CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012
Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no art. 11 da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis.
Parágrafo único. A PNAPO será implementada pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.
Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:
I - produtos da sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;
II - sistema orgânico de produção - aquele estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e outros que atendam aos princípios nela estabelecidos;
III - produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831, de 2003, e sua regulamentação; e
IV - transição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica.
Art. 3º São diretrizes da PNAPO:
I - promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde;
II - promoção do uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;
III - conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção;
IV - promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006;
V - valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;
VI - ampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica; e
VII - contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres.
Art. 4º São instrumentos da PNAPO, sem prejuízo de outros a serem constituídos:
I - Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO;
II - crédito rural e demais mecanismos de financiamento;
III - seguro agrícola e de renda;
IV - preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;
V - compras governamentais;
VI - medidas fiscais e tributárias;
VII - pesquisa e inovação científica e tecnológica;
VIII - assistência técnica e extensão rural;
IX - formação profissional e educação;
X - mecanismos de controle da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica; e
XI - sistemas de monitoramento e avaliação da produção orgânica e de base agroecológica.
Art. 5º O PLANAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - diagnóstico;
II - estratégias e objetivos;
III - programas, projetos, ações;
IV - indicadores, metas e prazos; e
V - modelo de gestão do Plano.
Parágrafo único. O PLANAPO será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dele participem com programas e ações.
Art. 6º São instâncias de gestão da PNAPO: (Artigo declarado revogado pelo Decreto nº 9.784, de 7/5/2019, em vigor em 28/6/2019, e revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
I - a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO; e
II - a Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO.
Art. 7º Compete à CNAPO: (Artigo declarado revogado pelo Decreto nº 9.784, de 7/5/2019, em vigor em 28/6/2019, e revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
I - promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO e do PLANAPO;
II - constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PNAPO;
III - propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLANAPO ao Poder Executivo federal;
IV - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO, e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e
V - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO.
Art. 8º A CNAPO tem a seguinte composição paritária: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
I - vinte e um representantes dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
b) (Alínea declarada revogada pelo Decreto nº 9.784, de 7/5/2019, em vigor em 28/6/2019)
c) (Alínea declarada revogada pelo Decreto nº 9.784, de 7/5/2019, em vigor em 28/6/2019)
d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
f) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
g) (Alínea declarada revogada pelo Decreto nº 9.784, de 7/5/2019, em vigor em 28/6/2019)
h) (Alínea declarada revogada pelo Decreto nº 9.784, de 7/5/2019, em vigor em 28/6/2019)
i) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
j) um do Ministério da Educação; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
k) um do Ministério da Fazenda; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
l) um do Ministério da Igualdade Racial; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
m) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
n) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
o) um do Ministério das Mulheres; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
p) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
q) um do Ministério dos Povos Indígenas; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
r) um do Ministério da Saúde; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
s) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
t) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
u) um da Companhia Nacional de Abastecimento; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
v) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
x) um da Fundação Oswaldo Cruz; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
w) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
y) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
II - vinte e um representantes de entidades da sociedade civil. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
§ 1º Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CNAPO, com direito à voz, sem direito a voto: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
b) Fundação Banco do Brasil. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
§ 2º Cada membro da CNAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
§ 3º (Parágrafo declarado revogado pelo Decreto nº 9.784, de 7/5/2019, em vigor em 28/6/2019)
§ 3º-A Os membros da CNAPO de que trata o inciso I do caput e os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e serviço social que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
§ 4º Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
§ 5º A primeira seleção de que trata o § 4º será definida em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio de edital de seleção pública. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
§ 6º Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
§ 7º O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de quatro anos, vedada a recondução. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
§ 8º A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
§ 9º O Secretário-Executivo da CNAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
§ 10. O Secretário-Executivo da CNAPO poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
Art. 8º-A O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CNAPO.
Parágrafo único. A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
Art. 8º-B A CNAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo ou por deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O quórum de reunião da CNAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
Art. 8º-C A CNAPO elaborará e aprovará seu regimento interno, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º-B.
Parágrafo único. As propostas de alteração do regimento interno da CNAPO serão formalizadas perante a Secretaria-Executiva. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
Art. 8º-D A composição da CNAPO garantirá a paridade de gênero entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil, quando não houver maioria de representantes mulheres e percentual de, no mínimo, vinte por cento dos seus membros de pessoas autodeclaradas pretas e pardas. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
Art. 9º Compete à CIAPO: (Artigo declarado revogado pelo Decreto nº 9.784, de 7/5/2019, em vigor em 28/6/2019, e revigorado, com exceção dos incisos I do “caput”, pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
I - (Inciso declarado revogado pelo Decreto nº 9.784, de 7/5/2019, em vigor em 28/6/2019)
I-A - elaborar proposta do PLANAPO; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a implementação da PNAPO e do PLANAPO;
III - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLANAPO; e
IV - apresentar relatórios e informações ao CNAPO para o acompanhamento e monitoramento do PLANAPO.
Art. 10. A CIAPO é composta por representantes dos seguintes órgãos: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
I - (Inciso declarado revogado pelo Decreto nº 9.784, de 7/5/2019, em vigor em 28/6/2019)
I-A - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
II - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
IV - (Inciso declarado revogado pelo Decreto nº 9.784, de 7/5/2019, em vigor em 28/6/2019)
IV-A - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
V - Ministério da Educação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
VI - (Inciso declarado revogado pelo Decreto nº 9.784, de 7/5/2019, em vigor em 28/6/2019)
VI-A - Ministério da Fazenda; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
VII - Ministério da Igualdade Racial; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
X - Ministério das Mulheres; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
XI - Ministério da Pesca e Aquicultura; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
XII - Ministério dos Povos Indígenas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
XIII - Ministério da Saúde; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
XIV - Secretaria-Geral da Presidência da República. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
§ 1º (Parágrafo declarado revogado pelo Decreto nº 9.784, de 7/5/2019, em vigor em 28/6/2019)
§ 1º-A Cada membro da CIAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
§ 2º Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
§ 3º (Parágrafo declarado revogado pelo Decreto nº 9.784, de 7/5/2019, em vigor em 28/6/2019)
§ 3º-A A indicação dos membros da CIAPO, titulares e suplentes, observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na CNAPO, de que trata o inciso I do caput do art. 8º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
§ 4º Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CIAPO, com direito à voz, sem direito a voto: (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
a) Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
d) Companhia Nacional de Abastecimento; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
f) Fundação Banco do Brasil; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
g) Fundação Oswaldo Cruz; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
i) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
§ 5º O Secretário-Executivo da CIAPO poderá a convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
§ 6º A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
§ 7º O Secretário-Executivo da CIAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
§ 8º O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CIAPO.
§ 9º A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
§ 10. A CIAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
§ 11. O quórum de reunião da CIAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)
Art. 11. A participação nas instâncias de gestão da PNAPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Artigo declarado revogado pelo Decreto nº 9.784, de 7/5/2019, em vigor em 28/6/2019, e revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
Art. 13. O Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33. (Revogado na parte em que altera o art. 33 do Decreto nº 6.323, de 27/12/2007, pelo Decreto nº 11.582, de 28/6/2023)" (NR)
"Art. 34. ..........................................................................................
.........................................................................................................
VI - orientar e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF; e
VII - subsidiar a CNAPO e a Câmara Intergovernamental de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO na formulação e gestão da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO." (NR) (Artigo retificado no DOU de 22/8/2012)
"Art. 35. ...........................................................................................
..........................................................................................................
VII - emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da conformidade orgânica; e
VIII - subsidiar a CNAPO e a CIAPO na formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO." (NR)
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
Tereza Campello
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Gilberto José Spier Vargas
Gilberto Carvalho (Assinaturas retificadas no DOU de 22/8/2012)