CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



DECRETO Nº 6.527, DE 1º DE AGOSTO DE 2008



Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e § 4º, ambos da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável da Amazônia Legal, o qual contemplará as seguintes áreas: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 11/5/2016)

I - gestão de florestas públicas e áreas protegidas;

II - controle, monitoramento e fiscalização ambiental;

III - manejo florestal sustentável;

IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da vegetação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 11/5/2016)

V - Zoneamento Ecológico e Econômico, ordenamento territorial e regularização fundiária;

VI - conservação e uso sustentável da biodiversidade; e

VII - recuperação de áreas desmatadas.

§ 1º Poderão ser utilizados até vinte por cento dos recursos do Fundo Amazônia no desenvolvimento de sistemas de monitoramento e controle do desmatamento em outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

§ 2º As ações de que trata o caput devem observar as diretrizes do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAM, exceto quanto ao disposto no § 1º e na Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - ENREDD+. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 11/5/2016)

§ 3º O BNDES segregará a importância equivalente a três por cento do valor das doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de auditoria. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 6.565, de 15/9/2008)

§ 4º São recursos do Fundo Amazônia, além das doações referidas no caput, o produto das aplicações financeiras dos saldos ainda não desembolsados.

§ 5º O BNDES representará o Fundo Amazônia, judicial e extrajudicialmente.


Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 28/11/2019)


Art. 2º-A. O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma para reconhecer a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia.

§ 1º Os diplomas emitidos conterão as seguintes informações:

I - nome do doador;

II - valor doado;

III - data da contribuição;

IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e

V - ano da redução das emissões.

§ 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis, não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza e, após sua emissão, poderão ser consultados na internet.

§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos para efeito da emissão do diploma de que trata o caput.

§ 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 3º e considerará os seguintes critérios:

I - redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e

II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.368, de 1º/1/2023)


Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 28/11/2019)


Art. 3º-A. O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da avaliação:

I - da metodologia de cálculo da área de desmatamento; e

II - da quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.

Parágrafo único. O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.368, de 1º/1/2023)


Art. 4º (Declarado revogado pelo Decreto nº 10.223, de 5/2/2020, publicado no DOU de 6/2/2020, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 4º-A. O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes representantes:

I - do Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

c) Ministério das Relações Exteriores;

d) Ministério da Agricultura e Pecuária;

e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

g) Casa Civil da Presidência da República;

h) Ministério dos Povos Indígenas;

i) Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

j) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

II - dos Governos estaduais - um representante de cada governo dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e

III - da sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações:

a) Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS;

b) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

c) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

d) Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNBF;

e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e

f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

§ 1º Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput, designados pelo presidente do BNDES para mandato de dois anos.

§ 2º Os membros do COFA poderão ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos.

§ 3º O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá:

I - diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e

II - seu regimento interno.

§ 4º O COFA será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 5º As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os representantes definidos nos incisos I a III do caput.

§ 6º A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES.

§ 7º O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.368, de 1º/1/2023)


Art. 5º (Declarado revogado pelo Decreto nº 10.223, de 5/2/2020, publicado no DOU de 6/2/2020, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 5º-A. A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.368, de 1º/1/2023)


Art. 6º (Declarado revogado pelo Decreto nº 10.223, de 5/2/2020, publicado no DOU de 6/2/2020, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 6º-A. O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.368, de 1º/1/2023)


Art. 7º O BNDES contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos referidos no caput do art. 1º.


Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º-A. O BNDES, por meio do Fundo Amazônia, é elegível para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima, nos termos do art. 5º do Decreto nº 8.576, de 26 de novembro de 2015, o qual se aplica, no couber, ao Fundo Amazônia, respeitadas as suas particularidades previstas neste Decreto, em especial nos art. 2º, art. 3º e art. 4º, quanto às atribuições para captação de recursos, as do CTFA e as do COFA, respectivamente. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 8.773, de 11/5/2016)


Brasília, 1º de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Jorge

Carlos Minc