CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 9.588, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018
(Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 22/4/2024, em vigor em 1º/6/2024)
Institui o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Arts. 1º a 5º (Revogados pelo Decreto nº 9.834, de 12/6/2019)
Art. 6º O Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
V - .......................................................................................................................
.............................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
............................................................................................................................
2. compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
c) a criação ou a prorrogação de benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá conter exposição justificada sobre o atendimento às condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
VI - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição;
VII - na hipótese de medida provisória ou de projeto de lei em regime de urgência, a análise das consequências do uso do processo legislativo regular; e
VIII - na hipótese de políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia previstos no § 6º do art. 165 da Constituição, as proposições deverão conter:
a) objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados; e
b) indicação do órgão responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política." (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Wagner de Campos Rosário
ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 12/6/2019)
ANEXO II