CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 11.327, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

(Revogado pelo Decreto nº 11.816, de 6/12/2023, publicado no DOU de 7/12/2023, em vigor 30 dias após a publicação)

 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Agência Brasileira de Inteligência e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Agência Brasileira de Inteligência, na forma dos Anexos I e II.

 

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Agência Brasileira de Inteligência, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE, Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança e Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República:

I - um CCE 1.17;

II - cinco CCE 1.15;

III - sete CCE 1.13;

IV - dezessete CCE 1.10;

V - vinte e oito CCE 1.07;

VI - onze CCE 1.05;

VII - três CCE 2.13;

VIII - um CCE 2.10;

IX - quatro CCE 2.07;

X - oito CCE 2.05;

XI - cinco FCE 1.15;

XII - vinte e nove FCE 1.13;

XIII - sessenta e uma FCE 1.10;

XIV - doze FCE 1.07;

XV - dezesseis FCE 1.05;

XVI - duas FCE 2.13;

XVII - um FCE 2.07;

XVIII - duas FCE 2.05;

XIX - uma Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0001 (A);

XX - três Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0002 (B);

XXI - dez Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0003 (C);

XXII - onze Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0004 (D);

XXIII - dezesseis Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0005 (E);

XXIV - quarenta e cinco gratificações de representação da Presidência da República de Nível V - Supervisor;

XXV - noventa e quatro Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República de Nível IV - Assistente;

XXVI - vinte e duas Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República de Nível III - Secretário;

XXVII - cento e quinze Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República de Nível Nível II - Especialista; e

XXVVIII - cento e cinquenta e sete Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República de Nível I - Auxiliar.

 

Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão, funções de confiança na Estrutura Regimental da Agência Brasileira de Inteligência.

 

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 10.445, de 30 de julho de 2020.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

 

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marco Edson Gonçalves Dias

Esther Dweck

 

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Agência Brasileira de Inteligência - Abin, órgão integrante da Casa Civil da Presidência da República, criada pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, é órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência e tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes estabelecidas em legislação específica. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 1º/3/2023)

§ 1º Compete, ainda, à Abin:

I - executar a Política Nacional de Inteligência, a Estratégia Nacional de Inteligência, o Plano Nacional de Inteligência e as ações deles decorrentes sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;

II - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e à análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;

III - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;

IV - avaliar as ameaças internas e externas à ordem constitucional;

V - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência; e

VI - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência.

§ 2º As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, em observância aos direitos e às garantias individuais e com fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.

§ 3º Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à Abin, sempre que solicitados, nos termos do disposto no Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, e na legislação correlata, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados à defesa das instituições e dos interesses nacionais.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º A Abin tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência:

a) Gabinete;

b) (Revogada pelo Decreto nº 11.390, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023) 

c) Assessoria de Governança e Conformidade;

d) Assessoria de Relações Internacionais;

e) Corregedoria-Geral;

f) Secretaria de Planejamento e Gestão:

1. Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;

2. Departamento de Administração e Logística;

3. Departamento de Gestão de Pessoal; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.390, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

4. Escola de Inteligência; e

g) Assessoria Jurídica; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.390, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

II - unidades específicas singulares:

a) Centro de Inteligência Nacional;

b) Departamento de Inteligência;

c) Departamento de Contrainteligência; e

d) Departamento de Operações de Inteligência; e

III - unidades estaduais.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência

 

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Diretor-Geral em sua representação institucional e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente;

II - planejar e executar a comunicação com o público externo à Abin, de modo a incluir a imprensa, a sociedade e a comunidade internacional;

III - planejar e executar a comunicação com o público interno à Abin;

IV - coordenar a realização e a participação da Abin em fóruns de inteligência e eventos correlatos, em âmbito nacional e internacional;

V - planejar e executar ações para o fortalecimento das relações institucionais da Abin;

VI - promover a interlocução das unidades estaduais com a sede da Abin;

VII - planejar e executar as atividades de cerimonial no âmbito da Abin;

VIII - responder a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e a pedidos de acesso à informação, nos termos da legislação pertinente;

IX - planejar e executar as atividades de protocolo-geral e de arquivo de documentos;

X - intercambiar dados e conhecimentos entre os membros do Sistema Brasileiro de Inteligência;

XI - planejar e coordenar as ações de gestão da documentação no âmbito da Abin;

XII - planejar e executar as atividades relacionadas à ouvidoria no âmbito da Abin;

XIII - assessorar o Diretor-Geral:

a) no acompanhamento de proposições legislativas de interesse da Abin em trâmite no Congresso Nacional; e

b) na condução das relações da Abin com o Congresso Nacional;

XIV - orientar o encaminhamento de posicionamento da Abin em relação a proposições legislativas e normativas, de mensagens e de outras comunicações com o Congresso Nacional; e

XV - supervisionar os serviços gráficos.

 

Art. 4º À Assessoria de Governança e Conformidade compete:

I - assessorar o Diretor-Geral nas áreas de conformidade, governança, risco, transparência e integridade da gestão;

II - orientar as unidades nas áreas de conformidade, governança, risco, transparência e integridade da gestão;

III - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da Abin com vistas a subsidiar a elaboração de relatórios de gestão, relatórios de prestação de contas, levantamentos de governança e de outros documentos requeridos por instâncias de controle externo;

IV - orientar a implementação de programa de integridade pelas demais unidades da Abin;

V - emitir manifestação técnica preliminar sobre a prestação de contas anual e sobre tomadas de contas especial, em apoio aos órgãos de controle interno e externo competentes;

VI - acompanhar processos de interesse da Abin junto aos órgãos de controle interno e externo;

VII - acompanhar a implementação das recomendações da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República, da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

VIII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de conformidade, governança, risco, transparência e integridade da gestão.

 

Art. 5º À Assessoria de Relações Internacionais compete:

I - assessorar o Diretor-Geral nas relações da Abin com organismos e parceiros internacionais e países estrangeiros;

II - supervisionar as atividades dos adidos de inteligência, adidos adjuntos de inteligência, auxiliares de adidos de inteligência, oficiais de ligação e de outros postos da Abin no exterior; e

III - articular o intercâmbio de dados e conhecimentos de interesse da atividade de inteligência entre os parceiros internacionais e países estrangeiros e as unidades da Abin.

 

Art. 6º À Corregedoria-Geral compete:

I - receber e apurar denúncias e representações sobre irregularidades e infrações disciplinares cometidas por agentes públicos em exercício na Abin;

II - planejar, executar e acompanhar as atividades de correição da Abin;

III - compartilhar informações relativas à conduta funcional dos agentes públicos em exercício na Abin com a Coordenação-Geral de Segurança Orgânica, quando representarem risco para a segurança orgânica; e

IV - orientar preventivamente os agentes públicos em exercício na Abin quanto ao cumprimento da legislação disciplinar.

 

Art. 7º À Secretaria de Planejamento e Gestão compete:

I - orientar e supervisionar as unidades que desempenham atividades de suporte no âmbito da Abin;

II - estabelecer diretrizes e supervisionar o planejamento orçamentário anual e a execução orçamentária;

III - elaborar e propor ao Diretor-Geral políticas, estratégias, planos orientadores, diretrizes, indicadores e metodologias de planejamento e gestão, de segurança orgânica e de pesquisa e desenvolvimento para a segurança das comunicações; e

IV - direcionar e supervisionar:

a) as atividades de logística e administração financeira e orçamentária;

b) a gestão de pessoal;

c) as atividades relacionadas à tecnologia e à segurança de informações e comunicações; e

d) as atividades de segurança orgânica; e

e) as atividades desenvolvidas pela Escola de Inteligência.

 

Art. 8º Ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações compete:

I - realizar pesquisas em tecnologia da informação e comunicação, inteligência cibernética, criptologia e segurança cibernética, de informações, de comunicações e de dados;

II - desenvolver soluções de tecnologia da informação e de comunicações, para uso no âmbito da Abin, do Sistema Brasileiro de Inteligência e da administração pública federal;

III - planejar e executar a gestão da infraestrutura e dos serviços de tecnologia da informação e comunicações;

IV - conduzir a seleção, a aquisição e a implementação de soluções de terceiros de tecnologia da informação e de comunicações, para uso no âmbito da Abin, do Sistema Brasileiro de Inteligência e da administração pública federal;

V - planejar e executar atividades de inteligência em matéria cibernética, de tecnologia e de segurança da informação e das comunicações;

VI - apoiar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional nas atividades de caráter científico e tecnológico relacionadas à segurança da informação e à segurança cibernética; e

VII - promover a cooperação em inteligência cibernética com instituições nacionais e estrangeiras.

 

Art. 9º Ao Departamento de Administração e Logística compete:

I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de orçamento e finanças;

II - planejar, executar e controlar as atividades administrativas, patrimoniais e de gestão logística;

III - planejar, executar e acompanhar as contratações e a gestão de material e de patrimônio;

IV - executar e controlar os procedimentos para aquisição de passagens e concessão de diárias no âmbito da Abin; e

V - subsidiar a elaboração de projetos de normativos e emitir manifestações técnicas acerca de temas relativos à administração e à logística.

 

Art. 10. Ao Departamento de Gestão de Pessoal compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.390, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

I - executar e coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

II - subsidiar a elaboração de projetos de normativos e emitir manifestações técnicas acerca de temas relativos à gestão de pessoal;

III - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao recrutamento e à seleção de candidatos a ingresso na Abin, e aquelas relacionadas à ambientação, ao desenvolvimento profissional e ao acompanhamento dos agentes em exercício na Abin;

IV - promover ações destinadas à adequação das competências dos agentes públicos às atribuições das unidades da Abin; e

V - promover políticas permanentes de melhoria de qualidade de vida e saúde dos agentes públicos em exercício na Abin.

 

Art. 11. À Escola de Inteligência compete:

I - planejar e executar atividades de capacitação em inteligência e em competências transversais e complementares para os agentes públicos em exercício na Abin e para os indicados pelo Sistema Brasileiro de Inteligência ou por entidades ou órgãos parceiros da Abin;

II - planejar e executar atividades de pesquisa e desenvolvimento da Doutrina Nacional da Atividade de Inteligência;

III - estabelecer intercâmbio com escolas, centros de ensino, bibliotecas e outras organizações congêneres nacionais e estrangeiras; e

IV - gerir o Museu da Inteligência e as bibliotecas física e virtual da Abin.

 

Art. 12. À Assessoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.390, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Abin;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Abin, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - participar da elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Diretor-Geral;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Diretor-Geral no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Abin; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Abin:

a) editais de licitação e respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;

c) acordos, convênios e termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres; e

d) demais atos em cuja celebração a apreciação por parecer jurídico seja determinada pela legislação.

 

Seção II

Das unidades específicas singulares

 

Art. 13. Ao Centro de Inteligência Nacional compete:

I - apoiar a condução da atuação da Abin como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência;

II - planejar e executar atividades de inteligência destinadas:

a) ao enfrentamento de ameaças à segurança e à estabilidade do Estado e da sociedade; e

b) ao assessoramento dos órgãos competentes no que se que refere a atividades e políticas de segurança pública e à identificação de ameaças decorrentes de atividades criminosas;

III - realizar pesquisas de segurança para credenciamento e análise de integridade corporativa;

IV - planejar ações destinadas à produção integrada de conhecimentos de inteligência entre unidades da Abin e destas com parceiros;

V - propor cooperações técnicas entre integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência e de agências parceiras;

VI - desenvolver ações destinadas à inovação na atividade de inteligência e coordenar unidades da Abin com parceiros para a produção integrada de conhecimentos de inteligência; e

VII - planejar, coordenar e implementar a produção de inteligência corrente e a coleta estruturada de dados.

 

Art. 14. Ao Departamento de Inteligência compete planejar e executar atividades de inteligência destinadas:

I - ao enfrentamento do extremismo violento e do terrorismo;

II - à análise de oportunidades e ameaças à segurança econômica nacional nas áreas de energia, de infraestrutura, de comércio, de finanças e de política econômica; e

III - à análise da conjuntura internacional, em suas dimensões política, econômica e social, e dos seus impactos para o País.

 

Art. 15. Ao Departamento de Contrainteligência compete:

I - planejar, coordenar e executar atividades de contrainteligência;

II - prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações:

a) de espionagem adversa a interesses nacionais, vinculada ou não a serviço de inteligência; e

b) de interferência externa, compreendida como atuação deliberada de governos, grupos de interesse, pessoas físicas ou jurídicas para influenciar o processo decisório do País, com o objetivo de favorecer interesses estrangeiros em detrimento aos nacionais; e

III - implementar programas, projetos e ações relativos à proteção de setores estratégicos e de conhecimento sensível, e à prevenção e à mitigação de riscos de eventos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.

 

Art. 16. Ao Departamento de Operações de Inteligência compete planejar e executar operações de inteligência.

 

Seção III

Das unidades estaduais

 

Art. 17. Às unidades estaduais compete:

I - planejar e executar, em sua circunscrição, sob orientação das unidades especializadas:

a) atividades de inteligência;

b) atividades de contrainteligência; e

c) operações de inteligência;

II - planejar e executar atividades administrativas em sua circunscrição, sob orientação das unidades especializadas; e

III - representar a Abin em sua circunscrição.

Parágrafo único. Entende-se por circunscrição o território do ente federativo.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Do Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência

 

Art. 18. Ao Diretor-Geral da Abin incumbe:

I - assistir o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos de competência da Abin; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 1º/3/2023)

II - representar institucionalmente a Abin e exercer as suas competências legais e regimentais;

III - definir a forma de implementação e execução da Política Nacional de Inteligência, da Estratégia Nacional de Inteligência e do Plano Nacional de Inteligência no âmbito da Abin;

IV - definir a forma de coordenação das atividades de inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência;

V - definir a forma de relacionamento da Abin com órgãos e entidades de direito público ou privado, internos, externos ou internacionais;

VI - direcionar, supervisionar e avaliar as atividades das unidades específicas e singulares, assessorado pelo Diretor Adjunto; e

VII - indicar ao Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República os servidores que poderão ser designados para prestar serviço no exterior nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 1º/3/2023)

 

Art. 19. Em suas ausências e seus impedimentos, o Diretor-Geral da Abin será substituído pelo Diretor Adjunto.

§ 1º O Diretor Adjunto poderá exercer outras atribuições definidas pelo Diretor-Geral.

§ 2º Nas hipóteses de afastamento, impedimento ou vacância concomitante dos cargos de Diretor-Geral e de Diretor Adjunto, a direção-geral da Abin será exercida pelo Secretário de Planejamento e Gestão.

 

Seção II

Dos demais dirigentes

 

Art. 20. Ao Secretário de Planejamento e Gestão, aos Diretores, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades das unidades a eles subordinadas.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21. O Corregedor-Geral da Abin será indicado pelo Diretor-Geral, ouvida a Controladoria-Geral da União, e nomeado na forma prevista na legislação vigente.

 

 

ANEXO II

 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN:

(Quadro com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 11.390, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE/

OUTROS

 

1

Diretor-Geral

CCE 1.18

 

1

Diretor Adjunto

CCE 1.18

 

 

 

GABINETE

1

Chefe

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

5

Chefe

CCE 1.07

 

2

Assistente

CCE 2.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

Ouvidoria

1

Ouvidor

FCE 1.10

 

 

 

ASSESSORIA DE GOVERNANÇA E CONFORMIDADE

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

ASSESSORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

CORREGEDORIA-GERAL

1

Corregedor-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

1

Secretário

CCE 1.17

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO PARA A SEGURANÇA DAS COMUNICAÇÕES

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

6

Chefe

CCE 1.07

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

9

Chefe

CCE 1.07

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

ESCOLA DE INTELIGÊNCIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

ASSESSORIA JURÍDICA

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

CENTRO DE INTELIGÊNCIA NACIONAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

DEPARTAMENTO DE CONTRAINTELIGÊNCIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE INTELIGÊNCIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

UNIDADES ESTADUAIS

 

 

Superintendência Estadual Nível 1

2

Superintendente

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

Superintendência Estadual Nível 2

9

Superintendente

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

5

Chefe

CCE 1.05

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

Superintendência Estadual Nível 3

6

Superintendente

FCE 1.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

Serviço

5

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

Superintendência Estadual Nível 4

9

Superintendente

FCE 1.10

Serviço

9

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

1

Assessor Especial Militar

Grupo 0001 (A)

 

3

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

10

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

11

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

16

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

45

Supervisor

Nível V

 

94

Assistente

Nível IV

 

22

Secretário

Nível III

 

115

Especialista

Nível II

 

157

Auxiliar

Nível I

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ABIN:

(Quadro com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 11.390, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

2

12,82

2

12,82

SUBTOTAL 1 

2

12,82

2

12,82

CCE 1.17

6,27

1

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

5

25,20

1

5,04

CCE 1.13

3,84

7

26,88

7

26,88

CCE 1.10

2,12

17

36,04

18

38,16

CCE 1.07

1,39

28

38,92

30

41,70

CCE 1.05

1,00

11

11,00

10

10,00

CCE 2.13

3,84

3

11,52

3

11,52

CCE 2.10

2,12

1

2,12

2

4,24

CCE 2.07

1,39

4

5,56

4

5,56

CCE 2.05

1,00

8

8,00

6

6,00

SUBTOTAL 2

85

171,51

82

155,37

FCE 1.15

3,03

5

15,15

8

24,24

FCE 1.13

2,30

29

66,70

31

71,30

FCE 1.10

1,27

61

77,47

61

77,47

FCE 1.07

0,83

12

9,96

12

9,96

FCE 1.05

0,60

16

9,60

18

10,80

FCE 2.13

2,30

2

4,60

2

4,60

FCE 2.07

0,83

1

0,83

1

0,83

FCE 2.05

0,60

2

1,20

4

2,40

SUBTOTAL 3

128

185,51

137

201,60

TOTAL

215

369,84

221

369,79

 

c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA DA ABIN:

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

Grupo 0001 (A)

0,64

1

0,64

Grupo 0002 (B)

0,58

3

1,74

Grupo 0003 (C)

0,53

10

5,30

Grupo 0004 (D)

0,48

11

5,28

Grupo 0005 (E)

0,44

16

7,04

TOTAL

41

20,00

 

d) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO - GRADUADOS DA ABIN:

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

Nível V

0,43

45

19,35

Nível IV

0,38

94

35,72

Nível III

0,34

22

7,48

Nível II

0,29

115

33,35

Nível I

0,24

157

37,68

TOTAL

433

133,58

 

 

ANEXO III

 

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A ABIN

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

5

25,20

CCE 1.13

3,84

7

26,88

CCE 1.10

2,12

17

36,04

CCE 1.07

1,39

28

38,92

CCE 1.05

1,00

11

11,00

CCE 2.13

3,84

3

11,52

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 2.07

1,39

4

5,56

CCE 2.05

1,00

8

8,00

SUBTOTAL 1

85

171,51

FCE 1.15

3,03

5

15,15

FCE 1.13

2,30

29

66,70

FCE 1.10

1,27

61

77,47

FCE 1.07

0,83

12

9,96

FCE 1.05

0,60

16

9,60

FCE 2.13

2,30

2

4,60

FCE 2.07

0,83

1

0,83

FCE 2.05

0,60

2

1,20

SUBTOTAL 2

128

185,51

Grupo 0001 (A)

0,64

1

0,64

Grupo 0002 (B)

0,58

3

1,74

Grupo 0003 (C)

0,53

10

5,30

Grupo 0004 (D)

0,48

11

5,28

Grupo 0005 (E)

0,44

16

7,04

SUBTOTAL 3

41

20,00

Nível V

0,43

45

19,35

Nível IV

0,38

94

35,72

Nível III

0,34

22

7,48

Nível II

0,29

115

33,35

Nível I

0,24

157

37,68

SUBTOTAL 4

433

133,58

TOTAL

687

510,60