CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 8.994, DE 1º DE MARÇO DE 2017
(Revogado pelo Decreto nº 10.196, de 30/12/2019, em vigor em 30/1/2020)
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da FUNDAJ para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) três DAS 101.4; e
b) seis DAS 101.3;
II - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: um DAS 102.5; e
III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a FUNDAJ: um DAS 101.5.
Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a FUNDAJ, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - duas FCPE 101.2; e
II - seis FCPE 101.1.
Parágrafo único. Ficam extintos oito cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir no Estatuto da FUNDAJ por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto da FUNDAJ deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Presidente da FUNDAJ publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º O Presidente da FUNDAJ editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da FUNDAJ, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da FUNDAJ.
Art. 7º O Presidente da FUNDAJ poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 7 de março de 2017.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 7.694, de 2 de março de 2012.
Brasília, 1º de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
José Mendonça Bezerra Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública, vinculada ao Ministério da Educação, instituída por meio de autorização da Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979, tem sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 2º A FUNDAJ, cuja área de atuação é constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção superior: Conselho Diretor;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da FUNDAJ: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Planejamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Pesquisas Sociais;
b) Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte; e
c) Diretoria de Formação Profissional e Inovação; e
V - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º A administração superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor, composto pelo Presidente, pelos Diretores e pelo Coordenador de Programas Institucionais.
§ 1º O Presidente da FUNDAJ será nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.
§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe, precedidas de aprovação pelo Conselho Diretor, serão submetidas pelo Presidente da FUNDAJ à aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.
§ 4º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão de direção superior
Art. 5º Ao Conselho Diretor compete:
I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação, cultura, ciência, tecnologia e inovação do Governo federal;
II - propor e apreciar as políticas que orientarão as atividades da FUNDAJ;
III - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ;
IV - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo da FUNDAJ, em consonância com as políticas e as diretrizes do Ministério da Educação:
a) os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus orçamentos;
b) o relatório anual de gestão e a sua execução orçamentária e financeira; e
c) as propostas de alteração do Estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;
V - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;
VI - pronunciar-se sobre a celebração de convênios e outros ajustes similares;
VII - aprovar a indicação do Auditor-Chefe; e
VIII - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ.
§ 1º O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 2º O Conselho Diretor deliberará com o quórum mínimo de quatro membros com direito a voto.
§ 3º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples de votos e caberá ao Presidente da FUNDAJ o voto de qualidade.
§ 4º O Presidente da FUNDAJ exercerá a presidência do Conselho Diretor e será substituído, em suas faltas e seus impedimentos legais, por seu substituto legal.
§ 5º O Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe, o Assessor de Comunicação, o Assessor Institucional e o Auditor-Chefe participarão das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.
§ 6º Nas reuniões do Conselho Diretor, os titulares serão substituídos, em suas faltas e seus impedimentos legais, por seus substitutos eventuais.
§ 7º O Conselho Diretor poderá criar câmaras de assessoramento técnico, científico, cultural e educacional para subsidiar suas deliberações sobre assuntos específicos.
§ 8º Os servidores da FUNDAJ poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, na forma estabelecida em regimento interno ou a convite do Presidente da FUNDAJ, sem direito a voto.
Seção II
Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da FUNDAJ
Art. 6º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da FUNDAJ em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal; e
III - incumbir-se das atividades de comunicação, de integração institucional e de ouvidoria.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 7º À Procuradoria Federal junto à FUNDAJ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDAJ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação da FUNDAJ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FUNDAJ e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDAJ, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 8º À Auditoria Interna compete verificar a conformidade dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e de recursos humanos da FUNDAJ com as normas vigentes e, especificamente:
I - proceder ao controle interno, por meio do acompanhamento, da fiscalização e do exame dos atos de gestão da FUNDAJ;
II - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais realizadas no âmbito da FUNDAJ;
III - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
IV - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade do controle interno, com vistas a garantir a regularidade dos atos administrativos realizados pela FUNDAJ e o adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
V - elaborar o plano e o relatório anuais de atividades de auditoria interna; e
VI - recomendar a apuração de responsabilidade, quando em sua atividade de auditoria e controle interno for observada irregularidade passível de exame e indicar com clareza o fato irregular.
Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Diretor, observado o disposto no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 .
Art. 9º À Diretoria de Planejamento e Administração compete:
I - coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de recursos humanos, de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira do Governo Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo e de Serviços Gerais e as atividades de organização e modernização administrativa;
II - coordenar o processo de planejamento estratégico, em conformidade com o plano plurianual; e
III - acompanhar física e financeiramente os planos e os programas e avaliá-los quanto à eficácia e à efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e a coordenação das ações.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 10. À Diretoria de Pesquisas Sociais, no campo das ciências sociais, compete:
I - desenvolver e executar estudos relacionados com a cultura, a memória e a identidade;
II - formular, planejar e coordenar linhas de pesquisa da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;
III - desenvolver e executar estudos, planos e projetos, por sua iniciativa ou em parceria com instituições públicas e privadas, destinados à compreensão da realidade socioeconômica e territorial brasileira; e
IV - promover e difundir técnicas de pesquisa.
Art. 11. À Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte compete:
I - formular, planejar e coordenar as políticas de divulgação científica, de difusão cultural e de memória da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;
II - registrar, salvaguardar e restaurar a memória histórico-cultural representativa da sociedade brasileira, nos campos da museologia e da documentação histórica; e
III - promover o acesso ao acervo institucional e ao conhecimento produzido por meio de estudos, pesquisas, projetos e cursos nas inter-relações entre arte, cultura, memória e educação.
Art. 12. À Diretoria de Formação Profissional e Inovação compete:
I - formular, planejar e coordenar a política de formação da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias
II - planejar, coordenar e executar atividades voltadas à formação, nos níveis de pós-graduação lato e stricto sensu, e ao aperfeiçoamento de pessoal para empreendimentos públicos e privados nas áreas de atuação da FUNDAJ; e
III - desenvolver programas de cooperação nacional e internacional destinados a suas finalidades institucionais.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 13. O Conselho Deliberativo será composto por dezoito membros, da seguinte forma:
I - dois membros natos:
a) o Ministro de Estado da Educação, que o presidirá; e
b) o Presidente da FUNDAJ; e
II - dezesseis membros, sendo:
a) quatro escolhidos entre profissionais liberais ou representantes da comunidade científico-cultural, educacional e empresarial, indicados pelo Presidente da FUNDAJ;
b) um representante eleito pelos servidores da FUNDAJ;
c) um representante indicado pelo titular de cada um dos seguintes Ministérios:
1. Ministério da Cultura;
2. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
3. Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
4. Ministério da Integração Nacional;
d) três representantes dos serviços sociais autônomos, indicados, respectivamente, pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, pelo Serviço Social da Indústria - SESI e pelo Serviço Social do Comércio - SESC;
e) dois representantes da comunidade universitária, indicados, respectivamente, pela Universidade Federal de Pernambuco e pela Universidade Federal Rural de Pernambuco; e
f) dois representantes de instituições financeiras oficiais, indicados, respectivamente, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB.
§ 1º Os membros a que se refere o inciso II do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º Os membros a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput exercerão mandato de quatro anos, permitida a recondução uma única vez.
§ 3º Os membros, referidos nas alíneas "c" a "f" do inciso II do caput poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por iniciativa dos órgãos e das entidades que representam.
§ 4º Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput, o substituto exercerá o restante do mandato, permitida uma única recondução, com a escolha do representante dos servidores da FUNDAJ substituto realizada por meio de nova eleição.
§ 5º Nas faltas ou impedimentos do Presidente, o Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, e, nas faltas ou impedimentos deste, por representante designado pelo Ministro de Estado da Educação especificamente para esse fim.
§ 6º O Conselho Deliberativo se reunirá, ordinariamente, quatro vezes por ano, por convocação do Presidente da FUNDAJ, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 7º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas, em primeira convocação, com a presença mínima de metade de seus membros e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de membros.
§ 8º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes e caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.
§ 9º A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. Ao Conselho Deliberativo compete:
I - aprovar a proposta do Conselho Diretor relativa às prioridades e às linhas gerais orientadoras das atividades da FUNDAJ e implementá-la e divulgá-la;
II - apreciar a proposta do Conselho Diretor relativa aos planos de trabalho anuais e plurianuais e seus orçamentos, e encaminhar suas conclusões e recomendações à administração da FUNDAJ;
III - aprovar o relatório anual de gestão da FUNDAJ e a sua execução financeira e orçamentária;
IV - apreciar propostas relativas a alterações do Estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;
V - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico, educacional e cultural;
VI - apreciar propostas de aquisição, cessão e alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com encargos;
VII - aprovar o seu regimento interno; e
VIII - apreciar os assuntos que lhe sejam submetidos por quaisquer dos seus membros ou pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente da FUNDAJ
Art. 15. Ao Presidente da FUNDAJ incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais;
II - firmar convênios, contratos, acordos e ajustes, observada a legislação específica;
III - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno da FUNDAJ; e
IV - representar a FUNDAJ, podendo constituir mandatário para esse fim.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 16. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos coordenadores-gerais e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FUNDAJ.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/ Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FCPE/FG |
1 |
Presidente |
DAS 101.6 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
DAS 101.1 |
3 |
FG-1 |
||
7 |
FG-2 |
||
10 |
FG-3 |
||
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
DAS 101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
DAS 101.3 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
6 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
DIRETORIA DE PESQUISAS SOCIAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Coordenação-Geral do Centro de Estudos de Cultura, Memória e Identidade |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação-Geral do Centro de Estudos em Dinâmicas Sociais e Territoriais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
DIRETORIA DE MEMÓRIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Coordenação-Geral do Museu do Homem do Nordeste |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral do Centro de Documentação e de Estudos da História Brasileira |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E INOVAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Coordenação-Geral de Cooperação e de Estudos de Inovação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação-Geral da Escola de Governo e Políticas Públicas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
3 |
15,12 |
4 |
20,16 |
DAS 101.4 |
3,84 |
13 |
49,92 |
10 |
38,40 |
DAS 101.3 |
2,10 |
34 |
71,40 |
28 |
58,80 |
DAS 101.2 |
1,27 |
18 |
22,86 |
16 |
20,32 |
DAS 101.1 |
1,00 |
22 |
22,00 |
16 |
16,00 |
DAS 102.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
2 |
7,68 |
SUBTOTAL 1 |
93 |
195,25 |
77 |
167,63 |
|
FCPE 101.2 |
0,76 |
- |
- |
2 |
1,52 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
- |
- |
6 |
3,60 |
SUBTOTAL 2 |
- |
- |
8 |
5,12 |
|
FG-1 |
0,20 |
3 |
0,60 |
3 |
0,60 |
FG-2 |
0,15 |
7 |
1,05 |
7 |
1,05 |
FG-3 |
0,12 |
10 |
1,20 |
10 |
1,20 |
SUBTOTAL 3 |
20 |
2,85 |
20 |
2,85 |
|
TOTAL |
113 |
198,10 |
105 |
175,60 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016, E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA FUNDAJ/MEC PARA A SEGES/MP (a) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
DAS 101.3 |
2,10 |
6 |
12,60 |
SUBTOTAL |
9 |
24,12 |
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO MEC PARA A SEGES/MP (b) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 102.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
SUBTOTAL |
1 |
5,04 |
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/MP PARA A FUNDAJ/MEC (c) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
SUBTOTAL |
1 |
5,04 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (d = a + b - c) |
9 |
24,12 |
|
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (e) |
330,37 |
||
SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (f = e - d) |
306,25 |
ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS NA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ, EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/MP PARA A FUNDAJ/MEC |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCPE 101.2 |
0,76 |
2 |
1,52 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
6 |
3,60 |
SALDO DO REMANEJAMENTO |
8 |
5,12 |
b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
QTD. |
VALOR TOTAL |
DAS-2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
DAS-1 |
1,00 |
6 |
6,00 |
TOTAL |
8 |
8,54 |
ANEXO V
(Anexo II ao Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:
"
UNIDADE |
CARGO/ |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FG/FCPE |
4 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
1 |
Assessor Especial de Controle Interno |
DAS 102.5 |
|
9 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
7 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
.........................................................................................." (NR)
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:
"
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
DAS 101.6 |
6,27 |
7 |
43,89 |
7 |
43,89 |
DAS 101.5 |
5,04 |
30 |
151,20 |
30 |
151,20 |
DAS 101.4 |
3,84 |
83 |
318,72 |
83 |
318,72 |
DAS 101.3 |
2,10 |
86 |
180,60 |
86 |
180,60 |
DAS 101.2 |
1,27 |
103 |
130,81 |
103 |
130,81 |
DAS 101.1 |
1,00 |
122 |
122,00 |
122 |
122,00 |
DAS 102.5 |
5,04 |
6 |
30,24 |
5 |
25,20 |
DAS 102.4 |
3,84 |
30 |
115,20 |
30 |
115,20 |
DAS 102.3 |
2,10 |
23 |
48,30 |
23 |
48,30 |
DAS 102.2 |
1,27 |
55 |
69,85 |
55 |
69,85 |
DAS 102.1 |
1,00 |
62 |
62,00 |
62 |
62,00 |
SUBTOTAL 1 |
608 |
1.279,22 |
607 |
1.274,18 |
|
FG-1 |
0,20 |
225 |
45,00 |
225 |
45,00 |
FG-2 |
0,15 |
85 |
12,75 |
85 |
12,75 |
FG-3 |
0,12 |
32 |
3,84 |
32 |
3,84 |
SUBTOTAL 3 |
342 |
61,59 |
342 |
61,59 |
|
TOTAL |
950 |
1.340,81 |
949 |
1.335,77 |
" (NR)