CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



DECRETO Nº 11.204, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022



Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, na forma dos Anexos I e II.


Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Inep para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) seis DAS 101.5;

c) dezenove DAS 101.4;

d) um DAS 101.3;

e) um DAS 101.2;

f) um DAS 101.1;

g) três DAS 102.2;

h) um DAS 102.1;

i) quatro FCPE 101.4;

j) trinta e uma FCPE 101.3;

k) seis FCPE 101.2;

l) cinco FCPE 101.1;

m) duas FCPE 102.3;

n) dez FCPE 102.2;

o) nove FCPE 102.1;

p) dezoito FG-1; e

q) três FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Inep:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.15;

c) quatro CCE 1.13;

d) três FCE 1.15;

e) vinte e cinco FCE 1.13;

f) trinta e oito FCE 1.10;

g) duas FCE 1.09;

h) vinte e seis FCE 1.07;

i) dez FCE 1.05;

j) três FCE 1.04;

k) duas FCE 1.02;

l) seis FCE 1.01;

m) cinco FCE 2.07;

n) seis FCE 2.05;

o) uma FCE 2.04;

p) uma FCE 2.03;

q) seis FCE 2.02; e

r) três FCE 2.01.


Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) FCPE; e

b) FG.


Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Inep por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.


Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Inep.


Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007;

II - o Decreto nº 8.956, de 12 de janeiro de 2017; e

III - o Decreto nº 10.696, de 6 de maio de 2021.


Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 18 de outubro de 2022.


Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Victor Godoy Veiga



ANEXO I


ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA


CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE


Art. 1º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, transformado em autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação pela Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade:

I - planejar, coordenar e subsidiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas educacionais, em articulação com o Ministério da Educação;

II - planejar, organizar, manter, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas de estatísticas educacionais e de projetos de avaliação educacional, com vistas ao estabelecimento de indicadores educacionais e de desempenho das atividades educacionais no País;

III - planejar e operacionalizar as ações e os procedimentos referentes à avaliação da educação básica;

IV - planejar e operacionalizar as ações e os procedimentos referentes à avaliação da educação superior;

V - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais e gestão das políticas educacionais;

VI - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos, pesquisas e recomendações decorrentes dos indicadores e das avaliações da educação básica e da educação superior;

VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso à educação superior;

VIII - promover a disseminação das estatísticas, dos indicadores e dos resultados das avaliações, dos estudos, da documentação e dos demais produtos de seus sistemas de informação;

IX - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e sistemas de estatísticas e de avaliação educacional;

X - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral; e

XI - apoiar o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos necessários ao fortalecimento de competências em avaliação e em informação educacional no País.


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Art. 2º O Inep tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Ouvidoria;

c) Assessoria de Comunicação Social; e

d) Assessoria de Governança e Gestão Estratégica;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 28 dias após a publicação)

d) Diretoria de Gestão e Planejamento; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 28 dias após a publicação)

e) Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.158, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 28 dias após a publicação)

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Estudos Educacionais;

b) Diretoria de Estatísticas Educacionais;

c) Diretoria de Avaliação da Educação Superior;

d) Diretoria de Avaliação da Educação Básica; e

e) (Revogada pelo Decreto nº 12.158, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 28 dias após a publicação)

f) Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.158, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 28 dias após a publicação)

IV - órgão colegiado: Conselho Consultivo.


CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO


Art. 3º O Inep é dirigido por um Presidente e seis Diretores. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 28 dias após a publicação)

Parágrafo único. O Presidente do Inep e seus diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação e nomeados na forma estabelecida na legislação. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 12.158, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 4º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.


Art. 5º O Auditor Interno será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.


CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS


Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira


Art. 6º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do Inep em sua representação política e social;

II - preparar o despacho do expediente do Presidente do Inep;

III - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de comunicação institucional, divulgação e acompanhamento de matérias de interesse do Inep, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação;

IV - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades das Relações Internacionais do Inep; e

V - supervisionar as atividades de assessoramento direto ao Presidente do Inep.


Art. 7º À Ouvidoria compete:

I - receber, apurar e dar encaminhamento a pedidos de acesso a informações, sugestões, elogios, simplificações, solicitações, reclamações e denúncias feitas por cidadãos e servidores;

II - assegurar o direito de resposta às demandas interpostas e informar seus autores sobre as providências adotadas;

III - apresentar diagnósticos, relatórios gerenciais técnicos e informações para subsidiar ações de melhoria dos serviços prestados pelo Inep;

IV - propor a edição, alteração ou revogação de atos normativos, para aprimoramento técnico ou administrativo; e

V - realizar e coordenar estudos e pesquisas para aferição da satisfação dos usuários dos serviços prestados pelo Inep.


Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social, de jornalismo, de publicidade e de relações públicas, no âmbito do Inep, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação;

II - assessorar o Presidente do Inep no relacionamento com os meios de comunicação social;

III - gerir o conteúdo do portal institucional da internet, da intranet e das redes sociais do Inep; e

IV - planejar, coordenar e organizar eventos e o cerimonial no âmbito do Inep.


Art. 9º À Assessoria de Governança e Gestão Estratégica compete:

I - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico institucional do Inep;

II - monitorar a execução dos projetos estratégicos do Inep, em articulação com as unidades competentes;

III - coordenar a sistematização dos indicadores estratégicos do Inep;

IV - gerenciar a estrutura regimental do Inep, de forma a mantê-la atualizada nos sistemas corporativos, em articulação com a Diretoria de Gestão e Planejamento;

V - coordenar e supervisionar, em articulação com as unidades competentes, as atividades relacionadas à inovação de processos e ao desenvolvimento organizacional;

VI - planejar, organizar, secretariar e acompanhar as atividades do Conselho Consultivo;

VII - implementar, monitorar e propor o aperfeiçoamento contínuo do Programa de Integridade do Inep, com ênfase no gerenciamento de riscos de integridade, na avaliação de maturidade institucional e na melhoria regulatória;

VIII - promover a capacitação contínua e o compartilhamento de melhores práticas de governança, de gestão estratégica, de integridade, de gerenciamento de riscos, de ética e de controle; e

IX - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg. (Artigo retificado no DOU de 27/9/2022)


Seção II

Dos órgãos seccionais


Art. 10. À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Inep, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do Inep, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do Inep e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do Inep, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 11. À Auditoria Interna compete:

I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária-financeira, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais;

II - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles relacionados à arrecadação da receita e à realização da despesa, e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo Instituto;

III - examinar a legislação específica e as normas correlatas e orientar sobre a sua observância; e

IV - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente.


Art. 12. À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, subordinada administrativamente ao Presidente do Inep, compete:

I - propor ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

II - participar de atividades que exijam ações em conjunto das unidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns;

III - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem prejuízo do disposto no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

IV - manter registro atualizado da tramitação e do resultado dos processos e expedientes de correição em curso;

V - encaminhar ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias dos processos administrativos disciplinares e da aplicação das respectivas penas;

VI - supervisionar as atividades de correição no âmbito do Inep;

VII - prestar apoio ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal no fornecimento e na manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição; e

VIII - propor medidas ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, com vistas a criar condições mais eficientes para o exercício da atividade de correição.


Art. 13. À Diretoria de Gestão e Planejamento compete:

I - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal;

b) Contabilidade Federal;

c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

e) Planejamento e de Orçamento Federal; e

f) Serviços Gerais - Sisg; (Inciso retificado no DOU de 27/9/2022)

II - planejar e promover a realização de programas e projetos com vistas ao desenvolvimento profissional, à melhoria da qualidade de vida e à valorização dos servidores;

III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão das aquisições, patrimônio e almoxarifado do Inep;

IV - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de prestação e de tomada de contas dos recursos transferidos pelo Inep;

V - articular com agentes internos e externos a viabilização orçamentária e financeira das ações educacionais e dos investimentos estratégicos do Inep;

VI - coordenar e acompanhar a elaboração da tomada e da prestação de contas anual do Inep, na forma e no prazo estabelecidos em lei; e

VII - operacionalizar a logística, padronizar os procedimentos, dar suporte ao processo e realizar as atividades de monitoramento e a capacitação dos recursos humanos envolvidos na aplicação dos instrumentos de avaliação do Inep.


Art. 13-A. Ao Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados compete:

I - desenvolver e manter mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do Inep;

II - gerir dados relacionados às áreas responsáveis pelos processos de pesquisas, estudos e de avaliação educacional;

III - desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação, de informática e de telecomunicação do Inep;

IV - definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e

V - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.158, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 28 dias após a publicação)


Seção III

Dos órgãos específicos singulares


Art. 14. À Diretoria de Estudos Educacionais compete:

I - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas relacionados com temas educacionais de interesse do Inep e do Ministério da Educação;

II - elaborar estudos educacionais comparados, em articulação com organismos internacionais;

III - coordenar a elaboração da publicação dos periódicos do Inep, de textos para discussão e de estudos e pesquisas de interesse da entidade;

IV - apoiar eventos relacionados com a pesquisa educacional na área de atuação do Inep;

V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 28 dias após a publicação)

VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 28 dias após a publicação)

VII - produzir e disseminar indicadores educacionais, em articulação com as demais Diretorias. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.158, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 15. À Diretoria de Estatísticas Educacionais compete:

I - propor, planejar, programar e coordenar ações com vistas ao levantamento, ao controle de qualidade, ao tratamento e à produção de dados e estatísticas da educação básica e da educação superior;

II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações da educação básica e da educação superior;

III - planejar, executar e coordenar, em articulação com os sistemas e redes de ensino, a coleta sistemática de dados da educação básica; e

IV - coletar, de forma sistemática, os dados da educação superior, em articulação com as instituições de ensino superior.


Art. 16. À Diretoria de Avaliação da Educação Superior compete:

I - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à avaliação dos cursos e das instituições de ensino superior, em articulação com os sistemas federal e estaduais de ensino;

II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes e do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, e coordenar o processo de consolidação e divulgação dos resultados e produtos;

III - organizar e capacitar o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior;

IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 28 dias após a publicação)

V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 28 dias após a publicação)

VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação superior. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.158, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 17. À Diretoria de Avaliação da Educação Básica compete:

I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação básica;

II - realizar, em articulação com os sistemas estaduais e municipais de ensino, as avaliações da educação básica;

III - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para o estabelecimento de processos de certificação de competências;

IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 28 dias após a publicação)

V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 28 dias após a publicação)

VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação básica. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.158, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 17-A. À Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação profissional e tecnológica;

II - realizar, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino, as avaliações da educação profissional e tecnológica;

III - propor, planejar, programar e coordenar ações destinadas à avaliação dos cursos e das instituições de educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino; e

IV - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação profissional técnica e tecnológica. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.158, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 12.158, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 28 dias após a publicação)


Seção IV

Do órgão colegiado


Art. 19. Ao Conselho Consultivo compete manifestar-se sobre:

I - o plano de ação e a proposta orçamentária anual do Inep;

II - as prestações de contas e o relatório anual de atividades do Inep, antes de seu envio ao Ministro de Estado da Educação; e

III - os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Inep ou por qualquer um de seus membros.


Art. 20. O Conselho Consultivo é constituído por dez membros e tem a seguinte composição: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.794, de 22/12/2025, em vigor em 30/12/2025)

I - membros natos:

a) o Presidente do Inep, que o presidirá;

b) o Presidente do Conselho Nacional de Educação;

c) o Presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.794, de 22/12/2025, em vigor em 30/12/2025)

d) o Presidente da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação; e

e) o Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.794, de 22/12/2025, em vigor em 30/12/2025)

II - membros designados: cinco representantes da sociedade, escolhidos entre profissionais de notório saber.

§ 1º Os suplentes dos membros de que trata o inciso I do caput serão designados na forma dos seus estatutos institucionais.

§ 2º Os membros titulares e suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Presidente do Inep e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.


Art. 21. O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou a requerimento de seus membros, aprovado por maioria absoluta.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Os membros do Conselho Consultivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput do art. 20 terão mandato de quatro anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 4º O membro que faltar a duas reuniões consecutivas, exceto por motivo de força maior, perderá automaticamente o mandato.

§ 5º Nas hipóteses de perda de mandato, o novo indicado permanecerá pelo restante do mandato anterior, permitida uma única recondução.

§ 6º A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pela Assessoria de Governança e Gestão Estratégica.


CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


Seção I

Do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira


Art. 22. Ao Presidente do Inep incumbe:

I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da entidade, em conjunto com os Diretores; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 28 dias após a publicação)

II - cumprir e difundir os atos normativos editados pelo Ministério da Educação, em sua área de atuação;

III - propor ao Conselho Consultivo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do Inep;

IV - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades desenvolvidas pelo Inep ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Consultivo;

V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, por meio da designação de seus membros, observada a legislação;

VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação; e

VII - presidir o Conselho Consultivo.


Seção II

Dos demais dirigentes


Art. 23. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor Interno, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Chefes de Assessoria e aos demais ocupantes de cargos de direção e de assessoramento superior incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente do Inep.




ANEXO II

(Anexo II com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 12.794, de 22/12/2025, em vigor em 30/12/2025)


"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA:

. UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

. .

.1

.Presidente

.CCE 1.17

. .

.1

.Assessor

.FCE 2.13

. .

.1

.Gerente de Projeto

.FCE 3.13







.

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

. .

.

.

.

. .GABINETE

.1

.Chefe de Gabinete

.CCE 1.13

. Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

. .Serviço

.2

.Chefe

.FCE 1.05

. .

.

.

.

. OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

. .Setor

.2

.Chefe

.FCE 1.02

. .

.

.

.

. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

. .Divisão

.1

.Chefe

.FCE 1.07

. .

.

.

.

. ASSESSORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

. .Coordenação

.1

.Coordenador

.FCE 1.10

. .Seção

.2

.Chefe

.FCE 1.04

. .

.

.

.

. .PROCURADORIA FEDERAL

.1

.Procurador-Chefe

.FCE 1.13

. .Coordenação

.1

.Coordenador

.FCE 1.10

. .

.1

.Assistente Técnico

.FCE 2.05

. Setor

1

Chefe

FCE 1.02

. .Núcleo

.4

.Chefe

.FCE 1.01

. .

.

.

.

. AUDITORIA INTERNA

1

Auditor Interno

FCE 1.13

. .

.1

.Assistente

.FCE 2.07

. .Serviço

.1

.Chefe

.FCE 1.05





. .CORREGEDORIA

.1

.Corregedor

.FCE 1.13

. .

.1

.Assistente Técnico

.FCE 2.04





. .DIRETORIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO

.1

.Diretor

.FCE 1.15

. .Diretoria Adjunta

.1

.Diretor Adjunto

.FCE 1.14

. Coordenação-Geral

8

Coordenador-Geral

FCE 1.13

. .Coordenação

.17

.Coordenador

.FCE 1.10

. .Divisão

.20

.Chefe

.FCE 1.07

. .Serviço

.3

.Chefe

.FCE 1.05

. .Seção

.1

.Chefe

.FCE 1.04

. .

.

.

.

. CENTRO DE TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E CIÊNCIA DE DADOS

1

Chefe de Centro

FCE 1.15

. Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

. .

.1

.Coordenador de Projeto

.FCE 3.10

. .Divisão

.6

.Chefe

.FCE 1.07

. Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

. .

.

.

.

. .DIRETORIA DE ESTUDOS EDUCACIONAIS

.1

.Diretor

.FCE 1.15

. Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

. .Coordenação

.3

.Coordenador

.FCE 1.10

. .Divisão

.1

.Chefe

.FCE 1.09

. Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

. .Serviço

.2

.Chefe

.FCE 1.05

. .Núcleo

.1

.Chefe

.FCE 1.01





. DIRETORIA DE ESTATÍSTICAS EDUCACIONAIS

1

Diretor

FCE 1.15

. .Coordenação-Geral

.3

.Coordenador-Geral

.FCE 1.13

. .Coordenação

.11

.Coordenador

.FCE 1.10

. .Divisão

.1

.Chefe

.FCE 1.07

. .

.1

.Assistente

.FCE 2.07

. .

.2

.Assistente Técnico

.FCE 2.05







.

5

Assistente Técnico

FCE 2.02

. .

.

.

.

. DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

1

Diretor

FCE 1.15

. Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

. .Coordenação

.13

.Coordenador

.FCE 1.10

. .Divisão

.2

.Chefe

.FCE 1.07

. Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

. .Setor

.1

.Chefe

.FCE 1.02

. .Núcleo

.1

.Chefe

.FCE 1.01






. DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO

BÁSICA

1

Diretor

FCE 1.15

. .Coordenação-Geral

.5

.Coordenador-Geral

.FCE 1.13

. .

.1

.Gerente de Projeto

.FCE 3.13

. .Coordenação

.8

.Coordenador

.FCE 1.10

. .Divisão

.5

.Chefe

.FCE 1.07

. .Serviço

.4

.Chefe

.FCE 1.05

. .Seção

.1

.Chefe

.FCE 1.03

. .

.

.

.

. DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TECNOLÓGICA

1

Diretor

FCE 1.15

. .Coordenação-Geral

.3

.Coordenador-Geral

.FCE 1.13

. .Coordenação

.6

.Coordenador

.FCE 1.10



b) QUADRO-RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA:


. CÓDIGO

. .

CCE-UNITÁRIO

.

.SITUAÇÃO ATUAL

.SITUAÇÃO NOVA

.QTD.

.VALOR TOTAL

.QTD.

.VALOR TOTAL

. .CCE 1.17

.7,08

.1

.7,08

.1

.7,08

. .CCE 1.13

.4,12

.4

.16,48

.2

.8,24

. .SUBTOTAL 1

.5

.23,56

.3

.15,32

. .FCE 1.15

.3,25

.7

.22,75

.7

.22,75

. .FCE 1.14

.2,78

.-

.-

.1

.2,78

. .FCE 1.13

.2,47

.31

.76,57

.38

.93,86

. .FCE 1.10

.1,27

.48

.60,96

.61

.77,47

. .FCE 1.09

.1,00

.1

.1,00

.1

.1,00

. .FCE 1.07

.0,83

.26

.21,58

.40

.33,20

. .FCE 1.05

.0,60

.11

.6,60

.16

.9,60

. .FCE 1.04

.0,44

.3

.1,32

.3

.1,32

. .FCE 1.03

.0,37

.-

.-

.1

.0,37

. .FCE 1.02

.0,21

.2

.0,42

.4

.0,84

. .FCE 1.01

.0,12

.8

.0,96

.6

.0,72

. .FCE 2.13

.2,47

.-

.-

.1

.2,47

. .FCE 2.07

.0,83

.5

.4,15

.2

.1,66

. .FCE 2.05

.0,60

.7

.4,20

.4

.2,40

. .FCE 2.04

.0,44

.1

.0,44

.1

.0,44

. .FCE 2.03

.0,37

.1

.0,37

.-

.-

. .FCE 2.02

.0,21

.6

.1,26

.5

.1,05

. .FCE 2.01

.0,12

.1

.0,12

.-

.-

. .FCE 3.13

.2,47

.3

.7,41

.2

.4,94

. .FCE 3.10

.1,27

.1

.1,27

.1

.1,27

. .SUBTOTAL 2

.162

.211,38

.194

.258,14

. .TOTAL

.167

.234,94

.197

.273,4



ANEXO III 


REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE 


a) DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:


CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO INEP PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

6

30,24

DAS 101.4

3,84

19

72,96

DAS 101.3

2,10

1

2,10

DAS 101.2

1,27

1

1,27

DAS 101.1

1,00

1

1,00

DAS 102.2

1,27

3

3,81

DAS 102.1

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 1

33

118,65

FCPE 101.4

2,30

4

9,20

FCPE 101.3

1,26

31

39,06

FCPE 101.2

0,76

6

4,56

FCPE 101.1

0,60

5

3,00

FCPE 102.3

1,26

2

2,52

FCPE 102.2

0,76

10

7,60

FCPE 102.1

0,60

9

5,40

SUBTOTAL 2

67

71,34

FG-1

0,20

18

3,60

FG-3

0,12

3

0,36

SUBTOTAL 3

21

3,96

TOTAL

121

193,95


b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INEP:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O INEP

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

3

15,12

CCE 1.13

3,84

4

15,36

SUBTOTAL 1

8

36,75

FCE 1.15

3,03

3

9,09

FCE 1.13

2,30

25

57,50

FCE 1.10

1,27

38

48,26

FCE 1.09

1,00

2

2,00

FCE 1.07

0,83

26

21,58

FCE 1.05

0,60

10

6,00

FCE 1.04

0,44

3

1,32

FCE 1.02

0,21

2

0,42

FCE 1.01

0,12

6

0,72

FCE 2.07

0,83

5

4,15

FCE 2.05

0,60

6

3,60

FCE 2.04

0,44

1

0,44

FCE 2.03

0,37

1

0,37

FCE 2.02

0,21

6

1,26

FCE 2.01

0,12

3

0,36

SUBTOTAL 2

137

157,07

TOTAL

145

193,82



ANEXO IV 


DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021


CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD

VALOR TOTAL

QTD

VALOR TOTAL

QTD

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

-

3

15,12

3

15,12

CCE-13

3,84

-

-

4

15,36

4

15,36

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

6

30,24

-

-

-6

-30,24

DAS-4

3,84

19

72,96

-

-

-19

-72,96

DAS-3

2,10

1

2,10

-

-

-1

-2,10

DAS-2

1,27

4

5,08

-

-

-4

-5,08

DAS-1

1,00

2

2,00

-

-

-2

-2,00

FCE-15

3,03

-

-

3

9,09

3

9,09

FCE-13

2,30

-

-

25

57,50

25

57,50

FCE-10

1,27

-

-

38

48,26

38

48,26

FCE-9

1,00

-

-

2

2,00

2

2,00

FCE-7

0,83

-

-

31

25,73

31

25,73

FCE-5

0,60

-

-

16

9,6

16

9,60

FCE-4

0,44

-

-

4

1,76

4

1,76

FCE-3

0,37

-

-

1

0,37

1

0,37

FCE-2

0,21

-

-

8

1,68

8

1,68

FCE-1

0,12

-

-

9

1,08

9

1,08

FCPE-4

2,30

4

9,20

-

-

-4

-9,20

FCPE-3

1,26

33

41,58

-

-

-33

-41,58

FCPE-2

0,76

16

12,16

-

-

-16

-12,16

FCPE-1

0,60

14

8,40

-

-

-14

-8,40

FG-1

0,20

18

3,60

-

-

-18

-3,60

FG-3

0,12

3

0,36

-

-

-3

-0,36

TOTAL

121

193,95

145

193,82

24

-0,13