CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.355, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Povos Indígenas, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - três CCE 1.17;
II - dez CCE 1.15;
III - dois CCE 1.14;
IV - quinze CCE 1.13;
V - vinte e um CCE 1.10;
VI - um CCE 1.09;
VII - vinte e três CCE 1.07;
VIII - um CCE 2.15;
IX - quatro CCE 2.13;
X - nove CCE 2.10;
XI - um CCE 2.07;
XII - um CCE 3.13;
XIII - dois CCE 3.10;
XIV - duas FCE 1.15;
XV - uma FCE 1.14;
XVI - nove FCE 1.13;
XVII - onze FCE 1.10;
XVIII - dez FCE 1.07;
XIX - uma FCE 2.13;
XX - três FCE 2.10;
XXI - quatro FCE 2.07;
XXII - uma FCE 3.10; e
XXIII - duas FCE 3.07.
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério dos Povos Indígenas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no dia 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério dos Povos Indígenas, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política indigenista;
II - reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas;
III - defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
IV - bem viver dos povos indígenas;
V - proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato; e
VI - acordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, adotada em 27 de junho de 1989, quando relacionados aos povos indígenas. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério dos Povos Indígenas tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Controle Interno;
f) Assessoria Internacional;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria Jurídica;
j) Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários Indígenas; e
k) Secretaria-Executiva;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
1. Departamento de Proteção Territorial; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
2. Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
b) Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
1. Departamento de Gestão Ambiental, Territorial e Promoção ao Bem Viver Indígena; e
2. Departamento de Justiça Climática; e
c) Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
1. Departamento de Promoção da Política Indigenista; e
2. Departamento de Línguas e Memórias Indígenas;
III - Órgãos colegiados: Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI; e
IV - entidade vinculada: Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - providenciar as publicações oficiais das matérias relacionas à atuação do Ministério;
IV - coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
V - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - fomentar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes movimentos sociais e segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial, à proteção dos direitos humanos e ao enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério e dos entes federativos, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;
III - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério; e
IV - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de sua entidade vinculada, junto ao Congresso Nacional e aos entes federativos, em ações relacionadas às políticas públicas do Ministério.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com os meios de comunicação; e
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; e
III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério.
Art. 7º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial da entidade vinculada, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno ou externo, e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno ou externo, e de defesa do Estado;
IX - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno ou externo, e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 8º À Assessoria Internacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas internacionais e sua participação em eventos e processos de negociação;
III - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;
IV - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;
V - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;
VI - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;
VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e
VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
Art. 9. À Ouvidoria compete:
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;
IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e da entidade vinculados ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
VI - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais; e
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;
II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 12. Ao Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários Indígenas compete:
I - promover gestão junto ao Poder Judiciário, aos Ministérios Públicos, ao Conselho Nacional de Justiça, às Defensorias Públicas e às forças policiais, dentre outros atores relacionados a conflitos fundiários coletivos envolvendo indígenas, para sua resolução de forma pacífica e sem uso da força;
II - manter interlocução com governos estaduais, municipais, comunidades envolvidas, comunidades indígenas, movimentos sociais, proprietários e sociedade civil, para prevenir, mediar e resolver as tensões e os conflitos fundiários coletivos que envolvam indígenas, com vistas a garantir a paz e bem viver nos territórios;
III - atuar junto aos diversos órgãos e entidades do País na prevenção e na resolução de conflitos coletivos fundiários indígenas;
IV - estimular o diálogo e a negociação entre os órgãos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e a sociedade civil organizada, com o objetivo de alcançar soluções pacíficas para os conflitos fundiários coletivos indígenas;
V - diagnosticar tensões e conflitos fundiários coletivos que envolvam indígenas, de forma a prevenir novos conflitos e a propor soluções pacíficas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
VI - consolidar informações sobre tensões e conflitos fundiários coletivos indígenas, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para a tomada de decisão; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
VII - acompanhar a situação de indígenas ameaçados em decorrência de sua atuação em defesa dos direitos humanos e coletivos dos povos indígenas, com vistas à adoção de providências em coordenação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e em articulação com as ações do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
Art. 13. À Secretaria-Executiva compete:
I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as atividades relativas ao: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
a) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
h) Sistema de Contabilidade Federal; e
i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
II - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades do Ministério e da entidade a ele vinculada;
III - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas e na definição de diretrizes para implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;
IV - definir, em articulação com as áreas finalísticas, diretrizes e normas para elaboração de projetos e ações integrantes do plano plurianual;
V - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;
VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e da entidade vinculada voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos da política indigenista e proteção dos territórios; e
VII - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas sobre povos indígenas e outros povos tradicionais, participar de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica, relacionados com a política indigenista, e acompanhar sua implementação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 14. À Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
I - planejar, promover, coordenar e monitorar as políticas de proteção e promoção do direito territorial dos povos indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
II - planejar, articular, coordenar e acompanhar as ações de vigilância, monitoramento, fiscalização e prevenção de conflitos em terras indígenas e ações de retirada de invasores, em conjunto com a Funai e demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
III - atuar para garantia da posse permanente dos territórios indígenas e do usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios, dos lagos e das florestas neles existentes;
IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
V - planejar, articular, coordenar, promover e monitorar ações de proteção aos territórios indígenas de povos isolados ou de recente contato; e
VI - planejar, articular, coordenar e promover ações, programas e políticas voltadas à proteção e à promoção de direitos dos povos isolados ou de recente contato.
Art. 15. Ao Departamento de Proteção Territorial compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
I - realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às terras indígenas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
II - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das políticas de proteção territorial das terras indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
II - realizar articulações e cooperações com os órgãos federais, estaduais e distrital ambientais e de segurança pública para a promoção de ações de fiscalização, proteção e desintrusão nos territórios indígenas, e acompanhar eventuais reintegrações de posse. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
Art. 16. Ao Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
I - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das ações de vigilância, fiscalização e prevenção de conflitos em territórios indígenas de povos isolados ou de recente contato, inclusive as ações de retirada de invasores e de desintrusão de não indígenas, em conjunto com a Funai e demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
II - promover e monitorar o cumprimento da política indigenista em favor dos povos indígenas isolados, evitando-se, na medida do possível, o contato;
III- apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento de ações, programas e políticas voltados à proteção e à promoção de direitos dos povos de recente contato e dos povos isolados, evitando-se, neste último caso e na medida do possível, o contato;
IV - promover e monitorar o cumprimento da realização e conclusão de processos de reconhecimento de povos indígenas isolados;
V - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das ações de proteção dos territórios indígenas de povos isolados ou de recente contato por meio de convênios e cooperações com os órgãos ambientais e de segurança pública;
VI - promover e monitorar o cumprimento das medidas de interdição de áreas com registros de povos indígenas isolados a partir das portarias de restrição de uso expedidas pela Funai;
VII - acompanhar, em articulação com o Ministério da Saúde e com a Funai, o atendimento à situação de saúde da população do entorno aos povos indígenas isolados;
VIII - promover e acompanhar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, as políticas específicas aos povos indígenas de recente contato; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
IX - promover e acompanhar, de forma interinstitucional, a efetivação de planos de contingência em eventuais emergências epidêmicas ou de contato com os povos indígenas isolados; e
X - fomentar as políticas indígenas de proteção aos povos isolados, executadas pelas comunidades do entorno ou de territórios compartilhados com esses povos.
Art. 17. À Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
I - articular, fomentar, promover, coordenar e acompanhar a implementação de políticas de promoção da sustentabilidade dos territórios indígenas, da justiça ambiental e climática, da preservação da biodiversidade e das diferentes formas de bem viver dos povos indígenas;
II - acompanhar a implementação da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI, por meio de articulações, parcerias, cooperações com entes e instituições nacionais e internacionais, públicos ou privados;
III - promover as interlocuções interinstitucionais e interfederativas necessárias à implementação de ações, programas, projetos e ações voltados à sustentabilidade dos territórios indígenas, da justiça ambiental e climática, da preservação da biodiversidade e das diferentes formas de bem viver dos povos indígenas, com respeito a sua diversidade social e cultural; e
IV - planejar, coordenar, propor, promover e monitorar ações de etnodesenvolvimento, em articulação com a sociedade civil, órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.
Art. 18. Ao Departamento de Gestão Ambiental, Territorial e Promoção ao Bem Viver Indígena compete:
I - apoiar, fomentar e cooperar em processos de elaboração e implementação de planos de gestão territorial e ambiental de territórios indígenas;
II - auxiliar no acompanhamento da implementação da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI, por meio de articulações, parcerias, cooperações com entes e instituições nacionais e internacionais, públicos ou privados;
III - coordenar e conduzir o funcionamento do Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI e suas Câmaras Técnicas e Temáticas, com a promoção e o fortalecimento da participação plena e efetiva de representantes indígenas e governamentais;
IV - apoiar a elaboração e acompanhar a implementação de ações integradas no âmbito da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI;
V - apoiar a articulação, o fomento, o acompanhamento e a implementação das políticas de promoção às diversas formas de bem viver dos povos indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
VI - articular e apoiar ações de etnodesenvolvimento, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital; e
VII - propor diretrizes, acompanhar, orientar e subsidiar a elaboração de políticas, programas e ações de infraestrutura comunitária para uso coletivo em terras, aldeias, comunidades e outras localidades habitadas por povos indígenas, com foco na construção de equipamentos públicos específicos e diferenciados, nas tecnologias sociais de acesso à água e saneamento ambiental e nos projetos de eletrificação, comunicação, habitação e mobilidade.
Art. 19. Ao Departamento de Justiça Climática compete:
I - promover, coordenar e articular ações voltadas à promoção de justiça ambiental e ao enfrentamento a mudanças climáticas no âmbito da política indigenista;
II - promover e articular políticas de gestão ambiental para conservação e recuperação do meio ambiente em territórios indígenas, em articulação ou cooperação com órgãos ambientais públicos e outros entes e instituições estatais e não estatais, que atuam na defesa da justiça ambiental e climática;
III - acompanhar ações relativas a impactos ambientais decorrentes de empreendimentos e outras interferências em territórios indígenas, em articulação com os órgãos ambientais, e articular e promover ações de prevenção e controle de desastres, danos, catástrofes e emergências ambientais nas terras indígenas e entornos; e
IV - acompanhar e subsidiar as discussões sobre regulamentação de serviços ambientais que envolvam ou afetem os territórios e os povos indígenas.
Art. 20. À Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
I - articular, fomentar, propor, coordenar e monitorar ações, programas, iniciativas e instrumentos de fortalecimento da política indigenista, com vistas à proteção e à promoção dos direitos dos povos indígenas;
II - articular, fomentar, propor, coordenar e monitorar ações, programas, iniciativas e instrumentos voltados a memória, cultura, línguas e saberes dos povos indígenas;
III - articular, fomentar, propor, coordenar e monitorar ações, programas, iniciativas e instrumentos de promoção da justiça de transição, do direito à justiça, à memória e à verdade, de reparação e de não repetição de violações cometidas contra povos indígenas; e
IV - articular, fomentar, propor, coordenar e monitorar ações, programas, iniciativas e instrumentos de promoção da memória do indigenismo brasileiro.
Art. 21. Ao Departamento de Promoção da Política Indigenista compete:
I - subsidiar e acompanhar a política de saúde indígena executada pelo Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, em articulação com a Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
II - propor diretrizes, articular e acompanhar ações, programas e políticas voltadas à garantia da segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas, para garantir suas especificidades socioculturais;
III - articular, acompanhar e monitorar a política de educação escolar indígena desenvolvida pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal;
IV - promover o acesso à documentação civil como direito básico de cidadania, respeitadas as especificidades socioculturais, linguísticas e territoriais de cada povo indígena;
V - acompanhar e articular o acesso aos benefícios sociais e previdenciários pelos povos indígenas, de modo a garantir que suas especificidades socioculturais sejam respeitadas;
VI - articular e acompanhar ações e medidas de combate e enfrentamento às violências contra pessoas e coletivos indígenas;
VII - articular, fomentar, propor, coordenar e monitorar políticas específicas para povos indígenas que vivem em contexto urbano ou em territórios não regularizados, retomadas e fora de seus territórios, com observância das especificidades socioculturais;
VIII - propor, articular e fomentar políticas específicas voltadas a garantir direitos das mulheres indígenas e assegurar que mulheres e meninas indígenas tenham acesso pleno e efetivo a sistemas de justiça conforme sua diversidade sociocultural e territorial, sem discriminação étnico-racial, de gênero, preconceito, estereótipos ou qualquer tipo de represálias e violências;
IX - articular, fomentar e propor medidas para que a população indígena LGBTQIA+ tenha seus direitos respeitados a partir de suas especificidades socioculturais;
X - acompanhar as políticas públicas destinadas aos povos indígenas, propor indicadores e metas para monitoramento e produzir estudos para qualificar a política indigenista, com base nos programas e ações previstas nos planos plurianuais do Governo federal; e
XI - receber, consolidar e sistematizar documentos e informações ligados ao tema de violações de direitos e segurança dos povos indígenas.
Art. 22. Ao Departamento de Línguas e Memórias Indígenas compete:
I - formular políticas e articular ações de salvaguarda da memória dos povos, culturas, línguas e saberes indígenas;
II - promover ações em favor da justiça de transição, do direito à memória e à verdade, e da reparação e não repetição de violações cometidas contra os povos indígenas;
III - garantir a memória do indigenismo brasileiro;
IV - formular, articular e coordenar a política linguística voltada para salvaguarda, valorização e a proteção das línguas indígenas no Brasil;
V - fomentar, apoiar e monitorar processos de cooficialização de línguas indígenas nos Municípios; e
VI - garantir o respeito à diversidade linguística nos atendimentos voltados aos povos indígenas nos órgãos e entidades públicos e privados.
Seção III
Do órgão colegiado
Art. 23. Ao Conselho Nacional de Política Indigenista cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.593, de 17 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 24. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários Nacionais
Art. 25. Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 26. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
ANEXO II
(Anexo com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 11.780, de 13/11/2023, em vigor em 28/11/2023)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
3 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA INTERNACIONAL |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.08 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.09 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS INDÍGENAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
2 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.09 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão e Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.14 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS TERRITORIAIS INDÍGENAS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO TERRITORIAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POVOS INDÍGENAS ISOLADOS E DE RECENTE CONTATO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE GESTÃO AMBIENTAL E TERRITORIAL INDÍGENA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO AMBIENTAL, TERRITORIAL E PROMOÇÃO AO BEM VIVER INDÍGENA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA CLIMÁTICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE ARTICULAÇÃO E PROMOÇÃO DE DIREITOS INDÍGENAS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA POLÍTICA INDIGENISTA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE LÍNGUAS E MEMÓRIAS INDÍGENAS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
3 |
18,81 |
3 |
18,81 |
CCE 1.15 |
5,04 |
10 |
50,40 |
7 |
35,28 |
CCE 1.14 |
4,31 |
2 |
8,62 |
2 |
8,62 |
CCE 1.13 |
3,84 |
14 |
53,76 |
13 |
49,92 |
CCE 1.10 |
2,12 |
21 |
44,52 |
19 |
40,28 |
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
2 |
3,34 |
CCE 1.07 |
1,39 |
23 |
31,97 |
4 |
5,56 |
CCE 2.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 2.13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
9 |
34,56 |
CCE 2.10 |
2,12 |
9 |
19,08 |
11 |
23,32 |
CCE 2.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
11 |
15,29 |
CCE 3.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
1 |
3,84 |
CCE 3.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
- |
- |
SUBTOTAL 2 |
92 |
258,70 |
83 |
243,86 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
5 |
15,15 |
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
- |
- |
FCE 1.13 |
2,30 |
10 |
23,00 |
12 |
27,60 |
FCE 1.10 |
1,27 |
11 |
13,97 |
13 |
16,51 |
FCE 1.07 |
0,83 |
10 |
8,30 |
6 |
4,98 |
FCE 2.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCE 2.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
4 |
5,08 |
FCE 2.08 |
0,96 |
- |
- |
1 |
0,96 |
FCE 2.07 |
0,83 |
4 |
3,32 |
5 |
4,15 |
FCE 3.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
- |
- |
FCE 3.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
2 |
1,66 |
FCE 4.03 |
0,37 |
- |
- |
1 |
0,37 |
SUBTOTAL 3 |
45 |
66,28 |
51 |
81,06 |
|
TOTAL |
138 |
331,39 |
135 |
331,33 |
(Anexo com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 11.389, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS
CÓDIGO |
CCE-UNTÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MPI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
3 |
18,81 |
CCE 1.15 |
5,04 |
10 |
50,40 |
CCE 1.14 |
4,31 |
2 |
8,62 |
CCE 1.13 |
3,84 |
14 |
53,76 |
CCE 1.10 |
2,12 |
21 |
44,52 |
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 1.07 |
1,39 |
23 |
31,97 |
CCE 2.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 2.13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
CCE 2.10 |
2,12 |
9 |
19,08 |
CCE 2.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
CCE 3.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
CCE 3.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
SUBTOTAL 1 |
92 |
258,70 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
10 |
23,00 |
FCE 1.10 |
1,27 |
11 |
13,97 |
FCE 1.07 |
0,83 |
10 |
8,30 |
FCE 2.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 2.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
FCE 2.07 |
0,83 |
4 |
3,32 |
FCE 3.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 3.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
SUBTOTAL 2 |
45 |
66,28 |
|
TOTAL |
137 |
324,98 |