CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 10.302, DE 1º DE ABRIL DE 2020

(Revogado pelo Decreto nº 10.923, de 30/12/2021, a partir de 1º/5/2022, conforme Decreto nº 11.021, de 31/3/2022)

 

Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição e no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

 

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.503, de 2/10/2020)

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

 

 ANEXO

 

PRODUTO

CÓDIGO TIPI

Artigos de laboratório ou de farmácia

3926.90.40

Luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia

4015.19.00

Termômetros clínicos

9025.11.10