CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 10.521, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

 

 

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 6º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA

 

Art. 1º As empresas que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá poderão pleitear isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e redução do Imposto sobre Importação - II para bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, nos termos do disposto neste Decreto.

 

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação:

I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, e seus insumos de natureza eletrônica;

II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;

III - softwares para computadores, máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e documentação técnica a eles associada; e

IV - serviços técnicos associados aos bens e softwares de que tratam os incisos I, II e III.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, também são considerados bens de tecnologias da informação e comunicação aqueles relacionados no Anexo II ao Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, exceto os relacionados no Código 8537.10.90 na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 2º Ficam mantidos os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos termos estabelecidos nos atos aprobatórios, em relação aos bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação de que tratam os incisos I ao III do caput, desde que constantes de projetos regularmente aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus até a data de publicação do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, não se consideram bens de tecnologias da informação e comunicação os bens relacionados no Anexo III ao Decreto nº 10.356, de 2020.

§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, os aparelhos telefônicos por fio, conjugados ou não com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais serão considerados bens de tecnologias da informação e comunicação e permanecerão incluídos para fins do disposto no art. 7º e no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no § 3º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

 

CAPÍTULO II

DA TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E PELO IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO

 

Art. 3º Os bens de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa terão isenção do IPI e redução do II por meio de aplicação da fórmula que contenha:

I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e da mão de obra empregada no processo produtivo; e

II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e estrangeira, e da mão de obra empregada no processo produtivo.

 

Art. 4º A isenção do IPI e a redução do II somente contemplarão os bens de tecnologias da informação e comunicação relacionados pelo Poder Executivo federal, produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

 

CAPÍTULO III

DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

 

Art. 5º Para fazer jus à isenção do IPI e à redução do II, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, no mínimo, cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação contemplados com a isenção do IPI e a redução do II, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações e o valor das aquisições de produtos incentivados na forma prevista na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, ou no art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser apresentado à Suframa.

§ 1º No mínimo dois inteiros e três décimos por cento do faturamento calculado conforme o caput deverão ser aplicados:

I - por meio de convênio com Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT ou com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - Capda, e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a nove décimos por cento;

II - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a dois décimos por cento;

III - sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa;

IV - sob a forma de aplicação em programas prioritários definidos pelo Capda;

V - sob a forma de implantação ou operação de incubadoras ou aceleradoras credenciadas pelo Capda;

VI - por meio de convênio com ICTs criadas e mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Capda, e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a quatro décimos por cento; e

VII - em organizações sociais, qualificadas nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Economia e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de bioeconomia, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Economia, que, neste caso, poderá substituir o percentual previsto nos incisos I e VI.

§ 2º Será destinado às ICTs criadas e mantidas pelo Poder Público e às instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público percentual não inferior a cinquenta por cento dos recursos financeiros de que trata o inciso II do § 1º.

§ 3º O montante da aplicação de que tratam os incisos I e VI do § 1º se refere à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios e das remunerações das ICTs efetuado pela empresa, excluídos os demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados no âmbito do convênio.

§ 4º Para apuração do valor das aquisições a que se refere o caput, produto incentivado é aquele produzido e comercializado com os benefícios fiscais de que tratam este Decreto, a Lei nº 8.248, de 1991, e o art. 4º da Lei nº 11.484, de 2007, que não se destinem ao ativo fixo da empresa.

§ 5º Os percentuais de aplicação do disposto no inciso VI do § 1º não compõem a obrigação prevista no inciso I do referido parágrafo.

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 10.891, de 9/12/2021)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 10.891, de 9/12/2021)

 

Art. 6º O complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento anual, calculado conforme o disposto no art. 5º, também poderá ser aplicado sob a forma de:

I - projetos tecnológicos com objetivo de sustentabilidade ambiental, de entidades credenciadas pelo Capda, conforme regulamento a ser editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa;

II - capitalização de empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa;

III - repasses a organizações sociais, qualificadas conforme o disposto na Lei nº 9.637, de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Economia e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de bioeconomia, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá; e

IV - atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por meio de contrato com outras empresas ou ICTs, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Capda.

 

Art. 7º O disposto no caput do art. 5º não se aplica às empresas fabricantes de aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio (código 8517.11.00 da NCM), que incorporem controle por técnicas digitais.

 

Art. 8º O disposto no § 1º do art. 5º não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual calculado nos termos do disposto no art. 5º seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.891, de 9/12/2021)

 

Art. 9º A Suframa divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas ICTs credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 5º.

 

Art. 10. Os Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações divulgarão, a cada biênio, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação do disposto neste Decreto durante o período.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 11. Considera-se PPB o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracterize a industrialização efetiva de determinado produto.

 

Art. 12. A isenção do IPI e a redução do II contemplarão somente os bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação produzidos de acordo com o PPB definido pelo Poder Executivo federal, condicionadas à aprovação de projeto no Conselho de Administração da Suframa.

 

Art. 13. Os Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundamentada da parte interessada.

Parágrafo único. Os processos aprovados e os motivos determinantes do indeferimento deverão ser publicados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

 

Art. 14. Sempre que fatores técnicos ou econômicos indicarem:

I - o PPB poderá ser alterado, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado; e

II - a realização da etapa de um PPB poderá ser modificada ou suspensa temporariamente.

Parágrafo único. A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.

 

Seção II

Do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos

 

Art. 15. Fica instituído o Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos.

Parágrafo único. O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos tem caráter permanente.

 

Art. 16. Compete ao Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos examinar, emitir parecer e propor aos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações o estabelecimento ou a alteração dos processos produtivos básicos de que trata o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 1967.

 

Art. 17. O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Secretaria Especial de Competitividade, Emprego e Produtividade do Ministério da Economia, que o coordenará;

II - um da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

III - um da Suframa.

§ 1º Cada membro do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos e respetivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 3º A Secretaria-Executiva do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será exercida pela Secretaria Especial de Competitividade, Emprego e Produtividade do Ministério da Economia.

 

Art. 18. O funcionamento do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 1º O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário por convocação de seu Coordenador.

§ 2º As reuniões do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos ocorrerão com a presença da totalidade de seus membros.

§ 3º Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º O quórum de aprovação do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos é de maioria simples.

§ 5º É vedada a criação de subgrupos pelo Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos.

§ 6º A participação no Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 19. A fiscalização da execução dos processos produtivos básicos para os produtos industrializados de que trata o art. 12 é de competência da Suframa, e o Ministério da Economia poderá, sempre que julgar necessário, realizar inspeções nas empresas para verificar o seu cumprimento.

 

CAPÍTULO V

DO PLANO DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

 

Art. 20. O plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser apresentado à Suframa pela empresa interessada em se beneficiar da isenção do IPI e da redução do II.

§ 1º A empresa interessada deverá ser titular de projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa.

§ 2º O plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá informar os desafios tecnológicos a serem enfrentados e estimar os resultados a serem alcançados na execução de seus projetos.

§ 3º Para projeto industrial de implantação ou diversificação, a empresa terá o prazo de noventa dias após a emissão do laudo de produção para apresentar o plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de forma a considerar o seu primeiro faturamento, sob pena de cancelamento do projeto industrial em caso de descumprimento do referido prazo.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES E DOS DISPÊNDIOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

 

Art. 21. Para fins do disposto nos art. 1º e art. 5º, consideram-se atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação:

I - pesquisa básica - trabalho experimental ou teórico executado primariamente para a aquisição de novo conhecimento dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observáveis, sem qualquer aplicação particular ou uso em vista;

II - pesquisa aplicada - pesquisa original realizada com o objetivo de adquirir conhecimento, a qual é primariamente dirigida a um objetivo ou a um alvo prático específico;

III - desenvolvimento experimental - trabalho sistemático, baseado em conhecimento pré-existente e destinado a produzir novos produtos e processos ou aperfeiçoar os já existentes;

IV - inovação tecnológica - implementação de produtos, bens e serviços ou de processo tecnológico novo ou significativamente aprimorado;

V - formação ou capacitação profissional - aquelas de níveis médio, superior ou de pós-graduação, em áreas consideradas prioritárias pelo Capda, ou aquelas vinculadas às atividades de que tratam os incisos I ao IV; e

VI - serviços de consultoria científica e tecnológica - estudos, ensaios e testes, atividades de normalização, gestão de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de gestão tecnológica, de fomento à invenção e à inovação e de gestão e controle da propriedade intelectual gerada nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos de I ao IV.

 

Art. 22. Para fins do disposto no art. 5º, serão enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação os gastos realizados na execução ou na contratação das atividades de que trata o art. 21, desde que se refiram a:

I - programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, e serviços de instalação dessas máquinas e equipamentos utilizados na execução do projeto;

II - aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de ICTs;

III - recursos humanos diretos e indiretos envolvidos na execução do projeto;

IV - serviços técnicos de terceiros;

V - materiais de consumo; e

VI - outros dispêndios correlatos às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1º Os gastos de que trata o inciso I do caput, excetuados aqueles decorrentes de serviços de instalação, deverão ser computados pelo valor da depreciação, acelerada ou não, da amortização, acelerada ou não, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período de sua utilização na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 2º A cessão de recursos materiais, definitiva ou por, no mínimo, três anos, que visem à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas formas previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII do § 1º do art. 5º, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:

I - por seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou

II - por cinquenta por cento do valor de mercado, por meio de laudo de avaliação.

§ 3º Os convênios referidos nos incisos I e VI do § 1º do art. 5º poderão contemplar percentual de até vinte por cento dos dispêndios dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios e de constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 4º Para fins da aplicação do disposto no art. 6º, os gastos que se referem ao inciso II do caput somente poderão ser computados pelos valores da respectiva depreciação ou do aluguel correspondentes ao período de utilização do laboratório em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o art. 21.

§ 5º Para efeito das aplicações previstas nos incisos I e VI do § 1º do art. 5º, poderão ser computados os valores integrais relativos aos dispêndios de que trata:

I - o inciso I do caput, de forma manter o compromisso da instituição na utilização dos bens adquiridos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação até o final do período de depreciação; e

II - o inciso II do caput, de forma a manter o compromisso da instituição na utilização dos bens adquiridos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação até o final do período de depreciação, hipótese em que poderão ser aceitos os dispêndios com as áreas dedicadas à administração, desde que vinculadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e que não excedam a vinte por cento desses gastos.

§ 6º Para fins do disposto no art. 5º, o montante dos dispêndios com eventual intercâmbio científico e tecnológico, como atividade de suporte na execução de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não poderá ser superior a vinte por cento do valor total do projeto em pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-base. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.891, de 9/12/2021)

§ 7º O percentual de que trata o § 6º poderá ser superior a vinte por cento, desde que somente se previamente justificado no plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação da empresa beneficiária, em razão de sua relevância no contexto do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 8º As empresas, as ICTs e as instituições de pesquisa ou de ensino superior envolvidas na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o art. 5º deverão efetuar escrituração contábil específica das operações relativas a tais atividades, de forma a detalhar nas notas explicativas o faturamento e os tributos relativos aos bens incentivados.

§ 9º A documentação técnica e contábil relativa às atividades de que trata o § 8º deverá ser mantida pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrega dos relatórios de que trata o inciso I do caput do art. 30, exceto se houver processo de contestação em andamento.

§ 10. Os dispêndios de que trata o inciso VI do caput realizados na execução do projeto serão aceitos para efeito de cumprimento de obrigação de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, limitados a vinte por cento da soma dos dispêndios de que tratam os incisos I ao V do caput.

§ 11. Para os dispêndios abrangidos pelo disposto no inciso VI do caput, não será necessária a apresentação de suas comprovações, desde que não excedam o percentual previsto no § 10.

§ 12. Os investimentos destinados à elevação da aptidão da unidade fabril da empresa beneficiária para indústria 4.0 realizados até o ano de 2028 serão considerados como atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas diretamente pelas próprias empresas, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 6º, limitados a sessenta por cento do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento previsto no art. 6º, hipótese em que poderá haver a possibilidade de depreciação acelerada dos equipamentos instalados, conforme regulamento a ser editado em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 13. É vedada à instituição que não tenha participado das atividades principais do projeto reter o percentual de que trata o § 3º.

 

Art. 23. No caso de produção terceirizada, parcial ou total, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 5º correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições:

I - o repasse das obrigações relativas às aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação à contratante pela contratada não a eximirá da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, inclusive conforme o disposto no art. 32, e a sujeitará às penalidades previstas no art. 34, na hipótese de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações assumidas;

II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;

III - ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação da contratada, fica a empresa contratante com a responsabilidade de apresentar o seu plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 27, e os correspondentes relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o disposto no art. 30;

IV - caso seja descumprido o disposto no inciso III, não será reconhecido pela Suframa o repasse das obrigações acordado entre as empresas, hipótese em que subsistirá a responsabilidade da contratada pelas obrigações assumidas em decorrência da fruição da isenção do IPI e da redução do II; e

V - a formalização da assunção de obrigação deverá ser informada à Suframa pela contratante e pela contratada, e ambas estarão sujeitas ao disposto no art. 30.

 

CAPÍTULO VII

DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, TECNOLÓGICAS E DE INOVAÇÃO, DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO BRASILEIRAS E DAS INCUBADORAS E ACELERADORAS

 

Art. 24. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT - aquela a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

II - incubadora de empresas - aquela a que se refere o inciso III-A do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004; e

III - aceleradora - pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos dedicada a apoiar, por tempo determinado, o desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, por meio de processo estruturado, que inclua, ou não, aportes de capital financeiro, em troca de possível participação societária nos negócios acelerados.

§ 1º As instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º serão consideradas ICTs na hipótese de satisfazerem as condições previstas no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004.

§ 2º No caso de dissolução da ICT a que se refere o inciso I do caput, o seu patrimônio deverá ser integralmente destinado à entidade congênere na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

 

Art. 25. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e VI do § 1º do art. 5º, considera-se:

I - sede - o estabelecimento único, a casa-matriz, a administração central, a unidade descentralizada ou o controlador das sucursais; e

II - estabelecimento principal - aquele assim reconhecido pela Suframa, em razão de seu maior envolvimento em atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico relativamente aos demais estabelecimentos da instituição.

 

CAPÍTULO VIII

DO COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA

 

Art. 26. Fica instituído o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - Capda, no âmbito do Ministério da Economia.

 

Art. 27. Compete ao Capda:

I - elaborar o seu regimento interno;

II - gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991;

III - para fins do disposto neste Decreto:

a) definir os critérios de credenciamento de ICTs, incubadoras e aceleradoras; e 

b) credenciar e descredenciar ICTs, incubadoras e aceleradoras; 

IV - definir os programas e os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem contemplados com recursos do FNDCT, indicar aqueles considerados prioritários e avaliar os resultados daqueles que forem desenvolvidos;

V - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, resguardadas as informações sigilosas das empresas e das instituições; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.127, de 8/7/2022)

VI - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais de implementação, manutenção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas neste Decreto incidentes sobre o FNDCT observem o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;

VII - estabelecer os programas e as áreas que serão considerados prioritários e definir as diretrizes para o funcionamento, o acompanhamento e a vigência dos programas;

VIII - avaliar os resultados dos programas e dos projetos desenvolvidos;

IX - (Revogado pelo Decreto nº 11.127, de 8/7/2022)

X - coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 1967, e a Lei nº 8.387, de 1991;

XI - estabelecer diretrizes relacionadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 1967, e a Lei nº 8.387, de 1991; e

XII - promover debates e consultas públicas sobre os temas de sua competência. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.127, de 8/7/2022)

§ 1º A Suframa dará publicidade aos atos do Capda de que trata o inciso III do caput e elaborará a consolidação de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.

§ 2º Os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, poderão ser destinados a prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Capda, limitados a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.

 

Art. 28. O Capda é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério da Economia, que o coordenará;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - um da Suframa;

IV - um da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;

V - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VI - um da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

VII - um das ICTs privadas;

VIII - dois do Polo Industrial de Manaus; e

IX - um da comunidade científica da Amazônia Ocidental.

§ 1º O Governador do Estado do Amazonas poderá indicar, a seu critério, um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular.

§ 2º Os Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima poderão indicar um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular, observado o disposto no § 3º. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.891, de 9/12/2021)

§ 3º Os membros do Capda de que trata o § 2º serão indicados pelos Governadores dos Estados que representam para um mandato de dois anos, com direito a participarem das reuniões e a formularem um voto em conjunto. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.891, de 9/12/2021)

I - (Revogado pelo Decreto nº 10.891, de 9/12/2021)

II - (Revogado pelo Decreto nº 10.891, de 9/12/2021)

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.891, de 9/12/2021)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.891, de 9/12/2021)

§ 4º Cada membro do Capda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 5º O membro do Capta de que trata o inciso I do caput será indicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 6º Os membros do Capda e respectivos suplentes de que tratam os incisos II ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.

§ 7º Os membros do Capda e respectivos suplentes de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelo Superintendente da Suframa.

§ 8º Os membros do Capda e respectivos suplentes de que tratam os incisos VII e IX do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, que serão escolhidos dentre os candidatos sugeridos por cada ICT credenciada pelo Capda.

§ 9º Compete às ICTs credenciadas pelo Capda sugerir dois candidatos ao Ministro de Estado da Economia para compor o Capda dos membros a que se refere o § 8º.

§ 10. Os membros do Capda e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 11. A falta de indicação de membro titular ou suplente não impedirá o funcionamento regular do Capda.

§ 12. A participação no Capda será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 13. A Secretaria-Executiva do Capda será exercida pela Suframa, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

§ 14. É vedada a criação de subgrupos pelo Capda.

 

Art. 29. O Capda se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou por requerimento de dois terços de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião do Capda é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Capda terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º Para o exercício de suas competências, o Capda poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participarem de suas reuniões, sem direito a voto, e poderá, ainda, solicitar e utilizar suporte técnico por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo e integrantes de ICTs ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

CAPÍTULO IX

DO ACOMPANHAMENTO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

 

Art. 30. Deverão ser encaminhados à Suframa:

I - até 30 de setembro de cada ano - relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas neste Decreto, por meio da apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados na execução de seus projetos;

II - até 30 de novembro de cada ano - relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I, elaborados por auditoria independente credenciada na Comissão de Valores Mobiliários e cadastrada no Ministério da Economia, observados:

 a) o cadastramento das entidades responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerão ao regulamento a ser editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa; 

b) o relatório e o parecer referidos no caput deste inciso poderão ser dispensados para as empresas cujo faturamento anual, calculado nos termos do disposto no art. 5º, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 

c) o pagamento da auditoria a que se refere o caput deste inciso poderá ser deduzido integralmente do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no art. 6º e, neste caso, o valor não poderá exceder a dois décimos por cento do faturamento anual, calculado conforme o disposto no art. 5º; e 

d) o relatório consolidado e o parecer conclusivo elaborado por auditoria independente serão obrigatórios a partir dos relatórios referentes ao ano-base 2020. 

§ 1º Os relatórios demonstrativos referidos no inciso I do caput deverão ser elaborados em conformidade com as instruções elaboradas pela Suframa.

§ 2º Os documentos referidos nos incisos I e II do caput serão apreciados pela Suframa, que comunicará o resultado de sua análise técnica às empresas beneficiárias dos incentivos de que trata este Decreto.

§ 3º A Suframa encaminhará anualmente ao Ministério da Economia o relatório dos resultados das análises processadas.

§ 4º Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa, na hipótese de necessidade extraordinária, poderá prorrogar os prazos estabelecidos no caput. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.891, de 9/12/2021)

 

Art. 31. Para cumprimento do disposto nos incisos I, II, IV, VI e VII do § 1º do art. 5º e nos incisos III e IV do caput do art. 6º, serão consideradas como aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-base aquelas realizadas até 31 de março do ano subsequente.

§ 1º Os dispêndios correspondentes à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação deverão ser efetivamente executados até a data referida no caput.

§ 2º Fica permitido eventual pagamento antecipado para ICTs nas hipóteses previstas nos incisos I e VI do § 1º do art. 5º para execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o § 1º deste artigo, desde que o seu valor não seja superior a vinte por cento do valor do projeto.

§ 3º As aplicações realizadas de janeiro a março poderão ser contabilizadas para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao período correspondente ao ano-base em curso ou do ano-base anterior, vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos.

§ 4º Na hipótese de glosa de valores oriundos dos recursos mencionados no § 2º, o valor reprovado será atualizado em regime simples pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou por aquela que vier a substituí-la, acrescido de doze por cento e cobrado junto aos deficits apurados no ano-base posterior à aprovação da antecipação.

 

Art. 32. Na hipótese de os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos neste Decreto não atingirem, em determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados pela TJLP, ou por aquela que vier a substituíla, calculada em regime simples e acrescidos de doze por cento, serão aplicados conforme o disposto nos incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 5º, nos seguintes prazos:

I - até a data referida no art. 30, caso o residual derive de deficit de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e

II - trinta dias após a data da ciência da notificação à empresa, na hipótese de o residual derivar de glosa de dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação na avaliação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 30.

§ 1º Os residuais previstos no caput não poderão ser aplicados em fundo de investimento em participação, incubadora, projeto prioritário ou aceleradora que tenha a beneficiária como cotista majoritária.

§ 2º Os débitos já quitados até a data de publicação deste Decreto permanecerão calculados no regime de juros compostos.

 

Art. 33. A apresentação e o julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º serão realizados conforme regulamento, editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.127, de 8/7/2022)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.127, de 8/7/2022)

 

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

 

Art. 34. Na hipótese de descumprimento das exigências estabelecidas neste Decreto ou de reprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 30, a concessão do benefício será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

§ 1º A análise dos relatórios demonstrativos será realizada sob a forma de parecer técnico, que será encaminhado formalmente à empresa interessada pela Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional da Suframa.

§ 2º A empresa interessada terá o prazo de trinta dias, contado da data da ciência sobre o parecer técnico para apresentar prova de regularização do saldo residual ou para apresentar contestação à Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional da Suframa.

§ 3º A Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional da Suframa decidirá a respeito da contestação e notificará formalmente a empresa interessada.

§ 4º A empresa interessada terá o prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão de que trata o § 3º para apresentar prova de regularização do saldo residual ou para apresentar recurso a ser decidido pelo Superintendente da Suframa.

§ 5º A decisão do Superintendente que reprovar o relatório demonstrativo por insuficiência de investimentos ou por glosa de dispêndios consignará o prazo de trinta dias para que a empresa apresente a prova de regularização do saldo residual.

§ 6º A regularização do saldo residual prevista nos § 2º, § 4º e § 5º deverá ser realizada nos termos do disposto no art. 32.

§ 7º Caracterizado o inadimplemento das obrigações de aplicação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, os incentivos concedidos serão suspensos pela Suframa pelo prazo de até cento e oitenta dias e será aplicado o disposto no art. 35.

§ 8º A suspensão de que trata o § 7º vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que ocorrerá a reabilitação, ou, na hipótese de o prazo estabelecido expirar, haverá o cancelamento dos benefícios, com o ressarcimento previsto no caput relativo aos tributos do período de inadimplemento.

§ 9º A suspensão ou a reabilitação será realizada por ato do Superintendente da Suframa, a ser publicado no Diário Oficial da União, de cuja publicação será dado conhecimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 10. O cancelamento será efetivado por ato do Conselho de Administração da Suframa, a ser publicado no Diário Oficial da União, de cuja publicação será dado conhecimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

 

Art. 35. A Suframa suspenderá a autorização dos pedidos de licenciamento de importação dos bens de que trata o art. 2º que se encontrem amparados pelos incentivos e benefícios previstos neste Decreto para as empresas fabricantes que não atenderem ao disposto no art. 30.

 

CAPÍTULO XI

DO PARCELAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTO EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

 

Art. 36. Na hipótese de a empresa beneficiária encerrar a produção do bem ou a prestação do serviço incentivado e houver débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, do investimento de que trata o art. 5º, os débitos apurados poderão ser objeto de pagamento em até doze parcelas mensais e consecutivas, atualizados pela TJLP, ou por aquela que vier a substituí-la, calculada em regime simples, e acrescidos de doze por cento, e o montante total ou as parcelas poderão ser aplicados conforme o disposto nos incisos II e IV do § 1º do art. 5º deste Decreto e com fundamento no § 20 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.

§ 1º Os pedidos de parcelamento deverão ser formulados pela empresa interessada e conter o total dos débitos, os anos a que se referem e o prazo para a sua quitação.

§ 2º A Suframa validará as informações prestadas pela empresa.

§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor do débito dividido pela quantidade total de parcelas e acrescido da taxa de que trata o caput.

§ 4º A empresa deverá apresentar mensalmente à Suframa prova da quitação de cada parcela.

§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, a empresa estará sujeita ao pagamento do saldo residual de uma vez só, e perderá o direito ao parcelamento.

§ 6º A Suframa informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os parcelamentos concedidos e indeferidos no ano anterior, e identificará a empresa, o número da resolução concessiva, o período a que se referem os débitos parcelados, o valor do débito consolidado, a quantidade, a data de vencimento e o valor de cada prestação e os valores dos pagamentos efetuados no período por empresa.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37. As ICTs, as incubadoras e as aceleradoras que deixarem de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para o credenciamento ou às exigências estabelecidas no ato da concessão do credenciamento ou que não cumprirem os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias poderão ser: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.127, de 8/7/2022)

I - advertidas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.127, de 8/7/2022)

II - suspensas; ou (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.127, de 8/7/2022)

III - descredenciadas. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.127, de 8/7/2022)

 

Art. 38. O Capda poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 39. Na hipótese da divulgação das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e dos resultados alcançados com recursos provenientes da contrapartida da isenção do IPI ou da redução do II, as empresas beneficiárias e as demais entidades envolvidas no regime de que trata este Decreto deverão fazer referência expressa à Lei nº 8.387, de 1991.

Parágrafo único. Os resultados das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão ser divulgados, desde que autorizado previamente pelas entidades envolvidas.

 

Art. 40. Fica delegada competência aos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para, em ato conjunto, alterar os valores e o percentual referidos no § 11 e § 13 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.

 

Art. 41. O Ministério da Economia e a Suframa poderão promover, a qualquer tempo, auditoria operacional e contábil para a apuração do cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 42. Compete à Suframa, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da administração pública, realizar o acompanhamento e a avaliação do usufruto da isenção do IPI e da redução do II, da utilização dos recursos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e fiscalizar o cumprimento de outras obrigações estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 43. A definição da titularidade da propriedade intelectual e da participação nos resultados da exploração das criações resultantes de contratos, convênios ou acordos celebrados com recursos oriundos dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata este Decreto obedecerão às disposições do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004.

 

Art. 44. Os benefícios fiscais de que tratam a Lei nº 8.387, de 1991, só serão concedidos com a comprovação efetiva pelas empresas da regularidade de suas contribuições para o sistema da seguridade social, em observância ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição.

 

Art. 45. Para fins de cumprimento deste Decreto, a atualização em regime simples pela TJLP, ou por aquela que vier a substituí-la, ocorrerá a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação deveria ter sido realizado.

 

Art. 46. O prazo para encaminhamento à Suframa, em razão dos impactos causados pela covid-19, sem prejuízo do disposto na alínea "d" do inciso II do caput do art. 30, dos documentos referidos nos incisos I e II do caput do art. 30 será excepcionalmente estendido:

I - em relação ao ano-base de 2019, de 30 de setembro de 2020 para 31 de março de 2021; e

II - em relação ao ano-base de 2020, de 30 de setembro de 2021 para: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.891, de 9/12/2021)

a) 31 de dezembro de 2021, quanto à entrega do relatório demonstrativo anual; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.891, de 9/12/2021)

b) 28 de fevereiro de 2022, quanto à entrega do relatório consolidado e do parecer conclusivo elaborados por auditoria independente. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.891, de 9/12/2021)

§ 1º O prazo para aplicação dos investimentos residuais, a que se refere o inciso I do caput do art. 32, observará, em relação aos anos-base de 2019 e 2020, as datas estabelecidas no caput deste artigo.

§ 2º O prazo para as aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere o caput do art. 31 será estendido, excepcionalmente:

I -  em relação ao ano-base de 2019, de 31 de março de 2020 para 30 de setembro de 2020; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.891, de 9/12/2021)

II - em relação ao ano-base de 2020, de 31 de março de 2021 para 30 de outubro de 2021; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.891, de 9/12/2021)

III - em relação ao ano-base de 2021, de 31 de março de 2022 para 30 de junho de 2022. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.891, de 9/12/2021)

§ 3º As aplicações realizadas com base na extensão de prazo a que se refere o inciso II do § 2º poderão ser contabilizadas para fins do cumprimento das obrigações relativas ao período correspondente ao ano-base em curso ou ao ano-base anterior. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.891, de 9/12/2021)

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, é vedada a contagem simultânea do mesmo investimento no período correspondente ao ano-base em curso e ao ano-base anterior. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.891, de 9/12/2021)

 

Art. 47. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006;

II - o Decreto nº 9.941, de 25 de julho de 2019; e

III - o art. 2º do Decreto nº 9.867, de 27 de junho de 2019.

 

Art. 48. Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

 

Brasília, 15 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcos César Pontes