CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 10.907, DE 15 DE JULHO DE 2004



Institui a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, altera a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, devida, exclusivamente, aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, a que se refere a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição, quando em exercício na AGU, conforme os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei, de acordo com o nível do cargo de cada servidor.

§ 1º A GEATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA e com a Gratificação de Atividade - GAE, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 2º Aplica-se a GEATA às aposentadorias e às pensões.


Art. 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, no caso de servidores ocupantes de cargos cuja estrutura remuneratória não corresponda ao número de padrões previstos no Anexo I, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA será paga de acordo com o tempo de efetivo exercício do servidor no respectivo cargo até o valor máximo previsto para cada nível de escolaridade de que trata o Anexo I.

Parágrafo único. Cada doze meses de efetivo exercício do servidor no seu cargo de origem corresponde a um padrão da Tabela constante do Anexo I, conforme o nível de escolaridade do seu cargo. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)


Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2009, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)


Art. 3º Os arts. 7º e 8º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou Gratificação Temporária os servidores ou empregados requisitados pela AGU, até que sejam empossados os aprovados no 1º (primeiro) concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, são mantidas 670 (seiscentas e setenta) Gratificações Temporárias, sendo 470 (quatrocentas e setenta) do nível GT I e 200 (duzentas) do nível GT II, bem como 62 (sessenta e duas) Gratificações de Representação de Gabinete, sendo 5 (cinco) de nível GR IV, 14 (quatorze) de nível GR III, 29 (vinte e nove) de nível GR II e 14 (quatorze) de nível GR I." (NR)


"Art. 8º Em decorrência do disposto nesta Lei, ficam extintas as Gratificações Temporárias e as Gratificações de Representação de Gabinete, não atribuídas a servidor ou empregado até a data de publicação desta Lei, bem como aquelas atribuídas aos servidores referidos no § 1º do art. 1º desta Lei, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. As gratificações a que se refere o parágrafo único do art. 7º desta Lei ficam automaticamente extintas quando cessar o exercício do servidor ou empregado na Advocacia-Geral da União." (NR)


Art. 4º Quando vagarem, os cargos da Administração Pública Federal direta, integrantes do quadro suplementar a que se refere o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, serão transformados em cargos de Advogado da União e os das autarquias e fundações em cargos de Procurador Federal, sempre na categoria inicial da respectiva carreira.

Parágrafo único. Os cargos mencionados no caput deste artigo serão considerados automaticamente transformados na data da publicação dos atos de vacância.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.


Art. 6º Fica revogado o Anexo da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.


Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Álvaro Augusto Ribeiro Costa


ANEXO I

(Anexo com redação dada pelo Anexo CCXC à Lei nº 15.141, de 2/6/2025)


GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - GEATA


a) Valor da GEATA, a partir de 1º de maio de 2023: (Denominação da tabela acrescida pelo Anexo CCXC à Lei nº 15.141, de 2/6/2025)


Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DA GEATA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

SUPERIOR

932,22

INTERMEDIÁRIO

493,53

AUXILIAR

271,51



b) Valor da GEATA para os cargos de nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Tabela acrescida pelo Anexo CCXC à Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEATA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

3.442,22

3.442,22

IV

3.256,51

3.263,74

III

3.080,82

3.094,52

II

2.914,61

2.934,07

I

2.757,37

2.781,94

C

V

2.467,87

2.500,93

IV

2.334,73

2.371,26

III

2.208,77

2.248,31

II

2.089,60

2.131,73

I

1.976,87

2.021,20

B

V

1.769,32

1.817,04

IV

1.673,86

1.722,83

III

1.583,56

1.633,50

II

1.498,12

1.548,80

I

1.417,30

1.468,50

A

V

1.268,50

1.320,16

IV

1.200,06

1.251,71

III

1.135,32

1.186,81

II

1.074,07

1.125,28

I

1.016,12

1.066,93



 c) Valor da GEATA para os cargos de nível intermediário, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Tabela acrescida pelo Anexo CCXC à Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEATA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

2.203,98

2.203,98

IV

2.067,13

2.071,72

III

1.938,78

1.947,40

II

1.818,40

1.830,54

I

1.705,49

1.720,69

C

V

1.500,28

1.520,38

IV

1.407,12

1.429,14

III

1.319,75

1.343,38

II

1.237,81

1.262,77

I

1.160,95

1.186,99

B

V

1.021,26

1.048,80

IV

957,85

985,87

III

898,37

926,71

II

842,59

871,10

I

790,27

818,82

A

V

695,18

723,50

IV

652,02

680,08

III

611,53

639,27

II

573,56

600,91

I

537,95

564,85



 d) Valor da GEATA para os cargos de nível auxiliar, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Tabela acrescida pelo Anexo CCXC à Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEATA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

720,00

720,00

II

461,61

473,01

I

295,95

310,74


ANEXO II

(Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/2/2008,

convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)