CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 9.673, DE 2 DE JANEIRO DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 10.174, de 13/12/2019, em vigor em 30/12/2019)
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, remaneja cargos em comissão, Funções Comissionadas do Poder Executivo e Funções Gratificadas, transforma cargos em comissão do grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e as seguintes Funções Gratificadas - FG:
I - da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.5;
c) seis DAS 101.4;
d) um DAS 102.4;
e) três DAS 102.3;
f) quatro DAS 102.2; e
g) um DAS 102.1;
II - da estrutura do Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.5;
b) dois DAS 101.4;
c) um DAS 101.3;
d) dois DAS 101.2;
e) um DAS 101.1;
f) três FCPE 101.3;
g) um FCPE 101.2;
h) um FCPE 101.1; e
i) cinco FG-1; e
III - do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) quarenta e um DAS 101.2;
b) cinco DAS 101.1;
c) nove DAS 102.2; e
d) um FCPE 101.1; e
IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
a) dois DAS 101.6;
b) nove DAS 101.5;
c) nove DAS 101.4;
d) oito DAS 101.3;
e) dois DAS 102.5;
f) oito DAS 102.4;
g) quatro DAS 102.3;
h) três FCPE 101.3; e
i) cinco FG-1.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 2016, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - três FCPE 101.4; e
II - três FCPE 101.3.
Parágrafo único. Ficam extintos seis cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 4º Ficam transformados, na forma do Anexo V, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: cinquenta e seis DAS-2 e cinco DAS-1 em nove DAS-5 e oito DAS-4.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério dos Direitos Humanos, da Secretaria de Governo da Presidência da República e do Ministério da Justiça, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 7º O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo único. Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.
Art. 8º O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto n º 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 9º As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na Estrutura Regimental do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos são aquelas constantes do Anexo VI.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 9.122, de 9 de agosto de 2017.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.
Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR BOLSONARO
Paulo Guedes
Damares Regina Alves
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA MULHER,
DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
a) direitos da mulher;
b) direitos da família;
c) direitos da criança e do adolescente;
d) direitos da juventude;
e) direitos do idoso;
f) direitos da pessoa com deficiência;
g) direitos da população negra;
h) direito das minorias étnicas e sociais; e
i) (Revogada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
II - articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeitos aos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito;
III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
IV - políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e
V - combate a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
c) Assessoria Especial de Controle Interno;
d) Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;
e) Consultoria Jurídica;
f) Comissão de Anistia; e (Alínea com redação pelo Decreto nº 9.782, de 3/5/2019, em vigor em 16/5/2019)
g) Secretaria-Executiva: (Alínea com redação pelo Decreto nº 9.782, de 3/5/2019, em vigor em 16/5/2019)
1. Diretoria de Gestão Estratégica; e (Item acrescido pelo Decreto nº 9.782, de 3/5/2019, em vigor em 16/5/2019)
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; (Item acrescido pelo Decreto nº 9.782, de 3/5/2019, em vigor em 16/5/2019)
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres:
1. Departamento de Políticas das Mulheres e Relações Sociais;
2. Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e
3. Departamento de Promoção da Dignidade da Mulher;
b) Secretaria Nacional da Família:
1. Diretoria de Formação, Desenvolvimento e Fortalecimento da Família;
2. Diretoria de Equilíbrio Trabalho-Família; e
3. Diretoria de Desafios Sociais no Âmbito Familiar;
c) Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:
1. Diretoria de Promoção e Fortalecimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
2. Diretoria de Enfrentamento de Violações aos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) Secretaria Nacional da Juventude;
e) Secretaria Nacional de Proteção Global:
1. Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos;
2. Diretoria de Promoção e Educação em Direitos Humanos; e
3. Diretoria de Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
f) Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial:
1. Departamento de Igualdade Racial e Étnica; e
2. Departamento de Promoção da Igualdade Racial e Étnica para Povos e Comunidades Tradicionais;
g) Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
1. Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
2. Departamento de Gestão e Relações Interinstitucionais; e
h) Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa Idosa;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
b) Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
c) Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
d) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
f) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
g) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
h) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
i) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
j) (Revogada pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
k) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e
l) Conselho Nacional da Juventude; e
IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública federal;
III - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República;
IV - supervisionar e coordenar as atividades de ouvidoria e as atividades relacionadas aos sistemas federais de transparência e de acesso a informação, no âmbito do Ministério;
V - apoiar as atividades relacionadas ao sistema de correição do Poder Executivo federal, no âmbito do Ministério, nos termos do Decreto nº 5.480, de 30 junho de 2005;
VI - apoiar as atividades relacionadas ao sistema federal de controle interno, no âmbito do Ministério;
VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
VIII - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos do Ministério, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;
IX - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
X - acompanhar os conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério;
XI - promover o atendimento às demandas da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XII - articular com órgãos e entidades a atuação do Estado brasileiro nos órgãos dos sistemas internacionais de direitos humanos, mediante a solicitação de informações, a participação em audiências e reuniões, realização de eventuais pagamentos de valores decorrentes e outras ações que busquem viabilizar o cumprimento das decisões dos sistemas internacionais de direitos humanos;
XIII - coordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes de assinatura de tratados, convenções e acordos internacionais de direitos humanos pelo Estado brasileiro;
XIV - elaborar relatórios sobre o cumprimento dos compromissos decorrentes de assinatura de tratados, convenções e acordos internacionais de direitos humanos pelo Estado brasileiro, tais como os referentes a petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos; e
XV - coordenar e articular com órgãos e entidades da administração pública a negociação de soluções e de acordos extrajudiciais no âmbito de petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos.
Art. 4º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e outros colegiados, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério, no País e no exterior, em assuntos internacionais relacionados à política de direitos humanos;
II - prestar apoio à participação e representação institucional do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério em eventos de caráter internacional;
III - promover, articular, orientar e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional, especialmente no âmbito do Mercosul, da Organização das Nações Unidas - ONU e da Organização dos Estados Americanos - OEA;
IV - coordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes da assinatura de tratados de direitos humanos pelo Estado brasileiro;
V - articular com órgãos e entidades a atuação do Estado brasileiro nos órgãos dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, em especial no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, mediante a solicitação de informações, a participação em audiências e reuniões, a realização de eventual pagamento de valores decorrentes e outras ações, e coordenar o cumprimento de decisões proferidas no âmbito desses Sistemas;
VI - elaborar relatórios sobre o cumprimento dos compromissos decorrentes da assinatura de tratados de direitos humanos pelo Estado brasileiro, tais como os referentes a petições e casos em trâmite nos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, em especial no Sistema Interamericano de Direitos Humanos;
VII - coordenar e articular com órgãos e entidades a negociação de soluções amistosas e de acordos extrajudiciais no âmbito de petições e casos em trâmite nos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, em especial no Sistema Interamericano de Direitos Humanos;
VIII - atuar como interlocutor do Ministério em todas as atividades referentes às relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de propostas de seu interesse;
IX - atuar como interlocutor do Ministério junto ao Ministério das Relações Exteriores;
X - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em assuntos relacionados a missões no exterior, decorrentes de compromissos do Ministério; e
XI - identificar oportunidades de cooperação técnica e negociar junto a países e instituições e organismos internacionais demandas de cooperação internacional em direitos humanos, e realizar o gerenciamento dos projetos.
Art. 6º À Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos compete:
I - receber, examinar e encaminhar denúncias e reclamações sobre violações de direitos humanos;
II - coordenar ações que visem à orientação e à adoção de providências para o adequado tratamento dos casos de violação de direitos humanos, principalmente os que afetam grupos sociais vulneráveis;
III - coordenar e atualizar arquivo de documentação e banco de dados informatizado sobre as manifestações recebidas;
IV - coordenar os serviços de atendimento telefônico gratuitos destinados a receber denúncias e reclamações, com a garantia do sigilo da fonte de informações, quando solicitado pelo denunciante; (Inciso com redação pelo Decreto nº 9.782, de 3/5/2019, em vigor em 16/5/2019)
V - atuar diretamente nos casos de denúncias de violações de direitos humanos e na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações de direitos humanos, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com os demais entes federativos e com as organizações da sociedade civil;
VI - solicitar aos órgãos e às instituições governamentais informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, em caso de indício ou suspeita de violação dos direitos humanos;
VII - coordenar, acompanhar e supervisionar o serviço de informações ao cidadão, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VIII - assessorar a autoridade de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, no exercício de suas atribuições; e
IX - propor a celebração de termos de cooperação e convênios com órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil que exerçam atividades congêneres, para o fortalecimento da sua capacidade institucional, e a criação de núcleos de atendimento nos Estados e no Distrito Federal.
§ 1º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá agir de ofício quando tiver conhecimento de atos que violem os direitos humanos individuais ou coletivos.
§ 2º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá receber denúncias anônimas.
§ 3º Nos casos de denúncias referentes à violação de direitos humanos de grupos cujas políticas ou diretrizes estejam sob coordenação de outras áreas, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos atuará conforme orientação desses órgãos quanto às especificidades dos grupos.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos a serem editados por autoridades do Ministério;
V - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos à consideração da Presidência da República;
VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
Art. 8º À Comissão de Anistia compete:
I - examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões, nos termos da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;
II - manter o Memorial de Anistia Política do Brasil e o seu acervo; e
III - formular e promover ações e projetos sobre reparação e memória, sem prejuízo das competências de outros órgãos.
Art. 9º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério; e
II - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e as relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo e de organização e inovação institucional.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio da Diretoria de Gestão Estratégica e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. (Parágrafo único com redação pelo Decreto nº 9.782, de 3/5/2019, em vigor em 16/5/2019)
Art. 9º-A. À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Siorg;
II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal de que trata o inciso I do caput e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - desenvolver ações voltadas à inovação e à melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica no âmbito do Ministério;
IV - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e apoiar o Secretário-Executivo na elaboração do plano de ação global do Ministério;
V - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério, com a participação dos órgãos integrantes da sua estrutura organizacional;
VI - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, projetos e ações relacionados ao alcance de diretrizes e objetivos estratégicos ministeriais;
VII - coordenar, no âmbito do Ministério, o desdobramento do processo de planejamento estratégico institucional em temas;
VIII - examinar e manifestar-se sobre:
a) as propostas de alteração da estrutura organizacional do Ministério; e
b) os regimentos internos dos órgãos do Ministério. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.782, de 3/5/2019, em vigor em 16/5/2019)
Art. 10. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.782, de 3/5/2019, em vigor em 16/5/2019)
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I do caput e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de execução contábil no âmbito do Ministério;
VI - acompanhar a formulação e a execução física e orçamentária dos convênios dos órgãos do Ministério e realizar a fiscalização da execução financeira e a análise das prestações de contas;
VII - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e as suas revisões com as demais unidades do Ministério;
VIII - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;
IX - planejar o desenvolvimento de tecnologia de captação e de disseminação de informações para o aperfeiçoamento dos sistemas de informação do Ministério;
X - monitorar os projetos de tecnologia da informação e fornecer informações gerenciais à Secretaria-Executiva do Ministério;
XI - planejar, desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério com recursos internos ou contratados;
XII - propor normas de segurança da informação e dos recursos computacionais no Ministério;
XIII - planejar, coordenar e controlar recursos de telecomunicações; e
XIV - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11. À Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, na coordenação, na articulação e na definição de diretrizes de políticas para as mulheres;
II - promover diretrizes e defender a dignidade de todas as mulheres de forma integral, dando suporte para que contribuam com o bem comum, de forma solidária e com a subsidiariedade do Estado;
III - formular, coordenar e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias em suas relações sociais, de combate a todas as formas de violência contra a mulher e de atenção integral à dignidade da mulher;
IV - implementar, formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a promoção dos direitos das mulheres considerando a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional;
V - apoiar a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo país no âmbito das políticas para as mulheres, em consonância com as diretrizes do Ministério;
VI - apoiar, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas para as mulheres, em consonância com as diretrizes do Ministério;
VII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;
VIII - acompanhar, em articulação com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, as atividades dos movimentos sociais de mulheres; e
IX - prestar apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.
Art. 12. Ao Departamento de Políticas das Mulheres e Relações Sociais compete:
I - promover diretrizes sobre condições de trabalho digno e oportunidades de projeção econômica e social para as mulheres, levando em consideração suas diferenças e necessidades especificas;
II - formular políticas e desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar ações para as mulheres nas áreas de trabalho e projeção econômica, de forma direta ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais;
III - planejar, coordenar e avaliar iniciativas de conciliação família e trabalho, que favoreçam um modelo de corresponsabilidade nas relações familiares;
IV - promover diretrizes referentes à contribuição da mulher no desenvolvimento da sociedade, com respeito à sua dignidade e às especificidades de suas realidades interpessoal, familiar e social;
V - desenvolver, apoiar e disseminar estudos, projetos e pesquisas para subsidiar as definições de políticas para as mulheres e a sua participação social; e
VI - formular políticas e desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar ações referentes à contribuição social da mulher.
Art. 13. Ao Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres compete:
I - promover diretrizes de combate e prevenção de todas as formas de violência contra a mulher, com vistas a criar condições de paz nas relações interpessoais e sociais, defendendo a dignidade, a vida e a liberdade da mulher;
II - aprimorar, formular, desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres com vistas à prevenção, ao combate à violência, à assistência e à garantia de direitos àquelas em situação de violência;
III - efetivar iniciativas destinadas ao enfrentamento da violência contra as mulheres, de forma direta ou em parceria com organismos governamentais de diferentes entes federativos ou organizações não governamentais;
IV - (Revogado pelo Decreto nº 9.782, de 3/5/2019, em vigor em 16/5/2019)
V - coordenar e monitorar os contratos, os convênios, os acordos, os ajustes ou os instrumentos congêneres relacionados com o Programa Mulher Viver sem Violência;
VI - planejar, coordenar e avaliar as atividades das Casas da Mulher Brasileira;
VII - coordenar, de modo articulado com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, distrital e municipal, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que orientem a criação e o fortalecimento de organismos governamentais de políticas para mulheres e de conselhos estaduais, distrital e municipais de direitos da mulher;
VIII - articular-se com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, distrital e municipal na promoção da igualdade de direitos entre homens e mulheres; e
IX - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos nos três níveis de governo em políticas sobre as mulheres.
Art. 14. Ao Departamento de Promoção da Dignidade da Mulher compete:
I - promover diretrizes e defender cada mulher no exercício de sua dignidade humana, a fim de que sejam respeitadas as suas dimensões individual, familiar e social, que considerem as mulheres em sua integralidade;
II - promover diretrizes e defender os direitos das mulheres para ampará-las no exercício de sua maternidade, desde a gestação até o cuidado com os filhos;
III - formular e articular políticas para as mulheres na área materno-infantil, em atenção integral aos estágios de gravidez, parto, puerpério da mulher e na realidade de cuidados dos primeiros anos de vida dos filhos, e na colaboração da garantia do direito das crianças ao nascimento seguro e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis;
IV - promover diretrizes e defender as diversas realidades e desafios socioculturais das mulheres, com respeito à dignidade da mulher;
V - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar, em articulação com a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, programas e políticas públicas referentes às mulheres indígenas, ciganas, quilombolas e de comunidades tradicionais, sem prejuízo a outras realidades socioculturais; e
VI - formular e articular políticas em atenção aos desafios sociais específicos à realidade feminina, em especial às mulheres em situações de privação de liberdade, de rua, itinerância e abandono familiar, sem prejuízo a qualquer outra forma de vulnerabilidade social.
Art. 15. À Secretaria Nacional da Família compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à formação, fortalecimento e promoção da família;
II - formular políticas e diretrizes para a articulação dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes à promoção e defesa da família;
III - coordenar e propor ações transversais no que se refere à formação, fortalecimento e promoção da família;
IV - articular ações intersetoriais, interinstitucionais, interfederativas e internacionais para fortalecimento da família;
V - promover a inserção de uma perspectiva de família em todas as áreas de atuação do governo;
VI - gerir convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres relativos à família;
VII - coordenar e articular ações com órgãos governamentais e organizações da sociedade civil, bem como com outras secretarias do Ministério para:
a) suporte à formação e desenvolvimento da família;
b) fortalecimento dos vínculos familiares;
c) projeção econômica e social da família;
d) promoção do equilíbrio entre trabalho e família;
e) realização de projetos especiais e desafios relativos ao desenvolvimento da família; e
f) fomento a políticas de igualdade no combate à discriminação à família.
VIII - coordenar e monitorar a implementação e o aperfeiçoamento dos planos nacionais e setoriais voltados à família;
IX - interagir com os conselhos do Ministério que se relacionam com o tema da família;
X - promover e articular a implementação de políticas, programas, ações e serviços referentes à família por meio da integração das instâncias intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas;
XI - coordenar o desenho e a implementação de políticas familiares transversais;
XII - propor e incentivar a conscientização pública acerca do papel social da família;
XIII - produzir e disseminar informações para a formação, de maneira responsável, da família;
XIV - incentivar ações formativas e educativas que promovam os objetivos elencados no inciso VII;
XV - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos nos três níveis de governo em políticas familiares;
XVI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;
XVII - desenhar, monitorar e avaliar políticas públicas familiares;
XVIII - observar e promover a efetivação dos direitos humanos concernentes à família;
XIX - apoiar, em articulação com a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Marco Legal da Primeira Infância; e
XX - apoiar, no que diz respeito ao fortalecimento de vínculos familiares, os programas da Política Nacional de Assistência Social.
Art. 16. À Diretoria de Formação, Desenvolvimento e Fortalecimento da Família compete:
I - coordenar, supervisionar e implementar ações que promovam a afetividade e que apoiem a formação das famílias;
II - monitorar, apoiar e subsidiar com evidências as ações governamentais relacionadas à adoção;
III - promover programas de apoio e formação parental nas diversas fases de desenvolvimento da família;
IV - promover e apoiar ações que promovam o fortalecimento da unidade familiar e dos vínculos paterno-filiais e fraternais;
V - coordenar, supervisionar e implementar ações de proteção à maior idade no âmbito familiar; e
VI - promover a solidariedade intergeracional no âmbito das relações familiares.
Art. 17. À Diretoria de Equilíbrio Trabalho-Família compete:
I - promover e coordenar ações voltadas ao apoio a mães e pais trabalhadores;
II - conduzir e fomentar estudos e pesquisas de impacto familiar;
III - incentivar políticas organizacionais de conciliação trabalho-família;
IV - disseminar informações sobre o equilíbrio trabalho-família;
V - promover a certificação de organizações que adotem práticas favoráveis à família; e
VI - promover a projeção econômica e social das famílias.
Art. 18. À Diretoria de Desafios Sociais no Âmbito Familiar compete:
I - promover e coordenar ações voltadas para o combate à violência nas famílias, abandono, pedofilia e pornografia; e
II - promover e coordenar ações de combate a vícios e impactos negativos do uso imoderado de novas tecnologias.
Art. 19. À Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à garantia e à efetivação dos direitos da criança e do adolescente;
II - formular, coordenar, acompanhar e avaliar políticas e diretrizes para implementação e articulação das ações governamentais e das medidas referentes à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para a prevenção, a conciliação de conflitos e o enfrentamento a todas as formas de violação desses direitos;
III - colaborar para o desenvolvimento de ações intersetoriais voltadas para a elaboração, implementação e avaliação de políticas e programas que auxiliem as famílias na aquisição de competências relacionais que contribuam para a promoção, proteção e efetivação dos direitos da criança e do adolescente;
IV - coordenar iniciativas voltadas para o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação do Plano Decenal e Planos temáticos voltados ao segmento criança e adolescente;
V - promover e fortalecer o direito da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária;
VI - implementar ações estratégicas que promovam a responsabilidade e a liberdade das famílias na criação, no cuidado e educação dos filhos menores;
VII - promover os direitos da criança e do adolescente na perspectiva da família e o dever prioritário da família em assegurar tais direitos;
VIII - promover ações e colaborar com políticas de defesa do direito à educação como direito humano de crianças e adolescentes, por meio do incentivo de ações formativas e educativas do tema;
IX - articular e fomentar iniciativas de promoção aos direitos da criança e do adolescente com deficiência, em articulação com a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e organizações da sociedade civil;
X - articular ações intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas para o desenvolvimento, fortalecimento e implementação da Política Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente e de outras iniciativas em defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XI - gerir convênios, termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação, bem como outros instrumentos congêneres na área de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XII - fortalecer e qualificar a atuação dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;
XIII - colaborar com ações voltadas para a articulação e implementação de políticas, programas e serviços de atendimentos à criança e ao adolescente com direitos violados ou ameaçados por meio da integração das instâncias intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas;
XIV - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública e fomentar ações estratégicas intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas que tratem da prevenção e do enfrentamento de violações aos direitos da crianças e do adolescentes, com ênfase no combate:
a) à agressão física, à violência psicológica e à violência sexual;
b) ao suicídio; e
c) à violência auto infligida e à automutilação infantil.
XV - desenvolver ações que colaborem para a atuação de organizações da sociedade civil na promoção dos direitos da criança e do adolescente;
XVI - suprir a Secretaria Executiva e as demandas administrativas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e zelar pelo cumprimento de suas deliberações; e
XVII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência.
Art. 20. À Diretoria de Promoção e Fortalecimento dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:
I - coordenar, revisar e monitorar a elaboração das ações que compõem a Política Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e propor providências para a sua implementação e desenvolvimento;
II - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros na execução da Política Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - implementar ações voltadas para o fortalecimento e aprimoramento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - fomentar a oferta e o acesso à profissionalização para adolescentes egressos ou em cumprimento de medidas socioeducativas; e
V - implementar ações estratégicas com órgãos governamentais e organizações da sociedade civil que conscientizem os adolescentes sobre suas responsabilidades e deveres legais, bem como sobre as repercussões de seus atos.
Art. 21. À Diretoria de Enfrentamento de Violações aos Direitos da Criança e do Adolescente compete:
I - implementar uma política de enfrentamento contra todas as formas de violação de direitos da criança e do adolescente em suas diversas manifestações por meio de articulações e ações estratégicas com órgãos governamentais e organizações da sociedade civil;
II - implementar uma política de prevenção contra todas as causas de acidentes, de óbito e de violência às crianças e adolescentes;
III - implementar ações intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas voltadas para a prevenção de atos infracionais cometidos por crianças e adolescentes;
IV - aprimorar e fortalecer o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM e as ações voltadas para o enfrentamento à situação de crianças e adolescentes nas ruas;
V - fomentar a integração do Sistema de informações para a Infância e Adolescência - SIPIA com os sistemas de informação das demais políticas setoriais;
VI - propor e incentivar campanhas de conscientização pública voltadas para o enfrentamento a todas as formas de acidente e de violações aos direitos da criança e do adolescente;
VII - fomentar e implementar iniciativas de prevenção ao uso de entorpecentes e drogas afins por criança e adolescente;
VIII - promover o desenvolvimento de iniciativas para enfrentamento à exploração de crianças e adolescentes em situações de fronteira, ribeirinhas, em contexto de grandes obras, e em qualquer outra forma de vulnerabilidade social; e
IX - articular o aprimoramento dos mecanismos de responsabilização por violações aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 22. À Secretaria Nacional da Juventude compete:
I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;
II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude;
III - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude;
IV - participar da gestão compartilhada do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem e da avaliação do programa;
V - fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito municipal, distrital e estadual;
VI - promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude;
VII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência; e
VIII - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a promoção dos direitos da juventude considerando a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e solidariedade intergeracional.
Art. 23. À Secretaria Nacional de Proteção Global compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção, à proteção e à defesa global dos direitos humanos;
II - coordenar e monitorar a implementação da política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos;
III - articular iniciativas e apoiar projetos voltados à implementação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos em âmbito nacional, promovidos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de todos os níveis de governo, por organizações da sociedade civil e por organismos internacionais;
IV - atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas;
V - propor os atos necessários para o cumprimento de decisões de organismos internacionais motivadas por violação dos direitos humanos e realizar eventual pagamento de valores decorrentes;
VI - articular-se com os demais órgãos da administração pública federal na definição da posição do Estado brasileiro relativas a petições e casos em trâmite no Sistema Interamericano de Direitos Humanos e, respeitadas as competências dos demais órgãos, atuar no cumprimento de suas decisões.
VII - elaborar relatórios e informes em cumprimento aos compromissos decorrentes da assinatura de tratados internacionais pelo Estado brasileiro;
VIII - proceder ao pagamento de indenizações decorrentes de decisões da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos;
IX - coordenar as ações de promoção do direito à memória e à verdade;
X - coordenar as ações referentes às políticas públicas voltadas aos públicos vulneráveis, como lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e população em situação de rua;
XI - coordenar as ações referentes às políticas públicas de registro civil de nascimento, à educação em direitos humanos, ao respeito à diversidade religiosa e à laicidade estatal, à cooperação para erradicação do trabalho escravo e à temática de empresas e direitos humanos;
XII - exercer as atribuições de órgão executor federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e a testemunhas;
XIII - articular e implementar a Política de Proteção a Defensores de Direitos Humanos;
XIV - executar e coordenar o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 8.724, de 27 de abril de 2016, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção aos defensores de direitos humanos;
XV - coordenar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, nos termos da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013;
XVI - prestar apoio ao funcionamento do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XVII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
XVIII - prestar apoio ao funcionamento dos colegiados a ela vinculados;
XIX - coordenar a realização de processos de participação social relacionados às temáticas de promoção e defesa dos direitos humanos;
XX - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados aos temas sob sua responsabilidade e o acompanhamento, a análise e a fiscalização da execução;
XXI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;
XXII - expedir atos normativos referentes à gestão das políticas públicas de direitos humanos sob a sua responsabilidade e ao funcionamento da Secretaria; e
XXIII - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a proteção global dos direitos humanos com base na perspectiva da família, no fortalecimento de vínculos familiares e na solidariedade intergeracional.
Art. 24. À Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos relacionados às políticas de combate à tortura, de erradicação do trabalho escravo, de proteção aos defensores de direitos humanos e a testemunhas ameaçadas e de promoção dos direitos humanos de agentes de segurança pública;
II - coordenar a atuação da Secretaria Nacional de Proteção Global em temas relacionados ao sistema de segurança pública e justiça criminal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.782, de 3/5/2019, em vigor em 16/5/2019)
III - coordenar ações de prevenção e combate à tortura e a todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante;
IV - implementar e articular a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, por meio de parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com organizações da sociedade civil;
V - atuar no combate ao trabalho escravo em articulação com o Ministério Público da União, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com órgãos e entidades dos outros entes federativos e com organizações da sociedade civil;
VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e
VII - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros na execução das ações de defesa dos direitos humanos.
Art. 25. À Diretoria de Promoção e Educação em Direitos Humanos compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração e a implementação de planos, programas e projetos relacionados às políticas de educação em direitos humanos, de registro civil de nascimento e documentação básica, de respeito à diversidade religiosa e à laicidade estatal e de defesa das populações em situação de risco e dos moradores do semiárido, em articulação com os órgãos da administração pública federal, o Ministério Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo dos entes federativos, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais;
II - coordenar e monitorar a implementação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;
III - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relacionadas às temáticas de sua competência;
IV - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública relacionadas às temáticas de sua competência;
V - coordenar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e auxiliar a implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, conforme o disposto no Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009;
VI - coordenar o Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica conforme o disposto no Decreto nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007; e
VII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados vinculados à promoção dos direitos humanos, caso não previsto outro órgão, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações.
Art. 26. À Diretoria de Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais compete:
I - coordenar as ações governamentais e as medidas referentes à promoção e defesa dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBT; e
II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais.
Art. 27. À Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial;
II - formular, coordenar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade racial e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais, população negra, estrangeiro, grupos étnicos afetados por ações de discriminação racial e demais formas de intolerância;
III - articular, promover e acompanhar a execução dos programas de cooperação com organismos e organizações nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial e étnica;
IV - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;
V - formular, coordenar e acompanhar as políticas transversais do governo para a promoção da igualdade racial e étnica;
VI - planejar, coordenar e avaliar a execução do Programa Nacional de Ações Afirmativas;
VII - promover e acompanhar a implementação das legislações de ações afirmativas e a definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Estado brasileiro, nos assuntos relacionados à promoção da igualdade e do combate a discriminação racial e étnica; e
VIII - implementar, formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para promoção da igualdade racial e étnica considerando a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional.
Art. 28. Ao Departamento de Igualdade Racial e Étnica compete:
I - planejar, formular, coordenar e avaliar a execução das políticas de promoção da igualdade racial;
II - realizar, acompanhar e aprimorar a execução física e orçamentária da Secretaria;
III - planejar, realizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o planejamento e a execução orçamentária e financeira dos programas e das ações das políticas de promoção da igualdade racial e étnica;
IV - realizar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre as desigualdades raciais e étnicas;
V - elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas de promoção da igualdade racial e étnicas;
VI - apoiar a formulação e a execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial e étnicas desenvolvidos pelos entes federativos e pelas organizações da sociedade civil;
VII - apoiar a formação de gestores de políticas públicas de promoção da igualdade racial e étnicas;
VIII - apoiar a criação de mecanismos de avaliação e a análise de formulação e execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial e étnicas desenvolvidos pelos entes federativos e pelas organizações da sociedade civil;
IX - incentivar e apoiar a criação e a manutenção de bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, com indicadores econômicos e sociais que contemplem a questão de raça e etnia; e
X - implementar os procedimentos de apoio administrativo no âmbito da Secretaria.
Art. 29. Ao Departamento de Promoção da Igualdade Racial e Étnica para Povos e Comunidades Tradicionais compete:
I - promover a articulação e a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais, municipais, com vistas à promoção da igualdade racial e étnica, bem como à formulação de políticas para o indivíduo, Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase nas áreas remanescentes de quilombos;
II - promover a fiscalização e a exigência do cumprimento da legislação pertinente as ações do inciso anterior;
III - coordenar e formular os planos, os programas e os projetos voltados para os Povos e Comunidades Tradicionais;
IV - criar e manter bancos de dados relativos às informações e estudos diagnósticos relacionados aos Povos e Comunidades Tradicionais;
V - elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas aos Povos e Comunidades Tradicionais;
VI - coordenar ações e grupos temáticos destinados à implementação de políticas públicas voltadas para os Povos e Comunidades Tradicionais;
VII - exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, de procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos; e
VIII - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 30. À Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas a pessoas com deficiência;
II - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à pessoa com deficiência;
III - coordenar ações de prevenção e eliminação de todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência e propiciar sua plena inclusão na sociedade;
IV - coordenar, orientar e acompanhar as medidas de promoção, garantia e defesa dos ditames da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, mediante o desenvolvimento de políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência;
V - estimular a inclusão da proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência nas políticas públicas e nos programas governamentais;
VI - coordenar e supervisionar ações relativas à acessibilidade e à promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
VII - articular-se com órgãos e entidades governamentais, com instituições não governamentais e com associações representativas de pessoas com deficiência, para a implementação de ações de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - estimular e promover a realização de audiências e consultas públicas que envolvam as pessoas com deficiência para a participação na elaboração das ações e políticas que lhes dizem respeito;
IX - fomentar a adoção de medidas para a proteção da integridade física e mental da pessoa com deficiência;
X - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento de todas as formas de exploração, violência e abuso de pessoas com deficiência;
XI - coordenar, acompanhar e orientar a execução dos planos, programas e projetos relativos à inclusão da pessoa com deficiência;
XII - articular, negociar e propor acordos com instituições governamentais, não governamentais e com as associações representativas de pessoas com deficiência nacionais e internacionais;
XIII - assessorar o Ministro de Estado na articulação com o Ministério Público, os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, os demais entes federativos e as organizações da sociedade civil nas ações de combate à discriminação da pessoa com deficiência;
XIV - fomentar a implementação do desenho universal no desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações;
XV - fomentar o desenvolvimento e a produção de tecnologias assistivas;
XVI - apoiar e promover estudos e pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência, para a formulação e a implementação de políticas;
XVII - apoiar e estimular a formação, a atuação e a articulação da rede de Conselhos de Direitos das Pessoas com Deficiência;
XVIII - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública que objetivem o respeito pela autonomia, a equiparação de oportunidades e a inclusão social da pessoa com deficiência;
XIX - colaborar com as iniciativas de projetos e de acordos de cooperação com organismos internacionais na área da deficiência;
XX - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência; e
XXI - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência com base na perspectiva da família, no fortalecimento de vínculos familiares e na solidariedade intergeracional, visando à sua plena integração na sociedade.
Art. 31. Ao Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:
I - assistir o Secretário na coordenação das atividades finalísticas do órgão;
II - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos relativos à inclusão da pessoa com deficiência e propor as ações necessárias à sua implementação e desenvolvimento;
III - apoiar e promover programas de formação de agentes públicos e recursos humanos em acessibilidade e tecnologia assistiva e fomentar o desenvolvimento de estudos e pesquisas nesse campo de conhecimento;
IV - coordenar a coleta de dados para a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à pessoa com deficiência e para os outros sistemas de informações sob sua responsabilidade;
V - cooperar com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação e tecnologia assistiva;
VI - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros na execução de ações relacionadas à inclusão da pessoa com deficiência; e
VII - orientar e monitorar o desenvolvimento de normas e diretrizes para acessibilidade.
Art. 32. Ao Departamento de Gestão e Relações Interinstitucionais compete:
I - assistir o Secretário nas questões relativas aos assuntos internacionais, de cooperação técnica e de acompanhamento de programas, projetos e convênios;
II - analisar as propostas de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres na área da pessoa com deficiência e o monitoramento e a fiscalização da execução física, no âmbito da Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
III - exercer a função:
a) de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE; e
b) de Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Avaliação, conforme o disposto no Decreto nº 6.168, de 24 de julho de 2007;
IV - orientar, coordenar e supervisionar o planejamento e a execução orçamentária e financeira da Secretaria;
V - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres;
VI - orientar e supervisionar a preparação de relatórios sobre a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos, convenções e instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, relativos à área de pessoa com deficiência;
VII - analisar as informações e orientar a elaboração de relatórios de gestão e de auditoria da Secretaria; e
VIII - supervisionar, coordenar e promover o apoio das atividades relacionadas à gestão de pessoas, orçamentárias e financeiras, de documentos, de convênios e de logística, no âmbito da Secretaria.
Art. 33. À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas aos direitos da pessoa idosa;
II - coordenar e propor ações de aperfeiçoamento e fortalecimento da Política Nacional do Idoso;
III - coordenar, orientar e acompanhar as ações e as medidas para promoção, garantia e defesa da pessoa idosa;
IV - gerir convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres na área de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
V - articular, com órgãos governamentais e não governamentais, ações para a implementação da política nacional do idoso;
VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;
VII - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
VIII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência; e
IX - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas de promoção dos direitos dos idosos com base na perspectiva da família, no fortalecimento de vínculos familiares e na solidariedade intergeracional.
Art. 34. Ao Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa Idosa compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a política nacional do idoso e propor providências para sua implementação e seu desenvolvimento; e
II - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros na execução da política nacional do idoso.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 35. Ao Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003.
Art. 36. Ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014.
Art. 37. Ao Conselho Nacional de Combate à Discriminação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.388, de 9 de dezembro de 2010.
Art. 38. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
Art. 39. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 40. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004.
Art. 41. Ao Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013.
Art. 42. Ao Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 12.847, de 2013.
Art. 43. Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016.
Art. 44. (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)
Art. 45. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, e no Decreto nº 6.412, de 25 de março de 2008.
Art. 46. Ao Conselho Nacional da Juventude cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.024, de 5 de abril de 2017.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 47. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e coordenar as Secretarias da estrutura organizacional básica do Ministério;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e
IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva.
Seção II
Dos Secretários
Art. 48. Aos Secretários incumbe planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno ou por delegação, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 49. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas competências.
ANEXO II
(Anexo com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 9.782, de 3/5/2019,
alterado pelo Anexo II ao Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/FCPE/ FG |
|
4 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Gabinete |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cerimonial e Agenda |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.5 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCPE 101.5 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
OUVIDORIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS |
1 |
Ouvidor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação-Geral da Ouvidoria |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão do Disque Direitos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Sistema Integrado de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência/Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCPE 101.5 |
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais e Judiciais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise de Políticas Públicas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
COMISSÃO DE ANISTIA |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
|
5 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
DAS 101.6 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCPE 101.4 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATAÉGICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão e Inovação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Logística |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias e Monitoramento |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
|
4 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DAS MULHERES E RELAÇÕES SOCIAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Trabalho e Projeção Econômica da Mulher |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Contribuição Social da Mulher |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acesso à Justiça e Fortalecimento da Rede de Atendimento à Mulher |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Programa Mulher Viver sem Violência |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Articulação Nacional de Combate a Violência contra as Mulheres |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA MULHER |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Atenção Integral à Gestante e à Maternidade |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos e Desafios Socioculturais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DA FAMÍLIA |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE FORMAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E FORTALECIMENTO DA FAMÍLIA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Apoio à Formação e Desenvolvimento da Família |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Fortalecimento dos Vínculos Familiares e Solidariedade Intergeracional |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE EQUILÍBRIO TRABALHO-FAMÍLIA, ESTUDOS, PESQUISA E AVALIAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Conciliação Trabalho-Família e Projeção Econômica |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos, Pesquisas e Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESAFIOS NO ÂMBITO FAMILIAR |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Enfrentamento à Violência nas Famílias, Abandono, Pedofilia e Pornografia |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Enfrentamento a Vícios e Impactos Negativos do Uso Imoderado de Novas Tecnologias |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Políticas Temáticas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROMOÇÃO E FORTALECIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Fortalecimento de Garantias de Direitos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ENFRENTAMENTO DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Socioeducativos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DA JUVENTUDE |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude |
1 |
Secretário-Executivo |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Políticas Finalísticas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Relações Institucionais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cidadania |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO GLOBAL |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
(Linha acima com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 9.831, de 10/6/2019) |
|||
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
(Linha acima com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 9.831, de 10/6/2019) |
|||
|
1 |
Diretor de Programa |
DAS 101.5 |
(Linha acima com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 9.831, de 10/6/2019) |
|||
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
(Linha acima com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 9.831, de 10/6/2019) |
|||
|
1 |
Assessor para Assuntos sobre Refugiados |
DAS 102.4 |
(Linha acima com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 9.831, de 10/6/2019) |
|||
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Direitos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
(Linha acima com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 9.831, de 10/6/2019) |
|||
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
(Linha acima com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 9.831, de 10/6/2019) |
|||
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
(Linha acima com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 9.831, de 10/6/2019) |
|||
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Direito à Memória e à Verdade e Apoio à Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
(Linha acima com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 9.831, de 10/6/2019) |
|||
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
(Linha acima com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 9.831, de 10/6/2019) |
|||
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Combate à Tortura e à Violência Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Combate ao Trabalho Escravo |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROMOÇÃO E EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Educação em Direitos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Promoção do Registro Civil de Nascimento |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral dos Direitos das Populações em Situação de Risco |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
4 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão do SINAPIR |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Políticas de Igualdade Racial |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE IGUALDADE RACIAL E ÉTNICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Promoção da Igualdade Racial e Étnica |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Políticas Temáticas de Ações Afirmativas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E ÉTNICA PARA POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Políticas para as Comunidades Quilombolas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Terreiros e para Povos Ciganos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Dados e Informação da Pessoa com Deficiência |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acessibilidade e Tecnologia Assistiva |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E RELAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Relações Interinstitucionais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Comissão Interministerial de Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral das Pessoas com Doenças Raras |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Política de Envelhecimento Ativo e Saudável |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Sistema de Informações e Acompanhamento de Projetos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS:
(Quadro com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 9.831, de 10/6/2019)
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
DAS 101.6 |
6,27 |
9 |
56,43 |
9 |
56,43 |
DAS 101.5 |
5,04 |
30 |
151,20 |
30 |
151,20 |
DAS 101.4 |
3,84 |
63 |
241,92 |
63 |
241,92 |
DAS 101.3 |
2,10 |
83 |
174,30 |
83 |
174,30 |
DAS 101.2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
3 |
3,81 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
4 |
20,16 |
DAS 102.4 |
3,84 |
34 |
130,56 |
23 |
88,32 |
DAS 102.3 |
2,10 |
18 |
37,80 |
18 |
37,80 |
DAS 102.2 |
1,27 |
7 |
8,89 |
7 |
8,89 |
DAS 102.1 |
1,00 |
7 |
7,00 |
7 |
7,00 |
SUBTOTAL 1 |
259 |
838,48 |
248 |
796,24 |
|
FCPE 101.5 |
3,03 |
2 |
6,06 |
2 |
6,06 |
FCPE 101.4 |
2,30 |
22 |
50,60 |
22 |
50,60 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
12 |
15,12 |
12 |
15,12 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
14 |
10,64 |
14 |
10,64 |
|
|
|
|
|
|
FCPE 102.4 |
2,30 |
4 |
9,20 |
4 |
9,20 |
FCPE 102.3 |
1,26 |
1 |
1,26 |
1 |
1,26 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
6 |
4,56 |
6 |
4,56 |
SUBTOTAL 2 |
61 |
97,44 |
61 |
97,44 |
|
FG-1 |
0,20 |
5 |
1,00 |
5 |
1,00 |
SUBTOTAL 3 |
5 |
1,00 |
5 |
1,00 |
|
TOTAL |
325 |
936,92 |
314 |
894,68 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 13.341, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.
a) CARGOS EM COMISSÃO:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SEGES/ME (a) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
DAS 101.4 |
3,84 |
6 |
23,04 |
|
|
|
|
DAS 102.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
DAS 102.3 |
2,10 |
3 |
6,30 |
DAS 102.2 |
1,27 |
4 |
5,08 |
DAS 102.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
SUBTOTAL |
17 |
50,57 |
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PARA A SEGES/ME (b) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
DAS 101.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
DAS 101.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
DAS 101.2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
DAS 101.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
SUBTOTAL |
7 |
18,36 |
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARA A SEGES/ME (c) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.2 |
1,27 |
41 |
52,07 |
DAS 101.1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
|
|
|
|
DAS 102.2 |
1,27 |
9 |
11,43 |
SUBTOTAL |
55 |
68,50 |
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS (d) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
2 |
12,54 |
DAS 101.5 |
5,04 |
9 |
45,36 |
DAS 101.4 |
3,84 |
9 |
34,56 |
DAS 101.3 |
2,10 |
8 |
16,80 |
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,04 |
2 |
10,08 |
DAS 102.4 |
3,84 |
8 |
30,72 |
DAS 102.3 |
2,10 |
4 |
8,40 |
SUBTOTAL |
42 |
158,46 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (e) (e=d - c - b - a) |
-37 |
21,03 |
b) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PARA A SEGES/ME (a) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCPE 101.3 |
1,26 |
3 |
3,78 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
1 |
0,76 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
1 |
0,60 |
SUBTOTAL |
5 |
5,14 |
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARA A SEGES/ME (b) |
|
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
FCPE 101.1 |
0,60 |
1 |
0,60 |
SUBTOTAL |
1 |
0,60 |
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS (c) |
|
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
FCPE 101.3 |
1,26 |
3 |
3,78 |
SUBTOTAL |
3 |
3,78 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (c) (d =c - b - a) |
-3 |
-1,96 |
c) FUNÇÕES GRATIFICADAS:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PARA A SEGES/ME (a) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FG-1 |
0,20 |
5 |
1,00 |
SUBTOTAL |
5 |
1,00 |
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS (e) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FG-1 |
0,20 |
5 |
1,00 |
SUBTOTAL |
5 |
1,00 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (f) (c = b - a) |
0 |
0,00 |
ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS NO PODER EXECUTIVO FEDERAL, EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016.
a) REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS |
|
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
FCPE 101.4 |
2,30 |
3 |
6,90 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
3 |
3,78 |
TOTAL |
6 |
10,68 |
b) DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
QTD. |
VALOR TOTAL |
DAS-4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
DAS-3 |
2,10 |
3 |
6,30 |
TOTAL |
6 |
17,82 |
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA (c = b - a) |
|||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 5 |
5,04 |
|
|
9 |
45,36 |
9 |
45,36 |
DAS 4 |
3,84 |
|
|
8 |
30,72 |
8 |
30,72 |
DAS 2 |
1,27 |
56 |
71,12 |
|
|
-56 |
-71,12 |
DAS 1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
|
|
-5 |
-5,00 |
TOTAL |
61 |
76,12 |
17 |
76,08 |
-44 |
-0,04 |
ANEXO VI
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS ALOCADAS NO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA |
QTD. |
FCT - 1 |
2 |
FCT - 2 |
2 |
FCT - 4 |
8 |
FCT - 5 |
3 |
FCT - 7 |
3 |
FCT - 8 |
3 |
FCT - 9 |
1 |
TOTAL |
22 |