CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.350, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
(Revogado pelo Decreto nº 11.492, de 17/4/2023, em vigor em 2/5/2023)
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Minas e Energia, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - quatro CCE 1.17;
II - vinte CCE 1.15;
III - um CCE 1.14;
IV - vinte e sete CCE 1.13;
V - nove CCE 1.10;
VI - um CCE 1.09;
VII - dois CCE 1.08;
VIII - três CCE 1.07;
IX - um CCE 1.06;
X - dois CCE 1.05;
XI - três CCE 2.15;
XII - cinco CCE 2.13;
XIII - três CCE 2.10;
XIV - três CCE 2.08;
XV - quatro CCE 2.07;
XVI - um CCE 2.06;
XVII - seis CCE 2.05;
XVIII - três CCE 3.15;
XIX - quatro CCE 3.14;
XX - um CCE 3.13;
XXI - três CCE 3.12;
XXII - um CCE 3.11;
XXIII - vinte e um CCE 3.10;
XXIV - um CCE 3.09;
XXV - seis CCE 3.08;
XXVI - quatorze CCE 3.07;
XXVII - oito CCE 3.06;
XXVIII - dois CCE 3.05;
XXIX - duas FCE 1.15;
XXX - uma FCE 1.14;
XXXI - vinte e seis FCE 1.13;
XXXII - cinco FCE 1.10;
XXXIII - nove FCE 1.07;
XXXIV - uma FCE 1.05;
XXXV - uma FCE 2.15;
XXXVI - uma FCE 2.13;
XXXVII - uma FCE 2.10;
XXXVIII - oito FCE 2.07;
XXXIX - seis FCE 2.05;
XL - três FCE 3.13;
XLI - dezesseis FCE 3.10;
XLII - vinte e uma FCE 3.07;
XLIII - uma FCE 3.06;
XLIV - vinte e sete FCE 3.05;
XLV - três FCE 4.10;
XLVI - três FCE 4.07;
XLVII - duas FCE 4.06;
XLVIII - vinte e cinco FCE 4.05; e
XLIX - quarenta e nove FCE 4.02.
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019;
II - o Decreto nº 10.409, de 30 de junho de 2020; e
III - o Decreto nº 10.808, de 23 de setembro de 2021.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério de Minas e Energia, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos;
II - políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e de demais fontes para fins de energia elétrica;
III - política nacional de mineração e transformação mineral;
IV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;
V - política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural, de energia elétrica, inclusive nuclear;
VI - diretrizes para as políticas tarifárias;
VII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico;
VIII - políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países;
IX - políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;
X - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e energia;
XI - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e os demais órgãos relacionados;
XII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e energia; e
XIII - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia:
a) Gabinete:
b) Ouvidoria-Geral;
c) Corregedoria;
d) Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos;
e) Assessoria de Comunicação Social;
f) Assessoria Internacional;
g) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
h) Assessoria Especial de Assuntos Econômicos;
i) Assessoria Especial de Acompanhamento de Políticas, Estratégias e Desempenho Setoriais;
j) Assessoria Especial de Controle Interno;
k) Consultoria Jurídica; e
l) Secretaria-Executiva:
1. Assessoria Especial de Gestão Estratégica e de Projetos;
2. Assessoria Especial de Meio Ambiente; e
3. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Planejamento e Transição Energética:
1. Departamento de Planejamento Energético;
2. Departamento de Transição Energética;
3. Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações; e
4. Departamento de Informações e Estudos Energéticos;
b) Secretaria de Energia Elétrica:
1. Departamento de Gestão do Setor Elétrico;
2. Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico; e
3. Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia Elétrica;
c) Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis:
1. Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
2. Departamento de Gás Natural;
3. Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo; e
4. Departamento de Biocombustíveis; e
d) Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral:
1. Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;
2. Departamento de Geologia e Produção Mineral; e
3. Departamento de Desenvolvimento Sustentável da Mineração;
III - unidade descentralizada: Escritório de Representação no Rio de Janeiro;
IV - órgão colegiado: Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Mineração - ANM;
2. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; e
4. Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;
b) empresas públicas:
1. Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
2. Empresa de Pesquisa Energética - EPE; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 30/1/2023)
3. Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 30/1/2023)
4. Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBpar; e (Item acrescido pelo Decreto nº 11.404, de 30/1/2023)
c) sociedades de economia mista:
1. Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;
2. (Revogado pelo Decreto nº 11.404, de 30/1/2023)
3. Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
VI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;
VII - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores para análise e proposição de ações de promoção comercial externa de produtos e serviços dos setores energético e de minas e metalurgia, por determinação do Ministro de Estado de Minas e Energia;
VIII - intermediar as relações entre o cidadão e o Ministério e exercer as atribuições de ouvidoria, incluído o acompanhamento das medidas necessárias junto aos órgãos internos e às suas entidades vinculadas;
IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética no âmbito internacional; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III- fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
III - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas.
Art. 6º À Assessoria Internacional compete:
I - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério e das entidades a ele vinculadas na coordenação e na supervisão de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais relacionados às áreas de minas e energia;
II - identificar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, os assuntos de interesse da política externa brasileira que demandem a participação das unidades do Ministério de Minas e Energia;
III - articular-se com as unidades do Ministério de Minas e Energia para identificar os assuntos e os programas de interesse para ações de cooperação e parceria internacional e intermediar as ações em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores;
IV - articular-se com as representações diplomáticas, agências governamentais estrangeiras e organizações multilaterais, analisar e propor ao Ministro de Estado a celebração de acordos ou a adesão a acordos de cooperação em áreas de interesse do Ministério;
V - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministro de Estado ou de seu representante e dos dirigentes das unidades do Ministério e das entidades a ele vinculadas em fóruns e reuniões internacionais relacionados à área de atuação do Ministério;
VI - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores e atuar como interlocutor do Ministério de Minas e Energia junto àquele órgão;
VII - prestar apoio às missões estrangeiras, para concretizar ações relacionadas às áreas específicas do Ministério; e
VIII - participar, quando designada, de reuniões, conferências e eventos relacionados à política nacional de minas e energia com organismos internacionais, governos estrangeiros e instituições governamentais.
Art. 7º À Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e em seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional e dos entes federativos, inclusive em sua representação funcional e política;
II - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;
III - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas, junto ao Congresso Nacional e aos entes federativos, em ações relacionadas às políticas públicas setoriais;
IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional e dos entes federativos às unidades do Ministério e às suas entidades vinculadas;
V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Poder Executivo federal sobre matérias legislativas;
VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos e comunicações dos representantes e demais informações do Congresso Nacional e dos entes federativos inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das reuniões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;
VIII - acompanhar a atuação das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos em seu relacionamento com o Congresso Nacional e com os entes federativos; e
IX - participar do processo de interlocução com os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais na área de atuação do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei n º 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, com vistas à melhoria dos controles internos da gestão e da governança;
VI - interagir com as unidades de auditoria interna das entidades vinculadas ao Ministério, com vistas a subsidiar a supervisão ministerial, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério e às suas entidades vinculadas, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de risco, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 9º À Ouvidoria-Geral compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.389, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
II - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
III - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;
IV - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;
V - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VI - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculados ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
VII - representar o Ministério e as suas entidades vinculadas em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e
IX - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços;
c) audiências públicas; e
d) pesquisas de opinião.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria-Geral serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;
II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 11. À Assessoria Especial de Assuntos Econômicos compete:
I - assistir e assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política e das decisões econômicas de governo e na avaliação sobre as políticas e os programas do Ministério;
II - assessorar o Ministro de Estado na avaliação dos impactos econômicos dos temas discutidos ou aprovados em conselhos de administração, fiscal ou em outros órgãos colegiados sobre as políticas e os programas energéticos e de mineração;
III - promover, coordenar e consolidar os estudos econômicos necessários à formulação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas e dos programas energéticos e de mineração;
IV - analisar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério, acompanhar a implementação das medidas aprovadas e avaliar os resultados;
V - analisar, no aspecto econômico, projetos de legislação ou de regulamentação e emitir pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;
VI - atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da República;
VII - assessorar o Ministro de Estado na formulação, na proposição, no acompanhamento e na coordenação da política energética, de mineração e de outros assuntos relativos ao Ministério; e
VIII - assessorar o Ministro de Estado em outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 12. À Assessoria Especial de Acompanhamento de Políticas, Estratégias e Desempenho Setoriais compete:
I - monitorar o atendimento às orientações e determinações do Presidente da República e do Ministro de Estado, realizar os registros pertinentes e articular medidas junto às áreas envolvidas e monitorá-las;
II - registrar, articular-se com as áreas envolvidas e monitorar o atendimento de compromissos firmados no âmbito das competências da Assessoria Especial;
III - monitorar o atendimento às demandas de agentes e entidades setoriais, realizar os registros pertinentes, articular medidas junto às áreas envolvidas e monitorá-las;
IV - consolidar dados e informações gerenciais sobre o segmento minero-energético;
V - reunir, organizar e tratar as informações de ações relevantes ao Ministério produzidas nos órgãos e nas entidades a ele vinculadas;
VI - desenvolver e manter atualizado sistema de informações gerenciais;
VII - desenvolver e manter registro sistemático de indicadores de desempenho de projetos integrantes de ações relevantes ao Ministério; e
VIII - manter sistemas de controle e acompanhamento de projetos prioritários.
Art. 13. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério, dos órgãos colegiados e das entidades a ele vinculadas;
II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas aos:
a) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
d) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
e) Sistema de Contabilidade Federal;
f) Sistema de Administração Financeira Federal;
g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
h) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e
i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
III - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério e articular-se com o órgão central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal;
IV - prestar assistência ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE;
V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de políticas e ações nas áreas de competência do Ministério;
VI - gerir as ações nos programas e projetos de cooperação técnica e financeira internacional; e
VII - articular e integrar as ações de meio ambiente relacionadas com os empreendimentos das áreas de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, por meio da Assessoria Especial de Gestão Estratégica e de Projetos e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a função de órgão setorial do:
I - Sipec;
II - Sisp;
III - Sisg;
IV - Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
V - Sistema de Contabilidade Federal;
VI - Sistema de Administração Financeira Federal;
VII - Siorg;
VIII - Siga; e
IX - Siads.
Art. 14. À Assessoria Especial de Gestão Estratégica e de Projetos compete:
I - assessorar o Secretário-Executivo quanto à formulação e à realização de projetos de responsabilidade do Ministério;
II - articular-se com organismos internacionais, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, e assistir o Secretário-Executivo na coordenação e na supervisão dos projetos internacionais, bilaterais e multilaterais na área de minas e energia;
III - coordenar o processo de planejamento, monitoramento e avaliação de desempenho e resultados dos projetos em áreas relativas ao Ministério;
IV - consolidar e disponibilizar as informações dos projetos ao Secretário-Executivo e aos órgãos e às entidades envolvidos;
V - participar, conforme recomendações do Secretário-Executivo, da elaboração de comissões especiais de licitação relacionadas a projetos;
VI - acompanhar a execução física e financeira dos projetos;
VII - elaborar e consolidar proposta orçamentária e previsão de gastos dos projetos;
VIII - disponibilizar dados e informações orçamentárias e financeiras dos projetos para auditorias internas e externas;
IX - coordenar e supervisionar as ações de planejamento e de orçamento de investimento, de acordo com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
X - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico do Ministério;
XI - orientar e coordenar o estabelecimento de diretrizes estratégicas à elaboração dos planos de ações do Ministério e orientar os sistemas de monitoramento gerenciais;
XII - coordenar e monitorar a atuação das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas, para cumprir políticas e ações estratégicas;
XIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com suas entidades vinculadas e com os demais órgãos governamentais;
XIV - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política setorial e de pessoal das empresas vinculadas ao Ministério;
XV - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério e promover sua articulação com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
XVI - estabelecer e implementar, em articulação com as unidades do Ministério e com as suas entidades vinculadas, procedimentos de acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual e propor medidas para correção de distorções e para seu aperfeiçoamento;
XVII - acompanhar a elaboração e supervisionar e avaliar os contratos de gestão firmados pelas unidades do Ministério e as suas entidades vinculadas; e
XVIII - articular-se com os agentes de governança dos setores energéticos e de mineração.
Art. 15. À Assessoria Especial de Meio Ambiente compete:
I - assegurar o funcionamento eficiente e harmônico da gestão socioambiental no Ministério;
II - promover a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à implementação de ações para equacionar questões socioambientais relativas a empreendimentos setoriais;
III - subsidiar a formulação da política e das diretrizes governamentais para questões socioambientais na área de atuação do Ministério;
IV - promover a articulação para elaboração e integração de propostas de regulamentação das questões relativas ao meio ambiente no âmbito de interesse do Ministério;
V - analisar e acompanhar projetos de leis ou atos regulamentares de ação governamental sobre questões socioambientais relacionadas aos setores de minas e energia;
VI - articular-se com as unidades do Ministério para proposições de acordos ou convênios relativos a questões socioambientais associadas a empreendimentos setoriais;
VII - elaborar, após manifestação das unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas, pareceres técnicos sobre impactos socioambientais de empreendimentos nos setores de minas e energia;
VIII - acompanhar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos setoriais a licitar, na EPE, nos órgãos licenciadores e nos demais gestores envolvidos em questões do patrimônio cultural, étnico, antropológico e socioambiental, e daqueles em construção e operação, nos agentes competentes;
IX - monitorar a implementação das diretrizes definidas pelo CMSE para ações de meio ambiente relacionadas a empreendimentos da área de atuação do Ministério;
X - articular-se com entidades públicas e privadas para equacionar os impactos ambientais e sociais dos empreendimentos setoriais;
XI - implementar o sistema de gestão das questões socioambientais associadas a empreendimentos do setor energético, em articulação com as unidades do Ministério e com suas entidades vinculadas;
XII - representar o Ministério e promover a unidade de atuação de seus representantes em órgãos colegiados relacionados ao setor de meio ambiente; e
XIII - oferecer e articular apoio técnico necessário às ações de meio ambiente no âmbito do Ministério.
Art. 16. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e monitorar a implementação, no âmbito do Ministério das atividades relacionadas ao:
a) Sisp;
b) Sisg;
c) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
d) Sistema de Contabilidade Federal;
e) Sistema de Administração Financeira Federal;
f) Siorg;
g) Siga; e
h) Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;
II - articular os sistemas referidos no inciso I com o órgão central e informar e orientar as unidades do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, que integram o orçamento fiscal e o da seguridade social, de modo a compatibilizá-las com os objetivos, as metas e a alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
IV - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à apreciação superior;
V - monitorar e avaliar projetos e atividades;
VI - desenvolver atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 17. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 18. À Secretaria de Planejamento e Transição Energética compete:
I - desenvolver ações estruturantes de longo prazo para a implementação de políticas setoriais;
II - assegurar a integração setorial no âmbito do Ministério;
III - promover a gestão dos fluxos de energia e dos recursos integrados de energia;
IV - apoiar e estimular a gestão da capacidade energética nacional;
V - coordenar o sistema de informações energéticas;
VI - coordenar os estudos de planejamento energético setorial;
VII - promover e apoiar a articulação do setor energético;
VIII - apontar as potencialidades do setor energético para políticas de concessões e acompanhar a implementação dos procedimentos de concessão pelas secretarias finalísticas e os contratos decorrentes;
IX - orientar e estimular os negócios sustentáveis de energia;
X - coordenar ações e programas de desenvolvimento energético, em especial nas áreas de geração de energia renovável e de eficiência energética;
XI - promover estudos e tecnologias de energia;
XII - prestar apoio técnico ao CNPE;
XIII - articular-se com os órgãos e as entidades integrantes do sistema energético, incluídos os agentes colegiados, colaboradores e parceiros;
XIV - definir critérios e diretrizes para a prestação de serviços da EPE na área de estudos e pesquisas energéticas ao Ministério e ao setor energético;
XV - subsidiar ações de gestão ambiental para orientar os procedimentos licitatórios do setor energético e acompanhar as ações deles decorrentes;
XVI - coordenar o processo de outorgas de concessões, autorizações e permissões de uso de bem público para serviços de energia elétrica;
XVII - coordenar os procedimentos de autorização ou de reconhecimento de projetos prioritários de energia elétrica, conforme previsto na legislação específica;
XVIII - coordenar os procedimentos de enquadramento de projetos de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais;
XIX - coordenar a elaboração de estudos e o desenvolvimento modelos de integração elétrica com outros países; e
XX - subsidiar a ANEEL com critérios e diretrizes para leilões de concessão do serviço público de transmissão e autorizações de reforços e melhorias em instalações de transmissão.
Art. 19. Ao Departamento de Planejamento Energético compete:
I - subsidiar a elaboração das políticas de energia e promover a sua integração nos âmbitos interno e externo ao Ministério;
II - coordenar as ações e os planos estratégicos de expansão e integração energética e articular-se com os diferentes agentes setoriais e de governança do setor energético;
III - orientar e propor as diretrizes para expansão do setor elétrico;
IV - orientar a elaboração de planos e programas de expansão de energia;
V - estabelecer e orientar os critérios e as diretrizes para a elaboração de estudos destinados ao desenvolvimento do potencial dos recursos energéticos;
VI - promover o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis ao planejamento da expansão do setor energético;
VII - promover, coordenar e realizar os levantamentos e as consolidações de parâmetros constitutivos da base de dados utilizada nos estudos e nas simulações da expansão energética;
VIII - prover os estudos de planejamento da expansão energética ou demandar a sua elaboração diretamente à EPE;
IX - estabelecer os critérios e as diretrizes para acompanhar, analisar e aprovar os estudos de expansão elétrica e energética desenvolvidos pela EPE;
X - promover as articulações demandadas pelas ações de gestão socioambiental, com vistas à expansão do setor energético;
XI - acompanhar os estudos ambientais dos empreendimentos de geração e transmissão de energia elétrica na etapa de planejamento;
XII - participar da elaboração das diretrizes para a realização de leilões de compra de energia elétrica e de concessão do serviço público de transmissão;
XIII - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de investidores na ampliação da oferta de energia ou para os equipamentos necessários, considerado o planejamento previsto para a expansão;
XIV - elaborar estudos de planejamento da expansão energética destinados a orientar propostas a serem apresentadas ao CNPE;
XV - avaliar a incorporação das ampliações e dos reforços propostos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ao planejamento da expansão dos sistemas elétricos;
XVI - elaborar o plano de outorgas de transmissão de energia elétrica e definir, quando necessário, as obras determinativas no âmbito dos sistemas de distribuição;
XVII - solicitar e coordenar a elaboração dos estudos e projetos necessários à concessão do serviço público de transmissão por agentes interessados devidamente autorizados;
XVIII - definir o acesso de consumidores livres e autoprodutores ao serviço público de transmissão e conexão à rede básica, conforme legislação pertinente;
XIX - definir a garantia física de empreendimentos de geração e propor as metodologias de cálculo associadas, conforme previsto na legislação específica; e
XX - analisar, para fins de autorização, as alterações de características técnicas de empreendimentos de geração de energia.
Art. 20. Ao Departamento de Transição Energética compete:
I - coordenar ações e planos estratégicos de conservação de energia;
II - propor requisitos e prioridades de estudos e de desenvolvimento de tecnologias de conservação da energia à EPE e a outras instituições de ensino e pesquisa;
III - promover e coordenar programas nacionais de conservação e uso racional de energia elétrica, petróleo e seus derivados, gás natural e outros combustíveis;
IV - promover, articular e apoiar políticas e programas de uso sustentável e conservação de energia nos espaços regionais de menor desenvolvimento;
V - identificar e gerenciar demandas de sustentabilidade ambiental nos estudos energéticos;
VI - desenvolver e testar modelos de eficiência energética e de usos racionais;
VII - promover e articular estratégias e ações para desenvolvimento de energias alternativas;
VIII - promover desenvolvimento do conhecimento sobre energias alternativas;
IX - promover linhas de fomento para capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável no setor elétrico, por meio de parceria, cooperação e investimento privado;
X - planejar e implementar políticas de desenvolvimento de energias alternativas, contempladas a visão de longo prazo para os setores energéticos e as perspectivas de mudanças globais de acesso e uso de recursos energéticos;
XI - promover estudos e pesquisas sobre as energias alternativas e a interface entre energia e meio ambiente;
XII - apoiar atividades e programas de pesquisa e desenvolvimento de energias alternativas e de tecnologias associadas, em parceria com a EPE e em articulação com as unidades do Ministério de Minas e Energia, as agências reguladoras e as demais entidades do setor, conforme políticas implementadas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
XIII - implementar a gestão da inovação em energia e promover a prospecção e a captação de novas tecnologias, produtos e serviços de energia.
Art. 21. Ao Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações compete:
I - promover e coordenar a elaboração de políticas e diretrizes para estabelecer a integração elétrica com outros países;
II - coordenar a elaboração de estudos e o desenvolvimento modelos de integração elétrica com outros países;
III - promover e coordenar o desenvolvimento de diretrizes para a comercialização de energia elétrica, inclusive para importação ou exportação de energia elétrica;
IV - coordenar os procedimentos de autorização de importação e exportação de energia elétrica;
V - articular-se com o agente regulador e acompanhar a concepção dos processos inerentes às outorgas de concessão, permissão e autorização para geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
VI - coordenar os procedimentos para outorga e prorrogação de concessão, permissão e autorização para geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
VII - coordenar e subsidiar o desenvolvimento de estudos com vistas a proposições de alterações legais e regulamentos do setor elétrico;
VIII - coordenar os procedimentos para aprovação de projetos de energia elétrica como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas, conforme previsto na legislação específica;
IX - coordenar os procedimentos de enquadramento de projetos de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais; e
X - participar da elaboração das diretrizes para leilões de compra de energia elétrica e de concessões no setor de energia elétrica.
Art. 22. Ao Departamento de Informações e Estudos Energéticos compete:
I - subsidiar a elaboração das políticas de energia de longo prazo e promover a sua integração no âmbito interno e externo ao Ministério;
II - propor, coordenar e implementar as iniciativas internacionais sobre informações energéticas, política energética e planejamento energético de longo prazo;
III - implementar as sistemáticas de acompanhamento, desenvolvimento, avaliação e controle estratégicos das informações energéticas;
IV - promover o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis ao planejamento energético de longo prazo;
V - realizar os diagnósticos estratégicos de recursos energéticos e os seus usos;
VI - propor as diretrizes e os requisitos de estudos sobre o potencial energético para subsidiar a montagem e a realimentação de matrizes energéticas nacionais;
VII - coordenar o planejamento nacional de longo prazo e a matriz energética nacional;
VIII - elaborar os informes sobre prospectivas energéticas;
IX - subsidiar a definição de diretrizes e a coordenação da elaboração e da implementação dos instrumentos de planejamento energético brasileiro;
X - subsidiar e acompanhar as iniciativas internacionais e de integração energética nas áreas de atribuição da Secretaria de Planejamento e Transição Energética compete;
XI - apoiar o aperfeiçoamento de metodologias e técnicas de planejamento de energia a longo prazo;
XII - subsidiar a elaboração dos estudos de expansão de energia de médio e longo prazo;
XIII - subsidiar e acompanhar as informações energéticas do balanço energético nacional; e
XIV - construir, avaliar, validar e fornecer dados relacionados ao setor energético junto a organizações internacionais.
Art. 23. À Secretaria de Energia Elétrica compete:
I - monitorar a expansão dos sistemas elétricos para assegurar o equilíbrio entre oferta e demanda;
II - monitorar o desempenho dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
III - acompanhar as ações de integração elétrica com os países vizinhos, nos termos dos acordos internacionais firmados;
IV - participar da formulação da política tarifária e do acompanhamento de sua implementação;
V - coordenar as ações de comercialização de energia elétrica no território nacional e nas relações com os países vizinhos;
VI - gerenciar os programas e os projetos institucionais relacionados ao setor de energia elétrica e promover a integração setorial no âmbito governamental;
VII - participar na formulação da política do setor elétrico, de uso múltiplo de recursos hídricos e de meio ambiente;
VIII - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência;
IX - participar na formulação da política de universalização do acesso à energia elétrica;
X - coordenar a implementação das ações de universalização do acesso à energia elétrica;
XI - exercer a função de secretaria-executiva do CMSE; e
XII - prestar apoio técnico ao CNPE em assuntos de sua área de atuação.
Art. 24. Ao Departamento de Gestão do Setor Elétrico compete:
I - monitorar os sistemas e os procedimentos de tarifação e faturamento de energia elétrica;
II - acompanhar e avaliar a evolução das tarifas dos serviços de energia elétrica no território nacional, conforme previsto na política tarifária;
III - acompanhar os processos de contratação e comercialização de energia elétrica entre os agentes setoriais;
IV - coordenar o processo de declaração de necessidade de compra de energia elétrica pelas distribuidoras nos leilões do Ambiente de Contratação Regulada - ACR;
V - coordenar as negociações de comercialização de energia elétrica com os países vizinhos;
VI - participar da formulação e da implementação de políticas tarifárias;
VII - participar da elaboração e da gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais;
VIII - desenvolver, consolidar e uniformizar informações gerenciais e indicadores econômico-financeiros do setor elétrico; e
IX - analisar e acompanhar as propostas de normatização do setor elétrico e avaliar sua conformidade com a política setorial.
Art. 25. Ao Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico compete:
I - monitorar a expansão do sistema elétrico brasileiro com os segmentos de geração, transmissão e distribuição;
II - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho do sistema elétrico brasileiro com os segmentos de geração, transmissão, distribuição e o mercado de energia elétrica;
III - estabelecer diretrizes e implementar ações preventivas e corretivas para garantir a confiabilidade do sistema elétrico;
IV - coordenar ações com agentes e instituições setoriais para implementar projetos específicos de suprimento de energia elétrica para regiões e cargas especiais;
V - desenvolver e manter sistema de informações para a gestão e o acompanhamento da expansão da oferta e do desempenho do sistema elétrico;
VI - participar da formulação de políticas relacionadas ao setor elétrico, ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
VII - participar de estudos e projetos de adequação, expansão e melhoria do sistema elétrico, em articulação com os agentes setoriais;
VIII - exercer a função de secretaria-executiva do CMSE; e
IX - participar da elaboração e da gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais.
Art. 26. Ao Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia Elétrica compete:
I - identificar e propor alternativas de fontes de energia elétrica para ampliar os benefícios sociais da universalização do acesso e do uso da energia elétrica;
II - coordenar, implementar e monitorar as ações decorrentes de políticas sociais e de universalização do acesso e do uso da energia elétrica;
III - apoiar e orientar programas e projetos de políticas sociais de energia elétrica;
IV - apoiar e orientar programas para uso racional, seguro, eficiente e produtivo da energia elétrica, no âmbito da universalização do acesso e do uso da energia elétrica;
V - propor, implementar, coordenar, monitorar e apoiar medidas para universalizar o acesso e o uso da energia elétrica;
VI - apoiar a integração de políticas associadas à energia elétrica no meio rural;
VII - apoiar a universalização do acesso e do uso da energia elétrica nas regiões remotas dos sistemas isolados;
VIII - estabelecer ações com vistas à melhoria dos atendimentos de energia elétrica relacionados com as atividades produtivas e coletivas no meio rural; e
IX - participar da elaboração e da gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais.
Art. 27. À Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis compete:
I - promover estudos das bacias sedimentares brasileiras e propor diretrizes para licitações das áreas destinadas à exploração e à produção de petróleo e gás natural;
II - formular propostas de planos plurianuais para os setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis, além de monitorar, avaliar e ajustar sua implementação e seus resultados;
III - monitorar, avaliar e propor medidas preventivas e corretivas para garantir a participação equilibrada dos derivados de petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis na matriz energética nacional;
IV - coordenar os estudos de planejamento dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis;
V - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis e das instituições responsáveis pelos setores e propor as revisões, as atualizações e as correções dos modelos em curso;
VI - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério, concessionárias públicas e privadas e demais entidades dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis e orientá-las quanto às políticas aprovadas;
VII - monitorar e avaliar, em conjunto com as agências reguladoras e as instituições competentes, as condições e a evolução dos abastecimentos de petróleo, gás natural e biocombustíveis, e a satisfação dos consumidores;
VIII - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas para garantir o abastecimento satisfatório de petróleo, gás natural e biocombustíveis e atendimento adequado aos consumidores, inclusive em situações de contingência;
IX - coordenar e promover programas de incentivos e ações para atrair investimentos e negócios para os setores nacionais de petróleo, gás natural e biocombustíveis, inclusive quanto à avaliação do enquadramento em regimes especiais de incentivos;
X - monitorar e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis, inclusive quanto ao aproveitamento de fontes não convencionais de hidrocarbonetos;
XI - monitorar, em conjunto com a ANP, o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos;
XII - propor políticas públicas destinadas ao incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços no setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis;
XIII - articular-se com a ANP para assegurar o abastecimento nacional de combustíveis, de maneira a avaliar e propor medidas que minimizem o risco de desabastecimento em situações excepcionais;
XIV - facilitar a interação entre o setor produtivo e os órgãos de meio ambiente;
XV - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência;
XVI - propor as diretrizes a serem observadas pela ANP para a elaboração das minutas dos editais e dos contratos de partilha de produção;
XVII - coordenar o processo de outorgas e autorizações do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis;
XVIII - elaborar estudos para subsidiar a política de comercialização dos hidrocarbonetos que couberem à União; e
XIX - prestar apoio técnico ao CNPE em assuntos de sua área de atuação.
Art. 28. Ao Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural compete:
I - propor diretrizes para estimular as atividades de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - propor metas para a ANP quanto às reservas brasileiras e à relação entre reserva e produção;
III - monitorar a participação da indústria nacional de bens e serviços no suprimento da indústria de petróleo e gás natural e propor políticas sobre esse tema;
IV - propor e acompanhar a elaboração de estudos para a definição dos percentuais de conteúdo local a serem exigidos na contratação das atividades de exploração e produção;
V - propor e acompanhar estudos das bacias sedimentares brasileiras e formular e coordenar a implementação de diretrizes para licitações das áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural, conforme os parâmetros de reservas e produção definidos pelo CNPE;
VI - propor e implementar políticas públicas que atraiam investimentos para os setores de petróleo e gás natural no País, inclusive quanto ao aproveitamento de fontes não convencionais de hidrocarbonetos;
VII - propor o aperfeiçoamento das políticas públicas para o setor de exploração e produção de petróleo e gás natural, em articulação com outros órgãos da administração pública;
VIII - coordenar a elaboração de estudos a serem utilizados no planejamento das atividades de exploração e produção de petróleo e gás e no planejamento das outorgas de blocos exploratórios, incluídos os estudos de avaliação ambiental;
IX - elaborar estudos para a definição de parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção a serem submetidos ao CNPE, em articulação com a PPSA e a ANP;
X - monitorar e avaliar as atividades das empresas estatais federais na gestão de contratos e na representação da União nos contratos de partilha de produção;
XI - formular diretrizes a serem observadas pela ANP na elaboração das minutas dos editais e dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural; e
XII - formular proposta de criação de áreas estratégicas ao CNPE para exploração e produção de petróleo e gás natural, para serem contratadas sob o regime de partilha de produção.
Art. 29. Ao Departamento de Gás Natural compete:
I - elaborar estudos relativos à indústria do gás natural, em articulação com a ANP e a EPE;
II - participar do planejamento da expansão da infraestrutura de transporte de gás natural;
III - propor diretrizes para ampliar a participação do gás natural na matriz energética nacional;
IV - interagir com os fiscos estaduais, distrital e federal, com vistas a assegurar a racionalidade tributária sobre o gás natural;
V - monitorar a competitividade e os preços do gás natural, em relação a seus substitutos diretos;
VI - avaliar e propor instrumentos de fomento ao desenvolvimento da indústria do gás natural;
VII - praticar os atos necessários às outorgas de atividades do setor de gás natural;
VIII - acompanhar e monitorar a produção, a oferta e a logística de gás natural, com vistas ao abastecimento adequado do mercado nacional, inclusive em situações de contingência; e
IX - elaborar estudos sobre a comercialização do gás natural que couber à União, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional.
Art. 30. Ao Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo compete:
I - propor diretrizes e políticas públicas destinadas à garantia do abastecimento de combustíveis derivados de petróleo;
II - avaliar o nível e o tipo de dependência externa de derivados de petróleo no atendimento à demanda do País;
III - propor medidas para racionalidade tributária no abastecimento de derivados de petróleo, em articulação com os órgãos responsáveis pela política tributária;
IV - propor políticas e mecanismos de ampliação da competitividade do abastecimento de derivados de petróleo;
V - propor políticas que estimulem a ampliação da infraestrutura de transporte e a melhoria da logística de abastecimento de derivados de petróleo no País;
VI - propor políticas que busquem a otimização da produção dos combustíveis derivados do petróleo no País;
VII - monitorar a formação de preços dos derivados de petróleo no País;
VIII - promover programas que atraiam investimentos para o abastecimento de derivados de petróleo no País;
IX - promover e desenvolver ações para a execução do planejamento integrado do setor energético e para subsidiar os estudos da matriz energética;
X - promover atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de derivados de petróleo;
XI - tratar de assuntos relacionados a preços de combustíveis, competitividade, logística, infraestrutura, investimento, planejamento e demais temas correlatos ao abastecimento de derivados de petróleo, em articulação com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
XII - promover a melhoria da qualidade dos derivados de petróleo, de modo a minimizar seus efeitos nocivos ao meio ambiente e à saúde pública, e maximizar sua eficiência energética, consideradas as especificidades do País; e
XIII - monitorar programas de participação da indústria nacional de bens e serviços, em bases econômicas, no abastecimento de derivados de petróleo.
Art. 31. Ao Departamento de Biocombustíveis compete:
I - monitorar e avaliar as condições de oferta e demanda de biocombustíveis no País em conjunto com outras instituições governamentais;
II - planejar, elaborar, propor, desenvolver, monitorar, coordenar e executar programas, ações e medidas preventivas e corretivas, com ênfase na garantia do abastecimento de biocombustíveis no território nacional e na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;
III - propor políticas de ampliação da produção e do uso sustentável de biocombustíveis no País e no exterior, em bases econômicas, sociais e ambientais;
IV - formular e analisar propostas e participar de acordos, tratados e convênios internacionais relacionados com biocombustíveis, inclusive em articulação com órgãos e entidades públicos;
V - coordenar e participar de programas, grupos de trabalhos e comitês relacionados com o desenvolvimento da produção e do uso sustentável de biocombustíveis no País e no exterior;
VI - analisar proposições e iniciativas legislativas relacionadas com biocombustíveis;
VII - prestar apoio técnico ao CNPE e subsidiá-lo no estabelecimento de diretrizes para programas e ações governamentais destinadas a biocombustíveis;
VIII - planejar e promover, em articulação com outras instituições governamentais, o desenvolvimento e a inserção comercial de novos biocombustíveis; e
IX - promover atividades destinadas à atração de investimentos e negócios para o setor de biocombustíveis.
Art. 32. À Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:
I - implementar, orientar e coordenar as políticas para geologia, mineração e transformação mineral;
II - coordenar os estudos de planejamento setoriais e propor ações para o desenvolvimento sustentável da mineração e da transformação mineral;
III - promover e apoiar a articulação dos setores de geologia, mineração e transformação mineral, incluídos os agentes colegiados, colaboradores e parceiros;
IV - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho dos setores de geologia, mineração e transformação mineral, e das instituições responsáveis, de modo a promover e propor revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;
V - formular e articular propostas de planos e programas plurianuais para os setores de geologia e mineração;
VI - promover e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos domínios da geologia e da indústria mineral;
VII - promover e coordenar ações e medidas preventivas e corretivas que objetivem assegurar a racionalidade, o bom desempenho, a atualização tecnológica e a compatibilização com o meio ambiente de atividades realizadas pela indústria da mineração;
VIII - orientar e propor formas de relacionamento entre os diferentes segmentos sociais e econômicos do setor de mineração e de transformação mineral;
IX - monitorar e avaliar, em conjunto com órgãos da administração pública federal e com outras instituições competentes, as condições e a evolução do suprimento de bens minerais e a satisfação dos consumidores;
X - estabelecer políticas e procedimentos de concessão para o setor, de modo a decidir sobre sua execução direta ou submeter ao Ministro de Estado proposta de delegação das atividades de concessão ao órgão regulador do sistema;
XI - coordenar o processo de concessões de direitos minerários e supervisionar o controle e a fiscalização da exploração e da produção dos bens minerais;
XII - propor políticas públicas destinadas ao incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços no setor de geologia e mineração;
XIII - promover, acompanhar e avaliar ações, projetos e programas que objetivem o desenvolvimento sustentável da mineração e atuar como facilitador na interação entre setor produtivo e os órgãos de meio ambiente; e
XIV - atuar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência.
Art. 33. Ao Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:
I - propor normas para o setor de mineração e transformação mineral;
II - coordenar a formulação e a implementação das políticas do setor de mineração e de transformação mineral;
III - formular e implementar os instrumentos das políticas do setor de mineração e de transformação mineral;
IV - propor diretrizes, requisitos e prioridades para o planejamento tático e operacional do setor de mineração e transformação mineral;
V - propor diretrizes e requisitos de programas e projetos do Governo federal para o setor de mineração e de transformação mineral e realizar sua articulação com os demais planos, políticas e programas governamentais;
VI - avaliar e monitorar o desenvolvimento tecnológico e a competitividade do setor e da indústria mineral brasileira;
VII - desenvolver cenários, estudos prospectivos e análises econômicas do setor mineral, para a formulação de políticas e a implementação de ações de desenvolvimento setoriais; e
VIII - estabelecer indicadores para o monitoramento dos resultados da produção mineral e dos serviços decorrentes da mineração.
Art. 34. Ao Departamento de Geologia e Produção Mineral compete:
I - formular diretrizes e estabelecer prioridades para os levantamentos geológicos básicos e específicos, aos estudos geocientíficos, de maneira a apoiar, promover e monitorar seus resultados;
II - articular os sistemas de informações geológicas e de recursos minerais;
III - promover o planejamento estratégico da identificação dos recursos minerais;
IV - propor diretrizes e requisitos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o potencial mineral do País;
V - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, a formação e o desenvolvimento tecnológico sustentável nos setores de geologia e de exploração mineral;
VI - promover o desenvolvimento e a melhoria dos produtos e serviços de inventários, levantamentos geológicos e recursos minerais;
VII - coordenar os procedimentos de aprovação dos atos de outorga, incluídos:
a) as autorizações e as concessões minerais;
b) os registros de licenciamento;
c) as permissões de lavra garimpeira; e
d) os registros de extração;
VIII - coordenar e acompanhar as ações de execução de programas, atividades e projetos para a implementação de diretrizes para a gestão eficaz dos direitos minerários do País; e
IX - analisar e propor ações relativas ao controle e ao acompanhamento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais.
Art. 35. Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável da Mineração compete:
I - formular e articular propostas de políticas, planos e programas para o desenvolvimento sustentável da mineração, avaliar e monitorar seus resultados e sua execução, e propor revisões e atualizações pertinentes;
II - orientar e propor diretrizes e procedimentos para a internalização das variáveis ambientais nas atividades de mineração;
III - elaborar e implementar programas para o desenvolvimento socioambiental da mineração;
IV - elaborar estudos e realizar levantamentos para a implementação de ações socioambientais para o desenvolvimento sustentável da mineração;
V - propor o ordenamento das atividades de mineração nas unidades de conservação e de conflito; e
VI - propor linhas de fomento para a capacitação, a formação e o desenvolvimento tecnológico sustentável no setor de mineração e de transformação mineral, em todo o ciclo de utilização das substâncias minerais.
Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 36. Ao Escritório de Representação no Rio de Janeiro compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas relações públicas e no preparo e no despacho do seu expediente no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro; e
II - assistir e representar tecnicamente o Ministério na sua área de atuação.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 37. Ao CMSE cabe exercer as competências estabelecidas no art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e no Decreto nº 5.175, de 9 de agosto de 2004.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 38. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a implementação dos projetos e das atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 39. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 40. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO |
CCE/FCE |
|
3 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
2 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
4 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
4 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
CCE 3.06 |
|
3 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
|
|
|
Assessoria de Apoio ao Ministro |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
Assessoria Técnica e Administrativa |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
OUVIDORIA-GERAL |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
2 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
4 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
3 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
|
|
|
ASSESSORIA INTERNACIONAL |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ECONÔMICOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.14 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
3 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.12 |
|
2 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS, ESTRATÉGIAS E DESEMPENHO SETORIAIS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.11 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|
|
|
49 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.14 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.09 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
1 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
3 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.08 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
CCE 3.05 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA E DE PROJETOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE MEIO AMBIENTE |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
3 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
7 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.08 |
Divisão |
3 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
7 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
4 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
5 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
3 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.06 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
CCE 3.05 |
|
4 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
18 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
3 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.08 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO ENERGÉTICO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
2 |
Chefe de Projeto I |
CCE 3.06 |
|
2 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
CCE 3.06 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
2 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE OUTORGAS DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
3 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES E ESTUDOS ENERGÉTICOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.09 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.06 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ENERGIA ELÉTRICA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
CCE 3.06 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SETOR ELÉTRICO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
3 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
3 |
Chefe de Projeto I |
CCE 3.06 |
|
4 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS E UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À ENERGIA ELÉTRICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
4 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GÁS NATURAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE BIOCOMBUSTÍVEIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DAS POLÍTICAS DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
3 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GEOLOGIA E PRODUÇÃO MINERAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA MINERAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
2 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO RIO DE JANEIRO |
1 |
Chefe de Escritório |
CCE 1.13 |
|
3 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA MME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
4 |
25,08 |
CCE 1.15 |
5,04 |
20 |
100,80 |
CCE 1.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
CCE 1.13 |
3,84 |
27 |
103,68 |
CCE 1.10 |
2,12 |
9 |
19,08 |
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 1.08 |
1,60 |
2 |
3,20 |
CCE 1.07 |
1,39 |
3 |
4,17 |
CCE 1.06 |
1,17 |
1 |
1,17 |
CCE 1.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
CCE 2.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
CCE 2.13 |
3,84 |
5 |
19,20 |
CCE 2.10 |
2,12 |
3 |
6,36 |
CCE 2.08 |
1,60 |
3 |
4,80 |
CCE 2.07 |
1,39 |
4 |
5,56 |
CCE 2.06 |
1,17 |
1 |
1,17 |
CCE 2.05 |
1,00 |
6 |
6,00 |
CCE 3.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
CCE 3.14 |
4,31 |
4 |
17,24 |
CCE 3.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
CCE 3.12 |
3,10 |
3 |
9,30 |
CCE 3.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE 3.10 |
2,12 |
21 |
44,52 |
CCE 3.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 3.08 |
1,60 |
6 |
9,60 |
CCE 3.07 |
1,39 |
14 |
19,46 |
CCE 3.06 |
1,17 |
8 |
9,36 |
CCE 3.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
SUBTOTAL 2 |
159 |
457,95 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
26 |
59,80 |
FCE 1.10 |
1,27 |
5 |
6,35 |
FCE 1.07 |
0,83 |
9 |
7,47 |
FCE 1.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
FCE 2.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 2.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 2.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 2.07 |
0,83 |
8 |
6,64 |
FCE 2.05 |
0,60 |
6 |
3,60 |
FCE 3.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
FCE 3.10 |
1,27 |
16 |
20,32 |
FCE 3.07 |
0,83 |
21 |
17,43 |
FCE 3.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
FCE 3.05 |
0,60 |
27 |
16,20 |
FCE 4.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
FCE 4.07 |
0,83 |
3 |
2,49 |
FCE 4.06 |
0,70 |
2 |
1,40 |
FCE 4.05 |
0,60 |
25 |
15,00 |
FCE 4.02 |
0,21 |
49 |
10,29 |
SUBTOTAL 3 |
211 |
194,25 |
|
TOTAL |
371 |
658,61 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
4 |
25,08 |
CCE 1.15 |
5,04 |
20 |
100,80 |
CCE 1.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
CCE 1.13 |
3,84 |
27 |
103,68 |
CCE 1.10 |
2,12 |
9 |
19,08 |
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 1.08 |
1,60 |
2 |
3,20 |
CCE 1.07 |
1,39 |
3 |
4,17 |
CCE 1.06 |
1,17 |
1 |
1,17 |
CCE 1.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
CCE 2.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
CCE 2.13 |
3,84 |
5 |
19,20 |
CCE 2.10 |
2,12 |
3 |
6,36 |
CCE 2.08 |
1,60 |
3 |
4,80 |
CCE 2.07 |
1,39 |
4 |
5,56 |
CCE 2.06 |
1,17 |
1 |
1,17 |
CCE 2.05 |
1,00 |
6 |
6,00 |
CCE 3.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
CCE 3.14 |
4,31 |
4 |
17,24 |
CCE 3.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
CCE 3.12 |
3,10 |
3 |
9,30 |
CCE 3.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE 3.10 |
2,12 |
21 |
44,52 |
CCE 3.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 3.08 |
1,60 |
6 |
9,60 |
CCE 3.07 |
1,39 |
14 |
19,46 |
CCE 3.06 |
1,17 |
8 |
9,36 |
CCE 3.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
SUBTOTAL 1 |
159 |
457,95 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
26 |
59,80 |
FCE 1.10 |
1,27 |
5 |
6,35 |
FCE 1.07 |
0,83 |
9 |
7,47 |
FCE 1.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
FCE 2.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 2.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 2.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 2.07 |
0,83 |
8 |
6,64 |
FCE 2.05 |
0,60 |
6 |
3,60 |
FCE 3.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
FCE 3.10 |
1,27 |
16 |
20,32 |
FCE 3.07 |
0,83 |
21 |
17,43 |
FCE 3.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
FCE 3.05 |
0,60 |
27 |
16,20 |
FCE 4.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
FCE 4.07 |
0,83 |
3 |
2,49 |
FCE 4.06 |
0,70 |
2 |
1,40 |
FCE 4.05 |
0,60 |
25 |
15,00 |
FCE 4.02 |
0,21 |
49 |
10,29 |
SUBTOTAL 2 |
211 |
194,25 |
|
TOTAL |
370 |
652,20 |