CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 6.527, DE 1º DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e § 4º, ambos da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável da Amazônia Legal, o qual contemplará as seguintes áreas: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 11/5/2016)
I - gestão de florestas públicas e áreas protegidas;
II - controle, monitoramento e fiscalização ambiental;
III - manejo florestal sustentável;
IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da vegetação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 11/5/2016)
V - Zoneamento Ecológico e Econômico, ordenamento territorial e regularização fundiária;
VI - conservação e uso sustentável da biodiversidade; e
VII - recuperação de áreas desmatadas.
§ 1º Poderão ser utilizados até vinte por cento dos recursos do Fundo Amazônia no desenvolvimento de sistemas de monitoramento e controle do desmatamento em outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.
§ 2º As ações de que trata o caput devem observar as diretrizes do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAM, exceto quanto ao disposto no § 1º e na Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - ENREDD+. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 11/5/2016)
§ 3º O BNDES segregará a importância equivalente a três por cento do valor das doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de auditoria. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 6.565, de 15/9/2008)
§ 4º São recursos do Fundo Amazônia, além das doações referidas no caput, o produto das aplicações financeiras dos saldos ainda não desembolsados.
§ 5º O BNDES representará o Fundo Amazônia, judicial e extrajudicialmente.
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 28/11/2019)
Art. 2º-A. O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma para reconhecer a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia.
§ 1º Os diplomas emitidos conterão as seguintes informações:
I - nome do doador;
II - valor doado;
III - data da contribuição;
IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e
V - ano da redução das emissões.
§ 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis, não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza e, após sua emissão, poderão ser consultados na internet.
§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos para efeito da emissão do diploma de que trata o caput.
§ 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 3º e considerará os seguintes critérios:
I - redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e
II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.368, de 1º/1/2023)
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 28/11/2019)
Art. 3º-A. O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da avaliação:
I - da metodologia de cálculo da área de desmatamento; e
II - da quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.
Parágrafo único. O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.368, de 1º/1/2023)
Art. 4º-A. O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes representantes:
I - do Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) Casa Civil da Presidência da República;
h) Ministério dos Povos Indígenas;
i) Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
j) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - dos Governos estaduais - um representante de cada governo dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e
III - da sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações:
a) Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS;
b) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
c) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
d) Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNBF;
e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e
f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 1º Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput, designados pelo presidente do BNDES para mandato de dois anos.
§ 2º Os membros do COFA poderão ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos.
§ 3º O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá:
I - diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e
II - seu regimento interno.
§ 4º O COFA será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os representantes definidos nos incisos I a III do caput.
§ 6º A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES.
§ 7º O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.368, de 1º/1/2023)
Art. 5º-A. A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.368, de 1º/1/2023)
Art. 6º-A. O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.368, de 1º/1/2023)
Art. 7º O BNDES contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos referidos no caput do art. 1º.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º-A. O BNDES, por meio do Fundo Amazônia, é elegível para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima, nos termos do art. 5º do Decreto nº 8.576, de 26 de novembro de 2015, o qual se aplica, no couber, ao Fundo Amazônia, respeitadas as suas particularidades previstas neste Decreto, em especial nos art. 2º, art. 3º e art. 4º, quanto às atribuições para captação de recursos, as do CTFA e as do COFA, respectivamente. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 8.773, de 11/5/2016)
Brasília, 1º de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Carlos Minc