CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 11.358, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

(Revogado pelo Decreto nº 11.798, de 28/11/2023, em vigor em 11/12/2023)

 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II.

 

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

I - oito CCE 1.17;

II - quatro CCE 1.16;

III - trinta e dois CCE 1.15;

IV - seis CCE 1.14;

V - cento e vinte e nove CCE 1.13;

VI - um CCE 1.12;

VII - seis CCE 1.11;

VIII - sessenta e oito CCE 1.10;

IX - dois CCE 1.09;

X - um CCE 1.08;

XI - quatro CCE 2.15;

XII - onze CCE 2.13;

XIII - um CCE 2.11;

XIV - dezesseis CCE 2.10;

XV - dois CCE 2.08;

XVI - um CCE 2.07;

XVII - um CCE 2.04;

XVIII - um CCE 3.16;

XIX - cinco CCE 3.15;

XX - três CCE 3.13;

XXI - um CCE 3.11;

XXII - dois CCE 3.10;

XXIII - um CCE 3.05;

XXIV - uma FCE 1.16;

XXV - oito FCE 1.15;

XXVI - dez FCE 1.14;

XXVII - setenta e cinco FCE 1.13;

XXVIII - treze FCE 1.12;

XXIX - vinte e oito FCE 1.11;

XXX - cento e dezesseis FCE 1.10;

XXXI - dezesseis FCE 1.09;

XXXII - uma FCE 1.08;

XXXIII - cento e quarenta e seis FCE 1.07;

XXXIV - vinte e nove FCE 1.06;

XXXV - duzentas e noventa e nove FCE 1.05;

XXXVI - setenta e nove FCE 1.04;

XXXVII - vinte FCE 1.03;

XXXVIII - sessenta e nove FCE 1.02;

XXXIX - uma FCE 1.01;

XL - uma FCE 2.14;

XLI - uma FCE 2.13;

XLII - uma FCE 3.16;

XLIII - três FCE 3.15;

XLIV - uma FCE 3.13;

XLV - uma FCE 3.10;

XLVI - duas FCE 4.13;

XLVII - três FCE 4.12;

XLVIII - cinco FCE 4.11;

XLIX - quarenta e seis FCE 4.10;

L - dez FCE 4.09;

LI - dezenove FCE 4.08;

LII - noventa e oito FCE 4.07;

LIII - vinte e nove FCE 4.06;

LIV - cento e vinte e sete FCE 4.05;

LV - cento e quarenta e nove FCE 4.04;

LVI - duzentas e vinte e quatro FCE 4.03; e

LVII - uma FCE 4.02.

 

Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Saúde.

 

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 11.098, de 20 de junho de 2022.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

 

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nísia Verônica Trindade Lima

Esther Dweck

 

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Ministério da Saúde, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de saúde;

II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;

IV - informações de saúde;

V - insumos críticos para a saúde;

VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;

VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e

VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde:

a) Gabinete;

b) Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde;

c) Corregedoria-Geral;

d) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

g) Assessoria Especial de Comunicação Social;

h) Assessoria Especial de Controle Interno;

i) Consultoria Jurídica;

j) Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde; e

k) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

3. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

4. Departamento de Logística em Saúde;

5. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Atenção Primária à Saúde:

1. Departamento de Saúde da Família e Comunidade;

2. Departamento de Gestão do Cuidado Integral;

3. Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde; e

4. Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária;

b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:

1. Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;

2. Departamento de Atenção Especializada e Temática;

3. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;

4. Departamento de Regulação Assistencial e Controle;

5. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;

6. Departamento de Saúde Mental; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

7. Instituto Nacional de Câncer;

8. Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia; e

9. Instituto Nacional de Cardiologia;

c) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

2. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

3. Departamento de Ciência e Tecnologia;

4. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde; e

5. Departamento de Economia da Saúde, Investimento e Desempenho;

d) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente:

1. Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

2. Departamento de Doenças Transmissíveis;

3. Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis;

4. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

5. Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

6. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e

7. Departamento de Emergências em Saúde Pública;

e) Secretaria de Saúde Indígena:

1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;

2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e

3. Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

f) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e

2. Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde; e

g) Secretaria de Informação e Saúde Digital: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

1. Departamento de Saúde Digital e Inovação;

2. Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde; e  (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

3. Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Conselho de Saúde Suplementar; e

c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

2. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

b) fundação pública: Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e

c) empresas públicas:

1. Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e

2. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde

 

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.

 

Art. 4º À Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;

II - propor, coordenar e implementar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS;

III - estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidoria em saúde;

IV - implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;

V - promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações;

VI - assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre o direito à saúde e sobre o exercício desse direito;

VII - acionar os órgãos competentes para a correção de problemas identificados, mediante reclamações enviadas diretamente ao Ministério da Saúde, contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde; e

VIII - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS.

Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria-Geral serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.

 

Art. 5º À Corregedoria-Geral, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Saúde e sob a supervisão técnica do órgão central do Sistema de Correição, compete:

I - planejar, supervisionar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério da Saúde;

II - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e à conduta disciplinar dos servidores;

III - verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos administrativos, de ofício ou sempre que demandada pelos dirigentes de área, pela ouvidoria, pelos órgãos de controle e a partir de denúncias e resultados de procedimentos internos;

IV - propor medidas para inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público ou por inobservância de dever funcional;

V - determinar a instauração, a prorrogação, a recondução e o arquivamento dos processos administrativos disciplinares, sindicâncias punitivas, investigativas, patrimoniais, investigações preliminares e inspeções, e requisitar e designar servidores para compor as comissões processantes no âmbito do Ministério da Saúde; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

VI - realizar o julgamento dos processos administrativos disciplinares cuja penalidade seja de advertência e suspensão por até trinta dias, de investigações preliminares e de sindicâncias punitivas, investigativas e patrimoniais no âmbito do Ministério da Saúde;

VII - realizar visitas, inspeções e correições nas unidades do Ministério da Saúde e propor medidas de correção, apuração, prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, com diligências e solicitação de informações, quando necessário;

VIII - gerenciar, planejar, monitorar, orientar, acompanhar e controlar as comissões processantes, analisar as solicitações dessas comissões e manter arquivo privativo de processos de procedimentos prévios de investigação, sindicâncias e processos administrativos disciplinares finalizados;

IX - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização, à racionalização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

X - apoiar e prestar orientação técnica às unidades do Ministério da Saúde na implementação de atividades correcionais; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XI - incentivar a resolução consensual de conflitos por meio da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

Art. 6º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

 

Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;

III - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e institucional;

IV - elaborar estudos de natureza político-institucional;

V - coordenar e orientar a atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas junto ao Congresso Nacional e aos partidos políticos; e

VI - acompanhar e coordenar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado; e

VII - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes dos órgãos do Ministério, no que tange às relações com o Poder Legislativo, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.

 

Art. 8º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério, no País e no exterior, em assuntos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - promover, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações bilaterais, organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional e convenções internacionais;

III - promover, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a cooperações técnicas, educacionais, científicas, tecnológicas e humanitárias, nas áreas de competência do Ministério;

IV - coordenar as atividades relacionadas aos assuntos internacionais no âmbito do Ministério; e

V - atuar como interlocutor do Ministério nas atividades referentes às relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de propostas de seu interesse.

 

Art. 9º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de comunicação social no Ministério, conforme orientações do órgão responsável pela comunicação no âmbito do Poder Executivo federal;

II - elaborar o plano de comunicação anual do Ministério; e

III - formular, implementar e prover os meios necessários para a execução da política de comunicação do Ministério.

 

Art. 10. À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração nas áreas de controle interno, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento sobre as contas e o parecer do controle interno, na forma prevista na legislação vigente, especialmente na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - acompanhar processos de interesse do Ministério da Saúde junto aos órgãos de controle interno e externo;

V - supervisionar o Programa de Integridade do Ministério da Saúde, com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de atos lesivos ao Ministério;

VI - assessorar o Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde;

VII - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VIII - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

IX - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

XI - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

XII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.

 

Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

 

Art. 12. À Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde compete:

I - exercer as atividades de órgão de auditoria interna do SUS e de órgão central do Sistema Nacional de Auditoria, sem prejuízo da atuação exercida pelo órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - SCI e pelas demais instâncias de controle interno e externo nas respectivas jurisdições dos entes federativos;

II - auditar as políticas públicas de saúde e a aplicação dos recursos federais executados no âmbito do SUS, mediante avaliação independente e objetiva, observadas as competências dos demais órgãos de controle interno e externo, e dos demais componentes do Sistema Nacional de Auditoria;

III - propor melhorias nos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança das políticas, dos programas, das ações e dos serviços para o aprimoramento da eficiência, da eficácia e da efetividade da gestão do SUS;

IV - realizar atividade de auditoria, de forma sistemática e disciplinada, como instrumento de avaliação e apoio à governança;

V - coordenar, orientar, apoiar e promover a gestão do conhecimento das atividades de auditoria interna no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria; e

VI - subsidiar a atuação dos Conselhos de Saúde dos entes federativos, por meio da apresentação dos planos e dos resultados anuais das atividades de auditoria.

 

Art. 13. À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

III - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao:

a) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

b) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Administração Financeira Federal;

e) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

h) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e

i) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

IV - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério;

V - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;

VI - gerir o planejamento, a aquisição, o armazenamento e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde, inclusive aqueles oriundos de demandas judiciais;

VII - assessorar a direção das unidades do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com organismos internacionais;

VIII - apoiar a elaboração e o planejamento, coordenar e monitorar a execução de programas, acordos e projetos de cooperação técnica de abrangência nacional e internacional que envolverem as Secretarias do Ministério e entidades a ele vinculadas;

IX - promover articulação entre os entes federativos e fomentar ações de fortalecimento do planejamento, da regionalização e da cooperação entre os entes federativos no âmbito do SUS;

X - apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestores Tripartite e o Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do SUS; e

XI - promover a articulação dos órgãos e unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sipec, do Sisg, do Siorg, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Siga, do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e do Sistema de Contabilidade Federal, por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos e da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.

 

Art. 14. À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar, avaliar e orientar as ações de inovação de processos e de estruturas organizacionais no Ministério;

II - planejar, coordenar e orientar as ações de gestão de pessoas no âmbito do Ministério;

III - planejar, coordenar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação e de ações editoriais e culturais em saúde;

IV - coordenar, avaliar e orientar as atividades de compra de bens, materiais e serviços administrativos e de tecnologia da informação e da comunicação, no âmbito do Ministério;

V - coordenar e avaliar as atividades de administração e logística de bens, materiais e serviços administrativos;

VI - subsidiar, em articulação com as demais unidades do nível central, as ações executadas pelas Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

VII - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão e das unidades administrativas das Superintendências estaduais do Ministério;

VIII - coordenar, orientar, executar e fiscalizar projetos, obras e serviços de engenharia, e realizar a manutenção das unidades prediais do Ministério;

IX - prestar apoio técnico às atividades de gestão administrativa das unidades desconcentradas do Ministério; e

X - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas ao Sisg, ao Siga, ao Siorg, ao Sipec e ao Siads.

 

Art. 15. À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas ao Siafi, ao Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;

II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e

IV - coordenar os processos de monitoramento e avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais, e as metas previstas nos planos nacionais de saúde.

 

Art. 16. À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete:

I - orientar e supervisionar a execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos alocados ao Fundo Nacional de Saúde;

II - orientar e supervisionar a gestão das fontes de arrecadação e de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados ao Fundo Nacional de Saúde;

III - orientar e supervisionar as transferências de recursos financeiros destinados às ações e aos serviços de saúde executados no âmbito do SUS;

IV - orientar e supervisionar a execução de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com recursos alocados ao Fundo Nacional de Saúde;

V - orientar e supervisionar a execução de análises técnico-econômicas de propostas de investimentos em infraestrutura física e tecnológica para ações e serviços de saúde;

VI - desenvolver ações de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação de políticas de saúde;

VII - desenvolver mecanismos de transparência e de disponibilização de informações relativas aos recursos destinados a ações e serviços públicos em saúde; e

VIII - instaurar processo de tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde.

 

Art. 17. Ao Departamento de Logística em Saúde compete:

I - planejar o processo de logística integrada de insumos estratégicos para a saúde;

II - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de compra de bens e de contratação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde;

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

IV - acompanhar e avaliar a elaboração dos contratos e dos aditivos referentes ao fornecimento de bens e à prestação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde;

V - planejar, coordenar, orientar e avaliar a armazenagem e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde adquiridos pelo Ministério da Saúde;

VI - planejar, coordenar, orientar e avaliar os processos de orçamento, finanças e contabilidade das compras de bens e das contratações de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde; e

VII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Saúde, relativas aos créditos sob a sua gestão.

 

Art. 18. Ao Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde compete:

I - apoiar o planejamento, a coordenação e a execução de programas e projetos de cooperação técnica com organismos internacionais no âmbito do Ministério da Saúde; e

II - coordenar e monitorar a execução de programas, acordos e projetos de cooperação técnica de abrangência nacional e internacional que envolverem as Secretarias do Ministério e as entidades a ele vinculadas.

 

Art. 19. Ao Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa compete:

I - propor normas e desenvolver estratégias para fortalecer e aprimorar a gestão compartilhada e a governança no SUS, de modo a considerar o planejamento, a regionalização e a participação popular no SUS;

II - articular, integrar e promover as atividades e as ações de cooperação entre os entes federativos e as entidades representativas dos gestores do SUS;

III - subsidiar e cooperar com o processo de negociação para a definição de regras de financiamento e alocação de recursos do SUS;

IV - desenvolver, coordenar e apoiar medidas de melhoria normativa, em especial as atividades de consolidação, revisão e simplificação dos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde;

V - desenvolver instrumentos, mecanismos e iniciativas de fortalecimento das relações interfederativas e das práticas participativas no âmbito do SUS;

VI - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Intergestores Tripartite, na condução do Pleno, da Câmara Técnica e dos Grupos de Trabalho, no âmbito do SUS;

VII - assistir ao Conselho Nacional de Saúde, por meio de suporte técnico-administrativo para as atribuições do Conselho, às suas comissões e grupos de trabalho no âmbito do SUS;

VIII - promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

IX - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, para o aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

X - coordenar e orientar as ações e as atividades das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde, referentes à articulação interfederativa e participativa. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

Art. 19-A. Ao Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde, no que concerne o atendimento das demandas judiciais, de natureza individual, que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços destinados aos usuários do SUS, compete:

I - coordenar o atendimento das demandas judiciais, mediante solicitação de providências às unidades do Ministério;

II - supervisionar o trâmite de processos referentes a demandas judiciais e propor medidas para seu aprimoramento; e

III - desenvolver mecanismos de gestão, controle e monitoramento de processos referentes a demandas judiciais. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

 

Art. 20. À Secretaria de Atenção Primária à Saúde compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção Primária à Saúde;

II - fomentar estratégias que fortaleçam a atenção primária à saúde, a fim de alcançar os objetivos de alto grau de resolutividade e integralidade da atenção;

III - fomentar a implementação de políticas e ações de promoção de equidade em saúde;

IV - planejar a necessidade da força de trabalho, apoiar a elaboração de plano de formação profissional e desenvolver estratégias de formação e provimento de profissionais para a atenção primária à saúde;

V - desenvolver mecanismos de gestão, de controle, de monitoramento e de avaliação das ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento da atenção primária à saúde, inclusive estratégias e projetos de saúde digital, telessaúde, e afins;

VI - propor a incorporação de tecnologias do cuidado em atenção primária à saúde;

VII - coordenar a formulação e a definição de diretrizes para o financiamento federal das políticas, dos programas e das estratégias da atenção primária à saúde;

VIII - coordenar os processos de formulação, implementação, fortalecimento e avaliação das ações da Política Nacional de Promoção da Saúde;

IX - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que concerne às políticas, aos programas e às ações da Secretaria;

X - coordenar, monitorar e avaliar as políticas, os programas e as estratégias destinados a apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na garantia de ambiência, estrutura física, equipamentos, insumos e tecnologias adequados às Unidades Básicas de Saúde e aos demais pontos de atenção fundamentais ao seu fortalecimento; e

XI - articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde.

 

Art. 21. Ao Departamento de Saúde da Família e Comunidade compete:

I - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações e atributos da Atenção Primária à Saúde que fortaleçam a Estratégia Saúde da Família e que sejam orientadas princípios e diretrizes do SUS;

II - fomentar estratégias que ampliem o acesso e assegurem o primeiro contato dos cidadãos com a Atenção Primária à Saúde e que reduzam a quantidade de pessoas expostas a situações de iniquidade em saúde;

III - promover e induzir estratégias de organização das ações de Atenção Primária à Saúde com vistas à longitudinalidade e à continuidade do cuidado, respeitadas as especificidades territoriais dos Municípios e das regiões do País, com atenção ao fluxo das pessoas na rede assistencial;

IV - desenvolver estratégias que ampliem a resolutividade da atenção primária à saúde e a integralidade do cuidado;

V - apoiar o desenvolvimento de estratégias de coordenação de cuidado no fluxo dos pacientes entre serviços assistenciais do SUS;

VI - participar da formulação, coordenar, implementar, avaliar e monitorar a Política Nacional de Saúde Bucal;

VII - participar da formulação, coordenar, implementar, avaliar e monitorar a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional e políticas de promoção da equidade em saúde;

VIII - desenvolver e gerir ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento e a qualificação da Atenção Primária à Saúde, inclusive o aperfeiçoamento dos sistemas de informação, as estratégias e os projetos de saúde digital, como telessaúde, informatização das Unidades Básicas de Saúde e registro eletrônico em saúde;

IX - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da qualidade da Atenção Primária à Saúde, com foco nos seus atributos essenciais, princípios e diretrizes do SUS, e induzir a implementação de mecanismos de incentivo por desempenho; e

X - formular, implementar e avaliar modelo de financiamento federal da atenção primária à saúde.

 

Art. 22. Ao Departamento de Gestão do Cuidado Integral compete:

I - coordenar o processo de formulação, implementação e avaliação das políticas de saúde nos seguintes segmentos:

a) criança;

b) saúde da mulher;

c) saúde da pessoa idosa;

d) saúde do homem; e

e) adolescentes e jovens;

II- formular, planejar, avaliar e monitorar ações estratégias de atenção à saúde no âmbito das políticas de saúde para populações estratégicas ou vulneráveis; e

III - prestar cooperação técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção à saúde para populações estratégicas ou vulneráveis.

 

Art. 23. Ao Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde compete:

I - orientar e coordenar a organização das ações da Política Nacional de Promoção da Saúde;

II - incentivar o desenvolvimento de ações de promoção da saúde e prevenção das doenças crônicas na rede de atenção à saúde;

III - promover ações intersetoriais a fim de incidir sobre os determinantes sociais e os fatores que influenciem diretamente a saúde da população;

IV - difundir tecnologias efetivas, nacionais ou internacionais, de promoção da saúde e de prevenção das doenças crônicas;

V - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para a organização e a valorização das ações de promoção da saúde e prevenção das doenças crônicas;

VI - desenvolver, em conjunto com o Departamento de Saúde da Família, e disponibilizar aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal estratégias de formação, monitoramento e avaliação de ações e serviços de saúde na atenção primária à saúde destinados à promoção da saúde e à prevenção das doenças crônicas; e

VII - estimular e apoiar as iniciativas internacionais de promoção da saúde e prevenção das doenças crônicas.

 

Art. 24. Ao Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária compete:

I - coordenar a incorporação de instrumentos para a organização gerencial e operacional da atenção primária, conforme a Política Nacional de Atenção Primária à Saúde;

II - planejar, coordenar, monitorar e avaliar o provimento de profissionais da área de saúde no âmbito da atenção primária do SUS;

III - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a celebração de contratos, termos de cooperação e instrumentos congêneres com as instituições envolvidas na execução das ações da Secretaria de Atenção Primária a Saúde;

IV - realizar a gestão de informações estratégicas ao desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde nas localidades com dificuldade de provimento médico e alta vulnerabilidade, a partir da coleta, processamento, tratamento, monitoramento e avaliação de dados primários e secundários disponibilizados por instrumentos de registro, sistemas de informação em saúde e outras bases de dados estratégicos às finalidades da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde;

V - propor estratégias de formação e supervisão para os profissionais de saúde participantes dos programas de provimento;

VI - prestar cooperação técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção básica em saúde;

VII - desenvolver e implementar programas e estratégias que promovam melhorias na ambiência e na estrutura física das Unidades Básicas de Saúde e dos demais serviços que integrem a atenção primária à saúde nos diversos territórios do País; e

VIII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal quanto às políticas de Atenção Primária à Saúde.

 

Art. 25. À Secretaria de Atenção Especializada à Saúde compete:

I - participar da formulação e da implementação da política de atenção especializada à saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

II - estabelecer normas técnicas com critérios, parâmetros e métodos para ações e serviços da Atenção Especializada à Saúde;

III - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de atenção especializada à saúde;

IV - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência especializada à saúde;

V - desenvolver mecanismos de gestão, controle, monitoramento e de avaliação das ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento e a qualificação da atenção especializada à saúde, inclusive estratégias e projetos de saúde digital, telessaúde, e afins;

VI - prestar cooperação técnica na implantação e na implementação de normas pelas equipes das Secretarias de Saúde, de instrumentos e de métodos da atenção especializada à saúde que fortaleçam a gestão e a regulação assistencial do SUS;

VII - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação da Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas e da rede de atenção psicossocial no âmbito do SUS;

VIII - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação da Política Nacional para prevenção e controle do câncer;

IX - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestem ou realizem ações sociais na área de saúde, conforme disposto em lei;

X - articular, em conjunto com as demais Secretarias, a integração das ações e dos serviços de saúde na atenção primária, na urgência e na emergência, na atenção especializada e na vigilância em saúde;

XI - apoiar as ações administrativas e operacionais da Força Nacional do SUS;

XII - coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério localizados no Estado do Rio de Janeiro, e a sua articulação com os demais serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional; e

XIII - apoiar a gestão e prestar assessoria técnico-executiva ao Instituto Nacional de Cardiologia, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e ao Instituto Nacional de Câncer.

 

Art. 26. Ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência compete:

I - elaborar, coordenar e avaliar as políticas e os programas de abrangência nacional sobre:

a) atenção hospitalar do SUS;

b) atenção domiciliar do SUS;

c) segurança do paciente; e

d) urgência e emergência do SUS;

II - prestar cooperação técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção hospitalar, de atenção domiciliar e de urgência em saúde; e

III - definir ações para a atuação da Força Nacional do SUS.

 

Art. 27. Ao Departamento de Atenção Especializada e Temática compete:

I - elaborar, coordenar e avaliar:

a) as políticas e as ações de atenção especializada em saúde;

b) a política de sangue e hemoderivados; e

c) a política da pessoa com deficiência;

II - elaborar, coordenar, avaliar e regular as atividades do Sistema Nacional de Transplantes de Órgãos;

III - acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção especializada em saúde; e

IV - prestar cooperação técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção especializada em saúde.

 

Art. 28. Ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde compete:

I - definir e promover ações técnicas e administrativas necessárias à certificação das entidades beneficentes de assistência social em saúde;

II - apoiar tecnicamente os gestores estaduais, municipais e distritais na implementação de ações direcionadas ao cumprimento dos requisitos de concessão ou renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social em saúde;

III - analisar o cumprimento dos requisitos legais nos requerimentos apresentados pelas entidades de saúde e submetê-los ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde para concessão ou renovação do certificado de entidades beneficentes de assistência social em saúde;

IV - promover a inserção das entidades beneficentes de assistência social em saúde nos sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde, e supervisionar as ações das entidades certificadas; e

V - encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda informações sobre os pedidos de certificação e renovação deferidos e sobre aqueles indeferidos definitivamente, na forma e no prazo por ela estabelecidos.

 

Art. 29. Ao Departamento de Regulação Assistencial e Controle compete:

I - formular a Política Nacional de Regulação em seus componentes de regulação da atenção e de regulação do acesso às ações e aos serviços de saúde;

II - estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e a padronização das técnicas e dos procedimentos relativos às áreas de controle e de avaliação das ações assistenciais de média e alta complexidade de saúde desenvolvidas nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal;

III - apoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal no planejamento e no controle da produção, da alocação e da utilização dos recursos de custeio da atenção de média e alta complexidade;

IV - desenvolver ações de cooperação técnica e financeira com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação das ações assistenciais de média e alta complexidade;

V - coordenar as ações de desenvolvimento da metodologia de programação geral das ações e dos serviços de saúde;

VI - monitorar e avaliar a assistência de média e alta complexidade quanto à capacidade operacional e potencial da rede instalada, à oferta de serviços de saúde e à execução dos recursos financeiros;

VII - gerir os sistemas de informação do SUS, em conjunto com a Secretaria de Saúde Digital, quanto às macrofunções de cadastramento dos estabelecimentos de saúde, de gestão de programação das ações e dos serviços de saúde, de regulação da atenção e do acesso à assistência, de produção de ações de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar e de execução financeira dos recursos destinados à média e alta complexidade;

VIII - garantir o tratamento de dados que possam subsidiar processos avaliativos e regulatórios por meio da disponibilização de informações seguras e de qualidade da cobertura assistencial nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal

IX - construir arranjos metodológicos para o monitoramento e a avaliação dos sistemas de saúde que permitam a intervenção rápida sobre os problemas identificados, com vistas à melhoria contínua da eficácia e da eficiência dos serviços ofertados à população, por meio de cooperação técnica com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, com base nos sistemas de informação geridos pelo Departamento;

X - subsidiar e apoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal nos processos de contratação de serviços de assistência à saúde e de celebração de instrumentos de cooperação e compromissos entre entes públicos para a prestação de serviços de saúde;

XI - gerir o conteúdo e a estrutura dos modelos de informação, as regras de negócio e as terminologias administrativas e clínicas da atenção à saúde relacionadas com ações, serviços de saúde e estabelecimentos de saúde, de atendimentos assistenciais e correlatos; e

XII - definir, gerir e manter o repositório de terminologias em saúde.

 

Art. 30. Ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro compete coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério localizados no Estado do Rio de Janeiro, e a sua articulação com os demais serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional.

 

Art. 31. Ao Departamento de Saúde Mental compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

I - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação da Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas e da rede de atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas no âmbito do SUS;

II - elaborar instrumentos técnicos e participar da elaboração de atos normativos para subsidiar o desenvolvimento, a implantação e a gestão das ações estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento;

III - incentivar a articulação com movimentos sociais, organizações não governamentais e instituições afins, para fomento à participação popular e social na formulação, no acompanhamento e na avaliação das ações programáticas estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento;

IV - fomentar pesquisas relacionadas às ações programáticas estratégicas; e

V - promover cooperação técnica com instituições de pesquisa e ensino para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras de gestão e atenção à saúde das ações programáticas estratégicas para a rede de atenção psicossocial;

 

Art. 32. À Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

I - formular, coordenar, implementar e avaliar:

a) a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;

b) a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, como parte integrante da Política Nacional de Saúde;

c) a Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde; e

d) a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde;

II - formular, coordenar e implementar políticas de fomento, pesquisa, desenvolvimento e inovação na área da saúde;

III - formular, implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde;

IV - viabilizar a cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no âmbito de suas competências;

V - articular as ações do Ministério, no âmbito de suas competências, com as organizações governamentais e não governamentais, com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;

VI - coordenar e estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade de custo efetividade de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde;

VII - coordenar o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS, segundo as diretrizes das políticas nacionais de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde;

VIII - promover a eficiência e a melhoria da alocação de recursos, por meio da economia da saúde, da avaliação de desempenho e da gestão de investimentos no SUS;

IX - participar da formulação, da coordenação e da implementação das ações de regulação do mercado, com vistas ao aprimoramento da Política Nacional de Saúde;

X - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos em ciência, tecnologia e inovação em saúde;

XI - formular, coordenar, avaliar, elaborar normas e participar da execução das políticas nacionais, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;

XII - fomentar e elaborar estudos para implementação de programas e de projetos intersetoriais e de saúde populacional;

XIII - participar do planejamento, dimensionamento, monitoramento e avaliação da infraestrutura, dos equipamentos de saúde, das tecnologias e dos serviços disponíveis, baseada na avaliação situacional de saúde da respectiva região;

XIV - promover ações de implementação de parcerias público-privadas no desenvolvimento tecnológico e na inovação na área de saúde;

XV - coordenar o processo de incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no âmbito do SUS;

XVI - promover e apoiar o funcionamento da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa e de sua Secretaria-Executiva;

XVII - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e metas relativas ao Complexo Industrial da Saúde necessárias à implementação da Política Nacional de Saúde; e

XVIII - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação da Política Nacional de Saúde, no que diz respeito ao Complexo Industrial da Saúde.

 

Art. 33. Ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

I - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade de custo-efetividade de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde;

II - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e metas relativas ao Complexo Industrial da Saúde necessárias à implementação da Política Nacional de Saúde;

III - propor programas e ações, no âmbito do Ministério da Saúde, que permitam a definição de estratégia nacional de fomento, desenvolvimento e inovação para os insumos industriais na área de saúde;

IV - definir, em articulação com os Ministérios competentes, estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da biossegurança, da biotecnologia, do patrimônio genético e da propriedade intelectual;

V - formular e coordenar as ações de fomento à produção nacional, pública e privada, de medicamentos, vacinas, hemoderivados e outros insumos industriais; e

VI - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação da Política Nacional de Saúde, quanto ao Complexo Industrial da Saúde.

 

Art. 34. Ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos compete:

I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde no âmbito de suas competências; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

II - formular, implementar e coordenar a gestão das Políticas Nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, inclusive sangue, hemoderivados, vacinas e imunobiológicos, como partes integrantes da Política Nacional de Saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

III - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal no âmbito de suas competências;

IV - coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações em áreas e temas de abrangência nacional no âmbito de suas competências;

V - orientar, promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

VI - programar a aquisição e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde, em particular para a assistência farmacêutica, em articulação com o Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva;

VII - propor acordos e convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS e no âmbito de suas competências;

VIII - orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes envolvidos no processo de assistência farmacêutica e insumos estratégicos em saúde, com vistas à sustentabilidade dos programas e dos projetos no âmbito de suas competências;

IX - elaborar e acompanhar a execução de programas e projetos relacionados à produção, à aquisição, à distribuição, à dispensação e ao uso de medicamentos no âmbito do SUS; e

X - coordenar a implementação de ações relacionadas com assistência farmacêutica e com acesso aos medicamentos no âmbito dos Programas de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde.

 

Art. 35. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:

I - participar da formulação, da implementação e da avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde, com base nas necessidades assinaladas na Política Nacional de Saúde e observados os princípios e as diretrizes do SUS;

II - coordenar e executar as ações do Ministério da Saúde no campo de pesquisa e desenvolvimento em saúde e articular-se intersetorialmente no âmbito do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

III - coordenar o processo de gestão do conhecimento em ciência e tecnologia em saúde, com vistas à utilização do conhecimento científico e tecnológico em todos os níveis de gestão do SUS;

IV - promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde;

V - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal no âmbito da ciência e da tecnologia em saúde;

VI - acompanhar as atividades da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa;

VII - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

VIII - implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de instituições de ciência e tecnologia que atuem na área de saúde;

IX - propor acordos e convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS; e

X - coordenar a elaboração de pesquisas de efetividade comparativa, no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

Art. 36. Ao Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde compete:  

I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas para a incorporação, a alteração ou a exclusão pelo SUS de tecnologias para a inovação em saúde; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

II - participar da formulação, da implementação e da avaliação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde e da Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde;

III - coordenar a formulação e a implementação de políticas, programas e ações de avaliação de tecnologias e inovação no SUS;

IV - acompanhar, subsidiar e dar suporte às atividades e às demandas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec;

V - apoiar a estruturação e a qualificação de instituições de ensino, pesquisa e assistência e de gestores do SUS, com vistas a subsidiar a avaliação de tecnologias e inovações em saúde;

VI - fomentar a elaboração de estudos e pesquisas, por meio de instrumentos de cooperação nacional e internacional que contribuam para o aprimoramento da gestão de tecnologias no SUS;

VII - realizar a gestão e a análise técnica dos processos submetidos à Conitec;

VIII - coordenar ações de monitoramento de tecnologias novas e emergentes no setor saúde para a antecipação de demandas de incorporação e para a indução da inovação tecnológica;

IX - definir critérios para a incorporação tecnológica com base em evidências de eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário;

X - articular as ações do Ministério da Saúde referentes à incorporação de novas tecnologias com os diversos setores, governamentais e não governamentais, relacionadas com as prioridades do SUS;

XI - participar de ações de inovação, avaliação e incorporação de tecnologias no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XII - promover ações de disseminação e difusão de informações que favoreçam e estimulem a participação social no processo de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde no SUS;

XIII - coordenar o processo de constituição ou de alteração de protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas destinadas ao SUS;

XIV - coordenar as ações de monitoramento e a avaliação da efetividade das tecnologias incorporadas no âmbito do SUS;

XV - participar de redes nacionais e internacionais referentes à gestão de tecnologias em saúde;

XVI - promover a elaboração de modelos de compartilhamento de risco e de estratégias de preços de insumos no processo de incorporação;

XVII - participar das ações de regulação de mercado no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XVIII - propor programas e ações, no âmbito do Ministério da Saúde, que permitam a definição de estratégia nacional de fomento, desenvolvimento e inovação tecnológica na área de saúde; e

XIX - (Revogado pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

Art. 37. Ao Departamento de Economia da Saúde, Investimento e Desempenho compete:

I - subsidiar o Ministério da Saúde, no âmbito da economia da saúde e de investimentos, na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde;

II - fomentar e coordenar a rede de economia da saúde no âmbito do SUS;

III - fomentar e elaborar estudos econômicos para subsidiar as decisões do Ministério da Saúde na implementação de programas e de projetos no âmbito do SUS;

IV - implementar e coordenar programas referentes à gestão de custos para o SUS;

V - coordenar a apuração de custos no Ministério da Saúde;

VI - coordenar e manter sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referente aos orçamentos públicos e o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde, e monitorar as despesas com ações e serviços públicos de saúde dos entes federativos;

VII - coordenar o Banco de Preços em Saúde e a Unidade Catalogadora do Catálogo de Materiais no Ministério da Saúde, a fim de subsidiar a aquisição de insumos e investimentos em ações e serviços de saúde;

VIII - apoiar as áreas do Ministério da Saúde na formulação e na gestão de planos de investimentos em saúde;

IX - desenvolver e apoiar processos de qualificação dos investimentos em infraestrutura física e de equipamentos para ações e serviços de saúde; e

X - prover metodologias e instrumentos que promovam boas práticas na análise e na execução de investimentos em infraestrutura física e tecnológica em saúde.

 

Art. 38. À Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente compete:

I - coordenar a gestão do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, por meio:

a) da Política Nacional de Vigilância em Saúde;

b) do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, de doenças transmissíveis e de agravos e doenças não transmissíveis e eventos de saúde pública;

c) do Programa Nacional de Imunização;

d) do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;

e) do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos pertinentes à vigilância em saúde;

f) dos sistemas de informação de vigilância em saúde;

g) da Política Nacional de Saúde do Trabalhador; e

h) dos programas de prevenção e controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública;

II - estabelecer indicadores, elaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do País e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos, além de subsidiar a formulação de políticas do Ministério;

III - coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS, para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à saúde;

IV - coordenar a execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública;

V - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde;

VI - estabelecer intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de vigilância em saúde;

VII - propor ações de educação, comunicação e mobilização social referentes à área de vigilância em saúde e imunizações;

VIII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com vistas à potencialização da capacidade gerencial e ao fomento de novas práticas de vigilância em saúde e imunizações;

IX - formular, acompanhar e avaliar a Política de Vigilância Sanitária, em articulação com a Anvisa;

X - definir diretrizes para as ações da Força Nacional do SUS no que se refere à vigilância em saúde;

XI - coordenar a organização e a execução de atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública relacionadas à vigilância em saúde; e

XII - coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas e pelo Centro Nacional de Primatas.

 

Art. 39. Ao Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

I - propor, coordenar, monitorar e avaliar estratégias de vacinação, considerados o controle, a eliminação e a erradicação de doenças imunopreviníveis;

II - propor e promover a implantação e implementação do esquema básico de vacinas de caráter obrigatório e de imunobiológicos indicados para situações e grupos específicos;

III - coordenar e executar ações relativas ao Programa Nacional de Imunizações - PNI, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando superada a capacidade dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, ou for solicitado o apoio por parte desses entes;

IV - monitorar as informações relativas à cobertura vacinal, por meio dos sistemas oficiais de informação;

V - coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar o sistema de vigilância de eventos adversos temporalmente associados à vacinação, em articulação com as demais unidades;

VI - fornecer informações necessárias ao processo de especificação técnica e de definição de parâmetros de programação e padrões de qualidade relativos aos imunobiológicos e outros insumos críticos para o PNI, em articulação com as demais unidades;

VII - acompanhar os processos relativos à aquisição de imunobiológicos e outros insumos de seu interesse, em âmbito nacional e internacional, e a distribuição, em articulação com as demais unidades competentes;

VIII - elaborar normas técnicas e operacionais relativas ao processo de conservação em temperaturas adequadas ao longo da rede de frio de imunobiológicos, em articulação com as demais unidades competentes;

IX - elaborar normas técnicas e operacionais relativas às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças imunopreveníveis de interesse à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes;

X - monitorar as informações relativas aos agravos de doenças transmissíveis, por meio dos sistemas oficiais de informação em articulação com as demais unidades competentes;

XI - assessorar e cooperar tecnicamente com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na implantação e implementação das ações de promoção à saúde, prevenção e controle das doenças transmissíveis e agravos de interesse à saúde pública; e

XII - promover o processo de educação permanente junto aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, relacionada às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e agravos de interesse à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes.

 

Art. 40. Ao Departamento de Doenças Transmissíveis compete:

I - propor normas relativas a:

a) ações de prevenção e controle de doenças transmissíveis;

b) notificação de doenças transmissíveis;

c) investigação epidemiológica; e

d) vigilância epidemiológica nos portos, nos aeroportos, nas fronteiras e nos terminais alfandegários;

II - estabelecer medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou dos agravos à saúde, pertinentes ao seu campo de atuação;

III - coordenar e executar as ações de epidemiologia e controle de doenças e agravos inusitados à saúde, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando:

a) for superada a capacidade de execução dos Estados;

b) houver o envolvimento de mais de um Estado; ou

c) houver riscos de disseminação em nível nacional;

IV - normatizar e definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de notificação compulsória e doenças sob monitoramento;

V - analisar, monitorar, supervisionar e orientar a execução das atividades de prevenção e controle de doenças que integram a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham a assumir importância para a saúde pública;

VI - monitorar o comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e dos agravos inusitados à saúde;

VII - elaborar a lista nacional de doenças de notificação compulsória;

VIII - coordenar a investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças emergentes e de etiologia desconhecida ou não esclarecida, e de eventos adversos temporalmente associados à vacinação;

IX - (Revogado pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

X - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos;

XI - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde;

XII - (Revogado pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XIII - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde; e

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

Art. 41. Ao Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis compete:

I - fomentar programas e ações nas áreas de promoção da saúde, de prevenção de fatores de risco e de redução de danos decorrentes das doenças e dos agravos não transmissíveis;

II - coordenar, gerenciar e normatizar o Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças e Agravos Não Transmissíveis;

III - realizar e coordenar pesquisas e inquéritos de fatores de risco e proteção;

IV - promover a gestão da informação e a produção do conhecimento no campo da vigilância de doenças e agravos não transmissíveis e promoção da saúde;

V - coordenar avaliações dos programas e das intervenções na área de vigilância de doenças e agravos não transmissíveis e de promoção da saúde;

VI - monitorar a execução das ações quanto à vigilância de doenças e agravos não transmissíveis no âmbito do SUS;

VII - monitorar o comportamento epidemiológico de doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde;

VIII - apoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na área de vigilância de doenças e agravos não transmissíveis, de fatores de risco e de proteção e de promoção da saúde;

IX - articular e acompanhar a implantação, o monitoramento e a avaliação das estratégias de enfrentamento das doenças e dos agravos não transmissíveis e de promoção da saúde;

X - coordenar a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências no âmbito do SUS;

XI - disponibilizar informações, apoiar e estimular iniciativas ou intervenções, nos âmbitos público e privado, que promovam a concepção de ambientes saudáveis e sustentáveis e a adoção de estilos de vida saudáveis;

XII - orientar e coordenar a execução dos sistemas de informação de estatísticas vitais em conjunto com a Secretaria-Executiva;

XIII - promover e divulgar as análises das informações geradas pelos sistemas de informação no âmbito do setor saúde; e

XIV - desenvolver metodologias para análises de situação de saúde no âmbito do SUS.

 

Art. 42. Ao Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

I - coordenar a elaboração e o acompanhamento das ações de vigilância em saúde;

II - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e a supervisão das ações de vigilância em saúde;

III - articular e promover a integração de ações entre os órgãos e as unidades da Secretaria de Vigilância em Saúde e os gestores estaduais, distritais e municipais do SUS; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

IV - elaborar normas técnicas e supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública nos aspectos relativos à vigilância em saúde; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

V - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na organização das ações de epidemiologia, laboratório e demais ações de prevenção e controle de doenças. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

Art. 43. Ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

I - propor a formulação e a implementação de políticas, diretrizes e projetos estratégicos quanto à:

a) promoção das ações de vigilância, de prevenção, de assistência e de garantia do direito à saúde das populações vulneráveis e das pessoas com HIV/Aids; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

b) promoção e fortalecimento da integração com as organizações da sociedade civil, nos assuntos relacionados ao HIV/Aids. (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

II - coordenar o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais;

III - monitorar o padrão epidemiológico das infecções sexualmente transmissíveis, da tuberculose e do HIV/Aids; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

IV - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperações nacionais e internacionais no âmbito de suas competências;

V - supervisionar a execução das ações relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis, da tuberculose e do HIV/Aids; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

VI - definir a programação de insumos críticos para as ações de relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis e o HIV/Aids; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

VII - subsidiar e promover as atividades de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de suas competências.

 

Art. 44. Ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador compete:

I - gerir o Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, incluído o ambiente de trabalho;

II - coordenar a implementação da política e do acompanhamento das ações de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador;

III - propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância ambiental; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

IV - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e de supervisão das ações de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

V - gerenciar o Sistema de Informação da Vigilância Ambiental em Saúde. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

Art. 45. Ao Departamento de Emergências em Saúde Pública compete:

I - avaliar e acompanhar os impactos à saúde humana decorrentes de emergências em saúde pública;

II - gerir aspectos de vigilância relacionados com emergências em saúde pública; e

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

Art. 46. À Secretaria de Saúde Indígena compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

II - fomentar a implementação de políticas de promoção à saúde para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena em articulação com as demais Secretarias do Ministério;

III - desenvolver mecanismos de gestão, controle, enfrentamento, monitoramento e avaliação das ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento da atenção primária à saúde das populações indígenas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

IV - coordenar o processo de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde dos povos indígenas e a sua integração ao SUS;

V - estabelecer diretrizes e promover o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

VI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de atenção integral à saúde da população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

VII - orientar o desenvolvimento das ações de atenção integral à saúde indígena e de educação em saúde, segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada Distrito Sanitário Especial Indígena, em consonância com as políticas e os programas do SUS, com as práticas de saúde e com as medicinas tradicionais indígenas, e a sua integração com as instâncias assistenciais do SUS na região e nos Municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena;

VIII - promover o aperfeiçoamento contínuo das equipes multidisciplinares que atuam no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

IX - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes ao saneamento e às edificações de saúde indígena;

X - promover ações para o fortalecimento da participação dos povos indígenas no SUS;

XI - incentivar a articulação e a integração com os setores governamentais e não governamentais que possuam interface com a atenção à saúde indígena;

XII - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde indígena;

XIII - identificar, organizar e disseminar conhecimentos referentes à saúde indígena;

XIV - promover e coordenar as ações de saúde digital para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; e

XV - planejar e acompanhar as aquisições de bens, serviços e insumos estratégicos para a saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.

 

Art. 47. Ao Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de atenção primária à saúde dos povos indígenas, e sua integração com o SUS;

II - garantir as condições necessárias à gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena e sua integração com o SUS;

III - promover o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

IV - propor mecanismos de organização gerencial e operacional da atenção primária à saúde indígena;

V - orientar e apoiar a implementação de programas de atenção primária à saúde para a população indígena, observados os princípios e as diretrizes do SUS, como foco na integração entre o subsistema e o SUS;

VI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

VII - coordenar a elaboração de normas e diretrizes para a operacionalização das ações de atenção à saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas e sua integração com as instâncias assistenciais do SUS na região e nos Municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena;

VIII - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de atenção à saúde e sua integração com as instâncias assistenciais do SUS na região e nos Municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena;

IX - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de atenção primária à saúde indígena;

X - gerenciar o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena - Siasi e analisar as informações referentes à atenção à saúde indígena, de modo a promover a sua integração com os demais sistemas de informação do Ministério da Saúde;

XI - coordenar as atividades relacionadas com a análise e a disponibilização de informações de gestão da saúde indígena; e

XII - programar a aquisição e a distribuição de insumos em articulação com as unidades competentes do Ministério da Saúde.

 

Art. 48. Ao Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes a saneamento e a edificações de saúde indígena;

II - planejar e supervisionar a elaboração e a implementação de programas e projetos de saneamento e edificações de saúde indígena;

III - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena na área de saneamento e edificações de saúde indígena;

IV - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de saneamento e edificações de saúde indígena;

V - planejar e supervisionar as ações de educação em saúde indígena relacionadas à área de saneamento;

VI - estabelecer diretrizes para a operacionalização das ações de saneamento e edificações de saúde indígena; e

VII - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de saneamento e edificações de saúde indígena.

 

Art. 49. Aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar, avaliar e executar as atividades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS, no âmbito de suas competências, observadas as práticas de saúde e as medicinas tradicionais e a sua integração com as instâncias assistenciais do SUS na região e nos Municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena; e

II - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil relativas aos créditos sob a gestão específica de cada Distrito Sanitário Especial Indígena.

 

Art. 50. À Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde compete:

I - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

II - coordenar a regulação do trabalho na área da saúde;

III - coordenar a Mesa Nacional de Regulação e Negociação do Trabalho no SUS;

IV - elaborar, planejar, propor, coordenar e acompanhar a execução da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e das ações de formação e desenvolvimento profissional para a área de saúde;

V - promover experiências inovadoras em gestão, educação e trabalho na área de saúde;

VI - planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho, à educação, à integração ensino e serviço e à organização da gestão da educação e do trabalho na área de saúde;

VII - estabelecer e incentivar parcerias entre as instâncias gestoras do SUS;

VIII - planejar e coordenar ações de integração e aperfeiçoamento da relação entre a gestão do SUS, no âmbito dos entes federativos, relativas aos planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área de saúde;

IX - cooperar, coordenar e participar, no âmbito nacional e internacional, de discussões relacionadas à gestão e à regulação do trabalho e da educação na saúde;

X - executar ações de planejamento, dimensionamento, monitoramento e avaliação da força de trabalho na área da saúde, baseada na avaliação situacional de saúde da respectiva região;

XI - pesquisar e desenvolver metodologias de sistematização dos dados e das informações da área da saúde, disponíveis nos sistemas de informações oficiais das três esferas de governo e de suas instituições parceiras e colaboradoras;

XII - monitorar a utilização dos serviços do SUS como campo de prática para utilização acadêmica dos processos de graduação e pós-graduação; e

XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais, com vistas à regulação dos processos de trabalho e de educação permanente em saúde.

 

Art. 51. Ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde compete:

I - participar da proposição e do acompanhamento da educação dos profissionais de saúde e da Política Nacional de Educação Permanente no SUS e no Ministério da Saúde;

II - buscar a integração dos setores de saúde e educação para o fortalecimento das instituições formadoras no interesse do SUS e a adequação da formação profissional às necessidades da saúde;

III - promover o desenvolvimento da rede de escolas de governo vinculadas ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde estaduais, distrital e municipais e de redes colaborativas de educação em saúde coletiva;

IV - estabelecer políticas para que a rede de serviços do SUS seja adequada à condição de campo de ensino para a formação de profissionais de saúde e para os processos formativos na rede de serviços do SUS para todas as categorias profissionais;

V - estabelecer políticas e processos para o desenvolvimento profissional em programas institucionais, interprofissionais e com ênfase no trabalho colaborativo, observados os princípios da atenção integral à saúde; e

VI - promover processos inovadores na educação em saúde.

 

Art. 52. Ao Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde compete:

I - planejar estudos de análise das necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais com perfil adequado às necessidades de saúde da população, com vistas a orientar os processos de provimento, inclusive especialistas;

II - atuar junto aos gestores estaduais, distritais e municipais para a solução dos problemas de pessoal do setor público e do setor privado pertinentes ao SUS;

III - promover e participar da articulação de acordos entre as gestões federal, estaduais, distrital e municipais quanto aos planos de produção, à qualificação e à distribuição dos profissionais de saúde do SUS;

IV - coordenar, incentivar e apoiar os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, e as instituições públicas, sob regime público ou privado com atuação no SUS, na elaboração e na implementação de planos de organização profissional no âmbito do SUS;

V - planejar e coordenar as ações de regulação profissional tanto para as novas profissões e ocupações, quanto para as já estabelecidas no mercado de trabalho; e

VI - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais, com vistas à regulação dos processos de trabalho em saúde.

 

Art. 53. À Secretaria de Informação e Saúde Digital compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

I - apoiar as Secretarias do Ministério da Saúde, os gestores, os trabalhadores e os usuários no planejamento, no uso e na incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação e comunicação - TIC; incluídos telessaúde, infraestrutura de TIC, desenvolvimento de software, interoperabilidade, integração e proteção de dados e disseminação de informações; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

II - monitorar o portfólio de tecnologias de saúde digital do Ministério da Saúde, inclusive os dicionários de dados, sistemas nacionais de informação em saúde, sistemas internos de gestão, tecnologias de telessaúde, padrões semânticos e tecnológicos e demais soluções de hardware e software;

III - coordenar a Política de Monitoramento e Avaliação do SUS; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

IV - coordenar a Política de Inovação em Saúde Digital do Ministério da Saúde; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

V - coordenar as políticas de prospecção e incorporação de tecnologias digitais e telessaúde ao Sistema Único de Saúde;

VI - definir critérios e coordenar a gestão do acesso e compartilhamento das bases de dados do Ministério da Saúde;

VII - definir, implementar e monitorar as políticas, práticas e procedimentos relativos à proteção de dados, no âmbito Ministério da Saúde;

VIII - monitorar a conformidade das políticas de TIC e de proteção de dados com as normas e políticas de tecnologia, informação e comunicação da administração pública federal;

IX - coordenar a implementação e a atualização da Política Nacional de Informação e Informática do SUS e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no âmbito do Ministério da Saúde;

X - definir programas de cooperação tecnológica e educacional com gestores, entidades de pesquisa e ensino e organizações da sociedade civil para prospecção e transferência de tecnologias digitais e para formação em saúde digital; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XI - definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, a integração e a interoperabilidade de soluções de TIC e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do SUS. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

Art. 54. Ao Departamento de Saúde Digital e Inovação:

I - coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Saúde Digital, Inovação e Telessaúde no SUS; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

II - coordenar a formulação e a implementação das ações de suporte à melhoria da atenção à saúde, no âmbito da Estratégia de Saúde Digital para o Brasil - ESD; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

III - promover estratégias e ações de saúde digital, inovação e telessaúde no âmbito da atenção à saúde no SUS; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

IV - coordenar os processos de elaboração e implementação de normas e instrumentos necessários ao fortalecimento das práticas de saúde digital e telessaúde no SUS; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

V - promover o intercâmbio de conhecimento e experiências com instituições públicas e privadas, comunidade técnico-científica e organismos internacionais atuantes no âmbito da telessaúde, da telemedicina, da inovação e da saúde digital; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

VI - promover o desenvolvimento de pesquisas, criação de novas linhas de investigação, produção e disseminação de conhecimento em saúde digital, inovação e telessaúde no SUS; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

VII - coordenar o Comitê Gestor de Saúde Digital. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

Art. 55. Ao Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

I - gerenciar o portfólio de tecnologias de saúde digital do Ministério da Saúde, inclusive os sistemas nacionais de informação em saúde e telessaúde; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

II - coordenar o desenvolvimento, a pesquisa e a incorporação de produtos de software para atender as demandas definidas pelos gestores dos sistemas nacionais de informação em saúde e tecnologias digitais, inclusive telessaúde, do Ministério da Saúde; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

III - definir as regras e procedimentos e gerir o acesso às bases de dados dos sistemas nacionais de informação em saúde por parte de gestores do SUS, universidades e organizações da sociedade civil; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

IV - prospectar e propor a incorporação de produtos e serviços de Saúde Digital ao Sistema Único de Saúde, inclusive telessaúde; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

V - coordenar a Política de Dados Abertos do Ministério da Saúde; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

VI - coordenar a política de Inovação Aberta em saúde digital do Ministério da Saúde; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

VII - propor programas de cooperação tecnológica e educacional com gestores, entidades de pesquisa e ensino e organizações da sociedade civil para prospecção e transferência de tecnologias digitais e para formação em saúde digital, em parcerias com as Secretarias do Ministério; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

VIII - coordenar a elaboração e monitoramento da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

IX - coordenar a formulação e propor padrões semânticos em saúde digital. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

X - prospectar e gerenciar a Rede Lógica do Ministério da Saúde; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XI - oferecer suporte aos usuários internos no uso de recursos de TIC, no âmbito do Ministério da Saúde; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XII - prover e gerir a infraestrutura de TIC no âmbito do Ministério da Saúde. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

Art. 56. Ao Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

I - coordenar a Política de Dados Abertos do Ministério da Saúde; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

II - sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão em saúde; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

III - coordenar o processo de monitoramento e avaliação do planejamento estratégico do Ministério da Saúde; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

IV - articular e integrar as ações de monitoramento e de avaliação do Ministério da Saúde; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

V - coordenar a formulação e a implementação da Política de Monitoramento e Avaliação do SUS, no nível federal, em articulação com os demais entes federativos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

VI - apoiar no desenvolvimento e na disseminação de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, parâmetros, critérios e informações técnicas de monitoramento, avaliação e governança de resultados; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

VII - fomentar a formação e a capacitação de trabalhadores e gestores do SUS em monitoramento e avaliação;

VIII - apoiar o desenvolvimento de metodologias e boas práticas relacionadas à transparência ativa e ao acesso à informação pública; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

IX - apoiar o desenvolvimento de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, e parâmetros da Rede Interagencial de Informações de Interesse para a Saúde - RIPSA, no âmbito do Ministério da Saúde.

 

Seção III

Dos órgãos colegiados

 

Art. 57. Ao Conselho Nacional de Saúde cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e no Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.

 

Art. 58. Ao Conselho de Saúde Suplementar cabe exercer as competências estabelecidas nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 2º do Anexo ao Decreto nº 10.236, de 11 de fevereiro de 2020.

 

Art. 59. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Do Secretário-Executivo

 

Art. 60. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados ao âmbito de competência da Secretaria-Executiva.

 

Seção II

Dos Secretários

 

Art. 61. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

 

Seção III

Dos demais dirigentes

 

Art. 62. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Corregedor-Geral, ao Ouvidor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência.

 

 

ANEXO II

(Anexo com redação dada pelo Anexo I ao Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:

 

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

4

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.11

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.11

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Secretaria-Executiva de Apoio à Comissão de Ética do Ministério da Saúde

1

Secretário-Executivo

FCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

 

1

Assistente

CCE 2.08

Divisão

2

Chefe

FCE 1.08

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

13

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

OUVIDORIA-GERAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1

Ouvidor

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

CORREGEDORIA-GERAL

1

Corregedor-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Setor

3

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.13

Coordenação-Geral

6

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.12

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

AUDITORIA-GERAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1

Auditor-Geral

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

Seção

26

Chefe

FCE 1.04

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

26

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

2

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

2

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

3

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.11

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Chefe

FCE 1.09

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

1

Subsecretário

CCE 1.16

 

1

Subsecretário Adjunto

CCE 1.14

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.12

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.12

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

 

1

Chefe de Projeto

FCE 3.09

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

Centro

1

Chefe

FCE 1.07

 

17

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

32

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

20

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

56

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIAS ESTADUAIS

 

 

 

Superintendência Estadual

26

Superintendente

CCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

26

Chefe

FCE 1.07

Serviço

78

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

 

26

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

1

Subsecretário

CCE 1.16

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.16

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

15

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.16

 

1

Diretor Adjunto

FCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERFEDERATIVA E PARTICIPATIVA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde

1

Secretário-Executivo

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Secretaria-Executiva da Comissão Intergestores Tripartite

1

Secretário-Executivo

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DAS DEMANDAS EM JUDICIALIZAÇÃO NA SAÚDE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.01

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA E COMUNIDADE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO CUIDADO INTEGRAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.16

 

2

Diretor de Programa

CCE 3.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

 

1

Assessor

FCE 2.14

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO HOSPITALAR, DOMICILIAR E DE URGÊNCIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA E TEMÁTICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAL E CONTROLE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

1

Diretor

CCE 1.15

Hospital Federal

6

Diretor

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

15

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

25

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

25

Chefe

FCE 1.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

27

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

27

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

6

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE MENTAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Hospital

4

Diretor

FCE 1.10

Divisão

33

Chefe

FCE 1.07

Centro

1

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

34

Chefe

FCE 1.05

Setor

45

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Divisão

5

Chefe

FCE 1.09

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

28

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.06

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

Seção

1

Chefe

FCE 1.03

 

44

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ECONOMIA DA SAÚDE, INVESTIMENTO E DESEMPENHO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Diretor de programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE IMUNIZAÇÃO E DOENÇAS IMUNOPREVENÍVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ANÁLISE EPIDEMIOLÓGICA E VIGILÂNCIA DE DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO ESTRATÉGICA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE HIV/AIDS, TUBERCULOSE, HEPATITES VIRAIS E INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA

1

Diretor

CCE 1.16

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.04

 

 

 

 

INSTITUTO EVANDRO CHAGAS

1

Diretor

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Seção

14

Chefe

FCE 1.03

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

8

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS

1

Diretor

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

Seção

5

Chefe

FCE 1.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

4

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE INDÍGENA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Casa de Apoio à Saúde Indígena Nacional

2

Chefe

FCE 1.07

Casa de Saúde Indígena Nacional

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROJETOS E DETERMINANTES AMBIENTAIS DA SAÚDE INDÍGENA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS INDÍGENAS

 

 

 

Distrito Sanitário Especial Indígena

21

Coordenador

CCE 1.13

Distrito Sanitário Especial Indígena

13

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

34

Chefe

FCE 1.07

Casa de Apoio à Saúde Indígena

1

Chefe

FCE 1.07

Casa de Apoio à Saúde Indígena

67

Chefe

FCE 1.05

Serviço

104

Chefe

FCE 1.05

Seção

34

Chefe

FCE 1.04

 

 

 

 

SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E REGULAÇÃO DO TRABALHO EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.08

 

1

Assistente

FCE 2.08

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

SECRETARIA DE INFORMAÇÃO E SAÚDE DIGITAL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE DIGITAL E INOVAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.16

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

12

Coordenador

FCE 1.11

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

ESTRUTURA MS

 

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

CCE 1.17

6,27

8

50,16

CCE 1.16

5,81

5

29,05

CCE 1.15

5,04

33

166,32

CCE 1.14

4,31

5

21,55

CCE 1.13

3,84

128

491,52

CCE 1.12

3,10

1

3,10

CCE 1.11

2,47

7

17,29

CCE 1.10

2,12

59

125,08

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 2.15

5,04

4

20,16

CCE 2.13

3,84

9

34,56

CCE 2.11

2,47

1

2,47

CCE 2.10

2,12

14

29,68

CCE 2.08

1,60

2

3,20

CCE 2.07

1,39

1

1,39

CCE 2.04

0,44

1

0,44

CCE 3.16

5,81

1

5,81

CCE 3.15

5,04

6

30,24

CCE 3.13

3,84

3

11,52

CCE 3.10

2,12

2

4,24

CCE 3.05

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 2

292

1.050,45

FCE 1.16

3,48

1

3,48

FCE 1.15

3,03

7

21,21

FCE 1.13

2,30

91

209,30

FCE 1.12

1,86

12

22,32

FCE 1.11

1,48

25

37,00

FCE 1.10

1,27

129

163,83

FCE 1.09

1,00

9

9,00

FCE 1.08

0,96

2

1,92

FCE 1.07

0,83

183

151,89

FCE 1.06

0,70

2

1,40

FCE 1.05

0,60

352

211,20

FCE 1.04

0,44

61

26,84

FCE 1.03

0,37

20

7,40

FCE 1.02

0,21

69

14,49

FCE 1.01

0,12

1

0,12

FCE 2.14

2,59

1

2,59

FCE 2.13

2,30

3

6,90

FCE 2.11

1,48

1

1,48

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 2.08

0,96

1

0,96

FCE 3.15

3,03

4

12,12

FCE 3.13

2,30

1

2,30

FCE 3.12

1,86

1

1,86

FCE 3.09

1,00

1

1,00

FCE 4.13

2,30

2

4,60

FCE 4.12

1,86

2

3,72

FCE 4.11

1,48

7

10,36

FCE 4.10

1,27

42

53,34

FCE 4.09

1,00

18

18,00

FCE 4.08

0,96

13

12,48

FCE 4.07

0,83

77

63,91

FCE 4.06

0,70

29

20,30

FCE 4.05

0,60

115

69,00

FCE 4.04

0,44

133

58,52

FCE 4.03

0,37

215

79,55

FCE 4.02

0,21

30

6,30

SUBTOTAL 3

1.661

1.311,96

TOTAL

1.954

2.368,82

 

 

ANEXO III

 

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE

(Denominação do Anexo com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 11.391, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MS

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

8

50,16

CCE 1.16

5,81

4

23,24

CCE 1.15

5,04

32

161,28

CCE 1.14

4,31

6

25,86

CCE 1.13

3,84

129

495,36

CCE 1.12

3,10

1

3,10

CCE 1.11

2,47

6

14,82

CCE 1.10

2,12

68

144,16

CCE 1.09

1,67

2

3,34

CCE 1.08

1,60

1

1,60

CCE 2.15

5,04

4

20,16

CCE 2.13

3,84

11

42,24

CCE 2.11

2,47

1

2,47

CCE 2.10

2,12

16

33,92

CCE 2.08

1,60

2

3,20

CCE 2.07

1,39

1

1,39

CCE 2.04

0,44

1

0,44

CCE 3.16

5,81

1

5,81

CCE 3.15

5,04

5

25,20

CCE 3.13

3,84

3

11,52

CCE 3.11

2,47

1

2,47

CCE 3.10

2,12

2

4,24

CCE 3.05

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 1

306

1.076,98

FCE 1.16

3,48

1

3,48

FCE 1.15

3,03

8

24,24

FCE 1.14

2,59

10

25,90

FCE 1.13

2,30

75

172,50

FCE 1.12

1,86

13

24,18

FCE 1.11

1,48

28

41,44

FCE 1.10

1,27

116

147,32

FCE 1.09

1,00

16

16,00

FCE 1.08

0,96

1

0,96

FCE 1.07

0,83

146

121,18

FCE 1.06

0,70

29

20,30

FCE 1.05

0,60

299

179,40

FCE 1.04

0,44

79

34,76

FCE 1.03

0,37

20

7,40

FCE 1.02

0,21

69

14,49

FCE 1.01

0,12

1

0,12

FCE 2.14

2,59

1

2,59

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 3.16

3,48

1

3,48

FCE 3.15

3,03

3

9,09

FCE 3.13

2,30

1

2,30

FCE 3.10

1,27

1

1,27

FCE 4.13

2,30

2

4,60

FCE 4.12

1,86

3

5,58

FCE 4.11

1,48

5

7,40

FCE 4.10

1,27

46

58,42

FCE 4.09

1,00

10

10,00

FCE 4.08

0,96

19

18,24

FCE 4.07

0,83

98

81,34

FCE 4.06

0,70

29

20,30

FCE 4.05

0,60

127

76,20

FCE 4.04

0,44

149

65,56

FCE 4.03

0,37

224

82,88

FCE 4.02

0,21

1

0,21

SUBTOTAL 2

1.632

1.285,43

TOTAL

1.938

2.362,41