CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.426, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.327, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.435, de 2 de julho de 2018, e o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, para integrar a Agência Brasileira de Inteligência à Casa Civil da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, e na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 11.816, de 6/12/2023, publicado no DOU de 7/12/2023, em vigor 30 dias após a publicação)
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
............................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
............................................................................................................................
e) Imprensa Nacional;
III - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência - Abin; e
IV - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação." (NR)
"Seção III
Do órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência
Art. 38-A. À Abin compete exercer, como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, as competências estabelecidas na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999." (NR)
Art. 3º O Decreto nº 9.435, de 2 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º O Adido de Inteligência, o Adido-Adjunto de Inteligência, o Auxiliar de Adido e o Oficial de Ligação serão designados em ato do Presidente da República, por meio de Exposição de Motivos encaminhada pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores." (NR)
"Art. 8º ...............................................................................................................
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, definirá:
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º ...............................................................................................................
§ 1º Junto com o pedido de prorrogação de que trata o caput, a Casa Civil da Presidência da República encaminhará avaliação e justificativa da conveniência, em coordenação com o chefe da missão diplomática. ..................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de indisponibilidade de espaço físico nas unidades referidas no § 1º ou de conveniência de fixação em outra localidade, será definida, em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, a sede da missão." (NR)
"Art. 12. Ato conjunto do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disciplinará a contratação dos auxiliares locais e o rateio das despesas das instalações físicas entre a Agência Brasileira de Inteligência e o Ministério das Relações Exteriores." (NR)
"Art. 13. O Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República aprovará as normas complementares das missões de assessoramento em assuntos de inteligência.
..................................................................................................................." (NR)
Art. 4º O Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Casa Civil da Presidência da República, como órgão central do Sistema;
................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º-A. ..........................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º Os representantes a que se refere o caput cumprirão expediente no Centro de Inteligência Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 7º Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, colegiado de assessoramento à Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete:
................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º ............................................................................................................
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
I-A - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
...........................................................................................................................
§ 1º O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual.
................................................................................................................." (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - o art. 2º do Decreto nº 8.793, de 29 de junho de 2016; e
II - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.331, de 1º de janeiro de 2023:
a) o inciso III do caput do art. 1º;
b) o inciso IV do caput do art. 2º;
c) o art. 21; e
d) a Seção IV do Capítulo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos