CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 10.072, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019

(Revogado pelo Decreto nº 11.344, de 1º/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

Altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.4;

b) um DAS 101.3;

c) dois DAS 101.2; e

d) uma FCPE 101.1;

II - do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) trinta e um DAS 101.5;

b) doze DAS 101.4;

c) dezesseis DAS 101.3;

d) nove DAS 101.2;

e) dois DAS 101.1;

f) três DAS 102.4;

g) seis FCPE 101.4;

h) dezenove FCPE 101.3;

i) dezesseis FCPE 101.2;

j) quarenta e três FCPE 101.1; e

k) onze FCPE 102.1; e

III - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:

a) três DAS 102.5;

b) seis DAS 102.3;

c) cinco DAS 102.1;

d) vinte e oito DAS 103.5;

e) treze DAS 103.4;

f) sete DAS 103.3;

g) seis DAS 103.2;

h) duas FCPE 101.5;

i) sete FCPE 102.4;

j) dezesseis FCPE 102.3;

k) vinte e três FCPE 102.2;

l) uma FCPE 103.5;

m) nove FCPE 103.4;

n) nove FCPE 103.3;

o) dez FCPE 103.2; e

p) quarenta e cinco FCPE 103.1.

 

Art. 2º Ficam transformados, na forma do Anexo II, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e as seguintes FCPE:

I - dez DAS-2 e quarenta e cinco DAS-1 em quinze DAS-4; e

II - dez FCPE-1 em uma FCPE-4, uma FCPE-3 e três FCPE-2.

 

Art. 3º Ficam substituídos, na forma do Anexo III, nos termos da Lei nº 13.346, de 2016, os seguintes cargos comissão do Grupo-DAS por FCPE:

I - três DAS-5 por duas FCPE 101.5 e uma FCPE 103.5;

II - nove DAS-4 por nove FCPE 103.4;

III - cinco DAS-3 por cinco FCPE 103.3; e

IV - quatorze DAS-2 por quatro FCPE 102.2 e dez FCPE 103.2.

Parágrafo único. Ficam extintos trinta e um cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo III.

 

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Economia por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

 

Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 13 a art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à alocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Economia.

 

Art. 6º O Ministro de Estado da Economia publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

 

Art. 7º O Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

XXXVI - segurança e saúde no trabalho;

XXXVII - regulação profissional; e

XXXVIII - registro sindical." (NR)

 

"Art. 2º ................................................................................................................

............................................................................................................................

II - .........................................................................................................................

a) ...........................................................................................................................

...............................................................................................................................

2. (Revogado parcialmente na parte em que altera o item 2 da alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

3. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial;

4. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo-Tributário;

5. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Contratos e Disciplina;

6. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio;

7. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior;

 8. (Revogado parcialmente na parte em que altera o item 8 da alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

...............................................................................................................................

b) ..........................................................................................................................

1. (Revogado parcialmente na parte em que altera o item 1 da alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

...............................................................................................................................

d) ..........................................................................................................................

...............................................................................................................................

3. ...........................................................................................................................

3.1. Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;

3.2. Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho; e

3.3. Subsecretaria de Relações do Trabalho;

e) ..........................................................................................................................

..............................................................................................................................

3. .........................................................................................................................

..............................................................................................................................

3.3. Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização;

..............................................................................................................................

f) Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados:

..............................................................................................................................

g) .........................................................................................................................

1. Subsecretaria de Supervisão e Estratégia;

2. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura:

2.1. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional;

2.2. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional;

2.3. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e

2.4. Subsecretaria de Regulação e Mercado;

3. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação:

3.1. Subsecretaria da Indústria;

3.2. Subsecretaria de Desenvolvimento de Comércio e Serviços;

3.3. Subsecretaria de Inovação; e

3.4. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato;

4. Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade:

4.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência; e

4.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias; e

5. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego:

5.1. Subsecretaria de Capital Humano; e

5.2. Subsecretaria de Emprego; e

h) .........................................................................................................................

..............................................................................................................................

3. .........................................................................................................................

..............................................................................................................................

3.5. (Revogado parcialmente na parte em que altera o item 3.5 da alínea "h" do inciso II do "caput" do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

3.6. Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos;

.............................................................................................................................

 

IV - ....................................................................................................................

...........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

.............................................................................................................................

3. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;

.................................................................................................................... " (NR)

 

"Art. 9º ................................................................................................................

..............................................................................................................................

VIII - tratar da alocação de servidores de carreiras sob responsabilidade de gestão do Ministério, por tempo determinado, para a realização de atividades que sejam consideradas estratégicas para o Governo, que serão expressamente definidas em ato do Ministro de Estado;

IX - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos das unidades administrativas do Ministério, das estruturas regimentais das autarquias e dos estatutos das fundações públicas vinculadas; e

X - assistir o Ministro de Estado:

a) na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério e de seus órgãos colegiados; e

b) na supervisão de suas entidades vinculadas.

.............................................................................................................. " (NR)

 

"Art. 10. ................................................................................................................

................................................................................................................................

XIII - disciplinar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério da Economia;

XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos específicos singulares e os colegiados da estrutura do Ministério da Economia, os seus órgãos e as suas entidades vinculadas com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União e realizar a mediação e facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos; e

XV - prover o apoio técnico e material necessário para as Comissões de Ética cumprirem suas funções, nos termos do disposto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2017." (NR)

 

"Art. 17. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017;

VIII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e

IX - exercer as atribuições estabelecidas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 67 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, subordinando-se diretamente ao Ministro de Estado.

..............................................................................................................." (NR)

 

"Art. 18. ...............................................................................................................

..............................................................................................................................

II - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, do Siorg, do Siga, do Sipec, do Sisg, do Sisp e de Contabilidade Federal e supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas, no âmbito do Ministério;

..............................................................................................................................

VIII - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos aprovadas pelo comitê interno de governança do Ministério da Economia;

IX - acompanhar e gerir a elaboração e a alteração da estrutura regimental, dos regimentos internos das unidades do Ministério e dos estatutos das entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista;

X - assistir as unidades administrativas do Ministério na comunicação interna e administrar a intranet, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Comunicação Integrada e da política de comunicação do Ministério da Economia;

XI - supervisionar as atividades relacionadas com a governança e a gestão da tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;

XII - coordenar a elaboração e as revisões do plano de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Segurança da Informação;

XIII - supervisionar as estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;

XIV - supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relacionados a compras e contratações;

XV - supervisionar a gestão dos contratos e os convênios de prestação de serviços, no âmbito de sua competência; e

XVI - supervisionar e assistir as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de suas competências." (NR)

 

"Art. 19. ..............................................................................................................

I - desenvolver ações com vistas à inovação e à melhoria contínua do planejamento governamental, da governança pública e da gestão estratégica, no âmbito do Ministério;

..............................................................................................................................

III - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério e seus desdobramentos em temas transversais;

IV - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - coordenar o processo de planejamento governamental sob responsabilidade do órgão setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, inclusive o ciclo de gestão do plano plurianual;

VI - promover a integração entre o planejamento governamental e o planejamento estratégico institucional do Ministério;

VII - apoiar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas com a consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional estabelecidos para o Ministério;

VIII - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;

IX - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Siorg e com o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;

X - orientar, examinar e manifestar-se, sobre:

a) as propostas de alteração da estrutura regimental, no âmbito do Ministério e dos estatutos de suas entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista; e

b) os regimentos internos dos órgãos do Ministério;

XI - atuar como uma das instâncias de integridade no âmbito do Ministério;

XII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos no âmbito do Ministério;

XIII - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;

XIV - acompanhar, monitorar e avaliar os programas do Ministério no plano plurianual;

XV - orientar e apoiar os órgãos do Ministério na utilização de metodologias para elaboração, gerenciamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos programas no plano plurianual;

XVI - apoiar e acompanhar as ações da Secretaria-Executiva na coordenação dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais; e

XVII - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de sua competência." (NR)

 

"Art. 20. .................................................................................................................

I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes:

a) da administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação e desenvolvimento de cargos e carreiras; e

b) da administração de vantagens, licenças, afastamentos, benefícios e assistência à saúde;

II - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso II do "caput" do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

................................................................................................................................

VII - articular-se com o órgão central do Sipec;

................................................................................................................................

X - coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias de sua competência;

XI - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XI do "caput" do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XII - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XII do "caput" do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 21. ................................................................................................................

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito de sua competência, a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento, administração financeira e de contabilidade e custos;

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o inciso I;

III - coordenar e orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas, no âmbito da sua competência;

IV - consolidar a programação orçamentária e financeira das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas e monitorar sua execução, de forma alinhada com o planejamento estratégico institucional;

V - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central;

VI - consolidar, ajustar e apresentar a proposta orçamentária, a programação financeira e o plano de aplicação dos créditos orçamentários do Ministério;

VII - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas;

VIII - acompanhar alterações nos quadros de detalhamento da despesa relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;

IX - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros no âmbito do Ministério;

X - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário, mediante registro contábil dos

responsáveis pelo débito apurado, verificação do cálculo do débito e realização da baixa contábil pelo seu recebimento ou cancelamento; e

XI - participar da elaboração de planos, políticas e programas, em conjunto com as demais áreas do Ministério." (NR)

 

"Art. 22. ...............................................................................................................

I - promover o alinhamento da tecnologia da informação com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério e do Poder Executivo federal;

II - dirigir, planejar e coordenar as atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência, diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros;

III - dirigir, planejar, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação;

IV - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas dos órgãos do Ministério;

V - zelar pelo bom desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos produtos, dos serviços e das soluções tecnológicas;

VI - gerenciar os serviços e os recursos necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;

VII - prestar apoio técnico aos órgãos do Ministério e às entidades vinculadas, no que couber, na definição e implementação de ações relativas a tecnologia da informação e comunicações;

VIII - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação, de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua competência;

IX - apoiar os órgãos colegiados quanto à tecnologia da informação e comunicação;

X - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas revisões;

XI - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;

XII - planejar as ações de governança de tecnologia da informação e comunicação que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, políticas, padrões, normas, regulamentos e obrigações contratuais;

XIII - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação;

XIV - participar da gestão dos contratos e dos convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;

XV - atualizar e disponibilizar as informações sobre orçamento, contratos e aquisições relacionados, no âmbito de sua competência;

XVI - elaborar o planejamento de contratos e aquisições de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;

XVII - planejar, coordenar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;

XVIII - realizar os processos de aquisição ou de contratação de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;

XIX - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicações no âmbito de sua competência;

XX - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação;

XXI - articular-se com o órgão central do Sisp;

XXII - acompanhar a implementação das recomendações e das determinações emitidas pelos órgãos de controle e pelo órgão central do Sisp;

XXIII - propor parcerias, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, as entidades da administração pública federal, as empresas privadas e as instituições de ensino e pesquisa;

XXIV - propor políticas e procedimentos que assegurem o gerenciamento apropriado dos ativos de dados no âmbito de sua competência, observados os direcionamentos do Comitê de Governança Digital do Ministério;

XXV - fomentar a inovação tecnológica;

XXVI - promover a avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do pessoal de tecnologia da informação e comunicação;

XXVII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os outros órgãos do Ministério; e

XXVIII - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, quanto à tecnologia da informação e comunicação." (NR)

 

"Art. 23. ...............................................................................................................

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais relacionadas com o Sisg e o Siga e articular-se com os órgãos centrais dos sistemas;

II - celebrar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

III - planejar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas em seu âmbito de sua competência;

IV - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com aquisição de bens e contratação de serviços, administração de imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, telefonia, serviços terceirizados, gestão de documentos e da informação, incluídos protocolo, serviço de recebimento e expedição de documentos, arquivo, biblioteca e museu;

V - propor e coordenar estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;

VI - propor políticas, procedimentos e padrões necessários à programação, à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades relativas a sua área de competência;

VII - promover o desenvolvimento, a manutenção e a disseminação de normas, estudos, projetos e serviços de logística, inclusive de engenharia, e planejar ações com vistas à sua promoção;

VIII - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação e aos sistemas corporativos relacionados com a sua área de competência, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;

IX - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso IX do "caput" do art. 23 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

X - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para atender às necessidades internas do Ministério;

XI - propor a apuração de responsabilidades e aplicar penalidade em eventuais falhas ou desvios nos procedimentos de licitação e de contratação, no âmbito de sua competência;

XII - coordenar e consolidar as demandas de contratação destinadas ao atendimento das necessidades internas do Ministério que comporão o plano anual de contratações, no âmbito de sua competência;

XIII - instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial, no âmbito de sua competência;

XIV - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito de sua competência; e

XV - orientar, acompanhar, avaliar a elaboração e autorizar prioridades de recursos do plano de obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, de modo a promover a consequente programação orçamentária." (NR)

 

"Art. 26. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Societária e Econômico-Orçamentária compete:

..............................................................................................................................

II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, propostas de atos normativos sobre matéria financeira, inclusive sobre dívida pública, crédito em todas as suas modalidades, orçamentos, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário e lavagem de dinheiro, ordem financeira;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria jurídica nos processos que envolvam privatizações, desmobilização e desinvestimento de empresas pertencentes à União, na parte não afeta às áreas de especialização das outras Procuradorias-Gerais Adjuntas;

IV - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

a) no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

b) no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização;

c) no Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; e

d) no Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação;

V - examinar a constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive das reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;

VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concessões em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;

b) nas operações de crédito, incluídos os contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a União seja parte ou intervenha;

c) nos atos constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza pública ou privada de cujo capital participe a União, e nos contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários; e

d) nos contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito; e

VII - prestar consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo aos órgãos do Ministério." (NR)

 

"Art. 27. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial compete:

..............................................................................................................................

III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas sobre representação e defesa judicial da Fazenda Nacional;

...............................................................................................................................

VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam matéria jurídico-processual; e

IX - orientar e promover o acompanhamento prioritário ou especial dos processos judiciais classificados como estratégicos para a Fazenda Nacional." (NR)

 

"Art. 28. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo-Tributário compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas sobre assuntos tributários;

II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e outros atos normativos sobre matéria jurídico-tributária, incluídos os projetos de consolidação normativa;

III - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias jurídicas sobre consolidação legislativa em matéria tributária;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação de assuntos considerados estratégicos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

V - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas sobre contencioso administrativo-fiscal; e

VI - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais." (NR)

 

"Art. 29. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Contratos e Disciplina compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas, incluídas as propostas de atos normativos sobre:

a) licitações, contratos e outros ajustes de direito administrativo; e

b) assuntos disciplinares e de probidade administrativa, encaminhados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e aos dirigentes de órgãos superiores integrantes da estrutura do Ministério;

II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e à assessoria jurídicas de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão;

III - desenvolver atividades relacionadas à prevenção e à repressão à corrupção, e articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas; e

IV - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo federal, conduzindo ou controlando investigações e processos administrativos disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União." (NR)

 

"Art. 30. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de:

a) legislação de servidor público;

b) patrimônio imobiliário da União; e

c) direito administrativo e técnica legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas as atividades de consultoria afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;

II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e à assessoria jurídicas em matéria de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão; e

III - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos sobre matéria de pessoal e patrimônio público da União e outras matérias não afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta." (NR)

 

"Art. 31. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior compete:

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos outros atos normativos, a ser uniformemente seguida em matéria aduaneira, de comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;

II - atuar, em conjunto com os órgãos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidos ao Ministro de Estado sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;

III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;

IV - propor, examinar e rever projetos de consolidação normativa sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; e

V - examinar previamente a juridicidade de acordos internacionais, ajustes ou convênios sobre assuntos aduaneiros, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas." (NR)

 

"Art. 32. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 32 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022) ." (NR)

 

"Art. 34. Ao Departamento de Gestão Corporativa compete:

I - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre assuntos relativos às questões administrativas;

II - definir a estratégia, a organização e as medidas para a modernização administrativa;

III - desenvolver ações voltadas para a inovação e a melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica;

IV - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações e os contratos, a administração patrimonial, a infraestrutura, os sistemas e os serviços de tecnologia;

V - realizar a gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação e a avaliação de desempenho;

VI - supervisionar o suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

VII - disponibilizar cursos e treinamentos para capacitação, atualização, aperfeiçoamento e especialização." (NR)

 

"Art. 36. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 36 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 37. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 37 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 38. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 38 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 39. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 39 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 42. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 42 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 43. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 43 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 47. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 47 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)." (NR)

 

"Art. 48. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)." (NR)

 

"Art. 49. .................................................................................................................

.................................................................................................................................

XXXIII - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal para melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

............................................................................................................................

XXXV - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas, com o objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional, a identificação de riscos fiscais e a avaliação das condições de sustentabilidade fiscal;

..............................................................................................................................

XLVI - aprovar e encaminhar a avaliação dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017;

................................................................................................................................ L - promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira;

LI - propor diretrizes e políticas de gestão relativos aos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional;

LII - assessorar o Secretário Especial de Fazenda no Conselho Monetário Nacional; e

LIII - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas com a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional.

..............................................................................................................." (NR)

 

"Art. 50. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 50 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)." (NR)

 

"Art. 52. .................................................................................................................

I - definir e coordenar os procedimentos relacionados com a disponibilização de estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

............................................................................................................................

IV - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal para melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

V - promover a avaliação e o aperfeiçoamento periódicos das estatísticas e dos indicadores fiscais e promover a adequação o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas nacionais e internacionais.

......................................................................................................................

XII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos colegiados de participação dos Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;

XIII - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XIII do "caput" do art. 52 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIII-A - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XIII-A do "caput" do art. 52 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

......................................................................................................................

XV - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XV do "caput" do art. 52 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

...........................................................................................................................

XVIII - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XVIII do "caput" do art. 52 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

..........................................................................................................................

XXIV - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XXIV do "caput" do art. 52 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXV - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XXV do "caput" do art. 52 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 53. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 53 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 55. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 55 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 71. .................................................................................................................

................................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................

................................................................................................................................

f) segurança e saúde no trabalho;

g) perícia médica federal;

h) seguro-desemprego e abono salarial; e

i) registro sindical;

................................................................................................................................

V - editar as normas de que tratam o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e o art. 13 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

VI - realizar estudos e diagnósticos sobre a legislação trabalhista, a legislação correlata e o mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento;

VII - elaborar proposições legislativas sobre matéria previdenciária, trabalhista ou correlata;

VIII - editar normas sobre contribuição sindical; e

IX - atuar junto ao Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração laboral." (NR)

 

"Art. 73. ..................................................................................................

.................................................................................................................

XIII - propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência;

XIV - supervisionar as atividades de perícia médica federal e:

a) promover sua interação e seu intercâmbio com órgãos governamentais; e

b) celebrar parcerias com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras; e

XV - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas." (NR)

 

"Art. 75. ........................................................................................................

I - assistir o Secretário de Previdência na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social;

.....................................................................................................................

XIII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas com o acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social com outros órgãos;

XIV - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social;

XV - coordenar as atividades de estruturação e acompanhamento dos sistemas de informações relacionados aos Regimes Próprios de Previdência Social e aos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados a esses regimes e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas; e

XVI - disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a melhoria da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social." (NR)

 

"Art. 78. .................................................................................................................

................................................................................................................................

IV - realizar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre a legislação trabalhista, a legislação correlata e o mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento;

..................................................................................................................

XI - deliberar, em instância final, sobre as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;

XII - supervisionar o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho;

XIII - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados ao seguro-desemprego e ao abono salarial;

XIV - estabelecer diretrizes e promover a política para gestão de sistema de informações trabalhistas;

XV - coordenar as ações relativas ao registro sindical;

XVI - contribuir na gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

XVII - atuar junto ao Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração laboral; e

XVIII - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas." (NR)

 

"Art. 79. .............................................................................................

..............................................................................................................

V - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Relações de Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho;

................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 80. À Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho compete:

I - orientar, coordenar e controlar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;

II - promover e coordenar a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações;

III - gerenciar bases estatísticas e indicadores sobre mercado de trabalho, especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as análises e as informações produzidas;

IV - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as informações resultantes das atividades e promover sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;

V - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho;

VI - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes:

a) para a modernização das relações de trabalho; e

b) de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e da empregabilidade, ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho;

VII - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego na modalidade pescador artesanal;

VIII - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do benefício abono salarial;

IX - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência; e

X - auxiliar na elaboração de normas de saúde e segurança do trabalho." (NR)

 

"Art. 80-A. À Subsecretaria de Relações do Trabalho compete:

I - formular e propor políticas, programas e projetos para a modernização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas;

II - planejar, coordenar, orientar e promover a prática da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem;

III - realizar estudos, emitir manifestações técnicas e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;

IV - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados sobre relações do trabalho e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho;

V - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuem no âmbito das relações do trabalho;

VI - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;

VII - editar normas e instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações do Trabalho;

VIII - registrar as entidades sindicais de acordo com as normas vigentes;

IX - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade; e

X - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical." (NR)

 

"Art. 82. .............................................................................................................

...........................................................................................................................

IX - coordenar medidas de conformidade, integridade e gestão de riscos do Seguro de Crédito à Exportação aplicáveis às áreas da Secretaria Especial;

X - apoiar os programas e os projetos de cooperação e a sua articulação com organismos internacionais; e

XI - representar o Ministério nas negociações e nos foros internacionais de natureza econômico-comerciais e econômico-financeiros multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais." (NR)

 

"Art. 87. ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

II - avaliar e definir o posicionamento brasileiro quanto a políticas, diretrizes e iniciativas de organismos multilaterais de desenvolvimento, de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais, sob responsabilidade do Ministério, em matéria de cooperação econômica, monetária e financeira, incluídas a regulação e a supervisão;

III - coordenar a participação do Ministério em iniciativas de financiamento e em negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;

................................................................................................................................

VI - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público vinculados a fontes externas;

.............................................................................................................................

IX - realizar o planejamento orçamentário e coordenar e executar o processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado;

.............................................................................................................." (NR)

 

"Art. 88. .................................................................................................................

..............................................................................................................................

II - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, além das parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento;

.................................................................................................................

IV - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições financeiras internacionais de desenvolvimento;

..........................................................................................................................

IX - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão do Brasil a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e de novas integralizações de capital e recomposições de recursos;

.................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 90. ...........................................................................................................

............................................................................................................................

VIII - planejar, coordenar e participar das ações da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais em foros de natureza econômico-financeira, incluídos o:

a) Grupo de Trabalho do Framework do G20;

b) Grupo de Monitoramento Macroeconômico do MERCOSUL; e

c) Conselho de Estabilidade Financeira;

............................................................................................................... " (NR)

 

"Art. 91. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

II - representar o Ministério nas negociações e nos foros internacionais relativos ao comércio exterior nos temas de bens, inclusive do setor automotivo, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, facilitação de comércio, defesa comercial, solução de controvérsias, propriedade intelectual, comércio digital e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;

......................................................................................................................

XVIII - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e à integração de empresas brasileiras ao comércio exterior e ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior, especialmente das empresas de pequeno e médio portes;

..........................................................................................................................

XXIV - estabelecer critérios de distribuição, administração e controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;

.........................................................................................................................

XXIX - elaborar estratégias de inserção internacional da República Federativa do Brasil em temas relacionados com o comércio exterior; e

................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 93. ..............................................................................................................

I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior e propor normas e procedimentos necessários à sua implementação;

..........................................................................................................................

III - administrar os módulos operacionais do Siscomex, incluído o Portal Único de Comércio Exterior, e gerir a atuação de usuários do sistema, ressalvadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

.........................................................................................................................

VI - coordenar:

a) o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior; e

b) a gestão da atuação dos órgãos da administração pública federal participantes do processo de que trata a alínea "a", em conjunto com a Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VII - ..................................................................................................................

a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;

b) mensurações do impacto das exigências e controles administrativos incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, nas importações e exportações do País; e

c) o desenvolvimento, a implementação e o acompanhamento de gestão de risco para as exigências e os controles comerciais aplicados sobre as operações de importação e exportação;

........................................................................................................................

XI - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XI do "caput" do art. 93 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XII - implementar no Siscomex e no Portal Único de Comércio Exterior as exigências e os controles administrativos incidentes sobre importações e exportações, em articulação com os órgãos intervenientes no comércio exterior e observadas as competências de cada um;

XIII - gerenciar os dados administrativos das operações de exportação, importação e drawback, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e promover o seu compartilhamento com os órgãos intervenientes no comércio exterior, na medida das respectivas atribuições legais, observadas as hipóteses legais de sigilo; e

XIV - administrar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica." (NR)

 

"Art. 94. À Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização compete:

I - coordenar, em relação às exigências e aos controles administrativos as ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - coordenar:

a) o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior; e

b) a gestão da atuação dos órgãos da administração pública federal participantes do processo de que trata a alínea "a", em conjunto com a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

..................................................................................................................

V - ............................................................................................................

....................................................................................................................

c) desenvolvimento, aprimoramento e integração de sistemas de gestão e controle de operações de exportação e de importação;

.........................................................................................................................

XV - coordenar as ações referentes ao aperfeiçoamento da regulação de comércio exterior, observadas as competências de outros órgãos;

XVI - propor medidas de boas práticas regulatórias no comércio exterior;

XVII - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XVII do "caput" do art. 94 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVIII - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XVIII do "caput" do art. 94 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIX - representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio, ao comércio digital e à inserção internacional de pequenas e médias empresas." (NR)

 

"Art. 95. ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

V - administrar, no País, o Sistema Geral de Preferências e o Sistema Global de Preferências Comerciais;

................................................................................................................" (NR)

 

"Art. 96. ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

VII - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público;

...........................................................................................................................

XIX - exercer as atividades dos extintos:

a) Grupo Técnico de Defesa Comercial; e

b) Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público." (NR)

 

"Art. 97. À Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados compete:

.........................................................................................................................

II - ....................................................................................................................

...........................................................................................................................

c) formulação de políticas de desmobilização e desinvestimento; e

d) gestão do patrimônio imobiliário da União;

III - propor, coordenar e executar políticas e ações do Ministério relativas a desestatizações e desinvestimentos;

IV - coordenar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Desestatização no âmbito do Ministério;

V - formular as diretrizes, coordenar e definir critérios de governança corporativa para as empresas estatais federais; e

VI - manifestar-se sobre questões corporativas estratégicas de estatais vinculadas ao Ministério da Economia que requeiram pronunciamento do Ministro de Estado." (NR)

 

"Art. 98. .......................................................................................................

I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais, do orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;

II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais e solicitar, quando julgar convenientes e necessárias, as justificativas e as ações corretivas adotadas por parte dessas empresas;

.................................................................................................................................

VI - .....................................................................................................................

a) (Revogado parcialmente na parte em que altera a alínea "a" do inciso VI do "caput" do art. 98 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

...........................................................................................................................

c) alteração do capital social em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;

.............................................................................................................................

e) destinação dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;

f) (Revogado parcialmente na parte em que altera a alínea "f" do inciso VI do "caput" do art. 98 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

g) (Revogado parcialmente na parte em que altera a alínea "g" do inciso VI do "caput" do art. 98 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

...........................................................................................................................

i) (Revogado parcialmente na parte em que altera a alínea "i" do inciso VI do "caput" do art. 98 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário;

k) (Revogado parcialmente na parte em que altera a alínea "k" do inciso VI do "caput" do art. 98 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

l) (Revogado parcialmente na parte em que altera a alínea "l" do inciso VI do "caput" do art. 98 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VII - operacionalizar a indicação:

a) de representantes do Ministério nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais;

b) no que couber, de dirigentes das empresas estatais vinculadas ao Ministério; e

c) de liquidantes;

.........................................................................................................................

IX - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso IX do "caput" do art. 98 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

X - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas estatais, observado o princípio da autonomia administrativa, nos termos dos art. 89 e art. 90, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;

XII - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos administradores, dos liquidantes, dos conselheiros e dos membros dos demais órgãos estatutários das empresas estatais federais, inclusive dos honorários mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 13.303, de 2016, e nas diretrizes da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União;

XIII - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XIII do "caput" do art. 98 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIV - subsidiar a atuação da Controladoria-Geral da União em sua competência de fiscalizar as empresas estatais;

XV - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XV do "caput" do art. 98 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVI - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XVI do "caput" do art. 98 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 99. Ao Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos pleitos de:

I - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso I do "caput" do art. 99 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

II - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso II do "caput" do art. 99 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - acompanhamento de negociação de acordos coletivos de trabalho." (NR)

 

"Art. 100. Ao Departamento de Orçamento de Estatais compete:

I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos orçamentos das empresas estatais,

II - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso II do "caput" do art. 100 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso III do "caput" do art. 100 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 101. Ao Departamento de Governança e Avaliação de Estatais compete:

I - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso I do "caput" do art. 101 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

II - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso II do "caput" do art. 101 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso III do "caput" do art. 101 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IV - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso IV do "caput" do art. 101 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 106-A. À Subsecretaria de Supervisão e Estratégia compete:

I - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e do plano plurianual, quanto aos programas de responsabilidade da Secretaria Especial;

II - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso II do "caput" do art. 106-A do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - assistir o Secretário Especial na supervisão e na coordenação das atividades de órgãos colegiados e entidades vinculadas e supervisionadas relacionadas com área de atuação da Secretaria Especial;

IV - promover atividades voltadas à integração e ao alinhamento das políticas, dos programas e dos projetos da Secretaria Especial e de suas vinculadas e supervisionadas, que elevem a produtividade e competitividade;

V - coordenar a elaboração e a gestão de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais de competência da Secretaria Especial;

VI - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos na Secretaria Especial e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;

VII - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso VII do "caput" do art. 106-A do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VIII - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso VIII do "caput" do art. 106-A do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 107. ...............................................................................................................

. .............................................................................................................................

X - interagir com o mercado e com os atores relacionados com o setor de infraestrutura, incluídos investidores, fornecedores e usuários, em temas relacionados com planejamento de longo prazo;

XI - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XI do "caput" do art. 107 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XII - executar ações relacionadas com as políticas de desenvolvimento da infraestrutura, no âmbito das competências do Ministério." (NR)

 

"Art. 111. .......................................................................................................

.........................................................................................................................

V - propor reformas que reduzam a carga regulatória e facilitem os investimentos privados em infraestrutura;

VI - propor mecanismos e ferramentas que facilitem a elaboração de projetos em qualidade e quantidade suficientes ao atingimento das metas de investimento setoriais;

VII - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento de infraestrutura; e

VIII - propor medidas de redução da participação do Estado nos diferentes mercados de infraestrutura, com o objetivo de fomentar a competição, a livre concorrência e equilíbrio microeconômico dos preços." (NR)

 

"Art. 112. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 112 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)." (NR)

 

"Art. 115. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 115 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)." (NR)

 

"Art. 116. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 116 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 119. .........................................................................................................

...........................................................................................................................

V - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior;

...........................................................................................................................

XI - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;

XII - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XII do "caput" do art. 119 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIII - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XIII do "caput" do art. 119 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 120. À Subsecretaria de Advocacia da Concorrência compete:

........................................................................................................................

VIII - propor políticas concorrenciais com vistas ao desenvolvimento e ao financiamento da infraestrutura;

IX - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial e regional;

X - realizar pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras;

XI - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XI do "caput" do art. 120 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XII - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XII do "caput" do art. 120 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIII - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XIII do "caput" do art. 120 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIV - subsidiar a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade no Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos.

................................................................................................................" (NR)

 

"Art. 124. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 124 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 126. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 126 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 127. ............................................................................................................

............................................................................................................................

VII - atuar como órgão central do Siorg e do Sisg;

.............................................................................................................................

IX - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e normatizar as atividades:

...........................................................................................................................

X - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão no âmbito das transferências da União, por meio da Rede +Brasil;

..........................................................................................................................

XIII - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, a alteração e a exclusão de cargos em comissão, funções de confiança, de GSiste, de Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSisp e de Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - Gaeg;

XIV - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das informações relacionadas ao Siorg;

XV - implementar ações de melhoria no atendimento dos serviços públicos dos sistemas estruturantes; e

XVI - formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo em articulação com os demais órgãos do Governo federal e com a sociedade." (NR)

 

"Art. 130. ..................................................................................................

I - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso I do "caput" do art. 130 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

II - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso II do "caput" do art. 130 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito das transferências da União;

IV - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso IV do "caput" do art. 130 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

V - realizar de forma colaborativa a governança e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito da Rede +Brasil;

................................................................................................................" (NR)

 

"Art. 138. ..............................................................................................................

...............................................................................................................................

II - atuar como órgão central do Sipec e de seus subsistemas e promover o atendimento e a integração de suas unidades;

.........................................................................................................................

XVII - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XVII do "caput" do art. 138 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVIII - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XVIII do "caput" do art. 138 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIX - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XIX do "caput" do art. 138 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

.............................................................................................................." (NR)

 

"Art. 139. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 139 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 140. Ao Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete:

............................................................................................................................

III - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso III do "caput" do art. 140 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

........................................................................................................................

VI - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso VI do "caput" do art. 140 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VII - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso VII do "caput" do art. 140 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VIII - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso VIII do "caput" do art. 140 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IX - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso IX do "caput" do art. 140 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 141. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 141 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 142. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 142 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 143. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 143 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 145. Ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços:

a) de inativos e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec no Ministério da Economia; e

b) de inativos e pensionistas, do pessoal civil e dos militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito Federal;

.........................................................................................................................

V - coordenar a execução das atividades relacionadas com o pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários;

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de servidores inativos e de pensionistas, sob gestão do Departamento, no âmbito do Sipec;

VII - orientar, dirimir dúvidas, propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação relacionada com os atos de que trata a alínea "b" do inciso I;

VIII - propor normas e diretrizes referentes às políticas de previdência dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IX - acompanhar os relatórios financeiros, atuariais e de gestão da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação;

X - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído competência ao Ministério da Economia por ato normativo de extinção do órgão ou da entidade;

XI - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até a entrega aos órgãos responsáveis pela sua guarda e sua manutenção;

XII - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso XI;

XIII - analisar, aprovar e tomar providências relativas às prestações de contas dos convênios e aos instrumentos congêneres celebrados:

a) pelos extintos:

1. Ministério do Bem-Estar Social; e

2. Ministério da Integração Regional;

b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;

c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento; e

d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999;

XIV - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e a Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002;

XV - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e

XVI - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991, e na Lei nº 10.478, de 2002.

Parágrafo único. O Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar e de anistiados políticos nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput." (NR)

 

"Art. 148. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019." (NR)

 

"Art. 150. Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.016, de 17 de setembro de 2019." (NR)

 

"Art. 160. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe julgar:

I - os recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários;

II - as contestações e os recursos relativos à atribuição do Fator Acidentário de Prevenção pelo Ministério da Economia aos estabelecimentos das empresas;

III - os recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e das informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; e

IV - os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998." (NR)

 

"Art. 166. Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019." (NR)

 

"Art. 168. Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019." (NR)

 

"Art. 173. Ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019." (NR)

 

"Art. 175. Ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019." (NR)

 

"Art. 176. À Camex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019." (NR)

 

"Art. 183. Ao Ouvidor incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos cidadãos usuários dos serviços prestados pelo Ministério da Economia." (NR)

 

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 10.313, de 6/4/2020, em vigor em 7/4/2020)

 

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Arts. 10 a 12. (Revogados pelo Decreto nº 10.313, de 6/4/2020, em vigor em 7/4/2020)

 

Art. 13. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.745, de 2019:

I - o art. 6º;

II - a alínea "b" do inciso II do parágrafo único do art. 10;

III - o art. 12;

IV - do Anexo I:

a) do inciso II do caput do art. 2º:

1. os itens 1.1 a 1.4 e 2.5 da alínea "g"; e

2. o item 3.7 da alínea "h";

b) a alínea "v" do inciso III do caput do art. 2º;

c) as alíneas "a" e "b" do inciso IX do caput do art. 19;

d) o inciso XII do caput do art. 21;

e) os incisos XVI, XVII e XVIII do caput do art. 23;

f) as alíneas "a" a "d" do inciso V do caput do art. 26;

g) o inciso VII do caput do art. 27;

h) os incisos V e VI do caput do art. 29;

i) os incisos IV a VI do caput do art. 30;

j) do caput do art. 31;

1. as alíneas "a" e "b" do inciso V; e

2. o inciso VI;

k) os incisos V e VI do caput do art. 32;

l) a alínea "h" do inciso II do caput do art. 35;

m) os incisos XIII e XIV do caput do art. 37;

n) os incisos XII a XIV do caput do art. 38;

o) o inciso XIII do caput do art. 42;

p) o inciso XXX do caput do art. 49;

q) a alínea "c" do inciso XV do caput do art. 52;

r) o inciso X do caput do art. 53;

s) os incisos XI a XXII do caput do art. 80;

t) os incisos XXI, XXII e XXX do caput do art. 91;

u) os incisos VIII e X do caput do art. 94;

v) a alínea "b" do inciso II do caput do art. 97;

w) o inciso XI do caput do art. 98;

x) incisos V e VI do caput do art. 101;

y) o art. 113;

z) o inciso VII do caput do art. 114;

aa) o inciso VI do caput do art. 119;

ab) o art. 122;

ac) o inciso III do caput do art. 125;

ad) o inciso VIII do caput do art. 127;

ae) o inciso XIV do caput do art. 138;

af) do caput do art. 139:

1. a alínea "a" do inciso I;

2. o inciso V; e

3. o inciso IX;

ag) o inciso XII do caput do art. 141;

ah) o art. 144; e

ai) o art. 167;

V - o Anexo III;

VI - o Anexo VI; e

VII - o Anexo VII.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor em 7 de novembro de 2019.

 

Brasília, 18 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

 

 

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES-DAS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG

 

a) DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,84

1

3,84

DAS 101.3

2,10

1

2,10

DAS 101.2

1,27

2

2,54

SUBTOTAL 1

4

8,48

FCPE 101.1

0,60

1

0,60

SUBTOTAL 2

1

0,60

TOTAL

5

9,08

 

b) DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

5,04

31

156,24

DAS 101.4

3,84

12

46,08

DAS 101.3

2,10

16

33,60

DAS 101.2

1,27

9

11,43

DAS 101.1

1,00

2

2,00

 

 

 

 

DAS 102.4

3,84

3

11,52

SUBTOTAL 1

73

260,87

FCPE 101.4

2,30

6

13,80

FCPE 101.3

1,26

19

23,94

FCPE 101.2

0,76

16

12,16

FCPE 101.1

0,60

43

25,80

 

 

 

 

FCPE 102.1

0,60

11

6,60

SUBTOTAL 2

95

82,30

TOTAL

168

343,17

 

c) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O MINISTÉRIO DA ECONOMIA

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 102.5

5,04

3

15,12

DAS 102.3

2,10

6

12,60

DAS 102.1

1,00

5

5,00

 

 

 

 

DAS 103.5

5,04

28

141,12

DAS 103.4

3,84

13

49,92

DAS 103.3

2,10

7

14,70

DAS 103.2

1,27

6

7,62

SUBTOTAL 1

68

246,08

FCPE 101.5

3,03

2

6,06

 

 

 

 

FCPE 102.4

2,30

7

16,10

FCPE 102.3

1,26

16

20,16

FCPE 102.2

0,76

23

17,48

 

 

 

 

FCPE 103.5

3,03

1

3,03

FCPE 103.4

2,30

9

20,70

FCPE 103.3

1,26

9

11,34

FCPE 103.2

0,76

10

7,60

FCPE 103.1

0,60

45

27,00

SUBTOTAL 2

122

129,47

TOTAL

190

375,55

 

 

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

 

a) CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 4

3,84

 

-

15

57,60

15

57,60

DAS 2

1,27

10

12,70

 

-

-10

-    12,70

DAS 1

1,00

45

45,00

 

-

-45

-    45,00

TOTAL

55

57,70

15

57,60

-40

-      0,10

 

b) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 4

               2,30

 

          -  

1

      2,30

1

        2,30

FCPE 3

               1,26

 

          -  

1

      1,26

1

        1,26

FCPE 2

               0,76

 

          -  

3

      2,28

3

        2,28

FCPE 1

               0,60

10

      6,00

 

          -  

-10

-      6,00

TOTAL

10

      6,00

5

      5,84

-5

-      0,16

 

 

ANEXO III

SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO
-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS NO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

 

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO SUBSTITUÍDAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.5

3,03

2

6,06

 

 

 

 

FCPE 102.2

0,76

4

3,04

 

 

 

 

FCPE 103.5

3,03

1

3,03

FCPE 103.4

2,30

9

20,70

FCPE 103.3

1,26

5

6,30

FCPE 103.2

0,76

10

7,60

TOTAL

31

46,73

 

b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-5

5,04

3

15,12

DAS-4

3,84

9

34,56

DAS-3

2,10

5

10,50

DAS-2

1,27

14

17,78

TOTAL

31

77,96

 

 

ANEXO IV

(Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

ANEXO V 

(Revogado pelo Decreto nº 10.313, de 6/4/2020, em vigor em 7/4/2020)

 

ANEXO VI 

(Revogado pelo Decreto nº 10.313, de 6/4/2020, em vigor em 7/4/2020)

 

ANEXO VII

(Revogado pelo Decreto nº 10.313, de 6/4/2020, em vigor em 7/4/2020)