CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 11.722, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

 

 

Dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Objeto e âmbito de aplicação

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.

Parágrafo único. Podem aderir ao Concurso Público Nacional Unificado os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

Concurso Público Nacional Unificado

 

Art. 2º O Concurso Público Nacional Unificado consiste em modelo de realização conjunta de concursos públicos para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, mediante a aplicação simultânea de provas em todos os Estados e no Distrito Federal.

 

Art. 3º São objetivos do Concurso Público Nacional Unificado:

I - promover igualdade de oportunidades de acesso aos cargos públicos efetivos;

II - padronizar procedimentos na aplicação das provas;

III - aprimorar os métodos de seleção de servidores públicos, de modo a priorizar as qualificações necessárias para o desempenho das atividades inerentes ao setor público; e

IV - zelar pelo princípio da impessoalidade na seleção dos candidatos em todas as fases e etapas do certame.

Parágrafo único. O Concurso de que trata o caput observará as políticas de ações afirmativas aplicáveis aos concursos públicos federais.

 

Adesão

 

Art. 4º A adesão ao Concurso Público Nacional Unificado será realizada mediante assinatura de termo entre o órgão ou a entidade interessada e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º O termo de adesão de que trata o caput estabelecerá, no mínimo:

I - o plano de trabalho a ser seguido pelas partes; e

II - as obrigações comuns e específicas.

§ 2º A adesão poderá abranger todos os concursos autorizados para o órgão ou a entidade aderente.

§ 3º Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre os procedimentos para a formalização da adesão.

 

Custos de realização do Concurso Público Nacional Unificado

 

Art. 5º Os custos de realização do Concurso Público Nacional Unificado serão rateados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional aderentes.

Parágrafo único. Os critérios para o rateio de que trata o caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

 

Órgãos de governança

 

Art. 6º São órgãos de governança do Concurso Público Nacional Unificado:

I - a Comissão de Governança; e

II - o Comitê Consultivo e Deliberativo.

 

Comissão de Governança

 

Art. 7º Fica instituída a Comissão de Governança, com as seguintes competências:

I - estabelecer diretrizes e regras gerais para a realização do Concurso Público Nacional Unificado;

II - estabelecer prazos e metas para a implementação; e

III - uniformizar entendimentos a respeito do certame, mediante provocação do Comitê Consultivo e Deliberativo.

 

Art. 8º A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

IV - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;

V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e

VI - Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º Os representantes titulares indicados serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de, no mínimo, nível 15 ou equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE ou FCE de, no mínimo, nível 13 ou equivalente.

§ 4º O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades públicas para participar de reuniões específicas, sem direito a voto, observado o sigilo das informações.

 

Art. 9º A Comissão se reunirá mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.

 

Comitê Consultivo e Deliberativo

 

Art. 10. Fica instituído o Comitê Consultivo e Deliberativo, com as seguintes competências:

I - exercer a função de comissão organizadora do Concurso Público Nacional Unificado;

II - validar e aprovar:

a) os agrupamentos de cargos e os editais do Concurso Público Nacional Unificado; e

b) o plano de trabalho do Concurso Público Nacional Unificado e o seu relatório de acompanhamento; e

III - resolver conflitos que envolvam a implementação do certame e que não tenham sido solucionados no âmbito dos grupos técnicos operacionais previstos no art. 13.

 

Art. 11. O Comitê será composto por um representante de cada um dos órgãos e das entidades que compõem a Comissão de Governança e dos órgãos e das entidades aderentes ao Concurso Público Nacional Unificado.

§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Coordenador da Comissão de Governança.

 

Art. 12. Aplica-se ao Comitê o disposto no art. 9º.

 

Grupos técnicos operacionais

 

Art. 13. A Comissão de Governança poderá instituir grupos técnicos operacionais responsáveis pela organização e pelo acompanhamento do certame, com as seguintes competências:

I - elaborar e propor o plano de trabalho do Concurso Público Nacional Unificado ao Comitê Consultivo e Deliberativo;

II - propor os agrupamentos de cargos e elaborar os editais junto à banca examinadora, conforme orientação do Comitê Consultivo e Deliberativo;

III - apoiar e assessorar o Comitê Consultivo e Deliberativo;

IV - acompanhar e fiscalizar a execução do plano de trabalho; e

 

V - acompanhar e fiscalizar a realização do certame.

 

Disposições finais

 

Art. 14. Os membros dos órgãos colegiados de que trata este Decreto se reunirão presencialmente ou por videoconferência, conforme a convocação dos respectivos Coordenadores.

 

Art. 15. A participação na Comissão de Governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. Os integrantes do Comitê Consultivo e Deliberativo e dos grupos técnicos operacionais poderão receber Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, caso atendam ao disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no seu regulamento.

 

Art. 16. A Secretaria-Executiva da Comissão de Governança, do Comitê Consultivo e Deliberativo e dos grupos técnicos operacionais será exercida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

 

Art. 17. O Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará normas complementares ao disposto neste Decreto.

 

Art. 18. Ao Concurso Público Nacional Unificado não se aplica o disposto no art. 39, no art. 40 e no inciso III-A do caput do art.42 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.880, de 10/1/2024)

 

Art. 18-A. O limite de candidatos aprovados no certame será definido em edital.

§ 1º Os candidatos não aprovados no quantitativo máximo estabelecido em edital, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no Concurso Público Nacional Unificado.

§ 2º Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos do disposto neste artigo. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.880, de 10/1/2024)

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck