CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 11.335, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

 

 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações, na forma dos Anexos I e II.

 

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério das Comunicações, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - três CCE 1.17;

II - oito CCE 1.15;

III - um CCE 1.14;

IV - treze CCE 1.13;

V - vinte CCE 1.10;

VI - um CCE 1.09;

VII - treze CCE 1.07;

VIII - treze CCE 1.05;

IX - dois CCE 2.15;

X - quatro CCE 2.13;

XI - dez CCE 2.10;

XII - quinze CCE 2.07;

XIII - vinte e seis CCE 2.05;

XIV - dois CCE 3.13;

XV - três CCE 3.10;

XVI - cinco FCE 1.15;

XVII - uma FCE 1.14;

XVIII - dezoito FCE 1.13;

XIX - vinte e cinco FCE 1.10;

XX - dezesseis FCE 1.07;

XXI - seis FCE 1.05;

XXII - seis FCE 1.02;

XXIII - três FCE 2.13;

XXIV - seis FCE 2.10;

XXV - cinco FCE 2.07;

XXVI - cinco FCE 2.05;

XXVII - uma FCE 3.13;

XXVIII - uma FCE 4.08;

XXIX - duas FCE 4.06;

XXX - duas FCE 4.05;

XXXI - treze FCE 4.02; e

XXXII - dezessete FCE 4.01.

 

Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério das Comunicações.

 

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 11.164, de 8 de agosto de 2022.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023

 

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho

Esther Dweck

 

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Ministério das Comunicações, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de telecomunicações;

II - política nacional de radiodifusão; e

III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º O Ministério das Comunicações tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Comunicações:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.393, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

f) Ouvidoria;

g) Corregedoria;

h) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Orçamento e Administração; e

2. Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Comunicação Social Eletrônica:

1. Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização;

2. Departamento de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal; e

3. Departamento de Radiodifusão Privada;

b) Secretaria de Telecomunicações:

1. Departamento de Política Setorial; e

2. Departamento de Investimento e Inovação; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.393, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

3. Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.393, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

III - unidades descentralizadas: unidades regionais;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel; e

b) Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust; e

V - entidades vinculadas:

a) autarquia: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

b) empresa pública: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e

c) sociedade de economia mista: Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Comunicações

 

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social e ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

IV - realizar a gestão das publicações oficiais do Ministério;

V - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

VI - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

VII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.

 

Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e

III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.

 

Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas ações de comunicação que utilizem meios eletrônicos;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

III - apoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério.

 

Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.393, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de conferências, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado;

III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;

IV - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;

V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;

VI - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;

VII - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;

VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas internacionais oficiais e em comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério, no âmbito internacional; e

IX - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.

 

Art. 7º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos dirigentes do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.

 

Art. 8º À Ouvidoria compete:

I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;

II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;

III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;

IV - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

V - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais; e

VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União.

Parágrafo único. As atividades decorrentes da participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.

 

Art. 9º À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;

IV - julgar e aplicar penalidades, nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares, no caso de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade das pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

 

Art. 10. À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - fomentar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

 

Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e dos respetivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

 

Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;

III - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;

IV - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;

V - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e

VI - exercer a função de órgão setorial das atividades relacionadas ao:

a) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

d) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

e) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

f) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

g) Sistema de Contabilidade Federal;

h) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e

i) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg.

 

Art. 13. À Subsecretaria de Orçamento e Administração compete:

I - planejar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, de logística, de orçamento, de administração financeira e de contabilidade de que tratam as alíneas "a" a "g" do inciso VI do caput do art. 12;

II - articular-se com o órgão central dos sistemas federais de que tratam as alíneas "a" a "g" do inciso VI do caput do art. 12;

III - supervisionar:

a) a elaboração de diretrizes, de normas, de planos e de orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais em articulação com as unidades do Ministério;

b) as ações destinadas à gestão de pessoal; e

c) a execução de estudos sobre a otimização e a recomposição da força de trabalho do Ministério;

IV - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério no cumprimento das normas administrativas;

V - executar as diretrizes dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sisg e implementar suas normas e seus procedimentos, no âmbito do Ministério;

VI - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e das entidades vinculadas;

VII - desenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil do Ministério e das entidades vinculadas;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sipec;

IX - planejar, coordenar, executar e acompanhar:

a) as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; e

b) as ações de administração de recursos logísticos no âmbito do Ministério; e

X - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por bens e por valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

 

Art. 14. À Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de gestão da informação e do conhecimento, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que tratam as alíneas "h" e "i" do inciso VI do caput do art. 12;

II - supervisionar e coordenar:

a) a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico e do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com as demais unidades;

b) as ações de coleta, de processamento, de recuperação, de difusão e de intercâmbio de dados e de informações necessários à produção dos indicadores setoriais e nacionais de comunicações;

c) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;

d) as ações relacionadas à estruturação organizacional e regimental do Ministério;

e) as ações de organização e inovação institucional, a gestão e a simplificação dos serviços prestados pelo Ministério;

f) as ações de gestão de documentos, de protocolo, de arquivo e de processo eletrônico; e

g) as ações de implementação da Estratégia de Governo Digital;

III - propor políticas, metodologias, ações relacionadas a governança, a gestão de riscos e a controles internos do Ministério, em articulação com as demais unidades e observadas as competências da Assessoria Especial de Controle Interno;

IV - acompanhar o desempenho e avaliar a concepção, a execução e os resultados institucionais obtidos, por meio de relatórios técnicos dos projetos e dos processos do Ministério;

V - compartilhar informações relacionadas a projetos institucionais, em articulação com as Secretarias do Ministério; e

VI - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades de tecnologia da informação do Ministério.

 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

 

Art. 15. À Secretaria de Comunicação Social Eletrônica compete:

I - formular e supervisionar a execução de políticas públicas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e propor e supervisionar a elaboração de estudos e atividades com vistas à inovação tecnológica do setor;

II - formular e propor a regulamentação e a alteração normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

III - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga e os processos seletivos para execução de serviços de radiodifusão privada, pública e estatal;

IV - supervisionar e executar as atividades integrantes dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

V - supervisionar as atividades inerentes:

a) ao acompanhamento e ao desenvolvimento de novas tecnologias com vistas à evolução dos serviços de radiodifusão e ancilares; e

b) à avaliação dos impactos de novas tecnologias digitais sobre os serviços de radiodifusão, com o acompanhamento e a atualização da regulamentação correlata;

VI - promover a liberdade de expressão e de imprensa e a diversidade midiática;

VII - promover medidas de educação midiática;

VIII - decidir, em segunda instância, quanto aos recursos administrativos apresentados contra:

a) a decisão de indeferimento ou de inabilitação no âmbito dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e

b) a decisão de aplicação da sanção de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

IX - decidir quanto à aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto quando se tratar de pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;

X - emitir parecer para subsidiar a decisão de aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;

XI - decidir quanto à revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária;

XII - firmar parcerias com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades de sua competência;

XIII - fiscalizar a prestação dos serviços de radiodifusão quanto à observância da legislação vigente; e

XIV - orientar as unidades regionais nos assuntos de sua competência.

 

Art. 16. Ao Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização compete:

I - auxiliar na formulação de políticas públicas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

II - fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos e metas para execução das atividades integrantes dos processos de inovação;

III - coordenar e realizar estudos e atividades que visem à inovação tecnológica do setor;

IV - auxiliar na proposição de regulamentos e de normas sobre serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

V - responder às demandas de solicitação de informações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

VI - coordenar as atividades de implantação e atualização dos sistemas e dados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e a padronização e a atualização dos modelos de documentos utilizados no âmbito da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica;

VII - decidir quanto à aplicação da sanção de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações administrativas e contratuais passíveis dessas penalidades;

VIII - converter a sanção de suspensão a que se refere o inciso VII em multa, na forma do regulamento;

IX - propor a aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações administrativas e contratuais passíveis dessa penalidade;

X - propor a revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária;

XI - conhecer e decidir os recursos administrativos apresentados em processos de apuração da prática de infrações administrativas ou contratuais por pessoas outorgadas a prestar o serviço de radiodifusão, inclusive seus ancilares; e

XII - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares.

 

Art. 17. Ao Departamento de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal compete:

I - fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos e ações de educação sobre os processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;

II - propor, planejar e coordenar medidas e programas de fomento para a radiodifusão pública, incluídas aquelas voltadas à criação de novos meios de comunicação social eletrônica;

III - fornecer subsídios para propostas de alteração normativa e de regulamentação dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;

IV - planejar e coordenar a elaboração de editais ou outros instrumentos de seleção para execução dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;

V - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;

VI - decidir quanto ao indeferimento ou à inabilitação no âmbito dos processos de outorga, pós-outorga e renovação relativos aos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;

VII - solicitar à Anatel a alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais quanto aos temas de sua competência; e

VIII - auxiliar no fornecimento de subsídios relativos aos assuntos de sua competência.

 

Art. 18. Ao Departamento de Radiodifusão Privada compete:

I - fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos e ações de educação sobre os processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;

II - fornecer subsídios para propostas de regulamentação e de alteração normativa dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;

III - planejar e coordenar a elaboração de editais de licitação para execução do serviço de radiodifusão privada e de seus ancilares;

IV - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;

V - decidir quanto ao indeferimento ou à inabilitação no âmbito dos processos de outorga, pós-outorga e renovação relativos aos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;

VI - solicitar à Anatel a alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais quanto aos temas de sua competência; e

VII - auxiliar no fornecimento de subsídios relativos aos assuntos de sua competência.

 

Art. 19. À Secretaria de Telecomunicações compete:

I - propor políticas, objetivos e metas relativos à cadeia de valor das telecomunicações;

II - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos relativos à cadeia de valor das telecomunicações;

III - acompanhar as atividades da Anatel relativas a políticas públicas instituídas no âmbito do Poder Executivo federal;

IV - propor a regulamentação e a normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações;

V - estabelecer normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

VI - definir normas e critérios para alocação de recursos destinados ao financiamento de projetos e de programas de expansão dos serviços de telecomunicações;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, os estudos e as propostas para a expansão de investimentos, de infraestrutura e de serviços na cadeia de valor das telecomunicações;

VIII - apoiar a implantação de medidas destinadas ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações;

IX - apoiar a supervisão da Telebras e de suas subsidiárias;

X - promover, no âmbito de sua competência, interação com organismos nacionais e internacionais; e

XI - apoiar a gestão dos Conselhos Gestores do Fust e do Funttel.

 

Art. 20. Ao Departamento de Política Setorial compete:

I - subsidiar a formulação e a avaliação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas aos serviços de telecomunicações;

II - auxiliar na orientação, no acompanhamento e na supervisão das atividades da Anatel relativas às políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo federal e zelar por sua observância;

III - propor normas, metas e critérios para a universalização ou a ampliação dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

IV - subsidiar a colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, de forma articulada com a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos e a Consultoria Jurídica do Ministério, em assuntos relacionados a telecomunicações e temas correlatos;

V - atuar nos fóruns internacionais destinados às telecomunicações; e

VI - subsidiar e prestar o apoio necessário ao exercício das atividades do Ministério no Fust.

 

Art. 21. Ao Departamento de Investimento e Inovação compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.393, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.393, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.393, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.393, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.393, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.393, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

VI - apoiar a formulação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas ao aumento, à melhoria e à facilitação dos investimentos na cadeia de valor das telecomunicações;

VII - propor e executar, no âmbito de suas competências, políticas públicas que fomentem o investimento privado em telecomunicações por meio de benefícios fiscais ou de outros mecanismos;

VIII - acompanhar a atuação de organismos nacionais e internacionais, com o objetivo de propor medidas e recomendações para o desenvolvimento do ambiente de negócios das telecomunicações no País;

IX - apoiar a avaliação e o desenvolvimento de indicadores relativos à cadeia de valor das telecomunicações;

X - cooperar com a iniciativa privada e com os órgãos governamentais no apoio às políticas setoriais;

XI - subsidiar a formulação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações do País;

XII - desenvolver meios para a difusão de inovações tecnológicas em telecomunicações, notadamente quanto aos projetos e programas financiados com recursos públicos;

XIII - estimular e acompanhar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias do setor de telecomunicações; e

XIV - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades do Conselho Gestor do Funttel.

 

Art. 22. Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.393, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

I - auxiliar na formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à inclusão digital;

II - planejar, coordenar e auxiliar na supervisão e na orientação das ações de inclusão digital;

III - executar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação de programa de inclusão digital do Governo federal, em articulação com órgãos e instituições internos e externos;

IV - promover a formalização de parcerias para promoção e implantação de ações de inclusão digital;

V - realizar a articulação e a gestão de parcerias para o desenvolvimento de ações conjuntas de formação para inclusão digital;

VI - desenvolver e articular as ações relativas ao desenvolvimento de programa de recondicionamento de computadores do Ministério para projetos de inclusão digital;

VII - acompanhar o desenvolvimento da política de desfazimento de bens eletrônicos do Governo federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.393, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

VIII - monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.393, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

IX - propor medidas e projetos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da ampliação dos serviços de telecomunicações; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.393, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

X - executar atividades, estudos e projetos com vistas à expansão de infraestrutura e serviços de telecomunicações, em especial para promoção do acesso à internet em banda larga; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.393, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XI - realizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.393, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XII - promover a implantação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação em espaços públicos para inclusão digital; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.393, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

XIII - desenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão urbana. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.393, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

Seção III

Das unidades descentralizadas

 

Art. 23. Às unidades regionais, vinculadas à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas relações públicas e no preparo e no despacho do seu expediente, quando este estiver no Município que sedia a unidade; e

II - conduzir, quando demandas, atividades inerentes às competências da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, nos termos do disposto em regimento interno.

 

Seção IV

Dos órgãos colegiados

 

Art. 24.   Ao Conselho Gestor do Funttel cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, e no Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001. 

 

Art. 25. Ao Conselho Gestor do Fust cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e no Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Do Secretário-Executivo

 

Art. 26. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;

IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, em conformidade com a necessidade do Ministério.

 

Seção II

Dos Secretários

 

Art. 27. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

 

Seção III

Dos demais dirigentes

 

Art. 28. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes das Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

 

ANEXO II

(Anexo com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 11.393, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:

 

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

2

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

2

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Coordenação

8

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

Divisão

7

Chefe

CCE 1.07

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

Serviço

8

Chefe

CCE 1.05

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assistente

CCE 2.07

 

10

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA E ESTATAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

8

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PRIVADA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

8

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Assessor

CCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA SETORIAL

1

Diretor

FCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

3

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTO E INOVAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA E DE INCLUSÃO DIGITAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

UNIDADE REGIONAL

6

Chefe

FCE 1.02

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

3

18,81

3

18,81

CCE 1.15

5,04

8

40,32

8

40,32

CCE 1.14

4,31

1

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

13

49,92

13

49,92

CCE 1.10

2,12

20

42,40

21

44,52

CCE 1.09

1,67

1

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

13

18,07

15

20,85

CCE 1.05

1,00

13

13,00

11

11,00

CCE 2.15

5,04

2

10,08

2

10,08

CCE 2.13

3,84

4

15,36

3

11,52

CCE 2.10

2,12

10

21,20

10

21,20

CCE 2.07

1,39

15

20,85

15

20,85

CCE 2.05

1,00

26

26,00

26

26,00

CCE 3.13

3,84

2

7,68

3

11,52

CCE 3.10

2,12

3

6,36

3

6,36

SUBTOTAL 2

134

296,03

135

298,93

FCE 1.15

3,03

5

15,15

6

18,18

FCE 1.14

2,59

1

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

18

41,40

18

41,40

FCE 1.10

1,27

25

31,75

24

30,48

FCE 1.07

0,83

16

13,28

16

13,28

FCE 1.05

0,60

6

3,60

7

4,20

FCE 1.02

0,21

6

1,26

6

1,26

FCE 2.13

2,30

3

6,90

3

6,90

FCE 2.10

1,27

6

7,62

6

7,62

FCE 2.07

0,83

5

4,15

5

4,15

FCE 2.05

0,60

5

3,00

5

3,00

FCE 3.13

2,30

1

2,30

-

-

FCE 4.08

0,96

1

0,96

1

0,96

FCE 4.06

0,70

2

1,40

2

1,40

FCE 4.05

0,60

2

1,20

2

1,20

FCE 4.02

0,21

13

2,73

13

2,73

FCE 4.01

0,12

17

2,04

17

2,04

SUBTOTAL 3

132

141,33

132

141,39

TOTAL

267

443,77

268

446,73

 

 

ANEXO III

 

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MCOM

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

3

18,81

CCE 1.15

5,04

8

40,32

CCE 1.14

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

13

49,92

CCE 1.10

2,12

20

42,40

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

13

18,07

CCE 1.05

1,00

13

13,00

CCE 2.15

5,04

2

10,08

CCE 2.13

3,84

4

15,36

CCE 2.10

2,12

10

21,20

CCE 2.07

1,39

15

20,85

CCE 2.05

1,00

26

26,00

CCE 3.13

3,84

2

7,68

CCE 3.10

2,12

3

6,36

SUBTOTAL 1

134

296,03

FCE 1.15

3,03

5

15,15

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

18

41,40

FCE 1.10

1,27

25

31,75

FCE 1.07

0,83

16

13,28

FCE 1.05

0,60

6

3,60

FCE 1.02

0,21

6

1,26

FCE 2.13

2,30

3

6,90

FCE 2.10

1,27

6

7,62

FCE 2.07

0,83

5

4,15

FCE 2.05

0,60

5

3,00

FCE 3.13

2,30

1

2,30

FCE 4.08

0,96

1

0,96

FCE 4.06

0,70

2

1,40

FCE 4.05

0,60

2

1,20

FCE 4.02

0,21

13

2,73

FCE 4.01

0,12

17

2,04

SUBTOTAL 2

132

141,33

TOTAL

266

437,36