CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO DE 21 DE MARÇO DE 2003

(Declarado revogado pelo Decreto nº 9.784, de 7/5/2019, em vigor em 28/6/2019)


Cria a Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, do Conselho de Governo.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Fica criada a Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes para a infra-estrutura e coordenar sua implementação.


Art. 2º A Câmara de Políticas de Infra-Estrutura será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - da Fazenda;

III - dos Transportes;

IV - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - de Minas e Energia;

VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - das Comunicações;

VIII - do Meio Ambiente;

IX - da Integração Nacional;

X - das Cidades;

XI - da Defesa; (Inciso acrescido pelo Decreto de 2/7/2003)

XII - do Trabalho e Emprego. (Inciso acrescido pelo Decreto de 2/7/2003)

Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.


Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Políticas de Infra-estrutura, integrado pelos Secretários-Executivos dos Ministérios representados e coordenado pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara. (Artigo com redação dada pelo Decreto de 2/7/2003)


Art. 4º Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.

§ 1º Dos grupos técnicos, poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.

§ 2º Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidades privadas, pelo Ministro da Pasta interessada.

§ 3º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nomeará, dentre os integrantes de cada Grupo Técnico, o Coordenador do Grupo, o qual conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de Políticas de Infra-Estrutura.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 1.465, de 26 de abril de 1995.


Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva