CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 11.425, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023



Altera o Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) três CCE 1.13;

b) vinte e um CCE 1.10;

c) um CCE 1.09;

d) trinta e três CCE 1.07;

e) dois CCE 1.05;

f) três CCE 2.07;

g) um CCE 2.05;

h) uma FCE 1.15;

i) uma FCE 2.15;

j) uma FCE 2.13;

k) uma FCE 2.09;

l) uma FCE 2.03;

m) duas FCE 2.02; e

n) três FCE 2.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Cultura:

a) dois CCE 1.15;

b) um CCE 1.14;

c) dois CCE 2.15;

d) um CCE 2.13;

e) um CCE 2.12;

f) nove FCE 1.13;

g) duas FCE 1.12;

h) duas FCE 1.11;

i) vinte e cinco FCE 1.10;

j) trinta e três FCE 1.07;

k) uma FCE 1.06;

l) uma FCE 1.05;

m) uma FCE 2.08;

n) uma FCE 2.07; e

o) uma FCE 2.05.


Art. 2º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, CCE e FCE, na forma do Anexo II.


Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 12.471, de 28/5/2025, com vigência alterada para o dia 30/6/2025 pelo Decreto nº 12.517, de 17/6/2025)


Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 8 de março de 2023.


Brasília, 28 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Esther Dweck


ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE


a) DO MINISTÉRIO DA CULTURA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE- UNITÁRIO

DO MINC PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.13

3,84

3

11,52

CCE 1.10

2,12

21

44,52

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

33

45,87

CCE 1.05

1,00

2

2,00

CCE 2.07

1,39

3

4,17

CCE 2.05

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 1

64

110,75

FCE 1.15

3,03

1

3,03

FCE 2.15

3,03

1

3,03

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.09

1,00

1

1,00

FCE 2.03

0,37

1

0,37

FCE 2.02

0,21

2

0,42

FCE 2.01

0,12

3

0,36

SUBTOTAL 2

10

10,51

TOTAL

74

121,26


b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA CULTURA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MINC

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

2

10,08

CCE 1.14

4,31

1

4,31

CCE 2.15

5,04

2

10,08

CCE 2.13

3,84

1

3,84

CCE 2.12

3,10

1

3,10

SUBTOTAL 1

7

31,41

FCE 1.13

2,30

9

20,70

FCE 1.12

1,86

2

3,72

FCE 1.11

1,48

2

2,96

FCE 1.10

1,27

25

31,75

FCE 1.07

0,83

33

27,39

FCE 1.06

0,70

1

0,70

FCE 1.05

0,60

1

0,60

FCE 2.08

0,96

1

0,96

FCE 2.07

0,83

1

0,83

FCE 2.05

0,60

1

0,60

SUBTOTAL 2

76

90,21

TOTAL

83

121,62



ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021



CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

-

-

4

20,16

4

20,16

CCE-14

4,31

-

-

1

4,31

1

4,31

CCE-13

3,84

2

7,68

-

-

-2

-7,68

CCE-12

3,10

-

-

1

3,10

1

3,10

CCE-10

2,12

21

44,52

-

-

-21

-44,52

CCE-9

1,67

1

1,67

-

-

-1

-1,67

CCE-7

1,39

36

50,04

-

-

-36

-50,04

CCE-5

1,00

3

3,00

-

-

-3

-3,00

CCE-4

0,44

1

0,44

-

-

-1

-0,44

CCE-1

0,12

1

0,12

-

-

-1

-0,12

FCE-15

3,03

2

6,06

-

-

-2

-6,06

FCE-13

2,30

-

-

8

18,40

8

18,40

FCE-12

1,86

-

-

2

3,72

2

3,72

FCE-11

1,48

-

-

2

2,96

2

2,96

FCE-10

1,27

-

-

25

31,75

25

31,75

FCE 9

1,00

1

1,00

-

-

-1

-1,00

FCE-8

0,96

-

-

1

0,96

1

0,96

FCE-7

0,83

-

-

34

28,22

34

28,22

FCE-6

0,70

-

-

1

0,70

1

0,70

FCE-5

0,60

-

-

2

1,20

2

1,20

FCE-3

0,37

1

0,37

-

-

-1

-0,37

FCE-2

0,21

2

0,42

-

-

-2

-0,42

FCE-1

0,12

4

0,48

-

-

-4

-0,48

TOTAL

75

115,80

81

115,48

6

-0,32


ANEXO III

(Revogado pelo Decreto nº 12.471, de 28/5/2025, com vigência alterada para o dia 30/6/2025 pelo Decreto nº 12.517, de 17/6/2025)