CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 11.426, DE 1º DE MARÇO DE 2023

 

 

Altera o Decreto nº 11.327, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.435, de 2 de julho de 2018, e o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, para integrar a Agência Brasileira de Inteligência à Casa Civil da Presidência da República.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, e na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 11.816, de 6/12/2023, publicado no DOU de 7/12/2023, em vigor 30 dias após a publicação)

 

Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º ...............................................................................................................

............................................................................................................................

II - .......................................................................................................................

............................................................................................................................

e) Imprensa Nacional;

III - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência - Abin; e

IV - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação." (NR)

 

"Seção III

Do órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência

 

Art. 38-A. À Abin compete exercer, como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, as competências estabelecidas na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999." (NR)

 

Art. 3º O Decreto nº 9.435, de 2 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 6º O Adido de Inteligência, o Adido-Adjunto de Inteligência, o Auxiliar de Adido e o Oficial de Ligação serão designados em ato do Presidente da República, por meio de Exposição de Motivos encaminhada pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores." (NR)

 

"Art. 8º ...............................................................................................................

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, definirá:

...................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 9º ...............................................................................................................

§ 1º Junto com o pedido de prorrogação de que trata o caput, a Casa Civil da Presidência da República encaminhará avaliação e justificativa da conveniência, em coordenação com o chefe da missão diplomática. ..................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 11. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 2º Na hipótese de indisponibilidade de espaço físico nas unidades referidas no § 1º ou de conveniência de fixação em outra localidade, será definida, em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, a sede da missão." (NR)

 

"Art. 12. Ato conjunto do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disciplinará a contratação dos auxiliares locais e o rateio das despesas das instalações físicas entre a Agência Brasileira de Inteligência e o Ministério das Relações Exteriores." (NR)

 

"Art. 13. O Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República aprovará as normas complementares das missões de assessoramento em assuntos de inteligência.

..................................................................................................................." (NR)

 

Art. 4º O Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º ...............................................................................................................

.............................................................................................................................

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Casa Civil da Presidência da República, como órgão central do Sistema;

................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 6º-A. ..........................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 3º Os representantes a que se refere o caput cumprirão expediente no Centro de Inteligência Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

.............................................................................................................." (NR)

 

"Art. 7º Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, colegiado de assessoramento à Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete:

................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 8º ............................................................................................................

I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

I-A - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

...........................................................................................................................

§ 1º O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual.

................................................................................................................." (NR)

 

Art. 5º Ficam revogados:

I - o art. 2º do Decreto nº 8.793, de 29 de junho de 2016; e

II - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.331, de 1º de janeiro de 2023:

a) o inciso III do caput do art. 1º;

b) o inciso IV do caput do art. 2º;

c) o art. 21; e

d) a Seção IV do Capítulo III. 

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 1º de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos