CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 8.489, DE 10 DE JULHO DE 2015
(Revogado pelo Decreto nº 11.225, de 7/10/2022, em vigor em 27/10/2022)
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, altera as Estruturas Regimentais do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, declara o valor em DAS-unitário das FCDNIT e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, na forma dos Anexos I e II.
Arts. 2º a 5º. (Declarados revogados pelo Decreto nº 10.473, de 24/8/2020, publicado no DOU de 25/8/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
Art. 6º O Diretor-Geral do DNIT editará regimento interno, aprovado pelo Conselho de Administração do DNIT, para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do DNIT, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto ou, no caso de alterações posteriores, contada data de entrada em vigor do novo Decreto. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.990, de 15/2/2017, em vigor a partir de 16/3/2017)
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do DNIT. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 8.990, de 15/2/2017, em vigor a partir de 16/3/2017)
Art. 6º-A. O Diretor-Geral do DNIT poderá, mediante alteração do regimento interno, aprovada pelo Conselho de Administração do DNIT, permutar cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS com Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 8.990, de 15/2/2017, em vigor a partir de 16/3/2017)
Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 9.003, de 13/3/2017, com vigência alterada para 31/3/2017 pelo Decreto nº 9.006, de 16/3/2017)
Art. 8º Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Funções Gratificadas - FG extintos no DNIT por força do art. 3º da Lei nº 12.898, 18 de dezembro de 2013, são os especificados no Anexo V.
Art. 9º As Funções Comissionadas Técnicas - FCT extintas no DNIT por força do art. 3º da Lei nº 12.898, de 2013, são as especificadas no Anexo VI.
Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 9.003, de 13/3/2017, com vigência alterada para 31/3/2017 pelo Decreto nº 9.006, de 16/3/2017)
Art. 13. Os cargos em comissão mencionados nas alíneas "c" e "d" do inciso III e "b" e "c" do inciso IV do caput do art. 2º somente poderão ser providos após o apostilamento previsto no art. 3º deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 5.765, de 27 de abril de 2006.
Brasília, 10 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
MICHEL TEMER
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Antônio Carlos Rodrigues
Nelson Barbosa
Guilherme Afif Domingos
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, autarquia federal criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, vinculada ao Ministério da Infraestrutura, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infraestrutura de transporte terrestre e aquaviário do Sistema Federal de Viação, e tem por competências: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
I - implementar a política estabelecida para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, de competência do Ministério da Infraestrutura, que compreende a sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação por meio de construção de novas vias e terminais, de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.233, de 2001; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
II - promover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia de infraestrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente;
III - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações e para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;
IV - fornecer ao Ministério da Infraestrutura informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infraestrutura viária; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
V - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte;
VI - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água da União e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados pelo Orçamento Geral da União; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
VII - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério da Infraestrutura; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
VIII - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
IX - manter intercâmbio com organizações de pesquisa e instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras;
X - promover ações de prevenção e programas de segurança operacional de trânsito, visando à redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais;
XI - elaborar o relatório anual de atividades e desempenho, de modo a destacar o cumprimento das políticas do setor, e enviá-lo ao Ministério da Infraestrutura; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
XII - elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira;
XIII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
XIV - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;
XV - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de transportes;
XVI - solicitar o licenciamento ambiental das obras e atividades executadas em sua esfera de competência;
XVII - organizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua administração;
XVIII - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas referentes às vias navegáveis, terminais e instalações portuárias públicas de pequeno porte;
XIX - declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para a implantação do Sistema Federal de Viação;
XX - autorizar e fiscalizar a execução de projetos e programas de investimentos, no âmbito dos convênios de delegação ou de cooperação;
XXI - propor ao Ministro de Estado da Infraestrutura a definição da área física dos portos que lhe são afetos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
XXII - estabelecer critérios para elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos que lhe são afetos;
XXIII - submeter anualmente ao Ministério da Infraestrutura a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor, e as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
XXIV - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro;
XXV - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;
XXVI - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias, relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação; e
XXVII - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso XIX.
§ 1º O DNIT se articulará com agências reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para resolução das interfaces dos diversos meios de transportes, visando à movimentação multimodal mais econômica e segura de cargas e passageiros.
§ 2º O DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento da infraestrutura e da operação de transporte aquaviário e terrestre.
§ 3º O DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima no exercício das competências previstas neste artigo relativas às vias navegáveis e às instalações portuárias. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
§ 4º No exercício das competências previstas nos incisos V e VI do caput, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou de cooperação com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos programas e projetos.
§ 5º O DNIT poderá prestar suporte no monitoramento da execução das obras realizadas por meio de participação da união no capital, quando solicitado pelo Ministério supervisor, nos termos do regulamento editado pelo Ministério da Infraestrutura. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O DNIT tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração;
II - órgão executivo: Diretoria;
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete;
b) Diretoria-Executiva; e
c) Ouvidoria;
IV - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Corregedoria;
c) Auditoria Interna; e
d) Diretoria de Administração e Finanças;
V - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Infraestrutura Ferroviária;
b) Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;
c) Diretoria de Planejamento e Pesquisa; e
d) Diretoria de Infraestrutura Aquaviária; e
VI - órgãos descentralizados:
a) Superintendências Regionais; e
b) (Revogada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e por uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e seis Diretores.
§ 1º Os Diretores deverão ser brasileiros, ter idoneidade moral e reputação ilibada, formação universitária, experiência profissional compatível com os objetivos, atribuições e competências do DNIT e elevado conceito no campo de suas especialidades, nos termos do art. 88 da Lei nº 10.233, de 2001.
§ 2º Os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos do disposto nos art. 88 e art. 88-A da Lei nº 10.233, de 2001. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
§ 3º (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 9.676, de 2/1/2019, com vigência alterada para 16/1/2019 pelo Decreto nº 9.684, de 14/1/2019)
Art. 4º A designação de servidores para o exercício de FG observará o disposto no regimento interno do DNIT. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.990, de 15/2/2017, em vigor a partir de 16/3/2017)
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.5º O Conselho de Administração será composto de seis membros, sendo:
I - o Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura, que o presidirá; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
II - o Diretor-Geral do DNIT;
III - dois representantes do Ministério da Infraestrutura; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
IV - dois representantes do Ministério da Economia. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
V - (Revogado pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
§ 1º O substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado da Infraestrutura. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
§ 2º A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.
§ 3º As autoridades máximas dos órgãos referidos nos incisos de III e IV do caput indicarão seus representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
Art. 6º O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois Conselheiros e será lavrada ata de suas deliberações. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
Art. 7º As reuniões do Conselho de Administração terão a presença de, pelo menos, quatro de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos, cabendo a seu Presidente, além do voto como membro, o voto de desempate.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho de Administração editar os atos que consubstanciem as deliberações do Colegiado.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Superior de Deliberação
Art. 8º Ao Conselho de Administração, compete exercer a direção superior do DNIT, em especial:
I - aprovar as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;
II - definir os parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério da Infraestrutura; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
III - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso II;
IV - aprovar a proposta orçamentária anual;
V - aprovar o relatório anual de atividades e desempenho a ser enviado ao Ministério da Infraestrutura; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
VI - supervisionar a gestão dos Diretores, mediante livre acesso a processos, documentos e informações no âmbito do DNIT;
VII - aprovar normas específicas para a celebração de contratos, convênios ou congêneres e outros ajustes, respeitada a legislação aplicável em cada caso;
VIII - aprovar o plano anual de atividades de auditoria interna;
IX - aprovar e alterar o seu próprio regimento interno;
X - aprovar o regimento interno do DNIT e as decisões sobre os casos omissos;
XI - designar servidores do DNIT para substituir os Diretores, em caso de vacância simultânea dos cargos de Diretoria que inviabilize deliberação, até a nomeação e o efetivo exercício do número mínimo exigido; e
XII - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei ou por esta Estrutura Regimental.
Seção II
Do Órgão Executivo
Art. 9º. À Diretoria do DNIT compete:
I - editar normas e especificações técnicas sobre matérias de competência do DNIT;
II - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
III - autorizar a realização de licitações;
IV - autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;
V - resolver sobre a aquisição e alienação de bens;
VI - autorizar a contratação de serviços de terceiros;
VII - programar, coordenar e orientar ações nas áreas de administração, planejamento, obras e serviços, pesquisa, capacitação de pessoal, investimento e informações sobre suas atividades;
VIII - aprovar o programa de licitações de serviços e obras;
IX - aprovar os programas de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico;
X - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso IX;
XI - aprovar e submeter ao Conselho de Administração as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;
XII - analisar e deliberar sobre as políticas administrativas internas e a gestão de pessoas;
XIII - aprovar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério da Infraestrutura; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
XIV - indicar, na forma do regimento interno, os substitutos dos Diretores;
XV - submeter ao Conselho de Administração as propostas de modificações do regimento interno do DNIT; e
XVI - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério da Infraestrutura. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
Parágrafo único. As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral
Art. 10. Ao Gabinete compete:
I - assistir o Diretor-Geral do DNIT em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Diretor-Geral;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, de apoio parlamentar e de publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do DNIT; e
IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral do DNIT.
Art. 11. À Diretoria-Executiva compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais;
II - assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT;
III - coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
IV - coordenar e supervisionar as atividades da secretaria da Diretoria. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
V - (Revogado pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
Art. 12. À Ouvidoria compete:
I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos ao DNIT e responder diretamente aos interessados; e
II - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo ao Diretor-Geral e ao Ministério da Infraestrutura. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
Seção IV
Dos Órgãos Seccionais
Art. 13. À Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o DNIT, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do DNIT, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do DNIT, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNIT, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas.
Art. 14. O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3o do art. 12 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 15. À Corregedoria compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos internos e regionais do DNIT;
II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas, relativamente à atuação dos agentes;
III - realizar correição nas unidades integrantes da estrutura organizacional do DNIT e sugerir as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e
IV - instaurar, de ofício ou por determinação da Diretoria, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, relativamente aos seus agentes, e submetê-los à decisão da autoridade competente.
§ 1º A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado da Infraestrutura. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
§ 2º A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na qualidade de unidade seccional, e está sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.
Art. 16. À Auditoria Interna compete:
I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais do DNIT, de acordo com o plano anual de atividades de auditoria interna aprovado pelo Conselho de Administração;
II - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos e procurar garantir regularidade na arrecadação da receita e na realização da despesa;
III - elaborar relatório das auditorias realizadas, e propor medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados e, se for o caso, encaminhá-lo ao Conselho de Administração e ao Diretor-Geral; e
IV - apoiar os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15, § 3º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 17. À Diretoria de Administração e Finanças, compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
II - administrar o patrimônio do DNIT, ressalvadas as competências dos órgãos específicos singulares previstas na Seção V; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
III - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas às licitações e contratos e à tecnologia da informação. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
Seção V
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 18. À Diretoria de Infraestrutura Ferroviária compete:
I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infraestrutura ferroviária;
II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infraestrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
IV - administrar o patrimônio do DNIT referente à infraestrutura ferroviária. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
Art. 19. À Diretoria de Infraestrutura Rodoviária compete:
I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infraestrutura rodoviária;
II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infraestrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 20. À Diretoria de Planejamento e Pesquisa compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infraestrutura do Sistema Federal de Viação;
II - promover pesquisas, estudos e projetos nas áreas de engenharia da infraestrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
III - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à definição de custos referenciais de obras e serviços referentes à infraestrutura de transportes. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
Art. 21. À Diretoria de Infraestrutura Aquaviária compete:
I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração das vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e das instalações portuárias públicas de pequeno porte;
II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
III - exercer o poder normativo relativo à utilização das vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União e das instalações portuárias públicas de pequeno porte, observado o disposto no art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
IV - administrar o patrimônio do DNIT referente à infraestrutura aquaviária. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
Seção VI
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 22. Às Superintendências Regionais, compete programar, coordenar, fiscalizar e orientar a execução de planos e programas com vistas ao diagnóstico, ao prognóstico e às ações nas áreas de engenharia e operações, rodoviárias, ferroviárias e aquaviárias, para garantir a fluidez do tráfego e a navegabilidade dos rios, em condições operacionais e econômicas ideais, com segurança e zelo pela preservação do meio ambiente. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
Art. 23. Os órgãos descentralizados poderão ter as suas estruturas organizadas de acordo com a extensão de sua malha viária e complexidade administrativa, conforme disposição em regimento interno. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 24. São atribuições do Diretor-Geral:
I - presidir as reuniões da Diretoria;
II - exercer a supervisão geral das atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNIT;
III - firmar, em nome do DNIT, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, mediante prévia aprovação da Diretoria;
IV - expedir os atos administrativos de sua competência e atos normativos aprovados pela Diretoria;
V - promover a articulação do DNIT com o Ministério da Infraestrutura e com outros órgãos e entidades públicas ou privadas; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração.
§ 1º Cabe ao Diretor-Geral a representação do DNIT e o comando hierárquico sobre o pessoal e serviços, a coordenação das competências administrativas e a presidência das reuniões da Diretoria.
§ 2º O Diretor-Geral poderá delegar as competências previstas nos incisos III e IV do caput, exceto as que forem de natureza normativa. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
§ 3º O Diretor-Executivo exercerá, interinamente, o cargo de Diretor-Geral, em caso de vacância, sem prejuízo de suas atribuições.
Art. 25. São atribuições do Diretor-Executivo:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de competência da sua Diretoria; e
II - orientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do DNIT.
Art. 26. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, ao Auditor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 27. Constituem patrimônio do DNIT os bens e os direitos que lhe forem conferidos e os que venha a adquirir.
Art. 28. Constituem receitas do DNIT:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses;
II - remuneração pela prestação de serviços;
III - recursos provenientes de acordos, convênios e contratos;
IV - produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas; e
V - outras receitas, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções, utilização da faixa de domínio e de outros bens patrimoniais.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. O regimento interno disporá sobre o detalhamento da estrutura organizacional do DNIT, as competências das unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
Art. 29-A. O DNIT exercerá a competência disposta no inciso IX do caput do art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, por meio da projetação, acompanhamento e execução, direta ou indireta, de obras ou de serviços de engenharia em portos organizados decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados pelo Orçamento Geral da União. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
ANEXO II
(Anexo com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 10.367, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FCPE/FG |
DIRETORIA |
1 |
Diretor-Geral |
DAS 101.6 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
DAS 103.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
Coordenador-Geral de Integridade |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Comunicação Social |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
DIRETORIA-EXECUTIVA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Modernização e Gestão Estratégica |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA |
1 |
Procurador-Chefe |
DAS 101.5 |
|
3 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Setor |
1 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
Núcleo |
1 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos |
1 |
Coordenador- Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
Setor |
2 |
Chefe |
FG-2 |
Núcleo |
2 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
Núcleo |
1 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
Núcleo |
1 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cadastro e Licitações |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Setor |
1 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Obras Ferroviárias |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Patrimônio Ferroviário |
1 |
Coordenador- Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Setor |
1 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Construção Rodoviária |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária |
1 |
Coordenador- Geral |
DAS 101.4 |
|
4 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Setor |
1 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desapropriação e Reassentamento |
1 |
Coordenador- Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Programação de Investimentos |
1 |
Coordenador- Geral |
DAS 101.4 |
|
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Projetos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
4 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Meio-Ambiente |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Custos de Infraestrutura |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Instituto de Pesquisas em Transportes |
1 |
Coordenador- Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA AQUAVIÁRIA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Setor |
1 |
Chefe |
FG-2 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Obras Aquaviárias |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Operações Aquaviárias |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
4 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL TIPO A |
1 |
Superintendente Regional |
DAS 101.4 |
|
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
16 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
Núcleo |
3 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS TIPO B |
6 |
Superintendente Regional |
DAS 101.4 |
|
18 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
111 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Seção |
6 |
Chefe |
FG-1 |
Núcleo |
18 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS TIPO C |
2 |
Superintendente Regional |
DAS 101.4 |
|
6 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
33 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Seção |
2 |
Chefe |
FG-1 |
Núcleo |
6 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL TIPO D |
1 |
Superintendente Regional |
DAS 101.4 |
|
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
14 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
Núcleo |
2 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS TIPO E |
3 |
Superintendente Regional |
DAS 101.4 |
|
6 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
34 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Seção |
3 |
Chefe |
FG-1 |
Núcleo |
6 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL TIPO F |
1 |
Superintendente Regional |
DAS 101.4 |
|
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
5 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Núcleo |
1 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS TIPO G |
7 |
Superintendente Regional |
DAS 101.4 |
|
14 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
111 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Seção |
7 |
Chefe |
FG-1 |
Núcleo |
21 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS TIPO H |
3 |
Superintendente Regional |
DAS 101.4 |
|
6 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
37 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Seção |
3 |
Chefe |
FG-1 |
Núcleo |
9 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL TIPO I |
1 |
Superintendente Regional |
DAS 101.4 |
|
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
9 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
Núcleo |
2 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL TIPO J |
1 |
Superintendente Regional |
DAS 101.4 |
|
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
16 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
Núcleo |
3 |
Chefe |
FG-3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
7 |
35,28 |
7 |
35,28 |
DAS 101.4 |
3,84 |
56 |
215,04 |
51 |
195,84 |
DAS 101.3 |
2,10 |
- |
- |
3 |
6,30 |
DAS 102.3 |
2,10 |
- |
- |
9 |
18,90 |
DAS 103.4 |
3,84 |
- |
- |
2 |
7,68 |
SUBTOTAL 1 |
|
64 |
256,59 |
73 |
270,27 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
109 |
137,34 |
114 |
143,64 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
14 |
10,64 |
19 |
14,44 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
373 |
223,80 |
392 |
235,20 |
FCPE 102.3 |
1,26 |
7 |
8,82 |
1 |
1,26 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
15 |
11,40 |
12 |
9,12 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
- |
- |
1 |
0,60 |
SUBTOTAL 2 |
|
518 |
392,00 |
539 |
404,26 |
FG-1 |
0,20 |
30 |
6,00 |
30 |
6,00 |
FG-2 |
0,15 |
32 |
4,80 |
32 |
4,80 |
FG-3 |
0,12 |
84 |
10,08 |
84 |
10,08 |
SUBTOTAL 4 |
|
146 |
20,88 |
146 |
20,88 |
TOTAL |
|
728 |
669,47 |
758 |
695,41 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGEP/MP P/ DNIT (a) |
DO DNIT P/ SEGEP/MP (b) |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
101.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
0 |
0,00 |
101.3 |
2,10 |
0 |
0,00 |
14 |
29,40 |
101.2 |
1,27 |
0 |
0,00 |
6 |
7,62 |
101.1 |
1,00 |
0 |
0,00 |
18 |
18,00 |
102.4 |
3,84 |
0 |
0,00 |
2 |
7,68 |
SUBTOTAL 1 |
2 |
7,68 |
40 |
62,70 |
|
FG-3 |
0,12 |
14 |
1,68 |
0 |
0,00 |
FG-1 |
0,20 |
1 |
0,20 |
0 |
0,00 |
SUBTOTAL 2 |
15 |
1,88 |
0 |
0,00 |
|
TOTAL |
17 |
9,56 |
40 |
62,70 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (b-a) |
23 |
53,14 |
|||
b) Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República
CÓDIGO |
DAS - UNITÁRIO |
DA SEGEP/MP P/ SMPE |
|
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
101.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
101.4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
102.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
102.2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
TOTAL |
7 |
21,20 |
|
c) Ministério da Fazenda
CÓDIGO |
DAS - UNITÁRIO |
DA SEGEP/MP P/ MF |
|
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
101.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
101.3 |
2,10 |
8 |
16,80 |
101.1 |
1,00 |
15 |
15,00 |
TOTAL |
24 |
35,64 |
|
ANEXO IV
(Revogado pelo Decreto nº 9.003, de 13/3/2017, com vigência alterada para 31/3/2017 pelo Decreto nº 9.006, de 16/3/2017)
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG EXTINTAS NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT POR FORÇA DO ART. 3º DA LEI Nº 12.898, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
QTD. |
VALOR TOTAL |
101.3 |
2,10 |
40 |
84,00 |
101.2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
101.1 |
1,00 |
43 |
43,00 |
102.2 |
1,27 |
14 |
17,78 |
102.1 |
1,00 |
10 |
10,00 |
FG-1 |
0,20 |
76 |
15,20 |
FG-2 |
0,15 |
8 |
1,20 |
TOTAL |
|
193 |
173,72 |
ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT EXTINTAS NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT POR FORÇA DO ART. 3º DA LEI Nº 12.898, 18 DE DEZEMBRO DE 2013
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
QTD. |
VALOR TOTAL |
FCT-1 |
2,58 |
4 |
10,32 |
FCT-2 |
2,17 |
4 |
8,68 |
FCT-4 |
1,52 |
6 |
9,12 |
FCT-6 |
1,07 |
8 |
8,56 |
FCT-8 |
0,75 |
12 |
9,00 |
FCT-9 |
0,63 |
68 |
42,84 |
FCT-10 |
0,53 |
65 |
34,45 |
FCT-11 |
0,44 |
34 |
14,96 |
FCT-12 |
0,37 |
46 |
17,02 |
FCT-13 |
0,31 |
23 |
7,13 |
TOTAL |
|
270 |
162,08 |
ANEXO VII
ANEXO VIII
(Revogado pelo Decreto nº 9.003, de 13/3/2017, com vigência alterada para 31/3/2017 pelo Decreto nº 9.006, de 16/3/2017)