CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



DECRETO Nº 9.588, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

(Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 22/4/2024, em vigor em 1º/6/2024)


Institui o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Arts. 1º a 5º (Revogados pelo Decreto nº 9.834, de 12/6/2019)


Art. 6º O Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 32. ..............................................................................................................

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V - .......................................................................................................................

.............................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

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2. compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

c) a criação ou a prorrogação de benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá conter exposição justificada sobre o atendimento às condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

VI - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

b) sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição;

VII - na hipótese de medida provisória ou de projeto de lei em regime de urgência, a análise das consequências do uso do processo legislativo regular; e

VIII - na hipótese de políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia previstos no § 6º do art. 165 da Constituição, as proposições deverão conter:

a) objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados; e

b) indicação do órgão responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política." (NR)


Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 27 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Esteves Pedro Colnago Junior

Wagner de Campos Rosário



ANEXO I

(Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 12/6/2019)



ANEXO II

(Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 12/6/2019)