CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 12.110, DE 11 DE JULHO DE 2024



Altera o Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Esporte para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.14;

b) um CCE 2.05;

c) duas FCE 2.10;

d) quatro FCE 2.07; e

e) quatro FCE 2.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Esporte:

a) dois CCE 1.17;

b) seis CCE 1.15;

c) onze CCE 1.13;

d) quatro CCE 1.10;

e) quatro CCE 2.10;

f) um CCE 2.07;

g) um CCE 3.14;

h) seis FCE 1.13;

i) uma FCE 1.10;

j) três FCE 1.07; e

k) uma FCE 2.13.


Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.


Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 12.422, de 2/4/2025, publicado em 3/4/2025, em vigor 21 dias após a publicação)


Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º ..............................................................................................................

I - .......................................................................................................................

............................................................................................................................

j) ........................................................................................................................

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. (Revogado, na parte em que altera o item 2 da alínea "j" do inciso I do “caput” do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.658, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

3. (Revogado, na parte em que altera o item 3 da alínea "j" do inciso I do “caput” do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.658, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

II - ...................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

1. Diretoria de Políticas Públicas do Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social;

2. Diretoria de Formalização de Parcerias;

3. (Revogado, na parte em que altera o item 3 da alínea "a" do inciso II do “caput” do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.658, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

4. (Revogado, na parte em que altera o item 4 da alínea "a" do inciso II do “caput” do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.658, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

5. (Revogado, na parte em que altera o item 5 da alínea "a" do inciso II do “caput” do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.658, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

b) Secretaria Nacional de Excelência Esportiva:

1. Diretoria de Esporte de Base e de Alto Rendimento; e

..........................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

1. Diretoria de Projetos Paradesportivos; e

2. Diretoria de Parcerias Paradesportivas;

............................................................................................................................

e) Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte:

1. Diretoria de Fomento, Empreendedorismo e Economia Digital do Esporte;

2. Diretoria de e-Sport;

3. Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas; e

4. Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas;

f) Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD; e

....................................................................................................................... " (NR)


"Art. 12. ...........................................................................................................

...........................................................................................................................

VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à atuação do CNE;

VIII - exercer a função de órgão setorial, por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, sem prejuízo das atividades administrativas realizadas mediante arranjos colaborativos, dos seguintes Sistemas:

a) de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) de Administração Financeira Federal;

c) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

d) de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

g) de Serviços Gerais - Sisg;

h) de Contabilidade Federal; e

i) (Revogado, na parte em que altera a alínea "a" do inciso VIII do “caput” do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.658, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

IX - (Revogado, na parte em que altera o inciso IX do “caput” do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.658, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 21 dias após a publicação)" (NR)


"Art. 13. À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - coordenar, orientar e monitorar, observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades relativas aos Sistemas:

a) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) de Administração Financeira Federal;

c) de Contabilidade Federal;

d) de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) de Planejamento e de Orçamento Federal;

h) de Serviços Gerais - Sisg; e

i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

II - planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados a:

a) administração patrimonial, de material e de espaço físico;

b) gestão de pessoas;

c) gestão de serviços gerais;

d) gestão de orçamento, finanças e contabilidade;

e) gestão documental;

f) gestão de logística;

g) gestão de contratos; e

h) gestão de tecnologia da informação;

III - assessorar o Secretário-Executivo no direcionamento e no acompanhamento da governança digital no âmbito do Ministério;

IV - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias; e

V - orientar as unidades do Ministério na implementação de ações de suporte administrativo." (NR)


"Art. 16. À Diretoria de Certificação compete:

........................................................................................................................" (NR)


Art. 17. ............................................................................................................

I - propor, elaborar, coordenar e atuar, em conjunto com outros órgãos do Ministério, o desenvolvimento de políticas, ações e projetos relacionados ao esporte, inclusive o Plano Nacional do Desporto;

..............................................................................................................................

III - assistir a Secretaria-Executiva na condução da gestão estratégica, inclusive quanto ao planejamento estratégico e ao seu acompanhamento;

...............................................................................................................................

V - assessorar o Secretário-Executivo nos assuntos relacionados à governança, à desburocratização, à melhoria da gestão e aos assuntos correlatos;

...............................................................................................................................

VII - identificar novas fontes de financiamento para os programas e articular-se com outros órgãos e instituições públicas governamentais e não governamentais para a execução de projetos relacionados ao esporte;

VIII - apoiar, orientar e acompanhar a implementação e a execução de políticas, de planos, de programas, de projetos e de ações de caráter transversal que demandem coordenação da Secretaria-Executiva; e

IX - planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados a:

a) planejamento governamental;

b) planejamento estratégico;

c) gestão estratégica e modernização administrativa;

d) programas e projetos de cooperação; e

e) gestão de riscos. " (NR)


"Art. 18. ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com as universidades e outras instituições correlatas com vistas à obtenção de novas tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte educacional, recreativo e de lazer para a inclusão social;

X - articular-se com os demais entes federativos para implementar e monitorar a política de esporte nas escolas;

XI - (Revogado, na parte em que altera o inciso XI do “caput” do art. 18 do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.658, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

XII - (Revogado, na parte em que altera o inciso XI do “caput” do art. 18 do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.658, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

XIII - (Revogado, na parte em que altera o inciso XI do “caput” do art. 18 do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.658, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 21 dias após a publicação)" (NR)


"Art. 19. À Diretoria de Políticas Públicas do Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:

I - subsidiar a formulação e a implementação dos programas, dos projetos e das ações, com vistas ao desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;

...............................................................................................................................

IV - promover eventos e estruturar o processo de formação e capacitação de pessoas para os programas desportivos, educacionais, sociais e de lazer;

................................................................................................................................

XII - formular proposições relativas às competências da Diretoria para compor o Plano Nacional do Desporto;

XIII - implementar ações relativas ao Plano Nacional do Desporto e aos programas de desenvolvimento do esporte educacional;

XIV - elaborar estudos e planejar o desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;

XV - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;

XVI - articular-se com os demais segmentos da administração pública federal, com vistas à execução de ações integradas na área do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;

XVII - formular, implementar e coordenar políticas relativas ao esporte amador, ao esporte educacional, ao lazer e à inclusão social;

XVIII - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria; e

XIX - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da administração pública federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não governamentais sem fins lucrativos, em empreendimentos relacionados ao esporte educacional." (NR)


"Art. 20. À Diretoria de Formalização de Parcerias compete:

I - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria;

II - analisar as propostas referentes à execução das transferências voluntárias realizadas por meio de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social;

III - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e implementar políticas, programas, projetos e ações relativos a tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte e do lazer como instrumentos de educação, de saúde e de inclusão social;

IV - celebrar convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração, termo de execução descentralizada e instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social; e

V - monitorar as ações, no âmbito da análise de propostas de parcerias, que visem ao atendimento das diretrizes dos programas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social e das normas relativas ao tema." (NR)


"Art. 20-A. À Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas compete:

I - implementar e acompanhar a execução de convênios, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social;

II - acompanhar e monitorar a execução efetiva das parcerias no âmbito do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;

III - articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de competência da Secretaria com os sistemas da administração pública federal;

IV - monitorar o cumprimento do objeto e o alcance das metas das parcerias firmadas no âmbito da Secretaria;

V - analisar o cumprimento da execução física do objeto da execução de convênios, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres firmados no âmbito da Secretaria; e

VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria." (NR)


"Art. 20-B. À Diretoria de Infraestrutura do Esporte compete:

I - coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar planos, programas e ações destinados à infraestrutura do esporte, por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;

II - atuar, em parceria com entidades públicas e privadas, na gestão dos programas de construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de projetos de infraestrutura do esporte;

III - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infraestrutura do esporte executados por entidades públicas e privadas;

IV - normatizar o processo de aprovação e execução das propostas de infraestrutura do esporte realizadas por entidades públicas e privadas;

V - planejar, coordenar e monitorar, no âmbito do Ministério, a implementação e a instalação de equipamentos esportivos públicos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

VI - identificar, fomentar e desenvolver ações que contribuam para a geração do legado esportivo material e imaterial; e

VII - coordenar, fiscalizar, gerir e executar as atividades relacionadas aos assuntos administrativos do legado olímpico." (NR)


"Art. 20-C. (Revogado, na parte em que altera o art. 20-C do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.658, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 21 dias após a publicação)" (NR)


"Art. 21. À Secretaria Nacional de Excelência Esportiva compete:

..................................................................................................................................

II - implementar as ações relativas ao Plano Nacional do Esporte e aos programas de desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

................................................................................................................................

VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com Governos estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

VII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, para a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto rendimento;

................................................................................................................................

XI - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas para a promoção de avaliações das políticas públicas do esporte de alto rendimento;

XII - elaborar e coordenar estudos, pesquisas e análises relacionados à prática esportiva como instrumento de indução, apoio e orientação às políticas de esporte; e

XIII - apoiar atletas e técnicos por meio de parcerias, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres." (NR)


"Art. 22. À Diretoria de Esporte de Base e de Alto Rendimento compete:

I - subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação dos programas, dos projetos e das ações destinados ao esporte de base e de alto rendimento;

II - promover a capacitação de técnicos e árbitros com formação em esporte de alto rendimento;

................................................................................................................................

IV - promover a cooperação nacional e internacional que vise ao desenvolvimento do esporte de base e de alto rendimento;

............................................................................................................................." (NR)


"Art. 23. ...............................................................................................................

I - coordenar as ações dos Centros de Excelência Esportiva, com vistas à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

II - apoiar a realização de eventos e competições destinados ao aprimoramento dos atletas e dos paratletas de alto rendimento;

........................................................................................................................" (NR)


"Art. 24. ............................................................................................................

............................................................................................................................

V - supervisionar políticas relativas ao desenvolvimento do paradesporto;

VI - promover estudos com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva e à sua integração com políticas intersetoriais;

VII - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas e dos projetos paradesportivos com as políticas e os programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto rendimento;

....................................................................................................................." (NR)


"Art. 25. À Diretoria de Projetos Paradesportivos compete:

I - formular, implementar, coordenar e monitorar planos, programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto;

II - elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva e à sua integração com políticas intersetoriais;

III - promover eventos e estruturar o processo de formação de pessoas para os programas paradesportivos; e

IV - propor parcerias com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais e estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do paradesporto." (NR)


"Art. 26. À Diretoria de Parcerias Paradesportivas compete:

I - analisar as propostas referentes à execução das transferências discricionárias e à descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal, realizadas por meio de instrumentos de parceria específicos no âmbito das competências da Diretoria;

II - acompanhar a execução dos instrumentos de parceria para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais no âmbito das competências da Diretoria; e

III - analisar o cumprimento do objeto, inclusive de sua execução física, e o alcance das metas e dos resultados previstos nos instrumentos de parceria firmados no âmbito da Diretoria." (NR)


"Art. 27. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, em especial o disposto na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, no âmbito das competências da Secretaria;

VII - elaborar propostas para compor o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte;

VIII - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte;

IX - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor;

X - estabelecer as diretrizes e as prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério; e

..........................................................................................................................." (NR)


"Art. 28. ..............................................................................................................

I - zelar pela defesa dos direitos do torcedor, em especial os previstos na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, no âmbito das competências da Diretoria;

II - elaborar propostas para compor o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, no âmbito da defesa dos direitos do torcedor;

III - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, no âmbito da defesa dos direitos do torcedor;

IV - elaborar, planejar, coordenar, supervisionar e estudos sobre as atividades relacionadas à defesa dos direitos do torcedor; e

V - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam as políticas públicas destinadas ao torcedor." (NR)


"Art. 29. ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

VIII - requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e

IX - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol brasileiro." (NR)


"Art. 30-A. À Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte compete:

I - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações que promovam o desenvolvimento do mercado esportivo, de forma a propiciar o acesso aos equipamentos e às estruturas e o aprimoramento do esporte nacional em todos os seus níveis;

II - articular-se com outros órgãos da administração pública federal com vistas à execução de ações integradas nas áreas do desenvolvimento econômico do esporte;

III - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações para integrar novos negócios e inovações que contribuam com o desenvolvimento econômico do esporte;

IV - promover o planejamento, a avaliação e o controle de programas, projetos e ações, com vistas a incorporá-los ao desenvolvimento do esporte nacional e aos novos negócios relacionados ao esporte, por meio de análises de impacto, risco e interesse social;

V - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, para a promoção de ações que visem ao desenvolvimento econômico do esporte;

VI - zelar pela integridade da imprevisibilidade dos eventos e dos resultados esportivos, no âmbito das competências da Secretaria;

VII - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a manutenção da integridade das apostas esportivas, de forma a detectar, combater e prevenir manipulações de eventos e resultados esportivos;

VIII - atuar em parceria com outros órgãos da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prevenção e no combate à manipulação das apostas esportivas, no âmbito das competências da Secretaria;

IX - comunicar a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda sobre os indícios de fato apurado que atente contra a integridade e a imprevisibilidade dos eventos e dos resultados esportivos, quando passíveis de aposta de quota fixa;

X - supervisionar a análise, relacionada a políticas esportivas, dos pedidos de autorização de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, para fins de anuência, nos termos da legislação vigente; e

XI - definir e manter atualizada e acessível ao público a lista das modalidades esportivas e das entidades de prática esportiva que possam ser objeto de apostas nos eventos reais de temática esportiva de que trata o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023." (NR)


"Art. 30-B. À Diretoria de Fomento, Empreendedorismo e Economia Digital do Esporte compete:

I - desenvolver diretrizes e planejar e formular programas e ações que visem fomentar o desenvolvimento da economia esportiva e estimular o empreendedorismo no segmento, em articulação com outros órgãos competentes;

II - atuar, em conjunto com órgãos e entidades públicas e privadas, na promoção de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico do esporte;

III - elaborar estudos para identificar necessidades e oportunidades de novos negócios, com vistas a promover o desenvolvimento do esporte nacional;

IV - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações de desenvolvimento da economia digital destinada a esportes;

V - coordenar as ações e os programas com vistas à realização de estudos e pesquisas destinados à produção de conhecimento esportivo, de forma a desenvolver o esporte nacional; e

VI - realizar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e implementar políticas, programas, projetos e ações relativas a tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte nacional e de novos negócios relacionados ao esporte." (NR)


"Art. 30-C. À Diretoria de e-Sport compete:

I - desenvolver diretrizes e políticas de forma a aprimorar as modalidades de jogos e de competições eletrônicas;

II - realizar análises de impacto, de risco e de interesse social, para implementar mecanismos e políticas de promoção dos princípios fundamentais do esporte e prevenção das externalidades negativas; e

III - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades, públicas e privadas, para a promoção de ações que visem ao desenvolvimento dos jogos e das competições eletrônicas em consonância com as demais políticas públicas." (NR)


"Art. 30-D. À Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas compete:

I - realizar a análise, relacionada a políticas esportivas, dos pedidos de autorização de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, para fins de anuência, nos termos da legislação vigente;

II - estabelecer, em conjunto com os demais órgãos competentes, procedimentos e requisitos de políticas relacionadas ao esporte para autorizações de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, nos termos da legislação vigente; e

III - planejar, implementar e coordenar ações e políticas de monitoramento das competições esportivas que sejam objeto de apostas esportivas." (NR)


"Art. 30-E. À Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas compete:

I - formular diretrizes, normas e políticas de forma a combater e prevenir mecanismos e ações de manipulação relacionados às apostas esportivas, nos temos do disposto no art. 9º da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023;

II - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de apostas esportivas;

III - atuar, em conjunto com órgãos e entidades públicas e privadas, na promoção de políticas públicas de integridade das apostas esportivas; e

IV - estabelecer políticas e procedimentos, com vistas a promover a conscientização e a sensibilização da sociedade sobre os impactos e os riscos relacionados às apostas esportivas." (NR)


"Art. 30-F. A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD, com status de Secretaria Nacional, exercerá as competências previstas nos art. 48-B da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e art. 175 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023." (NR)


"Art. 33. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, ordenar despesas, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR)


Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023:

a) os itens 4 e 5 da alínea "j" do inciso I do caput do art. 2º;

b) o inciso III do caput do art. 12;

c) o art. 14;

d) o art. 15;

e) do caput do art. 19:

1. o inciso VII; e

2. os incisos X e XI;

f) do caput do art. 20:

1. as alíneas "a" e "b" do inciso IV; e

2. os incisos VI, VII, VIII, IX e X;

g) o inciso VI do caput do art. 22;

h) o inciso IV do caput do art. 23; e

i) do caput do art. 29:

1. o inciso VI; e

2. os incisos X e XI; e

II - do Decreto nº 11.450, de 21 de março de 2023:

a) o art. 3º; e

b) o Anexo III.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.


Brasília, 11 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Andre Luiz Carvalho Ribeiro

Esther Dweck


ANEXO I


REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE 


a) DO MINISTÉRIO DO ESPORTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MESP PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.14

4,31

1

4,31

CCE 2.05

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 1

2

5,31

FCE 2.10

1,27

2

2,54

FCE 2.07

0,83

4

3,32

FCE 2.05

0,60

4

2,40

SUBTOTAL 2

10

8,26

TOTAL

12

13,57


b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO ESPORTE:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MESP

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

2

12,54

CCE 1.15

5,04

6

30,24

CCE 1.13

3,84

11

42,24

CCE 1.10

2,12

4

8,48

CCE 2.10

2,12

4

8,48

CCE 2.07

1,39

1

1,39

CCE 3.14

4,31

1

4,31

SUBTOTAL 1

29

107,68

FCE 1.13

2,30

6

13,80

FCE 1.10

1,27

1

1,27

FCE 1.07

0,83

3

2,49

FCE 2.13

2,30

1

2,30

SUBTOTAL 2

11

19,86

TOTAL

40

127,54



ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

2

12,54

2

12,54

CCE-15

5,04

-

-

6

30,24

6

30,24

CCE-13

3,84

-

-

11

42,24

11

42,24

CCE-10

2,12

-

-

2

4,24

2

4,24

CCE-7

1,39

-

-

1

1,39

1

1,39

CCE-5

1,00

2

2,00

-

-

-2

-2,00

FCE-13

2,30

25

57,50

-

-

-25

-57,50

FCE-10

1,27

22

27,94

-

-

-22

-27,94

FCE-7

0,83

1

0,83

-

-

-1

-0,83

FCE-5

0,60

4

2,40

-

-

-4

-2,40

TOTAL

54

90,67

22

90,65

-32

-0,02



ANEXO III

(Revogado pelo Decreto nº 12.422, de 2/4/2025, publicado em 3/4/2025, em vigor 21 dias após a publicação)