CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 6.605, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008
Dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva e sua Comissão Técnica Executiva - COTEC.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, exerce a função de autoridade gestora de políticas da referida Infra-Estrutura.
Art. 2º O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto pelos seguintes representantes: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 9/4/2024)
I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 9/4/2024)
II - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 9/4/2024)
III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 9/4/2024)
IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 9/4/2024)
V - um do Ministério da Fazenda; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 9/4/2024)
VI - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 9/4/2024)
VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 9/4/2024)
VIII - cinco da sociedade civil, integrantes de setores interessados. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.984, de 9/4/2024)
§ 1º Cada membro do CG ICP-Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 9/4/2024)
§ 2º Na hipótese de ausência ou impedimento do Coordenador e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 9/4/2024)
§ 3º Os membros do CG-ICP-Brasil de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 9/4/2024)
§ 4º Os membros do CG-ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por seu Secretário-Executivo. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 9/4/2024)
§ 5º Os membros do CG ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput serão designados para período de dois anos, permitida a recondução. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 9/4/2024)
§ 6º Na hipótese de vacância do titular no curso do período de que trata o § 5º, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo remanescente do período. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 9/4/2024)
§ 7º Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 6º, novo membro será escolhido para o cumprimento do prazo remanescente do período, nos termos do disposto no § 4º. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 9/4/2024)
§ 8º Os membros do CG-ICP-Brasil e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da República. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 9/4/2024)
§ 9º O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar para participar de suas reuniões, em caráter permanente, sem direito a voto:
I - um representante indicado pelo Ministério das Relações Exteriores; e
II - dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.984, de 9/4/2024)
§ 10. A participação no CG ICP-Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.984, de 9/4/2024)
Art. 2º-A O CG ICP-Brasil se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Secretário-Executivo.
§ 1º O quórum de reunião do CG ICP-Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CG ICPBrasil terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.984, de 9/4/2024)
Art. 3º Compete ao CG da ICP-Brasil:
I - coordenar o funcionamento da ICP-Brasil;
II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das Autoridades Certificadoras - AC, Autoridades de Registro - AR, Autoridades de Carimbo de Tempo - ACT e demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;
III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;
IV - auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço de suporte;
V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificado e regras operacionais das AC, AR e ACT e definir níveis da cadeia de certificação;
VI - aprovar políticas de certificados e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC, das AR, das ACT e demais prestadores de serviço de suporte, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;
VII - identificar e avaliar as políticas de infra-estruturas de certificação externas, negociar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais.
VIII - aprovar as normas para homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil;
IX - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, de modo a garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança; e
X - aprovar seu regimento interno.
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 11/2/2021)
Art. 4º-A O CG ICP-Brasil poderá instituir grupos de trabalho técnicos, não deliberativos, com o objetivo de assessorar no cumprimento das suas competências.
§ 1º Os grupos de trabalho técnicos de que trata o caput:
I - serão instituídos por meio de Resolução do CG ICP-Brasil;
II - terão sua composição, seu objetivo, sua motivação, o prazo de sua duração e seu produto final determinados no ato de sua instituição;
III - serão compostos por, no máximo, sete membros;
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 2º O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador-Geral dos grupos de trabalho técnicos.
§ 3º A coordenação de grupo de trabalho técnico poderá ser delegada a servidor do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, por meio de portaria do Diretor-Presidente do ITI.
§ 4º A participação nos grupos de trabalho técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.626, de 11/2/2021)
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 11/2/2021)
Art. 6º O CG ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, chefiada pelo Diretor-Presidente do ITI.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo receberá do ITI o apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e administrativo.
Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva:
I - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do CG ICP-Brasil;
II - preparar as reuniões do CG ICP-Brasil;
III - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CG ICP-Brasil;
IV - coordenar os grupos de trabalho técnicos de que trata o art. 4º-A; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.626, de 11/2/2021)
V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.
Art. 7º-A Os membros do CG ICP-Brasil e dos grupos de trabalho técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Parágrafo único. As reuniões do CG ICP-Brasil poderão ser realizadas integralmente por videoconferência, desde que informado na convocação. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.984, de 9/4/2024)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 3.872, de 18 de julho de 2001.
Brasília, 14 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Dilma Rousseff