921,25

3.075,02

 

 

I

2.684,16

2.844,45

2.994,18

 

 

V

2.568,57

2.721,96

2.865,24

 

 

IV

2.501,04

2.650,39

2.789,91

 

C

III

2.435,29

2.580,72

2.716,57

Administrador

 

II

2.371,27

2.512,87

2.645,15

 

 

I

2.308,93

2.446,81

2.575,61

Arquivista

 

V

2.209,50

2.341,44

2.464,70

 

 

IV

2.151,41

2.279,89

2.399,90

 

B

III

2.094,85

2.219,95

2.336,81

 

 

II

2.039,78

2.161,59

2.275,37

 

 

I

1.986,15

2.104,76

2.215,55

 

 

V

1.900,62

2.014,12

2.120,14

 

 

IV

1.850,65

1.961,17

2.064,40

 

A

III

1.802,00

1.909,61

2.010,13

 

 

II

1.754,62

1.859,40

1.957,28

 

 

I

1.708,50

1.810,53

1.905,83

 

 

 

 

 

 

 

g) Vencimento Básico: Nível Auxiliar

                                                                                                                                            Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD

ESPECIAL

III

1.304,78

1.382,70

1.455,48

II

1.280,42

1.356,88

1.428,31

I

1.256,52

1.331,56

1.401,65


ANEXO X
(Anexo à Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001)

 CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - HFA

 
a) Salário dos Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica - jornada de 40 horas semanais:

                                                                                                                                                          Em R$

CATEGORIAS PROFISSIONAIS

CLASSE

NÍVEL

SALÁRIOS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

Médico

 

Odontólogo

D

20

12.617,12

13.370,58

14.074,40

19

12.084,30

12.805,94

13.480,04

18

11.688,70

12.386,71

13.038,74

17

11.306,08

11.981,24

12.611,93

16

10.936,13

11.589,20

12.199,25

C

15

10.383,20

11.003,25

11.582,46

14

10.043,74

10.643,52

11.203,79

13

9.715,40

10.295,57

10.837,53

12

9.397,95

9.959,17

10.483,41

11

9.090,93

9.633,81

10.140,93

B

10

8.632,13

9.147,61

9.629,14

9

8.350,44

8.849,10

9.314,92

8

8.078,02

8.560,41

9.011,03

7

7.814,55

8.281,21

8.717,13

6

7.559,81

8.011,26

8.432,97

A

5

7.179,10

7.607,81

8.008,29

4

6.945,32

7.360,07

7.747,50

3

6.719,29

7.120,55

7.495,37

2

6.500,71

6.888,91

7.251,54

1

6.289,31

6.664,89

7.015,73


b) Salário dos Especialistas em Saúde - Área Complementar:

                                                                                                                                        Em R$

CATEGORIAS PROFISSIONAIS

CLASSE

NÍVEL

SALÁRIOS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

Enfermeiro

 

Farmacêutico

 

Psicólogo

 

Assistente Social

 

Nutricionista

 

Fonoaudiólogo

 

Fisioterapeuta

D

20

8.416,30

8.918,90

9.388,38

19

8.145,95

8.632,40

9.086,81

18

7.884,33

8.355,16

8.794,97

17

7.631,20

8.086,91

8.512,60

16

7.386,30

7.827,39

8.239,42

C

15

7.013,13

7.431,93

7.823,15

14

6.788,18

7.193,55

7.572,21

13

6.570,58

6.962,95

7.329,48

12

6.360,00

6.739,80

7.094,58

11

6.156,23

6.523,86

6.867,27

B

10

5.845,85

6.194,95

6.521,05

9

5.658,73

5.996,65

6.312,31

8

5.477,68

5.804,79

6.110,35

7

5.302,51

5.619,16

5.914,95

6

5.133,02

5.439,55

5.725,88

A

5

4.874,75

5.165,86

5.437,78

4

4.719,12

5.000,93

5.264,18

3

4.568,48

4.841,30

5.096,14

2

4.422,76

4.686,87

4.933,59

1

4.279,18

4.534,72

4.773,43

 

c) Salário dos Técnicos em Saúde:

                                                                                                                                                                           Em R$

CATEGORIAS PROFISSIONAIS

CLASSE

NÍVEL

SALÁRIOS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

Técnico de Enfermagem

 

Técnico de Laboratório

 

Técnico de Radiologia

 

Técnico de Gesso

 

Técnico de Necropsia

 

Técnico de Hemoterapia

 

Técnico de Medicina Nuclear

 

Técnico de Função Pulmonar

 

Técnico de Cito e Histologia

 

Técnico em Eletroencefalografia

 

Técnico em Atividades Hospitalares

 

Técnico em Higiene Dental

D

20

3.967,92

4.528,17

4.766,53

19

3.839,26

4.456,73

4.691,34

18

3.714,84

4.387,33

4.618,28

17

3.594,51

4.331,44

4.559,45

16

3.478,21

4.286,52

4.512,16

C

15

3.304,35

4.234,37

4.457,27

14

3.197,60

4.191,95

4.412,62

13

3.094,35

4.149,72

4.368,16

12

2.994,56

4.108,75

4.325,03

11

2.897,99

4.058,81

4.272,47

B

10

2.753,72

4.011,93

4.223,12

9

2.665,14

3.972,65

4.181,76

8

2.579,49

3.933,54

4.140,60

7

2.496,67

3.895,68

4.100,75

6

2.416,52

3.859,04

4.062,18

A

5

2.296,83

3.806,61

4.006,99

4

2.223,31

3.771,47

3.970,00

3

2.152,24

3.735,44

3.932,07

2

2.083,49

3.700,64

3.895,44

1

2.018,60

3.667,07

3.860,10

 

ANEXO XI

(Anexo XLII à Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009


TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO


a) Vencimento básico dos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

                                                                                                                                                                        Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

2.612,00

2.767,98

2.913,69

II

2.535,92

2.687,36

2.828,82

I

2.462,06

2.609,09

2.746,43

C

VI

2.344,82

2.484,85

2.615,65

V

2.276,52

2.412,47

2.539,46

IV

2.210,21

2.342,20

2.465,49

III

2.145,83

2.273,97

2.393,67

II

2.083,33

2.207,74

2.323,95

I

2.022,65

2.143,44

2.256,27

B

VI

1.963,74

2.081,01

2.190,55

V

1.948,15

2.064,49

2.173,16

IV

1.932,69

2.048,10

2.155,92

III

1.917,35

2.031,85

2.138,80

II

1.902,13

2.015,72

2.121,83

I

1.887,03

1.999,72

2.104,98

A

V

1.868,35

1.979,92

2.084,14

IV

1.853,52

1.964,21

2.067,60

III

1.708,31

1.810,33

1.905,62

II

1.574,48

1.668,50

1.756,33

I

1.451,13

1.537,79

1.618,74

 

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

                                                                                                                               

                      
Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.997,57

2.116,86

2.228,29

II

1.987,63

2.106,33

2.217,20

I

1.977,74

2.095,84

2.206,17

C

VI

1.948,51

2.064,87

2.173,56

V

1.938,82

2.054,60

2.162,75

IV

1.929,17

2.044,37

2.151,99

III

1.919,57

2.034,20

2.141,28

II

1.910,02

2.024,08

2.130,63

I

1.900,52

2.014,01

2.120,03

B

VI

1.872,43

1.984,25

2.088,70

V

1.863,11

1.974,37

2.078,30

IV

1.853,84

1.964,55

2.067,96

III

1.844,62

1.954,78

2.057,67

II

1.835,44

1.945,05

2.047,43

I

1.826,31

1.935,37

2.037,25

A

V

1.799,32

1.906,77

2.007,14

IV

1.772,73

1.878,59

1.977,48

III

1.597,05

1.692,42

1.781,51

II

1.438,78

1.524,70

1.604,96

I

1.296,20

1.373,61

1.445,91

 

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

                                                                                                                  
  Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.473,00

1.560,96

1.643,13

II

1.467,00

1.554,60

1.636,44

I

1.444,00

1.530,23

1.610,78

 

ANEXO XII

(Anexo XII à Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005) 

VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN 


a) Valor da GEPDIN para os cargos de nível superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional 

                                                                                                                           
Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN  A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

5.388,00

5.710,00

6.011,00

ESPECIAL

II

5.289,00

5.605,00

5.900,00

 

I

5.193,00

5.503,00

5.793,00

 

VI

5.016,00

5.316,00

5.596,00

 

V

4.926,00

5.220,00

5.495,00

C

IV

4.838,00

5.127,00

5.397,00

 

III

4.752,00

5.036,00

5.301,00

 

II

4.668,00

4.947,00

5.207,00

 

I

4.586,00

4.860,00

5.116,00

 

VI

4.435,00

4.700,00

4.947,00

 

V

4.358,00

4.618,00

4.861,00

B

IV

4.283,00

4.539,00

4.778,00

 

III

4.209,00

4.460,00

4.695,00

 

II

4.137,00

4.384,00

4.615,00

 

I

4.066,00

4.309,00

4.536,00

 

V

3.937,00

4.172,00

4.392,00

 

IV

3.871,00

4.102,00

4.318,00

A

III

3.806,00

4.033,00

4.245,00

 

II

3.743,00

3.967,00

4.176,00

 

I

3.681,00

3.901,00

4.106,00

 

b) Valor da GEPDIN para os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

                                                                                                                                   
Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

3.799,00

4.026,00

4.238,00

ESPECIAL

II

3.788,00

4.014,00

4.225,00

 

I

3.777,00

4.003,00

4.214,00

 

VI

3.756,00

3.980,00

4.190,00

 

V

3.746,00

3.970,00

4.179,00

C

IV

3.736,00

3.959,00

4.167,00

 

III

3.726,00

3.949,00

4.157,00

 

II

3.716,00

3.938,00

4.145,00

 

I

3.706,00

3.927,00

4.134,00

 

VI

3.686,00

3.906,00

4.112,00

 

V

3.676,00

3.896,00

4.101,00

B

IV

3.666,00

3.885,00

4.090,00

 

III

3.656,00

3.874,00

4.078,00

 

II

3.653,00

3.871,00

4.075,00

 

I

3.651,00

3.869,00

4.073,00

 

V

3.649,00

3.867,00

4.071,00

 

IV

3.646,00

3.864,00

4.067,00

A

III

3.540,00

3.751,00

3.948,00

 

II

3.493,00

3.702,00

3.897,00

 

I

3.447,00

3.653,00

3.845,00

 

c) Valor da GEPDIN para os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional 

                                                                                                                                                        
Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

3.115,00

3.301,00

3.475,00

ESPECIAL

II

3.110,00

3.296,00

3.469,00

 

I

3.105,00

3.290,00

3.463,00

 

ANEXO XIII

(Anexo I à Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004)

 TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA

 
a) Valor do ponto da GDATA para os cargos de nível superior

                                                                                                     Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATA A PARTIR DE

 

 

1o JAN 2015

1o AGO 2016

1o JAN 2017

 

III

63,75

67,56

71,12

A

II

62,23

65,95

69,42

 

I

60,76

64,39

67,78

 

VI

58,30

61,78

65,03

 

V

56,94

60,34

63,52

B

IV

55,62

58,94

62,04

 

III

54,33

57,57

60,60

 

II

53,08

56,25

59,21

 

I

51,87

54,97

57,86

 

VI

49,84

52,82

55,60

 

V

48,72

51,63

54,35

C

IV

47,63

50,47

53,13

 

III

46,57

49,35

51,95

 

II

45,54

48,26

50,80

 

I

44,54

47,20

49,68

 

V

42,86

45,42

47,81

 

IV

41,93

44,43

46,77

D

III

41,03

43,48

45,77

 

II

40,16

42,56

44,80

 

I

39,31

41,66

43,85

 

b) Valor do ponto da GDATA para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

                                                                                                        Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO DA GDATA A PARTIR DE

 

1o JAN 2015

1o AGO 2016

1o JAN 2017

INTERMEDIÁRIO

16,30

17,27

18,18

AUXILIAR

10,37

10,99

11,57

 

ANEXO XIV

(Anexo XL à Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PCC 

 

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior

                                                                                                                                                                            Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

A

III

1.625,83

1.722,92

1.813,61

II

1.604,98

1.700,82

1.790,36

I

1.584,39

1.679,00

1.767,39

B

VI

1.551,81

1.644,48

1.731,04

V

1.531,89

1.623,37

1.708,82

IV

1.512,24

1.602,55

1.686,90

III

1.492,84

1.581,99

1.665,26

II

1.473,68

1.561,68

1.643,89

I

1.454,78

1.541,66

1.622,81

C

VI

1.424,85

1.509,94

1.589,42

V

1.406,57

1.490,57

1.569,03

IV

1.388,53

1.471,45

1.548,91

III

1.370,72

1.452,58

1.529,04

II

1.353,12

1.433,92

1.509,41

I

1.335,75

1.415,52

1.490,03

D

V

1.308,27

1.386,40

1.459,38

IV

1.291,47

1.368,59

1.440,63

III

1.274,91

1.351,04

1.422,16

II

1.258,56

1.333,72

1.403,92

I

1.242,41

1.316,60

1.385,91

 

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

                                                                                                                                                            Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

A

III

1.261,26

1.336,58

1.406,94

II

1.260,01

1.335,25

1.405,54

I

1.258,76

1.333,93

1.404,15

B

VI

1.257,52

1.332,62

1.402,76

V

1.256,27

1.331,29

1.401,37

IV

1.255,02

1.329,97

1.399,97

III

1.253,77

1.328,64

1.398,58

II

1.252,52

1.327,32

1.397,19

I

1.251,28

1.326,00

1.395,80

C

VI

1.250,03

1.324,68

1.394,41

V

1.248,78

1.323,35

1.393,01

IV

1.247,53

1.322,03

1.391,62

III

1.246,28

1.320,70

1.390,23

II

1.245,04

1.319,39

1.388,84

I

1.243,79

1.318,07

1.387,45

D

V

1.242,54

1.316,74

1.386,05

IV

1.241,29

1.315,42

1.384,66

III

1.240,04

1.314,09

1.383,26

II

1.238,80

1.312,78

1.381,88

I

1.237,55

1.311,45

1.380,49

 

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

                                                                                                                                               Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

A

III

1.258,66

1.333,82

1.404,04

II

1.257,41

1.332,50

1.402,64

I

1.256,16

1.331,17

1.401,25

B

VI

1.254,92

1.329,86

1.399,86

V

1.253,67

1.328,54

1.398,47

IV

1.252,42

1.327,21

1.397,07

III

1.251,17

1.325,89

1.395,68

II

1.249,92

1.324,56

1.394,29

I

1.248,68

1.323,25

1.392,90

C

VI

1.247,43

1.321,92

1.391,51

V

1.246,18

1.320,60

1.390,11

IV

1.244,93

1.319,27

1.388,72

III

1.243,68

1.317,95

1.387,32

II

1.242,44

1.316,63

1.385,94

I

1.241,19

1.315,31

1.384,55

D

V

1.239,94

1.313,99

1.383,15

IV

1.238,69

1.312,66

1.381,76

III

1.237,44

1.311,34

1.380,36

II

1.236,20

1.310,02

1.378,98

I

1.234,97

1.308,72

1.377,61

 

 

ANEXO XV

(Anexo VI à Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006)


 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR 


a) Vencimento básico dos cargos de nível superior

                                                                                                                                                      Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

5.315,28

5.632,69

5.929,19

II

5.156,46

5.464,39

5.752,03

I

5.002,39

5.301,12

5.580,17

C

VI

4.852,92

5.142,72

5.413,43

V

4.707,92

4.989,06

5.251,68

IV

4.567,25

4.839,99

5.094,77

III

4.430,78

4.695,37

4.942,53

II

4.298,39

4.555,08

4.794,85

I

4.169,96

4.418,98

4.651,59

B

VI

4.045,36

4.286,94

4.512,60

V

3.924,49

4.158,85

4.377,77

IV

3.807,23

4.034,59

4.246,96

III

3.693,47

3.914,03

4.120,07

II

3.583,11

3.797,08

3.996,96

I

3.476,05

3.683,63

3.877,53

A

V

3.372,19

3.573,57

3.761,68

IV

3.271,43

3.466,79

3.649,28

III

3.173,68

3.363,20

3.540,24

II

3.078,85

3.262,71

3.434,46

I

2.986,85

3.165,22

3.331,83

 

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

                                                                                                                                                           Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

2.349,93

2.490,26

2.621,35

II

2.280,38

2.416,56

2.543,76

I

2.212,89

2.345,04

2.468,48

C

VI

2.154,71

2.283,38

2.403,58

V

2.098,07

2.223,36

2.340,40

IV

2.042,91

2.164,91

2.278,87

III

1.989,20

2.107,99

2.218,95

II

1.936,90

2.052,57

2.160,61

I

1.885,98

1.998,60

2.103,81

B

VI

1.840,16

1.950,05

2.052,70

V

1.795,45

1.902,67

2.002,82

IV

1.751,83

1.856,44

1.954,17

III

1.709,27

1.811,34

1.906,69

II

1.667,75

1.767,34

1.860,38

I

1.627,23

1.724,40

1.815,17

A

V

1.587,85

1.682,67

1.771,25

IV

1.549,42

1.641,95

1.728,38

III

1.511,93

1.602,22

1.686,56

II

1.475,34

1.563,44

1.645,74

I

1.439,64

1.525,61

1.605,92

 

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar 

                                                                                                                              Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.288,80

1.365,76

1.437,66

II

1.251,87

1.326,63

1.396,46

I

1.216,00

1.288,62

1.356,45

 

ANEXO XVI

(Anexo VI-A à Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006) 


VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA EMBRATUR - GDATUR PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

                                    
 a) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível superior

                                                                                                       Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATUR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

30,77

32,61

34,33

II

30,17

31,97

33,65

I

29,59

31,36

33,01

C

VI

29,03

30,76

32,38

V

28,48

30,18

31,77

IV

27,95

29,62

31,18

III

27,44

29,08

30,61

II

26,94

28,55

30,05

I

26,45

28,03

29,51

B

VI

25,98

27,53

28,98

V

25,52

27,04

28,46

IV

25,08

26,58

27,98

III

24,65

26,12

27,49

II

24,23

25,68

27,03

I

23,82

25,24

26,57

A

V

23,42

24,82

26,13

IV

23,04

24,42

25,71

III

22,67

24,02

25,28

II

22,31

23,64

24,88

I

21,96

23,27

24,49

                                   

b) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário 

                                                                                                                    Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATUR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

24,97

26,46

27,85

II

24,58

26,05

27,42

I

24,20

25,65

27,00

C

VI

23,83

25,25

26,58

V

23,47

24,87

26,18

IV

23,12

24,50

25,79

III

22,78

24,14

25,41

II

22,45

23,79

25,04

I

22,13

23,45

24,68

B

VI

21,82

23,12

24,34

V

21,52

22,81

24,01

IV

21,23

22,50

23,68

III

20,95

22,20

23,37

II

20,68

21,91

23,06

I

20,41

21,63

22,77

A

V

20,15

21,35

22,47

IV

19,90

21,09

22,20

III

19,66

20,83

21,93

II

19,42

20,58

21,66

I

19,19

20,34

21,41

                                         

c) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível auxiliar

                                                                                         Em R$

CLASSE

Padrão

VALOR DO PONTO DA GDATUR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

13,22

14,01

14,75

II

13,05

13,83

14,56

I

12,89

13,66

14,38

 

ANEXO XVII

(Anexo VI-B à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006


VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA EMBRATUR 

Tabela I 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ I EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

531,53

563,27

592,92

II

531,53

563,27

592,92

I

531,53

563,27

592,92

C

VI

531,53

563,27

592,92

V

531,53

563,27

592,92

IV

531,53

563,27

592,92

III

531,53

563,27

592,92

II

531,53

563,27

592,92

I

531,53

563,27

592,92

B

VI

531,53

563,27

592,92

V

531,53

563,27

592,92

IV

531,53

563,27

592,92

III

531,53

563,27

592,92

II

531,53

563,27

592,92

I

531,53

563,27

592,92

A

V

531,53

563,27

592,92

IV

531,53

563,27

592,92

III

531,53

563,27

592,92

II

531,53

563,27

592,92

I

531,53

563,27

592,92

 

 Tabela II

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ II

EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.063,06

1.126,54

1.185,84

II

1.063,06

1.126,54

1.185,84

I

1.063,06

1.126,54

1.185,84

C

VI

1.063,06

1.126,54

1.185,84

V

1.063,06

1.126,54

1.185,84

IV

1.063,06

1.126,54

1.185,84

III

1.063,06

1.126,54

1.185,84

II

1.063,06

1.126,54

1.185,84

I

1.063,06

1.126,54

1.185,84

B

VI

1.063,06

1.126,54

1.185,84

V

1.063,06

1.126,54

1.185,84

IV

1.063,06

1.126,54

1.185,84

III

1.063,06

1.126,54

1.185,84

II

1.063,06

1.126,54

1.185,84

I

1.063,06

1.126,54

1.185,84

A

V

1.063,06

1.126,54

1.185,84

IV

1.063,06

1.126,54

1.185,84

III

1.063,06

1.126,54

1.185,84

II

1.063,06

1.126,54

1.185,84

I

1.063,06

1.126,54

1.185,84

 

ANEXO XVIII

(Anexo V à Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005)


TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL


a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

3.230,70

3.423,63

3.603,85

ESPECIAL

II

3.167,35

3.356,49

3.533,18

 

I

3.105,25

3.290,69

3.463,91

 

VI

3.014,81

3.194,85

3.363,02

 

V

2.955,70

3.132,21

3.297,08

C

IV

2.897,75

3.070,79

3.232,44

 

III

2.840,93

3.010,58

3.169,06

 

II

2.785,23

2.951,56

3.106,92

 

I

2.730,62

2.893,68

3.046,01

 

VI

2.651,09

2.809,40

2.957,29

 

V

2.599,11

2.754,32

2.899,31

B

IV

2.548,15

2.700,32

2.842,46

 

III

2.498,19

2.647,37

2.786,73

 

II

2.449,21

2.595,47

2.732,09

 

I

2.401,19

2.544,58

2.678,53

 

V

2.331,25

2.470,47

2.600,51

 

IV

2.285,54

2.422,03

2.549,52

A

III

2.240,73

2.374,54

2.499,53

 

II

2.196,79

2.327,98

2.450,52

 

I

2.153,72

2.282,33

2.402,47

 

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

2.147,75

2.276,01

2.395,82

ESPECIAL

II

2.143,46

2.271,46

2.391,03

 

I

2.139,18

2.266,93

2.386,26

 

VI

2.126,42

2.253,40

2.372,02

 

V

2.122,18

2.248,91

2.367,29

C

IV

2.117,94

2.244,42

2.362,56

 

III

2.113,71

2.239,93

2.357,84

 

II

2.109,49

2.235,46

2.353,14

 

I

2.105,28

2.231,00

2.348,44

 

VI

2.092,72

2.217,69

2.334,43

 

V

2.088,54

2.213,26

2.329,77

B

IV

2.084,37

2.208,84

2.325,11

 

III

2.080,21

2.204,43

2.320,47

 

II

2.076,06

2.200,04

2.315,84

 

I

2.071,92

2.195,65

2.311,23

 

V

2.059,56

2.182,55

2.297,44

 

IV

2.055,45

2.178,20

2.292,85

A

III

2.051,35

2.173,85

2.288,28

 

II

2.047,26

2.169,52

2.283,72

 

I

2.043,17

2.165,18

2.279,16

 

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

    Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

1.660,84

1.760,02

1.852,67

ESPECIAL

II

1.657,64

1.756,63

1.849,10

 

I

1.654,45

1.753,25

1.845,54

 

ANEXO XIX

(Anexo V-B à Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005)


GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GEAAPRF

 

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

Valor da GEAAPRF A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

150,00

158,96

167,32

ESPECIAL

II

149,00

157,90

166,21

 

I

148,00

156,84

165,09

 

ANEXO XX

(Anexo V-C à Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005)


TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GDATPRF

a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível superior:

                                                                                                            
Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

47,70

50,55

53,21

ESPECIAL

II

46,63

49,41

52,01

 

I

45,60

48,32

50,86

 

VI

43,68

46,29

48,73

 

V

42,73

45,28

47,66

C

IV

41,81

44,31

46,64

 

III

40,91

43,35

45,63

 

II

40,04

42,43

44,66

 

I

39,19

41,53

43,72

 

VI

37,62

39,87

41,97

 

V

36,84

39,04

41,10

B

IV

36,08

38,23

40,24

 

III

35,34

37,45

39,42

 

II

34,63

36,70

38,63

 

I

33,94

35,97

37,86

 

V

32,65

34,60

36,42

 

IV

32,01

33,92

35,71

A

III

31,39

33,26

35,01

 

II

30,79

32,63

34,35

 

I

30,20

32,00

33,68

 

b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível intermediário:


Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

26,03

27,58

29,03

ESPECIAL

II

25,82

27,36

28,80

 

I

25,61

27,14

28,57

 

VI

25,26

26,77

28,18

 

V

25,06

26,56

27,96

C

IV

24,86

26,34

27,73

 

III

24,66

26,13

27,51

 

II

24,46

25,92

27,28

 

I

24,27

25,72

27,07

 

VI

23,96

25,39

26,73

 

V

23,77

25,19

26,52

B

IV

23,59

25,00

26,32

 

III

23,41

24,81

26,12

 

II

23,23

24,62

25,92

 

I

23,06

24,44

25,73

 

V

22,78

24,14

25,41

 

IV

22,61

23,96

25,22

A

III

22,44

23,78

25,03

 

II

22,28

23,61

24,85

 

I

22,12

23,44

24,67

 

c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível auxiliar: 

                                                                                                            
Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

11,33

12,01

12,64

ESPECIAL

II

11,29

11,96

12,59

 

I

11,26

11,93

12,56

 

ANEXO XXI

(Anexo LXXXII à Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) 
(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, convertida na Lei nº 13.464, de 10/7/2017, não produzindo efeitos financeiros retroativos à data da publicação da referida Medida Provisória)

 

 

ANEXO XXII

(Anexo LXXXIII à Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE  ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN 

 

a) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de Nível Superior

                                                                                                                               Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

42,08

44,59

46,94

II

41,41

43,88

46,19

I

41,05

43,50

45,79

C

VI

39,44

41,80

44,00

V

39,10

41,43

43,61

IV

38,76

41,07

43,23

III

38,41

40,70

42,84

II

38,08

40,35

42,47

I

37,74

39,99

42,10

B

VI

36,55

38,73

40,77

V

36,24

38,40

40,42

IV

35,93

38,08

40,08

III

35,62

37,75

39,74

II

35,30

37,41

39,38

I

34,99

37,08

39,03

A

V

33,93

35,96

37,85

IV

33,64

35,65

37,53

III

33,36

35,35

37,21

II

33,07

35,04

36,88

I

32,76

34,72

36,55

b) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de Nível Intermediário

                                                                                                      Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

28,78

30,50

32,11

II

28,66

30,37

31,97

I

28,55

30,25

31,84

C

VI

28,35

30,04

31,62

V

28,24

29,93

31,51

IV

28,13

29,81

31,38

III

28,02

29,69

31,25

II

27,90

29,57

31,13

I

27,79

29,45

31,00

B

VI

27,59

29,24

30,78

V

27,49

29,13

30,66

IV

27,38

29,02

30,55

III

27,27

28,90

30,42

II

27,16

28,78

30,29

I

27,06

28,68

30,19

A

V

26,88

28,49

29,99

IV

26,77

28,37

29,86

III

26,68

28,27

29,76

II

26,58

28,17

29,65

I

26,49

28,07

29,55

c) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de Nível Auxiliar

     Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

14,55

15,42

16,23

II

14,54

15,41

16,22

I

14,53

15,40

16,21

                              

ANEXO XXIII

(Anexo XLIX-A à Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN

Em R$

VALORES DA GACEN E GECEN A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

835,00

885,00

932,00

                                                                                              

ANEXO XXIV

(Anexo à Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006

TABELA SALARIAL DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

 

 

SALÁRIO - 40 HORAS

CLASSE

NÍVEL

EFEITOS FINANCEIROS

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

V

4.046,11

4.287,73

4.513,44

 

IV

4.012,07

4.251,66

4.475,46

ESPECIAL

III

3.979,22

4.216,85

4.438,82

 

II

3.932,36

4.167,19

4.386,55

 

I

3.899,97

4.132,86

4.350,42

 

V

3.867,76

4.098,73

4.314,49

 

IV

3.836,73

4.065,85

4.279,87

C

III

3.805,88

4.033,16

4.245,46

 

II

3.775,21

4.000,65

4.211,25

 

I

3.732,09

3.954,96

4.163,15

 

V

3.701,85

3.922,91

4.129,41

B

IV

3.672,78

3.892,11

4.096,99

 

III

3.643,88

3.861,48

4.064,75

 

II

3.615,15

3.831,04

4.032,70

 

I

3.586,58

3.800,76

4.000,83

 

V

3.547,10

3.758,92

3.956,79

 

IV

3.519,94

3.730,14

3.926,49

A

III

3.492,94

3.701,53

3.896,37

 

II

3.466,10

3.673,08

3.866,43

 

I

3.441,27

3.646,77

3.838,74

                         

 ANEXO XXV

(Anexo II à Lei no 13.026, de 3 de setembro de 2014)

 
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 3o DESTA LEI

Em R$

CLASSE 

 PADRÃO 

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR

da entrada em vigor da alteração legislativa

de 1o de agosto de 2016

de 1o de janeiro de 2017

 

V

3.492,24

4.287,73

4.513,44

 

IV

3.463,88

4.251,66

4.475,46

ESPECIAL

III

3.436,50

4.216,85

4.438,82

 

II

3.397,45

4.167,19

4.386,55

 

I

3.370,46

4.132,86

4.350,42

 

V

3.343,62

4.098,73

4.314,49

 

IV

3.317,75

4.065,85

4.279,87

C

III

3.292,05

4.033,16

4.245,46

 

II

3.266,49

4.000,65

4.211,25

 

I

3.230,56

3.954,96

4.163,15

 

V

3.205,36

3.922,91

4.129,41

 

IV

3.181,13

3.892,11

4.096,99

B

III

3.157,05

3.861,48

4.064,75

 

II

3.133,11

3.831,04

4.032,70

 

I

3.109,30

3.800,76

4.000,83

 

V

3.076,40

3.758,92

3.956,79

 

IV

3.053,77

3.730,14

3.926,49

A

III

3.031,27

3.701,53

3.896,37

 

II

3.008,90

3.673,08

3.866,43

 

I

2.988,15

3.646,70

3.838,66

 

                               

ANEXO XXVI
(Anexo III à Lei no 13.026, de 3 de setembro de 2014

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - GEACE  

Em R$

VALORES DA GEACE A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

835,00

885,00

932,00

 

ANEXO XXVII
 (Anexo XLVI à Lei no 12.702, de 7 de agosto de 2012) 

VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI no 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

 

a) Até 31 de julho de 2016

Em R$

NÍVEL DO CARGO

EMPREGO

REFERÊNCIA

JORNADA DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

Superior

Médico

D

3.327,90

6.655,80

C

3.013,69

6.027,38

B

2.734,39

5.468,78

A

1.675,00

3.350,00

b) A partir de 1o de agosto de 2016

Em RS

NÍVEL DO CARGO

EMPREGO

REFERÊNCIA

JORNADA DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

Superior

Médico

D

3.526,63

7.053,26

C

3.193,66

6.387,32

B

2.897,68

5.795,36

A

1.775,03

3.550,05

c) A partir de 1o de janeiro de 2017

                                                                                                                                                                           Em R$

NÍVEL DO CARGO

EMPREGO

REFERÊNCIA

JORNADA DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

Superior

Médico

D

3.712,27

7.424,54

C

3.361,77

6.723,54

B

3.050,21

6.100,42

A

1.868,46

3.736,92

 

ANEXO XXVIII

(Anexo CLXX à Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009

VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI No 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

Em R$

 

 

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO/EMPREGO

REFERÊNCIA

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

D

7.276,60

7.711,14

8.117,05

SUPERIOR

C

6.468,09

6.854,34

7.215,15

 

B

5.749,41

6.092,75

6.413,47

 

A

3.350,00

3.550,05

3.736,92

 

D

3.833,00

4.061,90

4.275,71

INTERMEDIÁRIO

C

3.510,44

3.720,07

3.915,90

 

B

2.930,00

3.104,97

3.268,41

 

A

2.780,00

2.946,01

3.101,09

 

D

2.740,43

2.904,08

3.056,95

AUXILIAR

C

2.455,95

2.602,61

2.739,61

 

B

2.280,00

2.416,15

2.543,34

 

A

1.949,06

2.065,45

2.174,18

ANEXO XXIX
(Anexo XIII à Lei no 12.277, de 30 de junho de 2010

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI 

                                                                                                                       Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

4.506,49

4.775,60

5.026,99

ESPECIAL

II

4.396,57

4.659,12

4.904,37

 

I

4.289,34

4.545,49

4.784,76

 

VI

4.124,37

4.370,66

4.600,73

 

V

4.023,77

4.264,06

4.488,52

C

IV

3.925,63

4.160,06

4.379,04

 

III

3.829,88

4.058,59

4.272,23

 

II

3.736,48

3.959,61

4.168,04

 

I

3.645,34

3.863,03

4.066,38

 

VI

3.505,14

3.714,46

3.909,98

 

V

3.419,65

3.623,86

3.814,62

B

IV

3.336,25

3.535,48

3.721,59

 

III

3.254,87

3.449,24

3.630,81

 

II

3.175,49

3.365,12

3.542,26

 

I

3.098,03

3.283,03

3.455,85

 

V

2.978,88

3.156,77

3.322,94

 

IV

2.906,22

3.079,77

3.241,89

A

III

2.835,33

3.004,65

3.162,81

 

II

2.766,18

2.931,37

3.085,67

 

I

2.698,71

2.859,87

3.010,41

 

ANEXO XXX
(Anexo XIV à Lei no 12.277, de 30 de junho de 2010) 

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE

(Art. 22 desta Lei)

                                                                                                                       Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

73,13

77,50

81,58

II

70,65

74,87

78,81

I

68,27

72,35

76,16

C

VI

64,91

68,79

72,41

V

62,70

66,44

69,94

IV

60,58

64,20

67,58

III

58,54

62,04

65,31

II

56,55

59,93

63,08

I

54,65

57,91

60,96

B

VI

51,95

55,05

57,95

V

50,19

53,19

55,99

IV

48,49

51,39

54,10

III

46,84

49,64

52,25

II

45,25

47,95

50,47

I

43,74

46,35

48,79

A

V

41,56

44,04

46,36

IV

40,16

42,56

44,80

III

38,80

41,12

43,28

II

37,49

39,73

41,82

I

36,22

38,38

40,40

 

ANEXO XXXI
 (Anexo XV à Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS

a) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível superior:

                                                                                                                                  Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDASUS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

77,68

82,32

86,65

ESPECIAL

II

75,70

80,22

84,44

 

I

73,77

78,18

82,30

 

VI

69,51

73,66

77,54

 

V

67,77

71,82

75,60

C

IV

66,08

70,03

73,72

 

III

64,44

68,29

71,88

 

II

62,85

66,60

70,11

 

I

61,30

64,96

68,38

 

VI

57,85

61,30

64,53

 

V

56,45

59,82

62,97

B

IV

55,09

58,38

61,45

 

III

53,77

56,98

59,98

 

II

52,49

55,62

58,55

 

I

51,24

54,30

57,16

 

V

48,45

51,34

54,04

 

IV

47,33

50,16

52,80

A

III

46,24

49,00

51,58

 

II

45,18

47,88

50,40

 

I

44,15

46,79

49,25

b) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível intermediário:

                                                                                                           Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDASUS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

41,32

43,79

46,10

ESPECIAL

II

40,05

42,44

44,67

 

I

38,81

41,13

43,30

 

VI

36,46

38,64

40,67

 

V

35,33

37,44

39,41

C

IV

34,24

36,28

38,19

 

III

33,19

35,17

37,02

 

II

32,18

34,10

35,90

 

I

31,19

33,05

34,79

 

VI

29,32

31,07

32,71

 

V

28,42

30,12

31,71

B

IV

27,55

29,20

30,74

 

III

26,71

28,31

29,80

 

II

25,89

27,44

28,88

 

I

25,11

26,61

28,01

 

V

23,61

25,02

26,34

 

IV

22,90

24,27

25,55

A

III

22,21

23,54

24,78

 

II

21,55

22,84

24,04

 

I

20,90

22,15

23,32

 

c) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível auxiliar:

                                                                     Em R$

 

VALOR DO PONTO DA GDASUS A PARTIR DE

CLASSE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

14,00

14,84

15,62

                                                                            

ANEXO XXXII
(
Anexo I à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIDORES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO EM ATIVIDADE NO INMET

a) Cargos de nível superior

                                                                                                                 Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES DA GEINMET

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.330,00

1.409,00

1.483,00

II

1.299,00

1.377,00

1.449,00

I

1.269,00

1.345,00

1.416,00

C

VI

1.209,00

1.281,00

1.348,00

V

1.181,00

1.252,00

1.318,00

IV

1.154,00

1.223,00

1.287,00

III

1.128,00

1.195,00

1.258,00

II

1.102,00

1.168,00

1.229,00

I

1.077,00

1.141,00

1.201,00

B

VI

1.026,00

1.087,00

1.144,00

V

1.002,00

1.062,00

1.118,00

IV

979,00

1.037,00

1.092,00

III

957,00

1.014,00

1.067,00

II

935,00

991,00

1.043,00

I

914,00

969,00

1.020,00

A

V

870,00

922,00

971,00

IV

850,00

901,00

948,00

III

830,00

880,00

926,00

II

811,00

859,00

904,00

I

792,00

839,00

883,00

 

b) Cargos de nível intermediário 

                                                                                                       Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES DA GEINMET

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

783,00

830,00

874,00

II

728,00

771,00

812,00

I

677,00

717,00

755,00

C

VI

599,00

635,00

668,00

V

557,00

590,00

621,00

IV

518,00

549,00

578,00

III

482,00

511,00

538,00

II

448,00

475,00

500,00

I

417,00

442,00

465,00

B

VI

369,00

391,00

412,00

V

343,00

363,00

382,00

IV

319,00

338,00

356,00

III

297,00

315,00

332,00

II

276,00

292,00

307,00

I

257,00

272,00

286,00

A

V

227,00

241,00

254,00

IV

211,00

224,00

236,00

III

196,00

208,00

219,00

II

182,00

193,00

203,00

I

169,00

179,00

188,00

c) Cargos de nível auxiliar

                                                                                                                      Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES DA GEINMET

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

283,17

300,00

316,00

II

274,92

291,00

306,00

I

266,91

283,00

298,00

 

ANEXO XXXIII

(Anexo II à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIDORES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO EM ATIVIDADE NA CEPLAC 

a) Cargos de nível superior

                                                                                                                Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES DA GECEPLAC

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.330,00

1.409,00

1.483,00

II

1.299,00

1.377,00

1.449,00

I

1.269,00

1.345,00

1.416,00

C

VI

1.209,00

1.281,00

1.348,00

V

1.181,00

1.252,00

1.318,00

IV

1.154,00

1.223,00

1.287,00

III

1.128,00

1.195,00

1.258,00

II

1.102,00

1.168,00

1.229,00

I

1.077,00

1.141,00

1.201,00

B

VI

1.026,00

1.087,00

1.144,00

V

1.002,00

1.062,00

1.118,00

IV

979,00

1.037,00

1.092,00

III

957,00

1.014,00

1.067,00

II

935,00

991,00

1.043,00

I

914,00

969,00

1.020,00

A

V

870,00

922,00

971,00

IV

850,00

901,00

948,00

III

830,00

880,00

926,00

II

811,00

859,00

904,00

I

792,00

839,00

883,00

 

b) Cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES DA GECEPLAC

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

783,00

830,00

874,00

II

728,00

771,00

812,00

I

677,00

717,00

755,00

C

VI

599,00

635,00

668,00

V

557,00

590,00

621,00

IV

518,00

549,00

578,00

III

482,00

511,00

538,00

II

448,00

475,00

500,00

I

417,00

442,00

465,00

B

VI

369,00

391,00

412,00

V

343,00

363,00

382,00

IV

319,00

338,00

356,00

III

297,00

315,00

332,00

II

276,00

292,00

307,00

I

257,00

272,00

286,00

A

V

227,00

241,00

254,00

IV

211,00

224,00

236,00

III

196,00

208,00

219,00

II

182,00

193,00

203,00

I

169,00

179,00

188,00

 

c) Cargos de nível auxiliar 

                                                                                                                                 Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES DA GECEPLAC

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

283,17

300,00

316,00

II

274,92

291,00

306,00

I

266,91

283,00

298,00

 

ANEXO XXXIV
 (
Anexo III-A à Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO 

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, referenciados no art. 1o da Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002.

                                                                                                                                             Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.890,64

2.003,19

2.108,59

II

1.869,01

1.980,27

2.084,46

I

1.847,67

1.957,66

2.060,66

C

VI

1.813,89

1.921,87

2.022,99

V

1.793,25

1.900,00

1.999,97

IV

1.772,89

1.878,43

1.977,26

III

1.752,79

1.857,13

1.954,84

II

1.732,95

1.836,11

1.932,72

I

1.713,35

1.815,34

1.910,86

B

VI

1.682,36

1.782,51

1.876,30

V

1.663,40

1.762,42

1.855,15

IV

1.644,71

1.742,62

1.834,31

III

1.626,25

1.723,06

1.813,72

II

1.608,02

1.703,74

1.793,39

I

1.590,03

1.684,68

1.773,32

A

V

1.561,56

1.654,52

1.741,57

IV

1.544,17

1.636,09

1.722,18

III

1.527,01

1.617,91

1.703,04

II

1.510,06

1.599,95

1.684,13

I

1.493,31

1.582,20

1.665,45

 

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, referenciados no art. 1o  da Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002.

                                                                                                                                                   Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.467,26

1.554,60

1.636,40

II

1.466,01

1.553,28

1.635,01

I

1.464,76

1.551,95

1.633,61

C

VI

1.463,52

1.550,64

1.632,23

V

1.462,27

1.549,32

1.630,83

IV

1.461,02

1.547,99

1.629,44

III

1.459,77

1.546,67

1.628,05

II

1.458,52

1.545,34

1.626,65

I

1.457,28

1.544,03

1.625,27

B

VI

1.456,03

1.542,70

1.623,88

V

1.454,78

1.541,38

1.622,48

IV

1.453,53

1.540,06

1.621,09

III

1.452,28

1.538,73

1.619,69

II

1.451,04

1.537,42

1.618,31

I

1.449,79

1.536,09

1.616,92

A

V

1.448,54

1.534,77

1.615,52

IV

1.447,29

1.533,44

1.614,13

III

1.446,04

1.532,12

1.612,73

II

1.444,80

1.530,81

1.611,35

I

1.443,55

1.529,48

1.609,96

 

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, referenciados no art. 1o da Lei no  10.483, de 3 de julho de 2002.

                                                                                                                                                   Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.464,66

1.551,85

1.633,50

II

1.463,41

1.550,52

1.632,11

I

1.462,16

1.549,20

1.630,71

C

VI

1.460,92

1.547,89

1.629,33

V

1.459,67

1.546,56

1.627,94

IV

1.458,42

1.545,24

1.626,54

III

1.457,17

1.543,91

1.625,15

II

1.455,92

1.542,59

1.623,75

I

1.454,68

1.541,27

1.622,37

B

VI

1.453,43

1.539,95

1.620,98

V

1.452,18

1.538,63

1.619,58

IV

1.450,93

1.537,30

1.618,19

III

1.449,68

1.535,98

1.616,79

II

1.448,44

1.534,66

1.615,41

I

1.447,19

1.533,34

1.614,02

A

V

1.445,94

1.532,01

1.612,62

IV

1.444,69

1.530,69

1.611,23

III

1.443,44

1.529,37

1.609,83

II

1.442,20

1.528,05

1.608,45

I

1.440,97

1.526,75

1.607,08

 

ANEXO XXXV
(Anexo V à Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST 

a) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível superior:

                                                                                                         Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDASST A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

59,04

62,55

65,84

ESPECIAL

II

57,51

60,93

64,14

 

I

56,04

59,38

62,50

 

VI

53,43

56,61

59,59

 

V

52,08

55,18

58,08

C

IV

50,78

53,80

56,63

 

III

49,52

52,47

55,23

 

II

48,29

51,16

53,85

 

I

47,10

49,90

52,53

 

VI

45,00

47,68

50,19

 

V

43,91

46,52

48,97

B

IV

42,86

45,41

47,80

 

III

41,84

44,33

46,66

 

II

40,85

43,28

45,56

 

I

39,89

42,26

44,48

 

V

38,20

40,47

42,60

 

IV

37,33

39,55

41,63

A

III

36,48

38,65

40,68

 

II

35,66

37,78

39,77

 

I

34,86

36,94

38,88

b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

                                                                                                        Em R$

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

INTERMEDIÁRIO

14,43

15,29

16,09

AUXILIAR

9,28

9,83

10,35

ANEXO XXXVI
(Anexo II-A à Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA 

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

                                                                                                                                                 Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.922,64

2.037,09

2.144,27

II

1.901,01

2.014,17

2.120,15

I

1.879,67

1.991,56

2.096,35

C

VI

1.845,89

1.955,77

2.058,68

V

1.825,25

1.933,90

2.035,66

IV

1.804,89

1.912,33

2.012,95

III

1.784,79

1.891,04

1.990,53

II

1.764,95

1.870,01

1.968,41

I

1.745,35

1.849,25

1.946,55

B

VI

1.714,36

1.816,41

1.911,98

V

1.695,40

1.796,32

1.890,84

IV

1.676,71

1.776,52

1.869,99

III

1.658,25

1.756,96

1.849,41

II

1.640,02

1.737,65

1.829,08

I

1.622,03

1.718,59

1.809,01

A

V

1.593,56

1.688,42

1.777,26

IV

1.576,17

1.670,00

1.757,86

III

1.559,01

1.651,82

1.738,73

II

1.542,06

1.633,86

1.719,82

I

1.525,31

1.616,11

1.701,14

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

                                                                                                                                                  Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.499,26

1.588,51

1.672,09

II

1.498,01

1.587,18

1.670,69

I

1.496,76

1.585,86

1.669,30

C

VI

1.495,52

1.584,55

1.667,92

V

1.494,27

1.583,22

1.666,52

IV

1.493,02

1.581,90

1.665,13

III

1.491,77

1.580,57

1.663,74

II

1.490,52

1.579,25

1.662,34

I

1.489,28

1.577,93

1.660,96

B

VI

1.488,03

1.576,61

1.659,56

V

1.486,78

1.575,29

1.658,17

IV

1.485,53

1.573,96

1.656,78

III

1.484,28

1.572,64

1.655,38

II

1.483,04

1.571,32

1.654,00

I

1.481,79

1.570,00

1.652,60

A

V

1.480,54

1.568,67

1.651,21

IV

1.479,29

1.567,35

1.649,82

III

1.478,04

1.566,03

1.648,42

II

1.476,80

1.564,71

1.647,04

I

1.475,55

1.563,39

1.645,65

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

                                                                                                                                                 Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.496,66

1.585,75

1.669,19

II

1.495,41

1.584,43

1.667,80

I

1.494,16

1.583,10

1.666,40

C

VI

1.492,92

1.581,79

1.665,02

V

1.491,67

1.580,47

1.663,62

IV

1.490,42

1.579,14

1.662,23

III

1.489,17

1.577,82

1.660,84

II

1.487,92

1.576,49

1.659,44

I

1.486,68

1.575,18

1.658,06

B

VI

1.485,43

1.573,85

1.656,66

V

1.484,18

1.572,53

1.655,27

IV

1.482,93

1.571,21

1.653,88

III

1.481,68

1.569,88

1.652,48

II

1.480,44

1.568,57

1.651,10

I

1.479,19

1.567,24

1.649,71

A

V

1.477,94

1.565,92

1.648,31

IV

1.476,69

1.564,59

1.646,92

III

1.475,44

1.563,27

1.645,52

II

1.474,20

1.561,96

1.644,14

I

1.472,97

1.560,65

1.642,77

 

ANEXO XXXVII
(
Anexo III à Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP 

a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:

                                                                                                                  Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

58,40

61,88

65,14

ESPECIAL

II

56,89

60,28

63,45

 

I

55,44

58,74

61,83

 

VI

52,71

55,85

58,79

 

V

51,39

54,45

57,31

C

IV

50,11

53,09

55,88

 

III

48,87

51,78

54,50

 

II

47,66

50,50

53,16

 

I

46,49

49,26

51,85

 

VI

44,30

46,94

49,41

 

V

43,24

45,81

48,22

B

IV

42,21

44,72

47,07

 

III

41,21

43,66

45,96

 

II

40,24

42,64

44,88

 

I

39,30

41,64

43,83

 

V

37,54

39,77

41,86

 

IV

36,69

38,87

40,92

A

III

35,86

37,99

39,99

 

II

35,06

37,15

39,10

 

I

34,28

36,32

38,23

b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

                                                                                                                 Em R$

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

INTERMEDIÁRIO

14,91

15,80

16,63

AUXILIAR

9,85

10.44

10,99

 

ANEXO XXXVIII
(
Anexo IV-A à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 ESPECIAL

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

C

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

B

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

A

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

1.923,11

2.037,95

2.145,23

ESPECIAL

II

1.904,07

2.017,78

2.123,99

 

I

1.885,22

1.997,80

2.102,96

 

VI

1.857,36

1.968,28

2.071,88

 

V

1.838,97

1.948,79

2.051,37

C

IV

1.820,76

1.929,49

2.031,06

 

III

1.802,73

1.910,38

2.010,95

 

II

1.784,88

1.891,47

1.991,03

 

I

1.767,21

1.872,74

1.971,32

 

VI

1.741,09

1.845,06

1.942,19

 

V

1.723,85

1.826,79

1.922,95

B

IV

1.706,78

1.808,70

1.903,91

 

III

1.689,88

1.790,79

1.885,06

 

II

1.673,15

1.773,07

1.866,40

 

I

1.656,58

1.755,51

1.847,91

 

V

1.632,10

1.729,56

1.820,61

 

IV

1.615,94

1.712,44

1.802,58

A

III

1.599,94

1.695,48

1.784,73

 

II

1.584,10

1.678,70

1.767,06

 

I

1.568,42

1.662,08

1.749,57

 

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

1.159,57

1.228,82

1.293,50

 

ESPECIAL

II

1.158,47

1.227,65

1.292,27

 

 

I

1.157,37

1.226,48

1.291,05

 

 

ANEXO XXXIX
(Anexo IV-B à Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST

a) Valor do ponto da GDPST para cargos de nível superior: 

                                                                                                                                                         Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

46,17

48,93

51,51

ESPECIAL

II

45,32

48,03

50,56

 

I

44,49

47,15

49,63

 

VI

42,94

45,50

47,90

 

V

42,17

44,69

47,04

C

IV

41,42

43,89

46,20

 

III

40,68

43,11

45,38

 

II

39,96

42,35

44,58

 

I

39,26

41,60

43,79

 

VI

37,95

40,22

42,34

 

V

37,29

39,52

41,60

B

IV

36,65

38,84

40,88

 

III

36,03

38,18

40,19

 

II

35,42

37,54

39,52

 

I

34,82

36,90

38,84

 

V

33,71

35,72

37,60

 

IV

33,15

35,13

36,98

A

III

32,61

34,56

36,38

 

II

32,08

34,00

35,79

 

I

31,56

33,44

35,20

 

b) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível intermediário:

                                                                                                                     Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

21,24

22,51

23,69

ESPECIAL

II

21,09

22,35

23,53

 

I

20,95

22,20

23,37

 

VI

20,76

22,00

23,16

 

V

20,62

21,85

23,00

C

IV

20,48

21,70

22,84

 

III

20,35

21,57

22,71

 

II

20,22

21,43

22,56

 

I

20,09

21,29

22,41

 

VI

19,92

21,11

22,22

 

V

19,79

20,97

22,07

B

IV

19,67

20,84

21,94

 

III

19,55

20,72

21,81

 

II

19,43

20,59

21,67

 

I

19,31

20,46

21,54

 

V

19,16

20,30

21,37

 

IV

19,05

20,19

21,25

A

III

18,94

20,07

21,13

 

II

18,83

19,95

21,00

 

I

18,76

19,88

20,93

c) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível auxiliar: 

                                                                                                              Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

9,27

9,82

10,34

ESPECIAL

II

9,21

9,76

10,27

 

I

9,16

9,71

10,22

 

ANEXO XL
(
Anexo IV-C à Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GEAAPST 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEAAPST A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

713,27

755,86

795,65

ESPECIAL

II

649,88

688,69

724,94

 

I

588,75

623,91

656,75

 

ANEXO XLI
(Anexo IX à Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - DACTA

a) Vencimento básico dos cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA

                                                                                                                                  Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

3.916,25

4.131,64

4.338,23

II

3.809,58

4.019,11

4.220,06

I

3.705,82

3.909,64

4.105,12

C

VI

3.597,89

3.795,77

3.985,56

V

3.499,88

3.692,37

3.876,99

IV

3.404,56

3.591,81

3.771,40

III

3.311,83

3.493,98

3.668,68

II

3.221,62

3.398,81

3.568,75

I

3.133,88

3.306,24

3.471,56

B

VI

3.042,60

3.209,94

3.370,44

V

2.959,72

3.122,50

3.278,63

IV

2.879,11

3.037,46

3.189,33

III

2.800,69

2.954,73

3.102,46

II

2.724,40

2.874,24

3.017,95

I

2.650,20

2.795,96

2.935,76

A

V

2.573,01

2.714,53

2.850,25

IV

2.502,92

2.640,58

2.772,61

III

2.434,75

2.568,66

2.697,09

II

2.368,44

2.498,70

2.623,64

I

2.303,93

2.430,65

2.552,18

 

b) Vencimento básico dos cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

2.226,23

2.348,67

2.466,11

II

2.204,19

2.325,42

2.441,69

I

2.182,37

2.302,40

2.417,52

C

VI

2.150,11

2.268,37

2.381,78

V

2.128,83

2.245,92

2.358,21

IV

2.107,75

2.223,68

2.334,86

III

2.086,89

2.201,67

2.311,75

II

2.066,22

2.179,86

2.288,86

I

2.045,75

2.158,27

2.266,18

B

VI

2.015,53

2.126,38

2.232,70

V

1.995,57

2.105,33

2.210,59

IV

1.975,81

2.084,48

2.188,70

III

1.956,25

2.063,84

2.167,04

II

1.936,88

2.043,41

2.145,58

I

1.917,71

2.023,18

2.124,34

A

V

1.889,36

1.993,27

2.092,94

IV

1.870,65

1.973,54

2.072,21

III

1.852,14

1.954,01

2.051,71

II

1.833,79

1.934,65

2.031,38

I

1.815,64

1.915,50

2.011,28

 

ANEXO XLII
(
Anexo II à Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO - GDASA

a) Cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

73,01

77,03

80,88

II

72,30

76,28

80,09

I

71,60

75,54

79,32

C

VI

70,74

74,63

78,36

V

70,06

73,91

77,61

IV

69,37

73,19

76,85

III

68,70

72,48

76,10

II

68,03

71,77

75,36

I

67,37

71,08

74,63

B

VI

66,55

70,21

73,72

V

65,91

69,54

73,02

IV

65,27

68,86

72,30

III

64,63

68,18

71,59

II

64,00

67,52

70,90

I

63,38

66,87

70,21

A

V

62,61

66,05

69,35

IV

62,01

65,42

68,69

III

61,41

64,79

68,03

II

60,83

64,18

67,39

I

60,23

63,54

66,72

                                 
b) Cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

                                                                                                                    
Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

38,67

40,80

42,84

II

38,50

40,62

42,65

I

38,34

40,45

42,47

C

VI

38,15

40,25

42,26

V

37,97

40,06

42,06

IV

37,79

39,87

41,86

III

37,63

39,70

41,69

II

37,45

39,51

41,49

I

37,29

39,34

41,31

B

VI

37,10

39,14

41,10

V

36,95

38,98

40,93

IV

36,78

38,80

40,74

III

36,61

38,62

40,55

II

36,45

38,45

40,37

I

36,30

38,30

40,22

A

V

36,11

38,10

40,01

IV

35,94

37,92

39,82

III

35,78

37,75

39,64

II

35,63

37,59

39,47

I

35,46

37,41

39,28

 

ANEXO XLIII

(Anexo VIII-A à Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006

VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento Básico do cargo de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia

                                                                                                                                                           

 Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

Pesquisador

TITULAR

III

7.708,80

8.132,78

8.539,42

II

7.431,68

7.840,42

8.232,44

I

7.165,37

7.559,47

7.937,44

ASSOCIADO

III

6.787,45

7.160,76

7.518,80

II

6.544,17

6.904,10

7.249,30

I

6.308,88

6.655,87

6.988,66

ADJUNTO

III

5.977,19

6.305,94

6.621,23

II

5.763,78

6.080,79

6.384,83

I

5.557,42

5.863,08

6.156,23

ASSISTENTE DE PESQUISA

III

5.265,62

5.555,23

5.832,99

II

5.078,93

5.358,27

5.626,18

I

4.897,58

5.166,95

5.425,29

 

b) Vencimento Básico dos cargos de nível superior de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.

 

                                                                                                                                                           

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

Tecnologista

 

 

Analista em Ciência e Tecnologia

SÊNIOR

III

7.708,80

8.132,78

8.539,42

II

7.431,68

7.840,42

8.232,44

I

7.165,37

7.559,47

7.937,44

PLENO III

III

6.787,45

7.160,76

7.518,80

II

6.544,17

6.904,10

7.249,30

I

6.308,88

6.655,87

6.988,66

PLENO II

III

5.977,19

6.305,94

6.621,23

II

5.763,78

6.080,79

6.384,83

I

5.557,42

5.863,08

6.156,23

PLENO I

III

5.265,62

5.555,23

5.832,99

II

5.078,93

5.358,27

5.626,18

I

4.897,58

5.166,95

5.425,29

JÚNIOR

III

4.640,61

4.895,84

5.140,64

II

4.475,90

4.722,07

4.958,18

I

4.316,11

4.553,50

4.781,17

 

c)   Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.

                                                                                                                                                             
 
Em R$

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

Técnico

 

 

Assistente em Ciência e Tecnologia

TÉCNICO III

 

ASSISTENTE III

III

3.863,14

4.075,61

4.279,39

II

3.732,94

3.938,25

4.135,16

I

3.607,47

3.805,88

3.996,17

TÉCNICO II

 

ASSISTENTE II

VI

3.490,50

3.682,48

3.866,60

V

3.372,40

3.557,88

3.735,78

IV

3.257,23

3.436,38

3.608,20

III

3.150,84

3.324,14

3.490,34

II

3.043,04

3.210,41

3.370,93

I

2.937,88

3.099,46

3.254,44

TÉCNICO I

 

ASSISTENTE I

VI

2.840,65

2.996,89

3.146,73

V

2.742,37

2.893,20

3.037,86

IV

2.646,08

2.791,61

2.931,20

III

2.556,17

2.696,76

2.831,60

II

2.465,63

2.601,24

2.731,30

I

2.376,77

2.507,49

2.632,87

 

d) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar de Auxiliar Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Auxiliar em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia. 

                                                                                                                                                                      Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

Auxiliar Técnico

 

 

Auxiliar em Ciência e Tecnologia

AUXILIAR TÉCNICO II

 

AUXILIAR II

VI

1.504,67

1.587,43

1.666,80

V

1.468,77

1.549,55

1.627,03

IV

1.433,64

1.512,49

1.588,11

III

1.399,25

1.476,21

1.550,02

II

1.365,84

1.440,96

1.513,01

I

1.333,14

1.406,46

1.476,79

AUXILIAR TÉCNICO I

 

AUXILIAR I

VI

1.278,07

1.348,36

1.415,78

V

1.247,45

1.316,06

1.381,86

IV

1.217,73

1.284,71

1.348,94

III

1.188,62

1.253,99

1.316,69

II

1.160,38

1.224,20

1.285,41

I

1.132,73

1.195,03

1.254,78

                                                                        

ANEXO XLIV
(
Anexo VIII-B à Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT

 

a) Tabela I: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível superior - Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia: 

                                                                                                                                                                                        Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2012

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

Pesquisador

TITULAR

III

22,23

23,45

24,63

II

21,70

22,89

24,04

I

21,17

22,33

23,45

ASSOCIADO

III

20,39

21,51

22,59

II

19,90

20,99

22,04

I

19,42

20,49

21,51

ADJUNTO

III

18,71

19,74

20,73

II

18,26

19,26

20,23

I

17,82

18,80

19,74

ASSISTENTE DE PESQUISA

III

17,17

18,11

19,02

II

16,75

17,67

18,55

I

16,35

17,25

18,11

 

b) Tabela II: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível superior - Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia e Carreira de Desenvolvimento Tecnológico

                                                                                                                                                                             Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2012

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

Tecnologista

 

 

Analista em Ciência e Tecnologia

SÊNIOR

III

22,23

23,45

24,63

II

21,70

22,89

24,04

I

21,17

22,33

23,45

PLENO III

III

20,39

21,51

22,59

II

19,90

20,99

22,04

I

19,42

20,49

21,51

PLENO II

III

18,71

19,74

20,73

II

18,26

19,26

20,23

I

17,82

18,80

19,74

PLENO I

III

17,17

18,11

19,02

II

16,75

17,67

18,55

I

16,35

17,25

18,11

JÚNIOR

III

15,77

16,64

17,47

II

15,38

16,23

17,04

I

15,02

15,85

16,64

 

c) Tabela III: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível intermediário - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.

                                                                                                                                                                               Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2012

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

Técnico

 

 

Assistente em Ciência e Tecnologia

TÉCNICO III

 

ASSISTENTE III

III

11,14

11,75

12,34

II

10,90

11,50

12,07

I

10,66

11,25

11,81

TÉCNICO II

 

ASSISTENTE II

VI

10,49

11,07

11,62

V

10,26

10,82

11,37

IV

10,02

10,57

11,10

III

9,86

10,40

10,92

II

9,64

10,17

10,68

I

9,42

9,94

10,44

TÉCNICO I

 

ASSISTENTE I

VI

9,26

9,77

10,26

V

9,05

9,55

10,03

IV

8,83

9,32

9,78

III

8,68

9,16

9,62

II

8,47

8,94

9,38

I

8,26

8,71

9,15

 

d) Tabela IV: Valor do ponto da GDACT  dos cargos de nível auxiliar - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.

                                                                                                                                                                                 Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2012

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

Auxiliar Técnico

 

 

Auxiliar em Ciência e Tecnologia

AUXILIAR TÉCNICO II

 

AUXILIAR II

VI

10,05

10,60

11,13

V

9,86

10,40

10,92

IV

9,68

10,21

10,72

III

9,50

10,02

10,52

II

9,32

9,83

10,32

I

9,14

9,64

10,12

AUXILIAR TÉCNICO I

 

AUXILIAR I

VI

8,82

9,31

9,77

V

8,66

9,14

9,59

IV

8,50

8,97

9,42

III

8,34

8,80

9,24

II

8,18

8,63

9,06

I

8,03

8,47

8,90

 

ANEXO XLV
(Anexo XIX à Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

CARREIRAS DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E INFRAESTRUTURA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT 

a) Valor da RT para o cargo de Pesquisador:


Tabela I 
 

                                                                                                                       Em R$

 

 

VALOR DA RT A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o JUL 2009

1o JAN 2015

 

 

APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

DOUTORADO

 

III

1.501,00

2.918,00

5.838,00

6.289,28

Titular

II

1.444,00

2.811,00

5.620,00

6.054,43

 

I

1.391,00

2.705,00

5.414,00

5.832,50

 

III

1.317,00

2.559,00

5.119,00

5.514,70

Associado

II

1.265,00

2.464,00

4.927,00

5.307,86

 

I

1.219,00

2.372,00

4.745,00

5.111,79

 

III

1.153,00

2.243,00

4.486,00

4.832,77

Adjunto

II

1.111,00

2.161,00

4.321,00

4.655,01

 

I

1.069,00

2.081,00

4.161,00

4.482,65

Assistente

III

1.012,00

1.967,00

3.933,00

4.237,02

 de

II

976,00

1.895,00

3.790,00

4.082,97

Pesquisa

I

937,00

1.825,00

3.649,00

3.931,07

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2016 

                                                                                                              Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

APERFEIÇOAMENTO/ ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

III

1.583,56

3.078,49

6.635,19

II

1.523,42

2.965,61

6.387,42

I

1.467,51

2.853,78

6.153,29

Associado

III

1.389,44

2.699,75

5.818,01

II

1.334,58

2.599,52

5.599,79

I

1.286,05

2.502,46

5.392,94

Adjunto

III

1.216,42

2.366,37

5.098,57

II

1.172,11

2.279,86

4.911,04

I

1.127,80

2.195,46

4.729,20

Assistente de Pesquisa

III

1.067,66

2.075,19

4.470,06

II

1.029,68

1.999,23

4.307,53

I

988,54

1.925,38

4.147,28

Tabela III - Efeitos financeiros  a partir de 1o de janeiro de 2017 

                                                                                                             Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

APERFEIÇOAMENTO/ ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

III

1.662,73

3.232,41

6.966,95

II

1.599,59

3.113,89

6.706,79

I

1.540,88

2.996,46

6.460,95

Associado

III

1.458,91

2.834,73

6.108,91

II

1.401,30

2.729,50

5.879,78

I

1.350,35

2.627,58

5.662,59

Adjunto

III

1.277,24

2.484,68

5.353,50

II

1.230,71

2.393,85

5.156,59

I

1.184,18

2.305,23

4.965,66

Assistente de Pesquisa

III

1.121,04

2.178,94

4.693,56

II

1.081,16

2.099,19

4.522,91

I

1.037,96

2.021,64

4.354,64

 

b) Valor da RT para o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia e Tecnologista:

Tabela I - Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016 

                                                                        
 Em R$

 

 

VALOR DA RT ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

CLASSE

PADRÃO

 

 

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

 

III

1.501,00

2.918,00

6.289,28

Sênior

II

1.444,00

2.811,00

6.054,43

 

I

1.391,00

2.705,00

5.832,50

 

III

1.317,00

2.559,00

5.514,70

Pleno III

II

1.265,00

2.464,00

5.307,86

 

I

1.219,00

2.372,00

5.111,79

 

III

1.153,00

2.243,00

4.832,77

Pleno II

II

1.111,00

2.161,00

4.655,01

 

I

1.069,00

2.081,00

4.482,65

 

III

1.012,00

1.967,00

4.237,02

Pleno I

II

976,00

1.895,00

4.082,97

 

I

937,00

1.825,00

3.931,07

 

III

887,00

1.725,00

3.717,76

Júnior

II

854,00

1.662,00

3.580,95

 

I

822,00

1.601,00

3.446,28

 

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2016

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

APERFEIÇOAMENTO/ ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Sênior

III

1.583,56

3.078,49

6.635,19

II

1.523,42

2.965,61

6.387,42

I

1.467,51

2.853,78

6.153,29

Pleno III

III

1.389,44

2.699,75

5.818,01

II

1.334,58

2.599,52

5.599,79

I

1.286,05

2.502,46

5.392,94

Pleno II

III

1.216,42

2.366,37

5.098,57

II

1.172,11

2.279,86

4.911,04

I

1.127,80

2.195,46

4.729,20

Pleno I

III

1.067,66

2.075,19

4.470,06

II

1.029,68

1.999,23

4.307,53

I

988,54

1.925,38

4.147,28

Júnior

III

935,79

1.819,88

3.922,24

II

900,97

1.753,41

3.777,90

I

867,21

1.689,06

3.635,83

 

Tabela III - Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2017

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

APERFEIÇOAMENTO/ ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Sênior

III

1.662,73

3.232,41

6.966,95

II

1.599,59

3.113,89

6.706,79

I

1.540,88

2.996,46

6.460,95

Pleno III

III

1.458,91

2.834,73

6.108,91

II

1.401,30

2.729,50

5.879,78

I

1.350,35

2.627,58

5.662,59

Pleno II

III

1.277,24

2.484,68

5.353,50

II

1.230,71

2.393,85

5.156,59

I

1.184,18

2.305,23

4.965,66

Pleno I

III

1.121,04

2.178,94

4.693,56

II

1.081,16

2.099,19

4.522,91

I

1.037,96

2.021,64

4.354,64

Júnior

III

982,57

1.910,87

4.118,35

II

946,02

1.841,08

3.966,80

I

910,57

1.773,51

3.817,62


ANEXO XLVI

(Anexo XX à Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) 

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, convertida na Lei nº 13.464, de 10/7/2017, não produzindo efeitos financeiros retroativos à data da publicação da referida Medida Provisória)

 

 

 

ANEXO XLVII

(Anexo CXX à Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) 

 

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA 


a) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública 

                                                                                                                                                                                Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

 

III

7.688,61

8.111,48

8.517,06

TITULAR

II

7.411,46

7.819,09

8.210,04

 

I

7.146,11

7.539,15

7.916,10

 

III

6.769,68

7.142,01

7.499,11

ASSOCIADO

II

6.526,27

6.885,21

7.229,48

 

I

6.291,60

6.637,64

6.969,52

 

III

5.961,52

6.289,40

6.603,87

ADJUNTO

II

5.747,92

6.064,06

6.367,26

 

I

5.542,10

5.846,92

6.139,26

ASSISTENTE

III

5.251,31

5.540,13

5.817,14

DE

II

5.065,61

5.344,22

5.611,43

PESQUISA

I

4.884,73

5.153,39

5.411,06

 

b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

                                                                                                                                  
 Em R$

 

 

 

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

 

 

 

 

III

7.688,61

8.111,48

8.517,06

 

SÊNIOR

II

7.411,46

7.819,09

8.210,04

Tecnologista em Pesquisa e

 

I

7.146,11

7.539,15

7.916,10

Investigação Biomédica da

PLENO

III

6.769,68

7.142,01

7.499,11

Carreira de Desenvolvimento

3

II

6.526,27

6.885,21

7.229,48

Tecnológico em Pesquisa e

 

I

6.291,60

6.637,64

6.969,52

Investigação Biomédica em

PLENO

III

5.961,52

6.289,40

6.603,87

Saúde Pública e Analista de

2

II

5.747,92

6.064,06

6.367,26

Gestão em Pesquisa e

 

I

5.542,10

5.846,92

6.139,26

Investigação Biomédica da

PLENO

III

5.251,31

5.540,13

5.817,14

Carreira de Gestão em Pesquisa

1

II

5.065,61

5.344,22

5.611,43

e Investigação Biomédica

 

I

4.884,73

5.153,39

5.411,06

em Saúde Pública

 

III

4.627,93

4.882,47

5.126,59

 

JÚNIOR

II

4.464,22

4.709,75

4.945,24

 

 

I

4.304,03

4.540,75

4.767,79


c) Vencimento básico dos cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública  

 

 


Em R$

CARGO 

CLASSE 

PADRÃO 

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

 ÚNICA

ÚNICO

7.688,61

8.111,48

8.517,06

 

d) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública.

                                                                                                                                                                                        
Em R$

 

 

 

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

 

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

 

 

Técnico em Pesquisa e

TÉCNICO 3

III

3.853,00

4.064,92

4.268,16

Investigação Biomédica

ASSISTENTE

II

3.722,13

3.926,85

4.123,19

da Carreira de Suporte

3

I

3.596,98

3.794,81

3.984,55

Técnico em Pesquisa e

 

VI

3.480,57

3.672,00

3.855,60

Investigação Biomédica

TÉCNICO 2

V

3.362,53

3.547,47

3.724,84

em Saúde Pública e

ASSISTENTE

IV

3.248,66

3.427,34

3.598,70

Assistente Técnico de

2

III

3.142,55

3.315,39

3.481,16

Gestão em Pesquisa e

 

II

3.034,53

3.201,43

3.361,50

Investigação Biomédica

 

I

2.929,14

3.090,24

3.244,75

da Carreira de Suporte à

TÉCNICO 1

VI

2.833,18

2.989,00

3.138,46

Gestão em Pesquisa e

 

V

2.734,40

2.884,79

3.029,03

Investigação Biomédica

ASSISTENTE

IV

2.638,86

2.784,00

2.923,20

em Saúde Pública

1

III

2.548,94

2.689,13

2.823,59

 

 

II

2.458,88

2.594,12

2.723,82

 

 

        I

2.370,50

2.500,88

2.625,92

 

e) Vencimento básico dos cargos de Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

                                                                                                                                                                                 Em R$

 

 

 

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

 

 

 

 

VI

1.500,05

1.582,55

1.661,68

 

 

V

1.465,00

1.545,58

1.622,85

 

AUXILIAR 2

IV

1.429,46

1.508,08

1.583,48

Auxiliar da Carreira de

 

III

1.394,65

1.471,36

1.544,92

Gestão, Planejamento e

 

II

1.361,84

1.436,74

1.508,58

Infraestrutura em Pesquisa e

 

I

1.329,72

1.402,85

1.473,00

Investigação Biomédica em

 

VI

1.274,80

1.344,91

1.412,16

Saúde Pública

 

V

1.243,25

1.311,63

1.377,21

 

AUXILIAR 1

IV

1.213,60

1.280,35

1.344,37

 

 

III

1.184,57

1.249,72

1.312,21

 

 

II

1.157,41

1.221,07

1.282,12

 

 

I

1.129,59

1.191,72

1.251,30

"

ANEXO XLVIII

(Anexo CXXIII à Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS DEMAIS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA 


a) Tabela I: Vencimento básico dos cargos de nível superior

                                                                                                                                 Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

7.688,61

8.111,48

8.517,06

ESPECIAL

II

7.411,46

7.819,09

8.210,04

 

I

7.146,11

7.539,15

7.916,10

 

VI

6.769,68

7.142,01

7.499,11

 

V

6.526,27

6.885,21

7.229,48

C

IV

6.291,60

6.637,64

6.969,52

 

III

5.961,52

6.289,40

6.603,87

 

II

5.747,92

6.064,06

6.367,26

 

I

5.542,10

5.846,92

6.139,26

 

VI

5.251,31

5.540,13

5.817,14

 

V

5.065,61

5.344,22

5.611,43

B

IV

4.884,73

5.153,39

5.411,06

 

III

4.627,93

4.882,47

5.126,59

 

II

4.464,22

4.709,75

4.945,24

 

I

4.304,03

4.540,75

4.767,79

 

V

4.180,58

4.410,51

4.631,04

 

IV

4.060,05

4.283,35

4.497,52

A

III

3.942,78

4.159,63

4.367,61

 

II

3.828,21

4.038,76

4.240,70

 

I

3.718,02

3.922,51

4.118,64

 

b) Tabela II: Vencimento básico dos cargos de nível intermediário 

                                                                                                                                   
Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

3.853,00

4.064,92

4.268,16

ESPECIAL

II

3.722,13

3.926,85

4.123,19

 

I

3.596,98

3.794,81

3.984,55

 

VI

3.480,57

3.672,00

3.855,60

 

V

3.362,53

3.547,47

3.724,84

C

IV

3.248,66

3.427,34

3.598,70

 

III

3.142,55

3.315,39

3.481,16

 

II

3.034,53

3.201,43

3.361,50

 

I

2.929,14

3.090,24

3.244,75

 

VI

2.833,18

2.989,00

3.138,46

 

V

2.734,40

2.884,79

3.029,03

B

IV

2.638,86

2.784,00

2.923,20

 

III

2.548,94

2.689,13

2.823,59

 

II

2.458,88

2.594,12

2.723,82

 

I

2.370,50

2.500,88

2.625,92

 

V

2.301,90

2.428,50

2.549,93

 

IV

2.234,91

2.357,83

2.475,72

A

III

2.171,67

2.291,11

2.405,67

 

II

2.107,28

2.223,18

2.334,34

 

I

2.037,17

2.149,21

2.256,68

 

c) Tabela III: Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

                                                                                                                                   
Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

1.500,05

1.582,55

1.661,68

ESPECIAL

II

1.465,00

1.545,58

1.622,85

 

I

1.429,46

1.508,08

1.583,48

 

 ANEXO XLIX

(Anexo CXXIV à Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) 

 

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA - GDAPIB 

a) Tabela I: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública   

                                                                                                                                                                                              Em R$

 CARGO

CLASSE 

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE

1o de julho de 2012

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e

Investigação Biomédica em Saúde Pública

TITULAR 

III

22,23

23,45

24,62

II

21,70

22,89

24,03

I

21,17

22,33

23,45

ASSOCIADO

III

20,39

21,51

22,59

II

19,90

20,99

22,04

I

19,42

20,49

21,51

ADJUNTO

III

18,71

19,74

20,73

II

18,26

19,26

20,22

I

17,82

18,80

19,74

ASSISTENTE DE PESQUISA 

III

17,17

18,11

19,02

II

16,75

17,67

18,55

I

16,35

17,25

18,11

 

b) Tabela II: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

                                                                                                                                                                       Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

 

1o de julho de 2012

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

 

 

Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

 

III

22,23

23,45

24,62

SÊNIOR

II

21,70

22,89

24,03

 

I

21,17

22,33

23,45

 

III

20,39

21,51

22,59

PLENO 3

II

19,90

20,99

22,04

 

I

19,42

20,49

21,51

 

III

18,71

19,74

20,73

PLENO 2

II

18,26

19,26

20,22

 

I

17,82

18,80

19,74

 

III

17,17

18,11

19,02

PLENO 1

II

16,75

17,67

18,55

 

I

16,35

17,25

18,11

 

III

15,77

16,64

17,47

JÚNIOR

II

15,38

16,23

17,04

 

I

15,02

15,85

16,64

 

c) Tabela III: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública


Em R$

CARGO 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE

1o de julho de 2012

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

ÚNICA

ÚNICO

22,23

23,45

24,62

 

d) Tabela IV: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

                                                                                                                                      
 Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE

 

 

1o de julho de 2012

1o de agosto de  2016

1o de janeiro de 2017

 

III

22,23

23,45

24,62

ESPECIAL

II

21,70

22,89

24,03

 

I

21,17

22,33

23,45

 

VI

20,39

21,51

22,59

 

V

19,90

20,99

22,04

C

IV

19,42

20,49

21,51

 

III

18,71

19,74

20,73

 

II

18,26

19,26

20,22

 

I

17,82

18,80

19,74

 

VI

17,17

18,11

19,02

 

V

16,75

17,67

18,55

B

IV

16,35

17,25

18,11

 

III

15,77

16,64

17,47

 

II

15,38

16,23

17,04

 

I

15,02

15,85

16,64

 

V

14,59

15,39

16,16

 

IV

14,18

14,96

15,71

A

III

13,78

14,54

15,27

 

II

13,39

14,13

14,84

 

I

13,02

13,74

14,43

 

e) Tabela V: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública.

                                                                                                                                                                                                                    Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

 

1o de julho de 2012

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

 

 

Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

TÉCNICO 3

III

11,14

11,75

12,34

ASSISTENTE

II

10,90

11,50

12,08

3

I

10,66

11,25

11,81

 

VI

10,49

11,07

11,62

TÉCNICO 2

V

10,26

10,82

11,36

 

IV

10,02

10,57

11,10

ASSISTENTE

III

9,86

10,40

10,92

2

II

9,64

10,17

10,68

 

I

9,42

9,94

10,44

 

VI

9,26

9,77

10,26

TÉCNICO 1

V

9,05

9,55

10,03

 

IV

8,83

9,32

9,79

ASSISTENTE

III

8,68

9,16

9,62

1

II

8,47

8,94

9,39

 

I

8,26

8,71

9,15

 

f) Tabela VI: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

                                                                                                                            Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE

 

 

1o de julho de 2012

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

11,14

11,75

12,34

ESPECIAL

II

10,90

11,50

12,08

 

I

10,66

11,25

11,81

 

VI

10,49

11,07

11,62

 

V

10,26

10,82

11,36

C

IV

10,02

10,57

11,10

 

III

9,86

10,40

10,92

 

II

9,64

10,17

10,68

 

I

9,42

9,94

10,44

 

VI

9,26

9,77

10,26

 

V

9,05

9,55

10,03

B

IV

8,83

9,32

9,79

 

III

8,68

9,16

9,62

 

II

8,47

8,94

9,39

 

I

8,26

8,71

9,15

 

V

8,03

8,47

8,89

 

IV

7,81

8,24

8,65

A

III

7,58

8,00

8,40

 

II

7,38

7,79

8,18

 

I

7,14

7,53

7,91

 

g) Tabela VII: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública 

                                                                                                                                Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE

1o de julho de 2012

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

VI

10,05

10,60

11,13

 

V

9,86

10,40

10,92

AUXILIAR 2

IV

9,68

10,21

10,72

 

III

9,50

10,02

10,52

 

II

9,32

9,83

10,32

 

I

9,14

9,64

10,12

 

VI

8,82

9,31

9,78

 

V

8,66

9,14

9,60

AUXILIAR 1

IV

8,50

8,97

9,42

 

III

8,34

8,80

9,24

 

II

8,18

8,63

9,06

 

I

8,03

8,47

8,89

 

h) Tabela VIII: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de nível auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

                                                                                                                      
Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE

 

 

1o de julho de 2012

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

10,05

10,60

11,13

ESPECIAL

II

9,86

10,40

10,92

 

I

9,68

10,21

10,72

 

ANEXO L

(Anexo CXXV à Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

 

VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA 


a) Valor da RT para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública: 

Tabela I

                                                                                                          Em R$

 

 

VALOR DA RT A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o JUL 2009

1o JAN 2015

 

 

Aperfeiç./Espec.

Mestrado

Doutorado

Doutorado

 

III

1.501,00

2.918,00

5.838,00

6.305,04

TITULAR

II

1.444,00

2.811,00

5.620,00

6.069,60

 

I

1.391,00

2.705,00

5.414,00

5.847,12

 

III

1.317,00

2.559,00

5.119,00

5.528,52

ASSOCIADO

II

1.265,00

2.464,00

4.927,00

5.321,16

 

I

1.219,00

2.372,00

4.745,00

5.124,60

 

III

1.153,00

2.243,00

4.486,00

4.844,88

ADJUNTO

II

1.111,00

2.161,00

4.321,00

4.666,68

 

I

1.069,00

2.081,00

4.161,00

4.493,88

ASSISTENTE DE

III

1.012,00

1.967,00

3.933,00

4.247,64

PESQUISA

II

976,00

1.895,00

3.790,00

4.093,20

 

I

937,00

1.825,00

3.649,00

3.940,92

 

 Tabela II 

 

 

VALOR DA RT A PARTIR DE 1° DE AGOSTO DE 2016

 CLASSE

 PADRÃO

Aperfeiç./Espec.

Mestrado

Doutorado

 

III

1.583,56

3.078,49

6.651,82

TITULAR

II

1.523,42

2.965,61

6.403,43

 

I

1.467,51

2.853,78

6.168,71

 

III

1.389,44

2.699,75

5.832,59

ASSOCIADO

II

1.334,58

2.599,52

5.613,82

 

I

1.286,05

2.502,46

5.406,45

 

III

1.216,42

2.366,37

5.111,35

ADJUNTO

II

1.172,11

2.279,86

4.923,35

 

I

1.127,80

2.195,46

4.741,04

ASSISTENTE DE

III

1.067,66

2.075,19

4.481,26

PESQUISA

II

1.029,68

1.999,23

4.318,33

 

I

988,54

1.925,38

4.157,67

 

Tabela III 

 

 

VALOR DA RT A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2017

 CLASSE

 PADRÃO

Aperfeiç./Espec.

Mestrado

Doutorado

 

III

1.662,73

3.232,41

6.984,41

TITULAR

II

1.599,59

3.113,89

6.723,60

 

I

1.540,88

2.996,46

6.477,15

 

III

1.458,91

2.834,73

6.124,22

ASSOCIADO

II

1.401,30

2.729,50

5.894,51

 

I

1.350,35

2.627,58

5.676,78

 

III

1.277,24

2.484,68

5.366,92

ADJUNTO

II

1.230,71

2.393,85

5.169,51

 

I

1.184,18

2.305,23

4.978,10

ASSISTENTE DE

III

1.121,04

2.178,94

4.705,32

PESQUISA

II

1.081,16

2.099,19

4.534,24

 

I

1.037,96

2.021,64

4.365,55

 

b) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:


Tabela I

Em R$

VALOR DA RT A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o JUL 2009

1o JAN 2015

Aperfeiç./

Espec.

Mestrado

Doutorado

Doutorado

III

1.501,00

2.918,00

5.838,00

6.305,04

SÊNIOR

II

1.444,00

2.811,00

5.620,00

6.069,60

I

1.391,00

2.705,00

5.414,00

5.847,12

III

1.317,00

2.559,00

5.119,00

5.528,52

PLENO 3

II

1.265,00

2.464,00

4.927,00

5.321,16

I

1.219,00

2.372,00

4.745,00

5.124,60

III

1.153,00

2.243,00

4.486,00

4.844,88

PLENO 2

II

1.111,00

2.161,00

4.321,00

4.666,68

I

1.069,00

2.081,00

4.161,00

4.493,88

III

1.012,00

1.967,00

3.933,00

4.247,64

PLENO 1

II

976,00

1.895,00

3.790,00

4.093,20

I

937,00

1.825,00

3.649,00

3.940,92

III

887,00

1.725,00

3.451,00

3.727,08

JÚNIOR

II

854,00

1.662,00

3.324,00

3.589,92

I

822,00

1.601,00

3.199,00

3.454,92

  

Tabela II

                                                                                                                Em R$

 

 

VALOR DA RT A PARTIR DE 1° DE AGOSTO DE 2016

 CLASSE

 PADRÃO

Aperfeiç./

Espec.

Mestrado

Doutorado

 

III

1.583,56

3.078,49

6.651,82

SÊNIOR

II

1.523,42

2.965,61

6.403,43

 

I

1.467,51

2.853,78

6.168,71

 

III

1.389,44

2.699,75

5.832,59

PLENO 3

II

1.334,58

2.599,52

5.613,82

 

I

1.286,05

2.502,46

5.406,45

 

III

1.216,42

2.366,37

5.111,35

PLENO 2

II

1.172,11

2.279,86

4.923,35

 

I

1.127,80

2.195,46

4.741,04

 

III

1.067,66

2.075,19

4.481,26

PLENO 1

II

1.029,68

1.999,23

4.318,33

 

I

988,54

1.925,38

4.157,67

 

III

935,79

1.819,88

3.932,07

JÚNIOR

II

900,97

1.753,41

3.787,37

 

I

867,21

1.689,06

3.644,94

 

 Tabela III 

                                                                                                                    Em R$

 

 

VALOR DA RT A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2017

 CLASSE

 PADRÃO

Aperfeiç./

Espec.

Mestrado

Doutorado

 

III

1.662,73

3.232,41

6.984,41

SÊNIOR

II

1.599,59

3.113,89

6.723,60

 

I

1.540,88

2.996,46

6.477,15

 

III

1.458,91

2.834,73

6.124,22

PLENO 3

II

1.401,30

2.729,50

5.894,51

 

I

1.350,35

2.627,58

5.676,78

 

III

1.277,24

2.484,68

5.366,92

PLENO 2

II

1.230,71

2.393,85

5.169,51

 

I

1.184,18

2.305,23

4.978,10

 

III

1.121,04

2.178,94

4.705,32

PLENO 1

II

1.081,16

2.099,19

4.534,24

 

I

1.037,96

2.021,64

4.365,55

 

III

982,57

1.910,87

4.128,67

JÚNIOR

II

946,02

1.841,08

3.976,73

 

I

910,57

1.773,51

3.827,19

 

c) Valor da RT para os cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:

         Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ÚNICA

ÚNICO

6.305,04

6.651,82

6.984,41

 

d) Valor da RT para os cargos de nível superior do Plano:


Tabela I

                                                                                            Em R$

 

 

VALOR DA RT A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o JUL 2009

1o JAN 2015

 

 

Aperfeiç./

Especializ.

Mestrado

Doutorado

Doutorado

 

III

1.501,00

2.918,00

5.838,00

6.305,04

ESPECIAL

II

1.444,00

2.811,00

5.620,00

6.069,60

 

I

1.391,00

2.705,00

5.414,00

5.847,12

 

VI

1.317,00

2.559,00

5.119,00

5.528,52

 

V

1.265,00

2.464,00

4.927,00

5.321,16

C

IV

1.219,00

2.372,00

4.745,00

5.124,60

 

III

1.153,00

2.243,00

4.486,00

4.844,88

 

II

1.111,00

2.161,00

4.321,00

4.666,68

 

I

1.069,00

2.081,00

4.161,00

4.493,88

 

VI

1.012,00

1.967,00

3.933,00

4.247,64

 

V

976,00

1.895,00

3.790,00

4.093,20

B

IV

937,00

1.825,00

3.649,00

3.940,92

 

III

887,00

1.725,00

3.451,00

3.727,08

 

II

854,00

1.662,00

3.324,00

3.589,92

 

I

822,00

1.601,00

3.199,00

3.454,92

 

V

801,00

1.555,00

3.108,00

3.356,64

 

IV

777,00

1.509,00

3.016,00

3.257,28

A

III

754,00

1.465,00

2.932,00

3.166,56

 

II

732,00

1.422,00

2.846,00

3.073,68

 

I

711,00

1.381,00

2.762,00

2.982,96

 

Tabela II 

                                                                                                         Em R$

 

 

VALOR DA RT A PARTIR DE 1° DE AGOSTO DE 2016

CLASSE

PADRÃO

Aperfeiç./

Especializ.

Mestrado

Doutorado

 

III

1.583,56

3.078,49

6.651,82

ESPECIAL

II

1.523,42

2.965,61

6.403,43

 

I

1.467,51

2.853,78

6.168,71

 

VI

1.389,44

2.699,75

5.832,59

 

V

1.334,58

2.599,52

5.613,82

C

IV

1.286,05

2.502,46

5.406,45

 

III

1.216,42

2.366,37

5.111,35

 

II

1.172,11

2.279,86

4.923,35

 

I

1.127,80

2.195,46

4.741,04

 

VI

1.067,66

2.075,19

4.481,26

 

V

1.029,68

1.999,23

4.318,33

B

IV

988,54

1.925,38

4.157,67

 

III

935,79

1.819,88

3.932,07

 

II

900,97

1.753,41

3.787,37

 

I

867,21

1.689,06

3.644,94

 

V

845,06

1.640,53

3.541,26

 

IV

819,74

1.592,00

3.436,43

A

III

795,47

1.545,58

3.340,72

 

II

772,26

1.500,21

3.242,73

 

I

750,11

1.456,96

3.147,02

 

Tabela III

                                                                                            Em R$

 

 

VALOR DA RT A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2017

CLASSE

PADRÃO

Aperfeiç./

Especializ.

Mestrado

Doutorado

 

III

1.662,73

3.232,41

6.984,41

ESPECIAL

II

1.599,59

3.113,89

6.723,60

 

I

1.540,88

2.996,46

6.477,15

 

VI

1.458,91

2.834,73

6.124,22

 

V

1.401,30

2.729,50

5.894,51

C

IV

1.350,35

2.627,58

5.676,78

 

III

1.277,24

2.484,68

5.366,92

 

II

1.230,71

2.393,85

5.169,51

 

I

1.184,18

2.305,23

4.978,10

 

VI

1.121,04

2.178,94

4.705,32

 

V

1.081,16

2.099,19

4.534,24

B

IV

1.037,96

2.021,64

4.365,55

 

III

982,57

1.910,87

4.128,67

 

II

946,02

1.841,08

3.976,73

 

I

910,57

1.773,51

3.827,19

 

V

887,31

1.722,55

3.718,32

 

IV

860,72

1.671,59

3.608,25

A

III

835,24

1.622,85

3.507,76

 

II

810,87

1.575,22

3.404,87

 

I

787,61

1.529,80

3.304,37

 

ANEXO LI
(
Anexo CXXVI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009


GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA 


a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública 


Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

 

 

Aperfeiçoamento/Especialização

Mestrado

Doutorado

TÉCNICO 3

III

752,00

1.462,00

2.925,00

 

II

725,00

1.412,00

2.822,00

ASSISTENTE 3

I

700,00

1.362,00

2.725,00

 

VI

677,00

1.316,00

2.632,00

TÉCNICO 2

V

652,00

1.270,00

2.539,00

 

IV

629,00

1.225,00

2.449,00

 

III

608,00

1.182,00

2.365,00

ASSISTENTE 2

II

587,00

1.141,00

2.281,00

 

I

565,00

1.100,00

2.199,00

 

VI

546,00

1.061,00

2.122,00

TÉCNICO 1

V

527,00

1.023,00

2.046,00

 

IV

506,00

986,00

1.971,00

 

III

489,00

950,00

1.901,00

ASSISTENTE 1

II

471,00

916,00

1.831,00

 

I

452,00

881,00

1.762,00

 

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2016 

                                                                                                                             Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

 

 

Aperfeiçoamento/Especialização

Mestrado

Doutorado

TÉCNICO 3

III

793,36

1.542,41

3.085,88

 

II

764,88

1.489,66

2.977,21

ASSISTENTE 3

I

738,50

1.436,91

2.874,88

 

VI

714,24

1.388,38

2.776,76

TÉCNICO 2

V

687,86

1.339,85

2.678,65

 

IV

663,60

1.292,38

2.583,70

 

III

641,44

1.247,01

2.495,08

ASSISTENTE 2

II

619,29

1.203,76

2.406,46

 

I

596,08

1.160,50

2.319,95

 

VI

576,03

1.119,36

2.238,71

TÉCNICO 1

V

555,99

1.079,27

2.158,53

 

IV

533,83

1.040,23

2.079,41

 

III

515,90

1.002,25

2.005,56

ASSISTENTE 1

II

496,91

966,38

1.931,71

 

I

476,86

929,46

1.858,91

 

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2017 

                                                                                                                                Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

 

 

Aperfeiçoamento/Especialização

Mestrado

Doutorado

TÉCNICO 3

III

833,03

1.619,53

3.240,17

 

II

803,12

1.564,14

3.126,07

ASSISTENTE 3

I

775,43

1.508,76

3.018,62

 

VI

749,95

1.457,80

2.915,60

TÉCNICO 2

V

722,25

1.406,84

2.812,58

 

IV

696,77

1.356,99

2.712,88

 

III

673,51

1.309,36

2.619,83

ASSISTENTE 2

II

650,25

1.263,94

2.526,78

 

I

625,88

1.218,53

2.435,94

 

VI

604,83

1.175,32

2.350,65

TÉCNICO 1

V

583,78

1.133,23

2.266,46

 

IV

560,52

1.092,24

2.183,38

 

III

541,69

1.052,36

2.105,83

ASSISTENTE 1

II

521,75

1.014,70

2.028,29

 

I

500,70

975,93

1.951,86

 

b) Valor da GQ para os cargos de nível intermediário do Plano 

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009 

                                                                                                      Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

 

 

Aperfeiçoamento/Especialização

Mestrado

Doutorado

 

III

752,00

1.462,00

2.925,00

ESPECIAL

II

725,00

1.412,00

2.822,00

 

I

700,00

1.362,00

2.725,00

 

VI

677,00

1.316,00

2.632,00

 

V

652,00

1.270,00

2.539,00

C

IV

629,00

1.225,00

2.449,00

 

III

608,00

1.182,00

2.365,00

 

II

587,00

1.141,00

2.281,00

 

I

565,00

1.100,00

2.199,00

 

VI

546,00

1.061,00

2.122,00

 

V

527,00

1.023,00

2.046,00

B

IV

506,00

986,00

1.971,00

 

III

489,00

950,00

1.901,00

 

II

471,00

916,00

1.831,00

 

I

452,00

881,00

1.762,00

 

V

441,00

856,00

1.711,00

 

IV

428,00

831,00

1.661,00

A

III

415,00

807,00

1.615,00

 

II

403,00

783,00

1.567,00

 

I

390,00

757,00

1.514,00

 

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2016 

                                                                                            Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

 

 

Aperfeiçoamento/Especialização

Mestrado

Doutorado

 

III

793,36

1.542,41

3.085,88

ESPECIAL

II

764,88

1.489,66

2.977,21

 

I

738,50

1.436,91

2.874,88

 

VI

714,24

1.388,38

2.776,76

 

V

687,86

1.339,85

2.678,65

C

IV

663,60

1.292,38

2.583,70

 

III

641,44

1.247,01

2.495,08

 

II

619,29

1.203,76

2.406,46

 

I

596,08

1.160,50

2.319,95

 

VI

576,03

1.119,36

2.238,71

 

V

555,99

1.079,27

2.158,53

B

IV

533,83

1.040,23

2.079,41

 

III

515,90

1.002,25

2.005,56

 

II

496,91

966,38

1.931,71

 

I

476,86

929,46

1.858,91

 

V

465,26

903,08

1.805,11

 

IV

451,54

876,71

1.752,36

A

III

437,83

851,39

1.703,83

 

II

425,17

826,07

1.653,19

 

I

411,45

798,64

1.597,27

 

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2017

                                                                                                            Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

 

 

Aperfeiçoamento/Especialização

Mestrado

Doutorado

 

III

833,03

1.619,53

3.240,17

ESPECIAL

II

803,12

1.564,14

3.126,07

 

I

775,43

1.508,76

3.018,62

 

VI

749,95

1.457,80

2.915,60

 

V

722,25

1.406,84

2.812,58

C

IV

696,77

1.356,99

2.712,88

 

III

673,51

1.309,36

2.619,83

 

II

650,25

1.263,94

2.526,78

 

I

625,88

1.218,53

2.435,94

 

VI

604,83

1.175,32

2.350,65

 

V

583,78

1.133,23

2.266,46

B

IV

560,52

1.092,24

2.183,38

 

III

541,69

1.052,36

2.105,83

 

II

521,75

1.014,70

2.028,29

 

I

500,70

975,93

1.951,86

 

V

488,52

948,23

1.895,36

 

IV

474,12

920,54

1.839,97

A

III

459,72

893,95

1.789,02

 

II

446,42

867,37

1.735,84

 

I

432,02

838,57

1.677,13

 

c) Valor da GQ para os cargos de nível Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

 

CLASSE

 

 

PADRÃO

 

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2009

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

VI

255,00

269,03

282,48

 

V

248,00

261,64

274,72

AUXILIAR 2

IV

242,00

255,31

268,08

 

III

236,00

248,98

261,43

 

II

230,00

242,65

254,78

 

I

224,00

236,32

248,14

 

VI

215,00

226,83

238,17

 

V

209,00

220,50

231,52

AUXILIAR 1

IV

204,00

215,22

225,98

 

III

199,00

209,95

220,44

 

II

194,00

204,67

214,90

 

I

189,00

199,40

209,36

 

d) Valor da GQ para os cargos de nível auxiliar do Plano

 

 

VALOR DA GQ

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2009

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

255,00

269,03

282,48

 ESPECIAL

II

248,00

261,64

274,72

 

I

242,00

255,31

268,08

 

ANEXO LII
(Anexo II à Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM, CRIADAS PELO ART. 1o

a) Vencimento básico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais

                                                                                                                                                     Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

6.413,50

6.766,24

7.104,55

ESPECIAL

II

6.166,82

6.506,00

6.831,29

 

I

5.929,63

6.255,76

6.568,55

 

V

5.440,03

5.739,23

6.026,19

 

IV

5.230,80

5.518,49

5.794,42

B

III

5.029,61

5.306,24

5.571,55

 

II

4.836,16

5.102,15

5.357,26

 

I

4.650,16

4.905,92

5.151,21

 

V

4.266,20

4.500,84

4.725,88

 

IV

4.102,11

4.327,73

4.544,11

A

III

3.944,34

4.161,28

4.369,34

 

II

3.792,63

4.001,22

4.201,29

 

I

3.646,76

3.847,33

4.039,70

 

b) Vencimento básico da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração

                                                                                                                                                            Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

3.226,87

3.404,35

3.574,57

ESPECIAL

II

3.132,88

3.305,19

3.470,45

 

I

3.041,64

3.208,93

3.369,38

 

V

2.856,00

3.013,08

3.163,73

 

IV

2.772,81

2.925,31

3.071,58

B

III

2.692,06

2.840,12

2.982,13

 

II

2.613,65

2.757,40

2.895,27

 

I

2.537,53

2.677,09

2.810,95

 

V

2.371,52

2.501,95

2.627,05

 

IV

2.216,38

2.338,28

2.455,19

A

III

2.071,38

2.185,31

2.294,57

 

II

1.935,87

2.042,34

2.144,46

 

I

1.809,23

1.908,74

2.004,17

 

c) Vencimento básico da Carreira de Analista Administrativo

                                                                                                                                                 Em R$

CLASSE

PADRÃO 

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

6.413,50

6.766,24

7.104,55

ESPECIAL

II

6.166,82

6.506,00

6.831,29

 

I

5.929,63

6.255,76

6.568,55

 

V

5.440,03

5.739,23

6.026,19

 

IV

5.230,80

5.518,49

5.794,42

B

III

5.029,61

5.306,24

5.571,55

 

II

4.836,16

5.102,15

5.357,26

 

I

4.650,16

4.905,92

5.151,21

 

V

4.266,20

4.500,84

4.725,88

 

IV

4.102,11

4.327,73

4.544,11

A

III

3.944,34

4.161,28

4.369,34

 

II

3.792,63

4.001,22

4.201,29

 

I

3.646,76

3.847,33

4.039,70

 

d) Vencimento básico da Carreira de Técnico Administrativo

                                                                                                                                                         Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

3.226,87

3.404,35

3.574,57

ESPECIAL

II

3.132,88

3.305,19

3.470,45

 

I

3.041,64

3.208,93

3.369,38

 

V

2.856,00

3.013,08

3.163,73

 

IV

2.772,81

2.925,31

3.071,58

B

III

2.692,06

2.840,12

2.982,13

 

II

2.613,65

2.757,40

2.895,27

 

I

2.537,53

2.677,09

2.810,95

 

V

2.371,52

2.501,95

2.627,05

 

IV

2.216,38

2.338,28

2.455,19

A

III

2.071,38

2.185,31

2.294,57

 

II

1.935,87

2.042,34

2.144,46

 

I

1.809,23

1.908,74

2.004,17

 

ANEXO LIII
(Anexo V à Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004) 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM 

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior 

                                                                                                                                                          Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

4.511,52

4.759,65

4.997,64

ESPECIAL

II

4.401,49

4.643,57

4.875,75

 

I

4.294,13

4.530,31

4.756,82

 

VI

4.136,92

4.364,45

4.582,67

 

V

4.036,02

4.258,00

4.470,90

C

IV

3.937,58

4.154,15

4.361,85

 

III

3.841,54

4.052,82

4.255,47

 

II

3.747,85

3.953,98

4.151,68

 

I

3.656,44

3.857,54

4.050,42

 

VI

3.522,58

3.716,32

3.902,14

 

V

3.436,66

3.625,68

3.806,96

B

IV

3.352,84

3.537,25

3.714,11

 

III

3.271,07

3.450,98

3.623,53

 

II

3.191,28

3.366,80

3.535,14

 

I

3.113,44

3.284,68

3.448,91

 

V

2.999,46

3.164,43

3.322,65

 

IV

2.926,30

3.087,25

3.241,61

A

III

2.854,93

3.011,95

3.162,55

 

II

2.785,30

2.938,49

3.085,42

 

I

2.717,37

2.866,83

3.010,17

 

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

                                                                                                                                                           Em R$

CLASSE

PADRÃO 

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

2.823,71

2.979,01

3.127,96

ESPECIAL

II

2.754,85

2.906,37

3.051,69

 

I

2.687,66

2.835,48

2.977,26

 

VI

2.584,28

2.726,42

2.862,74

 

V

2.521,25

2.659,92

2.792,91

C

IV

2.459,76

2.595,05

2.724,80

 

III

2.399,76

2.531,75

2.658,33

 

II

2.341,23

2.470,00

2.593,50

 

I

2.284,12

2.409,75

2.530,23

 

VI

2.196,27

2.317,06

2.432,92

 

V

2.142,71

2.260,56

2.373,59

B

IV

2.090,44

2.205,41

2.315,68

 

III

2.039,46

2.151,63

2.259,21

 

II

1.989,71

2.099,14

2.204,10

 

I

1.941,19

2.047,96

2.150,35

 

V

1.866,53

1.969,19

2.067,65

 

IV

1.821,00

1.921,16

2.017,21

A

III

1.776,58

1.874,29

1.968,01

 

II

1.733,25

1.828,58

1.920,01

 

I

1.690,98

1.783,98

1.873,18

                                   

 c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

                                                                                                                                                       Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

1.552,40

1.637,78

1.719,67

ESPECIAL

II

1.537,03

1.621,57

1.702,64

 

I

1.521,80

1.605,50

1.685,77

 

 

 

ANEXO LIV

(Anexo VI-A à Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004)

 

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS - GDARM 


a) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais

                                                                                                                                                       Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDARM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

78,04

82,33

86,45

ESPECIAL

II

77,07

81,31

85,38

 

I

76,13

80,32

84,34

 

V

74,63

78,73

82,67

 

IV

73,71

77,76

81,65

B

III

72,79

76,79

80,63

 

II

71,89

75,84

79,63

 

I

71,00

74,91

78,66

 

V

69,61

73,44

77,11

 

IV

68,75

72,53

76,16

A

III

67,91

71,65

75,23

 

II

67,07

70,76

74,30

 

I

66,24

69,88

73,37

 


b) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração

                                                                                                                         

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDARM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

38,86

41,00

43,05

ESPECIAL

II

37,98

40,07

42,07

 

I

37,14

39,18

41,14

 

V

35,71

37,67

39,55

 

IV

34,91

36,83

38,67

B

III

34,13

36,01

37,81

 

II

33,36

35,19

36,95

 

I

32,61

34,40

36,12

 

V

31,36

33,08

34,73

 

IV

30,65

32,34

33,96

A

III

29,97

31,62

33,20

 

II

29,30

30,91

32,46

 

I

28,64

30,22

31,73

 
ANEXO LV

(Anexo VI-B à Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004)


TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL - GDAPM


a) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004

                                                                                                                                                         Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAPM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

63,06

66,53

69,86

ESPECIAL

II

61,55

64,94

68,19

 

I

60,08

63,38

66,55

 

VI

57,60

60,77

63,81

 

V

56,23

59,32

62,29

C

IV

54,88

57,90

60,80

 

III

53,57

56,52

59,35

 

II

52,29

55,17

57,93

 

I

51,04

53,85

56,54

 

VI

48,93

51,62

54,20

 

V

47,76

50,39

52,91

B

IV

46,62

49,18

51,64

 

III

45,51

48,01

50,41

 

II

44,42

46,86

49,20

 

I

43,35

45,73

48,02

 

V

41,57

43,86

46,05

 

IV

40,57

42,80

44,94

A

III

39,60

41,78

43,87

 

II

38,65

40,78

42,82

 

I

37,73

39,81

41,80

 

b) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004

                                                                                                                                                         Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAPM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

31,23

32,95

34,60

ESPECIAL

II

30,45

32,12

33,73

 

I

29,67

31,30

32,87

 

VI

28,40

29,96

31,46

 

V

27,68

29,20

30,66

C

IV

26,97

28,45

29,87

 

III

26,29

27,74

29,13

 

II

25,62

27,03

28,38

 

I

24,97

26,34

27,66

 

VI

23,89

25,20

26,46

 

V

23,29

24,57

25,80

B

IV

22,70

23,95

25,15

 

III

22,12

23,34

24,51

 

II

21,57

22,76

23,90

 

I

21,02

22,18

23,29

 

V

20,12

21,23

22,29

 

IV

19,61

20,69

21,72

A

III

19,11

20,16

21,17

 

II

18,63

19,65

20,63

 

I

18,15

19,15

20,11

 

ANEXO LVI

(Anexo VI-C à Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004) 

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM - GDADNPM 

a) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo 

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDADNPM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

41,51

43,79

45,98

ESPECIAL

II

40,90

43,15

45,31

 

I

40,30

42,52

44,65

 

V

39,31

41,47

43,54

 

IV

38,73

40,86

42,90

B

III

38,17

40,27

42,28

 

II

37,60

39,67

41,65

 

I

37,04

39,08

41,03

 

V

36,14

38,13

40,04

 

IV

35,61

37,57

39,45

A

III

35,09

37,02

38,87

 

II

34,57

36,47

38,29

 

I

34,06

35,93

37,73

 

b) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo

                                                                                                                                                    Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDADNPM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

20,73

21,87

22,96

ESPECIAL

II

20,12

21,23

22,29

 

I

19,53

20,60

21,63

 

V

18,60

19,62

20,60

 

IV

18,06

19,05

20,00

B

III

17,54

18,50

19,43

 

II

17,03

17,97

18,87

 

I

16,53

17,44

18,31

 

V

15,74

16,61

17,44

 

IV

15,28

16,12

16,93

A

III

14,84

15,66

16,44

 

II

14,41

15,20

15,96

 

I

14,00

14,77

15,51

 

ANEXO LVII

(Anexo VI-D à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004


VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM - GDAPDNPM 


a) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei no 11.046, de 2004 

                                                                                                                                                       Em R$

CLASSE

PADRÃO 

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

63,06

66,53

69,86

ESPECIAL

II

61,55

64,94

68,19

 

I

60,08

63,38

66,55

 

VI

57,60

60,77

63,81

 

V

56,23

59,32

62,29

C

IV

54,88

57,90

60,80

 

III

53,57

56,52

59,35

 

II

52,29

55,17

57,93

 

I

51,04

53,85

56,54

 

VI

48,93

51,62

54,20

 

V

47,76

50,39

52,91

B

IV

46,62

49,18

51,64

 

III

45,51

48,01

50,41

 

II

44,42

46,86

49,20

 

I

43,35

45,73

48,02

 

V

41,57

43,86

46,05

 

IV

40,57

42,80

44,94

A

III

39,60

41,78

43,87

 

II

38,65

40,78

42,82

 

I

37,73

39,81

41,80

 

b) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004

                                                                                                                                                     Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

31,23

32,95

34,60

ESPECIAL

II

30,45

32,12

33,73

 

I

29,67

31,30

32,87

 

VI

28,40

29,96

31,46

 

V

27,68

29,20

30,66

C

IV

26,97

28,45

29,87

 

III

26,29

27,74

29,13

 

II

25,62

27,03

28,38

 

I

24,97

26,34

27,66

 

VI

23,89

25,20

26,46

 

V

23,29

24,57

25,80

B

IV

22,70

23,95

25,15

 

III

22,12

23,34

24,51

 

II

21,57

22,76

23,90

 

I

21,02

22,18

23,29

 

V

20,12

21,23

22,29

 

IV

19,61

20,69

21,72

A

III

19,11

20,16

21,17

 

II

18,63

19,65

20,63

 

I

18,15

19,15

20,11

 

c) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM

                                                                                                                       Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

8,21

8,66

9,09

ESPECIAL

II

7,68

8,10

8,51

 

I

7,46

7,87

8,26

 

ANEXO LVIII

(Anexo VII à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO  

 

Tabela I - Cargos de Especialista em Recursos Minerais e Analista Administrativo

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ I

EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

641,35

676,62

710,46

II

641,35

676,62

710,46

I

641,35

676,62

710,46

C

VI

641,35

676,62

710,46

V

641,35

676,62

710,46

IV

641,35

676,62

710,46

III

641,35

676,62

710,46

II

641,35

676,62

710,46

I

641,35

676,62

710,46

B

VI

641,35

676,62

710,46

V

641,35

676,62

710,46

IV

641,35

676,62

710,46

III

641,35

676,62

710,46

II

641,35

676,62

710,46

I

641,35

676,62

710,46

A

V

641,35

676,62

710,46

IV

641,35

676,62

710,46

III

641,35

676,62

710,46

II

641,35

676,62

710,46

I

641,35

676,62

710,46

 

Tabela II - Cargos de Especialista em Recursos Minerais e Analista Administrativo 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ II

FEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.282,70

1.353,25

1.420,91

II

1.282,70

1.353,25

1.420,91

I

1.282,70

1.353,25

1.420,91

C

VI

1.282,70

1.353,25

1.420,91

V

1.282,70

1.353,25

1.420,91

IV

1.282,70

1.353,25

1.420,91

III

1.282,70

1.353,25

1.420,91

II

1.282,70

1.353,25

1.420,91

I

1.282,70

1.353,25

1.420,91

B

VI

1.282,70

1.353,25

1.420,91

V

1.282,70

1.353,25

1.420,91

IV

1.282,70

1.353,25

1.420,91

III

1.282,70

1.353,25

1.420,91

II

1.282,70

1.353,25

1.420,91

I

1.282,70

1.353,25

1.420,91

A

V

1.282,70

1.353,25

1.420,91

IV

1.282,70

1.353,25

1.420,91

III

1.282,70

1.353,25

1.420,91

II

1.282,70

1.353,25

1.420,91

I

1.282,70

1.353,25

1.420,91

 

Tabela III - Cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ I

EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

451,15

475,97

499,76

II

451,15

475,97

499,76

I

451,15

475,97

499,76

C

VI

451,15

475,97

499,76

V

451,15

475,97

499,76

IV

451,15

475,97

499,76

III

451,15

475,97

499,76

II

451,15

475,97

499,76

I

451,15

475,97

499,76

B

VI

451,15

475,97

499,76

V

451,15

475,97

499,76

IV

451,15

475,97

499,76

III

451,15

475,97

499,76

II

451,15

475,97

499,76

I

451,15

475,97

499,76

A

V

451,15

475,97

499,76

IV

451,15

475,97

499,76

III

451,15

475,97

499,76

II

451,15

475,97

499,76

I

451,15

475,97

499,76


Tabela IV - Cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ II

EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

902,30

951,93

999,53

II

902,30

951,93

999,53

I

902,30

951,93

999,53

C

VI

902,30

951,93

999,53

V

902,30

951,93

999,53

IV

902,30

951,93

999,53

III

902,30

951,93

999,53

II

902,30

951,93

999,53

I

902,30

951,93

999,53

B

VI

902,30

951,93

999,53

V

902,30

951,93

999,53

IV

902,30

951,93

999,53

III

902,30

951,93

999,53

II

902,30

951,93

999,53

I

902,30

951,93

999,53

A

V

902,30

951,93

999,53

IV

902,30

951,93

999,53

III

902,30

951,93

999,53

II

902,30

951,93

999,53

I

902,30

951,93

999,53

 
Tabela V - Cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ I

EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

282,37

297,90

312,80

II

282,37

297,90

312,80

I

282,37

297,90

312,80

C

VI

282,37

297,90

312,80

V

282,37

297,90

312,80

IV

282,37

297,90

312,80

III

282,37

297,90

312,80

II

282,37

297,90

312,80

I

282,37

297,90

312,80

B

VI

282,37

297,90

312,80

V

282,37

297,90

312,80

IV

282,37

297,90

312,80

III

282,37

297,90

312,80

II

282,37

297,90

312,80

I

282,37

297,90

312,80

A

V

282,37

297,90

312,80

IV

282,37

297,90

312,80

III

282,37

297,90

312,80

II

282,37

297,90

312,80

I

282,37

297,90

312,80

 

Tabela VI - Cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ II EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

564,74

595,80

625,59

II

564,74

595,80

625,59

I

564,74

595,80

625,59

C

VI

564,74

595,80

625,59

V

564,74

595,80

625,59

IV

564,74

595,80

625,59

III

564,74

595,80

625,59

II

564,74

595,80

625,59

I

564,74

595,80

625,59

B

VI

564,74

595,80

625,59

V

564,74

595,80

625,59

IV

564,74

595,80

625,59

III

564,74

595,80

625,59

II

564,74

595,80

625,59

I

564,74

595,80

625,59

A

V

564,74

595,80

625,59

IV

564,74

595,80

625,59

III

564,74

595,80

625,59

II

564,74

595,80

625,59

I

564,74

595,80

625,59

 


 
ANEXO LIX

(Anexo I à Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998) 


PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM

 

a) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior 

                                                                                                                                                 Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

52,82

55,73

58,52

II

46,25

48,79

51,23

I

44,72

47,18

49,54

C

VI

41,09

43,35

45,52

V

39,71

41,89

43,98

IV

38,38

40,49

42,51

III

37,93

40,02

42,02

II

37,88

39,96

41,96

I

37,60

39,67

41,65

B

VI

34,66

36,57

38,40

V

33,57

35,42

37,19

IV

32,49

34,28

35,99

III

31,46

33,19

34,85

II

30,45

32,12

33,73

I

29,48

31,10

32,66

A

V

28,30

29,86

31,35

IV

28,23

29,78

31,27

III

27,38

28,89

30,33

II

26,56

28,02

29,42

I

25,76

27,18

28,54

 

 b) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário

                                                                                                                                
Em R$ 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2015

1o de agosto de  2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

19,43

20,50

21,53

II

19,04

20,09

21,09

I

18,67

19,70

20,69

C

VI

18,29

19,30

20,27

V

17,93

18,92

19,87

IV

17,57

18,54

19,47

III

17,22

18,17

19,08

II

16,87

17,80

18,69

I

16,54

17,45

18,32

B

VI

16,20

17,09

17,94

V

15,88

16,75

17,59

IV

15,56

16,42

17,24

III

15,26

16,10

16,91

II

14,95

15,77

16,56

I

14,67

15,48

16,25

A

V

14,37

15,16

15,92

IV

14,07

14,84

15,58

III

13,79

14,55

15,28

II

13,51

14,25

14,96

I

13,25

13,98

14,68

 


c) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível auxiliar 

                                                                                                                                                     Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

11,77

12,42

13,04

II

11,65

12,29

12,90

I

11,54

12,17

12,78

 

ANEXO LX

(Anexo II à Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998) 


PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR 

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT 


Tabela I- Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010

                                                                                                                                              Em R$

 

 

VALORES DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

 

 

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

 

III

1.658,00

3.223,22

6.448,65

ESPECIAL

II

1.608,30

3.126,02

6.254,25

 

I

1.559,70

3.031,02

6.066,46

 

VI

1.501,15

2.923,88

5.842,23

 

V

1.455,86

2.835,51

5.666,60

C

IV

1.411,68

2.749,35

5.496,49

 

III

1.369,70

2.666,50

5.330,80

 

II

1.328,83

2.585,87

5.170,63

 

I

1.289,07

2.507,44

5.014,88

 

VI

1.241,57

2.417,97

4.829,31

 

V

1.204,01

2.345,07

4.684,61

B

IV

1.167,56

2.274,37

4.543,22

 

III

1.132,22

2.205,89

4.406,25

 

II

1.097,97

2.139,61

4.273,70

 

I

1.064,83

2.074,44

4.145,56

 

V

1.025,07

2.000,43

3.992,02

 

IV

994,14

1.939,68

3.871,62

A

III

964,32

1.881,13

3.755,64

 

II

935,60

1.823,69

3.642,97

 

I

907,98

1.768,46

3.533,62

 

Tabela II - Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2016

                                                                                  Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES DA RT

TITULAÇÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

ESPECIAL

III

1.749,19

3.400,50

6.803,33

II

1.696,76

3.297,95

6.598,23

I

1.645,48

3.197,73

6.400,12

C

VI

1.583,71

3.084,69

6.163,55

V

1.535,93

2.991,46

5.978,26

IV

1.489,32

2.900,56

5.798,80

III

1.445,03

2.813,16

5.623,99

II

1.401,92

2.728,09

5.455,01

I

1.359,97

2.645,35

5.290,70

B

VI

1.309,86

2.550,96

5.094,92

V

1.270,23

2.474,05

4.942,26

IV

1.231,78

2.399,46

4.793,10

III

1.194,49

2.327,21

4.648,59

II

1.158,36

2.257,29

4.508,75

I

1.123,40

2.188,53

4.373,57

A

V

1.081,45

2.110,45

4.211,58

IV

1.048,82

2.046,36

4.084,56

III

1.017,36

1.984,59

3.962,20

II

987,06

1.923,99

3.843,33

I

957,92

1.865,73

3.727,97

 

Tabela III - Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2017

                                                                                Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES DA RT

TITULAÇÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

ESPECIAL

III

1.836,65

3.570,52

7.143,49

II

1.781,59

3.462,85

6.928,15

I

1.727,76

3.357,61

6.720,12

C

VI

1.662,90

3.238,93

6.471,73

V

1.612,73

3.141,04

6.277,18

IV

1.563,79

3.045,59

6.088,74

III

1.517,29

2.953,82

5.905,19

II

1.472,01

2.864,50

5.727,77

I

1.427,97

2.777,62

5.555,23

B

VI

1.375,35

2.678,51

5.349,67

V

1.333,74

2.597,75

5.189,38

IV

1.293,36

2.519,43

5.032,75

III

1.254,22

2.443,57

4.881,02

II

1.216,28

2.370,15

4.734,19

I

1.179,57

2.297,96

4.592,24

A

V

1.135,52

2.215,98

4.422,16

IV

1.101,26

2.148,68

4.288,79

III

1.068,23

2.083,82

4.160,31

II

1.036,41

2.020,19

4.035,50

I

1.005,81

1.959,01

3.914,37

 

ANEXO LXI

(Anexo III à Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998) 


VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ 


Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010

                                                                                                             Em R$

 

 

VALORES DA GQ

CLASSE

PADRÃO

NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO

 

 

I

II

III

 

III

793,36

1.542,41

3.085,88

ESPECIAL

II

773,32

1.504,43

3.007,81

 

I

754,33

1.466,45

2.931,85

 

VI

729,01

1.417,92

2.837,95

 

V

711,07

1.382,05

2.766,21

C

IV

693,14

1.347,24

2.696,58

 

III

676,26

1.313,48

2.628,01

 

II

659,38

1.280,77

2.561,54

 

I

642,50

1.249,12

2.497,19

 

VI

620,34

1.207,98

2.417,01

 

V

604,52

1.177,38

2.355,82

B

IV

589,75

1.147,84

2.296,74

 

III

574,98

1.119,36

2.238,71

 

II

560,21

1.091,93

2.181,74

 

I

546,49

1.064,50

2.126,88

 

V

527,50

1.028,63

2.059,36

 

IV

514,84

1.003,31

2.007,67

A

III

502,18

977,99

1.957,03

 

II

489,52

953,72

1.907,44

 

I

476,86

929,46

1.858,91

 

Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2016

                                                                                     Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES DA GQ

QUALIFICAÇÃO

I

II

III

ESPECIAL

III

836,99

1.627,24

3.255,60

II

815,85

1.587,17

3.173,24

I

795,82

1.547,10

3.093,10

C

VI

769,11

1.495,91

2.994,04

V

750,18

1.458,06

2.918,35

IV

731,26

1.421,34

2.844,89

III

713,45

1.385,72

2.772,55

II

695,65

1.351,21

2.702,42

I

677,84

1.317,82

2.634,54

B

VI

654,46

1.274,42

2.549,95

V

637,77

1.242,14

2.485,39

IV

622,19

1.210,97

2.423,06

III

606,60

1.180,92

2.361,84

II

591,02

1.151,99

2.301,74

I

576,55

1.123,05

2.243,86

A

V

556,51

1.085,20

2.172,62

IV

543,16

1.058,49

2.118,09

III

529,80

1.031,78

2.064,67

II

516,44

1.006,17

2.012,35

I

503,09

980,58

1.961,15

 

Tabela III - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2017 

                                                                                 Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES DA GQ

QUALIFICAÇÃO

I

II

III

ESPECIAL

III

878,84

1.708,60

3.418,38

II

856,65

1.666,53

3.331,90

I

835,61

1.624,46

3.247,76

C

VI

807,56

1.570,70

3.143,74

V

787,69

1.530,97

3.064,27

IV

767,83

1.492,41

2.987,14

III

749,13

1.455,01

2.911,18

II

730,43

1.418,77

2.837,55

I

711,73

1.383,71

2.766,26

B

VI

687,18

1.338,14

2.677,44

V

669,66

1.304,24

2.609,66

IV

653,30

1.271,52

2.544,21

III

636,93

1.239,97

2.479,93

II

620,57

1.209,59

2.416,82

I

605,37

1.179,20

2.356,05

A

V

584,34

1.139,46

2.281,26

IV

570,31

1.111,42

2.224,00

III

556,29

1.083,37

2.167,90

II

542,27

1.056,48

2.112,97

I

528,24

1.029,61

2.059,21

 

 ANEXO LXII

(Anexo XXI à Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006

PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO 

a) Vencimento Básico dos cargos de nível superior 

                                                                                                                                                 Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

4.388,43

4.629,79

4.861,28

ESPECIAL

II

4.323,57

4.561,37

4.789,43

 

I

4.259,68

4.493,96

4.718,66

 

VI

4.135,61

4.363,07

4.581,22

 

V

4.054,52

4.277,52

4.491,39

C

IV

3.975,02

4.193,65

4.403,33

 

III

3.897,08

4.111,42

4.316,99

 

II

3.820,67

4.030,81

4.232,35

 

I

3.745,75

3.951,77

4.149,35

 

VI

3.601,68

3.799,77

3.989,76

 

V

3.531,06

3.725,27

3.911,53

B

IV

3.461,83

3.652,23

3.834,84

 

III

3.393,95

3.580,62

3.759,65

 

II

3.327,40

3.510,41

3.685,93

 

I

3.262,16

3.441,58

3.613,66

 

V

3.136,69

3.309,21

3.474,67

 

IV

3.075,18

3.244,31

3.406,53

A

III

3.014,89

3.180,71

3.339,74

 

II

2.955,77

3.118,34

3.274,25

 

I

2.897,81

3.057,19

3.210,05


b) Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

2.656,43

2.802,53

2.942,66

II

2.628,81

2.773,39

2.912,06

I

2.601,31

2.744,38

2.881,60

C

VI

2.557,97

2.698,66

2.833,59

V

2.532,10

2.671,37

2.804,93

IV

2.505,12

2.642,90

2.775,05

III

2.479,50

2.615,87

2.746,67

II

2.454,01

2.588,98

2.718,43

I

2.428,63

2.562,20

2.690,31

B

VI

2.389,51

2.520,93

2.646,98

V

2.364,50

2.494,55

2.619,27

IV

2.340,85

2.469,60

2.593,08

III

2.316,09

2.443,47

2.565,65

II

2.292,67

2.418,77

2.539,71

I

2.269,38

2.394,20

2.513,91

A

V

2.231,89

2.354,64

2.472,38

IV

2.210,18

2.331,74

2.448,33

III

2.187,35

2.307,65

2.423,04

II

2.165,86

2.284,98

2.399,23

I

2.143,24

2.261,12

2.374,17

 

c) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

2.025,70

2.137,11

2.243,97

II

2.005,53

2.115,83

2.221,63

I

1.985,53

2.094,73

2.199,47

 

ANEXO LXIII
(
Anexo II à Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008)

TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA 


a) Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência 

                                                                                                                        Em R$

 

 

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1° JAN 2015

1° AGO 2016

1° JAN 2017

 

III

21.300,28

22.471,80

23.595,39

ESPECIAL

II

20.964,85

22.117,92

23.223,81

 

I

20.634,69

21.769,60

22.858,08

 

VI

19.981,89

21.080,89

22.134,94

 

V

19.667,21

20.748,91

21.786,35

PRIMEIRA

IV

19.357,49

20.422,15

21.443,26

 

III

19.052,64

20.100,54

21.105,56

 

II

18.752,61

19.784,00

20.773,20

 

I

18.457,28

19.472,43

20.446,05

 

VI

17.873,37

18.856,41

19.799,23

 

V

17.591,89

18.559,44

19.487,42

SEGUNDA

IV

17.314,86

18.267,18

19.180,54

 

III

17.042,18

17.979,50

18.878,47

 

II

16.773,80

17.696,36

18.581,18

 

I

16.509,64

17.417,67

18.288,55

 

V

15.987,34

16.866,64

17.709,98

 

IV

15.735,57

16.601,03

17.431,08

TERCEIRA

III

15.487,77

16.339,60

17.156,58

 

II

15.243,86

16.082,27

16.886,39

 

I

15.003,80

15.829,01

16.620,46

 

b) Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência 

                                                                                                                                       
Em R$

 

 

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1° JAN 2015

1° AGO 2016

1° JAN 2017

 

III

19.168,12

20.222,37

21.233,48

ESPECIAL

II

18.884,85

19.923,52

20.919,69

 

I

18.605,76

19.629,08

20.610,53

 

VI

18.063,85

19.057,36

20.010,23

 

V

17.796,89

18.775,72

19.714,50

PRIMEIRA

IV

17.533,88

18.498,24

19.423,16

 

III

17.274,76

18.224,87

19.136,12

 

II

17.019,47

17.955,54

18.853,32

 

I

16.767,95

17.690,19

18.574,70

 

VI

16.279,56

17.174,94

18.033,68

 

V

16.038,98

16.921,12

17.767,18

SEGUNDA

IV

15.801,95

16.671,06

17.504,61

 

III

15.568,42

16.424,68

17.245,92

 

II

15.338,36

16.181,97

16.991,07

 

I

15.111,68

15.942,82

16.739,96

 

V

14.671,53

15.478,46

16.252,39

 

IV

14.454,71

15.249,72

16.012,21

TERCEIRA

III

14.241,09

15.024,35

15.775,57

 

II

14.030,63

14.802,31

15.542,43

 

I

13.823,28

14.583,56

15.312,74


 c) Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência

                                                                                                             Em R$

 

 

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1° JAN 2015

1° AGO 2016

1° JAN 2017

 

III

9.776,93

10.314,66

10.830,39

ESPECIAL

II

9.538,47

10.063,09

10.566,24

 

I

9.305,83

9.817,65

10.308,53

 

VI

8.862,70

9.350,15

9.817,66

 

V

8.646,54

9.122,10

9.578,20

PRIMEIRA

IV

8.435,64

8.899,60

9.344,58

 

III

8.229,90

8.682,54

9.116,67

 

II

8.029,16

8.470,76

8.894,30

 

I

7.833,33

8.264,16

8.677,37

 

VI

7.460,32

7.870,64

8.264,17

 

V

7.278,35

7.678,66

8.062,59

SEGUNDA

IV

7.100,83

7.491,38

7.865,94

 

III

6.927,65

7.308,67

7.674,10

 

II

6.758,68

7.130,41

7.486,93

 

I

6.593,84

6.956,50

7.304,33

 

V

6.279,84

6.625,23

6.956,49

 

IV

6.126,68

6.463,65

6.786,83

TERCEIRA

III

5.977,24

6.305,99

6.621,29

 

II

5.831,46

6.152,19

6.459,80

 

I

5.689,22

6.002,13

6.302,23


d) Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligênci

                                                                                                                                 
Em R$

 

 

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1° JAN 2015

1° AGO 2016

1° JAN 2017

 

III

8.798,27

9.282,17

9.746,28

ESPECIAL

II

8.583,68

9.055,78

9.508,57

 

I

8.374,32

8.834,91

9.276,65

 

VI

7.975,54

8.414,19

8.834,90

 

V

7.781,02

8.208,98

8.619,42

PRIMEIRA

IV

7.591,23

8.008,75

8.409,19

 

III

7.406,08

7.813,41

8.204,09

 

II

7.225,45

7.622,85

8.003,99

 

I

7.049,21

7.436,92

7.808,76

 

VI

6.713,54

7.082,78

7.436,92

 

V

6.549,79

6.910,03

7.255,53

SEGUNDA

IV

6.390,04

6.741,49

7.078,57

 

III

6.234,19

6.577,07

6.905,92

 

II

6.082,13

6.416,65

6.737,48

 

I

5.933,80

6.260,16

6.573,17

 

V

5.651,23

5.962,05

6.260,15

 

IV

5.513,39

5.816,63

6.107,46

TERCEIRA

III

5.378,92

5.674,76

5.958,50

 

II

5.247,73

5.536,36

5.813,17

 

I

5.119,73

5.401,32

5.671,38

 

ANEXO LXIV
(
Anexo III à Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008)


TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES 


a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações 

                                                                                                                                    Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1° JAN 2015

1° AGO 2016

1° JAN 2017

ESPECIAL

III

7.857,22

8.289,37

8.703,84

II

7.718,29

8.142,80

8.549,94

I

7.581,81

7.998,81

8.398,75

PRIMEIRA

VI

7.360,99

7.765,84

8.154,14

V

7.230,83

7.628,53

8.009,95

IV

7.102,98

7.493,64

7.868,33

III

6.977,39

7.361,15

7.729,20

II

6.854,01

7.230,98

7.592,53

I

6.732,83

7.103,14

7.458,29

SEGUNDA

VI

6.536,72

6.896,24

7.241,05

V

6.421,15

6.774,31

7.113,03

IV

6.307,61

6.654,53

6.987,25

III

6.196,07

6.536,85

6.863,70

II

6.086,52

6.421,28

6.742,34

I

5.978,90

6.307,74

6.623,13

TERCEIRA

V

5.804,76

6.124,02

6.430,22

IV

5.702,12

6.015,74

6.316,52

III

5.601,29

5.909,36

6.204,83

II

5.502,26

5.804,88

6.095,13

I

5.404,97

5.702,24

5.987,36

 

b) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações

                                                                                                                        Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1° JAN 2015

1° AGO 2016

1° JAN 2017

 

III

7.335,60

7.739,06

8.126,01

ESPECIAL

II

7.198,83

7.594,77

7.974,50

 

I

7.064,60

7.453,15

7.825,81

 

VI

6.858,83

7.236,07

7.597,87

 

V

6.730,94

7.101,14

7.456,20

PRIMEIRA

IV

6.605,44

6.968,74

7.317,18

 

III

6.482,28

6.838,81

7.180,75

 

II

6.361,41

6.711,29

7.046,85

 

I

6.242,79

6.586,14

6.915,45

 

VI

6.060,96

6.394,31

6.714,03

 

V

5.947,96

6.275,10

6.588,85

SEGUNDA

IV

5.837,06

6.158,10

6.466,00

 

III

5.728,22

6.043,27

6.345,44

 

II

5.621,41

5.930,59

6.227,12

 

I

5.516,59

5.820,00

6.111,00

 

V

5.355,91

5.650,49

5.933,01

 

IV

5.256,06

5.545,14

5.822,40

TERCEIRA

III

5.158,05

5.441,74

5.713,83

 

II

5.061,88

5.340,28

5.607,30

 

I

4.967,50

5.240,71

5.502,75

 

c) Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações

                                                                                                                         
Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1° JAN 2015

1° AGO 2016

1° JAN 2017

 

III

3.839,16

4.050,31

4.252,83

ESPECIAL

II

3.774,98

3.982,60

4.181,73

 

I

3.711,88

3.916,03

4.111,84

 

VI

3.639,10

3.839,25

4.031,21

 

V

3.578,26

3.775,06

3.963,82

PRIMEIRA

IV

3.518,45

3.711,96

3.897,56

 

III

3.459,64

3.649,92

3.832,42

 

II

3.401,81

3.588,91

3.768,36

 

I

3.344,95

3.528,92

3.705,37

 

VI

3.279,35

3.459,71

3.632,70

 

V

3.224,54

3.401,89

3.571,98

SEGUNDA

IV

3.170,64

3.345,03

3.512,28

 

III

3.117,65

3.289,12

3.453,58

 

II

3.065,53

3.234,13

3.395,84

 

I

3.014,28

3.180,07

3.339,07

 

V

2.955,18

3.117,71

3.273,60

 

IV

2.905,78

3.065,60

3.218,88

TERCEIRA

III

2.857,21

3.014,36

3.165,07

 

II

2.809,45

2.963,97

3.112,17

 

I

2.762,49

2.914,43

3.060,15

 

d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações

                                                                                                                           Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1° JAN 2015

1° AGO 2016

1° JAN 2017

 

III

3.311,95

3.494,11

3.668,81

ESPECIAL

II

3.279,16

3.459,51

3.632,49

 

I

3.246,69

3.425,26

3.596,52

 

VI

3.198,71

3.374,64

3.543,37

 

V

3.167,04

3.341,23

3.508,29

PRIMEIRA

IV

3.135,68

3.308,14

3.473,55

 

III

3.104,63

3.275,38

3.439,15

 

II

3.073,90

3.242,96

3.405,11

 

I

3.043,46

3.210,85

3.371,39

 

VI

2.998,48

3.163,40

3.321,57

 

V

2.968,80

3.132,08

3.288,69

SEGUNDA

IV

2.939,41

3.101,08

3.256,13

 

III

2.910,30

3.070,37

3.223,88

 

II

2.881,49

3.039,97

3.191,97

 

I

2.852,95

3.009,86

3.160,36

 

V

2.810,79

2.965,38

3.113,65

 

IV

2.782,96

2.936,02

3.082,82

TERCEIRA

III

2.755,41

2.906,96

3.052,31

 

II

2.728,13

2.878,18

3.022,09

 

I

2.701,12

2.849,68

2.992,17

 

ANEXO LXV
(Anexo IV à Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008) 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN 


a) Cargos de nível superior

                                                                                                                       Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1° JAN 2015

1° AGO 2016

1° JAN 2017

 

III

5.850,55

6.172,33

6.480,95

ESPECIAL

II

5.764,09

6.081,11

6.385,17

 

I

5.678,91

5.991,25

6.290,81

 

VI

5.513,50

5.816,74

6.107,58

 

V

5.432,03

5.730,79

6.017,33

C

IV

5.351,75

5.646,10

5.928,40

 

III

5.272,66

5.562,66

5.840,79

 

II

5.194,74

5.480,45

5.754,47

 

I

5.117,96

5.399,45

5.669,42

 

VI

4.968,91

5.242,20

5.504,31

 

V

4.895,47

5.164,72

5.422,96

B

IV

4.823,13

5.088,40

5.342,82

 

III

4.751,84

5.013,19

5.263,85

 

II

4.681,62

4.939,11

5.186,06

 

I

4.612,44

4.866,12

5.109,43

 

V

4.478,09

4.724,38

4.960,60

 

IV

4.411,92

4.654,58

4.887,30

A

III

4.346,71

4.585,78

4.815,07

 

II

4.282,47

4.518,01

4.743,91

 

I

4.219,18

4.451,23

4.673,80

 

b) Cargos de nível intermediário

                                                                                                                        
 Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1° JAN 2015

1° AGO 2016

1° JAN 2017

 

III

3.482,53

3.674,07

3.857,77

ESPECIAL

II

3.454,90

3.644,92

3.827,17

 

I

3.427,47

3.615,98

3.796,78

 

VI

3.376,81

3.562,53

3.740,66

 

V

3.350,02

3.534,27

3.710,98

C

IV

3.323,44

3.506,23

3.681,54

 

III

3.297,05

3.478,39

3.652,31

 

II

3.270,89

3.450,79

3.623,33

 

I

3.244,93

3.423,40

3.594,57

 

VI

3.196,98

3.372,81

3.541,45

 

V

3.171,60

3.346,04

3.513,34

B

IV

3.146,44

3.319,49

3.485,47

 

III

3.121,45

3.293,13

3.457,79

 

II

3.096,68

3.267,00

3.430,35

 

I

3.072,10

3.241,07

3.403,12

 

V

3.026,70

3.193,17

3.352,83

 

IV

3.002,68

3.167,83

3.326,22

A

III

2.978,86

3.142,70

3.299,83

 

II

2.955,22

3.117,76

3.273,64

 

I

2.931,77

3.093,02

3.247,67

 

c) Cargos de nível auxiliar

                                                                                                                                    Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1° JAN 2015

1° AGO 2016

1° JAN 2017


 

III

2.118,63

2.235,15

2.346,91

ESPECIAL

II

2.115,62

2.231,98

2.343,58

 

I

2.111,54

2.227,67

2.339,06


ANEXO LXVI
(Anexo V à Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008) 


TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA - GDAIN 


a) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações 

                                                                                                                                 
Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1° JAN 2015

1° AGO 2016

1° JAN 2017

 

III

113,06

119,28

125,24

ESPECIAL

II

111,50

117,63

123,51

 

I

109,97

116,02

121,82

 

VI

106,03

111,86

117,45

 

V

104,56

110,31

115,83

PRIMEIRA

IV

103,11

108,78

114,22

 

III

101,69

107,28

112,64

 

II

100,28

105,80

111,09

 

I

98,90

104,34

109,56

 

VI

95,35

100,59

105,62

 

V

94,03

99,20

104,16

SEGUNDA

IV

92,75

97,85

102,74

 

III

91,47

96,50

101,33

 

II

90,20

95,16

99,92

 

I

88,96

93,85

98,54

 

V

85,75

90,47

94,99

 

IV

84,58

89,23

93,69

TERCEIRA

III

83,41

88,00

92,40

 

II

82,27

86,79

91,13

 

I

81,12

85,58

89,86

 

b) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações

                                                                                                                                        Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1° JAN 2015

1° AGO 2016

1° JAN 2017

 

III

105,57

111,38

116,95

ESPECIAL

II

104,00

109,72

115,21

 

I

102,46

108,10

113,51

 

VI

99,19

104,65

109,88

 

V

97,72

103,09

108,24

PRIMEIRA

IV

96,27

101,56

106,64

 

III

94,86

100,08

105,08

 

II

93,46

98,60

103,53

 

I

92,09

97,15

102,01

 

VI

89,13

94,03

98,73

 

V

87,81

92,64

97,27

SEGUNDA

IV

86,52

91,28

95,84

 

III

85,24

89,93

94,43

 

II

83,98

88,60

93,03

 

I

82,74

87,29

91,65

 

V

80,09

84,49

88,71

 

IV

78,91

83,25

87,41

TERCEIRA

III

77,74

82,02

86,12

 

II

76,60

80,81

84,85

 

I

75,46

79,61

83,59


c) Valor do ponto da GDAIN de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações

                                                                                                                                     Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1° JAN 2015

1° AGO 2016

1° JAN 2017

 

III

48,15

50,80

53,34

ESPECIAL

II

46,57

49,13

51,59

 

I

45,03

47,51

49,89

 

VI

42,17

44,49

46,71

 

V

40,78

43,02

45,17

PRIMEIRA

IV

39,45

41,62

43,70

 

III

38,14

40,24

42,25

 

II

36,90

38,93

40,88

 

I

35,68

37,64

39,52

 

VI

33,41

35,25

37,01

 

V

32,31

34,09

35,79

SEGUNDA

IV

31,24

32,96

34,61

 

III

30,23

31,89

33,48

 

II

29,23

30,84

32,38

 

I

28,27

29,82

31,31

 

V

26,46

27,92

29,32

 

IV

25,60

27,01

28,36

TERCEIRA

III

24,75

26,11

27,42

 

II

23,94

25,26

26,52

 

I

23,15

24,42

25,64

 

d) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações

                                                                                                                                        Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1° JAN 2015

1° AGO 2016

1° JAN 2017

 

III

48,44

51,10

53,66

ESPECIAL

II

46,58

49,14

51,60

 

I

44,78

47,24

49,60

 

VI

41,66

43,95

46,15

 

V

40,06

42,26

44,37

PRIMEIRA

IV

38,51

40,63

42,66

 

III

37,03

39,07

41,02

 

II

35,61

37,57

39,45

 

I

34,24

36,12

37,93

 

VI

31,86

33,61

35,29

 

V

30,64

32,33

33,95

SEGUNDA

IV

29,44

31,06

32,61

 

III

28,32

29,88

31,37

 

II

27,23

28,73

30,17

 

I

26,19

27,63

29,01

 

V

24,35

25,69

26,97

 

IV

23,42

24,71

25,95

TERCEIRA

III

22,51

23,75

24,94

 

II

21,64

22,83

23,97

 

I

20,82

21,97

23,07

 
ANEXO LXVII
(Anexo VI à Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008) 


TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN 


a) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio

                                                                                                                                       Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDACABIN

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1° JAN 2015

1° AGO 2016

1° JAN 2017

 

III

37,40

39,46

41,43

ESPECIAL

II

36,14

38,13

40,04

 

I

34,91

36,83

38,67

 

VI

32,78

34,58

36,31

 

V

31,67

33,41

35,08

PRIMEIRA

IV

30,62

32,30

33,92

 

III

29,58

31,21

32,77

 

II

28,57

30,14

31,65

 

I

27,60

29,12

30,58

 

VI

25,91

27,34

28,71

 

V

25,03

26,41

27,73

SEGUNDA

IV

24,20

25,53

26,81

 

III

23,38

24,67

25,90

 

II

22,59

23,83

25,02

 

I

21,82

23,02

24,17

 

V

20,49

21,62

22,70

 

IV

19,79

20,88

21,92

TERCEIRA

III

19,13

20,18

21,19

 

II

18,49

19,51

20,49

 

I

17,86

18,84

19,78


b) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio

                                                                                                                                       Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDACABIN

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1° JAN 2015

1° AGO 2016

1° JAN 2017

 

III

22,26

23,48

24,65

ESPECIAL

II

21,51

22,69

23,82

 

I

20,78

21,92

23,02

 

VI

19,33

20,39

21,41

 

V

18,69

19,72

20,71

PRIMEIRA

IV

18,05

19,04

19,99

 

III

17,43

18,39

19,31

 

II

16,84

17,77

18,66

 

I

16,28

17,18

18,04

 

VI

15,14

15,97

16,77

 

V

14,64

15,45

16,22

SEGUNDA

IV

14,14

14,92

15,67

 

III

13,66

14,41

15,13

 

II

13,20

13,93

14,63

 

I

12,75

13,45

14,12

 

V

11,87

12,52

13,15

 

IV

11,46

12,09

12,69

TERCEIRA

III

11,07

11,68

12,26

 

II

10,70

11,29

11,85

 

I

10,33

10,90

11,45


c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio:

                                                                                                                                                            Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACABIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1° JAN 2015

1° AGO 2016

1° JAN 2017

 

III

7,12

7,51

7,89

ESPECIAL

II

7,06

7,45

7,82

 

I

6,87

7,25

7,61

 

ANEXO LXVIII
(
Anexo IV-A à Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004

CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO 


a) Vencimento básico dos cargos de nível superior

                                                                                               Em R$

CLASSE 

PADRÃO 

VENCIMENTO BÁSICO 

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

 

IV

987,31

1.316,38

1.045,24

1.393,61

1.100,74

1.467,61

ESPECIAL

III

937,22

1.249,60

992,21

1.322,91

1.044,89

1.393,16

 

II

889,49

1.185,95

941,68

1.255,53

991,68

1.322,20

 

I

879,38

1.172,48

930,97

1.241,27

980,41

1.307,18

 

IV

859,99

1.146,62

910,45

1.213,89

958,79

1.278,35

C

III

841,25

1.121,64

890,61

1.187,45

937,90

1.250,50

 

II

823,06

1.097,38

871,35

1.161,76

917,62

1.223,45

 

I

805,38

1.073,82

852,63

1.136,82

897,91

1.197,19

 

IV

788,23

1.050,95

834,48

1.112,61

878,79

1.171,69

B

III

771,58

1.028,74

816,85

1.089,10

860,22

1.146,93

 

II

755,41

1.007,20

799,73

1.066,29

842,20

1.122,91

 

I

739,72

986,26

783,12

1.044,12

824,70

1.099,57

 

V

724,48

965,94

766,99

1.022,61

807,71

1.076,91

 

IV

709,67

946,20

751,31

1.001,71

791,20

1.054,90

A

III

695,32

927,07

736,11

981,46

775,20

1.033,58

 

II

681,38

908,50

721,36

961,80

759,66

1.012,87

 

I

667,84

890,42

707,02

942,66

744,57

992,72

 
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário  

                                                                                              Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

 

IV

741,37

988,46

784,87

1.046,45

826,54

1.102,02

ESPECIAL

III

701,36

935,14

742,51

990,00

781,94

1.042,57

 

II

680,82

907,74

720,76

961,00

759,04

1.012,03

 

I

661,15

881,52

699,94

933,24

737,11

982,79

 

IV

657,92

877,21

696,52

928,68

733,51

977,99

C

III

639,26

852,32

676,77

902,33

712,70

950,24

 

II

621,37

828,47

657,83

877,08

692,76

923,65

 

I

604,20

805,57

639,65

852,83

673,61

898,12

 

IV

587,81

783,73

622,30

829,71

655,34

873,77

B

III

572,08

762,74

605,64

807,49

637,80

850,37

 

II

557,09

742,76

589,77

786,34

621,09

828,09

 

I

542,69

723,56

574,53

766,01

605,04

806,69

 

V

528,90

705,18

559,93

746,55

589,66

786,19

 

IV

515,71

687,60

545,97

727,94

574,96

766,60

A

III

503,08

670,75

532,60

710,10

560,88

747,81

 

II

491,00

654,66

519,81

693,07

547,41

729,87

 

I

479,40

639,18

507,53

676,68

534,48

712,61

 

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar  

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

 

III

471,91

629,20

499,60

666,12

526,13

701,49

ESPECIAL

II

457,38

609,83

484,21

645,61

509,93

679,89

 

I

443,51

591,32

469,53

626,01

494,46

659,25

 

ANEXO LXIX

(Anexo VI-A à Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004) 


VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS 


a) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 40 horas semanais  

                                                                                                            Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

IV

82,68

87,53

92,18

ESPECIAL

III

80,66

85,39

89,92

 

II

78,70

83,32

87,74

 

I

76,78

81,28

85,60

 

IV

73,12

77,41

81,52

C

III

71,34

75,53

79,54

 

II

69,60

73,68

77,59

 

I

67,90

71,88

75,70

 

IV

64,66

68,45

72,08

B

III

63,09

66,79

70,34

 

II

61,55

65,16

68,62

 

I

60,04

63,56

66,94

 

V

57,18

60,53

63,74

 

IV

55,79

59,06

62,20

A

III

54,44

57,63

60,69

 

II

53,11

56,23

59,22

 

I

51,81

54,85

57,76

 

b) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 30 horas semanais  

                                                                                                                                             Em R$

CLASSE

 PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

IV

62,01

65,65

69,14

ESPECIAL

III

60,49

64,04

67,44

 

II

59,02

62,48

65,80

 

I

57,59

60,97

64,21

 

IV

54,84

58,06

61,14

C

III

53,51

56,65

59,66

 

II

52,20

55,26

58,19

 

I

50,92

53,91

56,77

 

IV

48,50

51,35

54,08

B

III

47,32

50,10

52,76

 

II

46,16

48,87

51,46

 

I

45,03

47,67

50,20

 

V

42,88

45,40

47,81

 

IV

41,85

44,31

46,66

A

III

40,83

43,23

45,53

 

II

39,83

42,17

44,41

 

I

38,85

41,13

43,31

 

c) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 40 horas semanais  

                                                                                                      Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

IV

55,92

59,20

62,34

ESPECIAL

III

54,29

57,48

60,53

 

II

52,70

55,79

58,75

 

I

51,17

54,17

57,05

 

IV

48,41

51,25

53,97

C

III

47,00

49,76

52,40

 

II

45,63

48,31

50,88

 

I

44,30

46,90

49,39

 

IV

41,91

44,37

46,73

B

III

40,69

43,08

45,37

 

II

39,51

41,83

44,05

 

I

38,36

40,61

42,77

 

V

36,29

38,42

40,46

 

IV

35,24

37,31

39,29

A

III

34,21

36,22

38,14

 

II

33,21

35,16

37,03

 

I

32,25

34,14

35,95

 

d) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 30 horas semanais
 

                                                                                                            Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDASS

 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

IV

41,94

44,40

46,76

ESPECIAL

III

40,71

43,10

45,39

 

II

39,53

41,85

44,07

 

I

38,37

40,62

42,78

 

IV

36,30

38,43

40,47

C

III

35,25

37,32

39,30

 

II

34,23

36,24

38,16

 

I

33,23

35,18

37,05

 

IV

31,43

33,27

35,04

B

III

30,52

32,31

34,03

 

II

29,63

31,37

33,04

 

I

28,77

30,46

32,08

 

V

27,22

28,82

30,35

 

IV

26,43

27,98

29,47

A

III

25,66

27,17

28,61

 

II

24,91

26,37

27,77

 

I

24,19

25,61

26,97

 

e) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 40 horas semanais  

                                                                                                            Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

8,87

9,39

9,89

ESPECIAL

II

8,85

9,37

9,87

 

I

8,84

9,36

9,86

 

f) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 30 horas semanais  

                                                                                                              Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

6,65

7,04

7,41

ESPECIAL

II

6,64

7,03

7,40

 

I

6,64

7,03

7,40

 

ANEXO LXX
(Anexo III à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012) 

TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

ESPECIAL

IV

18.394,26

19.405,94

20.376,24

III

17.933,86

18.920,22

19.866,23

II

17.487,25

18.449,05

19.371,50

I

17.054,01

17.991,98

18.891,58

C

III

16.411,21

17.313,83

18.179,52

II

16.010,27

16.890,83

17.735,38

I

15.620,16

16.479,27

17.303,23

B

III

15.042,85

15.870,21

16.663,72

II

14.681,74

15.489,24

16.263,70

I

14.330,25

15.118,41

15.874,33

A

III

13.809,40

14.568,92

15.297,36

II

13.482,87

14.224,43

14.935,65

I

13.166,07

13.890,20

14.584,71

 

ANEXO LXXI

(Anexo à Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002) 

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA 

a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

                                                                                                                                                                 Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

 

IV

51,50

54,33

57,05

Agente de Inspeção

ESPECIAL

III

50,79

53,58

56,26

Sanitária e Industrial

 

II

50,07

52,82

55,46

de Produtos de

 

I

49,39

52,11

54,72

Origem Animal

 

III

48,43

51,09

53,64

 

C

II

47,75

50,38

52,90

Agente de

 

I

47,09

49,68

52,16

Atividades

 

III

46,17

48,71

51,15

Agropecuárias

B

II

45,54

48,04

50,44

 

 

I

44,89

47,36

49,73

Técnico de

 

III

44,02

46,44

48,76

Laboratório

A

II

43,41

45,80

48,09

 

 

I

42,80

45,15

47,41

 
b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório

                                                                                                                Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

 

IV

23,28

24,56

25,79

Auxiliar de

ESPECIAL

III

23,05

24,32

25,54

Laboratório

 

II

22,83

24,09

25,29

 

 

I

22,60

23,84

25,03


 
ANEXO LXXII
(Anexo IX à Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

 

                                                                                                                            Em R$

CARGO

 CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

 

IV

2.991,03

3.155,54

3.313,31

 

ESPECIAL

III

2.973,19

3.136,72

3.293,55

 

 

II

2.955,45

3.118,00

3.273,90

Agente de Inspeção

 

I

2.937,82

3.099,40

3.254,37

Sanitária e Industrial

 

III

2.902,99

3. 062,65

3.215,79

de Produtos de

C

II

2.885,67

3.044,38

3.196,60

Origem Animal

 

I

2.868,46

3.026,23

3.177,54

 

 

III

2.834,44

2.990,33

3.139,85

Agente de Atividades

B

II

2.817,54

2.972,50

3.121,13

Agropecuárias

 

I

2.800,73

2.954,77

3.102,51

 

 

III

2.767,52

2.919,73

3.065,72

 

A

II

2.751,01

2.902,32

3.047,43

 

 

I

2.734,61

2.885,01

3.029,26


 ANEXO LXXIII
(Anexo XIV-A à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006


TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO


a) Tabela I: Valor do vencimento básico para os cargos de Técnico de Laboratório

                                                                                                     Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

IV

2.991,03

3.155,54

3.313,31

ESPECIAL

III

2.973,19

3.136,72

3.293,55

 

II

2.955,45

3.118,00

3.273,90

 

I

2.937,82

3.099,40

3.254,37

 

III

2.902,99

3.062,65

3.215,79

C

II

2.885,67

3.044,38

3.196,60

 

I

2.868,46

3.026,23

3.177,54

 

III

2.834,44

2.990,33

3.139,85

B

II

2.817,54

2.972,50

3.121,13

 

I

2.800,73

2.954,77

3.102,51

 

III

2.767,52

2.919,73

3.065,72

A

II

2.751,01

2.902,32

3.047,43

 

I

2.734,61

2.885,01

3.029,26

b) Tabela II: Valor do vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório 

                                                                                                  Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

IV

2.218,98

2.341,02

2.458,08

ESPECIAL

III

2.184,03

2.304,15

2.419,36

 

II

2.149,64

2.267,87

2.381,26

 

I

2.115,79

2.232,16

2.343,77

 

 ANEXO LXXIV

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA - PCTAF

 TABELA DE CORRELAÇÃO


a) Tabela I: para os cargos de
 Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

 

Situação Atual

Situação Nova

 

 

 

 

 

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

 

 

 

 

 

 

Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

 

IV

IV

ESPECIAL

Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

ESPECIAL

III

III

 

II

II

 

I

I

 

III

III

C

C

II

II

 

I

I

 

III

III

B

B

II

II

 

I

I

A

III

III

A

II

II

I

I

 

 

b) Tabela II: para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Situação Atual

Situação Nova

 

 

 

 

 

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

 

Auxiliar de Laboratório

 

 

IV

IV

ESPECIAL

Auxiliar de Laboratório

 

ESPECIAL

III

III

 

II

II

 

I

I

 

c) Tabela III: para os cargos de Auxiliar Operacional em Agropecuária

Situação Atual

Situação Nova

 

 

 

 

 

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

 

Auxiliar Operacional em Agropecuária

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

Auxiliar Operacional em Agropecuária

II

II

I

I

 

 

ANEXO LXXV

TERMO DE OPÇÃO

a) Para servidores

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

 

Cidade:

Estado:

 

Venho, nos termos da Lei no               , de          de                de            , optar pelo não enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Agropecuária - PCTAF.

 

 

 

Local e data _________________________,_______/_______/________.

 

 

_____________________________________

 

 

 

 

 

TERMO DE OPÇÃO

b) Para aposentados e pensionistas

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

 

Cidade:

Estado:

 

Aposentado (     )

Pensionista (     )

 

Venho, nos termos da Lei no               , de          de                de            , optar pelo não enquadramento nas tabelas remuneratórias do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Agropecuária - PCTAF.

 

 

 

Local e data _________________________,_______/_______/________.

 

 

_____________________________________

 

 

 

 

 

ANEXO LXXVI

ESTRUTURA DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - PCTAF 

a) Tabela I: para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

 

 

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

IV

Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

ESPECIAL

III

 

II

 

I

 

III

C

II

 

I

 

III

B

II

 

I

 

III

A

II

 

I

 

b) Tabela II: para os cargos de Auxiliar de Laboratório

 

 

 

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO


Auxiliar de Laboratório

 

IV

ESPECIAL

III

 

II

 

I

 

 c) Tabela III: para os cargos de Auxiliar Operacional em Agropecuária

 

 

 

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Auxiliar Operacional em Agropecuária

ESPECIAL

III

II

I

 

 

ANEXO LXXVII 

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA - PCTAF

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO


a)
  Tabela I: Vencimento Básico para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

                                                                                                                                                      Em R$

 

 

PADRÃO

Vencimento Básico

CARGO

CLASSE

 

 

1oAGO 2016

1o JAN 2017

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

ESPECIAL 

IV

3.155,54

3.313,31

III

3.136,72

3.293,55

II

3.118,00

3.273,90

I

3.099,40

3.254,37

C

III

3.062,65

3.215,79

II

3.044,38

3.196,60

I

3.026,23

3.177,54

B

III

2.990,33

3.139,85

II

2.972,50

3.121,13

I

2.954,77

3.102,51

A

III

2.919,73

3.065,72

II

2.902,32

3.047,43

I

2.885,01

3.029,26

 

b) Tabela II: Vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório

                                                                                                                                                       Em R$

 

 

 

Vencimento Básico

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1oAGO 2016

1o JAN 2017

Auxiliar de

Laboratório e

 

IV

 2.341,02

2.458,08

ESPECIAL

III

2.304,15

2.419,36

 

II

2.267,87

2.381,26

 

I

2.232,16

2.343,77

 

c) Tabela III: Vencimento básico para os cargos de Auxiliar Operacional em Agropecuária

                                                                                                                                                       Em R$

 

 

 

Vencimento Básico

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1oAGO 2016

1o JAN 2017

Auxiliar Operacional em Agropecuária

ESPECIAL

III

1.228,81

1.293,49

II

1.227,64

1.292,26

I

1.226,47

1.291,04

 

 

 

 

ANEXO LXXVIII

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA E AUXILIAR EM FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDTAF

a) Tabela I: GDTAF para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

                                                                                                                                        Em R$

 

 

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDTAF

A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

 

 

1o AGOS 2016

1o JAN 2017

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

ESPECIAL 

IV

54,33

57,05

III

53,58

56,26

II

52,82

55,46

I

52,11

54,72

C

III

51,09

53,64

II

50,38

52,90

I

49,68

52,16

B

III

48,71

51,15

II

48,04

50,44

I

47,36

49,73

A

III

46,44

48,76

II

45,80

48,09

I

45,15

47,41

 

b) Tabela II: Valor do ponto da GDTAF para o cargo de Auxiliar de Laboratório.

                                                                                                                                             Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1o AGOS 2016

1o JAN 2017

Auxiliar de Laboratório

ESPECIAL

IV

24,56

25,79

III

24,32

25,54

II

24,09

25,29

I

23,84

25,03

 

c) Tabela III: Valor do ponto da GDTAF para o cargo de Auxiliar Operacional em Agropecuária

                                                                                                                                                                   
Em R$

 

 

 

GDATAFA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1oAGO 2016

1o JAN 2017

Auxiliar Operacional em Agropecuária

ESPECIAL

III

24,32

25,54

II

24,09

25,29

I

23,84

25,03


ANEXO LXXIX
(Anexo I à Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002) 

VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE GESTOR AMBIENTAL, GESTOR ADMINISTRATIVO, ANALISTA AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO 

                                                                                                                                     Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

6.754,50

7.126,00

7.482,30

ESPECIAL

II

6.526,09

6.885,02

7.229,28

 

I

6.305,40

6.652,20

6.984,81

 

V

5.948,49

6.275,66

6.589,44

 

IV

5.747,33

6.063,43

6.366,60

B

III

5.552,98

5.858,39

6.151,31

 

II

5.365,20

5.660,29

5.943,30

 

I

5.183,76

5.468,87

5.742,31

 

V

4.890,34

5.159,31

5.417,27

A

IV

4.724,97

4.984,84

5.234,09

 

III

4.565,19

4.816,28

5.057,09

 

II

4.410,81

4.653,40

4.886,07

 

I

4.261,65

4.496,04

4.720,84

 

ANEXO LXXX
(Anexo II à Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002) 

VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE TÉCNICO AMBIENTAL E DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO

                                                                                                                                       Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

2.975,44

3.139,09

3.296,04

ESPECIAL

II

2.902,87

3.062,53

3.215,65

 

I

2.832,07

2.987,83

3.137,23

 

IV

2.697,21

2.845,56

2.987,83

C

III

2.631,42

2.776,15

2.914,96

 

II

2.567,24

2.708,44

2.843,86

 

I

2.504,62

2.642,37

2.774,49

 

IV

2.443,54

2.577,93

2.706,83

B

III

2.327,18

2.455,17

2.577,93

 

II

2.270,42

2.395,29

2.515,06

 

I

2.215,04

2.336,87

2.453,71

 

IV

2.161,02

2.279,88

2.393,87

A

III

2.108,31

2.224,27

2.335,48

 

II

2.056,89

2.170,02

2.278,52

 

I

2.006,72

2.117,09

2.222,94


 
ANEXO LXXXI

(Anexo III à Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002

VENCIMENTOS BÁSICOS DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO 

                                                                                                                    Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.615,19

1.704,03

1.789,23

II

1.556,98

1.642,61

1.724,74

I

1.501,01

1.583,57

1.662,74

 ANEXO LXXXII
(Anexo IV à Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002) 

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ 


a) Valor da GQ para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente.  

                                                                           Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

Nível III

Nível I

Nível II

Nível III

ESPECIAL

III

522,00

1.043,00

551,00

1.100,00

1.653,00

578,55

1.155,00

1.736,00

II

502,00

1.004,00

530,00

1.059,00

1.590,00

556,50

1.111,95

1.670,00

I

483,00

965,00

510,00

1.018,00

1.530,00

535,50

1.068,90

1.607,00

B

V

464,00

928,00

490,00

979,00

1.470,00

514,50

1.027,95

1.544,00

IV

446,00

892,00

471,00

941,00

1.413,00

494,55

988,05

1.484,00

III

429,00

857,00

453,00

904,00

1.359,00

475,65

949,20

1.427,00

II

412,00

823,00

435,00

868,00

1.305,00

456,75

911,40

1.370,00

I

395,00

789,00

417,00

832,00

1.251,00

437,85

873,60

1.314,00

A

V

379,00

757,00

400,00

799,00

1.200,00

420,00

838,95

1.260,00

IV

363,00

726,00

383,00

766,00

1.149,00

402,15

804,30

1.206,00

III

348,00

696,00

367,00

734,00

1.101,00

385,35

770,70

1.156,00

II

333,00

666,00

351,00

703,00

1.053,00

368,55

738,15

1.106,00

I

319,00

637,00

337,00

672,00

1.011,00

353,85

705,60

1.062,00


b) Valor da GQ para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente. 

                                                                            
Em R$

CLASSE 

PADRÃO

VALOR DA GQ A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

Nível IIII

Nível I

Nível II

Nível IIII

 

III

261,00

522,00

275,00

551,00

825,00

289,00

579,00

867,00

ESPECIAL

II

251,00

502,00

265,00

530,00

795,00

278,00

557,00

834,00

 

I

242,00

483,00

255,00

510,00

765,00

268,00

536,00

804,00

 

IV

232,00

464,00

245,00

490,00

735,00

257,00

515,00

771,00

C

III

223,00

446,00

235,00

471,00

705,00

247,00

495,00

741,00

 

II

215,00

429,00

227,00

453,00

681,00

238,00

476,00

714,00

 

I

206,00

412,00

217,00

435,00

651,00

228,00

457,00

684,00

 

IV

198,00

395,00

209,00

417,00

627,00

219,00

438,00

657,00

B

III

190,00

379,00

200,00

400,00

600,00

210,00

420,00

630,00

 

II

182,00

363,00

192,00

383,00

576,00

202,00

402,00

606,00

 

I

174,00

348,00

184,00

367,00

552,00

193,00

385,00

579,00

 

IV

167,00

333,00

176,00

351,00

528,00

185,00

369,00

555,00

A

III

160,00

319,00

169,00

337,00

507,00

177,00

354,00

531,00

 

II

156,00

310,00

165,00

327,00

495,00

173,00

343,00

519,00

 

I

152,00

302,00

160,00

319,00

480,00

168,00

335,00

504,00

 
ANEXO LXXXIII
(Anexo I à Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005) 

VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE - GDAMB

                                                                                                                    Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO DA GDAMB

VIGÊNCIA

1o JAN 2006

1o AGO 2016

1o JAN 2017

SUPERIOR

18,02

19,10

20,11

INTERMEDIÁRIO

7,77

8,23

8,66

AUXILIAR

4,35

4,61

4,85

 
ANEXO LXXXIV

(Anexo II à Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005

 

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE ESPECIALISTA AMBIENTAL - GDAEM


a) Valor do ponto da GDAEM para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente.

                                                                                                                              Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAEM

 

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

ESPECIAL

III

56,27

59,36

62,33

 

II

54,74

57,75

60,64

 

I

53,25

56,18

58,99

 

B

V

50,24

53,00

55,65

 

IV

48,87

51,56

54,14

 

III

47,54

50,15

52,66

 

II

46,25

48,79

51,23

 

I

44,99

47,46

49,83

 

A

V

42,44

44,77

47,01

 

IV

41,28

43,55

45,73

 

III

40,16

42,37

44,49

 

II

39,07

41,22

43,28

 

I

38,01

40,10

42,11

 

 

b) Valor do ponto da GDAEM para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente.

                                                                                                                                       Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAEM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

23,95

25,27

26,53

ESPECIAL

II

23,30

24,58

25,81

 

I

22,67

23,92

25,12

 

IV

21,59

22,78

23,92

C

III

21,00

22,16

23,27

 

II

20,43

21,55

22,63

 

I

19,87

20,96

22,01

 

IV

19,33

20,39

21,41

B

III

18,41

19,42

20,39

 

II

17,91

18,90

19,85

 

I

17,42

18,38

19,30

 

IV

16,95

17,88

18,77

A

III

16,49

17,40

18,27

 

II

16,04

16,92

17,77

 

I

15,60

16,46

17,28

 

c) Valor do ponto da GDAEM para o cargo de Auxiliar Administrativo, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente.

                                                                                                                                             Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

15,01

15,84

16,63

II

14,43

15,22

15,98

I

13,88

14,64

15,38

 
ANEXO LXXXV
(Anexo VIII à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006) 


TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PECMA 


a) Vencimento básico dos cargos de nível superior do PECMA  

                                                                                                                   Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

6.754,50

7.126,00

7.482,30

ESPECIAL

II

6.526,09

6.885,02

7.229,28

 

I

6.305,40

6.652,20

6.984,81

 

IV

5.948,49

6.275,66

6.589,44

C

III

5.747,33

6.063,43

6.366,60

 

II

5.552,98

5.858,39

6.151,31

 

I

5.365,20

5.660,29

5.943,30

 

IV

5.183,76

5.468,87

5.742,31

B

III

4.890,34

5.159,31

5.417,27

 

II

4.724,97

4.984,84

5.234,09

 

I

4.565,19

4.816,28

5.057,09

 

IV

4.410,81

4.653,40

4.886,07

A

III

4.261,65

4.496,04

4.720,84

 

II

3.945,97

4.163,00

4.371,15

 

I

3.653,68

3.854,63

4.047,36

 
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do PECMA  

                                                                                                                        Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

2.975,44

3.139,09

3.296,04

ESPECIAL

II

2.902,87

3.062,53

3.215,65

 

I

2.832,07

2.987,83

3.137,23

 

IV

2.697,21

2.845,56

2.987,83

C

III

2.631,42

2.776,15

2.914,96

 

II

2.567,24

2.708,44

2.843,86

 

I

2.504,62

2.642,37

2.774,49

 

IV

2.443,54

2.577,93

2.706,83

B

III

2.327,18

2.455,17

2.577,93

 

II

2.270,42

2.395,29

2.515,06

 

I

2.215,04

2.336,87

2.453,71

 

IV

2.161,02

2.279,88

2.393,87

A

III

2.108,31

2.224,27

2.335,48

 

II

2.056,89

2.170,02

2.278,52

 

I

2.006,72

2.117,09

2.222,94


 c) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar do PECMA  

                                                                                                                      Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

1.615,19

1.704,03

1.789,23

ESPECIAL

II

1.556,98

1.642,61

1.724,74

 

I

1.501,01

1.583,57

1.662,74

 

IV

1.447,19

1.526,79

1.603,12

C

III

1.383,12

1.459,19

1.532,15

 

II

1.333,84

1.407,20

1.477,56

 

I

1.286,45

1.357,20

1.425,06

 

IV

1.240,89

1.309,14

1.374,60

B

III

1.186,65

1.251,92

1.314,51

 

II

1.144,92

1.207,89

1.268,29

 

I

1.104,80

1.165,56

1.223,84

 

IV

1.066,22

1.124,86

1.181,11

A

III

1.051,97

1.109,83

1.165,32

 

II

1.037,93

1.095,02

1.149,77

 

I

1.024,10

1.080,43

1.134,45

 

ANEXO LXXXVI
(Anexo X à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006) 


TABELAS DOS VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE - GTEMA 


a) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível superior do PECMA  

                                                                                                                              Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

56,27

59,36

62,33

ESPECIAL

II

54,74

57,75

60,64

 

I

53,25

56,18

58,99

 

IV

50,24

53,00

55,65

C

III

48,87

51,56

54,14

 

II

47,54

50,15

52,66

 

I

46,25

48,79

51,23

 

IV

44,99

47,46

49,83

B

III

42,44

44,77

47,01

 

II

41,28

43,55

45,73

 

I

40,16

42,37

44,49

 

IV

39,07

41,22

43,28

A

III

38,01

40,10

42,11

 

II

35,20

37,14

39,00

 

I

32,59

34,38

36,10

 
b) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível intermediário do PECMA  

                                                                                                                                Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

23,95

25,27

26,53

ESPECIAL

II

23,30

24,58

25,81

 

I

22,67

23,92

25,12

 

IV

21,59

22,78

23,92

C

III

21,00

22,16

23,27

 

II

20,43

21,55

22,63

 

I

19,87

20,96

22,01

 

IV

19,33

20,39

21,41

B

III

18,41

19,42

20,39

 

II

17,91

18,90

19,85

 

I

17,42

18,38

19,30

 

IV

16,95

17,88

18,77

A

III

16,49

17,40

18,27

 

II

16,04

16,92

17,77

 

I

15,60

16,46

17,28

 

c) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível auxiliar do PECMA

                                                                                                              Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

15,01

15,84

16,63

ESPECIAL

II

14,43

15,22

15,98

 

I

13,88

14,64

15,37

 

IV

13,35

14,08

14,78

C

III

12,71

13,41

14,08

 

II

12,22

12,89

13,53

 

I

11,75

12,40

13,02

 

IV

11,30

11,92

12,52

B

III

10,76

11,35

11,92

 

II

10,35

10,92

11,47

 

I

9,95

10,50

11,03

 

IV

9,56

10,09

10,59

A

III

9,17

9,67

10,15

 

II

8,78

9,26

9,72

 

I

8,39

8,85

9,29

 

 ANEXO LXXXVII
(Anexo X-A à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006) 


VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PECMA

                                                                                             Em R$

CLASSE 

PADRÃO

VALOR DA GQ A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

Nível IIII

Nível I

Nível II

Nível IIII

 

III

261,00

522,00

275,00

551,00

825,00

289,00

579,00

867,00

ESPECIAL

II

251,00

502,00

265,00

530,00

795,00

278,00

557,00

834,00

 

I

242,00

483,00

255,00

510,00

765,00

268,00

536,00

804,00

 

IV

232,00

464,00

245,00

490,00

735,00

257,00

515,00

771,00

C

III

223,00

446,00

235,00

471,00

705,00

247,00

495,00

741,00

 

II

215,00

429,00

227,00

453,00

681,00

238,00

476,00

714,00

 

I

206,00

412,00

217,00

435,00

651,00

228,00

457,00

684,00

 

IV

198,00

395,00

209,00

417,00

627,00

219,00

438,00

657,00

B

III

190,00

379,00

200,00

400,00

600,00

210,00

420,00

630,00

 

II

182,00

363,00

192,00

383,00

576,00

202,00

402,00

606,00

 

I

174,00

348,00

184,00

367,00

552,00

193,00

385,00

579,00

 

IV

167,00

333,00

176,00

351,00

528,00

185,00

369,00

555,00

A

III

160,00

319,00

169,00

337,00

507,00

177,00

354,00

531,00

 

II

156,00

310,00

165,00

327,00

495,00

173,00

343,00

519,00

 

I

152,00

302,00

160,00

319,00

480,00

168,00

335,00

504,00

 

ANEXO LXXXVIII

(Anexo XLV à Lei no 12.702, de 7 de agosto de 2012)
 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO 

Tabela I - Carreira Previdenciária a que se refere a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001 

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001 com jornada de 40 horas semanais.

                                                                                                                                              Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

3.845,28

4.074,18

4.288,55

II

3.802,02

4.028,35

4.240,30

I

3.759,34

3.983,13

4.192,70

C

VI

3.691,78

3.911,55

4.117,35

V

3.650,50

3.867,81

4.071,32

IV

3.609,78

3.824,66

4.025,90

III

3.569,58

3.782,07

3.981,07

II

3.529,90

3.740,03

3.936,81

I

3.490,70

3.698,50

3.893,09

B

VI

3.428,72

3.632,83

3.823,97

V

3.390,80

3.592,65

3.781,68

IV

3.353,42

3.553,04

3.739,99

III

3.316,50

3.513,93

3.698,81

II

3.280,04

3.475,29

3.658,15

I

3.244,06

3.437,17

3.618,02

A

V

3.187,12

3.376,84

3.554,52

IV

3.152,34

3.339,99

3.515,73

III

3.118,02

3.303,63

3.477,45

II

3.084,12

3.267,71

3.439,65

I

3.050,62

3.232,22

3.402,28

 

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001 com jornada de 20 horas semanais.

                                                                                                                      Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

1.922,64

2.037,09

2.144,27

II

1.901,01

2.014,17

2.120,15

I

1.879,67

1.991,56

2.096,35

C

VI

1.845,89

1.955,77

2.058,68

V

1.825,25

1.933,90

2.035,66

IV

1.804,89

1.912,33

2.012,95

III

1.784,79

1.891,04

1.990,53

II

1.764,95

1.870,01

1.968,41

I

1.745,35

1.849,25

1.946,55

B

VI

1.714,36

1.816,41

1.911,98

V

1.695,40

1.796,32

1.890,84

IV

1.676,71

1.776,52

1.869,99

III

1.658,25

1.756,96

1.849,41

II

1.640,02

1.737,65

1.829,08

I

1.622,03

1.718,59

1.809,01

A

V

1.593,56

1.688,42

1.777,26

IV

1.576,17

1.670,00

1.757,86

III

1.559,01

1.651,82

1.738,73

II

1.542,06

1.633,86

1.719,82

I

1.525,31

1.616,11

1.701,14


 c) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária- GDM-Prev para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001 com jornada de 40 horas semanais.

 

                                                                                                                                                    Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

54,75

58,01

61,06

II

53,90

57,11

60,11

I

53,06

56,22

59,18

C

VI

51,25

54,30

57,16

V

50,46

53,46

56,27

IV

49,68

52,64

55,41

III

48,91

51,82

54,55

II

48,16

51,03

53,71

I

47,43

50,25

52,89

B

VI

45,83

48,56

51,12

V

45,13

47,82

50,34

IV

44,44

47,09

49,57

III

43,77

46,38

48,82

II

43,11

45,68

48,08

I

42,46

44,99

47,36

A

V

41,05

43,49

45,78

IV

40,44

42,85

45,10

III

39,84

42,21

44,43

II

39,25

41,59

43,78

I

38,67

40,97

43,13

d) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária- GDM-Prev dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001 com jornada de 20 horas semanais. 

                                                                                                                                                     Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

49,75

52,71

55,48

II

48,90

51,81

54,54

I

48,06

50,92

53,60

C

VI

46,25

49,00

51,58

V

45,46

48,17

50,70

IV

44,68

47,34

49,83

III

43,91

46,52

48,97

II

43,16

45,73

48,14

I

42,43

44,96

47,33

B

VI

40,83

43,26

45,54

V

40,13

42,52

44,76

IV

39,44

41,79

43,99

III

38,77

41,08

43,24

II

38,11

40,38

42,50

I

37,46

39,69

41,78

A

V

36,05

38,20

40,21

IV

35,44

37,55

39,53

III

34,84

36,91

38,85

II

34,25

36,29

38,20

I

33,67

35,67

37,55

 

e) Valor da Gratificação Específica Previdenciária para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001


Em R$

CARGOS

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

VALOR DA GEP

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

40 horas

238,00

252,00

265,00

20 horas

238,00

252,00

265,00

 

Tabela II - Plano Especial de Cargos da Cultura

............................................................................................................................................

 

Tabela III - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda 

a) Vencimento básico do cargo de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 40 horas semanais

 

                                                                                                                                                     Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

6.766,00

7.170,04

7.547,47

II

6.581,72

6.974,76

7.341,91

I

6.402,46

6.784,80

7.141,94

C

VI

6.215,98

6.587,18

6.933,93

V

6.046,68

6.407,77

6.745,07

IV

5.881,98

6.233,23

6.561,35

III

5.721,78

6.063,47

6.382,65

II

5.565,94

5.898,32

6.208,81

I

5.414,34

5.737,67

6.039,70

B

VI

5.256,64

5.570,55

5.863,78

V

5.113,46

5.418,82

5.704,06

IV

4.974,18

5.271,22

5.548,70

III

4.838,70

5.127,65

5.397,57

II

4.706,90

4.987,98

5.250,55

I

4.578,70

4.852,13

5.107,54

A

V

4.445,34

4.710,80

4.958,78

IV

4.324,26

4.582,49

4.823,71

III

4.206,48

4.457,68

4.692,33

II

4.091,90

4.336,26

4.564,51

I

3.980,44

4.218,14

4.440,18

 

b) Vencimento básico do cargo de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 20 horas semanais

                                                                                                                                                    Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

C

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

B

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

A

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

 

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 40 horas semanais

                                                                                                                                                    Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

32,67

34,62

36,44

II

32,23

34,15

35,95

I

31,79

33,69

35,46

C

VI

31,40

33,28

35,03

V

30,98

32,83

34,56

IV

30,57

32,40

34,11

III

30,17

31,97

33,65

II

29,77

31,55

33,21

I

29,38

31,13

32,77

B

VI

28,91

30,64

32,25

V

28,54

30,24

31,83

IV

28,18

29,86

31,43

III

27,82

29,48

31,03

II

27,47

29,11

30,64

I

27,13

28,75

30,26

A

V

26,71

28,31

29,80

IV

26,38

27,96

29,43

III

26,06

27,62

29,07

II

25,75

27,29

28,73

I

25,44

26,96

28,38

 

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 20 horas semanais

                                                                                                                                                            Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

27,67

29,32

30,86

II

27,23

28,86

30,38

I

26,79

28,39

29,88

C

VI

26,40

27,98

29,45

V

25,98

27,53

28,98

IV

25,57

27,10

28,53

III

25,17

26,67

28,07

II

24,77

26,25

27,63

I

24,38

25,84

27,20

B

VI

23,91

25,34

26,67

V

23,54

24,95

26,26

IV

23,18

24,56

25,85

III

22,82

24,18

25,45

II

22,47

23,81

25,06

I

22,13

23,45

24,68

A

V

21,71

23,01

24,22

IV

21,38

22,66

23,85

III

21,06

22,32

23,49

II

20,75

21,99

23,15

I

20,44

21,66

22,80

  

 

Tabela IV - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário

 

.............................................................................................................................................

 

Tabela V - Plano de Classificação de Cargos - PCC

 

a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais

                                                                                                                                                     Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

A

III

3.251,66

3.445,84

3.627,23

II

3.209,96

3.401,65

3.580,71

I

3.168,78

3.358,01

3.534,77

B

VI

3.103,62

3.288,96

3.462,09

V

3.063,78

3.246,74

3.417,65

IV

3.024,48

3.205,09

3.373,81

III

2.985,68

3.163,98

3.330,53

II

2.947,36

3.123,37

3.287,78

I

2.909,56

3.083,31

3.245,61

C

VI

2.849,70

3.019,88

3.178,84

V

2.813,14

2.981,13

3.138,06

IV

2.777,06

2.942,90

3.097,81

III

2.741,44

2.905,15

3.058,08

II

2.706,24

2.867,85

3.018,81

I

2.671,50

2.831,03

2.980,06

D

V

2.616,54

2.772,79

2.918,75

IV

2.582,94

2.737,19

2.881,27

III

2.549,82

2.702,09

2.844,32

II

2.517,12

2.667,43

2.807,85

I

2.484,82

2.633,21

2.771,82

 

b) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais

 

                                                                                                                                                    Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

A

III

1.625,83

1.722,92

1.813,61

II

1.604,98

1.700,82

1.790,36

I

1.584,39

1.679,00

1.767,39

B

VI

1.551,81

1.644,48

1.731,04

V

1.531,89

1.623,37

1.708,82

IV

1.512,24

1.602,55

1.686,90

III

1.492,84

1.581,99

1.665,26

II

1.473,68

1.561,68

1.643,89

I

1.454,78

1.541,66

1.622,81

C

VI

1.424,85

1.509,94

1.589,42

V

1.406,57

1.490,57

1.569,03

IV

1.388,53

1.471,45

1.548,91

III

1.370,72

1.452,58

1.529,04

II

1.353,12

1.433,92

1.509,41

I

1.335,75

1.415,52

1.490,03

D

V

1.308,27

1.386,40

1.459,38

IV

1.291,47

1.368,59

1.440,63

III

1.274,91

1.351,04

1.422,16

II

1.258,56

1.333,72

1.403,92

I

1.242,41

1.316,60

1.385,91

 


c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei n
o 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais

 

                                                                                                                                                     

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

A

III

63,07

66,84

70,36

II

62,19

65,90

69,37

I

61,33

64,99

68,41

B

VI

59,76

63,33

66,66

V

58,93

62,45

65,74

IV

58,12

61,59

64,83

III

57,31

60,73

63,93

II

56,52

59,90

63,05

I

55,75

59,08

62,19

C

VI

54,35

57,60

60,63

V

53,61

56,81

59,80

IV

52,88

56,04

58,99

III

52,17

55,29

58,20

II

51,47

54,54

57,41

I

50,77

53,80

56,63

D

V

49,52

52,48

55,24

IV

48,86

51,78

54,51

III

48,20

51,08

53,77

II

47,56

50,40

53,05

I

46,94

49,74

52,36

 

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais 

 

 

 

 

                                                                                                                                                    Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

A

III

58,07

61,54

64,78

II

57,19

60,61

63,80

I

56,33

59,69

62,83

B

VI

54,76

58,03

61,08

V

53,93

57,15

60,16

IV

53,12

56,29

59,25

III

52,31

55,43

58,35

II

51,52

54,60

57,47

I

50,75

53,78

56,61

C

VI

49,35

52,30

55,05

V

48,61

51,51

54,22

IV

47,88

50,74

53,41

III

47,17

49,99

52,62

II

46,47

49,25

51,84

I

45,77

48,50

51,05

D

V

44,52

47,18

49,66

IV

43,86

46,48

48,93

III

43,20

45,78

48,19

II

42,56

45,10

47,47

I

41,94

44,44

46,78

 

 

Tabela VI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal

 

.............................................................................................................................................

 

Tabela VII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE 

 

a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais.

                                                                                                                                                    Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico de Saúde Pública

 

Médico do Trabalho

 

Médico Marítimo

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

6.766,00

7.170,04

7.547,47

II

6.581,72

6.974,76

7.341,91

I

6.402,46

6.784,80

7.141,94

C

VI

6.215,98

6.587,18

6.933,93

V

6.046,68

6.407,77

6.745,07

IV

5.881,98

6.233,23

6.561,35

III

5.721,78

6.063,47

6.382,65

II

5.565,94

5.898,32

6.208,81

I

5.414,34

5.737,67

6.039,70

B

VI

5.256,64

5.570,55

5.863,78

V

5.113,46

5.418,82

5.704,06

IV

4.974,18

5.271,22

5.548,70

III

4.838,70

5.127,65

5.397,57

II

4.706,90

4.987,98

5.250,55

I

4.578,70

4.852,13

5.107,54

A

V

4.445,34

4.710,80

4.958,78

IV

4.324,26

4.582,49

4.823,71

III

4.206,48

4.457,68

4.692,33

II

4.091,90

4.336,26

4.564,51

I

3.980,44

4.218,14

4.440,18

 

b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

                                                                                                                                                     Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico de Saúde Pública

 

Médico do Trabalho

 

Médico Marítimo

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

C

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

B

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

A

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

 

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

                                                                                                                                               
 Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico de Saúde Pública

 

Médico do Trabalho

 

Médico Marítimo

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

32,67

34,62

36,44

II

32,23

34,15

35,95

I

31,79

33,69

35,46

C

VI

31,40

33,28

35,03

V

30,98

32,83

34,56

IV

30,57

32,40

34,11

III

30,17

31,97

33,65

II

29,77

31,55

33,21

I

29,38

31,13

32,77

B

VI

28,91

30,64

32,25

V

28,54

30,24

31,83

IV

28,18

29,86

31,43

III

27,82

29,48

31,03

II

27,47

29,11

30,64

I

27,13

28,75

30,26

A

V

26,71

28,31

29,80

IV

26,38

27,96

29,43

III

26,06

27,62

29,07

II

25,75

27,29

28,73

I

25,44

26,96

28,38

 

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico de Saúde Pública

 

Médico do Trabalho

 

Médico Marítimo

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

27,67

29,32

30,86

II

27,23

28,86

30,38

I

26,79

28,39

29,88

C

VI

26,40

27,98

29,45

V

25,98

27,53

28,98

IV

25,57

27,10

28,53

III

25,17

26,67

28,07

II

24,77

26,25

27,63

I

24,38

25,84

27,20

B

VI

23,91

25,34

26,67

V

23,54

24,95

26,26

IV

23,18

24,56

25,85

III

22,82

24,18

25,45

II

22,47

23,81

25,06

I

22,13

23,45

24,68

A

V

21,71

23,01

24,22

IV

21,38

22,66

23,85

III

21,06

22,32

23,49

II

20,75

21,99

23,15

I

20,44

21,66

22,80

 

 Tabela VIII - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal
 

a) Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais 

                                                                                                                                                        Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

6.461,40

6.847,26

7.207,69

II

6.334,70

6.712,99

7.066,36

I

6.210,50

6.581,37

6.927,81

C

VI

6.029,62

6.389,69

6.726,04

V

5.911,40

6.264,41

6.594,17

IV

5.795,50

6.141,59

6.464,88

III

5.681,86

6.021,16

6.338,11

II

5.570,46

5.903,11

6.213,85

I

5.461,24

5.787,37

6.092,01

B

VI

5.302,18

5.618,81

5.914,58

V

5.198,22

5.508,64

5.798,61

IV

5.096,30

5.400,64

5.684,92

III

4.996,38

5.294,75

5.573,46

II

4.898,42

5.190,94

5.464,19

I

4.802,38

5.089,16

5.357,05

A

V

4.662,50

4.940,93

5.201,02

IV

4.571,08

4.844,05

5.099,04

III

4.481,46

4.749,08

4.999,07

II

4.393,58

4.655,95

4.901,04

I

4.307,44

4.564,67

4.804,95

 

b) Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais 

                                                                                                                                                
Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

3.230,70

3.423,63

3.603,85

II

3.167,35

3.356,49

3.533,18

I

3.105,25

3.290,69

3.463,91

C

VI

3.014,81

3.194,85

3.363,02

V

2.955,70

3.132,21

3.297,08

IV

2.897,75

3.070,79

3.232,44

III

2.840,93

3.010,58

3.169,06

II

2.785,23

2.951,56

3.106,92

I

2.730,62

2.893,68

3.046,01

B

VI

2.651,09

2.809,40

2.957,29

V

2.599,11

2.754,32

2.899,31

IV

2.548,15

2.700,32

2.842,46

III

2.498,19

2.647,37

2.786,73

II

2.449,21

2.595,47

2.732,09

I

2.401,19

2.544,58

2.678,53

A

V

2.331,25

2.470,47

2.600,51

IV

2.285,54

2.422,03

2.549,52

III

2.240,73

2.374,54

2.499,53

II

2.196,79

2.327,98

2.450,52

I

2.153,72

2.282,33

2.402,47

 

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais. 

                                                                                                                                               
Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

38,34

40,63

42,77

II

37,65

39,90

42,00

I

36,98

39,19

41,25

C

VI

36,07

38,22

40,23

V

35,43

37,55

39,53

IV

34,81

36,89

38,83

III

34,20

36,24

38,15

II

33,61

35,62

37,50

I

33,03

35,00

36,84

B

VI

32,25

34,18

35,98

V

31,71

33,60

35,37

IV

31,18

33,04

34,78

III

30,66

32,49

34,20

II

30,16

31,96

33,64

I

29,67

31,44

33,09

A

V

29,00

30,73

32,35

IV

28,54

30,24

31,83

III

28,09

29,77

31,34

II

27,65

29,30

30,84

I

27,22

28,85

30,37

 

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal  - GDM-PECPRF para os Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

                                                                                                                         Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

33,34

35,33

37,19

II

32,65

34,60

36,42

I

31,98

33,89

35,67

C

VI

31,07

32,93

34,66

V

30,43

32,25

33,95

IV

29,81

31,59

33,25

III

29,20

30,94

32,57

II

28,61

30,32

31,92

I

28,03

29,70

31,26

B

VI

27,25

28,88

30,40

V

26,71

28,31

29,80

IV

26,18

27,74

29,20

III

25,66

27,19

28,62

II

25,16

26,66

28,06

I

24,67

26,14

27,52

A

V

24,00

25,43

26,77

IV

23,54

24,95

26,26

III

23,09

24,47

25,76

II

22,65

24,00

25,26

I

22,22

23,55

24,79

 

 Tabela IX - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a

Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006 

a) Vencimento Básico dos cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico Cirurgião

 

Médico de Saúde Pública

 

Médico do Trabalho

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

6.766,00

7.170,04

7.547,47

II

6.581,72

6.974,76

7.341,91

I

6.402,46

6.784,80

7.141,94

C

VI

6.215,98

6.587,18

6.933,93

V

6.046,68

6.407,77

6.745,07

IV

5.881,98

6.233,23

6.561,35

III

5.721,78

6.063,47

6.382,65

II

5.565,94

5.898,32

6.208,81

I

5.414,34

5.737,67

6.039,70

B

VI

5.256,64

5.570,55

5.863,78

V

5.113,46

5.418,82

5.704,06

IV

4.974,18

5.271,22

5.548,70

III

4.838,70

5.127,65

5.397,57

II

4.706,90

4.987,98

5.250,55

I

4.578,70

4.852,13

5.107,54

A

V

4.445,34

4.710,80

4.958,78

IV

4.324,26

4.582,49

4.823,71

III

4.206,48

4.457,68

4.692,33

II

4.091,90

4.336,26

4.564,51

I

3.980,44

4.218,14

4.440,18

 

b) Vencimento Básico dos cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico Cirurgião

 

Médico de Saúde Pública

 

Médico do Trabalho

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

C

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

B

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

A

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

 

 c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico Cirurgião

 

Médico de Saúde Pública

 

Médico do Trabalho

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

32,67

34,62

36,44

II

32,23

34,15

35,95

I

31,79

33,69

35,46

C

VI

31,40

33,28

35,03

V

30,98

32,83

34,56

IV

30,57

32,40

34,11

III

30,17

31,97

33,65

II

29,77

31,55

33,21

I

29,38

31,13

32,77

B

VI

28,91

30,64

32,25

V

28,54

30,24

31,83

IV

28,18

29,86

31,43

III

27,82

29,48

31,03

II

27,47

29,11

30,64

I

27,13

28,75

30,26

A

V

26,71

28,31

29,80

IV

26,38

27,96

29,43

III

26,06

27,62

29,07

II

25,75

27,29

28,73

I

25,44

26,96

28,38

 

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico Cirurgião

 

Médico de Saúde Pública

 

Médico do Trabalho

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

27,67

29,32

30,86

II

27,23

28,86

30,38

I

26,79

28,39

29,88

C

VI

26,40

27,98

29,45

V

25,98

27,53

28,98

IV

25,57

27,10

28,53

III

25,17

26,67

28,07

II

24,77

26,25

27,63

I

24,38

25,84

27,20

B

VI

23,91

25,34

26,67

V

23,54

24,95

26,26

IV

23,18

24,56

25,85

III

22,82

24,18

25,45

II

22,47

23,81

25,06

I

22,13

23,45

24,68

A

V

21,71

23,01

24,22

IV

21,38

22,66

23,85

III

21,06

22,32

23,49

II

20,75

21,99

23,15

I

20,44

21,66

22,80

 

 Tabela X - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho 


a) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico de Saúde Pública

 

Médico do Trabalho

 

Médico Veterinário

 

ESPECIAL

III

3.781,28

4.006,37

4.217,17

II

3.738,02

3.960,54

4.168,92

I

3.695,34

3.915,32

4.121,32

C

VI

3.627,78

3.843,74

4.045,98

V

3.586,50

3.800,00

3.999,94

IV

3.545,78

3.756,85

3.954,52

III

3.505,58

3.714,26

3.909,69

II

3.465,90

3.672,22

3.865,44

I

3.426,70

3.630,69

3.821,72

B

VI

3.364,72

3.565,02

3.752,59

V

3.326,80

3.524,84

3.710,30

IV

3.289,42

3.485,23

3.668,61

III

3.252,50

3.446,12

3.627,44

II

3.216,04

3.407,49

3.586,77

I

3.180,06

3.369,36

3.546,64

A

V

3.123,12

3.309,03

3.483,14

IV

3.088,34

3.272,18

3.444,35

III

3.054,02

3.235,82

3.406,08

II

3.020,12

3.199,90

3.368,27

I

2.986,62

3.164,41

3.330,91

                                                                                                                        

b) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais.

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico de Saúde Pública

 

Médico do Trabalho

 

Médico Veterinário

 

ESPECIAL

III

1.890,64

2.003,19

2.108,59

II

1.869,01

1.980,27

2.084,46

I

1.847,67

1.957,66

2.060,66

C

VI

1.813,89

1.921,87

2.022,99

V

1.793,25

1.900,00

1.999,97

IV

1.772,89

1.878,43

1.977,26

III

1.752,79

1.857,13

1.954,84

II

1.732,95

1.836,11

1.932,72

I

1.713,35

1.815,34

1.910,86

B

VI

1.682,36

1.782,51

1.876,30

V

1.663,40

1.762,42

1.855,15

IV

1.644,71

1.742,62

1.834,31

III

1.626,25

1.723,06

1.813,72

II

1.608,02

1.703,74

1.793,39

I

1.590,03

1.684,68

1.773,32

A

V

1.561,56

1.654,52

1.741,57

IV

1.544,17

1.636,09

1.722,18

III

1.527,01

1.617,91

1.703,04

II

1.510,06

1.599,95

1.684,13

I

1.493,31

1.582,20

1.665,45

 

 

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico de Saúde Pública

 

Médico do Trabalho

 

Médico Veterinário

 

ESPECIAL

III

55,71

59,03

62,14

II

54,85

58,12

61,18

I

54,00

57,21

60,22

C

VI

52,34

55,46

58,38

V

51,54

54,61

57,48

IV

50,75

53,77

56,60

III

49,97

52,94

55,73

II

49,21

52,14

54,88

I

48,46

51,34

54,04

B

VI

46,99

49,79

52,41

V

46,28

49,03

51,61

IV

45,58

48,29

50,83

III

44,90

47,57

50,07

II

44,22

46,85

49,32

I

43,56

46,15

48,58

A

V

42,26

44,78

47,14

IV

41,64

44,12

46,44

III

41,02

43,46

45,75

II

40,42

42,83

45,08

I

39,83

42,20

44,42

 

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico de Saúde Pública

 

Médico do Trabalho

 

Médico Veterinário

 

ESPECIAL

III

50,71

53,73

56,56

II

49,85

52,82

55,60

I

49,00

51,92

54,65

C

VI

47,34

50,16

52,80

V

46,54

49,31

51,90

IV

45,75

48,47

51,02

III

44,97

47,65

50,16

II

44,21

46,84

49,30

I

43,46

46,05

48,47

B

VI

41,99

44,49

46,83

V

41,28

43,74

46,04

IV

40,58

43,00

45,26

III

39,90

42,28

44,50

II

39,22

41,55

43,74

I

38,56

40,86

43,01

A

V

37,26

39,48

41,56

IV

36,64

38,82

40,86

III

36,02

38,16

40,17

II

35,42

37,53

39,50

I

34,83

36,90

38,84

 

 

e) Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, de que trata a Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004, para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002

 

Em R$

CARGOS

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

VALOR DA GESST

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico de Saúde Pública

 

Médico do Trabalho

 

Médico Veterinário

40 horas

206,00

218,00

229,00

20 horas

206,00

218,00

229,00

 

 

Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa

 

.............................................................................................................................................

 

Tabela XII - Plano Especial de Cargos do DNIT

.............................................................................................................................................

 

Tabela XIII - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

 

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

7.688,61

8.111,48

8.517,06

II

7.411,46

7.819,09

8.210,04

I

7.146,11

7.539,15

7.916,10

C

VI

6.769,68

7.142,01

7.499,11

V

6.526,27

6.885,21

7.229,48

IV

6.291,60

6.637,64

6.969,52

III

5.961,52

6.289,40

6.603,87

II

5.747,92

6.064,06

6.367,26

I

5.542,10

5.846,92

6.139,26

B

VI

5.251,31

5.540,13

5.817,14

V

5.065,61

5.344,22

5.611,43

IV

4.884,73

5.153,39

5.411,06

III

4.627,93

4.882,47

5.126,59

II

4.464,22

4.709,75

4.945,24

I

4.304,03

4.540,75

4.767,79

A

V

4.180,58

4.410,51

4.631,04

IV

4.060,05

4.283,35

4.497,52

III

3.942,78

4.159,63

4.367,61

II

3.828,21

4.038,76

4.240,70

I

3.718,02

3.922,51

4.118,64

 

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

3.844,31

4.055,75

4.258,53

II

3.705,73

3.909,55

4.105,02

I

3.573,05

3.769,57

3.958,05

C

VI

3.384,84

3.571,01

3.749,56

V

3.263,14

3.442,61

3.614,74

IV

3.145,80

3.318,82

3.484,76

III

2.980,76

3.144,70

3.301,94

II

2.873,96

3.032,03

3.183,63

I

2.771,05

2.923,46

3.069,63

B

VI

2.625,65

2.770,06

2.908,56

V

2.532,80

2.672,10

2.805,71

IV

2.442,37

2.576,70

2.705,54

III

2.313,96

2.441,23

2.563,29

II

2.232,11

2.354,88

2.472,62

I

2.152,01

2.270,37

2.383,89

A

V

2.090,29

2.205,26

2.315,52

IV

2.030,02

2.141,67

2.248,75

III

1.971,39

2.079,82

2.183,81

II

1.914,11

2.019,39

2.120,36

I

1.859,01

1.961,26

2.059,32

 

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública -GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

22,23

23,45

24,62

II

21,70

22,89

24,03

I

21,17

22,33

23,45

C

VI

20,39

21,51

22,59

V

19,90

20,99

22,04

IV

19,42

20,49

21,51

III

18,71

19,74

20,73

II

18,26

19,26

20,22

I

17,82

18,80

19,74

B

VI

17,17

18,11

19,02

V

16,75

17,67

18,55

IV

16,35

17,25

18,11

III

15,77

16,64

17,47

II

15,38

16,23

17,04

I

15,02

15,85

16,64

A

V

14,59

15,39

16,16

IV

14,18

14,96

15,71

III

13,78

14,54

15,27

II

13,39

14,13

14,84

I

13,02

13,74

14,43

 

 

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública -GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

11,12

11,73

12,32

II

10,85

11,45

12,02

I

10,59

11,17

11,73

C

VI

10,20

10,76

11,30

V

9,95

10,50

11,03

IV

9,71

10,24

10,75

III

9,36

9,87

10,36

II

9,13

9,63

10,11

I

8,91

9,40

9,87

B

VI

8,59

9,06

9,51

V

8,38

8,84

9,28

IV

8,18

8,63

9,06

III

7,89

8,32

8,74

II

7,69

8,11

8,52

I

7,51

7,92

8,32

A

V

7,30

7,70

8,09

IV

7,09

7,48

7,85

III

6,89

7,27

7,63

II

6,70

7,07

7,42

I

6,51

6,87

7,21

 

e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

 

Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016.

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

Médico

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

1.501,00

2.918,00

6.305,04

II

1.444,00

2.811,00

6.069,60

I

1.391,00

2.705,00

5.847,12

C

VI

1.317,00

2.559,00

5.528,52

V

1.265,00

2.464,00

5.321,16

IV

1.219,00

2.372,00

5.124,60

III

1.153,00

2.243,00

4.844,88

II

1.111,00

2.161,00

4.666,68

I

1.069,00

2.081,00

4.493,88

B

VI

1.012,00

1.967,00

4.247,64

V

976,00

1.895,00

4.093,20

IV

937,00

1.825,00

3.940,92

III

887,00

1.725,00

3.727,08

II

854,00

1.662,00

3.589,92

I

822,00

1.601,00

3.454,92

A

V

801,00

1.555,00

3.356,64

IV

777,00

1.509,00

3.257,28

III

754,00

1.465,00

3.166,56

II

732,00

1.422,00

3.073,68

I

711,00

1.381,00

2.982,96

  

Efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2016. 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

Médico

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

1.583,56

3.078,49

6.651,82

II

1.523,42

2.965,61

6.403,43

I

1.467,51

2.853,78

6.168,71

C

VI

1.389,44

2.699,75

5.832,59

V

1.334,58

2.599,52

5.613,82

IV

1.286,05

2.502,46

5.406,45

III

1.216,42

2.366,37

5.111,35

II

1.172,11

2.279,86

4.923,35

I

1.127,80

2.195,46

4.741,04

B

VI

1.067,66

2.075,19

4.481,26

V

1.029,68

1.999,23

4.318,33

IV

988,54

1.925,38

4.157,67

III

935,79

1.819,88

3.932,07

II

900,97

1.753,41

3.787,37

I

867,21

1.689,06

3.644,94

A

V

845,06

1.640,53

3.541,26

IV

819,74

1.592,00

3.436,43

III

795,47

1.545,58

3.340,72

II

772,26

1.500,21

3.242,73

I

750,11

1.456,96

3.147,02


 
Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2017.
 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

Médico

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

1.662,73

3.232,41

6.984,41

II

1.599,59

3.113,89

6.723,60

I

1.540,88

2.996,46

6.477,15

C

VI

1.458,91

2.834,73

6.124,22

V

1.401,30

2.729,50

5.894,51

IV

1.350,35

2.627,58

5.676,78

III

1.277,24

2.484,68

5.366,92

II

1.230,71

2.393,85

5.169,51

I

1.184,18

2.305,23

4.978,10

B

VI

1.121,04

2.178,94

4.705,32

V

1.081,16

2.099,19

4.534,24

IV

1.037,96

2.021,64

4.365,55

III

982,57

1.910,87

4.128,67

II

946,02

1.841,08

3.976,73

I

910,57

1.773,51

3.827,19

A

V

887,31

1.722,55

3.718,32

IV

860,72

1.671,59

3.608,25

III

835,24

1.622,85

3.507,76

II

810,87

1.575,22

3.404,87

I

787,61

1.529,80

3.304,37


 f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais. 

Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016.

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

750,50

1.459,00

3.152,52

II

722,00

1.405,50

3.034,80

I

695,50

1.352,50

2.923,56

C

VI

658,50

1.279,50

2.764,26

V

632,50

1.232,00

2.660,58

IV

609,50

1.186,00

2.562,30

III

576,50

1.121,50

2.422,44

II

555,50

1.080,50

2.333,34

I

534,50

1.040,50

2.246,94

B

VI

506,00

983,50

2.123,82

V

488,00

947,50

2.046,60

IV

468,50

912,50

1.970,46

III

443,50

862,50

1.863,54

II

427,00

831,00

1.794,96

I

411,00

800,50

1.727,46

A

V

400,50

777,50

1.678,32

IV

388,50

754,50

1.628,64

III

377,00

732,50

1.583,28

II

366,00

711,00

1.536,84

I

355,50

690,50

1.491,48


 Efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2016. 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

791,78

1.539,25

3.325,91

II

761,71

1.482,80

3.201,71

I

733,75

1.426,89

3.084,36

C

VI

694,72

1.349,87

2.916,29

V

667,29

1.299,76

2.806,91

IV

643,02

1.251,23

2.703,23

III

608,21

1.183,18

2.555,67

II

586,05

1.139,93

2.461,67

I

563,90

1.097,73

2.370,52

B

VI

533,83

1.037,59

2.240,63

V

514,84

999,61

2.159,16

IV

494,27

962,69

2.078,84

III

467,89

909,94

1.966,03

II

450,49

876,71

1.893,68

I

433,61

844,53

1.822,47

A

V

422,53

820,26

1.770,63

IV

409,87

796,00

1.718,22

III

397,74

772,79

1.670,36

II

386,13

750,11

1.621,37

I

375,05

728,48

1.573,51


 Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2017. 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

831,37

1.616,21

3.492,20

II

799,80

1.556,94

3.361,80

I

770,44

1.498,23

3.238,57

C

VI

729,45

1.417,37

3.062,11

V

700,65

1.364,75

2.947,26

IV

675,17

1.313,79

2.838,39

III

638,62

1.242,34

2.683,46

II

615,36

1.196,92

2.584,76

I

592,09

1.152,61

2.489,05

B

VI

560,52

1.089,47

2.352,66

V

540,58

1.049,59

2.267,12

IV

518,98

1.010,82

2.182,78

III

491,29

955,43

2.064,34

II

473,01

920,54

1.988,37

I

455,29

886,75

1.913,59

A

V

443,65

861,28

1.859,16

IV

430,36

835,80

1.804,13

III

417,62

811,43

1.753,88

II

405,44

787,61

1.702,43

I

393,81

764,90

1.652,19

 
Tabela XIV - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia,

Produção e Inovação em Saúde Pública

............................................................................................................................................ 

Tabela XV - Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

............................................................................................................................................. 

Tabela XVI- Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e

do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis 


a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei n
o 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico Veterinário

D

III

12.150,42

12.823,55

13.464,73

II

11.677,48

12.324,41

12.940,63

I

11.222,96

11.844,71

12.436,95

C

IV

10.202,70

10.767,93

11.306,33

III

9.805,58

10.348,81

10.866,25

II

9.423,92

9.946,01

10.443,31

I

9.057,10

9.558,86

10.036,81

B

IV

8.704,56

9.186,79

9.646,13

III

7.913,24

8.351,63

8.769,22

II

7.605,22

8.026,55

8.427,88

I

7.309,20

7.714,13

8.099,84

A

IV

7.024,70

7.413,87

7.784,56

III

6.751,28

7.125,30

7.481,57

II

6.137,52

6.477,54

6.801,42

I

5.898,62

6.225,40

6.536,67

 
b) Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico Veterinário

D

III

6.075,21

6.411,78

6.732,37

II

5.838,74

6.162,21

6.470,32

I

5.611,48

5.922,36

6.218,47

C

IV

5.101,35

5.383,96

5.653,16

III

4.902,79

5.174,40

5.433,12

II

4.711,96

4.973,00

5.221,65

I

4.528,55

4.779,43

5.018,40

B

IV

4.352,28

4.593,40

4.823,07

III

3.956,62

4.175,82

4.384,61

II

3.802,61

4.013,27

4.213,94

I

3.654,60

3.857,06

4.049,92

A

IV

3.512,35

3.706,93

3.892,28

III

3.375,64

3.562,65

3.740,78

II

3.068,76

3.238,77

3.400,71

I

2.949,31

3.112,70

3.268,34


 
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -GDM-MMA para o cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico Veterinário

D

III

50,95

53,77

56,46

II

49,76

52,52

55,15

I

48,60

51,29

53,85

C

IV

46,42

48,99

51,44

III

45,36

47,87

50,26

II

44,33

46,79

49,13

I

43,33

45,73

48,02

B

IV

42,36

44,71

46,95

III

40,53

42,78

44,92

II

39,64

41,84

43,93

I

37,44

39,51

41,49

A

IV

35,41

37,37

39,24

III

32,02

33,79

35,48

II

31,80

33,56

35,24

I

31,58

33,33

35,00

 

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -GDM-MMA para o cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico Veterinário

D

III

45,95

48,50

50,93

II

44,76

47,24

49,60

I

43,60

46,02

48,32

C

IV

41,42

43,71

45,90

III

40,36

42,60

44,73

II

39,33

41,51

43,59

I

38,33

40,45

42,47

B

IV

37,36

39,43

41,40

III

35,53

37,50

39,38

II

34,64

36,56

38,39

I

32,44

34,24

35,95

A

IV

30,41

32,09

33,69

III

27,02

28,52

29,95

II

26,80

28,28

29,69

I

26,58

28,05

29,45

 

Tabela XVII - Carreira do Seguro Social 


a) Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei n
o 10.855, de 1o de abril de 2004, com jornada de 40 horas semanais. 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

IV

2.193,96

2.322,68

2.446,01

III

2.082,66

2.204,85

2.321,93

Ll

1.976,58

2.092,55

2.203,66

l

1.954,14

2.068,79

2.178,64

C

IV

1.911,04

2.023,16

2.130,59

III

1.869,40

1.979,08

2.084,17

ll

1.828,96

1.936,27

2.039,08

l

1.789,70

1.894,70

1.995,31

B

IV

1.751,58

1.854,35

1.952,81

III

1.714,56

1.815,15

1.911,54

ll

1.678,66

1.777,15

1.871,51

l

1.643,76

1.740,20

1.832,60

A

V

1.609,90

1.704,35

1.794,85

IV

1.577,00

1.669,52

1.758,17

III

1.545,12

1.635,77

1.722,63

ll

1.514,16

1.603,00

1.688,11

l

1.484,04

1.571,11

1.654,53

 

b) Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, com jornada de 20 horas semanais 

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

IV

1.096,98

1.161,34

1.223,01

III

1.041,33

1.102,42

1.160,96

II

988,29

1.046,27

1.101,83

I

977,07

1.034,39

1.089,32

C

IV

955,52

1.011,58

1.065,30

III

934,70

989,54

1.042,08

II

914,48

968,13

1.019,54

I

894,85

947,35

997,66

B

IV

875,79

927,17

976,41

III

857,28

907,58

955,77

II

839,33

888,57

935,76

I

821,88

870,10

916,30

A

V

804,95

852,18

897,43

IV

788,50

834,76

879,09

III

772,56

817,89

861,32

II

757,08

801,50

844,06

I

742,02

785,55

827,27

 

 c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de 40 horas semanais 

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

IV

81,99

86,80

91,41

III

80,23

84,94

89,45

II

78,52

83,13

87,54

I

76,85

81,36

85,68

C

IV

73,67

77,99

82,13

III

72,12

76,35

80,40

II

70,60

74,74

78,71

I

69,12

73,18

77,07

B

IV

66,30

70,19

73,92

III

64,93

68,74

72,39

II

63,59

67,32

70,89

I

62,28

65,93

69,43

A

V

59,79

63,30

66,66

IV

58,58

62,02

65,31

III

57,40

60,77

64,00

II

56,24

59,54

62,70

I

55,11

58,34

61,44

 

 d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de 20 horas semanais 

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

IV

76,99

81,51

85,84

III

75,23

79,64

83,87

II

73,52

77,83

81,96

I

71,85

76,07

80,11

C

IV

68,67

72,70

76,56

III

67,12

71,06

74,83

II

65,60

69,45

73,14

I

64,12

67,88

71,48

B

IV

61,30

64,90

68,35

III

59,93

63,45

66,82

II

58,59

62,03

65,32

I

57,28

60,64

63,86

A

V

54,79

58,00

61,08

IV

53,58

56,72

59,73

III

52,40

55,47

58,42

II

51,24

54,25

57,13

I

50,11

53,05

55,87

 

 Tabela XVIII - Quadro de Pessoal da FUNAI 

 

a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

6.766,00

7.170,04

7.547,47

II

6.581,72

6.974,76

7.341,91

I

6.402,46

6.784,80

7.141,94

C

VI

6.215,98

6.587,18

6.933,93

V

6.046,68

6.407,77

6.745,07

IV

5.881,98

6.233,23

6.561,35

III

5.721,78

6.063,47

6.382,65

II

5.565,94

5.898,32

6.208,81

I

5.414,34

5.737,67

6.039,70

B

VI

5.256,64

5.570,55

5.863,78

V

5.113,46

5.418,82

5.704,06

IV

4.974,18

5.271,22

5.548,70

III

4.838,70

5.127,65

5.397,57

II

4.706,90

4.987,98

5.250,55

I

4.578,70

4.852,13

5.107,54

A

V

4.445,34

4.710,80

4.958,78

IV

4.324,26

4.582,49

4.823,71

III

4.206,48

4.457,68

4.692,33

II

4.091,90

4.336,26

4.564,51

I

3.980,44

4.218,14

4.440,18

 

 b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

C

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

B

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

A

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

 

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI -GDM-FUNAI para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais 

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

42,08

44,59

46,94

II

41,41

43,88

46,19

I

41,05

43,50

45,79

C

VI

39,44

41,80

44,00

V

39,10

41,43

43,61

IV

38,76

41,07

43,23

III

38,41

40,70

42,84

II

38,08

40,35

42,47

I

37,74

39,99

42,10

B

VI

36,00

38,40

40,42

V

36,24

38,15

40,16

IV

35,93

38,08

40,08

III

35,62

37,75

39,74

II

35,30

37,41

39,38

I

34,99

37,08

39,03

A

V

33,93

35,96

37,85

IV

33,64

35,65

37,53

III

33,36

35,35

37,21

II

33,07

35,04

36,88

I

32,76

34,72

36,55

 

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI -GDM-FUNAI para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais 

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

37,08

39,29

41,36

II

36,41

38,58

40,61

I

36,05

38,20

40,21

C

VI

34,44

36,50

38,42

V

34,10

36,14

38,04

IV

33,76

35,78

37,66

III

33,41

35,41

37,27

II

33,08

35,06

36,91

I

32,74

34,70

36,53

B

VI

31,55

33,43

35,19

V

31,24

33,11

34,85

IV

30,93

32,78

34,51

III

30,62

32,45

34,16

II

30,30

32,11

33,80

I

29,99

31,78

33,45

A

V

28,93

30,66

32,27

IV

28,64

30,35

31,95

III

28,36

30,05

31,63

II

28,07

29,75

31,32

I

27,76

29,42

30,97

 

 e) Valor da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais 

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GAPIN

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

942,00

998,25

1.050,80

II

931,00

986,60

1.038,53

I

920,00

974,94

1.026,26

C

VI

902,00

955,86

1.006,18

V

892,00

945,27

995,03

IV

881,00

933,61

982,76

III

871,00

923,01

971,60

II

860,00

911,36

959,33

I

850,00

900,76

948,17

B

VI

834,00

883,80

930,33

V

824,00

873,21

919,17

IV

814,00

862,61

908,02

III

804,00

852,01

896,86

II

795,00

842,47

886,82

I

785,00

831,88

875,67

A

V

770,00

815,98

858,93

IV

761,00

806,44

848,90

III

752,00

796,91

838,86

II

743,00

787,37

828,82

I

734,00

777,83

818,78

 

 f) Valor da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GAPIN

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

942,00

998,25

1.050,80

II

931,00

986,60

1.038,53

I

920,00

974,94

1.026,26

C

VI

902,00

955,86

1.006,18

V

892,00

945,27

995,03

IV

881,00

933,61

982,76

III

871,00

923,01

971,60

II

860,00

911,36

959,33

I

850,00

900,76

948,17

B

VI

834,00

883,80

930,33

V

824,00

873,21

919,17

IV

814,00

862,61

908,02

III

804,00

852,01

896,86

II

795,00

842,47

886,82

I

785,00

831,88

875,67

A

V

770,00

815,98

858,93

IV

761,00

806,44

848,90

III

752,00

796,91

838,86

II

743,00

787,37

828,82

I

734,00

777,83

818,78

 

 Tabela XIX - Plano de Carreira e Cargos do IPEA 

............................................................................................................................................ 

Tabela XX - Quadro de Pessoal da AGU 


a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

6.766,00

7.170,04

7.547,47

II

6.581,72

6.974,76

7.341,91

I

6.402,46

6.784,80

7.141,94

C

VI

6.215,98

6.587,18

6.933,93

V

6.046,68

6.407,77

6.745,07

IV

5.881,98

6.233,23

6.561,35

III

5.721,78

6.063,47

6.382,65

II

5.565,94

5.898,32

6.208,81

I

5.414,34

5.737,67

6.039,70

B

VI

5.256,64

5.570,55

5.863,78

V

5.113,46

5.418,82

5.704,06

IV

4.974,18

5.271,22

5.548,70

III

4.838,70

5.127,65

5.397,57

II

4.706,90

4.987,98

5.250,55

I

4.578,70

4.852,13

5.107,54

A

V

4.445,34

4.710,80

4.958,78

IV

4.324,26

4.582,49

4.823,71

III

4.206,48

4.457,68

4.692,33

II

4.091,90

4.336,26

4.564,51

I

3.980,44

4.218,14

4.440,18

 

 b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

C

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

B

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

A

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

 

 c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

 

ESPECIAL

III

38,34

40,63

42,77

II

37,65

39,90

42,00

I

36,98

39,19

41,25

C

VI

36,07

38,22

40,23

V

35,43

37,55

39,53

IV

34,81

36,89

38,83

III

34,20

36,24

38,15

II

33,61

35,62

37,50

I

33,03

35,00

36,84

B

VI

32,25

34,18

35,98

V

31,71

33,60

35,37

IV

31,18

33,04

34,78

III

30,66

32,49

34,20

II

30,16

31,96

33,64

I

29,67

31,44

33,09

A

V

29,00

30,73

32,35

IV

28,54

30,24

31,83

III

28,09

29,77

31,34

II

27,65

29,30

30,84

I

27,22

28,85

30,37

 

 d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais 

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

33,34

35,33

37,19

II

32,65

34,60

36,42

I

31,98

33,89

35,67

C

VI

31,07

32,93

34,66

V

30,43

32,25

33,95

IV

29,81

31,59

33,25

III

29,20

30,94

32,57

II

28,61

30,32

31,92

I

28,03

29,70

31,26

B

VI

27,25

28,88

30,40

V

26,71

28,31

29,80

IV

26,18

27,74

29,20

III

25,66

27,19

28,62

II

25,16

26,66

28,06

I

24,67

26,14

27,52

A

V

24,00

25,43

26,77

IV

23,54

24,95

26,26

III

23,09

24,47

25,76

II

22,65

24,00

25,26

I

22,22

23,55

24,79

 

 e) Valor da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, de que trata a Lei no 10.907, de 15 de julho de 2004, dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002 

Em R$

CARGOS

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

VALOR DA GEATA

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

40 horas

766,70

812,48

855,25

20 horas

766,70

812,48

855,25

 

 ANEXO LXXXIX

(Anexo XLVIII à Lei no 12.702, de 7 de agosto de 2012


VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDMIN, PARA OS CARGOS DE MÉDICO DA IMPRENSA NACIONAL 


a) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei n
o 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

5.224,00

5.535,96

5.827,37

II

5.071,84

5.374,71

5.657,64

I

4.924,12

5.218,17

5.492,86

C

VI

4.689,64

4.969,69

5.231,29

V

4.553,04

4.824,93

5.078,92

IV

4.420,42

4.684,39

4.930,98

III

4.291,66

4.547,94

4.787,35

II

4.166,66

4.415,48

4.647,91

I

4.045,30

4.286,87

4.512,53

B

VI

3.927,48

4.162,02

4.381,10

V

3.896,30

4.128,98

4.346,32

IV

3.865,38

4.096,21

4.311,83

III

3.834,70

4.063,70

4.277,61

II

3.804,26

4.031,44

4.243,65

I

3.774,06

3.999,44

4.209,96

A

V

3.736,70

3.959,84

4.168,29

IV

3.707,04

3.928,41

4.135,20

III

3.416,62

3.620,65

3.811,24

II

3.148,96

3.337,01

3.512,66

I

2.902,26

3.075,57

3.237,47

 

b) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

2.612,00

2.767,98

2.913,69

II

2.535,92

2.687,36

2.828,82

I

2.462,06

2.609,09

2.746,43

C

VI

2.344,82

2.484,85

2.615,65

V

2.276,52

2.412,47

2.539,46

IV

2.210,21

2.342,20

2.465,49

III

2.145,83

2.273,97

2.393,67

II

2.083,33

2.207,74

2.323,95

I

2.022,65

2.143,44

2.256,27

B

VI

1.963,74

2.081,01

2.190,55

V

1.948,15

2.064,49

2.173,16

IV

1.932,69

2.048,10

2.155,92

III

1.917,35

2.031,85

2.138,80

II

1.902,13

2.015,72

2.121,83

I

1.887,03

1.999,72

2.104,98

A

V

1.868,35

1.979,92

2.084,14

IV

1.853,52

1.964,21

2.067,60

III

1.708,31

1.810,33

1.905,62

II

1.574,48

1.668,50

1.756,33

I

1.451,13

1.537,79

1.618,74

 

 c) Valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 40 horas semanais

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

4.335,00

4.594,00

4.836,00

II

4.008,00

4.247,00

4.471,00

I

3.978,00

4.216,00

4.438,00

C

VI

3.920,00

4.154,00

4.373,00

V

3.891,00

4.123,00

4.340,00

IV

3.862,00

4.093,00

4.308,00

III

3.834,00

4.063,00

4.277,00

II

3.806,00

4.033,00

4.245,00

I

3.778,00

4.004,00

4.215,00

B

VI

3.724,00

3.946,00

4.154,00

V

3.684,00

3.904,00

4.110,00

IV

3.644,00

3.862,00

4.065,00

III

3.605,00

3.820,00

4.021,00

II

3.567,00

3.780,00

3.979,00

I

3.529,00

3.740,00

3.937,00

A

V

3.455,00

3.661,00

3.854,00

IV

3.440,00

3.645,00

3.837,00

III

3.383,00

3.585,00

3.774,00

II

3.348,00

3.548,00

3.735,00

I

3.313,00

3.511,00

3.696,00

 

d)  Valor da GEPDIN, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 20 horas semanais  

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

3.835,00

4.064,00

4.278,00

II

3.508,00

3.717,00

3.913,00

I

3.478,00

3.686,00

3.880,00

C

VI

3.420,00

3.624,00

3.815,00

V

3.391,00

3.594,00

3.783,00

IV

3.362,00

3.563,00

3.751,00

III

3.334,00

3.533,00

3.719,00

II

3.306,00

3.503,00

3.687,00

I

3.278,00

3.474,00

3.657,00

B

VI

3.224,00

3.417,00

3.597,00

V

3.184,00

3.374,00

3.552,00

IV

3.144,00

3.332,00

3.507,00

III

3.105,00

3.290,00

3.463,00

II

3.067,00

3.250,00

3.421,00

I

3.029,00

3.210,00

3.379,00

A

V

2.955,00

3.131,00

3.296,00

IV

2.940,00

3.116,00

3.280,00

III

2.883,00

3.055,00

3.216,00

II

2.848,00

3.018,00

3.177,00

I

2.813,00

2.981,00

3.138,00

 

 ANEXO XC
(Anexo V à Lei no 12.800, de 23 de abril de 2013) 


TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DOS CARGOS DO PCC-RO 

Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de nível superior do PCC-RO 

                                                                                                  Em R$

CLASSE

PADRÃO

A partir de 1o de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1o de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1o de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

 

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

ESPECIAL

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

 

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

 

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

 

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

C

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

 

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

 

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

 

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

 

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

 

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

B

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

 

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

 

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

 

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

 

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

 

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

A

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

 

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

 

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

 

Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário do PCC-RO  

 

                                                                                                                           Em R$

CLASSE

PADRÃO

A partir de 1o de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1o de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1o de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013,  se esta for posterior

III

1.923,11

2.037,95

2.145,23

ESPECIAL

II

1.904,07

2.017,78

2.123,99

I

1.885,22

1.997,80

2.102,96

VI

1.857,36

1.968,28

2.071,88

V

1.838,97

1.948,79

2.051,37

C

IV

1.820,76

1.929,49

2.031,06

III

1.802,73

1.910,38

2.010,95

II

1.784,88

1.891,47

1.991,03

I

1.767,21

1.872,74

1.971,32

VI

1.741,09

1.845,06

1.942,19

V

1.723,85

1.826,79

1.922,95

B

IV

1.706,78

1.808,70

1.903,91

III

1.689,88

1.790,79

1.885,06

II

1.673,15

1.773,07

1.866,40

I

1.656,58

1.755,51

1.847,91

V

1.632,10

1.729,56

1.820,61

IV

1.615,94

1.712,44

1.802,58

A

III

1.599,94

1.695,48

1.784,73

II

1.584,10

1.678,70

1.767,06

I

1.568,42

1.662,08

1.749,57

 

Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar e valor da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-RO 


a) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO 

CLASSE

PADRÃO

A partir de 1o de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1o de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1o de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

III

1.159,56

1.228,81

1.293,49

ESPECIAL

II

1.158,46

1.227,64

1.292,26

I

1.157,36

1.226,47

1.291,04

 

b) GEAAPCC-RO dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO 

 

CLASSE

PADRÃO

A partir de 1o de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1o de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1o de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

III

713,27

755,86

795,65

ESPECIAL

II

649,88

688,69

724,94

I

588,75

623,91

656,75

 

ANEXO XCI
(Anexo VI à Lei no 12.800, de 23 de abril de 2013) 

 

TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO EM EXTINÇÃO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA - GDRO  

Tabela I - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível superior do PCC-RO

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A partir de 1o de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1o de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1o de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

III

46,17

48,93

51,51

ESPECIAL

II

45,34

48,05

50,58

I

44,53

47,19

49,67

VI

42,89

45,45

47,84

V

42,13

44,65

47,00

C

IV

41,39

43,86

46,17

III

40,67

43,10

45,37

II

39,97

42,36

44,59

I

39,28

41,63

43,82

VI

37,89

40,15

42,26

V

37,25

39,47

41,55

B

IV

36,62

38,81

40,85

III

36,01

38,16

40,17

II

35,41

37,52

39,50

I

34,83

36,91

38,85

V

33,65

35,66

37,54

IV

33,11

35,09

36,94

A

III

32,58

34,53

36,35

II

32,06

33,97

35,76

I

31,55

33,43

35,19

 

Tabela II - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível intermediário do PCC-RO
 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A partir de 1o de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1o de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013,  se esta for posterior

A partir de 1o de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013,  se esta for posterior

III

21,24

22,51

23,69

ESPECIAL

II

21,09

22,35

23,53

I

20,95

22,20

23,37

VI

20,76

22,00

23,16

V

20,62

21,85

23,00

C

IV

20,48

21,70

22,84

III

20,35

21,57

22,71

II

20,22

21,43

22,56

I

20,09

21,29

22,41

VI

19,92

21,11

22,22

V

19,79

20,97

22,07

B

IV

19,67

20,84

21,94

III

19,55

20,72

21,81

II

19,43

20,59

21,67

I

19,31

20,46

21,54

V

19,16

20,30

21,37

IV

19,05

20,19

21,25

A

III

18,94

20,07

21,13

II

18,83

19,95

21,00

I

18,72

19,84

20,88

 

Tabela III - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível auxiliar do PCC-RO  

CLASSE

PADRÃO

A partir de 1o de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1o de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no  12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1o de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no  12.800, de 2013, se esta for posterior

III

9,27

9,82

10,34

ESPECIAL

II

9,21

9,76

10,27

I

9,16

9,71

10,22

 

ANEXO XCII
(Anexo VII à Lei no 12.800, de 23 de abril de 2013)


SALÁRIO DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 10

Tabela I - Empregos de nível superio

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A partir de 1o de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1o de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1o de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

III

8.000,00

8.478,02

8.924,74

ESPECIAL

II

7.824,86

8.292,38

8.728,95

I

7.654,23

8.111,40

8.537,97

VI

7.396,99

7.838,59

8.250,96

V

7.236,34

7.668,88

8.072,54

C

IV

7.079,99

7.502,62

7.897,67

III

6.927,89

7.341,73

7.728,32

II

6.779,97

7.185,16

7.563,40

I

6.635,17

7.031,83

7.401,85

VI

6.417,32

6.800,28

7.157,89

V

6.281,73

6.656,41

7.007,03

B

IV

6.149,09

6.516,61

6.859,35

III

6.020,35

6.379,83

6.715,78

II

5.894,45

6.245,99

6.575,27

I

5.772,35

6.117,06

6.438,77

V

5.587,67

5.921,40

6.233,39

IV

5.473,13

5.800,25

6.105,86

A

III

5.361,24

5.681,84

5.981,16

II

5.251,95

5.565,13

5.858,26

I

5.145,22

5.452,07

5.739,09

 

Tabela II - Empregos de nível intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A partir de 1o de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1o de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1o de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

ESPECIAL

III

4.047,11

4.288,95

4.514,23

II

4.013,07

4.252,78

4.476,99

I

3.980,22

4.217,80

4.439,96

C

VI

3.933,36

4.168,28

4.387,88

V

3.900,97

4.133,79

4.351,37

IV

3.868,76

4.099,49

4.315,06

III

3.837,73

4.067,38

4.281,95

II

3.806,88

4.034,47

4.247,03

I

3.776,21

4.001,74

4.212,32

B

VI

3.733,09

3.956,06

4.164,19

V

3.702,85

3.923,79

4.129,95

IV

3.673,78

3.892,70

4.097,91

III

3.644,88

3.862,79

4.066,06

II

3.616,15

3.832,07

4.033,40

I

3.587,58

3.801,51

4.001,91

A

V

3.548,10

3.759,56

3.957,61

IV

3.520,94

3.731,44

3.927,58

III

3.493,94

3.702,48

3.897,73

II

3.467,10

3.673,70

3.867,06

I

3.440,42

3.646,08

3.837,57

 

Tabela III - Empregos de nível auxiliar

CLASSE

PADRÃO

A partir de 1o de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1o de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1o de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2o da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

III

2.799,83

2.966,67

3.123,14

ESPECIAL

II

2.729,34

2.892,33

3.044,20

I

2.662,11

2.821,38

2.969,79

ANEXO XCIII
(
Anexo VI à Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005)


VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU

Em R$

 

VALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

Superior

4.617,00

4.893,00

5.151,00

Intermediário

2.579,00

2.733,00

2.877,00

Auxiliar

1.493,00

1.582,00

1.665,00

 

ANEXO XCIV
(Anexo I à Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004)

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Auditor Fiscal Federal Agropecuário

ESPECIAL

IV

III

II

I

C

III

II

I

B

III

II

I

A

III

II

I


ANEXO XCV

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

 

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

 

Cidade:

Estado:

 

Venho, nos termos do disposto no art. 101 desta Lei, optar por integrar o CARGO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, do Quadro em Extinção de Combate às Endemias, de que trata a Lei no 13.026, de 3 de setembro de 2014.

 

 

 

 

Local e data ____________________, ___________/________/__________.

____________________________________________________

Assinatura

 

Recebido em:  _____/_____/_________.

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Saúde


ANEXO XCVI

TERMO DE OPÇÃO

PLANO/CARREIRA/CARGO_______________________________________

 

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

 

Cidade:

Estado:

Servidor ativo (    )      Aposentado (    )      Pensionista (     )

 

Venho, observando o disposto na Lei nº _________ de ___de _________de _______, optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de  pensão, nos termos dos arts. 88 a 92, renunciando:

 

a) se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

 

b) ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, exceto em caso de comprovado erro material.

 

Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, autorizo o ente público a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

 

Autorizo, ainda, a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário.

 

Local e data ____________________, ___________/________/__________.

 

____________________________________________________

Assinatura

 

Recebido em:  _____/_____/_________.

 

 ________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC


ANEXO XCVII

TERMO DE OPÇÃO

PLANO/CARREIRA/CARGO_______________________________________

 

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

 

Cidade:

Estado:

Servidor ativo (    )      Aposentado (    )      Pensionista (     )

 

Venho, observando o disposto na Lei nº _________ de ___de _________de _______, optar pela incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria ou de  pensão, nos termos do Capítulo XXXVII da referida Lei, renunciando:

 

a) se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da Gacen reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

 

b) ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da GACEN incorporada aos proventos, exceto em caso de comprovado erro material.

 

Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, autorizo o ente público a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

 

Autorizo, ainda, a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário.

 

Local e data ____________________, ___________/________/__________.

 

____________________________________________________

Assinatura

 

Recebido em:  _____/_____/_________.

 

 ________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

 

ANEXO XCVIII

TERMO DE OPÇÃO

PLANO/CARREIRA/CARGO_______________________________________

 

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

 

Cidade:

Estado:

Servidor ativo (    )      Aposentado (    )      Pensionista (     )

 

Venho, observando o disposto na Lei nº _________ de ___de _________de _______, optar pela incorporação da Giapu aos proventos de aposentadoria ou de  pensão, nos termos dos arts. 96 a 98, renunciando:

 

a) se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

 

b) ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, exceto em caso de comprovado erro material.

 

Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, autorizo o ente público a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

 

Autorizo, ainda, a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário.

 

Local e data ____________________, ___________/________/__________.

 

____________________________________________________

Assinatura

 

Recebido em:  _____/_____/_________.

 

 ________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC