CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 12.930, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Regulamenta o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis quanto à subvenção econômica à importação de óleo diesel de uso rodoviário e de gás liquefeito de petróleo - GLP, de que trata a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e quanto ao acréscimo da subvenção econômica de que trata o art. 1º-A da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e define medidas de transparência no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, de combustíveis de aviação e de gás liquefeito de petróleo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, instituído pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026:
I - a subvenção econômica à importação de óleo diesel de uso rodoviário e de gás liquefeito de petróleo - GLP, de que tratam os Capítulos II, III, IV e V, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026;
II - o acréscimo da subvenção econômica de que trata o art. 1º-A da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, incluído pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026; e
III - as medidas de transparência no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, de combustíveis de aviação e de GLP.
Parágrafo único. A habilitação dos agentes econômicos e a operacionalização, a apuração dos valores, a verificação de conformidade e o pagamento das subvenções econômicas de que trata este Decreto competem à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, observado o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, no Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, neste Decreto e em normas complementares da ANP.
CAPÍTULO II
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA À IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL DE USO RODOVIÁRIO
Seção I
Dos períodos de apuração
Art. 2º Ficam estabelecidos, para fins do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, os períodos de apuração definidos pelo Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026.
Seção II
Do preço de referência e do preço de comercialização
Art. 3º Para fins do disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, aplica-se à subvenção econômica à importação de óleo diesel de uso rodoviário, no que couber, a metodologia de definição do preço de referência - PR estabelecida pelo art. 3º do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026.
§ 1º É condição para o recebimento da subvenção econômica que o importador habilitado comercialize o óleo diesel de uso rodoviário ao distribuidor por preço médio ponderado por volume inferior ou igual ao respectivo preço de comercialização - PC.
§ 2º Fica estabelecido que o preço de paridade de importação a que se refere o art. 10, caput, inciso II, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, condiciona-se à metodologia do PR definida pela ANP.
Art. 4º O PC terá valor fixo ao longo de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, e será calculado, para cada uma das bases regionalizadas para as quais forem estabelecidos o PR, de acordo com a fórmula geral PC = PR - R$ 1,20 - R$ 0,32, considerado, para esse cálculo, o valor de PR do primeiro dia do período de apuração, já incorporados os valores a que se refere o art. 3º, § 3º, do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026.
Parágrafo único. O PC a ser observado pelo importador habilitado corresponderá ao PR subtraído do somatório das subvenções econômicas aplicáveis à operação, observado o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e neste Decreto.
Seção III
Da adesão e da interrupção da habilitação
Art. 5º O importador interessado na concessão da subvenção econômica solicitará habilitação ao benefício por meio de termo de adesão entregue à ANP e, para cada período de apuração estabelecido no art. 2º do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, apresentará declaração à ANP, conforme orientações a serem definidas pela Agência, que conterá:
I - o período de apuração a que se refere a declaração;
II - a demonstração do valor da subvenção econômica a receber por dia do período de apuração; e
III - o valor total da subvenção econômica a que tem direito no período de apuração.
§ 1º Os beneficiários da subvenção econômica e os seus representantes perante a ANP serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga.
§ 2º Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a acessar as notas fiscais eletrônicas junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União como subvenção econômica ao óleo diesel de uso rodoviário.
§ 3º A ANP divulgará, em seu endereço eletrônico, relação atualizada das empresas cujos termos de adesão tenham sido recebidos e cujas habilitações tenham sido efetivadas.
§ 4º O modelo de documento para solicitação da adesão para habilitação ao recebimento da subvenção econômica é o constante do Anexo I.
§ 5º O modelo de documento para autorizar a ANP a acessar as notas fiscais eletrônicas do beneficiário junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de que trata o § 2º, é o constante do Anexo II.
§ 6º Será permitida a dupla habilitação do agente econômico que se enquadrar em mais de uma das hipóteses definidas no art. 1º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e no art. 4º, § 3º, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
Art. 6º O beneficiário que desejar interromper a sua habilitação ao recebimento da subvenção econômica deverá encaminhar solicitação à ANP.
§ 1º A solicitação de interrupção a que se refere o caput produzirá efeitos somente a partir do primeiro dia do próximo período de apuração, estabelecido nos termos do disposto no art. 2º do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026.
§ 2º No caso de interrupção da habilitação ao recebimento da subvenção econômica, a apuração dos valores pela ANP deverá observar o disposto no art. 9º.
§ 3º O modelo de documento para solicitação da interrupção de que trata o caput é o constante do Anexo III.
Art. 7º Os modelos de documentos dos Anexos I, II e III a este Decreto e dos Anexos I, II e III ao Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, poderão ser complementados, a critério da ANP, com vistas à adequada operacionalização das subvenções econômicas.
Seção IV
Da apuração, da verificação de conformidade e do pagamento da subvenção econômica pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
Art. 8º A apuração da subvenção econômica seguirá o rito previsto no Capítulo IV do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, inclusive quanto à verificação de conformidade, aos PR e aos PC, nos termos do disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
Parágrafo único. O crédito diário a favor do beneficiário na subconta gráfica ficará limitado ao valor de R$ 1,20 (um real e vinte centavos de real) por litro, no período de vigência dessa subvenção econômica, nos termos do disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
Art. 9º Na hipótese de interrupção da habilitação ao recebimento da subvenção econômica por solicitação do beneficiário, aplicam-se, adicionalmente, as seguintes regras:
I - caso exista crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia de cálculo da subvenção econômica, quando houver interrupção da habilitação, ao final de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º deste Decreto, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026; e
II - os valores remanescentes relacionados com a Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica que não tenham sido objeto de repasse ao PR serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no art. 8º, parágrafo único.
Parágrafo único. Fica estabelecida a atualização dos valores a que se referem os incisos I e II do caput pela taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic desde o último dia dos prazos estabelecidos nos referidos incisos até a data do pagamento efetivo.
Seção V
Das obrigações do beneficiário e da oferta do volume subvencionado
Art. 10. A habilitação de que trata o art. 5º ficará condicionada à assunção, pelo importador, dos seguintes compromissos:
I - disponibilização integral do volume de óleo diesel subvencionado aos distribuidores, observada a participação relativa dos distribuidores nos contratos vigentes com o importador na data de publicação da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026;
II - comprovação de que o PC dos volumes importados, no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, será limitado ao PR definido pela ANP, subtraído do somatório das subvenções econômicas aplicáveis à operação, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e neste Decreto; e
III - concordância e autorização para o compartilhamento das informações e da documentação fiscal e aduaneira necessárias ao acompanhamento e à fiscalização da subvenção econômica pela ANP.
Parágrafo único. O disposto no caput constitui requisito para o pagamento das subvenções de que tratam os art. 1º e art. 1º-A da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e o art. 4º da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, até 31 de maio de 2026. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
Art. 11. O importador e o produtor habilitados deverão comprovar à ANP o repasse do desconto decorrente da subvenção econômica ao distribuidor de óleo diesel de uso rodoviário. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
§ 1º Para fins da comprovação perante a ANP de que trata o caput: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
I - os agentes que comercializarem ou adquirirem produto subvencionado deverão disponibilizar à ANP o termo de acesso definido no Anexo II devidamente assinado por representante legal da empresa; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
II - o distribuidor deverá disponibilizar ao importador ou ao produtor, para fins do disposto no art. 10, § 3º, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, declaração devidamente assinada por representante legal da empresa e conforme modelo a ser publicizado pela ANP, na qual se comprometa a repassar a integralidade do desconto decorrente da subvenção econômica aos revendedores varejistas, referente ao volume de óleo diesel de uso rodoviário subvencionado adquirido do importador ou do produtor; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
III - o produtor ou importador habilitado deverá indicar, na nota fiscal eletrônica de venda ao distribuidor, o valor do desconto decorrente da subvenção econômica, referente ao volume de óleo diesel de uso rodoviário subvencionado comercializado; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
IV - o distribuidor deverá consolidar os descontos recebidos dos importadores ou produtores, para definição do valor médio do desconto por litro de óleo diesel de uso rodoviário importado ou produzido, a ser repassado para o próximo elo da cadeia de abastecimento, por meio de registro na nota fiscal eletrônica, até o consumo integral do volume subvencionado adquirido. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, observada a notificação preliminar pela ANP, fundamentada em critérios objetivos e com a devida comprovação de que a subvenção tenha sido efetivamente paga pelo Governo federal ao fim daquele período de apuração, para que o agente econômico preste esclarecimentos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
§ 3º A eventual aplicação das sanções de que trata o § 2º ficará condicionada à conclusão dessa etapa de notificação preliminar e à subsequente instauração de processo administrativo sancionador, no qual serão garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
§ 4º Na fiscalização da comprovação do repasse do desconto, a ANP deverá considerar, além da diferença entre o preço médio de venda e o preço médio de aquisição, os custos operacionais, os custos administrativos, os demais custos relacionados à própria aquisição, comercialização e reposição do produto, os encargos financeiros e os tributos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
§ 5º A análise de que trata o § 4º deverá assumir a veracidade das informações enviadas pelo agente habilitado, nos termos do disposto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, sem prejuízo de ações de fiscalização da ANP quanto aos indícios de descumprimento do disposto neste parágrafo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
§ 6º As obrigações de prestação de informações de que trata este artigo cessarão imediatamente com:
I - a interrupção da habilitação do agente econômico à subvenção econômica; ou
II - o término do último período previsto para subvenção ou quando alcançado o valor total acumulado de pagamentos da subvenção econômica, o que ocorrer primeiro. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
§ 7º Os distribuidores de que trata o § 1º terão até trinta dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto, para enviar o Anexo II. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
§ 8º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo ensejará o infrator às sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
§ 9º Para fins de cumprimento das obrigações estabelecidas no caput, consideram-se importadores os agentes econômicos referidos no art. 4º, § 3º, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
Art. 12. A oferta dos volumes subvencionados de óleo diesel de uso rodoviário observará a participação relativa dos distribuidores nos contratos vigentes com o importador na data de publicação da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia disciplinará, em ato próprio, os mecanismos alternativos de oferta do volume subvencionado, inclusive na hipótese de inexistência de demanda por parte dos distribuidores em função da regra estabelecida no caput.
Seção VI
Do pagamento da subvenção econômica, da execução orçamentária e do encerramento
Art. 13. A ANP divulgará periodicamente o saldo orçamentário da subvenção econômica, observado o limite estabelecido no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
§ 1º A concessão de subvenção econômica será interrompida quando atingida a estimativa de ter sido comprometido 95% (noventa e cinco por cento) do limite orçamentário previsto no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
§ 2º Caberá à ANP informar aos beneficiários a interrupção da subvenção no prazo de até dois dias úteis após estimar o atingimento do limite previsto no § 1º.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º, o saldo orçamentário remanescente deverá ser utilizado para quitação dos créditos apurados pelos beneficiários durante o período de concessão vigente.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, caso o saldo orçamentário remanescente seja inferior ao total de subvenções devidas aos beneficiários, o saldo orçamentário remanescente deverá ser rateado de forma proporcional entre os beneficiários que tiverem direito à subvenção econômica.
§ 5º Caso a subvenção econômica se encerre pelo decurso do prazo estabelecido no art. 4º da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, a apuração e a liquidação entre os créditos e os débitos existentes entre os beneficiários e a União ocorrerão até o último dia útil de abril de 2027, respeitado o limite orçamentário previsto no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
§ 6º Finalizadas a apuração e a liquidação entre os créditos e os débitos existentes entre os beneficiários e a União, a subvenção econômica será encerrada, e será publicado o termo de encerramento da subvenção econômica.
Art. 14. Na hipótese de haver crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia estabelecida no art. 7º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026.
CAPÍTULO III
DO ACRÉSCIMO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA DE QUE TRATA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.340, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Art. 15. O acréscimo de subvenção econômica de que trata o art. 1º-A da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, no valor de R$ 0,80 (oitenta centavos de real) por litro, vigorará da data de publicação da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, até 31 de maio de 2026.
Art. 16. O Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................
...................................................................................................................
II - de 1º de abril a 6 de abril de 2026;
III - de 7 de abril a 19 de abril de 2026;
IV - de 20 de abril a 30 de abril de 2026;
V - de 1º de maio a 15 de maio de 2026;
VI - de 16 de maio a 31 de maio de 2026;
VII - de 1º de junho a 15 de junho de 2026;
VIII - de 16 de junho a 30 de junho de 2026;
IX - de 1º de julho a 15 de julho de 2026;
X - de 16 de julho a 31 de julho de 2026;
XI - de 1º de agosto a 15 de agosto de 2026;
XII - de 16 de agosto a 31 de agosto de 2026;
XIII - de 1º de setembro a 15 de setembro de 2026;
XIV - de 16 de setembro a 30 de setembro de 2026;
XV - de 1º de outubro a 15 de outubro de 2026;
XVI - de 16 de outubro a 31 de outubro de 2026;
XVII - de 1º de novembro a 15 de novembro de 2026;
XVIII - de 16 de novembro a 30 de novembro de 2026;
XIX - de 1º de dezembro a 15 de dezembro de 2026; e
XX - de 16 de dezembro a 31 de dezembro de 2026." (NR)
"Art. 3º .....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................
...................................................................................................................
II - poderá ser fixado um PC único para cada região, válido para todo o período ou parte dele, a ser atualizado para os períodos subsequentes, conforme metodologia a ser estabelecida pela ANP, sem prejuízo do disposto no § 3º.
.....................................................................................................................
§ 8º Para os períodos subsequentes à data de publicação do Decreto nº 12.930, de 15 de abril de 2026, para os produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio, o PR deverá considerar o PR aplicável no primeiro dia do primeiro período de subvenção, atualizado pela oscilação das variáveis de mercado desde a data de publicação da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026."(NR)
"Art. 8º Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica que possibilite a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o PC de óleo diesel para o distribuidor de combustíveis líquidos e o PR, facultada a incorporação de resíduos de período anterior não considerados por ocasião da definição do PC para a distribuidora.
.....................................................................................................................
§ 8º Os valores remanescentes relacionados com a Contribuição para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica do período estabelecido no art. 2º, caput, inciso XIX, deste Decreto, ou na hipótese de que trata o art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos estabelecidos nas regras de apuração e de verificação de conformidade dispostas nos Capítulos III e IV deste Decreto." (NR)
"Art. 9º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º A ANP se manifestará sobre a conformidade da subvenção econômica por meio de correspondência eletrônica ou do sistema eletrônico de informações e realizará o pagamento até o último dia útil do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, desde que cumprido o prazo previsto no caput.
§ 3º Identificada inconsistência na declaração firmada pelo beneficiário, a ANP requisitará a apresentação de esclarecimentos, ajustes ou correções nos documentos comprobatórios de que trata o caput e de nova declaração, hipótese em que o devido pagamento será realizado até o último dia útil do mês subsequente ao da reapresentação dos referidos documentos.
.....................................................................................................................
§ 9º Na hipótese de envio intempestivo das informações de que trata o caput, o pagamento será realizado até o último dia útil do mês subsequente ao do efetivo recebimento das informações pela ANP." (NR)
Art. 17. A operacionalização, a apuração do valor, a verificação de conformidade e o pagamento do acréscimo de subvenção econômica observarão, no que couber, o disposto no Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026.
Art. 18. As despesas decorrentes do acréscimo de subvenção econômica correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à ANP no âmbito do limite previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, sem prejuízo da alteração desse limite por ato do Poder Executivo federal, nos termos do art. 17 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
CAPÍTULO IV
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA À IMPORTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
Art. 19. A subvenção econômica à importação de GLP, de que trata o art. 19 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, será operacionalizada pela ANP, à qual compete disciplinar, no que couber e observado o disposto na referida Medida Provisória e neste Decreto, a habilitação dos agentes econômicos, os critérios de apuração, a verificação de conformidade, o pagamento da subvenção econômica e os procedimentos complementares necessários à execução da medida.
§ 1º A atuação da ANP a que se refere o caput observará, em especial:
I - o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por tonelada;
II - o prazo de vigência para produtos entregues a partir de 1º de abril de 2026 até 31 de maio de 2026, sem prejuízo de eventual prorrogação na forma do art. 19, § 1º, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.942, de 22/4/2026)
III - o limite total de R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais);
IV - a observância dos parâmetros de participação de mercado dos agentes econômicos na importação de GLP, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026; e
V - a condição de que o PC do GLP seja limitado ao preço de paridade de importação do produto, subtraído do valor da subvenção econômica.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a ANP poderá estabelecer:
I - a metodologia de cálculo e de atualização do PR, que deverá considerar, como seus critérios e parâmetros de mercado, o preço de paridade de importação;
II - os documentos e as declarações necessários à habilitação, à apuração, à verificação de conformidade e ao pagamento da subvenção econômica;
III - os procedimentos de apuração e de verificação de conformidade da subvenção econômica, inclusive com base em informações fiscais e aduaneiras; e
IV - a sistemática de conta gráfica e de pagamento da subvenção econômica, observado, no que couber, o regime procedimental aplicável às demais subvenções econômicas integrantes do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis.
§ 3º Ficam estabelecidos, para fins de apuração da subvenção econômica de que trata o caput, os seguintes períodos de apuração:
I - de 1º de abril a 30 de abril de 2026; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.942, de 22/4/2026)
II - de 1º de maio a 15 de maio de 2026; e
III - de 16 de maio a 31 de maio de 2026.
§ 4º A habilitação ao recebimento da subvenção econômica de que trata este artigo ficará condicionada à autorização, pelo agente econômico interessado, para compartilhamento com a ANP das informações fiscais e aduaneiras necessárias à operacionalização, ao acompanhamento, à fiscalização e à apuração da subvenção econômica.
§ 5º Aplicam-se à subvenção econômica à importação de GLP, no que couber, os procedimentos de fiscalização, controle, responsabilização, atualização monetária, restituição de valores pagos indevidamente e manutenção de registros aplicáveis às demais subvenções econômicas integrantes do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA NO SEGMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 20. Os agentes econômicos autorizados pela ANP ao exercício das atividades reguladas de distribuição de combustíveis líquidos, de combustíveis de aviação e de GLP deverão encaminhar à ANP, para fins de monitoramento do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, as informações relativas às operações de aquisição e de comercialização dos produtos, nos termos do disposto no art. 8º, caput, inciso XVII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, as quais deverão ser prestadas na forma prevista neste artigo. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
§ 1º O encaminhamento de que trata o caput será efetuado durante a vigência do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis:
I - relativo aos volumes totais consolidados adquiridos e comercializados dos combustíveis abrangidos pelo Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
II - relativo ao valor médio de aquisição de combustíveis e biocombustíveis, incluídos os tributos incidentes, relativo ao valor médio de venda, expressos em reais por metro cúbico para o caso do óleo diesel de uso rodoviário ou em reais por tonelada métrica para o caso do gás liquefeito de petróleo, e relativo ao valor do resultado da diferença entre tais valores, considerado o percentual de mistura em vigor; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
III - mediante informação relativa a cada quatorze dias, iniciando-se pelo período de 22 de fevereiro a 7 de março de 2026; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
IV - incluídas as informações referidas no art. 11, § 4º, quando aplicável. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
§ 2º Os distribuidores deverão encaminhar à ANP as informações relativas aos períodos de que trata este artigo, compreendidos entre 22 de fevereiro de 2026 e 2 de maio de 2026, até o trigésimo dia útil após a data de publicação deste Decreto. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
§ 3º Os dados relativos aos períodos iniciados a partir de 3 de maio de 2026 serão encaminhados à ANP no prazo máximo de quatorze dias, contado da data do término do respectivo período de referência. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
§ 4º A ANP deverá divulgar em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 5º, as informações de que trata esse artigo, de forma agregada e anonimizada. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
§ 5º A ANP preservará o caráter confidencial das informações prestadas pelos agentes econômicos, preservados o sigilo comercial e a legislação concorrencial, vedada a publicação de valores desagregados por agente econômico. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
§ 6º As informações de que trata o caput serão analisadas pela ANP considerada a diferença entre o preço médio de venda final e o preço médio de compra, devendo a ANP analisar, em relação ao resultado dessa diferença, os custos operacionais e administrativos, os demais custos relacionados à própria aquisição, comercialização e reposição do produto, e os encargos financeiros, inclusive tributos, podendo a Agência requerer as informações necessárias e pertinentes para verificação de conformidade. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
§ 7º O não encaminhamento das informações de que trata este artigo à ANP pelo distribuidor sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 3º, caput, inciso XIX, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
§ 8º Caberá à ANP fiscalizar o disposto neste artigo e estabelecer, no que couber, os procedimentos para o cumprimento da obrigação de encaminhamento das informações pelos agentes regulados à Agência. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 14/5/2026)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Na hipótese de agente econômico duplamente habilitado, no mesmo período de apuração, como importador de óleo diesel de uso rodoviário e como produtor de óleo diesel, no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis de que tratam a Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, a elegibilidade da operação será aferida com base no PC médio ponderado por volume, relativo à comercialização realizada com distribuidor de combustíveis líquidos, observados a metodologia da ANP e o PR aplicável à base regionalizada e ao período de apuração.
§ 1º A operação será elegível quando o PC médio ponderado por volume referente às operações de venda para a distribuidora for igual ou inferior ao respectivo PC ponderado.
§ 2º Para fins do disposto no caput, a ANP identificará, nacionalmente e por período de apuração:
I - o volume importado elegível à subvenção econômica de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026; e
II - o volume total comercializado elegível à subvenção econômica de que trata a Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, inclusive o acréscimo previsto em seu art. 1º-A.
§ 3º Reconhecida a elegibilidade de que trata o § 1º, a apuração e a liquidação financeira observarão os volumes elegíveis individualizados por origem, base regionalizada e período de apuração, de modo que:
I - ao volume importado elegível aplicar-se-á a subvenção econômica correspondente ao regime de que trata a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, em acréscimo à subvenção econômica de que trata a Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, quando cabível; e
II - ao volume comercializado elegível, subtraído o volume importado elegível, aplicar-se-á a subvenção econômica da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, incluído o acréscimo temporário previsto em seu art. 1º-A.
§ 4º A existência de documento fiscal único de comercialização não afasta a necessidade de individualização dos volumes elegíveis para fins de liquidação das subvenções.
§ 5º A ANP manterá registros apartados, inclusive em subcontas específicas, para cada regime subvencional incidente sobre os volumes de que trata o § 2º.
§ 6º Para fins do disposto no art. 10, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, a ampliação do volume de óleo diesel subvencionado pelos importadores aos distribuidores e destes às revendas varejistas deve ser interpretada para o conjunto dos importadores e não para esses agentes econômicos de forma individualizada.
Art. 22. Os beneficiários das subvenções econômicas de que trata este Decreto deverão manter, pelo prazo de cinco anos, contado da data do seu pagamento, os registros financeiros, fiscais, contábeis e comerciais relativos às operações subvencionadas, para fins de fiscalização e controle.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a ANP poderá verificar a regularidade dos pagamentos e exigir a restituição de valores pagos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e demais encargos aplicáveis.
Art. 23. A ANP divulgará periodicamente, em seu sítio eletrônico, informações consolidadas sobre os pagamentos realizados, a execução dos limites orçamentários e a eventual interrupção das subvenções previstas neste Decreto, observado o sigilo legal.
Art. 24. As informações obtidas pela ANP em decorrência da concessão da subvenção econômica observarão o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste Decreto.
Art. 25. Observadas as demais exigências previstas na legislação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a ANP, responsável pela operacionalização da subvenção econômica, editarão ato conjunto para dispor sobre a verificação da adimplência dos tributos devidos pelas empresas beneficiárias.
Parágrafo único. Enquanto não for editado o ato de que trata o caput, o recebimento da subvenção econômica ficará condicionado à apresentação de certidão de regularidade do beneficiário quanto a tributos federais, à Dívida Ativa da União e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, podendo a ANP exigir esses documentos a partir da data de solicitação de habilitação.
Art. 26. A ANP poderá:
I - editar normas complementares com a finalidade de regulamentar os procedimentos de operacionalização da subvenção econômica de que trata este Decreto; e
II - aplicar, no que couber e conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, regras e procedimentos utilizados em programas de subvenção anteriormente operacionalizados pela ANP.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rogério Ceron de Oliveira
Alexandre Silveira de Oliveira
ANEXO I
MODELO DO TERMO DE ADESÃO À SUBVENÇÃO ECONÔMICA À IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL DE USO RODOVIÁRIO NO TERRITÓRIO NACIONAL, CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.349, DE 7 DE ABRIL DE 2026
À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
(Razão social da empresa)......................................................................., CNPJ nº................................................, sediada (endereço completo da empresa)......................................................................................................................................................., pelo presente instrumento e por intermédio de seu representante legal, Sr.(a) .......................................... ................................, portador(a) da Cédula de Identidade nº ................................... e do CPF nº.........................................., formaliza perante a ANP a adesão ao benefício da subvenção econômica à importação do óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e de seu decreto regulamentador.
Dados dos representantes da empresa para contato pela ANP e comunicações acerca do processo de adesão:
(Nome, e-mail, telefone)........................................
(Nome, e-mail, telefone)........................................
Dados bancários da empresa para pagamento da subvenção:
(Banco)..................................................
(Agência)...............................................
(Conta)...................................................
(Contato na agência, telefone, e-mail)............
(Razão social)........................................
(CNPJ)...................................................
Opções de comprovação do representante legal da empresa:
( ) Número do Processo Administrativo na ANP com a procuração e os atos constitutivos da empresa: ___________________________; ou
( ) Envio de procuração e dos atos constitutivos da empresa em Anexo.
_________________, em ____ de _________________ de 2026.
______________________________________________________________
(Assinatura do representante legal da empresa)
ANEXO II
AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO A DADOS FISCAIS DO BENEFICIÁRIO PELA ANP PERANTE A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.349, DE 7 DE ABRIL DE 2026
À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
(Razão social da empresa)..........................................................................., CNPJ nº.................................................., sediada (endereço completo da empresa)........................................................................................................................................................, pelo presente instrumento e por intermédio de seu representante legal, Sr.(a) ....................................... ...................................., portador(a) da Cédula de Identidade nº ................................... e do CPF nº.........................................., autoriza a ANP a obter acesso às suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor da subvenção devida pela União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e de seu decreto regulamentador.
_________________, em ____ de _________________ de 2026.
______________________________________________________________
(Assinatura do representante legal da empresa)
ANEXO III
TERMO DE INTERRUPÇÃO DA HABILITAÇÃO AO RECEBIMENTO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA À COMERCIALIZAÇÃO DE ÓLEO DIESEL DE USO RODOVIÁRIO NO TERRITÓRIO NACIONAL, CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.349, DE 7 DE ABRIL DE 2026
À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
(Razão social da empresa)..........................................................................., CNPJ nº .................................................., sediada (endereço completo da empresa)......................................................................................................................................................., pelo presente instrumento e por intermédio de seu representante legal, Sr.(a) .......................................... ................................, portador(a) da Cédula de Identidade nº ................................... e do CPF nº.........................................., formaliza perante a ANP a interrupção da habilitação ao recebimento da subvenção econômica à importação do óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e de seu decreto regulamentador.
_________________, em ____ de _________________ de 2026.
______________________________________________________________
(Assinatura do representante legal da empresa)