CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 9.974, DE 16 DE AGOSTO DE 2019

(Revogado pelo Decreto nº 11.619, de 25/7/2023)

 

Convoca a 4ª Conferência Nacional de Juventude.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41, caput, inciso V, da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica convocada a 4ª Conferência Nacional de Juventude, com o tema "Novas Perspectivas para a Juventude". ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.127, de 25/11/2019)

§ 1º As etapas obrigatórias da Conferência Nacional de Juventude a que se refere o art. 10 do Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, serão iniciadas em dezembro de 2019 e finalizadas no prazo de doze meses. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.127, de 25/11/2019)

§ 2º As datas e os locais de realização da 4ª Conferência Nacional de Juventude serão definidas em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.127, de 25/11/2019)

 

Art. 2º A 4ª Conferência Nacional de Juventude será presidida pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Secretário Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. A 4ª Conferência Nacional de Juventude será coordenada pelo Presidente do Conselho Nacional de Juventude.

 

Art. 3º O regimento interno da 4ª Conferência Nacional de Juventude será elaborado por Comissão Organizadora Nacional, a ser designada pelo Secretário Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e aprovado por ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput disporá sobre a organização e o funcionamento da 4ª Conferência Nacional de Juventude, das etapas preparatórias estaduais, distrital e municipais, e de outras etapas que vierem a ser estabelecidas.

 

Art. 4º A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Conselho Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos darão publicidade aos resultados da 4ª Conferência Nacional de Juventude.

 

Art. 5º As despesas com a realização da 4ª Conferência Nacional de Juventude poderão correr à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

 

Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 16 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves