CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 8.994, DE 1º DE MARÇO DE 2017

(Revogado pelo Decreto nº 10.196, de 30/12/2019, em vigor em 30/1/2020)

 

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, na forma dos Anexos I e II.

 

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da FUNDAJ para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) três DAS 101.4; e 

b) seis DAS 101.3; 

II - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: um DAS 102.5; e

III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a FUNDAJ: um DAS 101.5.

 

Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a FUNDAJ, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - duas FCPE 101.2; e

II - seis FCPE 101.1.

Parágrafo único. Ficam extintos oito cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

 

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir no Estatuto da FUNDAJ por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

 

Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto da FUNDAJ deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Presidente da FUNDAJ publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

 

Art. 6º O Presidente da FUNDAJ editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da FUNDAJ, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da FUNDAJ.

 

Art. 7º O Presidente da FUNDAJ poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

 

Art. 8º (Declarado revogado pelo Decreto nº 10.086, de 5/11/2019, publicado no DOU de 6/11/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 7 de março de 2017.

 

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 7.694, de 2 de março de 2012.

 

Brasília, 1º de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

MICHEL TEMER

José Mendonça Bezerra Filho

Dyogo Henrique de Oliveira

 

ANEXO I

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

 

Art. 1º A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública, vinculada ao Ministério da Educação, instituída por meio de autorização da Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979, tem sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A FUNDAJ, cuja área de atuação é constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º A FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de direção superior: Conselho Diretor;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da FUNDAJ: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Diretoria de Planejamento e Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Pesquisas Sociais;

b) Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte; e

c) Diretoria de Formação Profissional e Inovação; e

V - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

 

Art. 4º A administração superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor, composto pelo Presidente, pelos Diretores e pelo Coordenador de Programas Institucionais.

§ 1º O Presidente da FUNDAJ será nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.

§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe, precedidas de aprovação pelo Conselho Diretor, serão submetidas pelo Presidente da FUNDAJ à aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.

§ 4º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação pertinente.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Do órgão de direção superior

 

Art. 5º Ao Conselho Diretor compete:

I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação, cultura, ciência, tecnologia e inovação do Governo federal;

II - propor e apreciar as políticas que orientarão as atividades da FUNDAJ;

III - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ;

IV - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo da FUNDAJ, em consonância com as políticas e as diretrizes do Ministério da Educação:

a) os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus orçamentos;

b) o relatório anual de gestão e a sua execução orçamentária e financeira; e

c) as propostas de alteração do Estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;

V - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;

VI - pronunciar-se sobre a celebração de convênios e outros ajustes similares;

VII - aprovar a indicação do Auditor-Chefe; e

VIII - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ.

§ 1º O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 2º O Conselho Diretor deliberará com o quórum mínimo de quatro membros com direito a voto.

§ 3º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples de votos e caberá ao Presidente da FUNDAJ o voto de qualidade.

§ 4º O Presidente da FUNDAJ exercerá a presidência do Conselho Diretor e será substituído, em suas faltas e seus impedimentos legais, por seu substituto legal.

§ 5º O Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe, o Assessor de Comunicação, o Assessor Institucional e o Auditor-Chefe participarão das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

§ 6º Nas reuniões do Conselho Diretor, os titulares serão substituídos, em suas faltas e seus impedimentos legais, por seus substitutos eventuais.

§ 7º O Conselho Diretor poderá criar câmaras de assessoramento técnico, científico, cultural e educacional para subsidiar suas deliberações sobre assuntos específicos.

§ 8º Os servidores da FUNDAJ poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, na forma estabelecida em regimento interno ou a convite do Presidente da FUNDAJ, sem direito a voto.

 

Seção II

Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da FUNDAJ

 

Art. 6º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da FUNDAJ em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal; e

III - incumbir-se das atividades de comunicação, de integração institucional e de ouvidoria.

 

Seção III

Dos órgãos seccionais

 

Art. 7º À Procuradoria Federal junto à FUNDAJ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDAJ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação da FUNDAJ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FUNDAJ e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDAJ, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

 

Art. 8º À Auditoria Interna compete verificar a conformidade dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e de recursos humanos da FUNDAJ com as normas vigentes e, especificamente:

I - proceder ao controle interno, por meio do acompanhamento, da fiscalização e do exame dos atos de gestão da FUNDAJ;

II - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais realizadas no âmbito da FUNDAJ;

III - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

IV - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade do controle interno, com vistas a garantir a regularidade dos atos administrativos realizados pela FUNDAJ e o adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;

V - elaborar o plano e o relatório anuais de atividades de auditoria interna; e

VI - recomendar a apuração de responsabilidade, quando em sua atividade de auditoria e controle interno for observada irregularidade passível de exame e indicar com clareza o fato irregular.

Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Diretor, observado o disposto no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 .

 

Art. 9º À Diretoria de Planejamento e Administração compete:

I - coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de recursos humanos, de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira do Governo Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo e de Serviços Gerais e as atividades de organização e modernização administrativa;

II - coordenar o processo de planejamento estratégico, em conformidade com o plano plurianual; e

III - acompanhar física e financeiramente os planos e os programas e avaliá-los quanto à eficácia e à efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e a coordenação das ações.

 

Seção IV

Dos órgãos específicos singulares

 

Art. 10. À Diretoria de Pesquisas Sociais, no campo das ciências sociais, compete:

I - desenvolver e executar estudos relacionados com a cultura, a memória e a identidade;

II - formular, planejar e coordenar linhas de pesquisa da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;

III - desenvolver e executar estudos, planos e projetos, por sua iniciativa ou em parceria com instituições públicas e privadas, destinados à compreensão da realidade socioeconômica e territorial brasileira; e

IV - promover e difundir técnicas de pesquisa.

 

Art. 11. À Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte compete:

I - formular, planejar e coordenar as políticas de divulgação científica, de difusão cultural e de memória da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;

II - registrar, salvaguardar e restaurar a memória histórico-cultural representativa da sociedade brasileira, nos campos da museologia e da documentação histórica; e

III - promover o acesso ao acervo institucional e ao conhecimento produzido por meio de estudos, pesquisas, projetos e cursos nas inter-relações entre arte, cultura, memória e educação.

 

Art. 12. À Diretoria de Formação Profissional e Inovação compete:

I - formular, planejar e coordenar a política de formação da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias

II - planejar, coordenar e executar atividades voltadas à formação, nos níveis de pós-graduação lato e stricto sensu, e ao aperfeiçoamento de pessoal para empreendimentos públicos e privados nas áreas de atuação da FUNDAJ; e

III - desenvolver programas de cooperação nacional e internacional destinados a suas finalidades institucionais.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 13. O Conselho Deliberativo será composto por dezoito membros, da seguinte forma:

I - dois membros natos:

a) o Ministro de Estado da Educação, que o presidirá; e

b) o Presidente da FUNDAJ; e

II - dezesseis membros, sendo:

a) quatro escolhidos entre profissionais liberais ou representantes da comunidade científico-cultural, educacional e empresarial, indicados pelo Presidente da FUNDAJ;

b) um representante eleito pelos servidores da FUNDAJ;

c) um representante indicado pelo titular de cada um dos seguintes Ministérios:

1. Ministério da Cultura;

2. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

3. Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

4. Ministério da Integração Nacional;

d) três representantes dos serviços sociais autônomos, indicados, respectivamente, pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, pelo Serviço Social da Indústria - SESI e pelo Serviço Social do Comércio - SESC;

e) dois representantes da comunidade universitária, indicados, respectivamente, pela Universidade Federal de Pernambuco e pela Universidade Federal Rural de Pernambuco; e

f) dois representantes de instituições financeiras oficiais, indicados, respectivamente, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB.

§ 1º Os membros a que se refere o inciso II do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º Os membros a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput exercerão mandato de quatro anos, permitida a recondução uma única vez.

§ 3º Os membros, referidos nas alíneas "c" a "f" do inciso II do caput poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por iniciativa dos órgãos e das entidades que representam.

§ 4º Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput, o substituto exercerá o restante do mandato, permitida uma única recondução, com a escolha do representante dos servidores da FUNDAJ substituto realizada por meio de nova eleição.

§ 5º Nas faltas ou impedimentos do Presidente, o Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, e, nas faltas ou impedimentos deste, por representante designado pelo Ministro de Estado da Educação especificamente para esse fim.

§ 6º O Conselho Deliberativo se reunirá, ordinariamente, quatro vezes por ano, por convocação do Presidente da FUNDAJ, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.

§ 7º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas, em primeira convocação, com a presença mínima de metade de seus membros e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de membros.

§ 8º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes e caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.

§ 9º A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 14. Ao Conselho Deliberativo compete:

I - aprovar a proposta do Conselho Diretor relativa às prioridades e às linhas gerais orientadoras das atividades da FUNDAJ e implementá-la e divulgá-la;

II - apreciar a proposta do Conselho Diretor relativa aos planos de trabalho anuais e plurianuais e seus orçamentos, e encaminhar suas conclusões e recomendações à administração da FUNDAJ;

III - aprovar o relatório anual de gestão da FUNDAJ e a sua execução financeira e orçamentária;

IV - apreciar propostas relativas a alterações do Estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;

V - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico, educacional e cultural;

VI - apreciar propostas de aquisição, cessão e alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com encargos;

VII - aprovar o seu regimento interno; e

VIII - apreciar os assuntos que lhe sejam submetidos por quaisquer dos seus membros ou pelo Conselho Diretor.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Do Presidente da FUNDAJ

 

Art. 15. Ao Presidente da FUNDAJ incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais;

II - firmar convênios, contratos, acordos e ajustes, observada a legislação específica;

III - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno da FUNDAJ; e

IV - representar a FUNDAJ, podendo constituir mandatário para esse fim.

 

Seção II

Dos demais dirigentes

 

Art. 16. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos coordenadores-gerais e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FUNDAJ.

 

ANEXO II

 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ:

 

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/ Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/FCPE/FG

1

Presidente

DAS 101.6

2

Assessor

DAS 102.4

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

4

Chefe

DAS 101.1

3

FG-1

7

FG-2

10

FG-3

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

DAS 101.3

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Administração

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

4

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

6

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

DIRETORIA DE PESQUISAS SOCIAIS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Coordenação-Geral do Centro de Estudos de Cultura, Memória e Identidade

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral do Centro de Estudos em Dinâmicas Sociais e Territoriais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

DIRETORIA DE MEMÓRIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

4

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

Serviço

5

Chefe

DAS 101.1

Coordenação-Geral do Museu do Homem do Nordeste

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral do Centro de Documentação e de Estudos da História Brasileira

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E INOVAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de Cooperação e de Estudos de Inovação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral da Escola de Governo e Políticas Públicas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

3

15,12

4

20,16

DAS 101.4

3,84

13

49,92

10

38,40

DAS 101.3

2,10

34

71,40

28

58,80

DAS 101.2

1,27

18

22,86

16

20,32

DAS 101.1

1,00

22

22,00

16

16,00

DAS 102.4

3,84

2

7,68

2

7,68

SUBTOTAL 1

93

195,25

77

167,63

FCPE 101.2

0,76

-

-

2

1,52

FCPE 101.1

0,60

-

-

6

3,60

SUBTOTAL 2

-

-

8

5,12

FG-1

0,20

3

0,60

3

0,60

FG-2

0,15

7

1,05

7

1,05

FG-3

0,12

10

1,20

10

1,20

SUBTOTAL 3

20

2,85

20

2,85

TOTAL

113

198,10

105

175,60

 

ANEXO III

 

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016, E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA FUNDAJ/MEC PARA A SEGES/MP (a)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,84

3

11,52

DAS 101.3

2,10

6

12,60

SUBTOTAL

9

24,12

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MEC PARA A SEGES/MP (b)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 102.5

5,04

1

5,04

SUBTOTAL

1

5,04

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA A FUNDAJ/MEC (c)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

5,04

1

5,04

SUBTOTAL

1

5,04

SALDO DO REMANEJAMENTO

(d = a + b - c)

9

24,12

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (e)

330,37

SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (f = e - d)

306,25

 

ANEXO IV

 

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS NA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ, EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

 

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA A FUNDAJ/MEC

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.2

0,76

2

1,52

FCPE 101.1

0,60

6

3,60

SALDO DO REMANEJAMENTO

8

5,12

 

b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-2

1,27

2

2,54

DAS-1

1,00

6

6,00

TOTAL

8

8,54

 

ANEXO V

(Anexo II ao Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012)

 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:

 

"

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/FG/FCPE

4

Assessor Especial

DAS 102.5

1

Assessor Especial de Controle Interno

DAS 102.5

9

Assessor

DAS 102.4

7

Assessor Técnico

DAS 102.3

.........................................................................................." (NR)

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:

 

"

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

1

6,41

DAS 101.6

6,27

7

43,89

7

43,89

DAS 101.5

5,04

30

151,20

30

151,20

DAS 101.4

3,84

83

318,72

83

318,72

DAS 101.3

2,10

86

180,60

86

180,60

DAS 101.2

1,27

103

130,81

103

130,81

DAS 101.1

1,00

122

122,00

122

122,00

DAS 102.5

5,04

6

30,24

5

25,20

DAS 102.4

3,84

30

115,20

30

115,20

DAS 102.3

2,10

23

48,30

23

48,30

DAS 102.2

1,27

55

69,85

55

69,85

DAS 102.1

1,00

62

62,00

62

62,00

SUBTOTAL 1

608

1.279,22

607

1.274,18

FG-1

0,20

225

45,00

225

45,00

FG-2

0,15

85

12,75

85

12,75

FG-3

0,12

32

3,84

32

3,84

SUBTOTAL 3

342

61,59

342

61,59

TOTAL

950

1.340,81

949

1.335,77

                                                                                                                    " (NR)