CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 9.711, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2019 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 58 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2019, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.119, de 21/11/2019)
§ 1º O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c) "6 - Amortização da Dívida";
II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo VII; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.741, de 29/3/2019)
III - às despesas relacionadas no Anexo III à Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.741, de 29/3/2019)
IV - às despesas das instituições federais de ensino custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.741, de 29/3/2019)
§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão a sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º aos casos de transposição, de remanejamento ou de transferência de recursos de uma categoria de programação para outra a que se referem o § 5º do art. 167 da Constituição e o art. 54 da Lei nº 13.707, de 2018.
§ 4º O empenho das despesas relacionadas no Anexo VII com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os limites estabelecidos no Anexo XV.
§ 5º O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.
§ 6º Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade deverão assegurar que, ao final do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 49, 50, 63, 64, 80, 81 e 96 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.
§ 7º Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput informarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio do Siop, no prazo de dez dias úteis, contado da data de publicação dos decretos editados em atendimento ao disposto no art. 59, § 2º, ou § 10, da Lei nº 13.707, de 2018, as dotações orçamentárias que excederem os limites de movimentação e de empenho disponibilizados na forma prevista neste Decreto e nas suas alterações, as quais serão bloqueadas no Siafi. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.741, de 29/3/2019)
§ 8º Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou de informação em montante inferior ao estabelecido, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias úteis subsequentes ao fim do prazo estabelecido no § 7º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.741, de 29/3/2019)
§ 9º Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração das dotações orçamentárias bloqueadas, à exceção daquelas que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 10, desde que observado o montante dos limites de movimentação e de empenho disponibilizados e atendido o disposto no § 7º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.741, de 29/3/2019)
§ 10. As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 7º e § 8º, e que permanecerem nessa situação, poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.741, de 29/3/2019)
§ 11. A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá, em situação excepcional que requeira o encaminhamento imediato de projeto de lei de abertura de créditos suplementar ou especial ao Congresso Nacional, antecipar o bloqueio de dotações orçamentárias a que se refere o § 7º, até o valor estabelecido nesses projetos de lei. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.741, de 29/3/2019)
§ 12. Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput, ao enviarem as informações de que trata o § 7º, considerarão o bloqueio realizado nos termos do disposto no § 11. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.741, de 29/3/2019)
§ 13. O disposto no § 7º ao § 12 não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.741, de 29/3/2019)
Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2019, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e as relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os limites constantes dos Anexos II, III, IV e V.
§ 1º O pagamento referente às dotações relacionadas no § 1º do art. 1º não será incluído nos limites a que se refere o caput.
§ 1º-A O disposto no § 1º não se aplica aos pagamentos relativos a restos a pagar de despesas de que trata o art. 1º, § 1º, inciso IV. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.741, de 29/3/2019)
§ 2º Para efeitos do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:
I - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do Siafi, por meio do Intra-Siafi, emitidas em 2019;
II - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Siafi;
III - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, incluídos aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 6º;
IV - as aquisições de bens e serviços realizadas por meio de operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que deverá ser a mesma data de contabilização no Siafi; e
V - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3º Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.
Art. 3º Observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os limites mensais estabelecidos nos Anexos II, III, IV e V, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento efetivo de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou a devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, hipótese em que terá por referência os parâmetros previstos no caput.
§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 4º do art. 1º deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá bloquear a execução financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites autorizados para pagamento à conta das fontes de recursos 150, 163, 180, 181, 196, 250, 263, 280, 281, 293 e 296 e de suas correspondentes de exercícios anteriores, conforme o Anexo III.
Art. 4º As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que trata a Seção X do Capítulo IV da Lei nº 13.707, de 2018, serão solicitadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, respeitados os limites estabelecidos no Anexo V e, ainda, o disposto no § 19 do art. 166 da Constituição e no art. 68 da Lei nº 13.707, de 2018, respectivamente. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.028, de 26/9/2019)
Art. 5º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 6º Deverão ser registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:
I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e
II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para execução de projetos financiados com recursos externos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 7º Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas todas as movimentações financeiras por meio do Siafi, na forma regulamentada pelo Ministério da Economia.
Parágrafo único. Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos referidos no caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
Art. 8º O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá:
I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 9.181.051.974,00 (nove bilhões cento e oitenta e um milhões cinquenta e um mil novecentos e setenta e quatro reais), desde que não exceda o montante das dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2019, e nos Anexos II ao V e no Anexo XIII, até o valor de R$ 9.348.774.000,00 (nove bilhões trezentos e quarenta e oito milhões setecentos e setenta e quatro mil reais), observado o limite individualizado do Poder Executivo a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.181, de 19/12/2019)
II - ampliar o cronograma constante do Anexo XIII à conta de redução nos Anexos II, III e IV; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.741, de 29/3/2019)
III - remanejar os limites: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.741, de 29/3/2019)
a) de movimentação e de empenho, constantes do Anexo I; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.741, de 29/3/2019)
b) dos Anexos II, III e IV, inclusive entre eles; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.741, de 29/3/2019)
IV - alterar, por meio de antecipação ou postergação: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.741, de 29/3/2019)
a) os limites de pagamento dos Anexos II, III, IV e V; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.741, de 29/3/2019)
b) o cronograma de pagamento do Anexo XIII; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.741, de 29/3/2019)
V - estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2019. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.741, de 29/3/2019)
§ 1º Nos remanejamentos a que se refere o inciso III do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 13.707, de 2018. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.741, de 29/3/2019)
§ 2º O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia divulgará, por meio de Portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2020, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.741, de 29/3/2019)
Art. 9º As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto nos incisos I e V do § 1º do art. 58 da Lei nº 13.707, de 2018, são aquelas constantes dos Anexos XI e XII.
Art. 10. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso II, da Constituição, e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos.
Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 10.119, de 21/11/2019)
Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 10.119, de 21/11/2019)
Art. 13. Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 13.707, de 2018, esta, em particular, quanto aos art. 118 e art. 143, caput e § 1º.
Art. 14. O Ministro de Estado da Economia adotará as providências necessárias:
I - à execução do disposto neste Decreto;
II - à compatibilização das dotações constantes da Lei nº 13.808, de 2019, aos limites para as despesas primárias calculados na forma do art. 107, do inciso II do caput do art. 110 e do art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias e/ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites; e
III - para coibir a existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias e/ou impedir a emissão de empenhos nas respectivas fontes, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º.
Art. 15. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 16. Ficam estabelecidos, na forma dos Anexos VI, VII, VIII, IX, X, XIII, XIV, XV, XVI e XVII a este Decreto:
I - Anexo VI - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos, considerados os identificadores de resultado primário - RP "1" de que trata o Anexo VIII, "2", "3", "6" e "7";
II - Anexo VII - Despesas financeiras, considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 e as ações a eles relacionadas;
III - Anexo VIII - Relação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 13.707, de 2018;
IV - Anexo IX - Previsão da receita do Governo central - 2019 - Receita por fonte de recursos;
V - Anexo X - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2019 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;
VI - Anexo XIII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, de que trata o Anexo VIII;
VII - Anexo XIV - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2019;
VIII - Anexo XV - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;
IX - Anexo XVI - Programação das despesas primárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar, considerados os identificadores de resultado primário - RP "2", "3", "6" e "7"; e
X - Anexo XVII - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO I
(Anexo com redação dada pelo Anexo I ao Decreto nº 10.181, de 19/12/2019)
ANEXO II
(Anexo com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 10.181, de 19/12/2019)
ANEXO III
(Anexo com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 10.181, de 19/12/2019)
ANEXO IV
(Anexo com redação dada pelo Anexo IV ao Decreto nº 10.181, de 19/12/2019)
ANEXO V
(Anexo com redação dada pelo Anexo V ao Decreto nº 10.181, de 19/12/2019)
ANEXO VI
(Anexo com redação dada pelo Anexo VI ao Decreto nº 10.028, de 26/9/2019)
ANEXO VII
(Anexo na redação original dada pelo Anexo VII ao Decreto nº 9.711, de 15/2/2019)
ANEXO VIII
(Anexo na redação original dada pelo Anexo VIII ao Decreto nº 9.711, de 15/2/2019,
retificado no DOU de 28/2/2019)
ANEXO IX
(Anexo com redação dada pelo Anexo VI ao Decreto nº 10.136, de 28/11/2019)
ANEXO X
(Anexo com redação dada pelo Anexo VII ao Decreto nº 10.136, de 28/11/2019)
ANEXO XI
(Anexo com redação dada pelo Anexo VIII ao Decreto nº 10.136, de 28/11/2019)
ANEXO XII
(Anexo com redação dada pelo Anexo VI ao Decreto nº 10.181, de 19/12/2019)
ANEXO XIII
(Anexo com redação dada pelo Anexo VII ao Decreto nº 10.181, de 19/12/2019)
ANEXO XIV
(Anexo com redação dada pelo Anexo VIII ao Decreto nº 10.181, de 19/12/2019)
ANEXO XV
(Anexo na redação original dada pelo Anexo XV ao Decreto nº 9.711, de 15/2/2019)
ANEXO XVI
(Anexo com redação dada pelo Anexo IX ao Decreto nº 10.181, de 19/12/2019)
ANEXO XVII
(Anexo com redação dada pelo Anexo X ao Decreto nº 10.181, de 19/12/2019)
ANEXO XVIII
(Anexo acrescido pelo Decreto nº 9.741, de 29/3/2019, e com nova redação dada pelo Anexo XI ao Decreto nº 10.181, de 19/12/2019)