CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 9.668, DE 2 DE JANEIRO DE 2019

(Revogado pelo Decreto nº 11.331, de 1º/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e altera o quantitativo de Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança devida a Militares - RMP.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

 

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as seguintes Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança devida a Militares - RMP:

I - quatro Gratificações do Grupo 0003 (C);

II - três Gratificações do Grupo 0004 (D); e

III - sete Gratificações do Grupo 0005(E).

 

Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e do Ministério da Defesa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

 

Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão, das funções de confiança e das Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

 

Art. 5º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único. Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.

 

Art. 6º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

 

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 9.031, de 12 de abril de 2017.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.

 

Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

 

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:

I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;

II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

III - coordenar as atividades de inteligência federal;

IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações;

V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;

VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança:

a) pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

b) pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

c) dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e

d) quando determinado pelo Presidente da República, zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos a seguir e, excepcionalmente, de outras autoridades federais:

1. da Casa Civil;

2. da Secretaria de Governo;

3. da Secretaria-Geral;

4. do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

5. do Gabinete de Segurança Institucional;

VII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro como seu órgão central;

VIII - planejar e coordenar:

a) os eventos no País em que haja a presença do Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e

b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

IX - realizar o acompanhamento de questões referentes ao setor espacial brasileiro;

X - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e

XI - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

a) Gabinete; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

b) Assessoria Especial de Segurança da Informação; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

1. (Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

2. (Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

c) Assessoria Especial Parlamentar; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

1. (Revogado pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

2. (Revogado pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

e) Secretaria-Executiva: (Primitiva alínea 'c' acrescida pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, renumerada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

1. Departamento de Gestão; e (Item acrescido pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

2. Assessoria Especial de Planejamento e Assuntos Estratégicos; (Item acrescido pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial:

1. Departamento de Segurança Presidencial; e

2. Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar;

b) Secretaria de Coordenação de Sistemas:

1. Departamento de Coordenação Nuclear; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

2. Departamento de Acompanhamento de Assuntos Espaciais; (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

3. (Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

c) Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional:

1. Departamento de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 19/12/2019, em vigor em 7/1/2020)

2. Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional - Creden; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

d) Departamento de Segurança da Informação; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

III - órgãos descentralizados: Escritórios de Representação; e

IV - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

 

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação funcional, pessoal, política e social e no preparo e no despacho de seu expediente e de sua pauta de audiências;

II - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado.

 

Art. 3º-A À Assessoria Especial de Segurança da Informação compete:

I - supervisionar a formulação e a implementação de políticas públicas de segurança da informação;

II - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, em articulação com o Departamento de Segurança da Informação, no exercício das funções de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação sigilosa decorrente de tratados, acordos e atos internacionais;

III - acompanhar e avaliar os tratados e acordos internacionais, em articulação com o Departamento de Segurança da Informação, as políticas e as diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nesses organismos nos assuntos relacionados à segurança da informação; e

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

 

Art. 3º-B À Assessoria Especial Parlamentar compete:

I - assistir o Ministro de Estado Chefe na interação com o Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado Chefe e os órgãos do Gabinete de Segurança Institucional nas demandas relacionadas à pauta legislativa do Congresso Nacional;

III - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional afetas ao Gabinete de Segurança Institucional;

IV - demandar, receber e consolidar a posição do Gabinete de Segurança Institucional, em articulação com seus órgãos, sobre as proposições em trâmite no Congresso Nacional; e

V - auxiliar no processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais, em articulação com os órgãos do Gabinete de Segurança Institucional. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

 

Art. 3º-C À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe e prestar apoio aos órgãos do Gabinete de Segurança Institucional:

a) nos assuntos de comunicação social, de imprensa e nas ações correlatas que utilizem a internet e a intranet da Presidência da República;

b) na divulgação dos assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional aos públicos interno e externo;

c) na informação diária de conteúdo jornalístico nacional e internacional, relevantes ao Ministro de Estado Chefe;

d) nas entrevistas e audiências do Ministro de Estado Chefe e nas demais atividades relacionadas à imprensa;

e) no planejamento anual do cronograma de comunicação social e na execução dos eventos do Gabinete de Segurança Institucional;

f) nos temas de cerimonial e de protocolo em eventos, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional, com a participação do Ministro de Estado Chefe;

g) na elaboração de material institucional e na divulgação dos programas e das ações do Gabinete do Segurança Institucional; e

h) na organização e na manutenção do sítio eletrônico do Gabinete do Segurança Institucional; e

II - articular-se com a Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

 

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - aprovar e supervisionar o planejamento e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no território nacional e para o exterior, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e com o Ministério das Relações Exteriores, respectivamente;

III - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados a gestão estratégica, administrativa, orçamentário-financeira, de pessoal e da publicação oficial;

IV - acompanhar a tramitação, na Presidência da República, de propostas de atos e de documentos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - intercambiar informações com os órgãos essenciais da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

VI - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos referentes às solicitações para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem ou a temas pertinentes;

VII - elaborar estudos sobre assuntos de natureza militar, em articulação com o Ministério da Defesa e as Forças Singulares;

VIII - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

IX - prestar apoio à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República e acompanhar os processos que sejam relativos:

a) a manifestações da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais;

b) ao atendimento aos requerimentos de informação formulados pelo Poder Judiciário; e

c) a manifestações do Ministério Público sobre assuntos relativos ao âmbito de competência do Gabinete de Segurança Institucional; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

X - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

 

Art. 5º Ao Departamento de Gestão compete:

I - elaborar e acompanhar a elaboração de estudos sobre administração militar e civil de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - obter informações, no âmbito de sua competência, por meio da articulação com os órgãos essenciais da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

III - acompanhar os assuntos e a tramitação de documentos de natureza militar de interesse da Presidência da República, em articulação, quando necessário, com órgãos e entidades da administração pública federal;

IV - gerenciar, planejar e realizar ações referentes à gestão orçamentário-financeira, administrativa e de pessoal do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - coordenar, realizar e acompanhar as requisições de militares e os pedidos de cessão de policiais militares e bombeiros militares para a Presidência da República;

VI - coordenar e acompanhar requisições ou pedidos de cessão de pessoal civil para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VII - coordenar a instrução processual para a aquisição de bens e serviços;

VIII - providenciar a publicação oficial, o registro e a divulgação de matérias relacionadas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IX - coordenar e realizar o serviço de protocolo geral do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

X - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Executivo.

 

Art. 6º À Assessoria Especial de Planejamento e Assuntos Estratégicos compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

I - prestar assessoramento em relação ao emprego de operações de Garantia da Lei e da Ordem;

II - promover ações de governança no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional;

III - adotar medidas relativas à gestão estratégica do Gabinete de Segurança Institucional, em coerência com o planejamento estratégico do órgão;

IV - propor ações que permitam a inovação e o fomento da integridade Institucional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

V - prestar assessoramento diplomático e de relações internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, sobre assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

VI - coordenar as ações do Gabinete de Segurança Institucional relacionados ao planejamento e à realização das fases da mobilização e da desmobilização nacionais, no âmbito do Sistema Nacional de Mobilização - Sinamob; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Executivo. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

 

Art. 7º À Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial compete:

I - planejar e coordenar:

a) ações para execução dos eventos e das viagens presidenciais no País e no exterior, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

b) a execução do transporte aéreo de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelo Presidente da República; e

c) as atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em local determinado pelo Presidente da República;

II - coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos;

III - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela:

a) segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, e, quando determinado pelo Presidente da República, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades; e

b) segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

IV - articular as ações para a segurança presidencial com os órgãos da Presidência da República e, quando determinado pelo Ministro de Estado, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos e entidades da administração pública federal; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.

 

Art. 8º Ao Departamento de Segurança Presidencial compete:

I - garantir a liberdade de ação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, de maneira a contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República;

II - zelar, assegurado o poder de polícia, pela:

a) segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares;

b) segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República; e

c) segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

III - gerenciar:

a) os riscos relacionados à segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, de seus familiares e das instalações por eles utilizadas;

b) os recursos humanos no planejamento e na realização das atividades de segurança presidencial; e

c) o apoio logístico, administrativo e técnico ao planejamento e à execução das atividades de segurança presidencial;

IV - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança presidencial;

V - assegurar a capacitação e o treinamento de recursos humanos para o desempenho de suas atividades finalísticas;

VI - planejar e empregar recursos materiais e humanos nas atividades de segurança presidencial;

VII - elaborar diretrizes, ordens, normas, regulamentos, manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança presidencial;

VIII - estabelecer e manter os Escritórios de Representação como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, asseguradas a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial; e

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.

 

Art. 9º Ao Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar compete:

I - planejar e coordenar:

a) o preparo e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no País em articulação com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, das viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras missões de interesse da Presidência da República;

b) o preparo e a execução dos eventos e das viagens presidenciais, no exterior, em articulação com Ministério das Relações Exteriores e com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, das viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras missões de interesse da Presidência da República;

c) o preparo e a execução das atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em local determinado pelo Presidente da República ou, em outras ocasiões, por determinação do Ministro de Estado;

d) a participação do Presidente da República em cerimônias militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos; e

e) a execução do transporte aéreo de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelo Presidente da República;

II - propor o aprimoramento da legislação que dá amparo à execução dos eventos, viagens, transporte aéreo e cerimonial militar, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.

 

Art. 10. À Secretaria de Coordenação de Sistemas compete:

I - supervisionar as ações desenvolvidas no Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

II - supervisionar o estabelecimento de diretrizes e de metas para o desenvolvimento e a execução do Programa Nuclear Brasileiro; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

III - promover a articulação necessária para a promoção dos assuntos de interesse do setor nuclear e do setor espacial brasileiros; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

IV - acompanhar as ações relacionadas a assuntos espaciais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

V - assessorar o Ministro de Estado nas matérias relacionadas ao setor nuclear e ao setor espacial brasileiros; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

VI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

 

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

 

Art. 12. Ao Departamento de Coordenação Nuclear compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

I - participar do planejamento e da coordenação das ações para atender as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;

II - coordenar ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;

III - planejar e coordenar as ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

a) os recursos humanos envolvidos na operação das instalações nucleares e na guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares;

b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e

c) as instalações e os materiais nucleares;

IV - prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 19/12/2019, em vigor em 7/1/2020)

V - exercer as atividades de Secretaria-Executiva dos colegiados do Sipron; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

VI -  participar do planejamento e da coordenação da execução de ações conjuntas entre órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.182, de 19/12/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

 

Art. 13. Ao Departamento de Acompanhamento de Assuntos Espaciais compete:

I - acompanhar as ações que visem à potencialização do Programa Espacial Brasileiro; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 19/12/2019, em vigor em 7/1/2020)

II - buscar informações a respeito das matérias relativas à área espaciais em articulação com órgãos e entidades públicos e privados;

III - elaborar manifestações e estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento relacionados a: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

a) matérias espaciais; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

b) legislação correlata ao Programa Espacial Brasileiro; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

IV - representar a Secretaria de Coordenação de Sistemas em eventos, em comissões e em organismos internacionais que tratam de matérias relativas às atividades espaciais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

V - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes relativas ao Programa Espacial Brasileiro, participar da composição de colegiados que tratam das atividades espaciais no País, na condição de representante do Gabinete de Segurança Institucional; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

VI - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas a promover a potencialização do Programa Espacial Brasileiro; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

 

Art. 14. À Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado:

a) no exercício de sua atribuição de Secretário-Executivo do CDN;

b) no exercício de sua atribuição de Presidente da Creden;

c) nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere às questões com potencial de risco à estabilidade institucional e ao gerenciamento de crises; e

d) nos assuntos de natureza militar e quanto à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;

II - analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

III - assessorar o Secretário-Executivo na coordenação do Comitê Executivo da Creden;

IV - realizar o acompanhamento de assuntos relacionados:

a) à segurança de infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos; e

b) ao terrorismo internacional, e intercambiar subsídios para a elaboração da Avaliação de Risco de Ameaça Terrorista; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.

 

Art. 15. Ao Departamento de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

I - elaborar:

a) as manifestações do CDN no que se refere à avaliação do uso e à ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais relevantes à defesa nacional; e

b) estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento e da legislação a respeito de matérias da Secretaria-Executiva do CDN;

II - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;

III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 19/12/2019, em vigor em 7/1/2020)

IV - executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.182, de 19/12/2019, em vigor em 7/1/2020)

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional. (Primitivo inciso IV renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 19/12/2019, em vigor em 7/1/2020)

 

Art. 16. Ao Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional compete:

I - elaborar estudos sobre temas de interesse estratégico para o Estado;

II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco à estabilidade institucional;

III - realizar ações de prevenção à ocorrência de crises;

IV - coordenar o gerenciamento de crises, em articulação com o Gabinete do Ministro, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado;

V - acompanhar os assuntos pertinentes ao cumprimento da finalidade da Creden;

VI - compor os grupos técnicos da Creden;

VII - realizar o acompanhamento de assuntos relacionados:

a) ao terrorismo internacional e as ações destinadas para a sua prevenção e a sua neutralização junto aos órgãos e às entidades pertinentes, e intercambiar subsídios para a elaboração da Avaliação de Risco de Ameaça Terrorista; e

b) à segurança de infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.

 

Art. 16-A. Ao Departamento de Segurança da Informação compete: ("Caput" do artigo acrescido pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

I - planejar, coordenar e supervisionar a atividade nacional de segurança da informação, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes cibernéticos, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

II - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos na área de segurança da informação;

III - elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade nacional de segurança da informação, no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes cibernéticos, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

IV - manter o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional, para a proteção cibernética; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

V - coordenar e realizar ações destinadas à gestão de incidentes cibernéticos, no que se refere à prevenção, ao monitoramento, ao tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos de responsabilidade nacional; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

VI - coordenar a rede de equipes de prevenção, de tratamento e de resposta a incidentes cibernéticos formada por órgãos e entidades da administração pública federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

VII - propor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e outros atos internacionais relacionados à segurança da informação, em especial, ao tratamento e à troca de informação sigilosa; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

VIII - assistir o Ministro de Estado no exercício das funções de Autoridade Nacional de Segurança, para o tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos e outros atos internacionais; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

IX - atuar como órgão central de credenciamento de segurança para o tratamento de informação classificada; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

X - fiscalizar o credenciamento de segurança de pessoas físicas e jurídicas, de órgãos e de entidades para o tratamento da informação sigilosa; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

XI - articular, para o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas de segurança da informação, com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e entidades públicos federais; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

XII - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organismos multilaterais e participar da elaboração da posição do Governo federal nesses organismos, nos assuntos relacionados à segurança da informação; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

XIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Segurança da Informação. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

 

Seção III

Dos órgãos descentralizados

 

Art. 17. Aos Escritórios de Representação, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial, compete:

I - representar a Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial;

II - atuar como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República; e

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.

 

Seção IV

Do órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência

 

Art. 18. À Abin compete:

I - exercer, como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, as competências estabelecidas na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999; e

II - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Do Secretário-Executivo

 

Art. 19. Ao Secretário-Executivo compete:

I - coordenar e supervisionar as unidades da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - supervisionar a implementação de projetos e ações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para elaborar estudos, realizar diligências e demais ações relativas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - coordenar as atividades do Comitê Executivo da Creden;

V - supervisionar o planejamento e assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de gestão estratégica, administrativa e orçamentário-financeira, de pessoal e de publicação oficial;

VI - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais o Presidente da República participe; e

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado.

 

Seção II

Dos demais dirigentes

 

Art. 20. Ao Secretário-Executivo, aos Secretários, ao Assessor-Chefe, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Diretores e Chefes de Gabinete compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Ministro de Estado Chefe. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

 

Art. 21. Aos demais dirigentes compete planejar, orientar e coordenar a implementação de ações de sua unidade e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelas autoridades competentes. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 19/12/2019, em vigor em 7/1/2020)

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para os órgãos da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa, aos Estados ou ao Distrito Federal.

§ 1º Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins de remuneração e de outros atos administrativos de natureza militar, respeitada a peculiaridade de cada Força.

§ 2º Os policiais militares e os bombeiros militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.

§ 3º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.

 

Art. 23. As requisições de pessoal civil para ter exercício no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.

 

Art. 24. O desempenho de cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

 

Art. 25. Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, incluída a promoção funcional.

§ 1º O servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.

 

Art. 26. O provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República observará as seguintes diretrizes:

I - o cargo de Secretário-Executivo será ocupado por oficial-general da ativa, por meio do exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.18, de Natureza Especial; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

II - o cargo de Secretário-Executivo Adjunto será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil, por meio do exercício de CCE 1.17; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

III - os cargos de Chefe de Gabinete do Ministro de Estado Chefe e de Chefe de Gabinete do Secretário-Executivo serão ocupados por oficial-general ou oficial superior das Forças Armadas do último posto hierárquico, da ativa, ou servidor civil, por meio do exercício de CCE 1.15 e CCE 1.13, respectivamente; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

IV - o cargo de Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial será ocupado por oficial-general da ativa, por meio do exercício de CCE 1.17; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

V - o cargo de Secretário de Coordenação de Sistemas será ocupado por oficial-general da ativa, por meio do exercício de CCE 1.17; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

VI - o cargo de Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional será ocupado por oficial-general da ativa, por meio do exercício de 1.17; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

VI-A - o cargo de Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Segurança da Informação será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil, por meio do exercício de CCE 1.17; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

VII - os cargos de Diretores e os cargos de Assessor-Chefe Militar -Grupo 0001-A serão ocupados, preferencialmente, por oficiais superiores das Forças Armadas do último posto, da ativa;

VIII - o Secretário-Executivo substituirá o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e no caso de vacância do cargo;

IX - o Secretário-Executivo Adjunto substituirá o Secretário-Executivo em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

X - os Diretores mais antigos na hierarquia militar da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial, da Secretaria de Coordenação de Sistemas e da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional substituirão os respectivos Secretários em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

XI - o Diretor do Departamento de Segurança da Informação substituirá o Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Segurança da Informação em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

Parágrafo único. Na hipótese de haver impedimento nas substituições de que tratam os incisos VIII, IX, X e XI do caput, o substituto será designado por meio de ato administrativo expedido no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 21/5/2020, em vigor em 8/6/2020)

 

ANEXO II

 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

(Quadro com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

 

 

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/ Nº

DENOMINAÇÃO/CARGO/ FUNÇÃO

CCE/FCE/RMP

 

2

Assessor Especial

CCE 2.15

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

 

1

Assessor Chefe Militar

Grupo 0001 (A)

 

1

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

 

 

 

Divisão

1

Chefe

Grupo 0005 (E)

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

1

Assessor-Chefe

CCE 1.17

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL PARLAMENTAR

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

1

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

1

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

 

 

 

Divisão

1

Chefe

Grupo 0005 (E)

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE PLANEJAMENTO E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

2

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assessor Chefe Militar

Grupo 0001 (A)

 

2

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO

1

Diretor

Grupo 0001 (A)

 

1

Diretor-Adjunto

Grupo 0002 (B)

 

1

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

1

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

 

 

 

Divisão

1

Chefe

Grupo 0004 (D)

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

Grupo 0003 (C)

 

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

Grupo 0003 (C)

 

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

Grupo 0003 (C)

 

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão, Inovação e Normas

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Pessoal Militar

1

Coordenador-Geral

Grupo 0002 (B)

 

1

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

 

 

 

SECRETARIA DE SEGURANÇA E COORDENAÇÃO PRESIDENCIAL

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

 

 

 

Divisão

1

Chefe

Grupo 0004 (D)

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL

1

Diretor

Grupo 0001 (A)

 

1

Diretor-Adjunto

Grupo 0001 (A)

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Segurança de Instalações

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

2

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

9

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Operações de Segurança Presidencial

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

7

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

9

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

3

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Capacitação

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

6

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

3

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Pessoal

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

3

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

2

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Logística

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

3

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

7

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento e Doutrina

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

3

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

2

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE EVENTOS, VIAGENS E CERIMONIAL MILITAR

1

Diretor

Grupo 0001 (A)

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar

1

Coordenador-Geral

Grupo 0001 (A)

 

4

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

1

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

1

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Transporte Aéreo

1

Coordenador-Geral

Grupo 0001 (A)

 

4

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

2

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

 

 

 

SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DE SISTEMAS

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

 

 

 

Divisão

1

Chefe

Grupo 0004 (D)

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO NUCLEAR

1

Diretor

Grupo 0001 (A)

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Emergência Nuclear

1

Coordenador-Geral

Grupo 0002 (B)

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Segurança Física Nuclear

1

Coordenador-Geral

Grupo 0002 (B)

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.11

 

1

Assistente

FCE 2.09

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Desenvolvimento Nuclear

1

Coordenador-Geral

Grupo 0002 (B)

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.11

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE ASSUNTOS ESPACIAIS

1

Diretor

Grupo 0001 (A)

 

1

Assistente

CCE 2.09

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Acompanhamento de Assuntos Espaciais

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

 

 

 

Coordenação-Geral Institucional

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

 

 

 

SECRETARIA DE ASSUNTOS DE DEFESA E SEGURANÇA NACIONAL

1

Secretário

CCE 1.17

 

3

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

 

 

 

Divisão

1

Chefe

Grupo 0005 (E)

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DE DEFESA E SEGURANÇA NACIONAL

1

Diretor

Grupo 0001 (A)

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos de Defesa Nacional

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

Grupo 0003 (C)

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DA CÂMARA DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL

1

Diretor

Grupo 0001 (A)

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Segurança de Infraestruturas Críticas

1

Coordenador-Geral

Grupo 0002 (B)

 

1

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Segurança de Fronteiras

1

Coordenador-Geral

Grupo 0002 (B)

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.12

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Diretor-Adjunto

Grupo 0002 (B)

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

Divisão

1

Chefe

Grupo 0004 (D)

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Núcleo de Segurança e Credenciamento

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Governo

1

Coordenador-Geral

Grupo 0002 (B)

 

1

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Segurança da Informação

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

1

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO

1

Chefe

Grupo 0001 (A)

 

1

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

1

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

4

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL:

(Quadro com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 10.951, de 27/1/2022, em vigor em 25/2/2022)

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

-

-

CCE 1.18

6,41

-

-

1

6,41

SUBTOTAL 1

 

1

6,41

1

6,41

DAS 101.6

6,27

5

31,35

-

-

DAS 101.5

5,04

3

15,12

-

-

DAS 101.4

3,84

10

38,40

-

-

DAS 101.3

2,10

1

2,10

-

-

DAS 102.5

5,04

4

20,16

-

-

DAS 102.4

3,84

10

38,40

-

-

DAS 102.3

2,10

20

42,00

-

-

DAS 102.2

1,27

12

15,24

-

-

DAS 102.1

1,00

8

8,00

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

5

31,35

CCE 1.15

5,04

-

-

5

25,20

CCE 1.13

3,84

-

-

11

42,24

CCE 2.15

5,04

-

-

2

10,08

CCE 2.13

3,84

-

-

8

30,72

CCE 2.10

2,12

-

-

17

36,04

CCE 2.09

1,67

-

-

1

1,67

CCE 2.07

1,39

-

-

9

12,51

CCE 2.06

1,17

-

-

3

3,51

CCE 2.05

1,00

-

-

4

4,00

SUBTOTAL 2

73

210,77

65

197,32

FCPE 101.4

2,30

1

2,30

-

-

FCPE 101.3

1,26

1

1,26

-

-

FCPE 102.4

2,30

1

2,30

-

-

FCPE 102.3

1,26

5

6,30

-

-

FCE 1.13

2,30

-

-

2

4,60

FCE 2.13

2,30

-

-

2

4,60

FCE 2.12

1,86

-

-

1

1,86

FCE 2.11

1,48

-

-

2

2,96

FCE 2.10

1,27

-

-

7

8,89

FCE 2.09

1,00

-

-

1

1,00

FCE 2.07

0,83

-

-

2

1,66

SUBTOTAL 3

 

8

12,16

17

25,57

TOTAL

82

229,34

83

229,30

 

c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DECARGO EM CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

Grupo 0001 (A)

0,64

13

8,32

13

8,32

Grupo 0002 (B)

0,58

31

 17,98

31

17,98

Grupo 0003 (C)

0,53

27

 14,31

31

16,43

Grupo 0004 (D)

0,48

33

 15,84

36

17,28

Grupo 0005 (E)

0,44

35

 15,40

42

18,48

TOTAL

139

71,85

153

78,49

 

 

ANEXO III 

 

REMANEJAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL   DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA O GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

Grupo 0003 (C)

0,53

4

2,12

Grupo 0004 (D)

0,48

3

1,44

Grupo 0005 (E)

0,44

7

3,08

TOTAL

14

6,64