CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 9.654, DE 2 DE JUNHO DE 1998
Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a carreira de Policial Rodoviário Federal, com as atribuições previstas na Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica.
Parágrafo único. A implantação da carreira far-se-á mediante transformação dos atuais dez mil e noventa e oito cargos efetivos de Patrulheiro Rodoviário Federal, do quadro geral do Ministério da Justiça, em cargos de Policial Rodoviário Federal.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
Art. 2º-A. A partir de 1o de janeiro de 2013, a Carreira de que trata esta Lei, composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível superior, passa a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial, na forma do Anexo I-A, observada a correlação disposta no Anexo II-A.
§ 1º As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:
I - Classe Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe;
II - Primeira Classe: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da Segunda Classe;
III - Segunda Classe: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da Terceira Classe; e
IV - Terceira Classe: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 2º As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1º serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.
§ 3º Para fins de enquadramento na Terceira Classe, será observado o tempo de exercício do servidor, de acordo com os seguintes critérios:
I - menos de 1 (um) ano de exercício na classe de Agente: Padrão I;
II - de 1 (um) ano completo até menos de 2 (dois) anos de exercício na classe de Agente: Padrão II; e
III - 2 (dois) anos completos ou mais de exercício na classe de Agente: Padrão III.
§ 4º O tempo que exceder o período mínimo de 1 (um) ano para enquadramento no padrão de que trata o § 3º será computado para fins da progressão ou promoção subsequente. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012)
Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatorias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.
§ 1º São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008)
§ 2º A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008)
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, a investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da Terceira Classe. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012)
§ 4º O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá preferencialmente no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito, sendo sua remoção condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 30/12/2009, convertida na Lei nº 12.269, de 21/6/2010)
Art. 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 305, de 29/6/2006, convertida na Lei nº 11.358, de 19/10/2006)
Art. 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 305, de 29/6/2006, convertida na Lei nº 11.358, de 19/10/2006)
Art. 6º Fica extinta a Gratificação Temporária, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.166, de 20 de dezembro de 1995.
Art. 7º Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.
Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
Art. 8º Os cargos em comissão e as funções de confiança do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão preenchidos, preferencialmente, por servidores integrantes da carreira que tenham comportamento exemplar e que estejam posicionados nas classes finais, ressalvados os casos de interesse da administração, conforme normas a serem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 9º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.
Art. 10. Compete ao Ministério da Administração e Reforma do Estado, ouvido o Ministério da Justiça, a definição de normas e procedimentos para promoção na carreira de que trata esta Lei.
Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento do Ministério da Justiça.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1998.
Brasília, 2 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Cláudia Maria Costin
ANEXO I
ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 305, de 29/6/2006, convertida na Lei nº 11.358, de 19/10/2006 e com nova redação dada pelo Anexo LI da Lei nº 11.784, de 22/9/2008)
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
Policial Rodoviário Federal |
Inspetor |
III |
II |
||
I |
||
Agente Especial |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
Agente Operacional |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
Agente |
I |
ANEXO I A
(Anexo acrescido pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, a partir de 1/1/2013)
(Anexo I-A da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, vigente a partir de 1o de janeiro de 2013)
ESTRUTURA DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
|
III |
|
ESPECIAL |
II |
|
|
I |
|
|
VI |
|
|
V |
|
PRIMEIRA |
IV |
|
|
III |
|
|
II |
Policial Rodoviário Federal |
|
I |
|
|
VI |
|
|
V |
|
SEGUNDA |
IV |
|
|
III |
|
|
II |
|
|
I |
|
|
III |
|
TERCEIRA |
II |
|
|
I |
ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 305, de 29/6/2006, convertida na Lei nº 11.358, de 19/10/2006 e com nova redação dada pelo Anexo LII da Lei nº 11.784, de 22/9/2008
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
Policial Rodoviário Federal |
Inspetor |
III |
III |
Inspetor |
Policial Rodoviário Federal |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
Agente Especial |
VI |
VI |
Agente Especial |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
Agente |
VI |
VI |
Agente Operacional |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
|
I |
Agente |
|||
ANEXO II A
(Anexo acrescido pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, a partir de 1/1/2013)
(Anexo II-A da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, vigente a partir de 1o de janeiro de 2013)
TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
|
|
III |
III |
ESPECIAL |
|
|
Inspetor |
II |
II |
|
|
|
|
I |
I |
|
|
|
|
VI |
VI |
|
|
|
|
V |
V |
|
|
|
Agente |
IV |
IV |
|
Policial |
|
Especial |
III |
III |
PRIMEIRA |
Rodoviário |
Policial |
|
II |
II |
|
Federal |
Rodoviário |
|
I |
I |
|
|
Federal |
|
VI |
VI |
|
|
|
|
V |
V |
|
|
|
Agente |
IV |
IV |
|
|
|
Operacional |
III |
III |
SEGUNDA |
|
|
|
II |
II |
|
|
|
|
I |
I |
|
|
|
|
|
III |
|
|
|
Agente |
I |
II |
TERCEIRA |
|
|
|
|
I |
|
|