CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.353, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação para o Ministério do Planejamento e Orçamento, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - cinco CCE 1.17;
II - oito CCE 1.15; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
III - dois CCE 1.14;
IV - quatro CCE 1.13; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
V - nove CCE 1.10; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
VII - quatorze CCE 1.07; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
VIII - dois CCE 1.05;
IX - dois CCE 2.15;
IX-A - dois CCE 2.14; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
X - cinco CCE 2.13; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XI - um CCE 2.10;
XII - dois CCE 2.07; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XII-A - um CCE 3.15; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XII-B - dois CCE 3.13; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XIII - um CCE 3.10;
XIII-A - uma FCE 1.17; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XIV - dezenove FCE 1.15; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XV - duas FCE 1.14;
XVI - quarenta e sete FCE 1.13; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XVII - setenta e duas FCE 1.10; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XVIII - vinte e nove FCE 1.07; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XIX - quatro FCE 1.05; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XX - seis FCE 2.13; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XXI - quatro FCE 2.10; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XXI-A - uma FCE 2.09; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XXII - sete FCE 2.07;
XXII-A - quatro FCE 3.15; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XXIII - seis FCE 3.13; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XXIV - uma FCE 3.10;
XXV - uma FCE 4.10; e
XXVI - cinco FCE 4.07.
Art. 3º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Planejamento e Orçamento, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, retificado na Edição Extra C do DOU de 29/12/2023)
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, retificado na Edição Extra C do DOU de 29/12/2023)
VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, retificado na Edição Extra C do DOU de 29/12/2023)
VII - coordenação e gestão do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, retificado na Edição Extra C do DOU de 29/12/2023)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria de Relações Internacionais;
e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria Jurídica; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
j) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
k) (Revogada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Planejamento: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
1. Subsecretaria de Coordenação do Sistema de Planejamento; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
2. Subsecretaria de Planejamento de Longo Prazo; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
3. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
4. Subsecretaria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
5. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
b) Secretaria de Orçamento Federal:
1. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
2. Subsecretaria de Programas Sociais; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
3. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
4. Subsecretaria de Temas Transversais; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
5. Subsecretaria de Assuntos Fiscais; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
7. Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
c) Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
1. Subsecretaria de Financiamento Externo; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
2. Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
3. (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
4. (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
d) Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
1. Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
2. Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
e) Secretaria de Articulação Institucional: Subsecretaria de Articulação Institucional; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
III - órgãos colegiados:
a) Comissão Nacional de Cartografia - Concar; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
b) Comissão Nacional de Classificação - Concla; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
c) Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
d) Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
IV - entidades vinculadas:
1. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
2. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;
IV - supervisionar a gestão das publicações oficiais do Ministério;
V - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;
VI - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e
VII - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial;
VIII - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e
IX - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro, no que se refere às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;
III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;
IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e
V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia.
Art. 6º À Assessoria de Relações Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades do Ministério, no País e no exterior, nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos Secretários do Ministério;
III - coordenar, em articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos negociadores em foros internacionais;
IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado, dos Secretários e dos Subsecretários; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais, no País e no exterior, quando demandado;
VI - manter interlocução direta junto a embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais sediados no Distrito Federal;
VII - atuar como interlocutora junto a embaixadores no Ministério das Relações Exteriores e nas embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais;
VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e dos Secretários do Ministério, e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com a área de segurança pública; e
IX - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e de Secretários do Ministério com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;
III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério;
IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares;
V - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo; e
VI - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
IV - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, e os processos de interesse do Ministério junto aos respectivos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
IX - conduzir as atividades de gestão do programa de integridade, como unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério, em articulação com as unidades setoriais dos sistemas de ouvidoria, de gestão da ética e de correição, junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
XI - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
XII - desempenhar as demais competências previstas no art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
XIII - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e aos colegiados da estrutura do Ministério, relacionada às áreas de controle, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos específicos singulares, os colegiados da estrutura do Ministério e as suas entidades vinculadas à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
Parágrafo único. Os Assessores Especiais de Controle Interno, ao tomar conhecimento da ocorrência de irregularidades que impliquem lesão ou risco de lesão ao patrimônio público, darão ciência ao respectivo Ministro de Estado e à Controladoria-Geral da União, em prazo não superior a quinze dias úteis, contados da data do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 9º À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria, previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - planejar e coordenar o comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculados ao Ministério e supervisionar, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério relacionadas a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços;
c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e
d) serviços de informação ao cidadão; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
V - coordenar e executar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - planejar, supervisionar, orientar e executar atividades de prevenção de irregularidades e correição, de forma coordenada com as demais áreas do Ministério; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar e conduzir processos investigativos e correcionais de apuração da conduta de agentes públicos do Ministério, no âmbito de suas competências; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instaurar e conduzir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VII - convocar e designar servidores públicos em exercício no Ministério para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VIII - exercer as competências de unidade setorial previstas no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
IX - propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos da legislação, e monitorar seu cumprimento. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;
II - exercer a coordenação superior dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação do Ministério;
III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação e coordenação dos trabalhos do Ministério e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
IV - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observado o disposto no § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, as atividades de gestão corporativa; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
V - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observado o disposto no § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 2023, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, em articulação com a Consultoria Jurídica:
a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos; e
b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria relacionada ao Ministério; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
IX - supervisionar a elaboração e a alteração da estrutura regimental do Ministério e do estatuto de suas entidades vinculadas. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
Art. 13. À Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, em articulação com as unidades da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a execução das atividades relacionadas aos Sistemas previstos no inciso V do caput do art. 12;
II - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de administração patrimonial e logística, de serviços gerais, de licitações e contratos, de recursos de tecnologia da informação e de administração financeira, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, de gestão de pessoas e as relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento no âmbito do Ministério; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
II-A - supervisionar a celebração de termos de execução descentralizada, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, nas temáticas de que trata o inciso II do caput, observado o disposto no § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 2023; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
III - supervisionar e coordenar:
a) o planejamento estratégico do Ministério, em articulação com as demais unidades;
b) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;
c) as ações relacionadas à estruturação organizacional e regimental do Ministério; e
d) as ações de organização e inovação institucional, a gestão e a simplificação dos serviços prestados pelo Ministério;
IV - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - coordenar os processos de monitoramento e avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais;
VI - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável.
VI - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável, observado o modelo de arranjo colaborativo ou modelo centralizado a que se refere o § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 2023; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VII - atuar como interlocutor entre as unidades integrantes do Ministério e os órgãos responsáveis pelo arranjo colaborativo ou modelos centralizados a que se refere o § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 2023. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
Parágrafo único. Sem prejuízo do arranjo colaborativo a que se refere o inciso VII do caput, a Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica exerce, ainda, a função de órgão setorial dos sistemas de que trata o inciso V do caput do art. 12. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 14. À Secretaria Nacional de Planejamento compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
I - coordenar e gerir o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, envolvendo a orientação, a coordenação e a supervisão técnica dos órgãos setoriais de planejamento;
II - coordenar a elaboração do planejamento governamental de longo prazo e de estudos prospectivos;
III - elaborar, acompanhar, monitorar, revisar e avaliar o plano plurianual, com vistas a reforçar sua relação com as leis orçamentárias e os outros instrumentos de planejamento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
IV - articular-se com os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e apoiar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
V - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, buscando o alinhamento dos planos locais com o planejamento nacional;
VI - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e o desenvolvimento de projetos relacionados ao planejamento e gestão territorial;
VII - articular a formulação e a gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-as aos objetivos e às metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
VIII - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas e nos processos de planejamento governamental; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
IX - promover a coordenação com atores da sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
X - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XI - apoiar, no que couber, a marcação de programas e ações no plano plurianual e nos orçamentos para facilitar sua integração e acompanhamento; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e orçamento governamental. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
Art. 15. À Subsecretaria de Coordenação do Sistema de Planejamento compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
I - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento integrantes do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal instituído pela Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;
II - desenvolver estudos e pesquisas para a definição, produção de manuais e contínuo aprimoramento da metodologia e dos processos de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do plano plurianual;
III - promover a integração entre os instrumentos de planejamento, e destes ao ciclo orçamentário, em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
IV - prover a Secretaria Nacional de Planejamento de conhecimentos, competências e processos necessários à consecução de suas atividades; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
V - organizar prêmios, cursos, estudos, pesquisas e publicação de artigos sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento econômico e social sustentável;
VI - apoiar a organização de eventos sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento econômico e social sustentável;
VII - organizar grupos de discussão sobre temáticas associadas ao planejamento, às políticas públicas e ao desenvolvimento econômico e social sustentável; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria Nacional de Planejamento; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
IX - propor diretrizes para melhoria da eficiência e da efetividade dos programas e das ações governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
Art. 16. À Subsecretaria de Planejamento de Longo Prazo compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
I - coordenar a elaboração do planejamento nacional de longo prazo;
II - elaborar estudos prospectivos e análises de cenários;
III - propor e monitorar a implementação de estratégia de desenvolvimento para o País; e
IV - promover a harmonização e a integração dos planos setoriais de longo prazo.
Art. 17. À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas de infraestrutura e de planejamento territorial, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas de infraestrutura e de planejamento territorial; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de infraestrutura e de planejamento territorial; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
IV - promover a incorporação da dimensão territorial nos instrumentos do planejamento;
V - promover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a elaboração de estudos sobre a dimensão territorial do planejamento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VI - desenvolver e manter, em parceria com os órgãos e as entidades competentes, sistema de informações de dados geoespaciais; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, incluídos os planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas de infraestrutura e de planejamento territorial, em articulação com os órgãos e as entidades. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
Art. 18. À Subsecretaria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multissetoriais, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
II - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas;
III - conduzir processos de planejamento estratégico setoriais e gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-os aos objetivos e metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;
IV - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multisetoriais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
V - propor estratégia de desenvolvimento para dar suporte e direção à elaboração de programas e projetos do plano plurianual; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, das pessoas negras, dos povos indígenas, das pessoas com deficiência, das pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VII - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de programas sociais, áreas transversais e multissetoriais; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VIII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, inclusive planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas das áreas sociais, transversais e multissetoriais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
Art. 19. À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas econômicas e especiais, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e dos programas relacionados às áreas econômicas e especiais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas das áreas econômicas e especiais; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
IV - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, inclusive planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas das áreas econômicas e especiais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
Art. 20. À Secretaria de Orçamento Federal compete:
I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade;
III - acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
IV - elaborar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento e orçamento;
VI - exercer a supervisão da Carreira de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;
VIII - acompanhar e avaliar o andamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais destinados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;
IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público;
X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades;
XI - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos;
XII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da efetividade dos gastos públicos diretos da União;
XIII - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências da Secretaria;
XIV - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento sustentável nacional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XV - acompanhar e propor as normas reguladoras e disciplinadoras sobre a participação social na elaboração do orçamento federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XVI - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos orçamentários; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XVII - coordenar e gerir o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, envolvendo a orientação, a coordenação e a supervisão técnica dos órgãos setoriais de orçamento. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
Art. 21. À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais de infraestrutura;
II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais de infraestrutura;
III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área de infraestrutura; e
V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais de infraestrutura.
Art. 22. À Subsecretaria de Programas Sociais compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social;
II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais da área social;
III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área social; e
V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais da área social.
Art. 23. À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;
II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;
III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal das áreas econômicas e especiais; e
V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais.
Art. 24. À Subsecretaria de Temas Transversais compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
I - coordenar, elaborar e apoiar estudos e pesquisas com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
II - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas e investimentos para o aperfeiçoamento da gestão das políticas públicas, no âmbito das competências da Secretaria; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
III - (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
IV - orientar e supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
V - acompanhar, analisar e consolidar dados e informações sobre os investimentos plurianuais dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social nos processos orçamentários; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VI - elaborar relatórios periódicos relacionados a agendas transversais e multissetoriais com foco no orçamento federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, e com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VII - coordenar, elaborar e apoiar avaliações ex ante e ex post de políticas públicas e investimentos plurianuais no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as competências da Secretaria de Orçamento Federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VIII - coordenar o acompanhamento da execução física-financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
IX - promover, em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos, a revisão periódica de gastos; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
X - apoiar a cooperação técnica internacional com vistas à melhoria do desempenho orçamentário e da qualidade do gasto, no âmbito das competências da Secretaria de Orçamento Federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
XI - apoiar a Subsecretaria de Gestão Orçamentária na proposição das marcações gerenciais no orçamento que possibilitem o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
XII - atuar, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão Orçamentária, na orientação e na supervisão da marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
Art. 25. À Subsecretaria de Assuntos Fiscais compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
I - orientar e supervisionar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo Central, inclusive de médio prazo; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
II - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção e o acompanhamento da receita pública da União;
III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção dos gastos previdenciários e assistenciais obrigatórios e com as transferências por repartição de receita tributária, e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
IV - coordenar as atividades relacionadas com a gestão orçamentária das Operações Oficiais de Crédito e da Dívida Pública Federal e supervisionar o processo de elaboração, de programação orçamentária e de modificação de seus orçamentos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
V - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária de despesas de pessoal e encargos sociais, dos benefícios obrigatórios aos servidores e empregados públicos, militares e seus dependentes, das indenizações, dos benefícios e das pensões indenizatórias de caráter especial e recorrente, e de anistiados políticos do Poder Executivo federal, exceto do Fundo Constitucional do Distrito Federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VI - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VII - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos III a VI e as propostas que resultem em redução ou renúncia de receita pública da União; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VIII - coordenar o processo de acompanhamento e indicação da necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
IX - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
X - elaborar os relatórios fiscais periódicos de responsabilidade da Secretaria de Orçamento Federal. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
Art. 26. À Subsecretaria de Gestão Orçamentária compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
I - coordenar a elaboração de documentos técnicos e atos normativos solicitados pelas unidades da Secretaria de Orçamento Federal ou pelo seu Secretário;
II - supervisionar a compatibilização das alterações orçamentárias e dos limites de execução quanto aos montantes acrescidos e a suas compensações;
III - supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais da execução orçamentária e financeira do orçamento fiscal e da seguridade social;
IV - fomentar a integração e a compatibilidade entre o plano plurianual e o orçamento em conjunto com a Secretaria Nacional de Planejamento;
V - supervisionar a consolidação das demandas dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento quanto às alterações orçamentárias e aos ajustes de limites para a execução orçamentária da despesa;
VI - orientar as demais áreas da Secretaria de Orçamento Federal com vistas ao aperfeiçoamento e à racionalização do processo de produção e utilização de informações gerenciais por meio do emprego dos recursos tecnológicos disponibilizados;
VII - propor o aperfeiçoamento da classificação e da codificação das despesas orçamentárias da União;
VIII - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo de elaboração da proposta de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta de lei orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o processo de alterações orçamentárias; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
IX - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo do orçamento proveniente de emendas parlamentares, respeitadas as competências de outras unidades; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
X - propor as marcações gerenciais no orçamento que possibilitem o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Subsecretaria de Temas Transversais; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
XI - orientar, coordenar e supervisionar a marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Subsecretaria de Temas Transversais. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
XII - (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XIV - (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XV - (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XVI - (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
Art. 27. À Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
I - modernizar a gestão da Secretaria, no que diz respeito a recursos humanos, projetos, processos, riscos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;
II - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria de Orçamento Federal, quanto aos programas de responsabilidade da Secretaria;
III - realizar, no âmbito da Secretaria, a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, a administração patrimonial de bens e de infraestrutura, e firmar convênios e contratos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
IV - no âmbito da Secretaria, promover a gestão de recursos humanos, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal, em especial dos servidores das Carreiras de Planejamento e Orçamento;
V - zelar pela promoção da ética e da integridade na Secretaria;
VI - no âmbito da Secretaria, estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulgação de produtos e serviços da Secretaria;
VIII - estabelecer diretrizes para a política de tecnologia e da informação e para a gestão dos processos, produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria; e
IX - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e de continuidade de negócios na Secretaria e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos.
Art. 28. À Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
I - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público vinculados a fontes externas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
II - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretoriasexecutivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança do Grupo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, do Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata, do Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe - CAF, do Grupo Banco Africano de Desenvolvimento - AfDB, do Banco de Desenvolvimento do Caribe - BDC e em outras instituições financeiras internacionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace, como respectivo representante alterno indicado pelo Ministério da Fazenda; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
III - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
IV - atuar como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
V - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em órgãos colegiados interministeriais nos temas de comércio exterior de bens e serviços, incluídos temas tarifários e não tarifários, compras governamentais, investimentos estrangeiros diretos no Brasil e brasileiros no exterior, financiamento e seguro de crédito à exportação, recuperação de créditos externos e integração e infraestrutura sulamericana; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
VI - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em negociações e foros internacionais relativos ao comércio exterior nos temas de compras governamentais e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências dos demais órgãos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
VII - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, e participar da formação da posição brasileira nesses foros, no âmbito de competência do Ministério; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VIII - realizar o planejamento orçamentário e coordenar o processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
IX - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais regionais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e ao pagamento de contribuições ao Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - FOCEM e outros fundos internacionais regionais sob responsabilidade do Ministério; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
X - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a organismos internacionais a serem realizadas pelo Ministério e manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XI - atuar como secretaria-executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais, instituída pelo Decreto nº 8.666, de 10 de fevereiro de 2016; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XII - assessorar o Ministro de Estado em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e em outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XIII - propor e implementar projetos e iniciativas sobre o tema da sustentabilidade nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos e às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
XIV - propor e implementar projetos e iniciativas sobre os temas de diversidade e gênero nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos e às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
XV - exercer a função de Unidade Técnica Nacional do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - FOCEM, nos termos do disposto no Decreto nº 7.362, de 22 de novembro de 2010. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, compete à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento a execução da despesa referente ao processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
Art. 30. (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
Art. 31. À Subsecretaria de Financiamento Externo compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
I - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 2017; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
II - acompanhar a formulação e avaliar os planos, os programas e as políticas de órgãos e fóruns financeiros internacionais e elaborar estudos e pesquisas no âmbito das competências da Secretaria;
III - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público, vinculados a fontes externas;
IV - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Cofiex;
V - assegurar que os contratos a serem negociados tenham projetos compatíveis com a autorização dada pela Cofiex;
VI - acompanhar a tramitação e a execução de programas e projetos aprovados pela Cofiex e recomendar, quando necessário, alterações em sua implementação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VII - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial para Análise de Projetos de Meio Ambiente - GTAP; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
VIII - subsidiar o Secretário-Executivo da Cofiex nas reuniões da referida Comissão, quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
IX - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, e revogado pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
X - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, e revogado pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
XI - propor, coordenar e implementar, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com o Poder Legislativo, medidas para o aperfeiçoamento, a harmonização e a racionalização do processo operacional de financiamentos externos; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
XII - desenvolver e coordenar ações de capacitação para a elaboração de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
Art. 32. À Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
I - (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
II - coordenar as negociações para a adesão do País a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento de caráter regional e para novas integralizações de capital e recomposições de recursos nessas instituições; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
III - (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
IV - coordenar o relacionamento institucional do País com a sua representação nas diretorias-executivas residentes e diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, dentre as quais o Grupo BID, o Fonplata, o CAF, o Grupo AfDB e o BDC; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
V - (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VI - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e o processo de formação da posição brasileira nessas instituições, inclusive nas discussões sobre parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, e revogado pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VIII - elaborar e acompanhar planos, propostas, programas, projetos, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais e de cooperação internacional, no âmbito do Ministério; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
IX - planejar e coordenar as ações da Secretaria nos foros e instituições internacionais de natureza econômico-financeira; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
X - coordenar a participação do Ministério nos colegiados interministeriais responsáveis pela formulação das políticas relacionadas ao comércio exterior de bens e serviços, inclusive sobre temas tarifários e não tarifários, aos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros no exterior, ao financiamento e ao seguro de crédito à exportação, à recuperação de créditos externos, à integração e à infraestrutura sul-americana; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
XI - coordenar as negociações relativas aos acordos internacionais sobre compras governamentais, no âmbito de competência do Ministério. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
Art. 33. À Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
I - coordenar a avaliação das políticas públicas e dos programas governamentais, em articulação com os órgãos gestores no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
II - monitorar os benefícios financeiros, creditícios e tributários e os gastos públicos diretos, avaliando seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais, conforme diretrizes do CMAP; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
III - analisar e acompanhar propostas de formulação, reformulação e expansão de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, para o seu aperfeiçoamento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
IV - implementar e coordenar avaliações executivas e avaliações em profundidade, com o intuito de propor medidas para o aperfeiçoamento das políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
V - (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
VI - elaborar o Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VII - fomentar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, o compartilhamento de dados entre os órgãos da administração pública federal direta e indireta, necessários à gestão e à avaliação de políticas públicas, e propor ações similares nos entes federativos; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VIII - assessorar o Ministro em Comissões e Comitês relacionados às competências da Secretaria; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
IX - acompanhar, analisar e elaborar propostas submetidas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional, incluído o assessoramento ao Secretário-Executivo e ao Ministro de Estado nos assuntos relativos a esses colegiados. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
Art. 34. À Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
I - dar suporte ao funcionamento do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP;
II - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS e o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos - CMAG, apoiar a execução, e dar transparência às suas atividades; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
III - coordenar estudos e avaliações de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do CMAG; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
IV - coordenar estudos e avaliações de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do CMAS; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
V - articular, com os órgãos gestores das políticas, estudos e pesquisas no âmbito da Secretaria, e propostas de alteração de atos normativos relativos às políticas e aos programas financiados por gastos diretos ou por subsídios da União; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VI - disseminar o uso de avaliações e evidências para o aperfeiçoamento das políticas públicas dos órgãos gestores do Poder Executivo federal e dos entes federativos, com vistas a aumentar o alcance dos instrumentos de avaliação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VII - incentivar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, a realização de monitoramento e avaliação de políticas públicas pelos entes federativos, com a adoção de procedimentos, critérios e referenciais de boas práticas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
VIII - incentivar a incorporação dos resultados e das sugestões provenientes das avaliações de políticas públicas, de competência da Secretaria, ao ciclo orçamentário e financeiro da União, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria Nacional de Planejamento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
IX - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades do CMAS e do CMAG; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
X - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, e revogado pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
XI - coordenar, em articulação com demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a gestão compartilhada de repositório de dados administrativos coletados pelos órgãos e fomentar ações similares nos entes federativos, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
XII - propor, em conjunto com a Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos e com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, melhorias nos procedimentos, critérios e referenciais de monitoramento e avaliação de políticas públicas, em articulação com o ciclo orçamentário e financeiro e a implementação da revisão de gastos; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
XIII - apoiar as avaliações ex post de políticas públicas, executivas e em profundidade, e as avaliações ex ante de propostas de formulação, reformulação e expansão de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal e com a Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
Art. 35. À Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
I - elaborar propostas de políticas macroeconômicas e fiscais, e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas públicas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
II - acompanhar a conjuntura econômica, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos sobre a evolução da economia, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
III - elaborar propostas de políticas microeconômicas e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas a aperfeiçoar as políticas de incentivo e a regulação dos setores econômicos, compatibilizando-as com as diretrizes econômicas e orçamentárias, em articulação com os demais órgãos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
IV - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas econômicos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
V - implementar e coordenar avaliações executivas de políticas públicas ou propostas de políticas públicas prioritárias, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal, em colaboração com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
VI - propor, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas e com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, melhorias nas normas e nos procedimentos de monitoramento e avaliação de políticas públicas, em articulação com o ciclo orçamentário e financeiro, e a implementação da revisão de gastos; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
VII - realizar avaliações em profundidade de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos ou por subsídios da União, em articulação com outros órgãos, de acordo com as diretrizes do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
VIII - apoiar a reformulação de políticas públicas e a formulação de propostas de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes, em colaboração com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
IX - fomentar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, o compartilhamento de dados entre os órgãos da administração pública federal direta e indireta, necessários à gestão e à avaliação de políticas públicas, e ações similares nos entes federativos; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
X - incentivar a incorporação dos resultados e das sugestões provenientes das avaliações de políticas públicas, de competência da Secretaria, ao ciclo orçamentário e financeiro da União, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e com a Secretaria Nacional de Planejamento; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XI - promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, a revisão periódica de gastos; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XII - elaborar o Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo federal; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XIII - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
Art. 35-A. À Secretaria de Articulação Institucional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na articulação institucional em temas de planejamento, orçamento, assuntos internacionais e avaliação de políticas públicas; e
II - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
Art. 35-B. À Subsecretaria de Articulação Institucional compete: ("Caput" do artigo acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
I - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
II - elaborar e coordenar estudos e pesquisas de natureza político-institucional; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
III - orientar a articulação institucional junto aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos demais órgãos específicos singulares. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
Seção III
Dos órgãos colegiados
(Seção acrescida pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
Art. 35-C. À Concar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 1º de agosto de 2008, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Cartografia - Concar, e dá outras providências. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
Art. 35-D. À Concla cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
Art. 35-E. À Cofiex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
Art. 35-F. Ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.558, de 13 de junho de 2023. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 36. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
II - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
III - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais e setoriais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 37. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias e de suas Subsecretarias, encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos, estabelecer parcerias com outras instituições, nas respectivas áreas de competência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 38. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, ao Corregedor, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
ANEXO II
(Anexo com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.14 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
Cerimonial |
1 |
Chefe |
CCE 1.13 |
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
Divisão |
5 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.14 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.14 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
FCE 1.17 |
|
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
3 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
3 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.09 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão e Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.14 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
6 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.06 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE PLANEJAMENTO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
FCE 1.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA E PLANEJAMENTO TERRITORIAL |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS SOCIAIS, ÁREAS TRANSVERSAIS E MULTISSETORIAIS E PARTICIPAÇÃO SOCIAL |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
CCE 1.15 |
|
1 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS SOCIAIS |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE TEMAS TRANSVERSAIS |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS FISCAIS |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
8 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
9 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
7 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
4 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
FCE 1.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE FINANCIAMENTO EXTERNO |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ASSUNTOS ECONÔMICOS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
CCE 1.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE GESTÃO, FORMULAÇÃO E USO DE AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ASSUNTOS ECONÔMICOS |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
5 |
31,35 |
5 |
31,35 |
CCE 1.15 |
5,04 |
8 |
40,32 |
8 |
40,32 |
CCE 1.14 |
4,31 |
2 |
8,62 |
1 |
4,31 |
CCE 1.13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
4 |
15,36 |
CCE 1.10 |
2,12 |
9 |
19,08 |
7 |
14,84 |
CCE 1.07 |
1,39 |
14 |
19,46 |
13 |
18,07 |
CCE 1.06 |
1,17 |
- |
- |
1 |
1,17 |
CCE 1.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
- |
- |
CCE 2.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
2 |
10,08 |
CCE 2.14 |
4,31 |
2 |
8,62 |
2 |
8,62 |
CCE 2.13 |
3,84 |
5 |
19,20 |
4 |
15,36 |
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE 2.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
2 |
2,78 |
CCE 3.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 3.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
2 |
7,68 |
CCE 3.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE 3.07 |
1,39 |
- |
- |
1 |
1,39 |
SUBTOTAL 2 |
60 |
193,83 |
55 |
180,61 |
|
FCE 1.17 |
3,76 |
1 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE 1.15 |
3,03 |
19 |
57,57 |
19 |
57,57 |
FCE 1.14 |
2,59 |
2 |
5,18 |
3 |
7,77 |
FCE 1.13 |
2,30 |
47 |
108,10 |
49 |
112,70 |
FCE 1.10 |
1,27 |
72 |
91,44 |
74 |
93,98 |
FCE 1.07 |
0,83 |
29 |
24,07 |
28 |
23,24 |
FCE 1.05 |
0,60 |
4 |
2,40 |
6 |
3,60 |
FCE 2.13 |
2,30 |
6 |
13,80 |
1 |
2,30 |
FCE 2.11 |
1,48 |
- |
- |
1 |
1,48 |
FCE 2.10 |
1,27 |
4 |
5,08 |
2 |
2,54 |
FCE 2.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 2.07 |
0,83 |
7 |
5,81 |
9 |
7,47 |
FCE 2.04 |
0,44 |
- |
- |
1 |
0,44 |
FCE 3.15 |
3,03 |
4 |
12,12 |
4 |
12,12 |
FCE 3.13 |
2,30 |
6 |
13,80 |
10 |
23,00 |
FCE 3.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
3 |
3,81 |
FCE 3.09 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
FCE 3.07 |
0,83 |
- |
- |
1 |
0,83 |
FCE 4.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 4.07 |
0,83 |
5 |
4,15 |
5 |
4,15 |
SUBTOTAL 3 |
209 |
350,82 |
220 |
364,03 |
|
TOTAL |
270 |
551,06 |
276 |
551,05 |
ANEXO III
(Anexo com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 11.398, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MPO |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
5 |
31,35 |
CCE 1.15 |
5,04 |
8 |
40,32 |
CCE 1.14 |
4,31 |
2 |
8,62 |
CCE 1.13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
CCE 1.10 |
2,12 |
9 |
19,08 |
CCE 1.07 |
1,39 |
14 |
19,46 |
CCE 1.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
CCE 2.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
CCE 2.14 |
4,31 |
2 |
8,62 |
CCE 2.13 |
3,84 |
5 |
19,20 |
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE 2.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
CCE 3.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 3.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
CCE 3.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
SUBTOTAL 1 |
60 |
193,83 |
|
FCE 1.17 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE 1.15 |
3,03 |
19 |
57,57 |
FCE 1.14 |
2,59 |
2 |
5,18 |
FCE 1.13 |
2,30 |
47 |
108,10 |
FCE 1.10 |
1,27 |
72 |
91,44 |
FCE 1.07 |
0,83 |
29 |
24,07 |
FCE 1.05 |
0,60 |
4 |
2,40 |
FCE 2.13 |
2,30 |
6 |
13,80 |
FCE 2.10 |
1,27 |
4 |
5,08 |
FCE 2.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 2.07 |
0,83 |
7 |
5,81 |
FCE 3.15 |
3,03 |
4 |
12,12 |
FCE 3.13 |
2,30 |
6 |
13,80 |
FCE 3.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 4.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 4.07 |
0,83 |
5 |
4,15 |
SUBTOTAL 2 |
209 |
350,82 |
|
TOTAL |
269 |
544,65 |