CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 8.269, DE 25 DE JUNHO DE 2014



Institui o Programa Nacional de Plataformas do Conhecimento e seu Comitê Gestor.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,


DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Plataformas do Conhecimento - PNPC, com os seguintes objetivos:

I - realizar encomenda tecnológica destinada à solução de problema técnico específico ou à obtenção de produto ou processo inovador, de bens ou serviços, que envolva risco tecnológico; e

II - estimular a parceria entre empresas e instituições de pesquisa científica e tecnológica.


Art. 2º Considera-se plataforma do conhecimento a empresa, o consórcio ou a entidade privada sem fins lucrativos que reúna agentes públicos e privados que atuem em conjunto para obter resultados concretos para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador de elevado risco tecnológico, com metas e prazos definidos.


Arts. 3º a 7º. (Declarados revogados pelo Decreto nº 9.784, de 7/5/2019, em vigor em 28/6/2019)


Art. 8º As plataformas do conhecimento serão integradas por, no mínimo, os seguintes atores:

I - equipe de pesquisadores, brasileiros ou estrangeiros, coordenada por pesquisador de reconhecida capacidade científica, vinculada a instituição de pesquisa científica e tecnológica pública ou privada, com equipe principal de pesquisa sediada em localidade específica do território nacional;

II - instituição de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, com estrutura laboratorial preexistente ou com disposição para constituí-la, observado, conforme o caso, o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005; e

III - empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.


Art. 9º A plataforma do conhecimento será contratada nos termos do art. 20 da Lei nº 10.973, 2 de dezembro de 2004, e da regulamentação pertinente.

Parágrafo único. A seleção das propostas de plataformas do conhecimento será precedida de chamamento público.


Art. 10. Os instrumentos contratuais disporão sobre a transferência de tecnologia e a propriedade dos resultados, decorrentes direta ou indiretamente da plataforma do conhecimento, notadamente sobre os direitos de propriedade intelectual que dela se originarem.

§ 1º Os instrumentos contratuais a que se refere o caput contemplarão a participação compartilhada das instituições que integrem a plataforma do conhecimento.

§ 2º Entre as instituições de que trata o § 1º, deverá figurar, no mínimo, uma Instituição Científica e Tecnológica - ICT, de acordo com os parâmetros legais.


Art. 11. Ao término do contrato de plataforma do conhecimento, os bens adquiridos no âmbito do projeto com recursos decorrentes da contratação terão seu domínio transferido à ICT partícipe, ou, na sua inexistência, para ICT que atue na mesma área temática.

Parágrafo único. O instrumento que formalizar a plataforma do conhecimento conterá disposição expressa que assegure a transferência dos bens conforme o regime previsto no caput.


Art. 12. (Declarado revogado pelo Decreto nº 10.086, de 5/11/2019, publicado no DOU de 6/11/2019, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 13. As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias das instituições executoras.

Parágrafo único. Na hipótese de a instituição executora consistir em entidade privada qualificada como organização social, as despesas correrão à sua conta ou à conta de recursos consignados no contrato de gestão.


Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 25 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

José Henrique Paim Fernandes

Mauro Borges Lemos

Miriam Belchior

Clélio Campolina Diniz