CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 9.075, DE 6 DE JUNHO DE 2017

 

 

Dispõe sobre a composição e as competências da Comissão de Financiamentos Externos.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,  

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional do Ministério do Planejamento e Orçamento, tem por finalidade examinar e autorizar a preparação de projetos ou de programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas relativamente a: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 21/3/2023)

I - operações de crédito externo de interesse:

a) da União, de sua administração direta e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e 

b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas administrações diretas e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, quando houver garantia da União ou financiamento de organismo internacional ou de agência governamental estrangeira; e 

II - contribuições financeiras não reembolsáveis de interesse:

a) da União, de sua administração direta e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e 

b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 21/3/2023)

§ 1º As operações de crédito externo das empresas não dependentes, cujo controle pertença à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas administrações indiretas, serão submetidas à análise da Cofiex, nos termos deste artigo, quando houver garantia da União.

§ 2º No caso das operações de que trata o § 1º, quando não houver garantia da União e o financiamento for proveniente de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, o tomador deverá informar, previamente, à Secretaria-Executiva da Cofiex, nos termos do regimento interno da Cofiex.

§ 3º Não estão sujeitas à análise da Cofiex as operações de crédito externo decorrentes de emissão de títulos, operações de compra e venda de moeda estrangeira no exercício da gestão da dívida pública federal e operações realizadas pelo Banco Central do Brasil no exercício das políticas monetária e cambial.

§ 4º As operações de crédito externo de que tratam o inciso I do caput e o § 1º, quando forem destinadas à aquisição financiada de bens e serviços e à reestruturação de dívidas, estarão sujeitas à análise da Cofiex.

§ 5º Serão submetidos à avaliação prévia da Cofiex os pleitos relativos a:

I - alterações de aspectos técnicos de projetos ou programas em execução;

II - prorrogações de prazo de desembolso; e

III - cancelamentos de saldos de operações de crédito externo a que se refere este artigo.

§ 6º A avaliação de que trata o § 5º será efetuada pelo Grupo Técnico previsto no art. 8º.

 

Art. 2º Para a consecução das finalidades de que trata o art. 1º, a Cofiex deverá:

I - definir anualmente, por meio de resolução, as áreas consideradas estratégicas para fins de financiamento por fonte externa;

II - observar o limite global:

a) para operações de crédito da União estabelecido pelo Senado Federal; e 

b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 21/3/2023)

III - observar o limite de concessão de garantia da União para operações de crédito estabelecido pelo Senado Federal; e

IV - estabelecer critérios técnicos para avaliação das propostas de que tratam o art. 1º.

 

Art. 3º Nos casos que envolverem entidades do Governo federal, as análises da Cofiex estarão condicionadas, adicionalmente, ao seu enquadramento nos programas, nas ações e nos recursos previstos no Plano Plurianual, e à observância de fontes de recursos vinculadas.

 

Art. 4º A autorização para preparação de projetos ou programas das operações de crédito de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, no que couber:

I - avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 21/3/2023)

a) à capacidade de pagamento e à trajetória de endividamento; e 

b) ao cumprimento de contratos de renegociação de dívidas entre o proponente mutuário e a União e ao programa de ajuste fiscal a ele associado; e 

II - avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 21/3/2023)

§ 1º Após o término da preparação do projeto ou do programa, caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 21/3/2023)

§ 2º Nas hipóteses de negociações financeiras que envolvam cláusulas contratuais de mercado privado, caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional coordenar as negociações.

 

Art. 5º A apreciação pela Cofiex de propostas de operações de que tratam o inciso II do caput do art. 1º observará o procedimento simplificado, conforme disposto no regimento interno da Cofiex.

 

Art. 6º A Cofiex será composta pelos seguintes membros:

I - do Ministério do Planejamento e Orçamento: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 21/3/2023)

a) Secretário-Executivo; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 21/3/2023)

b) Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 21/3/2023)

c) Secretário Nacional de Planejamento; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 21/3/2023)

d) Secretário de Orçamento Federal; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 21/3/2023)

e) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.736, de 25/3/2019, e revogada pelo Decreto nº 11.448, de 21/3/2023)

f) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.736, de 25/3/2019, e revogada pelo Decreto nº 11.448, de 21/3/2023)

g) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.736, de 25/3/2019, e revogada pelo Decreto nº 11.448, de 21/3/2023)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.448, de 21/3/2023)

a) (Revogada pelo Decreto nº 9.736, de 25/3/2019)

b) (Revogada pelo Decreto nº 9.736, de 25/3/2019)

c) (Revogada pelo Decreto nº 9.736, de 25/3/2019)

d) (Revogada pelo Decreto nº 9.736, de 25/3/2019)

III - (Revogado pelo Decreto nº 9.736, de 25/3/2019)

IV - do Ministério da Fazenda:

a) Secretário do Tesouro Nacional;

b) Secretário de Assuntos Internacionais; e

c) Secretário de Política Econômica; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.448, de 21/3/2023)

V - do Ministério de Relações Exteriores: Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.448, de 21/3/2023)

§ 1º Os membros da Cofiex indicarão os seus suplentes, que serão designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 21/3/2023)

§ 2º Os membros da Cofiex poderão se fazer representar por seus suplentes.

§ 3º A Cofiex poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos, entidades públicas e privadas e especialistas nos assuntos em pauta.

§ 4º A Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea atuará como órgão consultivo da Cofiex.

§ 5º O Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento exercerá a função de Presidente da Cofiex. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.448, de 21/3/2023)

§ 6º O Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento exercerá a função de Secretário-Executivo da Cofiex. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.448, de 21/3/2023)

 

Art. 7º A Cofiex deliberará por meio de resolução e suas decisões serão tomadas por unanimidade, presente a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Compete ao Presidente da Cofiex firmar e editar as resoluções.

 

Art. 8º A Cofiex será assessorada por grupo técnico permanente denominado Grupo Técnico da Cofiex - GTEC, composto por representantes indicados pelos membros titulares da Cofiex de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I e os incisos IV e V do caput do art. 6º. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 21/3/2023)

Parágrafo único. A Cofiex poderá instituir outros grupos técnicos para assessorá-la no desempenho de suas funções, compostos por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal.

 

Art. 9º A organização e o funcionamento da Cofiex serão detalhados em regimento interno, aprovado pela Cofiex, que disporá, entre outros assuntos, sobre o seu funcionamento, a periodicidade mínima de reuniões anuais e a data de divulgação do calendário.

 

Art. 10. A participação nas atividades da Cofiex será considerada serviço público relevante, não remunerado.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 3.502, de 12 de junho de 2000; e

II - o art. 98 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

 

Brasília, 6 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

MICHEL TEMER

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Eduardo Refinetti Guardia

Dyogo Henrique de Oliveira