CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 11.342, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

(Revogado pelo Decreto nº 11.691, de 5/9/2023, em vigor em 25/9/2023)

 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II.

 

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Educação, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

I - sete CCE 1.17;

II - um CCE 1.16;

III - dezessete CCE 1.15; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

IV - um CCE 1.14;

V - quarenta e oito CCE 1.13; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

VI - vinte e quatro CCE 1.10; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

VII - vinte CCE 1.07; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

VIII - trinta e um CCE 1.05; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

IX - seis CCE 2.15; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

X - nove CCE 2.13; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XI - onze CCE 2.10; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XII - vinte e dois CCE 2.07; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XIII - oito CCE 2.05; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XIV - três CCE 3.15; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XV - dezoito CCE 3.13; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XVI - oito CCE 3.10; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XVII - dez FCE 1.15; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XVIII - uma FCE 1.14; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XIX - quarenta e seis FCE 1.13; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XX - oitenta e uma FCE 1.10; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XXI - quarenta e seis FCE 1.07; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XXII - setenta e uma FCE 1.05; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XXIII - duas FCE 1.03; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XXIV - cento e cinquenta e oito FCE 1.01; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XXV - duas FCE 2.15; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XXVI - cinco FCE 2.13; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XXVII - nove FCE 2.10; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XXVIII - vinte e quatro FCE 2.07; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XXIX - duas FCE 2.06; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XXX - doze FCE 2.05; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XXXI - uma FCE 2.02; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XXXII - duas FCE 3.15; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XXXIII - três FCE 3.13; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XXIV - treze FCE 3.10; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XXXV - trinta e seis FCE 3.07; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XXXVI - dezoito FCE 3.05; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XXXVII - duas FCE 4.11; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XXXVIII - uma FCE 4.09; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XXXIX - uma FCE 4.07; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XL - uma FCE 4.06; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XLI - trinta e cinco FCE 4.05; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XLII - sete FCE 4.04. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Educação.

 

Art. 4º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019; e

II - o Decreto nº 10.652, de 19 de março de 2021.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

 

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Esther Dweck

 

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Ministério da Educação, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de educação;

II - educação infantil;

III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;

V - pesquisa e extensão universitária;

VI - magistério; e

VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação:

a) Assessoria Especial;

b) Gabinete;

c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

d) Assessoria Especial de Controle Interno;

e) Ouvidoria;

f) Corregedoria;

g) Consultoria Jurídica; e

h) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Educação Básica:

1. Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica;

2. Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação; e

3. Diretoria de Articulação e Apoio à Gestão;

2. Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

3. Diretoria de Apoio à Gestão Educacional; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

4. Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação

Básica; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica:

1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

2. Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Profissional e Tecnológica; e

3. Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica;

c) Secretaria de Educação Superior:

1. Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior;

2. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior; e

3. Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde;

d) Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior:

1. Diretoria de Política Regulatória;

2. Diretoria de Supervisão da Educação Superior; e

3. Diretoria de Regulação da Educação Superior;

e) Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

1. Diretoria de Articulação com os Sistemas Nacionais de Ensino, Planos Decenais e Valorização dos Profissionais da Educação; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

2. Diretoria de Articulação Intersetorial; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

3. (Revogado pelo Decreto nº 11.378, de 11/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

f) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão:

1. Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Escolar Indígena; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

2. Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos;

3. Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 11/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

4. Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

5. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.378, de 11/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

g) Instituto Benjamin Constant; e

h) Instituto Nacional de Educação de Surdos;

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e

IV - entidades vinculadas previstas em regulamento específico.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação

 

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas, do cerimonial e no preparo do despacho de seu expediente;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional ou encaminhados para a sanção presidencial;

III - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

IV - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Gabinete; e

V - acompanhar as atividades de comunicação social do Ministério, de seus órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas; e

VI - acompanhar as atividades que, em âmbito internacional, contribuam para a atuação institucional do Ministério da Educação, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal.

 

Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

 

Art. 5º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado.

 

Art. 6º À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;

II - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos do Ministérios e suas entidades vinculadas e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias; e

III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais.

Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessorial de Participação Social e Diversidade.

 

Art. 7º À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

 

Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

 

Art. 9º À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;

III - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério; e

IV - exercer, por meio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos, de Planejamento e Orçamento e de Tecnologia da Informação e Comunicação, a função de órgão setorial das atividades relacionadas ao:

a) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

h) Sistema de Contabilidade Federal; e

i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.

 

Art. 10. À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - coordenar e executar as atividades relacionadas a assuntos administrativos que não estejam contempladas pelas demais Subsecretarias da Secretaria-Executiva;

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sipec, no âmbito do Ministério, incluídas as atividades de capacitação e desenvolvimento dos servidores do Ministério e das entidades vinculadas, executadas pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Ministério da Educação;

III - realizar a articulação com o órgão central do sistema de que trata o inciso II e informar e orientar as unidades e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas vigentes.

 

Art. 11. À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas referidos no inciso I do caput, informando e orientando as unidades e as entidades vinculadas do Ministério quanto ao cumprimento das normas vigentes;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério, e submetê-los à decisão superior;

IV - desenvolver, coordenar e avaliar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e

V - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério.

 

Art. 12. À Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:

I - monitorar, avaliar e coordenar ações relativas ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Ministério, em consonância com a Estratégia Nacional de Governo Digital da administração pública federal;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério, diretamente ou por meio da contratação de serviços, em conformidade com as orientações emanadas do órgão central do Sisp;

III - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação e comunicação;

IV - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação e comunicação;

V - planejar, coordenar e orientar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;

VI - supervisionar os contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua competência;

VII - definir, implantar e monitorar metodologia de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação em alinhamento com as práticas e instruções disponibilizadas pelos órgãos de controle interno e externo;

VIII - promover prospecção, planejamento, desenvolvimento e implementação de inovações tecnológicas;

IX - instituir normas, procedimentos e padrões no âmbito de sua competência, observadas as normas gerais estabelecidas pela administração pública federal;

X - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas das unidades do Ministério;

XI - planejar, coordenar, gerir e supervisionar projetos e processos de desenvolvimento e manutenção de sistemas;

XII - coordenar ações para evolução e desenvolvimento do sistema de comunicação de voz e dados e da rede local com e sem fio;

XIII - estabelecer e coordenar a execução da política de segurança da informação e comunicação e segurança cibernética, e implementar a gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério; e

XIX - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sisp.

 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

 

Art. 13. À Secretaria de Educação Básica compete:

I - promover a melhoria da qualidade da educação básica em todas as suas etapas e modalidades, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino, e o acesso, a permanência, a aprendizagem e a equidade, a partir do estabelecimento de objetivos, metas e indicadores que visem à efetividade das políticas, programas e ações propostas;

II - planejar, orientar e coordenar:

a) o processo de formulação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, em âmbito nacional; e

b) a implementação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental, e o ensino médio, em articulação com os sistemas de ensino e com participação social;

III - fomentar a implementação das políticas para a educação básica, por meio de cooperação didático-pedagógica, tecnológica, técnica e financeira junto aos entes federativos;

IV - implementar e acompanhar políticas e programas:

a) de formação para profissionais da educação básica em âmbito nacional, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

b) de desenvolvimento e avaliação de recursos didáticos e pedagógicos para a educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas; e

c) que utilizem as tecnologias da informação e comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

V - desenvolver e fomentar a produção e a utilização de metodologias e recursos educacionais digitais para a educação básica, em articulação com áreas afins do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

VI - organizar e coordenar os sistemas de gestão da informação, de monitoramento e de avaliação e analisar os indicadores referentes aos planos, às políticas, aos programas e às ações relacionadas à educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

VII - propor, coordenar, avaliar e acompanhar o conteúdo transmitido e disponibilizado pelo canal de educação denominado TV Escola e a exploração dos serviços de sons e imagens, satélite, internet e outras mídias relacionados à educação básica; e

VIII - assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na promoção de políticas de valorização dos profissionais da educação básica e propor programas e ações em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas.

 

Art. 14. À Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica compete:

I - formular, coordenar, fomentar e disseminar políticas, programas, ações e diretrizes para a educação básica, de modo a garantir um contínuo formativo da educação infantil ao ensino médio, em colaboração com os sistemas de ensino;

II -- subsidiar a formulação das políticas curriculares a partir da concepção de educação integral e o enfrentamento da exclusão escolar em cooperação com os entes federados;

III - fomentar e orientar ações curriculares que apoiem a universalização do atendimento e a adequação entre idade e ano escolar, em todas as etapas da educação básica, a partir da concepção de educação integral, com gradativa expansão da jornada escolar diária;

IV - formular e implementar ações específicas para dar suporte à agenda de alfabetização no País;

V - formular e implementar ações específicas para a garantia do acesso, permanência e aprendizagem de jovens de 15 a 17 anos em situação de distorção idade-ano escolar no ensino fundamental;

VI - subsidiar a implementação da política nacional curricular, em conformidade com o sistema nacional de educação;

VII - estabelecer parâmetros de qualidade tanto para as condições de oferta da educação básica quanto para a aprendizagem dos estudantes;

VIII - propor e aperfeiçoar as normas para fortalecer a colaboração entre os entes federativos e entidades públicas e privadas no âmbito da educação básica;

IX - apoiar as demais Diretorias da Secretaria de Educação Básica na implementação de políticas e ações de formação, de avaliação e de elaboração de materiais didático-pedagógicos e de tecnologias educacionais, a partir da concepção da educação integral;

X - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais;

XI - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na regulação da educação básica;

XII - promover estudos sobre políticas estratégicas relativas à educação básica, com objetivo de apoiar os sistemas na universalização do atendimento e na efetivação da qualidade deste atendimento;

XIII - promover estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico-pedagógica para o aprimoramento da educação básica brasileira, especialmente na perspectiva do enfrentamento do racismo estrutural e dos preconceitos que impedem, no âmbito da instituição escolar, a permanência e o pleno desenvolvimento dos estudantes;

XIV - mapear as iniciativas estaduais e municipais de ampliação de jornada na perspectiva da educação integral;

XV - formular e implementar em âmbito nacional e em parceria com sistemas de ensino e instituições educativas e sociais, políticas, programas e ações de educação integral, inclusiva e integrada, com gradativa universalização do tempo integral;

XVI - promover a articulação intersetorial entre as políticas educacionais e as demais políticas sociais na perspectiva da efetivação de condições para o acesso, permanência e aprendizagem das crianças, adolescentes e jovens brasileiros, assim como a garantia de seu direito à proteção integral;

XVII - subsidiar a formulação e acompanhar as ações relacionadas à integração entre a Educação Básica e Superior, para garantir programas integrados de formação de professores e a curricularização da extensão; e

XVIII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, com vistas ao aprimoramento da educação básica brasileira.

 

Art. 15. À Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação compete:

I - subsidiar, formular e acompanhar políticas, programas e ações:

a) de formação de profissionais da educação básica; e

b) de valorização dos profissionais de educação, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;

II - implementar, acompanhar e propor aprimoramentos à Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

III - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na elaboração de diretrizes curriculares para a formação dos profissionais da educação;

IV - formular parâmetros de competências que subsidiem o desenvolvimento profissional continuado das equipes das escolas e das redes públicas de ensino e que promovam a melhoria contínua da gestão;

V - apoiar:

a) as redes de ensino na elaboração de diagnósticos e na identificação de demandas prioritárias por formação;

b) técnica e financeiramente programas de formação para os profissionais da educação básica pública, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;

c) prêmios e competições acadêmicas, tecnológicas e de inovação relacionados à educação básica e à capacitação e valorização dos profissionais de educação; e

d) a formação inicial e continuada dos profissionais da educação básica e as conexões de trabalho no âmbito da educação básica;

VI - coordenar, acompanhar e avaliar ações destinadas a incentivar o protagonismo dos profissionais da educação básica para que contribuam com a gestão e com as práticas escolares exitosas;

VII - incentivar a utilização de tecnologia da informação e comunicação na formação dos profissionais da educação básica e na prática docente; e

VIII - estimular a cooperação com instituições de ensino superior para a formação de profissionais da educação básica.

 

Art. 16. À Diretoria de Apoio à Gestão Educacional compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

I - desenvolver e implementar estratégias de fortalecimento do relacionamento, do atendimento e do apoio aos gestores e aos usuários dos sistemas de gestão, de transferência de recursos e de comunicação com as redes de ensino;

II - incentivar o fortalecimento institucional e a modernização das estruturas das redes públicas de ensino e de suas escolas;

III - incentivar e subsidiar o desenvolvimento de tecnologias para apoio ao planejamento e ao aprimoramento da gestão educacional;

IV - desenvolver, subsidiar e acompanhar políticas, programas e ações de apoio técnico ou financeiro às secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e às escolas;

V - subsidiar a definição de critérios para alocação de recursos em programas de apoio às redes da educação básica;

VI - coordenar os programas nacionais de avaliação de materiais didáticos e de tecnologias educacionais;

VII - apoiar e acompanhar os programas e as ações relativos à aquisição e à distribuição de materiais didáticos e de tecnologias educacionais; e

VIII - apoiar e fomentar o uso de tecnologias da informação e comunicação na prática pedagógica.

 

Art. 17. À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - formular, planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas de educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, em colaboração com os sistemas de ensino e em articulação com entidades públicas e privadas;

II - formular, coordenar e implementar programas e ações destinados ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, especialmente em relação à integração com o ensino médio, à educação de jovens e adultos, à inovação, à internacionalização, à educação a distância, à difusão do uso das tecnologias educacionais e à certificação profissional de trabalhadores;

III - identificar, formular e implementar estratégias destinadas ao desenvolvimento de novos modelos de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;

IV - formular ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão tecnológica e da inovação, no âmbito da educação profissional e tecnológica;

V - planejar e coordenar políticas e ações destinadas à formação continuada e à valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica;

VI - divulgar a educação profissional e tecnológica, com o objetivo de ampliar o seu reconhecimento social e a sua atratividade junto aos jovens e aos trabalhadores;

VII - organizar, gerenciar e aprimorar sistemas oficiais de informações da educação profissional e tecnológica;

VIII - propor ações destinadas ao aprimoramento dos procedimentos e das normas relativas à regulação, à supervisão e à avaliação da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino da educação profissional e tecnológica;

IX - formular e implementar ações de regulação e supervisão da educação profissional técnica de nível médio, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;

X - formular, planejar e implementar instrumentos de avaliação de programas, projetos e ações de educação profissional e tecnológica;

XI - subsidiar as ações de concepção e atualização das diretrizes curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Educação e demais regulamentações relativas ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;

XII - propor, gerir e subsidiar as ações de concepção e atualização dos catálogos nacionais de cursos;

XIII - propor, instituir e monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com entidades públicas e privadas;

XIV - formular, desenvolver e implementar estratégias de organização, otimização, fortalecimento e acompanhamento da gestão administrativa e da infraestrutura educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

XV - apoiar o fortalecimento dos sistemas de ensino de educação profissional e tecnológica, por meio de assistência técnica, fontes de financiamento nacionais e internacionais e parcerias entre os setores público e privado, em regime de colaboração nas diferentes esferas de Governo;

XVI - propor e implementar mecanismos de articulação e fortalecimento dos sistemas de ensino, observado o alinhamento da demanda e da oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, de acordo com as demandas econômicas e sociais; e

XVII - propor, planejar e desenvolver programas, projetos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com as políticas da educação profissional e tecnológica.

 

Art. 18. À Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica compete:

I - propor, desenvolver e implementar estratégias de organização, otimização e acompanhamento da gestão administrativa e da infraestrutura educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

II - apoiar as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, quanto ao cumprimento de sua missão institucional e das políticas da educação profissional e tecnológica, incluídas as práticas de gestão democrática;

III - planejar e acompanhar a disponibilidade orçamentária e financeira das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, para a sua efetiva manutenção e consolidação;

IV - implementar as ações necessárias ao desenvolvimento, ao acompanhamento e à avaliação de planos, programas e projetos desenvolvidos nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

V - propor ações que levem à adoção e ao cumprimento de práticas de gestão democrática nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

VI - propor e acompanhar ações de otimização e melhoria da infraestrutura educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

VII - gerenciar a atualização dos dados das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica nos sistemas oficiais de informações da educação profissional e tecnológica;

VIII - propor e aprimorar os indicadores para o monitoramento e a avaliação da gestão das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

IX - propor estratégias de fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão tecnológica, do empreendedorismo e da inovação nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

X - propor a apropriação, a adaptação e o desenvolvimento de modelos de ensino inovadores nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

XI - implementar e monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

XII - fortalecer a atuação colaborativa entre as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

XIII - apoiar as escolas técnicas vinculadas às universidades federais no desenvolvimento das políticas de educação profissional e tecnológica; e

XIV - implementar ações destinadas à formação continuada e a valorização dos profissionais da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.

 

Art. 19. À Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - propor e apoiar programas e ações destinados ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, especialmente quanto à integração com o ensino médio, à educação de jovens e adultos, à inovação, à internacionalização, à educação a distância, à difusão do uso das tecnologias educacionais e à certificação profissional de trabalhadores, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;

II - identificar, formular e propor estratégias destinadas ao desenvolvimento de novos modelos de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;

III - apoiar a implementação do processo de certificação profissional de trabalhadores, no âmbito da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino;

IV - propor e subsidiar ações de concepção, atualização e disseminação das diretrizes curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica, desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Educação e das demais regulamentações associadas ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;

V - organizar, gerenciar e aprimorar sistemas oficiais de informações da educação profissional e tecnológica;

VI - propor, apoiar e disseminar orientações técnicas relativas às políticas, aos programas, aos projetos e às ações da educação profissional e tecnológica;

VII - propor, manter e subsidiar as ações de concepção e atualização dos catálogos nacionais de cursos;

VIII - propor ações de regulação da educação profissional técnica de nível médio, incluída a autorização de cursos, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;

IX - supervisionar o desenvolvimento da educação profissional técnica de nível médio no âmbito do sistema federal de ensino e estimular o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;

X - acompanhar junto à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior os processos de autorização de cursos superiores de tecnologia das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

XI - propor ações destinadas ao aprimoramento dos procedimentos, da legislação e das normas relativas à regulação, à supervisão e à avaliação da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com órgãos e entidades públicas e privadas;

XII - formular e monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com órgãos e entidades públicas e privadas; e

XIII - formular, planejar e implementar instrumentos e procedimentos de avaliação de programas, projetos e ações de educação profissional e tecnológica.

 

Art. 20. À Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - fortalecer os sistemas de ensino, por meio de assistência técnica e fontes de financiamento nacionais e internacionais para programas e ações de educação profissional e tecnológica;

II- promover e coordenar ações destinadas à inovação tecnológica em parceria com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

III - propor ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada e da inovação junto às instituições de educação profissional e tecnológica e aos demais sistemas de ensino;

IV - promover e coordenar as ações de articulação e integração dos sistemas de ensino com órgãos e entidades públicas e privadas, observado o alinhamento entre a demanda e a oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica;

V - apoiar o desenvolvimento de parceria com os setores públicos e privados, com o intuito de otimizar e expandir a oferta da educação profissional e tecnológica, observado o alinhamento entre a demanda e a oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica com os indicadores socioeconômicos locais e regionais;

VI - desenvolver programas e projetos de cooperação com organismos e órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em conformidade com as políticas da educação profissional e tecnológica;

VII - apoiar a implementação de modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e os órgãos e as entidades públicas e privadas;

VIII - propor e fomentar políticas e ações destinadas à formação continuada e à valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica no âmbito do sistema de ensino, em articulação com as demais Diretorias da Secretaria; e

IX - apoiar o desenvolvimento da educação a distância e a difusão do uso das tecnologias da informação e comunicação na oferta de educação profissional nos diferentes níveis e modalidades de ensino.

 

Art. 21. À Secretaria de Educação Superior compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;

II - propor políticas de expansão e aprimoramento da educação superior, em consonância com o Plano Nacional de Educação -PNE;

III - fomentar e divulgar estudos e promover eventos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade, com o empreendedorismo, com o mercado de trabalho e com o desenvolvimento nacional;

IV - realizar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, e com profissionais que possam contribuir para o avanço do ensino superior no País;

V - formular políticas e executar programas destinados ao acesso e à permanência dos estudantes na educação superior;

VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério, para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

VII - elaborar e fomentar estudos destinados ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à modernização do Sistema Federal de Ensino Superior;

VIII - intermediar parcerias com o setor privado para obtenção de recursos para o Sistema Federal de Ensino Superior;

IX - atuar na regulação, na supervisão e na avaliação dos programas de residência em saúde;

X - incentivar e apoiar a capacitação das instituições de educação superior para desenvolverem programas de cooperação internacional, a fim de proporcionar o aumento do intercâmbio de pessoas e de conhecimentos e dar maior visibilidade internacional à educação superior do País;

XI - fomentar, no âmbito das instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior, ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais e dos estudantes da educação básica e superior;

XII - estabelecer políticas e programas destinados à internacionalização no âmbito da educação superior, articuladas com o PNE e com os demais níveis de ensino;

XIII - estimular o intercâmbio de professores e estudantes, com foco na pesquisa aplicada;

XIV - coordenar o desenvolvimento e fortalecimento da rede de instituições públicas federais de educação superior e buscar a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;

XV - promover ações de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade da educação superior por meios presenciais e a distância, em diálogo e parceria com os setores produtivos e sociais;

XVI - estimular e fomentar inovações pedagógicas e institucionais na formação dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores, alinhados às demandas e às exigências do desenvolvimento nacional no contexto nacional e internacional, inclusive por meio de premiações;

XVII - formular, em conjunto com o Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação e com órgãos afins, a política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito e não gratuito;

XVIII - coordenar e supervisionar a implementação e a divulgação de diretrizes de governança e de gestão, no âmbito do Sistema Federal de Ensino Superior;

XIX - analisar as estratégias de financiamento das políticas, dos programas e das ações educacionais de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária;

XX - identificar os riscos à consecução das metas e dos objetivos do PNE relacionados à educação superior; e

XXI - analisar a eficiência, a eficácia, o impacto, a equidade e a sustentabilidade das políticas, dos programas e das ações sob responsabilidade da Secretaria e seu alinhamento às diretrizes expressas no PNE e no Plano Plurianual.

 

Art. 22. À Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior compete:

I - implantar, coordenar, acompanhar e avaliar os programas de apoio às instituições de educação superior, em articulação com órgãos afins;

II - desenvolver e monitorar projetos especiais de fomento, com vistas à modernização e à qualificação das instituições de educação superior;

III - estimular, apoiar e disseminar programas destinados à integração da educação superior com a sociedade e, particularmente, à interação com a realidade local e regional;

IV - coordenar a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio ao estudante, com o objetivo de democratizar o acesso à educação superior e garantir a permanência do estudante, em articulação com órgãos afins;

V - apoiar e promover projetos especiais e inovadores relacionados com o ensino de graduação;

VI - propor programas e projetos para a melhoria dos cursos de graduação e das atividades de extensão, a partir da interação com as instituições de educação superior;

VII - fomentar, no âmbito das instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior, ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais e estudantes da educação básica;

VIII - realizar ações de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade da educação superior, presencial e a distância, em diálogo com os setores produtivos e sociais;

IX - estabelecer os parâmetros técnicos para implementação do diploma digital de conclusão de cursos superiores de graduação no âmbito do Sistema Federal de Ensino Superior; e

X - constituir base de dados e informações com vistas ao acesso, pelos estudantes do Sistema Federal de Ensino Superior, a documento de identificação em formato digital.

 

Art. 23. À Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior compete:

I - coordenar ações destinadas ao desenvolvimento e ao fortalecimento das instituições federais de educação superior;

II - acompanhar e apoiar a consolidação das iniciativas de expansão da rede federal de instituições federais de educação superior, em consonância com o PNE;

III - apoiar as instituições federais de educação superior, por meio de recursos orçamentários para a execução de suas atividades e de estímulos à diversificação de suas fontes de receitas;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho das instituições federais de educação superior;

V - realizar o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das instituições federais de educação superior;

VI - propor a implementação de estratégias para o desenvolvimento de novos modelos de gestão e de parcerias com os setores público e privado, com o objetivo de fortalecer o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação nas instituições federais de educação superior;

VII - orientar e acompanhar a execução de ações de infraestrutura das instituições federais de educação superior;

VIII - orientar e coordenar a gestão estratégica de recursos humanos das instituições federais de educação superior;

IX - realizar, fomentar, atualizar e divulgar estudos relativos às inovações pedagógicas e institucionais e à atualização dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores pelas instituições federais de educação superior, em alinhamento com as demandas do setor produtivo para o desenvolvimento nacional no contexto de internacionalização;

X - acompanhar, apoiar e avaliar a consolidação das ações de expansão da rede federal de instituições federais de educação superior;

XI - acompanhar e avaliar os indicadores de desempenho e de qualidade da educação superior das instituições federais de educação superior e seu desempenho institucional e emitir relatórios com indicações de planos de ações para fins de aprimoramentos;

XII - avaliar demandas de abertura de novos cursos, novos campi e novas instituições federais de educação superior;

XIII - planejar e propor estratégias de desenvolvimento acadêmico, com o objetivo de reduzir a evasão de estudantes nas instituições federais de educação superior;

XIV - elaborar estudos e apresentar projetos para o atendimento de demandas de acesso à educação superior pública de grupos específicos nas instituições federais de educação superior;

XV - apoiar a implementação de modelos de governança com o objetivo de garantir eficiência e transparência das instituições federais de educação superior;

XVI - fortalecer a atuação colaborativa entre as unidades da rede de instituições federais de educação superior;

XVII - apoiar ações de internacionalização da rede de instituições federais de educação superior que fortaleçam a sua institucionalidade e estimulem parcerias com instituições científicas e educacionais;

XVIII - fomentar ações e políticas de formação dos profissionais de educação básica junto às instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior;

XIX - auxiliar na execução da política de validação de diplomas estrangeiros de graduação e promover a cooperação entre países para a validação de diplomas brasileiros no exterior; e

XX - estabelecer e executar políticas de fomento à capacitação dos estudantes do ensino superior em língua estrangeira, com foco na produção acadêmica para publicações internacionais.

 

Art. 24. À Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde compete:

I - acompanhar e avaliar o desempenho dos programas de educação em saúde;

II - supervisionar a capacitação de profissionais do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e dos demais programas na área de saúde no âmbito da educação superior;

III - monitorar a implantação dos cursos superiores na área de saúde, em consonância com o planejamento estratégico das necessidades de profissionais em saúde;

IV - coordenar a implantação, o monitoramento e a avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata o art. 13 da Lei nº 12.871, de 2013, no âmbito do Programa Mais Médicos, em conjunto com o Ministério da Saúde;

V - propor critérios para a implantação de políticas educacionais, com vistas à implementação de programas de residência em saúde;

VI - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, com vistas ao treinamento em programas de residência em saúde;

VII - coordenar as atividades da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

VIII - realizar atividades de regulação, de supervisão e de avaliação destinadas aos programas de residência em saúde, por meio da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

IX - conceder e monitorar as bolsas para programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior;

X - conceder e monitorar as bolsas de preceptoria e tutoria para os cursos de graduação e para os programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior;

XI - definir, implantar e monitorar as matrizes de competências nacionais para a formação dos programas de residência em saúde, conforme o disposto no Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015;

XII - coordenar e acompanhar a formulação e a implantação do sistema nacional de avaliação de programas de residência em saúde;

XIII - estabelecer critérios e acompanhar seu cumprimento pelas instituições nas quais serão realizados os programas de residência em saúde e os critérios e a sistemática de credenciamento e acreditar periodicamente os programas;

XIV - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residência em saúde, conforme as necessidades sociais e os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde;

XV - certificar os hospitais de ensino e as redes de saúde para integração ensino-serviço, em conjunto com o Ministério da Saúde;

XVI - apoiar, propor, acompanhar e monitorar a implementação dos Contratos Organizativos da Ação Pública Ensino-Saúde, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 12.871, de 2013, em conjunto com o Ministério da Saúde;

XVII - acompanhar e supervisionar as avaliações de programas em residência em saúde realizadas pelas comissões regionais de residência em saúde;

XVIII - estabelecer critérios para a implantação de políticas educacionais, com vistas à autorização e à implementação dos cursos de graduação nas áreas da saúde em conjunto com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;

XIX - criar comissões de monitoramento, avaliação e regulação dos cursos de graduação nas áreas da saúde em conjunto com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;

XX - propor critérios para revalidação de diplomas e reconhecimento de certificados de cursos das áreas da saúde;

XXI - desenvolver e propor políticas educacionais para cursos de pós-graduação lato sensu em saúde, em consonância com o Conselho Nacional de Educação; e

XXII - estabelecer diretrizes e propor critérios para autorização de instituições que ofertem cursos de pós-graduação lato sensu em saúde, em consonância com o Conselho Nacional de Educação.

 

Art. 25. À Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete:

I - planejar e coordenar o processo de formulação de políticas para a regulação e a supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;

II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância;

III - emitir parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior para as modalidades presencial e a distância;

IV - supervisionar instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, com vistas ao cumprimento da legislação educacional e à proposição de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior, e aplicar-lhes eventuais penalidades previstas na legislação;

V - estabelecer diretrizes e instrumentos para as ações de regulação e supervisão da educação superior, presencial e a distância;

VI - estabelecer diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e cursos de educação superior;

VII - gerenciar o sistema público de informações cadastrais de instituições e cursos de educação superior;

VIII - gerenciar o sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e à supervisão de instituições e cursos de educação superior;

IX - articular-se, em sua área de atuação, com entidades nacionais e internacionais, por meio de ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral;

X - coordenar a política de certificação de entidades beneficentes de assistência social com atuação na área de educação; e

XI - gerenciar, planejar, coordenar, executar e monitorar ações referentes a processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos em áreas estratégicas, observadas as necessidades de desenvolvimento do País e a inovação tecnológica.

 

Art. 26. À Diretoria de Política Regulatória compete:

I - subsidiar o processo de formulação e implementação de políticas para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;

II - propor critérios, planejar, promover, executar e acompanhar as ações relacionadas ao cadastro de instituições e cursos de educação superior;

III - propor critérios, planejar, desenvolver e manter, em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e à supervisão de instituições e cursos de educação superior;

IV - articular-se com o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior e as Diretorias de Regulação da Educação Superior e de Supervisão da Educação Superior, com vistas ao aprimoramento da legislação relativa à regulação, à supervisão e à avaliação da educação superior;

V - subsidiar as ações de elaboração e atualização dos referenciais e diretrizes curriculares dos cursos superiores de graduação;

VI - subsidiar a elaboração de referenciais de qualidade para a educação a distância, observadas as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas linguagens de tecnologia da informação e comunicação;

VII - promover parcerias com os órgãos normativos dos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, com o objetivo de cooperar para o desenvolvimento da educação superior; e

VIII - gerenciar, planejar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação.

 

Art. 27. À Diretoria de Supervisão da Educação Superior compete:

I - planejar e coordenar ações de supervisão de instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à proposição de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior;

II - planejar, coordenar e acompanhar as atividades das comissões de especialistas e de colaboradores relativas aos procedimentos de supervisão da educação superior;

III - instruir os processos de supervisão, emitir parecer e sugerir a aplicação de medidas administrativas cautelares e sancionatórias;

IV - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a supervisão dos cursos e das instituições de educação superior; e

V - planejar e monitorar a implantação de instituições de educação superior privadas e a oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas e verificar as condições estabelecidas nos editais de chamamento público.

 

Art. 28. À Diretoria de Regulação da Educação Superior compete:

I - estabelecer normas técnicas e fluxos processuais, com vistas a promover a sistematização e a uniformização de procedimentos;

II - propor, em articulação com a Diretoria de Política Regulatória, diretrizes para elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições de ensino superior para o seu credenciamento e recredenciamento e para a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância;

III - emitir pareceres nos processos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância, e promover as diligências necessárias à instrução do processo;

IV - emitir pareceres nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, e promover as diligências necessárias à instrução do processo;

V - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a avaliação e a regulação dos cursos e das instituições de educação superior;

VI - planejar e coordenar processos de chamamento público para o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior privadas e para a autorização de funcionamento de cursos de graduação em áreas estratégicas;

VII - pré-selecionar os Municípios que receberão autorização para funcionamento de cursos de graduação em medicina, ouvidos o Ministério da Saúde e os Municípios nos quais serão criados cursos em áreas estratégicas;

VIII - estabelecer critérios para a autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;

IX - estabelecer critérios para o edital de seleção de propostas relativas à autorização de funcionamento de curso de medicina; e

X - dispor sobre a periodicidade e a metodologia dos procedimentos avaliativos para o acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público de que trata o inciso VI.

 

Art. 29. À Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

I - estimular a ampliação do regime de cooperação entre os entes federativos, de modo a apoiar o desenvolvimento de ações para a criação do sistema nacional de educação;

II - assistir e apoiar o Distrito Federal, os Estados e os Municípios na elaboração ou adequação de seus planos de educação, e no aperfeiçoamento dos processos de gestão e monitoramento na área educacional;

III - estabelecer, em conjunto com os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PNE, e de seus planos subnacionais de educação;

IV - acompanhar a execução das diretrizes para a elaboração dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com o estabelecido no PNE;

V - estimular e apoiar os sistemas de ensino na formulação, no acompanhamento e na avaliação democrática de planos nacionais, estaduais, distrital e municipais de educação; e

VI - apoiar a estruturação da carreira e da remuneração, e as relações democráticas de trabalho dos profissionais da educação, em parceria com os sistemas de ensino.

 

Art. 30. À Diretoria de Articulação com os Sistemas Nacionais de Ensino, Planos Decenais e Valorização dos Profissionais da Educação compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

I - apoiar os sistemas de ensino na formulação, no acompanhamento e na avaliação democrática, com diálogo social, de planos nacionais, estaduais, distrital e municipais de educação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 11/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

II - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais sobre participação social e gestão democrática, articuladas no sistema nacional de educação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 11/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

III - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos, dos fóruns e das instâncias colegiadas nos sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 11/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

IV - planejar e coordenar processos de chamamento público para identificação e disseminação de experiências de participação social e gestão democrática na educação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 11/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

V - exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE:

a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas;

b) na promoção da articulação das conferências nacionais de educação; e

c) no planejamento, na coordenação e na orientação da execução das atividades do FNE; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.378, de 11/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

VI - auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus planos de educação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.378, de 11/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

VII - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.378, de 11/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

VIII - acompanhar e monitorar a implementação dos planos de educação nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, e orientar quanto à necessidade de ajustes e correções; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.378, de 11/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

IX - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de cooperação federativa. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.378, de 11/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

Parágrafo único. As competências a que se referem os incisos I a V do caput deverão ser exercidas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 11.378, de 11/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

Art. 31. À Diretoria de Articulação Intersetorial compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

I - propor e apoiar a articulação dos sistemas de ensino com organizações governamentais e não governamentais, com vistas ao fortalecimento da educação;

II - apoiar a implantação de acordos para a ampliação de vagas em cursos técnicos e a gratuidade dos serviços de educação ofertados pelas instituições de ensino vinculadas a representações sindicais patronais;

III - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais;

IV - propor mecanismos de articulação entre a União e os sistemas de ensino, com vistas ao aperfeiçoamento do regime de colaboração e à promoção da qualidade social da educação;

V - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos vinculados aos sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;

VI - apoiar ações para mobilização da comunidade educacional, com vistas ao fortalecimento da educação; e

VII - monitorar, em articulação com os sistemas de ensino, os indicadores da educação básica.

 

Art. 32. (Revogado pelo Decreto nº 11.378, de 11/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

Art. 33. À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão compete:

I - planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a alfabetização e educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação escolar indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos, a educação em direitos humanos, a educação ambiental e a educação especial;

II - implementar ações de cooperação técnica e financeira entre a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, e organismos nacionais e internacionais, voltadas à alfabetização e educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação escolar indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos, a educação em direitos humanos, a educação ambiental e a educação especial;

III - planejar e coordenar a formulação e a implementação de políticas públicas, em parceria com os sistemas de ensino, destinadas à educação bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos que considerem a Língua Brasileira de Sinais - Libras como primeira língua e língua de instrução e a Língua Portuguesa na modalidade escrita como segunda língua;

IV - planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino e com os órgão executores das políticas de juventude, com vistas à garantia do direito à educação por meio da promoção das condições de acesso, participação e aprendizagem;

V - planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação em direitos humanos, educação ambiental e cidadania, em articulação com os sistemas de ensino, com vistas à superação de preconceitos e à eliminação de atitudes discriminatórias no ambiente escolar;

VI - coordenar ações transversais para promover educação continuada, alfabetização de jovens e adultos, diversidade, direitos humanos, educação inclusiva e educação ambiental, com vistas à efetivação de políticas públicas de que trata esta Secretaria, em todos os níveis, etapas e modalidades; e

VII - apoiar o desenvolvimento de ações para promover educação continuada, alfabetização, diversidade, direitos humanos, educação inclusiva e educação ambiental, com vistas à efetivação de políticas públicas intersetoriais.

 

Art. 34. À Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Escolar Indígena compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a participação e a aprendizagem das populações do campo, dos povos indígenas e dos remanescentes de quilombos, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - acompanhar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação do campo, educação escolar indígena e à educação das relações étnico-raciais;

III - promover ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação escolar indígena, do campo e nas áreas remanescentes de quilombos; e

IV - promover o desenvolvimento de ações para a formação de professores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos, com vistas à valorização da diversidade étnico-racial e das línguas indígenas nos sistemas de ensino.

 

Art. 35. À Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos compete:

I - propor políticas para alfabetização e educação de jovens e adultos, em articulação com os sistemas de ensino, com vistas à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no exercício da cidadania;

II - orientar, apoiar e acompanhar programas e ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, com vistas à melhoria da qualidade das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos, consideradas as diferentes características regionais, culturais e as necessidades educacionais específicas dos estudantes;

III - implementar política de apoio técnico e financeiro para a execução de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, em regime de colaboração, de modo a promover a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade do ensino de jovens e adultos; e

IV - apoiar ações de formação continuada de professores, o desenvolvimento e a avaliação de materiais didáticos e pedagógicos para a alfabetização e a educação de jovens e adultos.

 

Art. 36. À Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva compete:

I - planejar, orientar e coordenar, em parceria com sistemas de ensino, a implementação da política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva;

II - definir e implementar ações de apoio técnico e financeiro aos sistemas de ensino, com vistas a garantir a escolarização e a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE ao estudante público-alvo da educação especial, em todos os níveis, etapas e modalidades;

III - promover o desenvolvimento de ações para a formação continuada de professores, a disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos e a acessibilidade nos ambientes escolares; e

IV - promover a transversalidade e a intersetorialidade da educação especial, com vistas a assegurar o pleno acesso, a participação e a aprendizagem do estudante público-alvo da educação especial no ensino regular, em igualdade de condições com os demais alunos.

 

Art. 36-A. À Diretoria de Políticas de Educação para as Juventudes compete:

I - desenvolver programas e ações transversais de educação para a juventude nos sistemas de ensino, com vistas à garantia da escolarização e à ampliação das oportunidades de inclusão social;

II - promover ações para a formação de gestores e de educadores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos, voltados à educação e à inclusão de jovens junto aos sistemas de ensino;

III - organizar e coordenar os sistemas de informação, monitoramento e análise de indicadores referentes aos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Diretoria, em articulação com áreas afins do Ministério e de outros órgãos governamentais;

IV - apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino para a implementação de programas, projetos e ações voltados à promoção da educação para a juventude em articulação com iniciativas de inclusão social; e

V - desenvolver estudos sobre as situações de vulnerabilidade e impacto das políticas educacionais relacionadas à juventude. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.378, de 11/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

Art. 36-B. À Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos compete:

I - fomentar a criação de escolas bilíngues de surdos, no âmbito dos sistemas de ensino, com oferta de educação integral, em todas as etapas da educação básica;

II - definir e implementar ações de apoio didático, técnico e financeiro ao ensino bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;

III - promover ações para a formação inicial e continuada de profissionais da educação bilíngue de surdos;

IV - planejar e executar ações de apoio aos centros de atendimento educacional especializado aos estudantes surdos, surdos-cegos e deficientes auditivos para formação educacional, elaboração de materiais didáticos bilíngues e interação com a família;

V - promover a transversalidade na educação bilíngue, com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento linguístico-cognitivo e a aprendizagem significativa dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;

VI - formular e implementar políticas que favoreçam o acesso, a permanência e o êxito nos resultados das instituições de ensino bilíngue, com destaque para os aspectos cultural, artístico, esportivo e de saúde; e

VII - fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes às experiências na área de educação bilíngue dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.378, de 11/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

Art. 37. Ao Instituto Benjamin Constant compete:

I - subsidiar a formulação da política nacional de educação especial na área de deficiência visual;

II - promover a educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção como órgão de educação fundamental, com vistas a garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida, e desenvolver experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual;

III - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência visual;

IV - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira, de integração e de reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;

V - promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida;

VI - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de visão reduzida;

VII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam na área de deficiência visual;

VIII - promover desenvolvimento pedagógico, com vistas ao aprimoramento e à atualização de recursos instrucionais;

IX - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento profissional, com vistas a possibilitar às pessoas cegas e de visão reduzida o pleno exercício da cidadania; e

X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida.

 

Art. 38. Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:

I - subsidiar a formulação da política nacional de educação na área de surdez;

II - promover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na área de surdez;

III - assistir, tecnicamente, os sistemas de ensino, com vistas ao atendimento educacional de alunos surdos;

IV - promover intercâmbio com as associações e as organizações educacionais do País, com vistas a incentivar a integração das pessoas surdas;

V - promover a educação de alunos surdos, por meio da manutenção de órgão de educação básica, com vistas a garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas;

VI - efetivar os propósitos da educação inclusiva, por meio da oferta de cursos de graduação e de pós-graduação, com o objetivo de preparar profissionais bilíngues com competência científica, social, política e técnica, habilitados à eficiente atuação profissional, observada a área de formação;

VII - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e de desenvolvimento de recursos didáticos, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento da pessoa surda;

VIII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de alunos surdos;

IX - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de alunos surdos;

X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das pessoas surdas; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 11/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XI - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional, com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania.

 

Seção III

Do órgão colegiado

 

Art. 39. Ao Conselho Nacional de Educação cabe exercer as competências de que trata a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Do Secretário-Executivo

 

Art. 40. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;

IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, em conformidade com a necessidade do Ministério.

 

Seção II

Dos Secretários

 

Art. 41. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

 

Seção III

Dos demais dirigentes

 

Art. 42. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, ao Secretário-Executivo, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência.

 

 

ANEXO II

(Anexo com redação dada pelo Anexo I ao Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:

 

 UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

ASSESSORIA ESPECIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.16

 

6

Assessor Especial

CCE 2.15

 

2

Assessor Especial

FCE 2.15

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

2

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

2

Assessor

FCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

3

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

Núcleo

10

Chefe

FCE 1.01

 

 

 

 

Assessoria de Agenda

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

 

 

 

Assessoria de Cerimonial

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

 

 

 

Assessoria de Gestão Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

Serviço

4

Chefe

CCE 1.05

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.03

Núcleo

2

Chefe

FCE 1.01

 

 

 

 

Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

4

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

Assessoria de Assuntos Internacionais

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.03

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

3

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

2

Assistente

FCE 2.06

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

2

Diretor de Programa

FCE 3.15

 

3

Diretor de Programa

CCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

8

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

5

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

5

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Núcleo

6

Chefe

FCE 1.01

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

1

Subsecretário

CCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

13

Coordenador

FCE 1.10

Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Ministério da Educação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Divisão

6

Chefe

CCE 1.07

Divisão

19

Chefe

FCE 1.07

Serviço

5

Chefe

CCE 1.05

Serviço

23

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

Núcleo

69

Chefe

FCE 1.01

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.10

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

13

Chefe

FCE 1.07

Serviço

4

Chefe

CCE 1.05

Serviço

13

Chefe

FCE 1.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

Núcleo

15

Chefe

FCE 1.01

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

5

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

Núcleo

14

Chefe

FCE 1.01

 

 

 

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DIRETORIA DE POLÍTICAS E DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO INTEGRAL BÁSICA

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

 

7

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE FORMAÇÃO DOCENTE E VALORIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

4

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE APOIO À GESTÃO EDUCACIONAL

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

8

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

1

Diretor

FCE 1.15

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

Núcleo

8

Chefe

FCE 1.01

 

 

 

 

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE POLÍTICAS E REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

2

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

9

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

Núcleo

7

Chefe

FCE 1.01

 

 

 

 

DIRETORIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.01

 

 

 

 

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

Núcleo

7

Chefe

FCE 1.01

 

 

 

 

DIRETORIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Núcleo

4

Chefe

FCE 1.01

 

 

 

 

DIRETORIA DE SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

3

Chefe

CCE 1.05

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

Núcleo

4

Chefe

FCE 1.01

 

 

 

 

DIRETORIA DE REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

8

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

Núcleo

6

Chefe

FCE 1.01

 

 

 

 

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E COM OS SISTEMAS DE ENSINO

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO COM OS SISTEMAS NACIONAIS DE ENSINO, PLANOS DECENAIS E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

4

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

2

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

Núcleo

3

 

FCE 1.01

 

 

 

 

DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO DO CAMPO E EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

5

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

Núcleo

2

Chefe

FCE 1.01

 

 

 

 

DIRETORIA DE POLÍTICAS DE ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

2

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ÉTNICO-RACIAL E EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

 

 

 

 

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

 

 

 

Secretaria-Executiva

1

Secretário-Executivo

CCE 1.15

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

ESTRUTURA MEC

QTD.

 VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

CCE 1.17

6,27

7

43,89

CCE 1.16

5,81

1

5,81

CCE 1.15

5,04

17

85,68

CCE 1.14

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

48

184,32

CCE 1.10

2,12

24

50,88

CCE 1.07

1,39

20

27,80

CCE 1.05

1,00

31

31,00

CCE 2.15

5,04

6

30,24

CCE 2.13

3,84

9

34,56

CCE 2.10

2,12

11

23,32

CCE 2.07

1,39

22

30,58

CCE 2.05

1,00

8

8,00

CCE 3.15

5,04

3

15,12

CCE 3.13

3,84

18

69,12

CCE 3.10

2,12

8

16,96

SUBTOTAL 2

234

661,59

FCE 1.15

3,03

10

30,30

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

46

105,80

FCE 1.10

1,27

81

102,87

FCE 1.07

0,83

46

38,18

FCE 1.05

0,60

71

42,60

FCE 1.03

0,37

2

0,74

FCE 1.01

0,12

158

18,96

FCE 2.15

3,03

2

6,06

FCE 2.13

2,30

5

11,50

FCE 2.10

1,27

9

11,43

FCE 2.07

0,83

24

19,92

FCE 2.06

0,70

2

1,40

FCE 2.05

0,60

12

7,20

FCE 2.02

0,21

1

0,21

FCE 3.15

3,03

2

6,06

FCE 3.13

2,30

3

6,90

FCE 3.10

1,27

13

16,51

FCE 3.07

0,83

36

29,88

FCE 3.05

0,60

18

10,80

FCE 4.11

1,48

2

2,96

FCE 4.09

1,00

1

1,00

FCE 4.07

0,83

1

0,83

FCE 4.06

0,70

1

0,70

FCE 4.05

0,60

35

21,00

FCE 4.04

0,44

7

3,08

SUBTOTAL 3

589

499,48

TOTAL

824

1.167,48

 

ANEXO III

(Anexo com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 11.402, de 23/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MEC

QTD.

 VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

7

43,89

CCE 1.16

5,81

1

5,81

CCE 1.15

5,04

17

85,68

CCE 1.14

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

48

184,32

CCE 1.10

2,12

24

50,88

CCE 1.07

1,39

20

27,80

CCE 1.05

1,00

31

31,00

CCE 2.15

5,04

6

30,24

CCE 2.13

3,84

9

34,56

CCE 2.10

2,12

11

23,32

CCE 2.07

1,39

22

30,58

CCE 2.05

1,00

8

8,00

CCE 3.15

5,04

3

15,12

CCE 3.13

3,84

18

69,12

CCE 3.10

2,12

8

16,96

SUBTOTAL 1

234

661,59

FCE 1.15

3,03

10

30,30

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

46

105,80

FCE 1.10

1,27

81

102,87

FCE 1.07

0,83

46

38,18

FCE 1.05

0,60

71

42,60

FCE 1.03

0,37

2

0,74

FCE 1.01

0,12

158

18,96

FCE 2.15

3,03

2

6,06

FCE 2.13

2,30

5

11,50

FCE 2.10

1,27

9

11,43

FCE 2.07

0,83

24

19,92

FCE 2.06

0,70

2

1,40

FCE 2.05

0,60

12

7,20

FCE 2.02

0,21

1

0,21

FCE 3.15

3,03

2

6,06

FCE 3.13

2,30

3

6,90

FCE 3.10

1,27

13

16,51

FCE 3.07

0,83

36

29,88

FCE 3.05

0,60

18

10,80

FCE 4.11

1,48

2

2,96

FCE 4.09

1,00

1

1,00

FCE 4.07

0,83

1

0,83

FCE 4.06

0,70

1

0,70

FCE 4.05

0,60

35

21,00

FCE 4.04

0,44

7

3,08

SUBTOTAL 2

589

499,48

TOTAL

823

1.161,07