CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 10.785, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
(Revogado pelo Decreto nº 11.103, de 24/6/2022, alterado pelo Decreto nº 11.131, de 12/7/2022, em vigor em 19/9/2022)
Altera o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas. (Ementa republicada no DOU de 3/9/2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) vinte e dois DAS 101.4;
b) vinte e um DAS 101.3;
c) trinta e cinco DAS 101.2;
d) cinco DAS 102.3;
e) oito DAS 102.1;
f) um DAS 103.4;
g) três FCPE 102.4;
h) cinco FCPE 102.2;
i) nove FCPE 102.1; e
j) uma FG-2; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) um DAS 101.5;
b) um DAS 102.4;
c) dois DAS 102.2;
d) trinta e duas FCPE 101.4;
e) quarenta e três FCPE 101.3;
f) cinquenta e seis FCPE 101.2;
g) trinta FCPE 101.1;
h) cinco FCPE 104.4;
i) quatro FCPE 104.3;
j) sete FCPE 104.2;
k) sete FCPE 104.1;
l) seis FG-1; e
m) treze FG-3.
Art. 2º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021, cargos em comissão do Grupo-DAS, FG e Funções Comissionadas Técnicas - FCT, conforme demonstrado no Anexo II.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º Aplica-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.758, de 29 de julho de 2021, e nos art. 14 a art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II ao Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º O Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - ........................................................................................................................
................................................................................................................................
c) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos:
................................................................................................................................
g) ..........................................................................................................................
................................................................................................................................
2. Corregedoria-Geral;
3. Diretoria de Políticas Penitenciárias;
4. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal; e
5. Diretoria de Inteligência Penitenciária;
h) ..........................................................................................................................
.............................................................................................................................
2. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção;
.................................................................................................................... " (NR)
"Art. 14. .................................................................................................................
I - articular, integrar e propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional, por meio de coordenação de redes de articulação;
II - coordenar e exercer a função de secretaria-executiva da Enccla;
III - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab;
IV - estruturar, implementar e monitorar ações de governo, além de promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público nas seguintes áreas:
a) cooperação jurídica internacional em matéria cível, inclusive em assuntos relacionados:
1. ao acesso internacional à justiça;
2. à prestação internacional de alimentos; e
3. à visitação, à adoção e à subtração internacional de crianças e adolescentes;
b) cooperação jurídica internacional em matéria penal, inclusive em assuntos relacionados à:
1. extradição;
2. transferência de pessoas condenadas;
3. transferência da execução da pena; e
4. transferência de processo criminal; e
c) recuperação de ativos;
V - exercer a função de autoridade central, por meio da coordenação e da instrução de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional nas áreas a que se refere o inciso IV, por delegação do Ministro de Estado, exceto se houver designação específica que disponha de maneira diversa;
VI - exercer a função de autoridade central federal em matéria de adoção internacional de crianças, nos termos do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - atuar na negociação de tratados bilaterais e multilaterais vinculados à cooperação jurídica internacional e à recuperação de ativos, e aos demais temas relacionados com outras matérias de sua competência;
VIII - realizar o acompanhamento técnico dos foros e organismos internacionais nas áreas de que tratam os incisos I e III e exercer as funções de ponto de contato, enlace e similares nas redes de cooperação internacional e de recuperação de ativos; e
IX - atuar nos procedimentos relacionados à ação de indisponibilidade de bens, de direitos ou de valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas." (NR)
"Art. 20. À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às:
a) políticas sobre drogas relacionadas com a redução da oferta e a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; e
b) ações de gestão de ativos sujeitos a perdimento em favor da União, em decorrência de prática e financiamento de crimes;
................................................................................................................................
X - organizar informações, acompanhar fóruns internacionais e promover atividades de cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países e organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional que tratem de políticas sobre drogas na sua área de atuação;
XI - estimular a realização de estudos, pesquisas e avaliações sobre a oferta de drogas lícitas e ilícitas, suas causas e suas consequências;
XII - decidir quanto à destinação dos bens apreendidos e não leiloados, cujo perdimento seja decretado em favor da União, observado o disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;
XIII - promover, em apoio ao Poder Judiciário, alienação de bens sujeitos a perdimento em favor da União, antes ou após o trânsito em julgado da sentença condenatória; e
XIV - promover a alienação de bens declarados inservíveis pelas unidades do Ministério quando demandado pelo órgão competente." (NR)
"Art. 21. .................................................................................................................
I - gerir a destinação de bens, direitos e valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II - alienar os ativos com perdimento decretado em favor da União ou em caráter cautelar, por determinação do Poder Judiciário, e recolher os valores destinados à capitalização dos respectivos fundos, quando for caso;
III - atuar, junto aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da advocacia pública e de segurança pública, para a obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, direitos e valores, além de realizar o controle do fluxo, a manutenção e a segurança das referidas informações, por meio de sistema informatizado de gestão;
IV - propor ações e projetos que contribuam para capitalização dos fundos geridos pelo Ministério, referentes à arrecadação de recursos provenientes da destinação de bens, direitos e valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, pela prática de crime;
V - promover a alienação administrativa de bens considerados inservíveis ao uso pelo Ministério, por meio de instrumento firmado entre os órgãos interessados;
VI - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos nos assuntos referentes à implementação e ao fortalecimento de mecanismos que priorizem a descentralização de ações, a recuperação de bens e valores e a integração de atores estratégicos para a gestão de ativos;
VII - divulgar dados estatísticos sobre os bens, os direitos e os valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crime;
VIII - recuperar, gerir e destinar ativos especiais;
IX - promover ações de apoio ao Poder Judiciário, de modo a permitir a gestão e a alienação de empresas e de ativos empresariais perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crime; e
X - monitorar o processo de gestão e a alienação de empresas e de ativos empresariais, para avaliação da execução dos instrumentos firmados pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, em apoio ao Poder Judiciário.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VIII do caput, consideram-se ativos especiais aqueles que exijam articulação específica ou nova entre atores estratégicos, tais como:
a) bens de origem biológica ou mineral; e
b) bens de elevado valor econômico que demandem gestão especial até que ocorra sua alienação ou seu perdimento definitivo. " (NR)
"Art. 22. ................................................................................................................
I - propor ações e projetos, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, no âmbito das três esferas de governo, a execução da Política Nacional sobre Drogas e da Política Nacional sobre o Álcool no âmbito de atuação da Secretaria;
...............................................................................................................................
V - promover, articular e orientar as ações relacionadas com a cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas necessárias à condução das atividades da Secretaria;
...............................................................................................................................
X - acompanhar e avaliar a execução de ações, planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria, além de monitorar a consecução das metas estabelecidas e propor as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento;
XI - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas;
XII - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do Fundo Nacional Antidrogas;
XIII - definir a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas;
XIV - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
XV - acompanhar a execução de políticas públicas sobre drogas;
XVI - propor ações, projetos, atividades e objetivos no âmbito da Política Nacional sobre Drogas e contribuir para o detalhamento e a implementação de seu programa de gestão e dos planos de trabalho dele decorrentes;
XVII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira de projetos e atividades constantes dos planos de trabalho do programa de gestão da Política Nacional sobre Drogas; e
XVIII - atualizar as informações gerenciais decorrentes da execução orçamentária a que se refere o inciso XVII.
Parágrafo único. Na hipótese de descentralização dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas a outro órgão, caberá a este:
I - a execução orçamentária e financeira; e
II - a prestação de contas junto aos órgãos de controle." (NR)
"Art. 23. .................................................................................................................
I - assessorar o Ministro de Estado na articulação, na proposição, na formulação, na implementação, no acompanhamento e na avaliação de políticas, estratégias, planos, programas e projetos de segurança pública e defesa social;
II - estimular, propor, promover e coordenar a integração da segurança pública e defesa social, no território nacional, em cooperação com os demais entes federativos, incluídas as organizações governamentais e não governamentais;
III - implementar, manter e modernizar redes de integração de banco de dados e de sistemas nacionais de informações de segurança pública e defesa social;
IV - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública;
V - participar da elaboração de propostas de legislação em matérias relativas à segurança pública e defesa social;
VI - monitorar os riscos que possam impactar na implementação de políticas de segurança pública e defesa social e na consecução de seus objetivos;
VII - assessorar o Ministro de Estado no exercício das funções de autoridade central federal, no âmbito da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, nos termos do disposto na Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019; e
VIII - atuar no ciclo de gestão de recursos da segurança pública sob sua responsabilidade, em funções de natureza técnica e finalística, em especial, na propositura e na avaliação de políticas públicas e seus instrumentos de implementação.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo e nos art. 24, art. 25 e art. 28 serão exercidas em articulação com a Secretaria de Operações Integradas e a Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, conforme ato do Ministro de Estado." (NR)
"Art. 24. ...............................................................................................................
I - monitorar a execução e os resultados das políticas e ações financiadas com recursos federais para a segurança pública e defesa social;
II - articular, propor, formular e executar políticas de segurança pública e defesa social;
III - articular, propor e executar iniciativas destinadas à valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social;
IV - identificar, destacar e fomentar a utilização de novas tecnologias e boas práticas de inovação na área de segurança pública e defesa social, com vistas ao fortalecimento e à modernização de suas instituições; e
V - elaborar estudos e coordenar ações sobre normalização, certificação, metrologia, acreditação e gerenciamento de programas, projetos, produtos e processos no âmbito da segurança pública e defesa social." (NR)
"Art. 25. .................................................................................................................
I - promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública e defesa social;
II - proceder à gestão e à integração de sistemas de informações dos órgãos de segurança pública e defesa social; e
III - disponibilizar informações e dados para subsidiar a formulação de políticas de segurança pública e defesa social." (NR)
"Art. 28. .................................................................................................................
I - atuar em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II - coordenar e planejar a seleção, o recrutamento, a mobilização e a desmobilização, o preparo e o emprego dos efetivos, incluindo ações de nivelamento de conhecimento, de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de polícia judiciária e de perícia;
III - realizar o planejamento operacional e a atividade de inteligência, em níveis tático e operacional, referente ao emprego dos seus efetivos;
IV - instaurar procedimentos administrativos de apuração de conduta, averiguação preliminar de saúde e de inquérito técnico, no âmbito da Diretoria;
V - apoiar as demais Secretarias do Ministério, no âmbito da segurança pública e defesa social:
a) na realização do planejamento e da execução das operações aéreas integradas, em âmbito nacional; e
b) na capacitação de gestores de aviação, pilotos, mecânicos e tripulantes aéreos; e
VI - assessorar o Secretário Nacional de Segurança Pública, junto à Diretoria de Políticas de Segurança Pública, na coordenação de políticas públicas para a aviação de Estado e seus instrumentos de implementação, nos seguintes eixos:
a) logística;
b) operações;
c) ensino; e
d) propostas legislativas. " (NR)
"Art. 28-A. .............................................................................................................
..............................................................................................................................
III - promover a valorização, o ensino e a capacitação dos profissionais de segurança pública;
IV - representar o Ministério no Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública; e
V - assessorar o Ministro de Estado na definição, na implementação e no acompanhamento de políticas, programas e projetos de gestão, ensino e pesquisa em segurança pública." (NR)
"Art. 29. .................................................................................................................
I - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de inteligência e operações policiais, com foco na integração com os órgãos de segurança pública internacionais, federais, estaduais, municipais e distrital;
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 30. ................................................................................................................
I - promover a integração operacional entre os órgãos de segurança pública internacionais, federais, estaduais e distrital nas atividades das quais a Secretaria participe;
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 33-A. À Corregedoria-Geral compete:
I - acompanhar e monitorar a conduta dos servidores e os procedimentos relativos à correição e à disciplina;
II - a instauração, a análise e a instrução dos procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência; e
III - implementação das diretrizes para as ações de correição, em conformidade com orientação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal." (NR)
"Art. 39. À Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a atividade de investigação criminal relativa a infrações penais:
...................................................................................................................." (NR)
Art. 7º Os Anexos II e V ao Decreto nº 9.662, de 2019, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos III e IV a este Decreto.
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 2019:
I - os incisos XII a XIV do caput do art. 23;
II - os incisos VI a IX do caput do art. 24;
III - os incisos IV e V do caput do art. 25; e
IV - os incisos VII a IX do caput do art. 28. (Artigo republicado no DOU de 3/9/2021)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 5 de outubro de 2021.
Brasília, 1º de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes