CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 11.873, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023



Altera o Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) duas FCE 1.15;

b) duas FCE 1.10;

c) nove FCE 2.07;

d) onze FCE 2.02; e

e) dezoito FCE 2.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério das Relações Exteriores:

a) um CCE 2.07;

b) duas FCE 1.16;

c) uma FCE 1.07;

d) uma FCE 2.13;

e) duas FCE 2.10;

f) uma FCE 2.05;

g) uma FCE 3.13; e

h) seis FCE 4.05.


Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.


Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º ..............................................................................................................

............................................................................................................................

V - ......................................................................................................................

.............................................................................................................................

c) Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação;

....................................................................................................................." (NR)


"Art. 4º ...............................................................................................................

I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática;

....................................................................................................................." (NR)


"Art. 8º ................................................................................................................

...............................................................................................................................

VII - atuar na interlocução entre o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e o Ministério, com vistas à elaboração e à consolidação, pelas áreas competentes, das informações que comporão a prestação de contas anual do Presidente da República; e

......................................................................................................................." (NR)


"Art. 11. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

IV - coordenar e promover candidaturas brasileiras em organismos internacionais;

V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à segurança alimentar; e

VI - (Revogado, na parte em que altera o inciso VI do “caput” do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 11.357, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.441, de 23/4/2025)" (NR)


"Art. 14. ...............................................................................................................

I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos e realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração a que tiver conhecimento pelas vias formais;

II - instaurar e conduzir processos correcionais disciplinares que envolvam servidores do quadro de pessoal do Ministério e processos administrativos de responsabilização de entes privados, no âmbito da atuação do Ministério;

III - julgar processos correcionais acusatórios que tenham resultado em pena de advertência ou suspensão de até trinta dias, observadas as atribuições legais de órgãos competentes, e propor a celebração de termo de ajustamento de conduta aos servidores do quadro de pessoal do Ministério;

IV - promover ações educativas para prevenir ilícitos e, em coordenação com as demais instâncias de integridade do Ministério, promover iniciativas de prevenção e solução consensual de conflitos; e

V - atender às demandas do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

§ 1º Ao Corregedor do Serviço Exterior incumbe convocar, em caráter irrecusável, servidores lotados no Ministério para compor comissões disciplinares investigativas ou acusatórias.

§ 2º A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio." (NR)


"Art. 17. À Secretaria de América Latina e Caribe compete assessorar o Secretário- Geral das Relações Exteriores em:

I - questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, com o México, com a América Central e com o Caribe, inclusive quanto à integração regional, à demarcação de limites territoriais e às negociações comerciais do País e do Mercado Comum do Sul - Mercosul com parceiros regionais; e

II - eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos." (NR)


"Art. 20. Ao Departamento de Integração Regional compete:

I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos - Celac e da União de Nações Sul-Americanas - Unasul e iniciativas de integração de infraestrutura;

II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Organização dos Estados Americanos - OEA; e

III - acompanhar, de maneira subsidiária, a evolução das atividades dos seguintes organismos e mecanismos de integração regional:

a) Associação Latino-Americana de Integração - Aladi;

b )Mercado Comum e Comunidade do Caribe - Caricom;

c) Comunidade Andina de Nações - CAN;

d) Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento - Clad;

e) Organização Latino-Americana de Energia - Olade;

f) Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe - Sela; e

g) Sistema da Integração Centro-Americana - Sica." (NR)


"Art. 21. ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Aladi e às relações e às negociações econômico-comerciais regionais;

III - negociar e acompanhar a implementação de acordos comerciais regionais; e

IV - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes às negociações regionais do Mercosul nos órgãos de deliberação coletiva dos quais o Ministério participe." (NR)


"Art. 32. À Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com:

I - a política comercial,

II - as negociações comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais;

III - (Revogado, na parte em que altera o inciso III do “caput” do art. 32 do Anexo I ao Decreto nº 11.357, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.441, de 23/4/2025)

IV - (Revogado, na parte em que altera o inciso IV do “caput” do art. 32 do Anexo I ao Decreto nº 11.357, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.441, de 23/4/2025)" (NR)


"Art. 34. .........................................................................................................

I - (Revogado, na parte em que altera o art. 34 do Anexo I ao Decreto nº 11.357, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.940, de 16/4/2026, publicado no DOU de 17/4/2026, em vigor 28 dias após a publicação)

......................................................................................................................" (NR)


"Art. 36. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

IV - propor diretrizes de política externa relativas à proteção da atmosfera, à Antártica e ao Ártico, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e do seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; e

V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e de segurança cibernéticas e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais, multilaterais e em foros internacionais correlatos." (NR)


"Art. 38. ............................................................................................................. .............................................................................................................................

II - representar o Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e da OEA, do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e nos demais fóruns, mecanismos e órgãos multilaterais, globais, regionais e bilaterais; e

....................................................................................................................." (NR)


"Art. 39. À Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas à promoção comercial, à ciência, à tecnologia e à inovação, aos temas digitais, à propriedade intelectual, à educação, à cultura e ao esporte." (NR)


"Art. 42. ..............................................................................................................

I - propor diretrizes e executar ações e programas de política externa referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa, em coordenação com as outras unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades competentes;

II - negociar e acompanhar a implementação de acordos referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa;

III - gerenciar a rede do Instituto Guimarães Rosa no exterior, em coordenação com as demais unidades responsáveis; e

IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa." (NR)


"Art. 51. ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior; e

......................................................................................................................." (NR)


"Art. 63. Os Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados serão criados ou extintos por meio de decreto, que lhes estabelecerá a categoria e a sede.

........................................................................................................................" (NR)


"Art. 65. As Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação, e as Agências Consulares serão criadas por meio de ato do Ministro de Estado, que lhes estabelecerá a competência, a sede e a subordinação administrativa." (NR)


"Art. 71. Aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades." (NR)


"Art. 74. ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

IX - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social;

X - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; e

XI - Assessor Especial.

......................................................................................................................" (NR)


"Art. 75. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor; e

....................................................................................................................." (NR)


"Art. 76. ..........................................................................................................

I - Assessor; e

II - Subchefe de Assessoria.

....................................................................................................................." (NR)


"Art. 76-A. São privativos de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário da Carreira de Diplomata ou de integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria ou de Assistente de Chancelaria os seguintes cargos e funções:

I - Assessor Técnico;

II - Assistente;

III - Coordenador; e

IV - Chefe de Setor.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos e as funções a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata." (NR)


"Art. 77. Os cargos comissionados e as funções comissionadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, observados:

I - o disposto nos art. 72 a art. 76-A;

II - as atribuições de cada carreira, conforme estabelecidas nas normas relativas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro; e

III - o mapa funcional da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, quando aplicável.

§ 1º Os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior e os seus substitutos serão servidores da Carreira de Diplomata.

§ 2º Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por servidores pertencentes ao Quadro ou à Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores ou por servidores de outros órgãos cedidos ou em exercício descentralizado no Ministério:

I - FCE de níveis 1 a 6;

II - FCE de categoria 4;

III - Chefe da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação;

IV - Chefe da Central de Atendimento da Divisão de Tecnologia da Informação;

V - Gerente ou Assistente da Secretaria de Controle Interno;

VI - Assessor ou Assessor Técnico na Secretaria-Geral das Relações Exteriores;

VII - Coordenador, Chefe de Setor, Assessor Técnico ou Assistente de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;

VIII - (Revogado, na parte em que altera o inciso VIII do § 2º do art. 77 do Anexo I ao Decreto nº 11.357, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.940, de 16/4/2026, publicado no DOU de 17/4/2026, em vigor 28 dias após a publicação)

IX - (Revogado, na parte em que altera o inciso IX do § 2º do art. 77 do Anexo I ao Decreto nº 11.357, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.940, de 16/4/2026, publicado no DOU de 17/4/2026, em vigor 28 dias após a publicação)

§ 3º Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por pessoas com habilitação técnica para o desempenho de suas funções:

I - (Revogado, na parte em que altera o inciso I do §3º do art. 77 do Anexo I ao Decreto nº 11.357, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.441, de 23/4/2025)

II - (Revogado, na parte em que altera o inciso II do §3º do art. 77 do Anexo I ao Decreto nº 11.357, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.441, de 23/4/2025)" (NR)


"Art. 79. .............................................................................................................

.............................................................................................................................

II - .......................................................................................................................

.............................................................................................................................

g) Cônsul-Geral Adjunto;

h) Chefe interino do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral interino; e

i) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional em sede que pertença ao Grupo C ou D, em caráter excepcional;

...........................................................................................................................

§ 2º A chefia dos setores de Administração, Consular e de seus respectivos subsetores das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes B, C e Especial, e, excepcionalmente, da Carreira de Assistente de Chancelaria.

§ 3º O exercício de função vice-consular será estabelecido em ato do Ministro de Estado.

§ 4º É facultado aos servidores da Carreira de Diplomata ocupar os cargos e as funções indicados para classes hierarquicamente inferiores àquelas que pertencem." (NR)


"Art. 81. Os titulares dos Consulados-Gerais, dos Consulados e dos Vice-Consulados serão nomeados pelo Presidente da República, entre os ocupantes de cargo da Carreira de Diplomata.

Parágrafo único. Os titulares de Vice-Consulados poderão ser escolhidos, excepcionalmente, entre os ocupantes das Classes B, C e Especial da Carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior." (NR)


Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 12.441, de 23/4/2025)


Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.357, de 2023:

I - o parágrafo único do art. 14;

II - os incisos V e VI do caput do art. 42;

III - o inciso III do caput do art. 51;

IV - o inciso III do caput do art. 75;

V - os incisos III, IV e V do caput do art. 76; e

VI - no art. 77:

a) as alíneas "a" a "c" do inciso I do caput;

b) as alíneas "a" a "s" do inciso III do caput; e

c) o inciso IV do caput.


Art. 6º Este decreto entra em vigor em 22 de janeiro de 2024.


Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristina Kiomi Mori

Maria Laura da Rocha


ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE


a) DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MRE PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.10

1,27

2

2,54

FCE 2.07

0,83

9

7,47

FCE 2.02

0,21

11

2,31

FCE 2.01

0,12

18

2,16

TOTAL

42

20,54


b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MRE

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 2.07

1,39

1

1,39

SUBTOTAL 1

1

1,39

FCE 1.16

3,48

2

6,96

FCE 1.07

0,83

1

0,83

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.10

1,27

2

2,54

FCE 2.05

0,60

1

0,60

FCE 3.13

2,30

1

2,30

FCE 4.05

0,60

6

3,60

SUBTOTAL 2

14

19,13

TOTAL

15

20,52


ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

FCE-16

3,48

-

-

2

6,96

2

6,96

FCE-15

3,03

2

6,06

-

-

-2

-6,06

FCE-13

2,30

-

-

2

4,60

2

4,60

FCE-7

0,83

8

6,64

-

-

-8

-6,64

FCE-5

0,60

-

-

7

4,20

7

4,20

FCE-2

0,21

9

1,89

-

-

-9

-1,89

FCE-1

0,12

10

1,20

-

-

-10

-1,20

TOTAL

 

29

15,79

11

15,76

-18

-0,03



ANEXO III

(Revogado pelo Decreto nº 12.441, de 23/4/2025, publicado no DOU de 24/4/2025, em vigor 30 dias após a publicação)