CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 11.178, DE 18 DE AGOSTO DE 2022



Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, na forma dos Anexos I e II.


Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Iphan para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) vinte e um DAS 101.4;

d) cinquenta e nove DAS 101.3;

e) sessenta DAS 101.2;

f) trinta e dois DAS 101.1;

g) um DAS 102.4;

h) um DAS 102.3;

i) três DAS 102.1;

j) dez FCPE 101.4;

k) quinze FCPE 101.3;

l) onze FCPE 101.2;

m) seis FCPE 101.1;

n) uma FCPE 102.4;

o) uma FCPE 102.2;

p) cinquenta FG-1;

q) cinquenta e oito FG-2; e

r) sessenta e três FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Iphan:

a) um CCE 1.17;

b) cinco CCE 1.15;

c) dezenove CCE 1.13;

d) cinquenta e cinco CCE 1.10;

e) quarenta e um CCE 1.07;

f) vinte e dois CCE 1.05;

g) um CCE 2.13;

h) dezesseis FCE 1.13;

i) vinte e nove FCE 1.10;

j) trinta e cinco FCE 1.07;

k) dezenove FCE 1.05;

l) uma FCE 1.04;

m) uma FCE 1.02;

n) três FCE 1.01;

o) uma FCE 2.13;

p) dez FCE 2.02; e

q) cento e oito FCE 2.01.


Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.


Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Iphan por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.


Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no Iphan e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.


Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017; e

II - o art. 11 do Decreto nº 9.963, de 8 de agosto de 2019.


Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 5 de setembro de 2022.


Brasília, 18 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Carlos Alberto Gomes de Brito


ANEXO I


ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL


CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA


Art. 1º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia federal instituída com fundamento no disposto na Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990, com sede em Brasília, Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Cultura, tem atuação administrativa em todo o território nacional. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)


Art. 2º O Iphan tem por finalidade:

I - preservar o patrimônio cultural do País, nos termos do disposto no art. 216 da Constituição;

II - coordenar a implementação e a avaliação da Política Nacional de Patrimônio Cultural;

III - promover a identificação, o reconhecimento, o cadastramento, o tombamento e o registro do patrimônio cultural do País;

IV - promover a salvaguarda e a conservação do patrimônio cultural acautelado pela União;

V - promover a difusão do patrimônio cultural do País, com vistas à preservação, à salvaguarda e à apropriação social;

VI - promover a educação, a pesquisa e a formação de pessoal qualificado para a gestão, a preservação e a salvaguarda do patrimônio cultural;

VII - elaborar as diretrizes, as normas e os procedimentos para a preservação do patrimônio cultural acautelado pela União, de forma a buscar o compartilhamento de responsabilidades entre os entes federativos e a comunidade;

VIII - fiscalizar e monitorar o patrimônio cultural acautelado pela União e exercer o poder de polícia administrativa nos casos previstos em lei;

IX - manifestar-se, quando provocado, no âmbito do processo de licenciamento ambiental federal, estadual, distrital e municipal quanto à avaliação de impacto e à proteção dos bens culturais acautelados em âmbito federal e à adequação das propostas de medidas de controle, mitigação e compensação; e

X - fortalecer a cooperação nacional e internacional no âmbito do patrimônio cultural.

Parágrafo único. O Iphan exercerá as competências estabelecidas:

I - no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;

II - no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941;

III - na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961;

IV - na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965;

V - no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000;

VI - no Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007; e

VII - na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Art. 3º O Iphan tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Diretoria Colegiada; e

b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do Iphan: Gabinete: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

a) (Revogada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

b) (Revogada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

c) (Revogada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria;

d) Ouvidoria; e

e) Departamento de Planejamento e Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização;

b) Departamento de Patrimônio Imaterial;

c) Departamento de Articulação, Fomento e Educação; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

d) Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

V - unidades descentralizadas:

a) Superintendências; e

b) Unidades Especiais:

1. Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular;

2. Centro Nacional de Arqueologia;

3. Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx;

4. Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial;

5. Centro Lucio Costa; e

6. Centro de Documentação do Patrimônio.


CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO


Art. 4º O Iphan será dirigido por seu Presidente e por cinco Diretores.

Parágrafo único. O Presidente do Iphan designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.


Art. 5º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do Iphan observarão:

I - os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021; e

II - o mérito profissional e as competências requeridas, nos termos do disposto em ato do Presidente do Iphan.

§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 2º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

§ 3º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.


CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA COLEGIADA


Art. 6º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente do Iphan, que a presidirá, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Iphan terá o voto de qualidade.

§ 3º O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.

§ 4º O Presidente do Iphan poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de entidades governamentais e não governamentais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º Os membros da Diretoria Colegiada serão representados, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.


CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS


Seção I

Dos órgãos colegiados


Art. 7º À Diretoria Colegiada compete:

I - estabelecer as diretrizes e as estratégias do Iphan;

II - aprovar e coordenar as políticas institucionais do Iphan;

III - opinar sobre os planos de ação e as propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas do Iphan;

IV - examinar, opinar e decidir sobre as questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais;

V - apreciar as propostas de edição de normas de âmbito nacional;

VI - aprovar o regimento interno do Iphan e zelar pelo seu cumprimento;

VII - analisar, discutir e decidir sobre as matérias relativas:

a) ao plano anual, ao plano plurianual, à proposta orçamentária e ao desenvolvimento institucional, de forma a estabelecer as metas e os indicadores de desempenho dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades;

b) à remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;

c) ao valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural;

d) aos critérios e aos procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades;

e) às políticas administrativas internas e de gestão e desenvolvimento de pessoas;

f) às fontes de recursos para viabilização das ações institucionais; e

g) à prestação de contas anual;

VIII - assessorar o Presidente do Iphan; e

IX - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as unidades do Iphan no exercício de suas atribuições.


Art. 8º Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, órgão consultivo e deliberativo do Iphan, caberá exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.670, de 30 de agosto de 2023. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)


Seção II

Dos órgãos seccionais


Art. 9º À Procuradoria Federal junto ao Iphan, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Iphan, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do Iphan, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do Iphan e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Iphan, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanadas pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.


Art. 10. À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do Iphan;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais do Iphan, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade do Iphan;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Iphan e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades do Iphan;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.


Art. 11. À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito do Iphan;

II - requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Iphan;

III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;

IV - encaminhar ao Presidente do Iphan, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e

V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.


Art. 12. À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

II - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito do Iphan;

III - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

IV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria;

V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

VI - assegurar e orientar as demais unidades do Iphan quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.


Art. 13. Ao Departamento de Planejamento e Administração compete:

I - elaborar e consolidar os planos e os programas anuais e plurianuais do Iphan;

II - formular a proposta orçamentária, a proposta de programação orçamentária e financeira, e o plano de ação do Iphan;

III - coordenar os procedimentos licitatórios e os respectivos instrumentos para contratação e aquisição de bens e serviços no âmbito da sede do Iphan;

IV - formalizar a celebração de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União;

V - planejar e desenvolver ações de prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União;

VI - executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças, arrecadação, contabilidade, logística, protocolo-geral e tecnologia da informação;

VII - coordenar a implementação de programas, projetos e ações de gestão de pessoas e de recursos humanos, compreendidas as de administração, de capacitação e de desenvolvimento de pessoal;

VIII - planejar e gerenciar, no âmbito do Iphan, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal - Siafi;

c) Contabilidade Federal;

d) (Revogada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

e) Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop;

f) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;

g) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

IX - planejar e gerenciar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa do Iphan;

X - gerenciar, no âmbito do Iphan, as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e à sua implementação;

XI - gerenciar os programas e os projetos no âmbito de sua competência;

XII - propor as diretrizes e as normas administrativas no âmbito de sua competência; e

XIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar e acompanhar as unidades organizacionais do Iphan no exercício de suas atribuições.


Seção III

Dos órgãos específicos singulares


Art. 14. Ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização compete:

I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan, a política setorial de preservação do patrimônio cultural de natureza material;

II - planejar, acompanhar e avaliar a execução da política setorial de preservação do patrimônio cultural de natureza material;

III - propor as diretrizes e os procedimentos metodológicos-operacionais orientados a processos institucionais de: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

a) identificação, reconhecimento e proteção de bens culturais de natureza material; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

b) elaboração e aprovação de normas de preservação, intervenção, conservação, fiscalização e gestão de bens culturais de natureza material; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

c) (Revogada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

d) (Revogada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

e) (Revogada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

IV - emitir parecer, no âmbito dos processos de acautelamento do patrimônio cultural de natureza material; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

V - propor, coordenar, planejar, formular, monitorar, gerenciar e avaliar os programas, os projetos e as ações para a preservação do patrimônio cultural material, de forma articulada, com os demais Departamentos e as Superintendências do Iphan; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

VI - aprimorar e subsidiar a alimentação das bases de dados relacionadas aos sistemas institucionais informatizados, com a atualização das informações referentes aos processos de preservação de bens culturais de natureza material; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

VII - promover estudos e pesquisas que viabilizem a preservação dos bens culturais de natureza material; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

VIII - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos e as Superintendências do Iphan, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza material;

IX - propor os critérios e os procedimentos para o combate ao tráfico ilícito de bens culturais acautelados em âmbito federal e à lavagem de dinheiro no setor econômico de comércio de antiguidades e obras de arte; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

X - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às Superintendências do Iphan e, eventualmente, às Unidades Especiais, no planejamento e na execução das ações de preservação de bens culturais de natureza material; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

XI - participar dos processos de instrução das candidaturas e da gestão dos bens reconhecidos como patrimônio cultural, em âmbito internacional; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

XII - promover, fomentar e subsidiar a articulação e a cooperação institucional, em âmbito nacional e internacional, nos diversos processos conduzidos pelo Departamento, de maneira transversal na instituição; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

XIII - propor, fornecer subsídios, acompanhar e realizar ações de capacitação de equipes técnicas com vistas à preservação de bens culturais de natureza material; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

XIV - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

XV - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento no disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)


Art. 15. Ao Departamento de Patrimônio Imaterial compete:

I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan, a política setorial de salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial;

II - planejar, acompanhar e avaliar a execução da política setorial de salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial;

III - emitir parecer, no âmbito federal, nos processos de registro de bens culturais imateriais portadores de referência à identidade, à ação, e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;

IV - propor as diretrizes, os critérios e os procedimentos a serem executados em âmbito nacional para:

a) a revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil de bens registrados;

b) a identificação de conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético;

c) a identificação da diversidade linguística brasileira e a inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística;

d) a elaboração e a execução de planos de salvaguarda e de monitoramento de bens registrados;

e) a elaboração e a execução de ações de apoio e fomento ao patrimônio cultural de natureza imaterial; e

f) a identificação e o reconhecimento do patrimônio cultural de natureza imaterial;

V - fomentar e articular junto a instituições governamentais e não governamentais a promoção da salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial;

VI - formular, gerenciar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações para salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial de forma articulada com os Departamentos e as Superintendências do Iphan;

VII - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos e as Superintendências do Iphan, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza imaterial;

VIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências na execução das suas atribuições; e

IX - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular.


Art. 16. Ao Departamento de Articulação, Fomento e Educação compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

I - gerir o Sistema Nacional do Patrimônio Cultural e definir suas diretrizes, seus parâmetros e suas linhas de ação, em consonância com as resoluções da Diretoria Colegiada; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

a) (Revogada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

b) (Revogada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

II - propor, para aprovação da Diretoria Colegiada, as políticas: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

a) de Educação Patrimonial; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

b) de Gestão Documental; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

c) editorial institucional; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

d) de gestão da informação; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

e) de Fomento e Economia do Patrimônio; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

III - coordenar, em nível nacional: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

a) as atividades relacionadas à interpretação, à promoção e à difusão do patrimônio cultural, em especial o acautelado pelo Iphan; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

b) os programas e os projetos de educação patrimonial e de formação e capacitação de agentes públicos internos e externos, no âmbito da Política Nacional de Patrimônio Cultural; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

c) os programas e os projetos relacionados à política de gestão documental do Iphan e prestar assistência técnica aos órgãos descentralizados do Iphan; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

d) os programas e os projetos relacionados à política editorial do Iphan; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

e) as atividades relacionadas à publicação da Revista do Patrimônio; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

f) as atividades relacionadas ao Prêmio Rodrigo Melo Franco de Andrade; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

g) os programas e os instrumentos relacionados à política de fomento e economia do patrimônio; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

IV - propor, coordenar e implementar em nível nacional programas e projetos institucionais que envolvam a articulação nacional e internacional entre diferentes agentes para fins de preservação e salvaguarda de bens culturais e de promoção da Política Nacional de Patrimônio Cultural; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

a) (Revogada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

b) (Revogada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

c) (Revogada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

V - celebrar, acompanhar e apoiar a execução de acordos de cooperação técnica cujos objetos estejam relacionados às suas demais competências; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

VI - desenvolver, manter e aprimorar o observatório do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

VII - propor e desenvolver diretrizes e acompanhar e avaliar as atividades relativas aos processos de: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

a) formação e pesquisa para a preservação do patrimônio cultural; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

b) difusão de ações do Iphan para a preservação do patrimônio cultural; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

c) (Revogada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

d) (Revogada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

VIII - planejar e gerenciar, no âmbito do Iphan, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

IX - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Paço Imperial, pelo Centro Lúcio Costa e pelo Centro de Documentação do Patrimônio. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)


Art. 17. Ao Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

I - articular, coordenar, monitorar e avaliar os programas, os projetos, as obras e as demais ações especiais relacionados à preservação do patrimônio cultural de forma articulada com os órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

a) (Revogada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

b) (Revogada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

II - articular ações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a viabilização de programas, projetos e ações de cooperação técnica e institucional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

III - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação de programas e projetos especiais e estratégicos do Iphan; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

IV - desenvolver parcerias com órgãos e entidades governamentais, entidades culturais, organizações não governamentais e comunidades; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

V - promover a integração e a colaboração entre diferentes unidades do Iphan; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

VI - capacitar e desenvolver equipes multidisciplinares, de forma a proporcionar treinamento contínuo e oportunidades de desenvolvimento profissional, com foco em inovação e excelência; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, e com redação dada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

VII - avaliar as políticas públicas nas áreas de patrimônio cultural e sistema de gestão, com foco na identificação de seus impactos, na identificação de oportunidades de melhoria e na divulgação dos resultados para a sociedade; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, e com redação dada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

VIII - apoiar e acompanhar as atividades de licenciamento ambiental do Iphan; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

IX - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Arqueologia. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)


CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


Seção I

Do Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional


Art. 18. Ao Presidente do Iphan incumbe:

I - representar o Iphan;

II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do Iphan;

III - convocar, quando necessário, as reuniões da Diretoria Colegiada, e presidi-las;

IV - firmar, em nome do Iphan, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e outros instrumentos congêneres;

V - editar atos normativos no âmbito de suas atribuições e zelar pelo seu fiel cumprimento;

VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, observada a legislação;

VII - editar, nos casos comprovados de urgência, atos ad referendum da Diretoria Colegiada e do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;

VIII - ordenar despesas do Iphan;

IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do Ministro de Estado da Cultura; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 28/11/2023, em vigor em 13/12/2023)

X - determinar o registro dos bens culturais de natureza imaterial, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;

XI - autorizar a saída temporária do País de bens acautelados pela União, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; e

XII - reexaminar e decidir, em última instância, as questões relacionadas com a proteção e a defesa dos bens culturais.


Seção II

Dos demais dirigentes


Art. 19. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Superintendentes, aos Diretores de Unidades Especiais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, avaliar, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de suas unidades. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

Parágrafo único. Aos Diretores, aos Superintendentes e aos Diretores de Unidades Especiais incumbe ainda:

I - auxiliar o Presidente do Iphan, em sua área de atuação, no gerenciamento, no monitoramento e na avaliação das ações do Iphan; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

II - administrar os bens que estejam sob sua guarda e responsabilidade. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)

III - (Revogado pelo Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)


ANEXO II 

(Anexo com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 12.469, de 23/5/2025, publicado no DOU de 26/5/2025, em vigor 21 dias após a publicação)


a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN:


UNIDADE


CARGO/FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO


CCE/FCE

PRESIDÊNCIA

1

Presidente

CCE 1.17


3

Assessor

CCE 2.13





GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Assessoria de Assuntos Internacionais

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

Assessoria de Assuntos Parlamentares

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

Seção

2

Chefe

FCE 1.04


2

Assistente Técnico

FCE 2.02


2

Assistente Técnico

FCE 2.01





ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E INOVAÇÃO

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.14

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07





PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10





AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07


1

Assistente Técnico

FCE 2.01





CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07


1

Assistente Técnico

FCE 2.01





OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07


1

Assistente Técnico

FCE 2.01





DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Assessoria

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

10

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

CCE 1.07

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05


2

Assistente Técnico

FCE 2.01





DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05


2

Assistente Técnico

FCE 2.01





DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO IMATERIAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenadora

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07


2

Assistente Técnico

FCE 2.01





DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO, FOMENTO E EDUCAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Serviço

5

Chefe

FCE 1.05


2

Assistente Técnico

FCE 2.01





DEPARTAMENTO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS E INTERSETORIAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05


2

Assistente Técnico

FCE 2.01





SUPERINTENDÊNCIAS




Superintendência

13

Superintendente Estadual

CCE 1.13

Superintendência

14

Superintendente Estadual

CCE 1.10

Coordenação

9

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

17

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

16

Chefe

CCE 1.07

Escritório Técnico

3

Chefe

CCE 1.07

Divisão

26

Chefe

FCE 1.07

Escritório Técnico

7

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Escritório Técnico

12

Chefe

CCE 1.05

Serviço

5

Chefe

FCE 1.05

Escritório Técnico

14

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04


11

Assistente Técnico

FCE 2.02


80

Assistente Técnico

FCE 2.01





UNIDADES ESPECIAIS




Unidade

2

Diretor

CCE 1.13

Unidade

1

Diretor

FCE 1.13

Unidade

1

Diretor

CCE 1.10

Unidade

2

Diretor

FCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

12

Chefe

FCE 1.07

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05


13

Assistente Técnico

FCE 2.01


b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO IPHAN:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

7,08

1

7,08

1

7,08

CCE 1.15

5,41

5

27,05

5

27,05

CCE 1.14

4,63

1

4,63

1

4,63

CCE 1.13

4,12

16

65,92

19

78,28

CCE 1.10

2,12

36

76,32

36

76,32

CCE 1.07

1,39

25

34,75

24

33,36

CCE 1.05

1

14

14

14

14

CCE 2.13

4,12

3

12,36

3

12,36

SUBTOTAL 2

101

242,11

103

253,08

FCE 1.14

2,78

-

-

1

2,78

FCE 1.13

2,47

21

51,87

22

54,34

FCE 1.10

1,27

56

71,12

64

81,28

FCE 1.09

1

3

3

3

3

FCE 1.07

0,83

46

38,18

65

53,95

FCE 1.05

0,6

38

22,8

37

22,2

FCE 1.04

0,44

3

1,32

3

1,32

FCE 2.13

2,47

1

2,47

1

2,47

FCE 2.02

0,21

11

2,31

13

2,73

FCE 2.01

0,12

108

12,96

108

12,96

SUBTOTAL 3

287

206,03

317

237,03

TOTAL

388

448,14

420

490,11



ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE 


a) DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:


CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO IPHAN PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

5

25,20

DAS 101.4

3,84

21

80,64

DAS 101.3

2,10

59

123,90

DAS 101.2

1,27

60

76,20

DAS 101.1

1,00

32

32,00

DAS 102.4

3,84

1

3,84

DAS 102.3

2,10

1

2,10

DAS 102.1

1,00

3

3,00

SUBTOTAL 1

183

353,15

FCPE 101.4

2,30

10

23,00

FCPE 101.3

1,26

15

18,90

FCPE 101.2

0,76

11

8,36

FCPE 101.1

0,60

6

3,60

FCPE 102.4

2,30

1

2,30

FCPE 102.2

0,76

1

0,76

SUBTOTAL 2

44

56,92

FG-1

0,20

50

10,00

FG-2

0,15

58

8,70

FG-3

0,12

63

7,56

SUBTOTAL 3

171

26,26

TOTAL

398

436,33


b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O IPHAN:


CÓDIGO 

CCE-UNITÁRIO 

DA SEGES/ME PARA O IPHAN

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

5

25,20

CCE 1.13

3,84

19

72,96

CCE 1.10

2,12

55

116,60

CCE 1.07

1,39

41

56,99

CCE 1.05

1,00

22

22,00

CCE 2.13

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

144

303,86

FCE 1.13

2,30

16

36,80

FCE 1.10

1,27

29

36,83

FCE 1.07

0,83

35

29,05

FCE 1.05

0,60

19

11,40

FCE 1.04

0,44

1

0,44

FCE 1.02

0,21

1

0,21

FCE 1.01

0,12

3

0,36

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.02

0,21

10

2,10

FCE 2.01

0,12

108

12,96

SUBTOTAL 2

223

132,45

TOTAL

367

436,31

 

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

 

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

-

5

25,20

5

25,20

CCE-13

3,84

-

-

20

76,80

20

76,80

CCE-10

2,12

-

-

55

116,60

55

116,60

CCE-7

1,39

-

-

41

56,99

41

56,99

CCE-5

1,00

-

-

22

22,00

22

22,00

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

5

25,20

-

-

-5

-25,20

DAS-4

3,84

22

84,48

-

-

-22

-84,48

DAS-3

2,10

60

126,00

-

-

-60

-126,00

DAS-2

1,27

60

76,20

-

-

-60

-76,20

DAS-1

1,00

35

35,00

-

-

-35

-35,00

FCE-13

2,3

-

-

17

39,10

17

39,10

FCE-10

1,27

-

-

29

36,83

29

36,83

FCE-7

0,83

-

-

35

29,05

35

29,05

FCE-5

0,6

-

-

19

11,40

19

11,40

FCE-4

0,44

-

-

1

0,44

1

0,44

FCE-2

0,21

-

-

11

2,31

11

2,31

FCE-1

0,12

-

-

111

13,32

111

13,32

FCPE-4

2,3

11

25,30

-

-

-11

-25,30

FCPE-3

1,26

15

18,90

-

-

-15

-18,90

FCPE-2

0,76

12

9,12

-

-

-12

-9,12

FCPE-1

0,6

6

3,60

-

-

-6

-3,60

FG-1

0,2

50

10,00

-

-

-50

-10,00

FG-2

0,15

58

8,70

-

-

-58

-8,70

FG-3

0,12

63

7,56

-

-

-63

-7,56

TOTAL

398

436,33

367

436,31

-31

-0,02